Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00362/13.0BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXECUÇÃO; QUESTÕES NOVAS; EXISTÊNCIA E VALIDADE DO ACTO; NOTIFICAÇÃO;
NULIDADE DA SENTENÇA; FACTO; CONCEITO JURÍDICO.
Sumário:1. Apenas pode ser objecto de prova o facto e não o Direito. O conceito jurídico pode na linguagem comum traduzir um facto. Mas se um termo traduzir em simultâneo um facto e um conceito jurídico e estiver precisamente no cerne do litígio, não deve ser utilizado como objecto de prova e na resposta à base instrutória.

2. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.

3. O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia; o erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

4. A falta de notificação do acto de execução não tem a ver com a sua validade sequer e menos ainda com a sua existência, mas apenas com a oponibilidade e eficácia do acto.

5. A validade e eficácia do acto que declarou a caducidade do acto de adjudicação da empreitada à exequente, praticado em execução do julgado proferido nos autos principais e transitado em julgado, são questões novas em relação ao processo principal e que não podem ser objecto da execução.

6. Provado nos autos que o acto de execução foi praticado antes de intentada a execução é de julgar, em sede de decisão final, improcedente o pedido de execução.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:W... – Sociedade de Construções Unipessoal, L.da.
Recorrido 1:Município de Arouca.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

W... – Sociedade de Construções Unipessoal, L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2015, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente execução intentada contra o Município de Arouca.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por preterição do dispositivo e do contraditório em relação à notificação à autora do acto alegadamente praticado em execução de julgado; errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado uma conclusão de direito, a notificação de um acto, que mesmo considerada como facto não ocorreu; falta de notificação que não é inócua, ao contrário do que, por erro, foi decidido, antes mostra relevo decisivo para a execução; deve a decisão recorrida que julgou executado o julgado no processo principal ser substituída por decisão que declare a inoponibilidade do acto de notificação da decisão de adjudicação da empreitada em apreço e dê como não caducado o procedimento de adjudicação, fixando-se, por fim, uma indemnização à exequente por execução ilícita do contrato pelo executado.

Em contra-alegações o recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª Impugna-se a matéria de facto dada como provada sob a alínea G), na medida em que não se pode aceitar que a exequente tenha sido notificada na data e pelo meio ali indicado.

2ª Aliás, saber se a exequente foi ou não notificada constitui uma conclusão de direito que não podia sequer constar da fundamentação de facto.

3ª Dos elementos carregados aos autos, apenas seria possível retirar que em 24.1.2014 foi disponibilizada no sistema uma mensagem que anunciava haver sido tramitado um procedimento nos autos, cujo conteúdo é automático e pré-elaborado e em tudo igual à mensagem que, em tempos, havia dado conhecimento aos concorrentes da adjudicação à contra-interessada DST, S.A.

4ª O seu conteúdo foi, tão-somente:

“Vimos por este meio informar-lhe da decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “Proc. 26/2012/DOM” e a designação “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca” – Construção de Passadiços no Rio Paiva” cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final.
Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, com os seus dados de acesso.
Mais se informa que os adjudicatários terão de submeter os Documentos de Habilitação até à data 2014-02-12”

5ª É impossível aos concorrentes saberem o sentido da decisão apenas pela notificação que a executada e contra-interessada defendem ter sido depositada no sistema informático e, se pugna, não foi remetida à exequente.

6ª O uso de formulário pré-elaborado e no qual apenas se lançam os elementos de identificação do concurso (que a distingue dos milhares de tantas outras “notificações” exaradas electronicamente pelo sistema) é corolário e decorrência do disposto no n° 3 do artigo 77° do Código dos Contratos públicos e no artigo 68°, n.° 1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo, pelo que o cumprimento destes dispositivos é de cabal importância para o respeito quer dos procedimentos quer do regime legal da adjudicação de empreitadas públicas.

7ª Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo neste particular, na medida em que o que se poderia considerar provado era simplesmente que, em 24.01.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica uma informação referente à prática do acto de adjudicação, ininteligível o seu sentido.

8ª Ou seja, a mensagem disponibilizada pelo sistema não transmite a decisão tomada, apenas remetendo para a consulta de outro documento como forma de se tomar conhecimento daquela decisão.

9ª Conforme se verificou, corriam já os autos de execução e junto da plataforma ainda não se fazia constar relatório final ou qualquer outro documento do qual se extraísse haver sido cumprida a decisão judicial de anulação do resultado inicial do concurso em adjudicar à contra-interessada DST, a obra.

10ª Ou seja, a decisão de re-adjudicar a obra à exequente era estranha ao procedimento concursal.

11ª Como se vê, não se pode retirar a conclusão de direito de que a exequente tenha sido notificada naquela data, na medida em que a notificação efectuada não cumpriu as formalidades legais exigíveis, pelo que a mesma se deverá considerar ineficaz e, portanto, inoponível à exequente.

12ª Consequentemente, não se encontrava a exequente vinculada a apresentar os documentos de habilitação nem a prestar caução, com a legal consequência de anulação dos actos subsequentes do procedimento, concretamente as notificações efectuadas posteriormente.

13ª Logicamente, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não é inócuo saber em que data as mensagens colocadas na plataforma foram efectivamente lidas pela exequente, precisamente porque só a partir dessa data é que esta teve conhecimento da circunstância de que a comunicação relativa à decisão de adjudicação não respeitava as formalidades legais.

14ª Tendo isso em consideração, não podia o Tribunal a quo considerar que tal facto era inócuo, ao mesmo tempo que exigia à exequente que tivesse suscitado a questão da falta de anexos da mensagem em causa quando teve conhecimento desse mesmo facto.

15ª É que, conforme a exequente teve oportunidade de referir na sua resposta à contestação, só teve conhecimento da comunicação em causa quando foi notificada da contestação do Município executado.

16ª Posição que manteve e mantém ao longo de todo o procedimento e sobre a qual ainda aguarda pronúncia face à nulidade arguida quanto ao articulado apresentado em 07.05.2015 pelo executado.

17ª Sendo certo que, assim que teve conhecimento das referidas circunstâncias e de que tal acto estaria a ser levado em consideração no procedimento, suscitou junto do Tribunal a quo, precisamente, a questão da não junção da decisão de adjudicação e do respectivo relatório final com a mensagem que lhe foi remetida via plataforma electrónica.

18ª Inquina-se assim a sentença recorrida por erro na apreciação da matéria de facto, que ao dar como provada a notificação da decisão de adjudicação à exequente por meio inidóneo, assenta na violação de dispositivo inserto no artigo 77°, n° 3 do Código dos Contratos Públicos e 68°, n.° 1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo.

19ª Para satisfação da perfeição da notificação da decisão de adjudicação, a mesma tem de se fazer acompanhar do relatório final, único elemento que encerra a fundamentação da decisão de adjudicação, nos termos da tramitação electrónica melhor definidos a Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho.

20ª Infirma-se também a decisão recorrida por vício de erro de julgamento ao considerar inócuo conhecer da remessa ou não dos documentos anexos à notificação dada a essencialidade dos mesmos ao conhecimento da decisão.

Sem prejuízo

21ª Atenta a essencialidade da controvérsia da perfeição da notificação, tema decidendum para o qual foi requerida produção de prova por parte da GATEWIT – entidade exploradora da plataforma electrónica de gestão dos concursos – que não veio satisfazer o ordenado pelo tribunal a quo em 03/03/2015, e que a produção de prova foi repeticionada em 08/05/2015.

22ª Requerimento esse que até à presente data aguarda despacho.

23ª - E atendendo a que, em 21 de Maio de 2015, veio a exequente alegar a nulidade do articulado apresentado em 07/05/2015 pela Executada, o qual introduziu facto novos em Defesa da posição daquela – extemporaneamente – e que se fazia acompanhar de documentos dos quais foi requerido o desentranhamento.

24ª E que também tais alegações aguardam pronúncia.

25ª Sem que de qualquer dos temas dos mencionados articulados verse a decisão ora em crise, mais se verifica uma omissão de pronúncia quanto à matéria da causa e preterição do princípio do dispositivo e do contraditório, a qual só pode ser cominada, declarando-se a nulidade da Sentença dos presentes autos, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, revogando-se a mesma e substituindo-a por decisão que reconhecendo a falta de produção de prova hábil à demonstração da notificação da exequente da decisão de adjudicação, dê como não provado ter sido a exequente notificada da Decisão de Adjudicação.

26ª Que reconheça a nulidade das alegações apresentadas pela Executada quanto à titularidade de alvará pela exequente e ordene o desentranhamento dos documentos estranhos à causa juntos pela Executada em 07/05/2015.

27ª E que, reconhecendo a falta de elemento essencial à notificação, nos termos dos artigos 77°, n° 3 do Código dos Contratos Públicos e 68°, n° 1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo, revogue a sentença ora recorrida e substitua por decisão que declare a inoponibilidade do acto de notificação da decisão de adjudicação de 24.1.2014, no âmbito do procedimento concursal “Proc. n° 26/2012/DOM” com a designação “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção de Passadiços no Rio Paiva”, dê como não caducado o procedimento de adjudicação da empreitada à exequente W..., a quem deve ser conferido direito à fixação de uma indemnização por execução ilícita do contrato pelo executado, em virtude do facto de ter sido dada execução ao contrato de empreitada por concorrente que não o vencedor da adjudicação (conforme informação prestada em sede de Oposição pela DST, em 24/04/2015), conferir à exequente direito.
*

II – Matéria de facto.

A recorrente embora se refira expressamente ao facto constante da alínea G) que, no seu entender, não tem prova que o sustente para além de ser mera conclusão jurídica, acaba por colocar em questão todas as alíneas em que se menciona a notificação da exequente através da plataforma electrónica pois invoca que dizendo respeito ao procedimento concursal não serve como notificação de actos praticados em execução de julgado.

Vejamos.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016, no processo 378/09.0 AVR:

“Porém, “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e especifico da palavra” (Michele Taruffo, in “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, pág. 54).

Certo que a linha divisória “entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes” (Anselmo de Castro, In Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, p. 270).

Assim, é geralmente aceite que nalguns casos em que os conceitos jurídicos e a linguagem comum coincidem, em termos claros e precisos, podem eles ser considerados, sem daí advir agravo, em termos de matéria de facto assente ou a perscrutar.

Todavia, não quando as partes disputem sobre eles.

Sendo pacificamente defendido na jurisprudência que não deve ser empregue terminologia de dúplice semanticidade (de uso corrente e de uso técnico), nas causas em que o “thema decidendum” é precisamente a vertente conceitual jurídica (cfr. entre outros, os Acs. do STJ, de 15.01.2004; proc. nº 03B3834; de 30-11-2010, proc. nº 2192/06.6TVPRT.P1. S1; de 04-06-2013, proc. nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1; de 24-04-2013, proc. nº 984/07.8TVLSB.P2.S1).

Ainda que não se negue que hoje em dia, à luz do novo NCPC, possam «ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta acção, a puras “questões de direito”, sejam algo mais do que puras “questões de facto” no sentido tradicional» (António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no novo Código de processo Civil”, Almedina 2016, 3ª ed.ª, pág. 260).

No caso concreto a notificação da exequente dos actos a que se referem as alíneas G), H), I), J), K), L), M) e N) é matéria controversa e traduz efectivamente um conceito jurídico cujo conteúdo vem definido no artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo, não podendo, por isso, ser tomada no sentido comum, de dar a conhecer a alguém um facto ou acto.

Deverão por isso tais alíneas ser expurgadas do conceito jurídico que será substituído pela correspondente matéria de facto.

Isto com uma ressalva: a referência ao campo “Estado da Notificação” na plataforma electrónica do concurso não contém matéria conclusiva ou de direito, antes reproduz factos: o que constava no campo da plataforma que tem aquele título.

Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos:

A) Através do anúncio de procedimento n.º 3193/2012, publicado no Diário da República n.º 154, II Série, de 9.08.2012, foi publicitada a abertura de concurso público tendo em vista a execução da “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” (cfr. fls. 49 e 50 do processo n.º 363/13.8BEAVR – processo físico, o qual, como o presente processo, está apenso ao processo n.º 362/13.0BEAVR).

B) A exequente apresentou proposta a este concurso, tendo o júri, em 14.11.2012, em sede de relatório final, deliberado excluir a proposta da exequente (cfr. fls. 2545 a 2549 do processo administrativo).

C) Em 19.02.2013, a Câmara Municipal de Arouca deliberou adjudicar a empreitada acima referida à contra-interessada DST, S.A., com a proposta no valor de € 1.854.583,70 (cfr. fls. 25551 do processo administrativo).

D) Em 11.04.2013, a exequente intentou processo de contencioso pré-contratual tendo peticionado a anulação desta deliberação e ainda, a condenação do Executado a adjudicar-lhe o referido concurso (cfr. fls. 1 a 20 do processo n.º 362/13.0BEAVR – processo físico, a qual os presentes autos estão apensos).

E) Em 29.10.2013, foi proferido acórdão no processo de contencioso pré-contratual acabado de referir, que anulou o mencionado acto de adjudicação e condenou o executado a adjudicar a “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” à proposta apresentada pela exequente (cfr. fls. 192 a 202 do processo n.º 362/13.0BEAVR – processo físico, ao qual os presentes autos estão apensos).

F) Em 21.01.2014, a Câmara Municipal de Arouca deliberou adjudicar a “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” à Exequente, pelo valor proposto de € 1.807.339,00 (cfr. fls. 41 a 44 dos autos – processo físico).

G) Em 24.01.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica a seguinte mensagem:

«Vimos por este meio, informar-lhe da Decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com referência «Proc.n.º 26/2012/DOM» e a designação «Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção Passadiços no rio Paiva», cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final. Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas com os seus dados de acesso.

Mais se informa que os Adjudicatários terão de submeter os Documentos até 2014-02-12

Com os melhores cumprimentos,

Município de Arouca»

(cfr. fls. 28 – fls. 299 dos autos – processo físico).

H) No campo “Estado Notificação”, relativamente a esta informação, consta a menção “lida” (cfr. fls. 28 – fls. 299 dos autos – processo físico).

I) Em 24.01.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica a seguinte mensagem:

«Vimos por este meio, informar-lhe que deverá prestar a Caução com a designação «5% do valor da Adjudicação», correspondente ao Procedimento com a referência «Proc.n.º 26/2012/DOM» e a designação «Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção de Passadiços no rio Paiva». Para mais informações, consulte o menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, com os seus dados de acesso.

Artigo 90.º

Modo de prestação da caução

1 – O adjudicatário deve prestar caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

Com os melhores cumprimentos,

Município de Arouca»

(cfr. fls. 31 e 32 – fls. 302 e 303 dos autos – processo físico).

J) No campo “Estado Notificação”, relativamente a esta informação acabada de referir, consta a menção “lida” (cfr. fls. 31 e 32 – fls. 302 e 303 dos autos – processo físico).

K) Em 13.02.2014, foi disponibilizada na plataforma electrónica a seguinte mensagem:

«Vimos por este meio, informar-lhe que foi notificado para uma Audiência Prévia sobre os Documentos de Habilitação, correspondente ao Procedimento com referência «Proc.n.º 26/2012/DOM» e a designação «Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção Passadiços no rio Paiva». Poderá responder no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas com os seus dados de acesso.

O prazo para responder à Audiência Prévia sobre os Documentos de Habilitação termina dia 2014-02-14

Com os melhores cumprimentos,

Município de Arouca»

(cfr. fls. 33 – fls. 304 dos autos – processo físico).

L) No campo “Estado Notificação”, relativamente à informação acabada de referir, consta a menção “lida” (cfr. fls. 33 – fls. 304 dos autos – processo físico).

M) Em 17.02.2014, a exequente foi disponibilizada na plataforma electrónica a seguinte mensagem:

«Vimos por este meio, informar-lhe que a Decisão de Adjudicação, correspondente ao Procedimento com referência «Proc.n.º 26/2012/DOM» e a designação «Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção Passadiços no rio Paiva» foi caducada. Poderá responder no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas com os seus dados de acesso.

Com os melhores cumprimentos,

Município de Arouca»

(cfr. fls. 45 – fls. 316 dos autos – processo físico).

N) No campo “Estado Notificação”, relativamente à informação acabada de referir, consta a menção “lida” (cfr. fls. 45 – fls. 316 dos autos – processo físico).

O) Em 18.02.2014, a Câmara Municipal de Arouca deliberou adjudicar a “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” à contra-interessada DST, S.A., pelo valor de € 1.854.583,70 (cfr. fls. 406 a 408 dos autos – processo físico).

P) A presente execução deu entrada em juízo, via SITAF, no dia 19.08.2014 (cfr. fls. 1 dos autos – processo físico).

III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.


Refere a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a nulidade arguida quanto ao articulado apresentado pelo executado e quanto á falta de prova hábil da notificação à exequente do pretenso acto de execução do julgado anulatório.

Está em causa a falta de pronúncia sobre o requerimento de declaração de nulidade do requerimento apresentado pelo executado em 07.05.2015 (com data de entrada de 08.05.2015) para fazer prova da notificação do acto de execução do julgado à exequente e que o executado aproveitou para fazer prova, juntando documentos, de que a exequente à data da adjudicação da empreitada não possuía as habilitações necessárias à execução dos trabalhos.

Vejamos.

A sentença apenas tinha de se pronunciar sobre a existência, ou não, de um acto de execução do julgado anulatório, concretamente a adjudicação à exequente da empreitada em apreço, pois essa é a única questão a apreciar, num primeiro momento, no processo de execução e, concluindo-se pela afirmativa, como concluiu a decisão recorrida, nada mais há a apreciar impondo-se julgar improcedente o pedido de execução, como foi feito.

Saber se esta conclusão esta certa ou errada prende-se já com o mérito ou acerto da decisão e não com a existência de uma nulidade.

Isto sendo certo que a falta de notificação do acto de execução não tem a ver com a sua validade sequer e menos ainda com a sua existência, única questão que aqui se coloca, mas apenas com a oponibilidade e eficácia do acto, como a própria exequente, ora recorrente, reconhece (neste sentido, ver, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.10.2015, no processo 07087/03).

Por outro lado, a omissão de pronúncia sobre um requerimento deduzido no processo não traduz uma omissão de pronúncia da sentença em si mas antes a omissão de uma decisão (um despacho) que poderá influir ou não no exame ou decisão da causa e repercutir-se, ou não, na decisão final – n.ºs 1 e 2, do artigo 195º do Código de Processo Civil.

No caso concreto tal omissão nenhuma influência teve no exame ou decisão da causa.

Os documentos juntos relativos às informações disponibilizadas na plataforma electrónica são a resposta à solicitação feita no sentido de ser provada a notificação da exequente relativamente ao acto de execução do julgado.

Nenhuma outra documentação podia ser junta face à posição assumida pelo executado de que as notificações foram feitas pela plataforma electrónica assumindo implicitamente que não houve qualquer outro tipo de notificação.

Saber se essas informações são ou não uma notificação válida da exequente é uma conclusão que pode ser tirada com a documentação junta, nada mais sendo necessário juntar ao processo para decidir em consciência.

Por outro lado, em termos de matéria de facto, esses documentos são suficientes para se fixar a matéria pertinente, a necessária e suficiente para decidir o pleito, expurgada do conceitos jurídicos, como acima ficou feito.

Em relação aos documentos destinados a avaliar as habilitações que a exequente (não) tinha à data da adjudicação da empreitada necessárias à execução dos trabalhos, é certo que são irrelevantes para o dissídio do pleito.

Mas também é certo que não foram atendidos, antes simplesmente ignorados, na fixação da matéria de facto e no enquadramento jurídico da decisão recorrida.

Pelo que nenhuma influência tiveram tais documentos, materialmente juntos ao processo - ou podiam ter - no exame ou decisão da causa.

Termos em que se concluiu pela irrelevância da nulidade processual decorrente da omissão de pronúncia sobre a prova produzida (ou não) relativamente à notificação do acto de execução à exequente.

Bem como se concluiu que inexiste a apontada nulidade da decisão recorrida ou qualquer outra.

2. O mérito da decisão; a execução do julgado.

Como se diz na decisão recorrida, o acórdão exequendo, de 29.10.2013, lavrado no processo principal, de contencioso pré-contratual n.º 362/13.0BEAVR, anulou o acto de adjudicação à contra-interessada DST, S.A. e condenou o executado a adjudicar a “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” à exequente (factos provados sob a alínea E).

Na sequência do aludido acórdão, a Câmara Municipal de Arouca deliberou, em 21.01.2014, adjudicar a “Empreitada de Desenvolvimento Turístico Activo em Arouca – Construção dos Passadiços do Rio Paiva” à exequente, pelo valor proposto de € 1.807.339,00 (facto provado sob a alínea F) que a exequente não pôs em causa.

Ora, como já se referiu acima, a notificação do acto nada tem a ver com a sua validade e, menos ainda, com a sua existência, mas apenas com a sua eficácia.

Tendo sido praticado o acto imposto pelo acórdão dado à execução, encontra-se executado o julgado pelo que o pedido de execução está condenado ao fracasso, como se decidiu.

A validade da notificação do acto bem como a eventual caducidade da adjudicação à autora são questões novas que, como tal, não foram nem podiam ter sido decididas no processo principal por não fazerem parte do respectivo objecto. E consequentemente, são questões inócuas para o processo executivo, como foi decidido.

Poderá ter relevância para apreciar a responsabilidade do requerido pela declaração de caducidade da adjudicação da obra à exequente mas essa é questão a decidir em novo processo e tem como pressuposto, precisamente, a execução do julgado, a prática do acto de adjudicação à exequente, pois apenas se pode notificar um acto praticado, afirmação que é válida para todos os actos subsequentes, a que aludem os factos provados nas alíneas I) e seguintes.

Actos estes que, de resto, a exequente não põe sequer em causa que tenham sido praticados.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro