Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00423/13.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | COLOCAÇÃO DE MILITARES DA GNR |
| Sumário: | 1- O art.º 60.º do EMGNR, aprovado pelo D.L. n.º 297/2009, de 14 de outubro, prevê quatro tipos de colocações relativamente aos militares da GNR: a escolha, o oferecimento, a imposição e por motivos disciplinares, por essa ordem de prioridades, à exceção do último que não obedece a esse critério. 2- Por força do artigo 65.º do EMGNR, a definição das regras concretas para a colocação dos militares da GNR, são fixadas por despacho do Comandante Geral da GNR. A elaboração das referidas normas está expressamente condicionada ao respeito pelos princípios elencados no artigo 59.º do EMGNR: (i) o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, (ii) a satisfação das condições especiais de promoção, (iii) o aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida e (iv) a conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço. 3- A promoção de um militar da GNR a Sargento Chefe, anula a sua inscrição na escala por oferecimento enquanto Sargento Ajudante, por força do disposto no n.º 14 do art.º 19 das RCMGNR. 4- A cessação da colocação de um Sargento Ajudante num Posto Territorial, com o consequente levantamento da sua inamovibilidade, tem como consequência, por força da última parte do artigo 12.º das RCMGNR , uma nova colocação do mesmo, seja dentro da mesma Unidade, seja em outra Unidade. 5- Por força do disposto no n.º2 do art.º 5.º das RCMGNR ( aprovadas por despacho de 12 de maio de 2009) a colocação dos militares da GNR dentro das respetivas Unidades, são da competência dos respetivos Comandantes, que detêm autonomia para tomar as opções que entendam adequadas à gestão dos seus recursos humanos em função das necessidades do serviço. 6- A colocação por imposição de Sargento Ajudante, efetuada dentro do mesmo Comando, prevalece sobre a colocação por oferecimento relativa a Sargento Ajudante inscrito em escala na qual detém prioridade, quando este provenha de uma outra Unidade, sendo aceitável que primeiro sejam satisfeitas as colocações internas, ao nível de cada Unidade, e só depois, com as vagas sobrantes, se vá procurar satisfazer os pedidos provenientes de outras Unidades.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. 1.1.J., casado, residente na Rua (…), (…), Sargento Chefe de Infantaria NNNNNN, da Guarda Nacional Republicana, propôs a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, sedeado na Praça (…), (…), indicando como contrainteressado J-., Sargento Ajudante CAV (NNNNNNN), com domicílio profissional no Destacamento de Trânsito de (...), sediado no Pavilhão (…), (…). Pediu a condenação do Réu a (i) ordenar que seja remetido ao Ministro da Administração Interna o recurso hierárquico interposto, aludido na PI, por forma a que dele possa tomar conhecimento, deferindo-o; (ii) que o Réu seja condenado a reconhecer que assistia ao Autor o direito a ser colocado, em detrimento de J-., no Destacamento de Trânsito de (...), em respeito das normas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR; (iii) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42 588,00, a título de indemnização por danos patrimoniais; (iv) que o Réu seja condenado a pagar-lhe quantia de € 2 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, (v) acrescido de juros moratórios a contar da citação do Réu até efetivo e integral cumprimento. Como fundamentos da sua pretensão, alegou, em síntese, que o despacho impugnado violou o disposto nos artigos 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR. * 1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, requerendo a improcedência da ação e em consequência, a sua absolvição dos pedidos formulados.* 1.3. Citado, o contrainteressado não apresentou contestação nem juntou procuração.* 1.4. Foi junto aos autos o processo administrativo.* 1.5. Conforme articulado de fls. 102 a 110, o Autor impugnou, nos termos do artigo 70.º do CPTA o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013, notificado ao Autor em 16/10/2013, proferido no uso de poderes delegados pelo Ministro da Administração Interna por despacho n.º 8142-A/2013, de 20/06, publicado no DR. II Série de 21/06/13, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora A. confirmando o despacho de 02/10/2012, do Comandante Geral da GNR., pedindo que os presentes autos prossigam também contra o despacho ora impugnado o qual deve ser julgado ilegal e em consequência, ser anulado por padecer do vício de violação de lei por violar os arts. 60.º a 62.º do EMGNR e também do art. 16.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 19.º, n.º 12 das RCMGNR, reiterando-se quanto ao mais o alegado na petição inicial incluindo a prova nela apresentada e requerida.* 1.6. A fls. 166, o Réu contestou esse pedido, dando por integralmente reproduzido o que invocou em sede de contestação.* 1.7. Notificado, o Autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da questão suscitada, sustentando ser titular de um interesse direto e pessoal nos atos impugnados e consequentemente, detentor de legitimidade ativa nos presentes autos, concluindo quanto ao mais, como na petição inicial.* 1.8. Proferiu-se despacho saneador que admitiu a requerida alteração da instância, nos termos do artigo 70.º do CPTA, e considerando que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, ao que o autor anuiu.* 1.9. O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:«Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados pelo Autor. Custas a cargo do Autor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RCP. Registe e notifique.» * 1.10. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:«A) A Douta sentença recorrida efetuou um erróneo enquadramento legal do despacho do Ex.mo Senhor Tenente General Comandante Geral de 02/10/2012, que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto de (...) do D Ter/SCD, do Contrainteressado, e que simultaneamente autorizou a sua colocação no Destacamento de Trânsito de (...), e bem assim do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente confirmando o despacho de 2/10/2012 do Sr. Comandante-Geral da GNR (doc. nº 1 do requerimento de alteração da instância). B) Ambos os despachos são ilegais impondo-se a sua anulação e a revogação da Douta sentença recorrida, antes de tudo, por manifesta violação dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, tudo com as consequências melhor identificadas na PI que por economia processual aqui se dão por reproduzidas e integradas. C) A promoção do Recorrente a Sargento-Chefe é em todo o caso irrelevante para aferir do fundamento legal da pretensão formulada pelo Recorrente pois que o seu interesse direto no ato impugnado reporta-se à data em que o mesmo foi praticado, ou seja, ao dia 02/10/2012, data em que ainda não havia sido promovido ao referido cargo e não à data em que iniciou a impugnação da referida decisão, ou seja, em 07/05/2013. D) Resulta inquestionável dos presentes autos, que à data do despacho que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto Territorial de (...) do Contrainteressado e simultaneamente autorizou a colocação deste militar no Destacamento de Trânsito de (...) (02/10/2012), o Recorrente era ainda Sargento-Ajudante pois só viria a ser promovido a Sargento-Chefe em 28/12/2012. E) É com base na realidade existente à data da prolação de tal despacho, e não em função de vicissitudes posteriores, que deve ser aferido o seu enquadramento legal, sendo certo que a promoção ocorrida posteriormente em nada prejudica o peticionado pelo Recorrente. F) À data em que foi proferido este despacho impugnado, o Recorrente encontrava-se, portanto, no mesmo lugar orgânico que o Contrainteressado, (Sargento-Ajudante), figurando à sua frente na escala de transferência de Sargentos-Ajudantes. G) À data em que ocorreu a colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...), que é a que interessa para os efeitos dos presentes autos, o Recorrente era Sargento-Ajudante e detinha prioridade para ser colocado naquele Destacamento de Trânsito, designadamente de acordo com o critério previsto no art. 19º, nº 12 das RCMGNR, reunindo todos os requisitos para o efeito, sendo mesmo o único que havia requerido a colocação para esse Destacamento. H) É infundada a conclusão da Douta sentença no sentido de que o pedido de colocação do ora Recorrente se encontra há muito anulado por força da sua promoção, não podendo a colocação do Contrainteressado agora aproveitar ao Recorrente, uma vez que os postos são diferentes. I) A douta sentença recorrida ao lançar mão de factos supervenientes à prolação do despacho impugnado para justificar a sua legalidade, para negar o direito do Recorrente a ser colocado no Destacamento de Trânsito de (...) e não o Contrainteressado, fez uma errada interpretação e aplicação no tempo das nomas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, violando-os. J) A colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...) não ocorreu por escolha, sendo também verdade que não resulta do respetivo despacho que a mesma se tenha revestido de qualquer caráter excecional, que o referido militar reunisse qualificações técnicas ou qualidades pessoais excecionais, nem que existissem necessidades ou interesses do serviço que permitissem este tipo de colocação à margem da escala. K) A Douta sentença recorrida ao julgar que a colocação do Contrainteressado com preterição do Recorrente podia ocorrer independentemente de qualquer escala redunda desde logo em erro de interpretação dos arts. 12º e 8º nº 3 das RCMGNR, pois estas disposições legais não têm aplicação ao caso em análise, uma vez que se reportam à colocação entre unidades e não à colocação dentro da mesma unidade, como sucedeu com o Contrainteressado. L) O nº 3 do art. 8º das mesmas RCMGNR é explícito ao reportar-se à “cessação de funções da especialidade”, o que não é manifestamente o caso, pelo que não tem também aplicação ao caso concreto o disposto no art. 12º das RCMGNR, a qual depende necessariamente do facto de ter ocorrido a cessação de funções da especialidade nos termos daquele art. 8º nº 3 o que, repete-se, não aconteceu. M) O que decorre daquele art. 12º ao contrário do que se julgou na Douta sentença recorrida, é apenas e só que os militares a quem tenha cessado a colocação por escolha “são colocados por oferecimento a título normal nas Unidades para as quais tenham requerido colocação, quando for o caso, ou por imposição”, não decorrendo daqui, ao contrário do doutamente decidido em primeira Instância, que esta colocação se faça em prejuízo das escalas de colocação por oferecimento existentes. N) O art. 24º das RCMGNR é inequívoco ao estabelecer que as colocações por imposição nos termos do nº 1 do seu art. 22º se efetuam “Sem prejuízo do disposto quanto a colocações por escolha ou por oferecimento”, impondo-se assim mesmo, salvaguardar a prévia inscrição do Recorrente nas escalas de colocação por oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...). O) Tendo o Recorrente apresentado já em 23/06/2010 um requerimento com vista ao seu oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...), e integrando consequentemente a referida escala de colocação neste, apresentava prioridade para ser colocado no mesmo, designadamente de acordo com o critério previsto no art. 19º, nº 12 das RCMGNR, reunindo todos os requisitos para o efeito. P) O Contrainteressado apresentou requerimento apenas em 05/09/2011 e unicamente para o CT (...), encontrando-se fora da especialidade, tudo como melhor resulta da escala de transferência de Sargentos-Ajudantes. Q) E apesar do Recorrente e Contrainteressado deterem ambos a especialidade de Trânsito, o certo é que apenas aquele e não também este, se encontrava no exercício efetivo de funções desta especialidade, o que lhe confere precedência em relação a este, sendo a este propósito elucidativo o Despacho do Comandante da Administração dos Recursos Internos da GNR, de 21/04/2010, cuja cópia foi junta à PI como doc. nº 2. R) A Douta sentença recorrida efetuou por isso uma errada interpretação do art. 8º nº 3, art. 19º nº 12, dos arts. 22º, 23º al. a) e 24º al. f) das RCMGNR e dos arts.59º a 63º do EMGNR, violando-os. S) O Recorrente discorda também do entendimento plasmado na Douta sentença recorrida segundo o qual o pedido de colocação do ora Recorrente de 23/06/2010 não tem primazia sobre a colocação do Contrainteressado, já que a colocação deste no Destacamento de Trânsito de (...) ocorreu dentro do mesmo Comando, ou seja, dentro da mesma unidade, por decisão do Comandante do CT de (...), no exercício da competência que lhe é atribuída com plena autonomia pelo art. 2º nº 5 das RCMGNR, enquanto que o Recorrente provinha de outra unidade (a Unidade Nacional de Trânsito – UNT). T) Não é esta a prática da Entidade Recorrida, a qual pode ser comprovada com os seguintes documentos todos de 2015: Ordem de Serviço nº 48; Atribuição de vagas a Coimbra nº 50; Extrato da Escala de colocação interna (Comando de Coimbra) nº56; Extrato da Escala de colocação a nível nacional onde consta o Sargento Chefe S. a colocar no Destacamento de Transito de Coimbra nº 64; Vagas definitivas do Comando territorial de Coimbra (internas definidas pelo Comandante); Verbete da colocação do A no Destacamento Territorial de Coimbra; e Escala de Colocação a Nível Nacional. U) Mesmo que, por absurdo, assim se entendesse, o art. 16º nº 6 das RCMGNR faz depender aquele tipo de colocação por escolha da não existência de militares com requerimento de colocação por oferecimento a título normal, pendente, que satisfaçam os pressupostos de preenchimento de tal posto, o que não era o caso pois o Recorrente havia apresentado já em 23/06/2010 um requerimento com vista ao seu oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...), e integrava consequentemente a referida escala de colocação no mesmo. V) Escala na qual apresentava prioridade para ser colocado no mesmo, designadamente de acordo com o critério previsto no art. 19º, nº 12 das RCMGNR, reunindo todos os requisitos para o efeito, uma vez que o Contrainteressado apresentou requerimento apenas em 05/09/2011 e unicamente para o CTCB, encontrando-se fora da especialidade, tudo como melhor resulta da escala de transferências de Sargentos Ajudantes. W) No ano de 2011 apenas se encontrava pendente o pedido do Recorrente para o Destacamento de Trânsito de (...), o qual permaneceu válido para o ano de 2012, sendo que mal se percebe como não foi atribuída vaga a tal pedido quando segundo a informação sobre que recaiu o despacho impugnado o Destacamento se encontrava já deficitário de recursos humanos, dando nitidamente a ideia de que se tratava de um lugar que estava “cativo” para o referido militar. X) O art. 12º das RCMGNR alude a “colocação nas Unidades”, o que se traduz portanto na colocação de uma Unidade para outra e não na colocação dentro da mesma Unidade, não legitimando assim, ao contrário do preconizado na Douta sentença recorrida, a colocação do Contrainteressado. Y) Por isso, ao validar os despachos impugnados, julgando-os conformes com a lei, a Douta sentença recorrida viola, também por esta ordem de razões, os arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também o art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, pelo que se impõe a sua revogação. Z) As colocações dos militares da Guarda não são um mero ato de gestão de pessoal que é da competência do Comandante-Geral quando entre Unidades e dos respetivos Comandantes dentro destas, como se estivesse em causa o exercício de um mero poder discricionário isento de sujeição a quaisquer normas. AA) Os Comandantes não podem dentro de cada Unidade proceder a colocações de Militares com plena autonomia e com total desrespeito das escalas existentes, conferindo a estas um caráter residual, apenas para preencher as vagas sobrantes não preenchidas com as colocações internas. BB) Trata-se de um entendimento infundado por não ter o mínimo de correspondência nas disposições que regulam a matéria ora em apreço, que não decorre designadamente da interpretação do art. 2º, nº 5 das RCMGNR, pois este preceito limita-se a fixar a competência das entidades para proceder às colocações entre Unidades e dentro destas e não também as regras a que estas colocações devem obedecer, as quais não são outras que não as que vêm de enunciar-se. CC) A invocação dos arts. 22º, 23º al. a) e 24º al. f) das RCMGNR, não pode portanto colher, não só porque deles resulta que as colocações por imposição são em regra efetuadas “por escala”, onde são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções (cfr. arts. 22º e 24º), mas também porque elas visam prover vagas em todas as unidades, subunidades e órgãos da Guarda (cfr. art. 23º), e ainda também porque o conteúdo destas disposições legais não pode sobrepor-se às regras gerais existentes em matéria de colocação dos Militares da GNR. DD) Não resulta do respetivo despacho de colocação do Contrainteressado que a mesma se tenha revestido de qualquer caráter excecional, que este reunisse qualificações técnicas ou qualidades pessoais excecionais, ou ainda que existissem necessidades ou interesses do serviço que permitissem este tipo de colocação à margem da escala, a sua colocação não deve ter-se como tendo ocorrido por escolha. EE) A colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...) não poderia assim ter sido efetuada independentemente de qualquer escala. FF) A Douta sentença recorrida ao validar a preterição do ora Recorrente em relação a este seu camarada incorreu pois, também por esta via, em ilegalidade manifesta por violação dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, pelo que se impõe a sua revogação, os quais não podem deixar de reger a colocação em questão que não se limita ao exercício de um mero poder discricionário. GG) Aos factos em causa são apenas aplicáveis as RCMGNR, aprovadas em 12/05/2009 e não as NCMGNR, entradas em vigor apenas em 19/01/2013, não se compreende a remissão feita pelo Recorrido nos art.s 8º, 9º e 10º da sua Contestação para o art. 2º, nº 2, al. c) e para o art. 16º, nºs 10, 11 e 13 das NCMGNR, normas estas que, como se salientou, não têm aplicação. HH) Impunha-se igualmente pela Douta Sentença recorrida a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013 (proferido no uso de poderes delegados do Sr. Ministro da Administração Interna por Despacho nº 8142-A/2013 de 20/6, publicado no DR, II série de 21/6/13), que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A ora Recorrente, confirmando o despacho de 02/10/2012 do Sr. Comandante-Geral da GNR (doc. nº 1 do requerimento de alteração da instância), por padecer dos mesmos vícios de que enferma este despacho. II) Padecendo tal despacho de todos os vícios imputados ao despacho do Ex.mo Senhor Tenente General Comandante Geral datado de 02/10/2012 tendo pura e simplesmente ignorado os tipos de colocação previstos nos arts. 60º, 61º, 62º e 63º do EMGNR e do art. 16º nº 1 das RCMGNR, e também a ordem de prioridade a que essas colocações devem obedecer nos termos do art. 4º, nº 1 e art. 16º, nº 6 das RCMGNR. JJ) Impunha-se, também por aqui, concluir pela ilegalidade dos atos impugnados por violação dos arts. 2º, nº 5, 4º, nº 1, 16º nºs 1 e 6, art. 19º nº 12, 22º, 23º al. a) e 24º al. f) das RCMGNR e dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR, que foram objeto de errada interpretação pela Douta sentença recorrida, assim os violando. KK) Impõe-se portanto a revogação da Douta sentença recorrida e a consequente baixa dos presentes autos à Primeira Instância para apreciação da responsabilidade civil extracontratual assacada ao Recorrido, por para tanto terem sido alegados os necessários factos que a integram.» * 1.11. O apelado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões de recurso:«I. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito; II. O Recorrente viu asseguradas todas as suas garantias de audiência e participação; III. Como já ficou demonstrado, improcedem todos os argumentos aduzidos pelo Autor, ora Recorrente, sendo inquestionável a legalidade da decisão em crise; IV. Desde já se entende que o Autor, ora Recorrente, não tem interesse direto na decisão que pretende ver anulada (o despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 2 de outubro de 2012, que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho de funções de Comandante do Posto Territorial de (…), do Sargento-Ajudante de Cavalaria, J-. e colocá-lo no Destacamento de Trânsito de (...)), de facto; V. O Recorrente impugnou a colocação do Sargento-Ajudante J-. no Destacamento de Trânsito de (...) em 7 de maio de 2013, altura em que já tinha sido promovido a Sargento-Chefe, ora; VI. Os lugares orgânicos de Sargento-Ajudante e de Sargento-Chefe são distintos, porque são distintas as funções profissionais atribuídas a estes postos, como resulta das alíneas c) e b) do n.º 2 do art.º 231.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/99, de 14 de outubro; VII. Nos termos do art.º 2.º, n.º 2 alínea c), das Regras de colocação dos militares da GNR e dos militares das forças armadas em comissão de serviço (RCMGNR), aprovadas por despacho de 18 de janeiro de 2013, do Senhor Comandante-Geral da GNR, os militares da GNR são sujeitos a colocações por motivo de promoção, processando-se primeiro as colocações por escolha, de seguida por oferecimento e finalmente por imposição — art.º 4.º das RCMGNR; VIII. As colocações por oferecimento encontram-se previstas no art.º 16.º das citadas normas de colocação dos militares da GNR, estabelecendo o n.º 10 deste art.º 16.º a forma como as escalas são elaboradas, determinando, nomeadamente, que os militares são ordenados por posto, verificando-se que as escalas de colocação dos Sargentos-Chefes e dos Sargentos-Ajudantes, são independentes, não aproveitando os lugares de uns para os outros; IX. Os n.ºs 11 e 13 do citado art.º 16.º estabelecem que a inscrição nas escalas de colocação é feita pela ordem da data de entrada registada no requerimento e que são anulados os pedidos de colocação dos militares que sejam promovidos; X. Tendo o Autor, ora Recorrente, sido promovido a Sargento-Ajudante em 19 de dezembro de 2008, apresentou, em 23 de junho de 2010, pedido de colocação, por oferecimento, a título normal, que foi inscrito na escala de colocações por oferecimento tendo, em 28 de dezembro de 2012, sido promovido a Sargento-Chefe; XI. Nos termos das normas aplicáveis e já referidas, em 28 de dezembro de 2012, por força da promoção, foi anulado o pedido de colocação apresentado pelo Recorrente em 23 de junho de 2010, em virtude de ter deixado de ser Sargento-Ajudante, pelo que deixou de poder estar inscrito na escala desse posto; XII. Assim se verifica que o pedido de colocação pendente se encontra há muito anulado e que a colocação do Sargento-Ajudante J-., nunca poderia aproveitar ao Recorrente, uma vez que os postos são diferentes e as escalas de Sargentos-Chefes são independentes das dos Sargentos-Ajudantes e, por consequência, uns lugares não poderão aproveitar para os outros; XIII. Nesta conformidade verifica-se que o Recorrente nunca teve interesse direto na decisão, tendo deixado de reunir as condições de aceder à escala em que se encontra o Sargento-Ajudante Mirrado, já que quando iniciou a impugnação da decisão de colocação do Sargento-Ajudante J-. - em 7 de maio de 2013 -, já tinha sido promovido ao posto de Sargento-Chefe; XIV. Sem prescindir, reitera-se a legalidade do despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 2 de outubro de 2012, que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho de funções de Comandante do Posto Territorial de Carregai do Sal, do Sargento-Ajudante de Cavalaria NM NNNNNNN, J-. e colocar o mesmo no Destacamento de Trânsito de (...), o qual se encontra devidamente fundamentado; XV. De facto, tanto a cessação da inamovibilidade (ocorrida nos termos do art.º 6.º, n.º 1, alínea a), ii), das RCMGNR), como a subsequente colocação do contrainteressado, Sargento-ajudante, J-., no Destacamento de Trânsito de (...), decorreram com respeito pelas normas aplicáveis ao caso concreto, tendo a referida colocação ocorrido por imposição e não por escolha (vide art.º 12.º das RCMGNR); XVI. Sendo as colocações dos militares da Guarda, de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 1 das RCMGNR “(...) um acto de gestão de pessoal (...)”, estando esses militares sujeitos a colocações para satisfação das necessidades dos serviços, tal como determina a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo e constituindo essas colocações uma “competência do Comandante-Geral quando entre Unidades e (...) dos respectivos Comandantes dentro destas (...)”, nos termos do n.º 5.º ainda do mesmo art.º 2.º das RCMGNR, verifica-se que, de forma não merecedora de censura, foi satisfeita uma necessidade que existia no Destacamento de Trânsito de (...) com um militar da mesma Unidade e não com um militar proveniente de outra Unidade; XVII. Verifica-se pois que o despacho em apreço não violou as normas e regras invocadas pelo Recorrente, nomeadamente os art.ºs 60.º, 61.º e 62.º do EMGNR e os art.ºs 16.º, n.ºs 1 e 6 e 19.º, n.º 12, ambos das RCMGNR; XVIII. O poder discricionário do Senhor Comandante do Comando Territorial de (...) é delimitado pelos princípios que se encontram estabelecidos no artigo 59.º do EMGNR e nas anteriores RCMGNR, pelo que, e não obstante o princípio previsto na alínea a) do art.º 59.º do EMGNR, configurar um conceito indeterminado de âmbito subjetivo, não deixa de conferir poder discricionário; XIX. Como assinala o Tribunal a quo, não têm qualquer relevo as indicações produzidas na qual o Autor, ora Recorrente, identifica situações que não tem aplicabilidade no caso vertente, pois não respeitam à data dos factos nem à situação concreta; XX. Improcedendo todos os fundamentos invocados pelo Autor, ora Recorrente, para a revogação do despacho em causa, como se encontra inequivocamente demonstrado no Processo administrativo, inexistem os danos alegados, não havendo lugar ao pagamento das quantias peticionadas; XXI. Face ao exposto - a inequívoca legalidade do despacho em causa e a falta de interesse direto do Autor, ora Recorrente, na decisão relativa à colocação do sargento-Ajudante Mirrado, por já ter sido promovido a Sargento-Chefe quando iniciou a impugnação da citada decisão, -conclui-se que o Réu não incorre em responsabilidade civil extracontratual, não tendo o Autor direito a receber as quantias peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja existência este se limita a alegar e a quantificar, sem qualquer prova ou demonstração documental.» * 1.12. II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que os despachos impugnados não eram anuláveis, o que tem na base uma errada interpretação do disposto nos artigos 8.º, n.º3, 12.º, 19.º, n.º12, 22.º, 23.º, al.a) e 24.º, al.f) das RCMGNR e dos artigos 59.º a 63.º das RCMGNR. * III.FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO. 3.1. Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto: «1) O Ex.mo Senhor Tenente General Comandante Geral proferiu despacho datado de 2/10/2012 autorizando o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto de (...) do D Ter/S CDão, do Sargento Ajudante CAV (NNNNNNN) J-., ora contrainteressado e simultaneamente autorizando a colocação deste Militar no Destacamento de Trânsito de (...) – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial e pa. 2) Deste despacho teve o A conhecimento em 26/4/2013 na sequência da satisfação do pedido de emissão da respetiva certidão, formulado em 28/3/2013 – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial e pa. 3) Por não se conformar com o mesmo, dele interpôs recurso, em 7/5/2013, nos termos do art. 192º do EMGNR, para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, - cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial e pa. 4) Mediante despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013 (proferido no uso de poderes delegados do Sr. Ministro da Administração Interna por despacho nº 8142-A/2013 de 20/6, publicado no DR, II série de 21/6/13), foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A, confirmando o despacho de 2/10/2012 do Sr. Comandante-Geral da GNR - doc. nº 1 do requerimento de alteração da instância e pa. 5) O Autor foi promovido a Sargento-Ajudante em 19 de Dezembro de 2008, tendo apresentado, em 23 de Junho de 2010, pedido de colocação, por oferecimento, a título normal, que foi inscrito na escala de colocações por oferecimento – cfr. pa. 6) O Autor estava ordenado na posição 1, tendo apresentado requerimento em 23/06/2010 com vista ao seu oferecimento para o CTV e o contrainteressado e estava colocado na posição 2, tendo apresentado requerimento em 05/09/2011 para o CTCB – cfr. fls. 86 dos autos. 7) À data em que foi proferido o despacho de 02/10/2012 do Senhor Tenente General Comandante Geral o Autor encontrava-se no mesmo lugar orgânico que o contrainteressado, lugar de Sargento-Ajudante, figurando à sua frente na escala de transferência de Sargentos-Ajudantes – cfr. doc. de fls. 86 dos autos. 8) O Autor em 28 de Dezembro de 2012 foi promovido a Sargento-Chefe – cfr. pa. 9) Em 28 de Dezembro de 2012 por força da promoção, foi anulado o pedido de colocação apresentado em 23 de Junho de 2010 – cfr. pa.» ** III. B. DE DIREITO Na ação que o autor intentou contra o Ministério da Administração o mesmo pretendia obter a anulação do despacho proferido pelo Tenente General Comandante Geral da GNR, datado de 02 de outubro de 2012, pelo qual autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto de (...) do D Ter/ SCD, do Contrainteressado, Sargento Ajudante CAV ( NNNNNNN) e simultaneamente a sua colocação no Destacamento de Trânsito de (...) ( DTV), quando lhe assistia a si o direito a ser colocado naquele DTV, pedindo ainda a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência dessa decisão. E, pelas mesmas razões, do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado de Administração Adjunto Administração Interna, que indeferiu o recurso hierárquico. O Tribunal de 1.ª Instância julgou a ação totalmente improcedente, considerando que a decisão impugnada não violava as normas e regras invocadas pelo apelante, designadamente os artigos 60.º, 61.º e 62 do EMGNR e os artigos 8.º, n.º3, 12.º, 16.º, n.ºs 1 e 6 e 19.º, n.º12 das RCMGNR. O Tribunal a quo, depois de convocar o disposto nos artigos 59.º a 63.º do EMGNR e o disposto nos artigos 2.º, n.º1, al. c), 4.º, 16.º, n.ºs 10,11 e 13 das RCMGNR, começou por considerar que tendo o apelante sido promovido a Sargento Chefe no dia 28/12/2012, o seu pedido de colocação por “oferecimento” foi anulado, deixando a partir de então de poder estar inscrito na escala desse posto, e como tal, considerou que a situação daí decorrente para o autor, a proceder, apenas relevaria para o período compreendido entre a data do despacho que colocou o interessado no DTV e a data da sua promoção a Sargento Chefe, conquanto, a partir de então- do dia 28.12.2012- o autor não poderia aproveitar dessa colocação, porquanto se trata de postos diferentes. Considerou ainda a Senhora Juiz a quo que o levantamento da inamovibilidade do Contrainteressado se processou ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º1, al. a) , ii) das RCMGNR, no respeito pelas normas legais aplicáveis, e, bem assim, a colocação do Contrainteressado no DTV, a qual se processou por imposição e não por escolha, nos termos do artigo 12.º das RCMGNR. Sustenta-se na decisão sob sindicância, que tendo sido levantada a inamovibilidade do Contrainteressado por ter cessado a sua colocação por escolha no Posto Territorial de (...), este teria de ser novamente colocado e, por não ter pedido pendente, essa colocação teria que ser necessariamente por imposição e não por escolha, pelo que não é feita qualquer referência à colocação do mesmo por escolha, sendo o pedido do mesmo para o CT de (...), concluindo que a sua colocação ocorreu nos termos do artigo 63.º do EMGNR e dos artigos 22.º, 23.º, alínea a) e 24.º, alínea f), todos do RCMGNR, normas referentes à colocação por imposição, que visam a satisfação das necessidades do serviço. Mais considerou a Senhora Juiz a quo que o pedido de colocação por “oferecimento”, apresentado pelo apelante em 23/06/2010 não teria primazia sobre a colocação do Contrainteressado uma vez que a colocação deste no DTV se processou dentro do mesmo Comando Territorial de (...) e por decisão do Comandante do CT de (...), a quem estava atribuída a competência para colocar os militares dentro da sua Unidade, de acordo com o previsto no n.º5 do art.º 2.º das RCMGNR, pelo que, essa colocação, ainda que ocorrida por imposição, sendo dentro da mesma unidade, cai no âmbito da autonomia do respetivo comandante na gestão dos seus recursos, tendo sempre em vista o princípio do primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, enunciado na al. a) do art.º 59 do EMGNR, prevalecendo sobre o pedido pendente do apelante, já que este era proveniente da Unidade Nacional de Trânsito. Com efeito, a este respeito pode ler-se na sentença recorrida que « sendo as colocações dos militares da Guarda, de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 1 das RCMGNR “(...) um ato de gestão de pessoal (...)”, estando esses militares sujeitos a colocações para satisfação das necessidades dos serviços, tal como determina a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo e constituindo essas colocações uma “competência do Comandante-Geral quando entre Unidades e (...) dos respetivos Comandantes dentro destas (...)”, nos termos do n.º 5.º ainda do mesmo art.º 2.º das RCMGNR, verifica-se que, de forma não merecedora de censura, foi satisfeita uma necessidade que existia no Destacamento de Trânsito de (...) com um militar da mesma Unidade e não com um militar proveniente de outra Unidade.» O apelante entende que a sentença recorrida procedeu a um errado enquadramento legal do despacho de 02/10/2012, assim como do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do dito despacho de 02/10/2012, confirmando-o, uma vez que ambos enfermam de ilegalidade por violação dos artigos 60.º, 61.º e 62.º do EMGNR e também dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 6 e 19.º, n.º12 das RCMGNR, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere ilegal a referida decisão e ordene a baixa dos autos à primeira instância para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em ordem a decidir sobre o pedido de indemnização que formulou contra o apelado. Vejamos. Antes de nos debruçarmos sobre a análise dos argumentos que o apelante invoca para sustentar os erros de julgamento sobre a matéria de direito que assaca à sentença sob sindicância, que antecipe-se, mais não são do que um repisar das razões que já tinha invocado na petição inicial contra o despacho de 02/10/2012, importa fazer uma breve enunciação das normas do EMGNR e as RCMGNR que versam sobre as questões colocadas nestes autos. Começando pelo EMGNR, que foi aprovado pelo D.L. n.º 297/2009, de 14 de outubro, o mesmo estabelece os princípios orientadores da mobilidade dos militares da GNR. Sobre a colocação dos militares da GNR, dispõe o artigo 60.º do EMGNR, sob a epígrafe “Tipos de colocação” que «A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa -se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar». Estão assim previstos quatro tipos de colocações, que são a escolha, o oferecimento, a imposição e os motivos disciplinares, por essa ordem de prioridades, à exceção do último que não obedece a esse critério. Por seu turno, no art.º 61.º do EMGNR, sob a epígrafe “Colocação por escolha”, o seu n.º1 prevê que «A colocação por escolha tem carácter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala», determinando o n.º2 que « A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e tem em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar». O artigo 62.º, sob a epígrafe “Colocação por oferecimento” reza assim: «1 — A colocação por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades ou órgãos da Guarda. 2 — A aceitação de convite por militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos é considerada colocação por oferecimento, devendo tais convites ser objecto de divulgação através das ordens de serviço». Por fim, no artigo 63.º, sob a epígrafe “Colocação por imposição”, o seu n.º1 estabelece que «A colocação por imposição de serviço processa-se com vista ao exercício de determinado cargo e função própria do posto.», e nos termos do n.º2 « Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções». No seu n.º3 prevê-se ainda que «A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão». Refira-se ainda que por força do disposto no artigo 65.º do mesmo Estatuto, a definição das regras concretas para a colocação dos militares da GNR, são fixadas por despacho do Comandante Geral da GNR, sendo que, no caso, as RCMGNR aplicáveis são as que foram aprovadas por despacho de 12 de maio de 2009, do Comandante Geral da GNR. Uma primeira observação que importa efetuar, é que a elaboração das referidas normas está expressamente condicionada ao respeito por uma série de princípios que vêm elencados no artigo 59.º do EMGNR e que são: (i) o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, (ii) a satisfação das condições especiais de promoção, (iii) o aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida e (iv) a conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço. Os motivos pelos quais se executam são o ingresso na GNR, a satisfação das necessidades de serviço, a promoção, a transferência de quadro, a aprovação em curso de especialização, a extinção ou criação de unidades, subunidades ou órgãos, a satisfação de condições de promoção, por motivos disciplinares e por cessação de funções. Nos termos do art.º 2.º, n.º 1 das RCMGNR «As colocações são um ato de gestão de pessoal que visa distribuir os militares pelas Unidades, Subunidades e Órgãos da Guarda e têm por referência os lugares orgânicos definidos, bem como os respetivos quadros, especialização, categoria, subcategoria e posto, visando ainda o exercício das funções estabelecidas para os cargos e postos correspondentes». E de acordo com o n.º 2 dessa disposição, «Os militares da Guarda são sujeitos a colocações, as quais se processam nos termos previstos nas presentes regras, pelos motivos abaixo indicados: a) (…) b) Satisfação das necessidades do serviço; c) Promoção (…)». Por sua vez, o n.º 5 dessa norma determina expressamente que «As colocações são da competência do Comandante- Geral quando entre Unidades e da competência dos respetivos Comandantes dentro destas, sem prejuízo do estipulado no artigo 11.º e nos Capítulos II e V». No artigo 4.º, n.º1 das RCMGNR estabelece-se que « As colocações dos militares da Guarda obedecem à seguinte ordem de prioridade: 1.ºPor escolha; 2.º Por oferecimento; 3.º Por imposição». No artigo 5.º, são estabelecidos períodos de inamovibilidade em determinadas funções, aí se dispondo que: «1- São fixados limites temporais mínimos, adiante designados por inamovibilidades, nos termos seguintes: a) Inamovibilidade no local e nas funções. i)A inamovibilidade no local e nas funções inerentes implica a impossibilidade de nova colocação e o desempenho de outras funções durante o período considerado. ii) Salvo despacho do Comandante-Geral é fixada em 2 anos a inamovibilidade de militares no desempenho das seguintes funções: -Comandante de Unidade; -Comandante de Destacamento Territorial, Subdestacamento Territorial, Posto Territorial e Subunidades das Unidades Especializadas; (…)». Por seu turno, no art.º 8.º, sob a epígrafe “Especialidades”, no seu n.º 3 estatui que: «A cessação de funções da especialidade a que os militares ficarem afetos, pode implicar nova colocação, para o exercício de novas funções, de acordo com a Arma a que pertencem, nos termos das presentes regras. A cessação pode resultar de : (…) c) Despacho do Comandante-Geral, mediante requerimento do interessado ou proposta fundamentada do Comandante da Unidade ou do órgão técnico de que dependam» E no artigo 12.º, sob a epígrafe “Colocação de militares que cessem funções” prescreve-se que “os militares a quem deva ser dada nova colocação por cessarem funções nos termos do n.º3 do artigo 8.º são colocados por oferecimento a título normal, nas Unidades para as quais tenham requerido colocação, quando for o caso, ou por imposição. O mesmo preceito aplica-se aos militares a quem tenha sido cessada a colocação por escolha, tendo em atenção os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º». Sobre as nomeações por oferecimento, as mesmas podem ser a título normal, a título excecional ou por aceitação de convite. Sobre as colocações por oferecimento a titulo normal, também designadas a pedido, dispõe art.º 19.º, n.º10 que « Os militares são inscritos em escalas elaboradas pelos respetivos Órgãos de Gestão de Pessoal nos termos seguintes: a) Escalas para cada Unidade, Subunidade e Órgão; b) Em cada uma daquelas, agrupando os militares por: Infantaria, Cavalaria, cada um dos quadros dos Serviços e por cada uma das especialidades; c) Em cada um dos anteriores, ordenando os militares por postos: Tenentes-Coronéis, Majores, Capitães, Subalternos, Sargentos-Mores, Sargentos-Chefes, Sargentos-Ajudantes, 1.ºs e 2.ºs Sargentos, Cabos-Chefes, Cabos com curso e por último uma escala que engloba, Cabos promovidos na modalidade de exceção e Guardas» No n.º10 determina-se que «Os militares são inscritos em escalas elaboradas pelos respetivos Órgãos de Gestão de Pessoal nos termos seguintes: a) Escalas para cada Unidade, Subunidade e Órgãos; b) Em cada uma daquelas, agrupando os militares por: Infantaria, Cavalaria, cada um dos quadros dos Serviços e por cada uma das especialidades; c) Em cada um dos grupos anteriores, ordenando os militares por postos; Tenentes-Coronéis (…) Sargentos-Mores, Sargentos-Chefes, Sargentos-Ajudantes, 1.ºs e 2.ºs Sargentos(…)». No n.º 12, estipula-se que «A inscrição nas escalas de colocação por oferecimento é feita por ordem da data de entrada registada o requerimento e, em caso de igualdade desta, por ordem de antiguidade relativa dos militares». De referir ainda o n.º 14 desse preceito, onde se prevê que «São anulados, entre outros, os pedidos de colocação, pendentes ou sustados, dos militares que se encontrem nas seguintes situações: a)(…) b) Sejam promovidos, com exceção, em qualquer caso, dos constantes do n.º4 do artigo 2.º; (…)» Quanto às colocações por imposição, nos termos do art.º 22.º, n.º 1 «efetuam-se independentemente da vontade dos visados e processam-se, em regra, por escala». As nomeações por imposição, referem-se às situações de ingresso nos quadros, a aprovação nos cursos de ingresso, a aprovação nos cursos de especialização, a promoção, a criação ou extinção de unidades, subunidades e órgãos ou de lugares orgânicos, a necessidade de equilíbrio de efetivos entre unidades, subunidades e órgãos, a atribuição de nova colocação ou função, por motivo de transferência de quadro ou de cessação de funções e a nomeação e rotação de efetivos que prestem serviços em organismos externos à GNR. Resulta da enunciação deste quadro legal, importando assinalar, que a nomeação e colocação de militares obedecem ao primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, à satisfação das condições especiais de promoção, ao aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida, tendo ainda em conta uma margem de discricionariedade na gestão dos recursos humanos. Analisemos agora as concretas razões em que o apelante assenta as críticas que dirige à sentença recorrida. (i)Dos efeitos da promoção do apelante a Sargento Chefe na sua colocação por oferecimento na escala relativa ao posto de Sargento Adjunto. Nas conclusões de recurso formuladas sob as alíneas C), D), E, F), G), H) e I) o apelante sustenta ser infundada a conclusão da sentença recorrida de que o seu pedido de colocação se encontra há muito anulado por força da sua promoção, não podendo a colocação do Contrainteressado aproveitar-lhe, uma vez que os postos são diferentes, considerando que a sentença se serviu de factos supervenientes à data da prolação do despacho impugnado para lhe negar o direito a ser colocado no DTV e ao invés, ter ali colocado o Contrainteressado. Vejamos. O Autor, apresentou, efetivamente, no dia 23 de junho de 2010, pedido de colocação, por oferecimento, a título normal, para o CTV, o qual foi inscrito na escala de colocações por oferecimento, tendo o contrainteressado apresentado requerimento em 05/09/2011, mas para o CTCB. Quando foi proferido o despacho de 02/10/2012 da autoria do Senhor Tenente General Comandante Geral, o Autor encontrava-se efetivamente no mesmo lugar orgânico que o contrainteressado, ou seja, detinha o posto de Sargento-Ajudante, figurando à sua frente na escala de transferência de Sargentos-Ajudantes, uma vez que estava colocado na posição 1 na escala de transferências. Em 28 de dezembro de 2012, o autor foi promovido a Sargento-Chefe e por força da promoção, foi anulado o pedido de colocação por “oferecimento” que tinha apresentado em 23 de junho de 2010. Tendo o Autor sido promovido a Sargento Chefe em 28/12/2012, bem andou a 1.ª Instância ao considerar que nessa data o pedido de colocação por “oferecimento”, a título normal, anteriormente apresentado, foi anulado, isso mesmo decorrendo do disposto no art.º 19.º, n.º 14 das RCMGNR ( e não como, por lapso, se refere na sentença, no artigo 16.º, n.ºs 11 e 13). Na verdade, o autor, ao ser promovido, deixou de poder estar inscrito na escala do posto de Sargento Ajudante (vide art.º 19.º, n.º 10). Sendo assim, a possibilidade reclamada pelo autor de ser colocado no DT do CTV no lugar em que, por força do despacho de 02/10/2012, que levantou a inamovibilidade do Contrainteressado por ter cessado a sua colocação por escolha no Posto Territorial de (...) e procedeu à sua colocação por imposição nesse DT do CTV, apenas lhe poderia aproveitar, como se refere na sentença recorrida, por referência ao período decorrido entre o dia 01/10/2012 e o dia 28.12.2012, uma vez que, a partir desse momento, deixou de reunir as condições de aceder á escala em que se encontrava o Contrainteressado. É factual que aquando do despacho de 02/10/2012 o autor ainda era Sargento Ajudante, uma vez que apenas foi promovido a Sargento Chefe a 28/12/2012. Porém, daí não decorre, como pretende, que caso lhe assista razão quanto ao direito a ser colocado no DT de Viseu à data do despacho impugnado, que esse direito se mantivesse a partir do momento em que foi promovido. E sendo assim, os pedidos formulados pelo autor, reafirma-se, têm necessariamente de se restringir ao período temporal decorrido entre 02/10/2012 e 28/12/2012, cabendo aferir se nesse período de tempo era ao autor que assistia o direito a ter sido e a permanecer colocado no lugar ocupado pelo contrainteressado. Assim, não lhe assiste razão quando pretende que a sentença lançou mão de factos supervenientes à prolação do despacho impugnado para justificar a legalidade do aludido despacho e negar-lhe o direito a ser colocado no DT de Viseu. Note-se que o Tribunal a quo não justificou a legalidade do despacho impugnado com fundamento no facto de o autor ter sido promovido e não lhe negou o direito que pretendia ver reconhecido com fundamento no facto do autor ter sido promovido, apenas circunscreveu a possibilidade de exercício desse direito ao referido período temporal, que é coisa bem diferente. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. * (ii) Da errada interpretação dos artigos 8.º, n.º3, 12.º, 19.º, n.º12, 22.º, 23.º, al.a) e 24.º, al.f) das RCMGNR e dos artigos 59.º a 63.º das RCMGNR.O Apelante aponta ainda erro de julgamento à sentença recorrida decorrente da errada interpretação dos artigos 8.º, n.º3, 12.º, 19.º, n.º12, 22.º, 23.º, al. a) e 24.º, al. f) das RCMGNR e dos artigos 59.º a 63.º das RCMGNR. Começa por sustentar que a sentença errou ao considerar que a colocação do Contrainteressado podia ocorrer independentemente de qualquer escala, e que é errada a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto nos artigos 12.º e 8.º, n.º 3 das RCMGNR. Sustenta que o artigo 12.º não tem aplicação ao caso em análise uma vez que se reporta à colocação entre unidades e não à colocação dentro da mesma unidade. Vejamos. Conforme vem demonstrado nos autos, o Contrainteressado viu as suas funções de Comandante do Posto Territorial do (...) cessadas pelo despacho impugnado e nelas tinha sido colocado por escolha, conforme decorre do art.º 17.º, n.º 2, al. c) das RCMGNR. Dispõe o art.º 12.º das RCMGNR, como vimos, que “os militares a quem deva ser dada nova colocação por cessarem funções nos termos do n.º 3 do artigo 8.º são colocados por oferecimento a título normal, nas Unidades para as quais tenham requerido colocação, quando for o caso, ou por imposição. O mesmo preceito aplica-se aos militares a quem tenha sido cessada a colocação por escolha, tendo em atenção os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º». Por força da última parte deste artigo 12.º, o Contrainteressado que viu cessada a sua colocação por escolha e levantada a sua inamovibilidade, tinha de ser sujeito a uma nova colocação, sendo que este preceito fala em “Unidades”, pelo que o termo tanto abrange a colocação de uma Unidade para outra como a colocação dentro da mesma Unidade. Assim sendo, improcede o invocado fundamento de recurso. O apelante insurge-se ainda contra a sentença por entender que o art.º 24.º do RCMGNR é inequívoco ao estabelecer que as colocações por imposição nos termos do n.º1 do art.º 22.º se efetuam « Sem prejuízo do disposto quanto a colocações por escolha ou por oferecimento», pelo que se impunha que tivesse sido salvaguardada a sua prévia inscrição nas escalas de colocação por oferecimento para o DTV, nos termos da qual tinha prioridade de acordo com o critério previsto no art.º 19.º, n.º12 das RCMGNR. E sustenta que as colocações por imposição são em regra efetuadas por escala. Vejamos. A colocação do Contrainteressado no DTV ocorreu por imposição, diversamente da sua anterior colocação como Comandante do Posto Territorial de (...), que ocorrera por escolha, nos termos do disposto no art.º 17.º, n.º2, al. c) das RCMGNR. Como já acima tivemos ensejo de referir, o Contrainteressado tinha de ser objeto de uma nova colocação e como não tinha nenhum pedido de colocação por oferecimento pendente na respetiva Unidade, e sendo o mesmo necessário naquela Unidade, o mesmo tinha de ser ali colocado por imposição, visando a satisfação das necessidades do serviço. É um facto que o autor tinha um pedido de colocação por oferecimento para o DTV pendente desde o dia 23/06/2010, em cuja escala estava na posição 1. Também é inegável que nos termos do art.º 4 das RCMGNR a colocação dos militares obedece a uma ordem de prioridades, devendo ser colocados pela seguinte ordem: por escolha, por oferecimento e por imposição. Porém, daí não resulta que no caso especifico que temos em mãos, o autor tivesse primazia sobre o Contrainteressado naquela colocação, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º2 do art.º 5.º das RCMGNR, as colocações dentre das Unidades, são da competência dos respetivos Comandantes, pelo que, no âmbito das respetivas Unidades, cada Comandante tem autonomia para tomar as opções que entenda mais adequadas à gestão dos seus recursos humanos em prol das necessidades do serviço que desenvolvem, ou seja, compete-lhes gerir a colocação dos respetivos militares. Daí que, como bem argumenta a apelada, tendo a colocação do Contrainteressado sido efetuada dentro do mesmo Comando, a colocação daquele, ainda que por imposição, prevalece sobre a colocação por oferecimento relativa ao autor, uma vez que este provém de uma outra Unidade, sendo aceitável que primeiro sejam satisfeitas as colocações internas, ao nível de cada Unidade, e só depois, com as vagas sobrantes, se vá procurar satisfazer os pedidos provenientes de outras Unidades. No caso, o Comandante do CTV, no âmbito das suas competências, entendeu satisfazer uma necessidade da sua Unidade com alguém pertencente ao mesmo Comando, nada impondo que o fizesse através da satisfação de um pedido existente mas proveniente de outra Unidade. Foi isso o que se passou e contra isso não vale o direito do autor decorrente da sua posição na dita escala por oferecimento, tendo em conta as RCMGNR então vigentes. Note-se que as colocações dos militares da GNR, nos termos do art.º 2.º, n.º1 configuram “ um ato de gestão de pessoal” estando esses militares sujeitos a colocações para satisfação de necessidades dos serviços tal como se retira do disposto na al. b) do n.º2 do citado preceito, constituindo essas colocações “uma competência do Comandante-Geral quando entre Unidades e da competência dos respetivos Comandantes dentro destas…” . Assim, a colocação do Contrainteressado foi efetuada no âmbito do exercício de um poder discricionário do Comandante da Unidade ao nível dos poderes de gestão dos recursos humanos que tem sob a sua alçada, embora condicionada à satisfação das necessidades do serviço, sendo ao mesmo que, à luz das RCMGNR competia gerir, apreciar e decidir sobre as colocações dos militares dentro da sua Unidade. Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso invocados pelo apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |