Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02245/05.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA - ADMISSÃO PROVISÓRIA A EXAME DE ACESSO A FORMAÇÃO ESPECÍFICA |
| Sumário: | I - As providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, isto é, à procedência da respectiva acção administrativa especial. II - As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências. III - Nestes casos, demonstrado que esteja o periculum in mora, a providência será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado, nos termos do nº 2 do artº 120º do CPTA). IV - O juiz tem agora o poder e o dever de (ainda que em termos sumários/perfunctórios) avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou a ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo. V - Nas providências antecipatórias o fumus (que mais não é do que a ponderação perfunctória acerca do carácter bem fundado da pretensão principal) tem de ser analisado na sua vertente positiva - é preciso acreditar na probabilidade de êxito da pretensão principal (seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente). Tal é perfeitamente compreensível na medida em que se não pode beneficiar quem parece não ter razão. |
| Data de Entrada: | 03/14/2006 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Ministério da Saúde, requerido nos autos à margem identificados, em que é requerente M…, inconformado com a sentença proferida pelo TAF do Porto (2º Juízo), em 2006/01/10, que julgou procedente a providência cautelar apresentada e determinou a admissão provisória da requerente ao exame de acesso à formação específica que teve lugar no dia 20.12.2005, dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: A-A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação ao considerar que se verificavam todos os pressupostos para o decretamento da providência, concretamente quanto ao requisito do fumus boni iuris previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 120 do CPTA. B-Porém, com os elementos constantes dos autos deve retirar-se precisamente uma conclusão em sentido diferente, e consequentemente, acarretando esta decisão a revogação da sentença recorrida, com o indeferimento do pedido de decretamento da providência requerida. C-De uma simples leitura do estatuído no n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º203/2004, de 18-08, resulta que o requisito da “aparência do bom direito” não se verificava; isto é, no caso concreto, sucedia precisamente o contrário, dada a situação da requerente não ser susceptível de enquadramento no referido n.º 6 do artigo 30; ou seja, por a Requerente não reunir os pressupostos pessoais claramente definidos pelo legislador nesse normativo dado que não tinha iniciado o internato complementar em 1.01.2005 (requisito sine qua non), pelo que se encontrava legalmente impedida de aceder ao exame a realizar em 20.12.05, o qual se destinava unicamente às pessoas ali referidas, cujo universo se encontra delimitado pela lista de candidatos admitidos ao concurso de ingresso no internato médico – ano comum – aberto por aviso n.º10.996/2004, publicado no DR, II, n.º274, de 22.11.2004 (cfr. artigo 36 da Oposição/Contestação), constituindo este exame de 20.12.2005, uma 2.ª fase de um processo uno e indivisível (n.º1 do artigo 2.º e n.º1 do artigo 4.º do DL. 203/20004, de 18-08). D-Aplicando à situação da requerente o n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com o disposto no n.º 6 do artigo 30 do DL. 203/2004, de 16-08, apesar da situação decorrente da licença de parto e interrupção do internato complementar invocadas, o exame a realizar em 20.12.05, era unicamente destinado para os médicos que tivessem iniciado o internato médico em Janeiro de 2005 (que não era o caso da requerente). E-Por outro lado, a aparência do bom direito não se verifica manifestamente quando a sentença concorda com a alegação apresentada dando por certo que o gozo de licença de maternidade adia a prestação de provas para progressão na carreira profissional, o que encerra uma clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18-08, e do disposto nos artigos 17º, 26º e 34º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6-03, quando se sabe e resulta manifesto que legalmente a carreira só se inicia com o provimento na categoria de assistente da carreira médica respectiva, situação à qual o referido exame de acesso não se destina directa e imediatamente, o que encerra um claro erro nos pressupostos de facto e de direito. F-Os internatos constituem períodos de formação pré-carreira (e não da carreira como sugere a requerente no artigo 35.º, 114.º e 120.ºda petição), sendo que as carreiras médicas constituem um corpo especial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6-03 (artigo 3.º, n.º 1), desenvolvendo-se pelas categorias de assistente, assistente graduado e chefe de serviço (artigos 17.º, 26.º, e 34.