Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01027/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO PÚBLICO; ESTUDO PRÉVIO; CADERNO DE ENCARGOS
Sumário:1 – Tendo sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar em momento ulterior, terá esse estudo que ser densificado aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão, aí sim, de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Referindo o Caderno de Encargos aplicável, os termos em que poderá vir a ser licenciada a obra, explicitando as adaptações que poderão ser feitas face às soluções apresentadas, sempre se mostraria inadequado excluir proposta apresentada com Estudo Prévio, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP que estabelece que deverão ser excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, uma vez que o Estudo Prévio não configura ainda a solução definitiva submetida a concurso.
3 – A necessária densificação dos conceitos e soluções constantes do originário Estudo Prévio, não pode ser confundida com alterações da proposta em sede de execução contratual, atento o regime da modificação dos contratos administrativos.
Só se imporia a exclusão de qualquer proposta constante de Estudo Prévio por violação de norma urbanística, se resultasse da análise dos documentos constantes do Programa de Concurso alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de ulterior licenciamento.
O facto de ter sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar no âmbito do Concurso, não invalida a necessidade de densificação desse Estudo, aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão aí de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o Caderno de Encargos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N... – Construções e Empreendimentos Lda
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A N... – Construções e Empreendimentos Lda., no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o Município do Porto, tendente, designadamente, à anulação do ato de adjudicação proferido no âmbito do concurso público internacional para regeneração do Bairro RL, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 15 de julho de 2016, que julgou a ação improcedente, veio em 8 de agosto de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.07.2016, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual interposta pela aqui Recorrente.
B. No âmbito da presente ação, a aqui Recorrente requereu a anulação do ato de adjudicação por considerar que a proposta apresentada pela adjudicatária, aqui Contrainteressada, A..., deveria ter sido excluída com fundamento no disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, mais requerendo, em consequência, a adjudicação do contrato à aqui Recorrente.
C. Fundamentou para o efeito que a proposta apresentada pela Contrainteressada adjudicatária deveria ter sido excluída por:
a. Violação do disposto no artigo 66.º do RGEU no que respeita ao cumprimento das áreas mínimas dos quartos nos apartamentos T1 (Tipo 2);
b. Violação do n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, por suprimir uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística;
c. Violação do disposto no artigo 73.º do RGEU, por possuir obstáculos à iluminação a distância inferior a 2 metros das janelas;
d. Violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, por desrespeito da cércea dominante;
e. Violação do disposto no artigo 59.º do RGEU que define “o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira”;
f. Violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, no que respeita à não instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária;
g. Violação do disposto no artigo 67.º do RGEU, por incumprimento das áreas mínimas do fogo de tipologia T1 e T2;
h. Violação do princípio da igualdade na medida em que no procedimento anterior, e bem, o Município do Porto decidiu excluir as propostas apresentadas por das mesmas resultarem evidências de violações legais e regulamentares.
D. O Tribunal a quo na sentença recorrida, julgou improcedente a ação, sumariamente, com os seguintes fundamentos:
a. No que respeita à violação da al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambas do CCP, decidiu que “resulta das peças do procedimento que o que seria apreciado no âmbito do procedimento concursal seriam os aspetos da proposta submetidos à concorrência, relegando as questões relativas ao controlo preventivo da legalidade urbanística para uma fase pós-contratual, na qual o adjudicatário terá de apresentar projetos detalhados que viabilizem tal apreciação, nos termos do art.º 9º do Caderno de Encargos.
Assim sendo, só se imporia a exclusão de qualquer proposta por violação do RGEU, do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do RPDM e do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto se resultasse, da análise dos documentos referidos na alínea b) do art.º 12º do Programa, alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de licenciamento.”.
b. Já no que respeita à violação das alíneas c) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, com fundamento no facto de a adjudicatária, aqui Contrainteressada, na sua proposta não prever a instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, a sentença recorrida decidiu que «nos termos do n.º 3 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, “em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico”.
Assim sendo, não é possível afirmar que um projeto não será licenciado pelo facto de não prever a instalação de um sistema solar térmico individual».
c. Por fim, no que respeita à violação do princípio da igualdade, com fundamento no facto de no procedimento anterior o Recorrido ter decidido excluir as propostas apresentadas por das mesmas resultarem evidências de violações legais e regulamentares, a sentença a quo decidiu que “Este procedimento concursal é um novo procedimento, com regras, na sua maioria, mas não na sua integralidade, coincidentes com as do anterior concurso, nos termos decididos pela entidade adjudicante que, nessa matéria, dispõe de amplos poderes de regulamentação”, e que “Reitera-se aqui ainda tudo o que supra já se evidenciou a propósito da conformidade da proposta apresentada pela A... com as peças procedimentais das quais a A. não faz derivar qualquer vício nem impugna”. Ainda neste ponto conclui que “Para além do mais a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um concreto procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto”.
E. Ora, não é de todo possível sufragar o decidido pelo Tribunal a quo, sendo de reputar à sentença erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 56.º nas alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e por violação do princípio da igualdade. Dos vícios da sentença recorrida:
F. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 56.º nas alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e por violação do princípio da igualdade. Senão vejamos,
G. Do erro de julgamento por violação do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e da al. o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP
a. No que especificamente respeita a este ponto, importa atentar nas ilegalidades assacadas pela aqui Recorrente ao ato impugnado com fundamento na violação do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
b. Na sua Petição Inicial, a aqui Recorrente defendeu que a proposta apresentada pela Contrainteressada A... deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, considerando que a celebração do contrato implicaria a violação de disposições legais ou regulamentares.
c. Para o efeito fundamentou que a proposta apresentada pela Contrainteressada adjudicatária deveria ser excluída por:
i. Violação do disposto no artigo 66.º do RGEU no que respeita ao cumprimento das áreas mínimas dos quartos nos apartamentos T1 (Tipo 2);
ii. Violação do n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, por suprimir uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística;
iii. Violação do disposto no artigo 73.º do RGEU, por possuir obstáculos à iluminação a distância inferior a 2 metros das janelas;
iv. Violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, por desrespeito da cércea dominante;
v. Violação do disposto no artigo 59.º do RGEU que define “o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira”;
vi. Violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, no que respeita à não instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária;
vii. Violação do disposto no artigo 67.º do RGEU, por incumprimento das áreas mínimas do fogo de tipologia T1 e T2.
d. No que especificamente respeita a esta causa de exclusão, a sentença a quo decidiu que “resulta das peças do procedimento que o que seria apreciado no âmbito do procedimento concursal seriam os aspetos da proposta submetidos à concorrência, relegando as questões relativas ao controlo preventivo da legalidade urbanística para uma fase pós-contratual, na qual o adjudicatário terá de apresentar projetos detalhados que viabilizem tal apreciação, nos termos do art.º 9º do Caderno de Encargos.
Assim sendo, só se imporia a exclusão de qualquer proposta por violação do RGEU, do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do RPDM e do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto se resultasse, da análise dos documentos referidos na alínea b) do art.º 12º do Programa, alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de licenciamento”.
e. Ora, não é possível concordar com o entendimento do Tribunal a quo, o qual se encontra viciado por diversas razões que se passam, em síntese, a identificar:
i. O programa do procedimento é o regulamento que disciplina a fase de formação do contrato;
ii. O caderno de Encargos é a peça do procedimento que disciplina a fase de execução do contrato;
iii. As propostas constituem declarações negociais, nos termos das quais os concorrentes expõem as condições em que pretendem contratar;
iv. As peças do procedimento não disciplinam que as questões relacionadas com a legalidade urbanística só serão apreciadas em sede de execução do contrato;
v. As causas de exclusão previstas no artigo 70.º e 146.º do CCP são imperativas, não podendo em caso algum ser derrogadas pelas peças do procedimento. Vejamos,
f. Desde logo, o decidido pelo Tribunal a quo coloca em crise o conceito de proposta - como declaração negocial, nos termos da qual os concorrentes definem os termos em que se encontram dispostos a contratar -, pois que adultera esse mesmo conceito.
g. Com efeito, só será possível ao Tribunal a quo decidir nos termos em que decidiu se se partisse do pressuposto de que as propostas apresentadas pelos concorrentes não constituem declarações negociais, pois de outro modo, não seria possível concluir que a Recorrida poderia adjudicar o contrato à proposta da adjudicatária, assumindo que ela a irá alterar em sede de execução do contrato.
h. Sucede que, dúvidas não existem de que as propostas constituem declarações negociais, conforme de resto resulta estabelecido na lei e é jurisprudencial e doutrinalmente pacífico.
i. Isso mesmo resulta, do n.º 1 do artigo 56.º do CCP, nos termos do qual se dispõe que “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”.
j. Deste modo, bem anda a lei quando determina que deverão ser excluídas as propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de disposições legais ou regulamentares, considerando que se um concorrente propõe determinadas condições e não outras, é porque é naquelas condições que se dispõe a contratar e não noutras – não permitindo a lei presumir que em sede de execução do contrato o cocontratante irá alterar a sua proposta, adequando-a às normas legais e regulamentares, “chutando” para a execução do contrato um problema da proposta verificado em sede de formação.
k. Acresce que, o Tribunal a quo erra na determinação do âmbito de aplicação das peças do procedimento, pois fundamenta a legalidade da admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada numa norma do Caderno de Encargos.
l. Ou seja, por via de uma norma respeitante à execução do contrato, o Tribunal a quo justifica a admissão de uma proposta na sua fase de formação.
m. Sucede que, também neste ponto, confunde os conceitos, o que determina erro de julgamento.
n. Com efeito, o Tribunal a quo alude à possibilidade de alteração do conteúdo da proposta em sede de execução do contrato, para justificar que a eventual verificação, na fase de formação, da violação de normas legais ou regulamentares da proposta apresentada não determina a exclusão da proposta.
o. Ora, entendimento mais errado seria difícil…
p. Para que fosse admissível tal entendimento, tal disposição teria de constar do Programa do procedimento, considerando que é esta peça do procedimento que regula e disciplina a fase de formação do contrato.
q. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo incorre ainda noutro erro de base: o Código do Contratos Públicos é mais benevolente na fase de execução do contrato do que na fase de formação.
r. Efetivamente, é verificável, em diversas previsões do CCP, que o legislador prevê um regime mais folgado para a fase de execução do contrato do que para a fase de formação do contrato.
s. E isto mesmo por boas razões: a defesa do interesse público, pois na fase de execução do contrato é necessário salvaguardar o risco da não execução do próprio contrato, salvaguardando assim a satisfação das necessidades públicas.
t. Ora, desde logo, existem duas situações em que fica evidente esse diferente tratamento legislativo: (i.) em sede do regime de modificação do contrato; e (ii.) em sede do regime de violação de termos ou condições do caderno de encargos. Vejamos,
u. No que respeita às modificações contratuais, verifica-se que o CCP é mais restritivo na possibilidade de fazer ajustamentos ao contrato (fase de formação) do que na possibilidade de modificar o contrato (fase de execução): enquanto que no âmbito de ajustamentos ao contrato não é permitida qualquer alteração aos termos ou condições previstos no Caderno de Encargos, em sede de modificação do contrato o legislador já não o inviabiliza…
v. E reitere-se mais uma vez as razões que o justificam: a proteção do interesse público, pois entende o legislador que se em sede de formação do contrato se verificar a necessidade de alterar termos ou condições do Caderno de Encargos, ainda se vai a tempo de terminar o procedimento e fazer um novo procedimento; já na fase de execução entram para a equação outros pressupostos, designadamente, resultantes dos danos para o interesse público que implicaria a resolução de um contrato a meio da respetiva execução para que fosse alterado qualquer termo ou condição (ainda que irrelevante).
w. O mesmo se diga relativamente à eventual violação de termos ou condições do Caderno de Encargos, por uma proposta.
x. Com efeito, o legislador determina a exclusão de qualquer proposta cuja análise permita verificar que viola termos ou condições do Caderno de Encargos (fase de formação).
y. Todavia, se tal violação apenas se verificar em sede de execução do contrato, a lei não determina a resolução (sancionatória) do contrato – certo que a exclusão já não seria admissível: gizou para o efeito uma norma salvaguarda que determina que em caso de divergência, entre o Caderno de Encargos e a proposta adjudicatária, o Caderno de Encargos prevalece sobre a proposta.
z. Significa isto que, se o Caderno de Encargos pode admitir a possibilidade de se procederem a alterações da proposta em sede de execução, por eventual verificação nessa fase de violação de normas urbanísticas, já não será admissível adjudicar o contrato a uma proposta relativamente à qual em sede de formação do contrato se verificou que o que nela se declara viola disposições legais ou regulamentares.
aa. Pelo que daqui bem resulta que andou mal o Tribunal a quo.
bb. Conexo com o facto de não constar do Programa do Procedimento qualquer norma nos termos da qual se prevê que a existência de violações de normas urbanísticas não resultará na exclusão da proposta, está o facto de as causas de exclusão serem imperativas, isto é, não são suscetíveis de ser afastadas pelas peças do procedimento.
cc. Com efeito, o Tribunal a quo estriba-se no facto de não terem sido impugnadas as peças do procedimento para fundamentar a sua decisão.
dd. Sucede que, tal entendimento do Tribunal a quo parte de um pressuposto errado – como já vimos –, segundo o qual o Caderno de Encargos também disciplina a fase de formação do contrato.
ee. Isto porque, na verdade é admissível tal previsão (artigo 9.º e 42.º do Caderno de Encargos) para a execução do contrato – fase em que, como vimos o legislador adota uma postura mais benevolente –, todavia não o é na fase de formação.
ff. E é admissível na fase de execução do contrato, porque está em consonância com os critérios definidos na Parte III do CCP, para a modificação do contrato (já não o seria para a fase de formação, sob pena de violação de norma imperativa – caso em que sempre teria de resultar do Programa do Procedimento e já não do Caderno de Encargos, como é o caso).
gg. Ora, tendo em consideração que aquela previsão se encontra no Caderno de Encargos, e que respeita os critérios previstos para a modificação contratual, não haveria qualquer fundamento para impugnar as peças do procedimento.
hh. Haveria sim, se o Programa do Procedimento tivesse uma disposição que afastasse a aplicação de qualquer das causas de exclusão das propostas previstas no CCP, pois estaria a afastar uma norma de aplicação imperativa – o que não sucede.
ii. Certo é, que o Tribunal a quo erra ao decidir como decidiu, pois entendeu admissível a possibilidade de ser afastada uma norma imperativa.
jj. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o imperativamente disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
kk. Consequentemente, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo não apreciou cada uma das causas das violações legais que foram imputadas à proposta adjudicatária e que determinariam a respetiva exclusão.
ll. Certo é que, não se podendo manter a decisão recorrida, terão essas mesmas causas de ser apreciadas, motivo pelo qual aqui se fundamenta a concreta verificação das mesmas e se imputa à sentença recorrida os mesmos vícios do ato impugnado:
mm. Com efeito, a sentença a quo viola em consequência:
i. O disposto no artigo 66.º do RGEU, por não julgar procedente o vício do ato impugnado, por permitir que a proposta adjudicatária incumpra das áreas mínimas dos quartos nos apartamentos T1 (Tipo 2);
ii. O n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, por não julgar procedente o vício do ato impugnado, por permitir que a proposta adjudicatária tenha suprimido uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística, sem prever alternativa;
iii. O disposto no artigo 73.º do RGEU, por não julgar procedente o vício do ato impugnado, por permitir que a proposta adjudicatária possua obstáculos à iluminação a distância inferior a 2 metros das janelas;
iv. O disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, por não julgar procedente o vício do ato impugnado, permitindo que a proposta adjudicatária desrespeite a cércea dominante;
v. O disposto no artigo 59.º do RGEU que define “o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira” por não julgar procedente o vício do ato impugnado e em consequência por permitir que a proposta adjudicatária desrespeite aquela regra;
vi. O disposto no artigo 67.º do RGEU, por não julgar procedente o vício do ato impugnado, por permitir que a proposta adjudicatária por incumprimento das áreas mínimas do fogo de tipologia T1 e T2.
H. Do erro de julgamento por violação do princípio da igualdade:
a. A sentença recorrida errou ainda de julgamento ao não considerar verificada a violação de princípio igualdade invocada.
b. Com efeito, a aqui Recorrente imputou ao ato impugnado violação do princípio da igualdade, considerando que no procedimento anterior tendente à Regeneração do Bairro RL, e por via do qual foi decidida a exclusão de todas as propostas apresentadas, foi contundente ao afirmar que não poderia o Município admitir uma proposta cuja solução técnica e arquitetónica violasse disposições legais ou regulamentares (Cfr. Relatório Preliminar e Final, juntos como documento n.ºs 10 e 11 com a petição inicial). Vejamos:
c. No procedimento anterior, o Município, acompanhando a proposta de decisão do Júri, decidiu excluir as propostas apresentadas pelas duas concorrentes por, no seu entender, se revelar “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, invocando, em concreto que: Sendo verdade que “só seria exigível a apresentação de um maior detalhe numa fase ulterior do processo (momento em que se verificaria se eram, ou não cumpridas todas as exigências legais ou regulamentares), o certo é que permitindo a proposta apresentada detetar, logo em sede de análise do estudo prévio, a violação de algumas disposições legais e regulamentares, não poderia ignorar esse facto, dado que os ulteriores projetos apresentar teriam de ser consonantes com o Estudo Prévio”; Mais invocou que, as concorrentes “não podem, ulteriormente, em sede de execução do contrato, alterar o projeto como bem entendem”, sendo que tal posição é no entendimento do Município a única que “parece defender e/ou acautelar os interesses de todas as partes envolvidas – entidade adjudicante e concorrentes -, cortando, pela raiz, um problema que, num momento posterior, conduziria, inevitavelmente, ao incumprimento do contrato face à impossibilidade de execução do seu objeto”.
d. Já no novo procedimento, o Município adotou um novo entendimento.
e. Ao arrepio do entendimento anteriormente manifestado, decidiu agora que “Fica assente, pois, que não será esta a sede e o momento próprios para se efetuar uma análise ao controlo preventivo da operação urbanística”… sendo que, “nessa ocasião – e apenas nessa ocasião – caberá ao Adjudicatário demonstrar e/ou alterar – sempre respeitando o princípio da intangibilidade das propostas – os elementos da proposta que eventualmente conflituem com as normas legais”.
f. Decidiu ainda que, caso em sede de execução não possa ser alterado será “o contrato resolvido pela Entidade Adjudicante com justa causa”.
g. Ora, tal entendimento é manifestamente violador do princípio da igualdade, considerando que o Município utilizou de dois pesos e duas medidas.
h. Ora, a sentença recorrida julgou improcedente este vício imputado ao ato de adjudicação fundamentando para o efeito o seguinte: “Este procedimento concursal é um novo procedimento, com regras, na sua maioria, mas não na sua integralidade, coincidentes com as do anterior concurso, nos termos decididos pela entidade adjudicante que, nessa matéria, dispõe de amplos poderes de regulamentação”, e que “Reitera-se aqui ainda tudo o que supra já se evidenciou a propósito da conformidade da proposta apresentada pela A... com as peças procedimentais das quais a A. não faz derivar qualquer vício nem impugna”. Ainda neste ponto conclui que “Para além do mais a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um concreto procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto”.
i. No que especificamente respeita ao facto de o novo procedimento ter regras distintas, o Tribunal a quo estriba-se em concreto no disposto nos artigos 9.º e 42.º do Caderno de Encargos e no artigo 12.º do Programa do Procedimento.
j. No que respeita aos artigos 9.º e 42.º do Caderno de Encargos, dá-se aqui por reproduzido o já alegado nos pontos 25 e 64 das presentes alegações de recurso [subalíneas a) a jj) do ponto G. destas Conclusões].
k. Já no que respeita ao artigo 12.º do Programa do Procedimento, também daqui resulta que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação.
l. Com efeito, sustenta que existe uma diferença substancial entre o artigo 12.º do Programa do procedimento do “novo procedimento” e aquele que resultava no concurso anterior, para justificar a não violação do princípio da igualdade.
m. Mas a pergunta que se terá se fazer é a seguinte: será que decorrem diferenças substanciais entre a previsão do anterior Programa do Procedimento e do novo Programa do Procedimento, no que importa à verificação de uma eventual causa de exclusão?
n. Como veremos, a resposta é negativa…
o. Ainda que o ali exigido fosse substancialmente distinto, tal circunstância seria irrelevante, considerando que o decidido naquele procedimento vale ipsis verbis para este: sendo verdade que “só seria exigível a apresentação de um maior detalhe numa fase ulterior do processo (momento em que se verificaria se eram, ou não cumpridas todas as exigências legais ou regulamentares), o certo é que permitindo a proposta apresentada detetar, logo em sede de análise do estudo prévio, a violação de algumas disposições legais e regulamentares, não poderia ignorar esse facto, dado que os ulteriores projetos apresentar teriam de ser consonantes com o Estudo Prévio”.
p. Daqui resulta que, naquele procedimento não foi tomado como padrão as concretas exigências previstas no Programa do procedimento para o Estudo Prévio, pois o que vem afirmado é que por via do grau de detalhe com que as propostas foram apresentadas (superiores ao exigido para o Estudo Prévio) era possível verificar que as mesmas violavam normas legais e regulamentares.
q. Ou seja, o facto de existirem diferenças entre o solicitado naquele procedimento e neste procedimento é irrelevante, pois no anterior procedimento, a exclusão das propostas não foi fundamentada tendo como critério a concreta densificação do solicitado para o Estudo Prévio, mas sim, com o facto de os elementos das propostas que iam para além do solicitado no estudo prévio, demonstrarem que as mesmas implicariam a violação de disposições legais ou regulamentares.
r. Portanto, o Tribunal a quo ao ter como pressuposto o critério exigido para o “Estudo Prévio” viciou o raciocínio, pois no anterior procedimento, o Recorrido não se baseou nos requisitos exigidos para o Estudo Prévio, mas no facto de as propostas apresentarem elementos para além dos ali exigidos dos quais resultava demonstrada a violação de vinculações legais ou regulamentares.
s. Em consequência, incorreu em erro de julgamento.
t. Acresce que, erro ainda mais palmar é aquele que decorre do entendimento do Tribunal a quo, no sentido em que “a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um concreto procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto”.
u. Tal entendimento significaria que a Administração só está vinculada ao princípio da igualdade num determinado procedimento concreto e já não nas situações em que tendo dois (ou mais) procedimentos, se verificam circunstâncias de facto e de direito idênticas.
v. Não lhe assiste de todo razão: o princípio da igualdade não tem como âmbito o procedimento, mas sim o tratamento das situações sobre as quais tem de decidir, tratando de forma igual situações iguais e de forma diferente situações diferentes – reitere-se, ainda que naturalmente, em procedimentos distintos… Não pode haver outro entendimento…
w. Deste modo, a sentença a quo violou o princípio da igualdade, ao não julgar verificada a violação do princípio da igualdade pelo ato impugnado.
x. Em face do exposto a decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CCP. Consequentemente,
y. Não restando dúvidas quanto ao erro de julgamento da sentença a quo e da ilegalidade do ato de adjudicação e, bem assim, da verificação das causas que determinam a exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária, deverá o Recorrido ser condenado a corrigir as invocadas invalidades, praticando novo ato de adjudicação à aqui Recorrente.
z. E, assim é de concluir, pois considerando que a proposta apresentada pela aqui Recorrente ficou graduada em 2.º lugar, a exclusão da proposta graduada em 1.º lugar determinará que lhe seja adjudicado o contrato.
aa. Motivo pelo qual a Recorrente vem ora requerer que seja revogada a decisão e proferida outra em sua substituição, que anule o ato de adjudicação e condene o Recorrido a proferir novo ato de adjudicação à aqui Recorrente.
A sentença recorrida ao julgar improcedente a ação incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 56.º nas alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e por violação do princípio da igualdade.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá a presente o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida e proferida outra, em sua substituição, que anule o ato de adjudicação e condene o Recorrido a proferir novo ato de adjudicação à aqui Recorrente.
A aqui Recorrida A... – Investimentos Imobiliários Lda. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 29 de agosto de 2016, concluindo (Cfr. fls. 501 a 503 Procº físico):