º), cujos lugares são providos mediante concurso. Aliás, o provimento nos lugares de assistente depende de concurso, e da obtenção da melhor nota na lista classificativa final, para os lugares postos a concurso público – cfr. Portaria n.º43/98, de 26-01. G-Por outro lado, relativamente aos prejuízos de difícil reparação alegados, a sentença recorrida não se detém minimamente como seria exigível -para efeito da avaliação do requisito da alínea c) do n.º1 do artigo 120 do CPTA-, embora tendo concluindo que a não realização de exame constitui por si só prejuízo de difícil reparação (para os interesses que a requerente quer ver reconhecidos no processo principal) sobre a real probabilidade face aos concretos fundamentos apresentados, e se estes são consistentes e plausíveis, no sentido de configurarem mesmo prejuízos provavelmente irreparáveis, o que constitui vício de violação de lei, que inquina a decisão recorrida. H-A apreciação efectuada na sentença recorrida deveria ter concluído que inexiste uma probabilidade séria de uma eventual pretensão vir a proceder, facto que deve conduzir necessariamente ao soçobrar da providência atendendo ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Terminou pedindo que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o pedido para a admissão provisória da requerente ao exame que teve lugar em 20.12.2005. A Recorrida contra-alegou. Nesta peça processual pugnou pela manutenção do decidido. No essencial aventou que se fez uma acertada ponderação de, mediante os factos alegados pela recorrida, existir um fundado receio de, no caso de eventual procedência do processo principal, a situação no plano dos factos ser absolutamente impossível de ser reconstituída ou de difícil reintegração. Neste TCAN, a EMMP defende que o recurso merece provimento, uma vez que a sentença questionada fez incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais-cfr. o parecer de fls. 519/520. Sem vistos, , atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, (mas dadas previamente cópias do projecto de acórdão aos ex.mos senhores juízes desembargadores adjuntos), foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre decidir. 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- QUESTÕES A APRECIAR Antes de mais convém referir que, pese embora o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artºs 660°, nº 2, 664°, 684°, nºs 3 e 4 e 690°, nº 1, todos do CPC ex vi do artº 140° do CPTA, de acordo com o artº 149° também do CPTA, o tribunal de recurso, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que declare nula a sentença, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão”-cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737 e Prof. J. C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa Lições)”, 5ª edição, págs. 402 e segs.. Posto isto, a questão aqui suscitada resume-se em ajuizar se na hipótese dos autos a sentença sob recurso incorreu em erro de interpretação ao considerar que se verificavam os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente no que tange ao requisito do fumus boni iuris contido na citada alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade que, para facilitar a compreensão da matéria vertida, se submeterá a números: 1-A requerente é licenciada em Medicina. 2- A requerente iniciou o internato geral em 01/01/2004. 3-Em 20/02/2005 a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Nacional do Internato Médico um requerimento do seguinte teor: “M…, a exercer funções de interna geral do 2º ano no Hospital Pedro Hispano, com cédula profissional n.º 43247, prevê interromper estágio durante o período de Março a Julho de 2005, por motivo de licença por maternidade. Por tal, e face à impossibilidade de realização do exame de ingresso nos anteriormente designados internatos complementares no 2º trimestre de 2005 (período previsto pelo n.º 5 do artº 30º do DL n.º 203/2004 de 18 de Agosto), vem, por este meio, solicitar a V. Ex.ª autorização para realizar o referido exame no concurso seguinte, ou seja, no 4º trimestre de 2005 (período previsto pelo n.º 6 do art. 30º do DL n.º 203/2004 de 18 de Agosto).” 4- A requerente interrompeu o estágio no período compreendido entre 24/02/2005 a 23/07/2005 por gozo de licença de maternidade. 5-A requerente terminou o internato geral no dia 30/11/2005. 6-Nos termos da circular informativa n.º 3, de 13/07/2005 da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, é entendimento da mesma o seguinte: “o exame do internato médico de 2005 se apenas para os médicos que nele ingressaram … Este concurso será aberto, ainda no corrente ano, a todos os médicos que reúnam as condições para ingressar na formação específica, i. é, os médicos que já tenham o internato geral. O exame referente a este concurso realizar-se-á no mês de Janeiro de 2006 e o internato médico, a formação específica, iniciará no mês de Março do mesmo ano”. 7-A Secretaria-geral do Ministério da Saúde enviou à requerente um ofício do qual consta o seguinte: “O exame a que se refere o n.º 6 do artigo 30º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que se irá realizar em 20 de Dezembro de 2005, será única e exclusivamente para os médicos que ingressaram no internato médico (formação do ano comum), em 1 de Janeiro de 2005 … Assim, face à orientação ministerial atrás referida … e tendo em conta que os motivos apresentados não constituem requisito de excepção relativamente às regras previstas na actua legislação que regula a formação médica especializada, poderá V. Ex.ª, após a conclusão do Internato Geral em 31 de Novembro de 2005, candidatar-se ao concurso de ingresso no Internato Médico de 2006 – Formação específica, cujo exame de acesso ocorrerá em 17 de Janeiro de 2006, de acordo com o previsto nas referidas Circulares …” 8-Consta da circular informativa n.º 3, de 13/07/2005 da Secretaria-geral do Ministério da Saúde o seguinte: “Considerando a existência de diversas circunstâncias que se prendem, nomeadamente, com o facto de: … as vagas que se encontram afectas ao concurso do internato médico de 2005 não serem totalmente preenchidas …”. 9-As vagas que estarão disponíveis em Janeiro serão as que restam do resultado do exame realizado em Dezembro. 3.2.DE DIREITO Dispõe o artº 112º, nº 1, do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo judicial junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. O conceito de medida cautelar, ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo e, especialmente no direito administrativo, da adopção ou da abstenção (ou da execução ou da não execução) de uma pronúncia administrativa. Ao contrário do que acontecia no regime previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), na generalidade das providências cautelares em processo civil e de acordo com o previsto no novo CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o deferimento do pedido de adopção de providências cautelares depende da existência do fumus boni iuris (a aparência do bom direito), na terminologia do artigo 384.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC): “prova sumária do direito ameaçado”, pelo que o grau de probabilidade de êxito do processo principal é relevante para o deferimento do pedido cautelar. Os critérios de decisão da generalidade das providências cautelares previstas no CPTA encontram-se consagrados no artigo 120.º do CPTA, preceito que sob a epígrafe “Critérios de decisão”, regula as condições de procedência das providências cautelares. Daí decorre que há que conjugar o periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos neste artigo, nº 1, alíneas a), b) e c).-Artigo 120.º- Critérios de decisão 1-“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”; b)“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação da facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; c)“Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Voltando ao caso posto temos que a providência requerida - pedido de admissão provisória da aqui recorrente ao exame de acesso à formação específica que teve lugar no dia 20.12.2005 - é uma providência cautelar antecipatória prevista no art. 120º, nº 1, al. c), do CPTA. Estas providências, quando decretadas, consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, isto é, à procedência da respectiva acção administrativa especial. As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências (cfr. ac. TCAS, de 27.05.04, proc. nº 139/04). Em tais providências, demonstrado que esteja o periculum in mora, como considerou a sentença recorrida, a providência será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado, nos termos do nº 2 do artº 120º). Assim, assume aqui relevo fundamental o fumus bonus iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários/perfunctórios, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo. O papel que é dado ao fumus bonus iuris (ou “aparência de direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar,(...)” - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., pág. 299. Segundo o Prof. Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, págs. 286/288, o “fumus boni iuris” desempenha um papel determinante, “como óbvio factor de racionalidade”, sendo que se adopta neste domínio “um critério gradualista”, de tal modo que deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência conservatória. Nas providências antecipatórias o fumus (que mais não é do que a ponderação perfunctória acerca do carácter bem fundado da pretensão principal) tem de ser analisado na sua vertente positiva-é preciso acreditar na probabilidade de êxito da pretensão principal-(seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente). Tal é perfeitamente compreensível na medida em que não se pode beneficiar quem parece não ter razão. Ora, in casu, e pese embora o fumus assente sempre num juízo sumário e, por isso, sempre falível, o que aponta para a relativização do seu papel, temos que a situação relatada nos autos nos conduz a uma conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo. Ela aponta no sentido da não verificação da aparência do bom direito. Efectivamente a sentença de que se recorre deu como boa a alegação apresentada no sentido de que o gozo de licença de maternidade adia a prestação de provas para progressão na carreira profissional, quando o cerne da questão não passa por aí. É que, à luz do nº 1 do artº 12º, em conjugação com o disposto no nº 6 do artº 30º do DL nº 203/2004, de 16 de Agosto, apesar da situação decorrente da licença de parto e interrupção do internato complementar invocadas, o certo é que o exame a realizar em 20.12.05, se destinava exclusivamente aos médicos que tivessem iniciado o internato médico em Janeiro de 2005, o que manifestamente não era o caso da ora recorrente. Tal equivale a dizer que assiste razão ao recorrente e ao EMMP quando argumentam que a decisão recorrida não interpretou correctamente a legislação aplicável ao caso-cfr. o disposto no nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 203/2004, e o disposto nos artsº 17º, 26º e 34º do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março. Efectivamente, no domínio das providências antecipatórias, como na presente hipótese, a sentença tem de proceder a uma apreciação mais exigente da probabilidade de procedência da pretensão principal. Tal não significa que tenha de apreciar discriminadamente todos os vícios invocados pelo requerente, mas tão só que tem de apreciar global e sumariamente tal probabilidade de procedência. Isto é, a apreciação tem se ater “dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal” -cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit.. Ora, acerca do preenchimento dos pressupostos da providência cautelar em causa a sentença recorrida refere, além do mais, o seguinte: “Considerando os factos alegados pela requerente, concluímos que não estamos perante uma situação em que seja evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal. Ao invés, estamos face a uma questão cuja controvérsia resulta patente face às posições assumidas pelas partes, sendo certo que a verificação da bondade da pretensão da requerente pressupõe uma análise mais profunda que não se compadece com a situação de evidência exigida na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Mas se não resulta evidente estarmos perante uma situação de manifesta procedência da acção principal, o certo é que também não é notório o seu contrário, ou seja, que a pretensão aí deduzida padeça de patente falta de fundamento. Em face do exposto, concluímos que o caso em apreço não é reconduzível à previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Afastada que está a aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, cumpre averiguar se na presente situação ocorrem os requisitos enunciados na al. c) do mesmo preceito legal, dado estar em causa a adopção de uma providência antecipatória. De acordo com o referido preceito, a providência cautelar deve ser concedida sempre que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Resulta do teor deste preceito legal que a lei faz depender a concessão de uma providência cautelar antecipatória da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris”. E continua, “Tendo resultado demonstrado nos autos que as vagas que se encontram afectas ao concurso do internato médico de 2005 não serão totalmente preenchidas e que as que estarão disponíveis em Janeiro serão as que restam do resultado do exame realizado em Dezembro, forçosa é a conclusão de que se verifica in casu um fundado receio da verificação de uma situação de facto consumado. Na verdade, existe sério receio de que a eventual sentença de provimento proferida em sede de acção principal seja totalmente inútil para os interesses que a requerente aí pretende ver reconhecidos, uma vez que será então absolutamente impossível proceder-se à reconstituição da situação que existiria caso o seu direito não tivesse sido violado. É que, pese embora lhe seja definitivamente reconhecido o direito a realizar o exame de acesso à formação específica do dia 20/12/2005, o certo é que, a não ser decretada a presente medida cautelar, os seus interesses serão irremediavelmente prejudicados porquanto existe o sério risco de não lograr colocação na especialidade que pretende. Ou seja: os prejuízos que advêm para a requerente consumam-se com a realização do dito exame. Em face do exposto, consideramos estar demonstrada nos presentes autos a ocorrência de uma situação de facto consumado como consequência da não adopção da providência requerida, isto é, está demonstrado o requisito do periculum in mora. No que concerne ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris, e como vimos atrás, neste tipo de providências a lei é mais exigente, na medida em que determina que “ainda que demonstrado o periculum in mora, a providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir ser julgada procedente” . E, sobre a probabilidade de procedência da pretensão principal a mesma decisão refere o seguinte: “No caso em apreço, a pretensão da requerente é a sua admissão provisória ao exame de acesso à formação específica que teve lugar no dia 20/12/2005, o que foi provisoriamente decretado nos termos do artigo 131º do CPTA, alegando para o efeito que, tendo estado no gozo de licença por maternidade e sendo certo que tal situação adia a prestação de provas para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença, à entidade requerida apenas restariam duas opções: ou marcar a prestação de prova exclusivamente para si ou permitir que concorra à formação específica no concurso que tenha lugar imediatamente após o termo da licença, ou seja, 20/12/2005, sendo assim admitida nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 30º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08. A não ser essa a interpretação a dar a este preceito legal estaríamos perante uma afronta ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Em face do exposto entendemos que se mostra feita nos presentes autos a prova perfunctória do bem fundado da pretensão a deduzir no processo principal. Deste modo, concluímos que se verifica o requisito do fumus boni iuris”. Ora, o assim decidido não pode manter-se na ordem jurídica, pois, pese embora a bondade da doutrina em que se alicerçou, a sentença sob censura não atentou na questão nuclear que se evidenciava- a requerente não reúne os pressupostos pessoais contidos no citado artº 30º, nº 6, do Dec.-Lei nº 203/2004, pela simples razão de que não tinha iniciado o internato complementar em 01/01/2005 (requisito sine qua non). Assim sendo e, contrariamente ao plasmado em tal decisão, a verdade é que a legislação aplicável ao caso impunha que se concluísse de modo diverso, isto é que, se não verifica o requisito do fumus boni iuris. Assiste, pois, razão ao recorrente quando advoga que “....era plausível e seriamente provável concluir que a requerente se encontrava legalmente impedida de aceder ao exame a realizar em 20.12.05, o qual se destinava unicamente às pessoas ali referidas, cujo universo se encontra delimitado pela lista de candidatos admitidos ao concurso de ingresso no internato médico – ano comum – aberto por aviso n.º 10.996/2004, publicado no DR, II, n.º 274, de 22.11.2004....., constituindo este exame de 20.12.2005, uma 2.ª fase de um processo uno e indivisível (nº1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º do DL. 203/20004, de 18-08). Isto é, aplicando o n.º 1 do artigo 12.º em articulação com o disposto no n.º 6 do artigo 30 do DL. 203/2004, de 16-08, apesar da situação decorrente da licença de parto e interrupção do internato complementar invocadas, o exame a realizar em 20.12.05, era unicamente destinado para os médicos que tivessem iniciado o internato médico em Janeiro de 2005 (que não era o caso da requerente), sendo que a requerente poderia apresentar-se ao exame para o acesso à formação específica que lhe foi indicado pela Secretaria-Geral para 17.01.06, aliás em circunstâncias idênticas a outras pessoas, que tal como a requerente não tinham iniciado o internato em 1.01.05, mas anteriormente e que por vicissitudes várias também não puderam fazer o exame de Junho de 2005 (seja por licença de parto, seja para mudança na formação específica, etc.).” Ou seja, apesar da situação de licença de parto (questão meramente lateral e não essencial), o nº 6 do já mencionado artº 30º do DL. 203/2004, não poderia funcionar como a base legal para a aparência do bom direito - o direito da requerente a ser admitida ao exame de 20.12.06-. Por outro lado, a sentença posta em crise, também no domínio dos prejuízos de difícil reparação alegados, não é suficientemente esclarecedora. É que, apesar de ter concluído que a não realização de exame constitui por si só prejuízo de difícil reparação (para os interesses que a requerente quer ver reconhecidos no processo principal), não apreciou detalhadamente nem indagou todo o circunstancialismo de facto, a ponto de fundamentar no sentido da verificação concreta de prejuízos relevantes ou irreparáveis para os interesses em presença. Tal equivale a dizer que, relativamente aos prejuízos de difícil reparação alegados, a decisão recorrida não se deteve minimamente como seria exigível - para efeitos da avaliação do requisito da alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA -, em confronto com o circunstancialismo contido no nº 2 deste mesmo preceito. Em suma, face à legislação aplicável à hipótese sub judice, impunha-se concluir pela não existência da probabilidade séria de a pretensão a formular na acção principal vir a proceder. Procedem, consequentemente, as conclusões da alegação. Nestes termos e vistos os fundamentos do presente recurso jurisdicional, temos que a sentença sob recurso, de deferimento da providência cautelar em apreço, não pode manter-se na ordem jurídica. 4.DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença que se aprecia e, consequentemente, julgar improcedente a providência sub judice. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 2006/05/04 |