“A. A sentença recorrida não incorre em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 41.º, 42.º, n.º1, 56.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, alíneas b), c) e f) e 146.º, n.º 2, alínea o), todos do CCP, nos artigos 59.º, 66.º, 67.º e 73.º, todos do RGEU, nos artigos 3.º, n.º1, 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3.º, alínea f), todos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, no artigo 27.º, n.º 5, do RPDM, no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, e por fim, por violação do princípio da igualdade.

B. A sentença não incorre em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 59.º, 66.º, 67.º e 73.º, todos do RGEU, desde logo porque tal diploma não era, sequer, aplicável à fase de formação do contrato em discussão nos autos.

C. O âmbito de aplicação do RGEU, tal como decorre do seu artigo primeiro, circunscreve-se à execução de novos projetos e obras, pelo que apenas se afere a sua violação, ou não, tendo em conta a análise dos projetos de execução e licenciamento, tal como são entregues.

D. No caso em apreço, e na fase de formação do contrato, apenas era exigida, nos termos do artigo 12.º do Programa de Procedimento e artigo 9.º do Caderno de Encargos, a entrega de um estudo prévio.

E. Um estudo prévio não é, nem assim se poderia configurar, um projeto de execução, sendo, como o próprio nome indica e como resulta da alínea j) do artigo 1.º do Anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, apenas um estudo que é “prévio” àquele mesmo projeto de execução.

F. O júri estava vinculado a não considerar a aplicação das normas do RGEU invocadas pela Recorrente porque as mesmas, pura e simplesmente, não eram aplicáveis no momento da elaboração das propostas e da sua respetiva avaliação.

G. Mas, ainda que tais normas do RGEU fossem aplicáveis (que não são) ao estudo prévio entregue pela A..., o certo é que a proposta apresentada por aquela não viola nenhuma das suas normas.

H. A proposta apresentada pela A... não viola o artigo 59.º do RGEU, na medida em que é manifesto que a distância existente entre os edifícios obedece à determinação do ângulo de 45.º que aquela norma impõe.

I. A proposta apresentada pela A... não viola, também, o artigo 66.º do RGEU, uma vez que os valores relativos à área dos quartos nos apartamentos de tipologia T1 respeitam a área mínima de 10,50 m2.

J. A proposta apresentada pela A... também não viola o artigo 67.º do RGEU, desde logo porque todos os compartimentos interiores cumprem, ou superam, as áreas mínimas exigidas por aquela norma legal, não se compreendo a origem dos valores apresentados pela Recorrente no “quadro” incluído na sua alegação, até porque a própria o omite;

K. A proposta apresentada pela A... não viola, também, o artigo 73.º do RGEU, porque não existem quaisquer muros ou fachadas fronteiras aos vãos de nível 1, existindo, isso sim, uma área composta por um passadiço de acesso aos fogos constituído por uma laje sem ocupação inferior.

L. Consta da proposta da A... uma “Planta de nível 1” que retrata o descrito na conclusão antecedente (desenho, esse, que a Recorrente insiste em desvirtuar sem qualquer justificação): nesse desenho o piso da “Planta de nível 1” corresponde a uma área de superfície plana e ininterrupta, pelo que não está separada por muros nem está em relação com outras fachadas fronteiras, representando as imagens “a negrito”, somente, o espaço coberto pela sombra produzida pelos passadiços existentes na “Planta de nível 2”.

M. A proposta da A... também não viola n.º 1 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na medida em que o que ali se prevê é a construção de uma servidão alternativa, demonstrando-se com clareza, no Desenho A. 00.05.00 anexo à proposta, esta solução.

N. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do citado regulamento, é admissível a existência de qualquer via de acesso (inclusive em domínio privado) desde que a mesma permita ligar, diretamente, à rede viária pública e que respeite as exigências de construção do artigo 5.º do mesmo diploma.

O. A proposta apresentada também não viola o artigo 27.º, n.º 5, do RPDM do Porto, na medida em que na zona circundante à área onde se pretende construir existem diversos edifícios com cérceas muito superiores (inclusive, duas “torres” de catorze andares cada), pelo que os mesmos estão, notoriamente, abaixo da linha de “skyline” existente na área de edificação circundante.

P. Por último, a sentença recorrida não viola, também, o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, porque a A... nesse documento obrigou-se de modo expresso ao licenciamento energético A+ e demonstrou, com precisão, como o iria obter. É certo que a Recorrente não levou esta sua alegação às suas conclusões mas por cautela não poderia a Recorrida omitir a presente conclusão.

Q. Em razão do exposto, não poderia a sentença recorrida ter decidido de forma diferente, devendo ser totalmente confirmada.

R. Em consequência, a sentença recorrida também não viola o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP.

S. Desde logo, não existe tal erro de julgamento porque, como se demonstrou, a proposta da A... não viola quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis.

T. Ademais, é falso que na sentença recorrida, direta ou indiretamente, se defenda a possibilidade ou a necessidade de uma modificação do contrato a celebrar na sequência da adjudicação ou da proposta tal como apresentada pela A....

U. O que a sentença recorrida refere é que o caderno de encargos, tal como o programa do procedimento, se impõe na fase de elaboração das propostas e da respetiva avaliação, sendo que o caderno de encargos contém disposição expressa no sentido de que a apreciação urbanística do projeto de execução apenas ocorrerá no momento da apresentação do mesmo.

V. Ao contrário do que alega a Recorrente, é um elementar ensinamento do Direito da Contratação Pública, que o caderno de encargos é um elemento de observância obrigatória, quer para os concorrentes, no momento da elaboração das respetivas propostas, quer para o júri, no momento da sua avaliação, sendo vazia de sentido a alegação de que o caderno de encargos só se aplicaria no momento da execução do contrato.

W. A sentença recorrida não viola o princípio da igualdade, na medida em que para tal era necessário, desde logo, que existisse uma situação de igualdade material entre os referidos concursos, o que, como se demonstrou, não existe.

X. O Júri, na sua atuação, estava estritamente vinculado ao princípio da legalidade, o que implicava, no caso em apreço, uma atuação conforme às normas legais (in casu, do RGEU e RJUE) e do Caderno de Encargos aplicáveis.

Nestes termos, e nos mais de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.”

Em 30 de agosto de 2016 veio o Município do Porto apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu (Cfr. fls. 519 a 521v Procº físico):

“A- A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos alegados erros de julgamento que lhe é imputado.

B- Desde logo, é patente o juízo de que o ato impugnado não violou a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (e da alínea o) do artigo 146.º do referido diploma legal).

C- Como a douta sentença recorrida bem demonstrou, uma proposta só poderia ser excluída ao abrigo daquele preceito legal caso fosse patente, após a análise da proposta em causa, que a execução do contrato a celebrar implicaria necessariamente a violação de qualquer disposição ou regulamentar.

D- Ora, não só essa prova não foi feita, como a Autora nem sequer alegou esse “facto” na sua petição inicial – pelo que nunca se poderiam considerar verificados os pressupostos que determinam a aplicação do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

E- O que acabou de se afirmar é suficiente para se considerar totalmente improcedente o invocado erro de julgamento. SEM CONCEDER,

F- A isso acresce, ainda, que, atentos os termos do concurso, as alegadas “debilidades” que a Autora (ora Recorrente) imputava ao Estudo Prévio que integrava a proposta da A..., não só eram inexistentes, como de seguida se demonstrará, como nunca poderiam ser suscetíveis de fundar o juízo ali defendido pela Recorrente.

G- Com efeito, e como resulta evidente das peças do concurso, era exigido aos concorrentes que apresentassem um Estudo Prévio do Loteamento do Terreno, elaborado de acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, ou seja, um “documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção opção pela geral da obra” (cfr. alínea j) do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008).

H- Só em sede de execução do contrato é que o Adjudicatário deverá apresentar o projeto de execução, sendo esse o momento em que este será objeto do procedimento de controlo urbanístico legalmente aplicável.

I- Como resulta da análise das disposições das peças concursais, nomeadamente do artigo 9.º do Caderno de Encargos (nomeadamente nos n.ºs 1, 10, 11, 14), é aí que competirá ao adjudicatário (cocontratante) garantir que a obra a executar respeitará todos os procedimentos legais e regulamentares (entre outras, várias das disposições legais que a Autora alega terem sido violadas pelo Estudo Prévio).

J- E, muito embora esse projeto seja um desenvolvimento do Estudo Prévio agora (na fase pré-contratual) apresentado, é inequívoco que, nos termos das peças do procedimento, aquele projeto pode ser alvo de adaptações de modo a garantir o licenciamento da obra – fundamental é que o projeto que venha a ser objeto de licenciamento não ponha em causa os limites expressamente estabelecidos nos n.ºs 10, 11 e 14 do artigo 9.º do Caderno de Encargos.

K- Assim, na fase pré-contratual, um Estudo Prévio apenas poderia motivar a exclusão de uma proposta caso se demonstrasse que o projeto a apresentar em desenvolvimento do mesmo implicaria necessariamente a violação de normas legais ou regulamentares – o que só sucederia caso fosse impossível adaptar o mesmo nos moldes estabelecidos no Caderno de Encargos.

L- Sublinhe-se que, ao contrário do que refere a Recorrente, não está aqui em causa nenhuma alteração da proposta ou alteração do contrato. O que resulta inequivocamente das peças procedimentais é que o projeto a apreciar em sede de execução do contrato está condicionado, nos termos definidos no artigo 9.º do Caderno de Encargos, pelas soluções apresentadas no Caderno de Encargos.

M- Assim, a proposta só poderia ser excluída caso o projeto que terá de vir a ser apresentado pelo adjudicatário, respeitando aquelas limitações, implicasse necessariamente a violação de normas legais ou regulamentares.

N- Ora, não só a Recorrente não o provou, como nem sequer o alegou, pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida quando considerou que o ato impugnado não violou o n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos. AINDA SEM CONCEDER

O- As várias ilegalidades imputadas ao Estudo Prévio são totalmente improcedentes, sendo por isso totalmente insubsistente a alegação de que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 66.º e 67.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto.

P- Desde logo, o Estudo Prévio não viola os artigos 66.º e 67.º do RGEU no que respeita, respetivamente, ao cumprimento das áreas mínimas dos fogos de tipologia T1 e T2 e dos quartos nos apartamentos T1.

Q- Isso é evidente no que respeita ao cumprimento das áreas brutas mínimas dos apartamentos T1 e T2. Com efeito, todos os elementos que integram a proposta da A... asseveram o cumprimento desses limites, não se conseguido sequer compreender a base e os fundamentos dos cálculos, diversos, apresentados pela Recorrente no ponto 127 das alegações.

R- O mesmo sucede, de resto, com os limites mínimos dos quartos nos apartamentos T1. Com efeito, nada permite afirmar com segurança que a solução constante do Estudo Prévio agora apresentado viole o artigo 66.º daquele diploma.

S- O Estudo Prévio apresentado pela Contrainteressada contempla uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo à operação urbanística, pelo que a douta sentença recorrida também não viola o n.º 1 do artigo 3.º, al. a), do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndios (aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro).

T- Não é possível afirmar que o Estudo Prévio não respeita a regra resultante do n.º 2 do artigo 73.º do RGEU.

U- O artigo 27.º, n.º 5, do RPDM não é uma norma prescritiva, pelo que não se compreende como se pode sustentar que as soluções constantes do Estudo prévio violam esse preceito. Ao que acresce que é pelo menos questionável a afirmação de que a solução constante do Estudo Prévio apresentado pela Contrainteressada não respeita as cérceas dominantes nas zonas envolventes…

V- Nada permite comprovar a tese de que o Estudo Prévio apresentado pela A... não respeita o artigo 59.º do RGEU; sendo certo que não foram fornecidos naquele Estudo elementos que permitam demonstrar que aquela regra é observada, não o é menos que esses elementos não eram exigíveis (pois a questão só se colocará numa fase ulterior).

W- A douta sentença recorrida também não viola o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

X- Pese embora a Recorrente não indique as razões subjacentes à sua tese, o certo é que os atributos da proposta da Contrainteressada eram claros e inequívocos, e não colocavam em causa os parâmetros bases fixados no Caderno de Encargos.

Y- A douta sentença recorrida também não padece de qualquer erro de julgamento resultante de uma violação do princípio da igualdade.

Z- As duas situações ali aludidas são substancialmente diversas, pois eram diferentes as regras aplicáveis aos procedimentos em causa – o que por si só demonstra a improcedência da tese da Recorrente.

AA- A isso acresce que a violação do princípio da igualdade só tem autonomia em situações em que a atuação da Administração é discricionária, o que não sucedia neste caso, pois as entidades adjudicantes só podem excluir as propostas que lhe são apresentadas quando se verifique um dos pressupostos legalmente previstos.

Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso.”

Em 1 de setembro de 2016 é proferido Despacho, ainda no TAF do Porto, no qual, no seguimento de requerimento nesse sentido apresentado pelo Município do Porto em 27 de julho de 2016 (Cfr. fls. 433 Procº físico), “se decide proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático” do Recurso.

Mais se decidiu no mesmo Despacho admitir “o recurso interposto pela Autora” (Cfr. fls. 526 a 529 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 29 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 546 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, erro de julgamento em resultado da violação de diversos normativos invocados.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1) Em 4 de dezembro de 2014 foi publicitada a abertura de concurso público internacional com vista à demolição do Bairro RL e à construção do Novo Bairro RL (pasta 01 do p.a.)
2) No âmbito desse concurso foram apresentadas duas propostas – pela C... – Gestão de Projetos, SA e pela A... – Investimentos Imobiliários, Lda. (pasta 01 do p.a.).
3) Em 21 de julho de 2015 o Júri desse concurso elaborou relatório final propondo a exclusão de todas as propostas nos termos dos art.ºs 146º, n.º 2, alínea d) e 70º, n.º 2, alínea f) do CCP (documento n.º 11 junto com a petição inicial, que aqui se considera reproduzido).
4) Em 8 de setembro de 2015 a Câmara Municipal do Porto deliberou propor à Assembleia Municipal do Porto: 1 – a exclusão da proposta da C... com base no disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 70º e 146º, n.º 2, al. d) do CCP e a proposta da A... com base no disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 70º do CCP; 2 – a não adjudicação, nos termos do art.º 79º, n.º 1, alínea b) do CCP; 3 – aprovação da abertura de novo concurso público internacional com vista à demolição do Bairro RL e à construção do Novo Bairro RL: 4 – a aprovação das peças do procedimento concursal (programa de concurso e caderno de encargos e respetivos anexos); 5 – a nomeação do Júri do Concurso; 6 – a delegação nos membros do Júri do Concurso de todas as competências que sejam suscetíveis de delegação nos termos do Código dos Contratos Públicos (pasta 01 do p.a.).
5) Consta de tal deliberação, nomeadamente, o seguinte (…) “i) Com o concurso publico que findará e que encerrava em si um modelo absolutamente inovador de concretização do projeto de regeneração do Bairro RL, a Câmara Municipal do Porto recolheu os elementos que lhe permitem, agora, percecionar as alterações que foi necessário introduzir às peças do procedimento e que, apesar de serem escassas, serão potenciadoras de um procedimento mais ágil e que se espera venha a terminar com a adjudicação ao concorrente que se mostre mais capaz de levar a cabo o projeto” (pasta 01 do p.a.).
6) Em 15 de setembro de 2015 a Assembleia Municipal do Porto deliberou aprovar a proposta referida em 5), nomeadamente o caderno de encargos e o programa do concurso que constam dos anexos I e II da pasta 01 do p.a..
7) Através do anúncio do procedimento n.º 5698/2015, publicado em 18 de setembro de 2015 no Diário da República, foi publicitada a abertura do procedimento de formação do contrato de “concurso público internacional para a regeneração do Bairro RL”.
8) Tal procedimento teria por objeto a “celebração de um contrato de financiamento, conceção, projeto (de loteamento, demolição e edificação), realojamento temporário dos Moradores, demolição do bairro existente, obras de urbanização e construção do Bairro Novo RL, tal como definido no Caderno de Encargos (cfr. programa do concurso – pasta 01 do p.a.).
9) Apresentaram propostas a A., e as Contrainteressadas E... – Engenharia e Construção, SA e A... – Investimentos Imobiliários, Lda. (pasta 09 do p.a.).
10) A proposta apresentada pela Contrainteressada A... – Investimentos Imobiliários, Lda. compreende um documento intitulado “Atributos da Proposta (subalínea iv) da alínea b) do artigo 12º do Programa de Concurso) do qual consta:
“3. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (CLASSIFICAÇÃO ENERGÉTICA)
As frações serão da classe de desempenho energético A+”
(6.º ficheiro da pasta 09 do p.a.).
11) A proposta apresentada pela Contrainteressada A... – Investimentos Imobiliários, Lda. compreende um documento intitulado “Proposta Metodológica Justificativa das Soluções Arquitetónicas (Espaço Público/Edificações) (subalínea i) da alínea b) do artigo 12º e Anexo I do Programa de Concurso) do qual consta o seguinte:
“(…)
2.3. SISTEMA CONSTRUTIVO E MATERIAIS
2.3.1. Características gerais
O sistema construtivo dos edifícios do Bairro Novo RL será composto por uma construção tradicional corrente em estrutura de betão armado e paramentos verticais em alvenaria de tijolo. Os vãos envidraçados exteriores serão executados em caixilharia de alumínio com vidro duplo.
2.3.2. Características conducentes ao aumento da eficiência energética
Conforme descrito em detalhe no capítulo correspondente à verificação do comportamento térmico e sistemas solares térmicos os edifícios serão construídos de modo a atingirem a classificação de desempenho energético máximo (A+). Esta classificação é possível, primordialmente, pela adoção de estratégias construtivas de comportamento térmico passivo que permitam maximizar o conforto dos moradores e minimizar a dependência de sistemas ativos, nomeadamente:
- pelo forte isolamento térmico das coberturas;
- pelo isolamento térmico pelo exterior das paredes de fachada e pavimentos em contacto com o exterior através de sistema tipo ETICS;
- pela utilização de vãos envidraçados exteriores com vidros duplos de baixa emissividade e proteção solar pelo exterior;
-pela utilização de materiais que propiciem uma inercia térmica forte.
(…)
“8.4. VERIFICAÇÃO COMPORTAMENTO TÉRMICO E SISTEMAS SOLARES TÉRMICOS
8.4.1. Introdução
Refere-se a presente capítulo da proposta metodológica justificativa ao estudo de verificação do comportamento térmico e ao projeto de sistemas solares térmicos, em fase de Estudo Prévio, da intervenção de regeneração do Bairro RL, situado no concelho do Porto.
8.4.2. Enquadramento legal
Os novos edifícios de habitação estão abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e pelo Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. Os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos são definidos pela Portaria n.º 349 - B/2013, de 29 de novembro.
(…)
8.4.5. Sistemas de coletores solares térmicos
A preparação das águas quentes sanitárias (AQS) deverá ser assegurada com recurso a sistema de coletores solares térmicos individuais para cada fração. Os coletores solares devem ser instalados nas coberturas dos edifícios e os depósitos de produção e acumulação de água quente solar deverão ficar nas lavandarias de cada fração. O aquecimento complementar das AQS deverá ser assegurado por uma caldeira a gás natural.
A proposta prevê apenas a pré-instalação deste sistema”.
(…)
8.4.7. Classe de desempenho energético
As frações serão da classe de desempenho energético A+, tendo em atenção a estratégia seguida:
1. Forte isolamento térmico das coberturas;
2. Isolamento térmico pelo exterior das paredes de fachada;
3. Vãos envidraçados com vidros duplos de baixa emissividade;
4. Pavimentos isolados pelo exterior;
5. Proteção solar pelo exterior dos vãos envidraçados;
6. Pré-instalação de sistema de aquecimento que utiliza gás natural para aquecimento de água;
7. Instalação de coletores solares térmicos com orientação, inclinação e rendimento otimizado.
(3.º ficheiro da pasta 09 do p.a.).
12) O Júri do procedimento elaborou relatório preliminar nos termos do qual foi proposta a admissão de todas as propostas apresentadas e a graduação em primeiro lugar da proposta apresentada pela A... – Investimentos Imobiliários, Lda., em segundo lugar a da A. e em terceiro lugar a da E... – Engenharia e Construção, SA. (pasta 10 do p.a.).
13) A A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, pugnando, nomeadamente, pela exclusão da proposta apresentada pela A... – Investimentos Imobiliários, Lda. (pasta 10 do p.a.).
14) Foi proferido relatório final nos termos do qual o Júri deliberou manter a admissão das propostas e bem assim a graduação em primeiro lugar da proposta apresentada pela A... (pasta 12 do p.a.).
15) Por deliberação da Assembleia Municipal do Município do Porto de 10 de fevereiro de 2016 foi decidido adjudicar a proposta apresentada pela concorrente A... – Investimentos Imobiliários, Lda. (pasta 12 do p.a.).
16) Tal decisão foi notificada à A. no dia 3 de março de 2016 (ficheiro 13 do p.a.).
17) Em 10 de março de 2016 a A. apresentou reclamação (pasta 14 do p.a.).

IV – Do Direito

O controvertido concurso público visou a celebração de um contrato de financiamento, conceção, projeto (de loteamento, demolição e edificação), realojamento temporário dos moradores, demolição do bairro existente, obras de urbanização e construção do Bairro Novo RL sendo que, nos termos do ponto 1 do anexo 1 do Programa de Concurso, a adjudicação seria efetuada ao concorrente com a proposta economicamente mais vantajosa.

Seriam atendíveis os seguintes fatores e subfactores:

1.Qualidade Técnica da Proposta- 45%;

Proposta Metodológica – 35%

Arquitetura/Desenho Urbano – 35%

Composição Curricular – 30%

2.Número de Fogos – 15%

3.Eficiência Energética (Classificação Energética) – 15%;

4.Número de Equipamentos de Uso Coletivo – 10%;

5.Prazo – 15%.

Por outro lado, referiu-se no art.º 12º do Programa de Concurso, relativamente aos “documentos da proposta”:

A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do Código dos Contratos Públicos;

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, nomeadamente:

i) Estudo Prévio do loteamento do Terreno, elaborado de acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;

ii) Composição Curricular da equipa de projeto, constituída por um coordenador de projeto e pelos autores dos projetos, respeitando a disciplina da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com indicação das respetivas habilitações;

iii) Plano Geral de Execução do Contrato;

iv) Documento contendo os seguintes atributos da proposta: número de fogos, eficiência energética (classificação energética), número de equipamentos de uso coletivo e prazo, tal como definidos no Anexo 1 ao presente Programa de Concurso.

c) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considera indispensáveis para efeitos dos atributos da sua proposta.”

Referiu-se ainda no art.º 9º do Caderno de Encargos:

1. Os projetos e estudos necessários ao cumprimento do Contrato serão elaborados, em desenvolvimento da Proposta, por conta e risco do Adjudicatário, o qual suportará os respetivos encargos, nomeadamente os resultantes do cumprimento de eventuais condições impostas pelas entidades competentes que vierem a pronunciar-se no procedimento de controlo urbanístico respetivo.

2. Os projetos a desenvolver pelo Adjudicatário deverão ser apresentados nas fases de Estudo Prévio, entregue com a Proposta, e de Anteprojeto/Projeto de Licenciamento e Projeto de Execução, a serem desenvolvidos e entregues até às Datas-Chave previstas no Plano Geral de Execução do Contrato.

3. Os projetos referentes à construção do Bairro Novo RL terão que cumprir obrigatoriamente os requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo 2, e deverão obedecer, no mínimo, às disposições legais e regulamentares aplicáveis à habitação a custos controlados (designadamente os constantes do Despacho nº 41/MES/85, de 5 de Fevereiro e da Portaria nº 500/97, de 21 de Julho) e ser constituídos por um conjunto coordenado de informação escrita e desenhada, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicável, designadamente, os elementos constantes da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.

4. Os Anteprojetos/Projetos de Licenciamento, para além dos elementos referidos no número anterior, deverão ainda refletir as intervenções a realizar e ser constituídos, entre outros, pelos seguintes documentos:

a) Memória Descritiva e Justificativa;

b) Peças desenhadas, a escalas convenientes, e outros elementos gráficos que explicitem a planimetria e a altimetria das diferentes partes componentes da obra e fixem com rigor, o seu dimensionamento, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da Obra;

c) Peças escritas que descrevam e justifiquem as soluções adotadas, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objetivos especificados para o Anteprojeto;

d) Descrição dos sistemas e processos de construção previstos para a execução da Obra e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção e equipamento;

e) Dimensionamento relativo às diferentes partes dos projetos;

f) Medições dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da Obra, devendo ser adotadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar e respetivos mapas;

h) Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições;

i) Programa de trabalhos;

j) Dicionário de rubricas e critérios de medição;

k) Estudo Geológico - Geotécnico;

l) Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral de Ruído, para efeitos de verificação do cumprimento dos valores limite de exposição;

m) Levantamento Topográfico (escala mínima de 1/500).

n) Plano de Acessibilidades.

Feito este sumário enquadramento, analisemos agora o suscitado em sede de Recurso, sendo que o tribunal a quo julgou improcedente a Ação.

Entendeu-se na decisão recorrida que:

a) O ato impugnado não violava os artigos 70.º, n.º 2, e 146.º, n.º 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos;

b) O ato impugnado não violava as alíneas c) e b) do artigo 70.º do mesmo CCP;

c) Não foi violado o princípio da igualdade.

Vejamos o invocado no Recurso:

Em síntese, imputa a aqui Recorrente à sentença recorrida, erro de julgamento, resultante da violação, designadamente, dos artigos 41.º, n.º 1, artigo 42.º nº 1, do artigo 56.º nº 1, alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, do disposto no artigo 66.º do RGEU, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, do disposto nos artigos 59.º, 67.º e 73.º do RGEU, no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto, no n.º 2 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, e por violação do princípio da igualdade].

Como se verá e se intui das contra-alegações do Município, mal se alcança o sentido e objetivo de alguns dos erros de julgamento invocados, na medida em que chega a ser referenciada a violação de normativos não enunciados na decisão recorrida nem aplicáveis à situação.

O que aqui importa verificar é a licitude do ato de adjudicação à A... e a correspondente decisão do tribunal a quo que a confirmou, atentas as normas urbanísticas legais e regulamentares aplicáveis.

Objetivando e antecipando o que se decidirá, refira-se que se não vislumbra que a decisão recorrida tenha errado quanto considerou que a proposta da A... não poderia ser excluída à luz da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, do mesmo modo que não merece censura o facto de ter sido entendido que o ato objeto de impugnação não violou o princípio da igualdade.

Do Erro de Julgamento – Do erro de julgamento - alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º (e a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP)

Inadvertida e incompreensivelmente, insiste a Recorrente que “o decidido pelo Tribunal a quo coloca em crise o conceito de proposta – como declaração negocial, nos termos da qual os concorrentes definem os termos em que se encontram dispostos a contratar, pois que adultera essa mesmo conceito. Com efeito, só será possível ao Tribunal a quo decidir nos termos em que decidiu se se partisse do pressuposto de que as propostas apresentadas pelos concorrentes não constituem declarações negociais, pois de outro modo, não seria possível concluir que a Recorrida poderia adjudicar o contrato à proposta da adjudicatária, assumindo que ela a irá alterar em sede de execução do contrato”.

Mais se refere no Recurso que “o Tribunal a quo erra na determinação do âmbito de aplicação das peças do procedimento, pois fundamenta a legalidade da admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada numa norma do Caderno de Encargos. Ou seja, por via de uma norma respeitante à execução do contrato, o Tribunal a quo justifica a admissão de uma proposta na sua fase de formação. Sucede que, também neste ponto, confunde os conceitos, o que determina erro de julgamento. Com efeito, o Tribunal a quo alude à possibilidade de alteração do conteúdo da proposta em sede de execução do contrato, para justificar que a eventual verificação, na fase de formação, da violação de normas legais ou regulamentares da proposta apresentada não determina a exclusão da proposta”.

Não se vislumbra que assim seja, pois que desde logo não se alcança em que medida poderá dar-se como violada alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que deverão ser excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”.

O Recorrente parece confundir a necessária densificação dos conceitos e soluções constantes do originário Estudo Prévio, com alterações da proposta em sede de execução contratual, atento o regime da modificação dos contratos administrativos.

A decisão recorrida limita-se a referenciar legitimamente que “só se imporia a exclusão de qualquer proposta por violação do RGEU, do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do RPDM e do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, se resultasse da análise dos documentos referidos na alínea b) do art. 12.º do Programa alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de licenciamento”.

O facto de ter sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar na Regeneração do Bairro RL, não invalida, como se disse, a necessidade de densificação desse Estudo, aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão aí e necessariamente de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, como resulta, aliás, dos n.ºs 10, 11 e 14 do artigo 9.º do Caderno de Encargos.

Refere ainda a Recorrente que “o Tribunal a quo erra na determinação do âmbito de aplicação das peças do procedimento, pois fundamenta a legalidade da admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada numa norma do Caderno de Encargos. Ou seja, por via de uma norma respeitante à execução do contrato, o Tribunal a quo justifica a admissão de uma proposta na sua fase de formação”, entendimento que se não acompanha.

Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não se reconhece que a mesma tenha justificado a legalidade da admissão da proposta da Adjudicatária Recorrida em qualquer norma do Caderno de Encargos, antes tendo afirmado que a proposta daquela seria suscetível de ser excluída, caso se comprovasse que a execução do contrato implicaria necessariamente a prática de uma qualquer ilegalidade, o que é diverso.

Lapidarmente, o Caderno de Encargos prevê os termos em que poderá vir a ser licenciada a obra, e quais as adaptações que poderão ser feitas face às soluções apresentadas, nada disso se mostrando violado, em face do que, em concreto, sempre se mostraria inviável excluir a proposta da Recorrida A... ao abrigo da invocada alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Mesmo que assim não fosse, não logrou a Recorrente demonstrar que a celebração do contrato e a sua execução determinará a violação de qualquer norma legal ou regulamentar, pois que a eventualidade de soluções constantes do Estudo Prévio divergiriam aparentemente das regras legais e/ou regulamentares aplicáveis, não significa que os projetos submetidos a final a licenciamento e ulterior execução, contenham qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, analisem-se, ainda assim, as “ilegalidades” suscitadas e não reconhecidas pelo tribunal “a quo”.

Da Violação dos Artº 66.º e 67.º RGEU

Invoca a Recorrente que a proposta apresentada pela A... violaria os artigos 66.º e 67.º do RGEU no que concerne ao cumprimento das áreas mínimas dos fogos de tipologia T1 e T2 e dos quartos nos apartamentos T1.

Em concreto, nos termos do artigo 66.º do RGEU, os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados; relativamente aos apartamentos de tipologia T1 a área mínima de quarto-casal é de 10,50 m2.

Como se disse já e resulta da decisão do tribunal a quo, as soluções preconizadas no Estudo Prévia são pouco mais do que esquiços tendenciais das propostas que deverão ser convenientemente densificadas e concretizadas em sede de licenciamento e execução da obra, momento próprio para verificar da pontualidade do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente das áreas das tipologias propostas, em conformidade, designadamente, com o RGEU.

Aliás, refere-se sintomaticamente no Artº 1º alínea j) do anexo da aplicável Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, que o “«Estudo prévio»,(é) o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra”.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, nos termos da alínea t) do mesmo artigo, é exatamente a partir do Estudo Prévio que o Projetista prepara “todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar”.

Seria pois despropositado e desproporcionado excluir qualquer das propostas apresentadas, atento uma suposta divergência constante de um elemento que não constitui ainda a proposta definitiva de execução a concretizar em obra, não merecendo também neste aspeto qualquer censura a decisão recorrida.

Da Violação do n.º 1 do Artº 3.º, al. a), do n.º 1, e al. f), do n.º 3 do regulamento técnico de segurança contra incêndios, aprovado pela portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Invoca a Recorrente que a sentença recorrida terá violado o n.º 1 do artigo 3.º, al. a), do n.º 1 e al. f) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndios (aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro), uma vez que terá sido omitida uma via de acesso a viaturas de socorro de um edifício contíguo.

Sem prejuízo daquilo que se referiu já face ao precedentemente analisado item, sempre se dirá que esta sempre se trata de uma questão nova, não trazida aquando da apresentação da PI, pelo que aqui não teria sequer de ser analisada.

Reitera-se, no entanto, que a existência do invocado acesso de viaturas de emergência terá de ser aferido em sede de licenciamento, pelo que a eventual exclusão da proposta da A... pela invocada razão sempre se mostraria extemporânea, não se reconhecendo também aqui o invocado “erro de julgamento”.

Para que não subsistam quaisquer dúvidas, refira-se, em qualquer caso, que a própria A... confessa ter suprimido o acesso existente, esclarecendo no entanto, ter criado, com o mesmo objetivo, “um acesso de servidão que liga, também, a via pública com o edifício do condomínio “Palácio das sobreiras” e o edifício “sede da ANJE”, através do Lote 02 da área de Construção para Venda,” em cumprimento do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, «os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste título»

Não merece assim censura a decisão proferida em 1ª instância face ao item analisado.

Da violação do artigo 73.º do RGEU

Afirma mais uma vez a Recorrente que a “proposta apresentada pela adjudicatária deveria ainda ter sido excluída por violação do disposto na segunda parte do artigo 73.º do RGEU…”.

Acontece que, como já abundantemente se afirmou, é só no momento do licenciamento do projeto que se colocará a questão de verificar se esse mesmo projeto cumpre, ou não, as normas aplicáveis do RGEU (nomeadamente a regra constante do artigo 73.º do RGEU).

Refere o indicado normativo:

“As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.”

Desde logo, estamos perante elementos ainda preparatórios e preliminares, pelo que se está a tentar dirimir uma questão que ainda não é definitiva e que, como se disse já a propósito dos itens anteriormente tratados, terá ainda de ser devidamente densificada e concretizada para efeitos de execução.

Acresce que perante os elementos preliminares em presença, ambas as partes em confronto, defendem interpretações divergentes relativamente àquilo que efetivamente se encontra proposto.

Assim, mostrar-se-ia prematuro excluir uma proposta com base em elementos meramente preliminares, preparatórios e não definitivos, que terão de ser concretizados e densificados em momento ulterior do procedimento, e face aos quais se mantêm posições interpretativas não só divergentes, mas antagónicas.

Em face do que antecede, não se reconhece qualquer evidência em como o Estudo prévio apresentado viole os normativos invocados, em face do que se não mostra censurável a solução adotada pelo tribunal a quo ao não excluir a controvertida candidatura pela suposta violação do normativo invocado.

Da violação do n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto

Invoca a Recorrente que a proposta apresentada pela Adjudicatária Recorrida violará o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do RPDM do Porto por desrespeito da cércea dominante.

Refere o invocado normativo regulamentar nos seus nºs 1 e 5, que «na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos dominantes, exceto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos» e «em idênticas intervenções das referidas no n.º 1 deste artigo, podem impor-se limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes, nomeadamente no respeito pela cércea predominante».

Assim e em síntese, podem impor-se limites de cércea, justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes, nomeadamente no respeito pela cércea predominante.

Perante o referido normativo, não tendo sido impostos quaisquer limites, não se alcança em que medida o mesmo poderá ter sido violado, em face do que, por natureza, improcederá o suscitado, estando até por demonstrar que os edifícios controvertidos ultrapassem a cércea dominante na zona.

Da violação do artigo 59.º do RGEU

Afirma a Recorrente que a proposta da Adjudicatária Recorrida constante do Estudo Prévio apresentado violará o artigo 59.º do RGEU.

O referido artigo 59.º do RGEU estabelece que a «altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com exceção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação».

O referido significa que a distância entre dois edifícios tem de ser suficiente para que seja possível traçar um ângulo de 45.º (“graus”) entre o ponto mais alto do edifício e a quota do solo.

Em qualquer caso, não logrou a Recorrente demonstrar que a distância existente entre os edifícios propostos não obedeça à exigência de existência de um ângulo de 45.º referido na norma do artigo 59.º do RGEU.

Mesmo que assim não fosse, ainda assim, e como reiteradamente se tem afirmado, o Estudo Prévio apresentado constitui, por assim dizer, pouco mais do que um mero esquiço enquadrador da proposta definitiva a apresentar em momento ulterior a Licenciamento, pelo que só então e perante projeto de execução definitivo, será possível aferir irrefutavelmente o invocado, pelo que igualmente aqui se não vislumbra que a decisão proferida em 1ª instância mereça censura.

Da violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do DL n.º 118/2013, de 20 de agosto e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP

Invoca-se ainda a violação do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Com efeito, afirma-se no Recurso que se verificará aViolação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, no que respeita à não instalação obrigatória de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária”.

A este propósito, expendeu-se em 1ª instância que «nos termos do n.º 3 do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, “em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico”.
Assim sendo, não é possível afirmar que um projeto não será licenciado pelo facto de não prever a instalação de um sistema solar térmico individual».

Não obstante o referido, resulta dos elementos documentais disponíveis, designadamente da Proposta metodológica justificativa das soluções arquitetónicas (espaço público/edificações), apresentado a concurso pela Adjudicatária Recorrida a propósito do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto que «os novos edifícios de habitação estão abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e pelo Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habilitação (“REH”), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto. Os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas dos edifícios novos são definidos pela Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro».

Mais se refere no mesmo documento que: «a preparação das águas quentes sanitárias (AQS) deverá ser assegurada com recurso a sistema de coletores solares térmicos individuais para cada fração. Os coletores solares deverão ser instalados nas coberturas dos edifícios e os depósitos de produção e acumulação de água quente solar deverão ficar nas lavandarias de cada fração. O aquecimento complementar das AQS deverá ser assegurado por uma caldeira a gás natural. A proposta prevê apenas a pré-instalação deste sistema».

Em face do que precede, e mostrando-se as afirmações feitas em sede de Recurso, meramente conclusivas, não se alcança nem reconhece o erro de julgamento invocado.

Do erro de julgamento por violação do princípio da igualdade

Imputa finalmente a Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento decorrente da suposta violação do princípio da igualdade, em virtude de, em anterior procedimento, a Entidade Adjudicante ter afirmado que não poderia admitir uma proposta cuja solução técnica e arquitetónica violasse disposições legais ou regulamentares, tendo aqui adotado entendimento divergente.

Expendeu-se a este respeito em 1ª instância:

“Tal como os princípios da transparência e da concorrência, o princípio da igualdade é um princípio fundamental a observar no domínio dos procedimentos pré-contratuais com vista à garantia de que os mesmos decorrem de um maneira sã, isenta e neutral (cfr. art.º 1º, n.º 4 do CCP e 6º do CPA). Em todos os momentos procedimentalmente relevantes tal princípio impõe à entidade adjudicante uma conduta estritamente igual em relação aos concorrentes e candidatos (ou às propostas e candidaturas) que se encontrem em situação igual, impedindo-a de adotar para elas medidas jurídica ou de facto diferentes, vinculando-a portanto ao dever de fixação, de interpretação e de aplicação iguais das normas e juízos procedimentais (…) (M. Esteves e Oliveira e R. Esteves de Oliveira, ibidem, pág. 215 e 216).

Sucede que, como supra já evidenciamos, as peças deste procedimento não tinham um conteúdo absolutamente idêntico às do concurso anterior (cfr. os art.ºs 9º e 42º do Caderno de Encargos e o art.º 12º do Programa do Concurso).

Este procedimento concursal é um novo procedimento, com regras, na sua maioria, mas não na sua integralidade, coincidentes com as do anterior concurso, nos termos decididos pela entidade adjudicante que, nessa matéria, dispõe de amplos poderes de regulamentação.

Como foi expressamente admitido pela Câmara Municipal (…), “com o concurso publico que findará e que encerrava em si um modelo absolutamente inovador de concretização do projeto de regeneração do Bairro RL, a Camara Municipal do Porto recolheu os elementos que lhe permitem, agora, percecionar as alterações que foi necessário introduzir às peças do procedimento e que, apesar de serem escassas, serão potenciadoras de um procedimento mais ágil e que se espera venha a terminar com a adjudicação ao concorrente que se mostre mais capaz de levar a cabo o projeto”

Reitera-se aqui ainda tudo o que supra já se evidenciou a propósito da conformidade da proposta apresentada pela A... com as peças procedimentais das quais a A. não faz derivar qualquer vício nem impugna.

Para além do mais a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um concreto procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto.

Pelo que concluímos que não se violou o princípio da igualdade.”

Acompanhando, no essencial, o expendido em 1ª instância, importa reconhecer que estamos em presença de concursos idênticos, mas não materialmente iguais, na medida em que no concurso ora em análise, foram assumidamente introduzidas normas tendentes a agilizar o procedimento, o que faz toda a diferença.

O que determina o âmbito de aplicação do princípio da igualdade é existir uma situação de igualdade que possa, no limite, estar a ser violada ou desconsiderada.

Com efeito, resulta dos elementos disponíveis, que no originário concurso, o Júri concluiu, aquando da análise das propostas apresentadas, que a sua concretização em sede de ulterior execução viria a implicar, necessariamente, a impossibilidade daquelas propostas poderem vir a ser legalmente executadas naqueles termos.

Por outro lado e ao invés, na situação aqui em apreciação, o Júri não detetou situações irreversivelmente insuscetíveis de serem concretizadas e densificadas adequada, legal e regulamentarmente, o que evidencia a sua materialidade diversa, à luz da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Acresce ao referido a circunstância de ambos os concursos obedecerem a regras diversas, assumidamente menos exigentes neste último, permitindo uma maior agilidade procedimental, o que foi desde logo assumido pela Entidade Adjudicante logo que apresentou o procedimento a aprovação na Assembleia Municipal.

Em conclusão, e reafirmando o expresso na decisão recorrida, «a violação do princípio da igualdade poderia apenas ser equacionada no âmbito de um procedimento e com base nas propostas apresentadas e nas regras aplicáveis a esse procedimento, carecendo de sentido a sua invocação por confronto com outro procedimento concursal, ainda que com o mesmo objeto. Pelo que concluímos que não se violou o princípio da igualdade»

Deste modo, não merece censura a sentença recorrida quando considerou improcedente a alegada violação do princípio da igualdade.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença Recorrida

Custas pela Recorrente

Porto, 21 de outubro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia