Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/14/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120.º CPTA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I. A procedência das providências cautelares ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA apenas se justifica quando seja manifesta a procedência da pretensão material do requerente, isto é, quando seja de tal modo evidente essa procedência que o requerido não pode ou não consegue contrapor-lhe qualquer argumento jurídico ou factual que a abale;
II. Apesar de o requerente não ter provado que quantias concretas destinava às despesas correntes mensais tais como alimentação, água, luz, transportes, roupa, medicamentos, etc., mas tendo provado que o seu agregado familiar é composto por 5 pessoas e que por força do acto impugnado apenas restaria ao seu agregado familiar a quantia mensal de € 335,34 para lhes fazer face, tal matéria de facto é suficiente para se concluir que tal diminuição de rendimentos é de molde a pôr em risco a sobrevivência do agregado familiar e por isso se deve ter como preenchido o requisito do periculum in mora a que se refere o art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA;
III. Estes prejuízos que resultariam para o requerente da não suspensão de eficácia do acto administrativo em crise ponderados, ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA, com os prejuízos que resultam para o interesse público na manutenção do requerente no exercício efectivo de funções permitem o deferimento da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado.

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/26/2006
Recorrente:J.
Recorrido 1:Secretário Estado da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J… J… V… C… G… L…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto datada de 8 de Junho de 2006 que julgou improcedente a presente providência cautelar que havia intentado contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social que rejeitou o recurso hierárquico interposto da deliberação proferida em 11/5/2006 pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1. O recorrente é assistente administrativo especialista do quadro do Centro Distrital de Segurança Social do Porto;
2. Contra o recorrente foi instaurado um processo disciplinar o qual enfermou de vários vícios de violação de lei de fundo e de nulidades insupríveis, a saber,
3. O processo disciplinar em nenhum momento referiu sequer a categoria do recorrente;
4. O processo disciplinar foi indevida e ilegalmente instruído dado que não contém as classificações de serviço do recorrente, elementos esses imprescindíveis, o que impossibilita de per si a aplicação do art. 29º do DL 24/84 de 16/1 no que concerne ao funcionamento das circunstâncias atenuantes especiais;
5. A instrução do processo disciplinar terminou em 2/11/2004, sendo o relatório extemporâneo bem como a Decisão datada de 11/5/2005, quando a mesma teria de ser proferida 30 dias após o terminus do relatório que por seu turno deveria ocorrer 5 dias após a instrução;
6. O relatório final não foi dado a conhecer ao arguido e ora recorrente;
7. Foram diversas Entidades a proferir decisão sobre o processo disciplinar ocasionando desta feita confusão no mesmo e ficando sem se perceber quantas Entidades decidiram, sendo um despacho de A… O… 4/5/2005; A… N… L… 9/5/2005, 11/5/2005 DRH, 11/5/2005 E… M…;
8. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de facto e de direito violando os arts. 124º e 125º do CPA, e inexistindo o art. 3º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar apontado na Decisão referida;
9. Conforme provado na douta sentença recorrida a instrução não procedeu à arguição da testemunha do arguido ora recorrente M… M… G… F… B…, sendo nulidade insuprível nos termos dos arts. 42º, 61º e 64º do DL 24/84 de 16/1, conforme Ac. Dout. STA, 262, 1131, o que de per si será mais do que suficiente para determinar a procedência da acção principal;
Do prejuízo de difícil reparação e do periculum in mora
10. Mais ficou provado na douta sentença recorrida que o arguido ora recorrente é casado e tem três filhos estudantes, sendo um deles estudante universitário;
11. E ainda provado ficou que o recorrente paga de renda de casa mensalmente €160, e
12. De um empréstimo contraído no Millennium de €16.025,30, paga o recorrente mensalmente €356,01;
13. E ainda provado ficou que o recorrente ganha mensalmente €835,87 e a mulher €851,35;
14. Sendo que o recorrente, ao ser-lhe aplicada a pena de inactividade durante dois anos, fica sem vencimento durante dois anos, o que a douta sentença recorrida não apreciou, o que o mesmo é dizer que o vencimento da mulher tem que pagar além das despesas mensais provadas na douta sentença recorrida, ainda as despesas decorrentes dos três filhos estudantes, alimentos para cinco pessoas do agregado familiar, sendo o vencimento da mulher notoriamente insuficiente para custear todas as despesas necessárias à educação dos filhos, alimentação do agregado familiar, que inclui alimentação propriamente dita, vestuário, despesas médicas e medicamentosas e transportes;
15. Dado que o recorrente e sua família vive em Aver-O-Mar a 8 km do serviço e os filhos a 8 km da Escola e a filha estudante universitária a 40 km do Instituto Universitário, conforme consta provado nos autos e em audiência gravada;
16. Em suma não pode o recorrente, sem vencimento durante dois anos fazer face às despesas do agregado familiar, nem aguardar pelo julgamento dos autos principais sem vencimento.
Sendo de perguntar senhores juízes desembargadores, se precisava o recorrente de provar que o seu agregado familiar durante dois anos vai precisar de se alimentar, vestir e calçar? Em suma se vai precisar de comer durante dois anos? Ou melhor se vai precisar de comer até ao julgamento dos autos principais? Se os seus filhos estudantes durante dois anos vão ter as despesas correntes normais da condição de estudantes? Sendo um deles estudante universitário? Se vão ou não ter necessidade de pagar transportes pois residem a 8 km da escola e a filha a 40 km da universidade? E a mulher a 8 km do trabalho?
Será venerandos desembargadores que é preciso provar isto?
O que de resto e sem conceder se afere dos depoimentos das testemunhas que foram gravados na audiência.
De qualquer modo este é o âmbito do conhecimento do tribunal a quo no que concerne aos factos notórios, que não carecem de alegação, nem de prova, constantes do art. 514º do CPC conjugados com o art. 1º do CPTA e que cabia ao tribunal a quo dar como provado, bem como em consequência conceder a providência cautelar requerida e agora sub judice apenas até ao julgamento dos autos principais é o que se pede.
E se a douta sentença recorrida vem alegar o art. 114º, n.º 3, g) do CPTA, o facto é que o art. 114º, n.º 4 do CPTA também preceitua que o tribunal na falta de quaisquer elementos necessários notifique o recorrente para os suprir no prazo de cinco dias, o que o tribunal a quo nunca fez, não podendo agora basear-se na falta dos mesmos;
17. A verdade é que existe assim inclusivamente o perigo de perda de difícil reparação dos filhos estudantes terem deixar de estudar durante dois anos;
18. Não podendo o recorrente aguardar o retardamento do julgamento da acção principal que espera ser procedente, à semelhança de outras acções em que razões legais, jurisprudenciais e doutrinais imperam;
19. Assim existe inequivocamente o requisito do fumus bonus iuri, até porque consta expressamente do processo disciplinar e da decisão respectiva que o arguido e ora recorrente nunca teve intenção de apropriação de qualquer quantia, e
20. Que o arguido ora recorrente ao emitir cheques é a prova provada da ausência de intenção de apropriação;
Do interesse público
21. Mais constando do mesmo que o arguido ora recorrente nunca nenhum documento falsificou;
22. Mais constando ainda do mesmo que o Estado em nada resultou prejudicado com o procedimento do arguido ora recorrente, ressalvando-se assim e desta feita o interesse público;
23. Por outro lado a douta sentença recorrida não conheceu factos que foram alegados e provados em audiência tais como, que o recorrente é funcionário da Casa do Povo da Aguçadoura desde 1975, nada constando do seu registo disciplinar, tendo contribuído para o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente para o desenvolvimento por sua iniciativa, de um software de gestão e atendimento que está a ter aplicação nos diversos serviços da Segurança Social do Distrito do Porto;
24. Tecnologias digitais essas imprimidas, desenvolvidas e introduzidas pelo arguido ora recorrente nos programas de Word e Excel referentes ao Recwin e Gra – gestão de recibos e vencimentos, programas estes que obtiveram a aprovação e apoio dos Serviços da Segurança Social e do seu Dr de Núcleo Dr. J… O… T… e do Director de Serviços UACC Dr. A… F… e do Director do Centro Distrital Dr. R…P…, tecnologias essas desenvolvidas em sistemas da Segurança Social em todos os Concelhos do Distrito do Porto, factos estes que alegados e provados em audiência não foram conhecidos nem constam da douta sentença recorrida, enfermando a mesma da nulidade do art. 668º, n.º 1, d) do CPC, bem como não foram os mesmos aferidos para preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e interesse público;
25. Acresce que a autoridade recorrida usou na punição do arguido ora recorrente de longo poder discricionário como o apelidou, não podendo fazê-lo violando ao invés os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé insertos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA, art. 13º da CRP, e fê-lo ao não considerar as classificações de serviço de Muito Bom do arguido ora recorrente e ao exigir ao arguido ora recorrente louvores quando a lei não o exige, violando o art. 29º do DL 24/84 de 16/1 e ainda ao não ouvir a testemunha de defesa do arguido ora recorrente, violando os arts. 42º, 61º e 64º do citado diploma;
26. Demais a autoridade recorrida rejeitou o recurso hierárquico quando o não podia nem devia fazer, sendo que o mesmo foi interposto por instrução do próprio Ministério como se afere do ofício 88036 com os efeitos do art. 75º do DL 24/84 de 16/1 e designadamente suspensivo, dizendo a douta sentença tratar-se apenas a rejeição de uma questão de terminologia o que o recorrente não aceita;
27. Acresce que as classificações de serviço do recorrente que foram pedidas pelo Tribunal e aí apresentadas, não obstante serem todas de Muito Bom, não foram sequer conhecidas pela douta sentença recorrida enfermando a mesma da nulidade do art. 668º, n.º 1, d) do CPC bem como de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, tudo no que concerne à aferição do elementos fumus boni iuris bem como da salvaguarda do interesse público.
Termos em que deve ser o presente recurso dado como provado concedendo-se-lhe provimento e decretando-se em consequência a concessão ao recorrente da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto consubstanciado na aplicação da pena ao requerente de inactividade por dois anos e por estarem reunidos todos os requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia requerida, ou seja, a suspensão da aplicação ao requerente da pena de inactividade por dois anos constante do ofício 88036 de 3/6/2005 e finalmente decidida por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social no ofício 992 de 6/2/2006, mantendo-se o requerente ao serviço até que seja decidida a acção administrativa especial que já se encontra intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para que seja finalmente decretada a procedência da acção principal com fundamento em violação de lei de fundo e ainda nas nulidades legitimamente invocadas pelo requerente, designadamente por violação dos arts. 11º, 25º, 29º, 42º, 61º, 64º e 65º do DL 24/84 de 16/1, 124º e 125º do CPA, 514º e 668º, n.º 1, d) do CPC, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos arts. 3º, 5º, 6º e 6º-A do CPA e arts. 13º e 266º, n.º 2 da CRP, e ainda dos arts. 3º, 4º, 12º, n.º 5, 13º, 26º, n.º 4, d), 29º, a) e b), 30º, 42º, n.º 3, 51º, 59º, n.º 4, 64º, 65º, n.º 1 e 66º todos do DL 24/84 de 16/1, arts. 7º e 114º, n.º 4 do CPTA, e ainda arts. 514º e 668º, n.º 1, d) do CPC, bem como no erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida, com as legais consequências, revogando-se assim a douta sentença recorrida por se verificarem inclusivamente todos os pressupostos legais para a concessão da providência cautelar designada e cumulativamente o fumus boni iuris, o periculum in mora e a salvaguarda do interesse público in casu.

Contra-alegou o recorrido pugnando, pelo não provimento do recurso, tendo formulado as conclusões que se seguem:
I – A douta sentença recorrida julgou improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada ao recorrente por considerar, e bem, não se encontrarem verificados, os respectivos pressupostos enunciados no artigo 120 do CPTA.
II – Aliás, sendo exigida a ocorrência cumulativa de tais pressupostos, basta a ausência de um para que a providência não possa ser decretada.
III – Ao assim decidir, a douta sentença, fez a correcta aplicação do direito aos factos tidos como provados nos autos e cujo elenco o recorrente nem sequer questiona.
IV – As conclusões formuladas pelo recorrente são repetitivas do já articulado em sede de petição inicial, a qual foi objecto de pormenorizada contestação, aqui dada como integralmente reproduzida para evitar a Vossas Excelências a maçada de terem de se debruçar sobre textos idênticos aos já constantes dos autos.
V – Por tal motivo, e considerado o elevado mérito da douta sentença recorrida, que constitui a melhor demonstração de como a mesma deve ser por Vossas Excelências confirmada, e que para tanto se oferece, não se faz uma análise pormenorizada das extensas conclusões formuladas pelo recorrente.
VI – As quais não podem deixar de ser julgadas como improcedentes, não logrando, assim, infirmar tal douta sentença.
VII – Realça-se que a classificação de serviço não integra a atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.º do Estatuto Disciplinar.
VIII – Só por significativa ponderação das atenuantes subjacentes à sanção aplicada, e pela inusitada redacção da acusação, aquela não foi expulsiva da função pública, como prevê a alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º do mencionado Estatuto.
IX – Não pode deixar de ser considerado que a hipotética procedência desta providência teria graves sequelas na gestão da função pública pelo prémio que constituíra a quem, no exercício das suas funções, se apropria de dinheiros públicos, que utiliza como quer e devolve quando e se é descoberto.
Termos em que o recurso em apreço deve ser julgado Improcedente e Não Provado e, por isso, confirmada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim sendo feita a habitual Justiça.

Seguidamente veio o recorrente requerer que ao presente recurso fosse atribuído efeito suspensivo, tendo quer o Ministério público, quer o recorrido pugnado pela improcedência do requerido.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida seleccionou-se a seguinte factualidade concreta:
1) O requerente é funcionário do quadro do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, com a categoria de assistente administrativo especialista;
2) Por despacho do Director Distrital do Centro de Segurança Social do Porto do Instituto de Segurança Social de 6/8/2004, foi ordenada a instauração de processo disciplinar, despacho que se encontra exarado na participação da mesma data do Director de Núcleo de Coordenação das Lojas e Serviços Locais do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, sobre factos alegadamente praticados pelo requerente que, entre outros documentos, tem anexadas fotocópias dos cheques emitidos pelo ora requerente e auto de declarações que aquele prestou participação que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos;
3) À data dos factos relatados na participação o requerente era responsável e tesoureiro no balcão da Segurança Social da Aguçadoura, Póvoa do Varzim;
4) Por ofício datado de 18/8/2004, o instrutor do processo deu conhecimento ao ora requerente da sua nomeação como instrutor do processo disciplinar e do seu início;
5) O ora requerente teve conhecimento do teor do ofício referido em 4) em 18/8/2004;
6) Por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança de 24/09/2004, o ora requerente foi suspenso preventivamente pelo período de 90 dias, tendo tomado conhecimento em 18/10/2004;
7) Em 18/10/2004 foi deduzida acusação contra o requerente, tendo dela tomado conhecimento na mesma data, dando-se aqui como integralmente reproduzida;
8) Em 2/11/2004 o ora requerente respondeu à acusação, dando-se aqui como integralmente reproduzida a referida resposta, na qual indica como testemunhas os colegas, os colegas M… O… S… B… e M… M… G… F… R…;
9) A testemunha M… O… S… B… foi ouvida em auto de declarações em 25/11/2004 e, quanto à testemunha M… G… F… R…, foi prescindido o seu depoimento por despacho do instrutor de 19/2/2005;
10) Em 19/2/2005 foi elaborado o relatório do processo disciplinar que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se propôs a aplicação da pena de inactividade pelo período de um ano;
11) O Departamento de Recursos Humanos do Instituto de Segurança Social elaborou em 29/4/2005 informação que aqui se dá como integralmente reproduzida na qual se concluiu, porque se considera que a proposta do instrutor não é consentânea com a gravidade dos factos praticados pelo arguido, que a pena adequada é a pena de inactividade por dois anos;
12) O Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social deliberou em 11/5/2005 aplicar ao requerente a pena de inactividade por dois anos;
13) Por ofício datado de 3/6/2005, recebido em 15/6/2005, acompanhado da informação referida em 11) o requerente foi notificado que “por Deliberação de 11 de Maio de 2005 do Conselho Directivo do I. S. S. (conforme fotocópia em anexo) lhe foi aplicada a pena de inactividade pelo período de 2 anos, de acordo com o preceituado no nº 4 do artº 3° do Estatuto Disciplinar”;
14) O requerente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Segurança Social da decisão disciplinar que lhe foi aplicada nos termos constantes de fls. 41 a 48 dos autos e que aqui se dá por reproduzido;
15) Em 9/1/2006 foi emitido o parecer nº 1067/2005 de fls. 17 a 28 dos autos que aqui se dá por reproduzido;
16) Por despacho de 3/2/2006 do Secretário de Estado da Segurança Social foi rejeitado o recurso referido em 15) e notificado ao requerente por ofício datado de 6/2/2006;
17) O agregado familiar do requerente é constituído pelo requerente, pela mulher e três filhos;
18) No mês de Janeiro de 2006 o requerente auferiu o vencimento líquido de 835,87 euros e a sua mulher o vencimento líquido de 851,35 euros;
19) Os três filhos do requerente são estudantes;
20) O requerente paga de renda de casa 160 euros;
21) A casa arrendada é propriedade da sogra do requerente;
22) O requerente paga a prestação mensal de 356,01 euros relativamente a um empréstimo bancário que contraiu em 13/12/2002;
Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente o invocado nos itens 1.3, 1.6, 1.7 e 1.8 da alínea F – DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA- do requerimento inicial, dado que, não foram apresentados quaisquer documentos probatórios nem foi logrado prová-los em sede de diligência de produção de prova.
Nada mais se provou.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
O recorrente imputa à sentença recorrida vícios de omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.
Alega nas suas conclusões que:
- Por outro lado a douta sentença recorrida não conheceu factos que foram alegados e provados em audiência tais como, que o recorrente é funcionário da Casa do Povo da Aguçadoura desde 1975, nada constando do seu registo disciplinar, tendo contribuído para o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente para o desenvolvimento por sua iniciativa, de um software de gestão e atendimento que está a ter aplicação nos diversos serviços da Segurança Social do Distrito do Porto.
Tecnologias digitais essas imprimidas, desenvolvidas e introduzidas pelo arguido ora recorrente nos programas de Word e Excel referentes ao Recwin e Gra – gestão de recibos e vencimentos, programas estes que obtiveram a aprovação e apoio dos Serviços da Segurança Social e do seu Dr de Núcleo Dr. J… O… T… e do Director de Serviços UACC Dr. A… F… e do Director do Centro Distrital Dr. R… P…, tecnologias essas desenvolvidas em sistemas da Segurança Social em todos os Concelhos do Distrito do Porto, factos estes que alegados e provados em audiência não foram conhecidos nem constam da douta sentença recorrida, enfermando a mesma da nulidade do art. 668º, n.º 1, d) do CPC, bem como não foram os mesmos aferidos para preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e interesse público.
- Acresce que as classificações de serviço do recorrente que foram pedidas pelo Tribunal e aí apresentadas, não obstante serem todas de Muito Bom, não foram sequer conhecidas pela douta sentença recorrida enfermando a mesma da nulidade do art. 668º, n.º 1, d) do CPC bem como de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, tudo no que concerne à aferição do elementos fumus boni iuris bem como da salvaguarda do interesse público.

Na análise que na sentença se fez da alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA – Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – concluiu-se pela não demonstração do receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Os requisitos de que esta norma faz depender a concessão da providência são de verificação cumulativa e portanto não se verificando um deles não pode ser concedida a providência.
Efectivamente nos termos de tal disposição legal incumbe ao juiz em primeiro lugar, no caso das providências conservatórias como a dos autos, aferir do periculum in mora e só uma vez verificado este é que fará a análise do fumus boni iuris; “…quando está em causa a concessão de uma providência cautelar conservatória, o artigo 120º, n.º 1, al. b), determina que, uma vez demonstrado o periculum in mora (e sem prejuízo da ponderação a que se refere o artigo 120º, n.º 2), a providência será concedida a menos que “seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular [no processo principal] ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito””, cfr. M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 310.
Ou seja, a apreciação do fumus boni iuris a que se refere esta alínea b) traduz-se num critério mais suave que o da alínea a), intervindo apenas na sua formulação negativa, isto é, se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada, ao contrário do que se passa na al. a) que exige uma evidência da pretensão a formular, ou seja, quando se conclua pela manifesta procedência da pretensão material do requerente deve a providência ser concedida, cfr. mesmo local citado págs. 306 e 310.
Ora, não se tendo na sentença recorrida concluído pela manifesta procedência da pretensão material do requerente/recorrente e por isso afastou-se a aplicação da alínea a), só restava fazer a análise dos requisitos a que se refere a alínea b), e aí também se concluiu que não se verificava o periculum in mora, pelo que, não havia necessidade de fazer a ponderação do fumus boni iuris; faltando o primeiro dos requisitos não teria o Sr. Juiz a quo que entrar na apreciação do segundo, o que efectivamente aconteceu.
Além disso, na sentença recorrida, ainda se concluiu pela não concessão da providência cautelar por, na ponderação de interesses a que se refere o art. 120º, n.º 2, se ter concluído que o interesse público em causa sofreria uma lesão muito superior aos interesses que o recorrente pretende acautelar no caso de ser concedida a providência.
Ou seja, os elementos factuais a que o recorrente se refere quando invoca a omissão de pronúncia não contendem com a sentença recorrida nos moldes em que a mesma foi estruturada e elaborada e bem assim com a sua fundamentação.
Para se decidir como se decidiu era irrelevante tal factualidade concreta já que a mesma não poderia ter sido ponderada com qualquer utilidade para o decidido ou com relevância de modo a que se pudesse ter decidido de modo diferente.
Poderá sim pensar-se que tal factualidade poderá ser relevante para se concluir pelo erro de julgamento, mas não para se concluir que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
E também quanto ao erro de julgamento se pode afirmar que o bom desempenho de serviço por parte do recorrente até à data da prática dos factos é irrelevante para efeitos de ponderação de interesses em sede de providência cautelar, quando muito será determinante na ponderação da graduação da pena a aplicar, o que se trata de questão de fundo a apreciar em sede de processo principal.
Improcedem, assim, estas nulidades invocadas pelo recorrente.

Quanto ao erro de julgamento.
Nas suas conclusões 1ª a 9ª pretende o recorrente que o acto administrativo cuja suspensão de eficácia veio requerer enferma de várias nulidades e anulabilidades que face à sua evidência deveriam ter determinado a procedência da presente providência.
Efectivamente assim não é.
A procedência das providências cautelares ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA apenas se justifica, como já atrás se viu, quando seja manifesta a procedência da pretensão material do requerente. Trata-se de uma evidência à qual o requerido não pode ou não consegue contrapor qualquer argumento jurídico ou factual que a abale. Ora, no caso concreto que se aprecia, os vários vícios que o recorrente assaca ao acto posto em crise foram devidamente contestados pelo requerido, não sendo por isso evidente ao julgador que a pretensão material concreta venha a ser julgada procedente no processo principal de que este é dependente.
É que, para se concluir pela procedência de tais vícios seria essencial que o julgador tivesse feito uma análise profunda dos vícios invocados, o que não se compadece com a natureza perfunctória da análise que se impõe nos presentes autos.
Assim, não poderia a sentença recorrida ter concluído, como não concluiu, pela verificação de tal requisito e consequentemente nessa parte a mesma não enferma de qualquer erro de julgamento.

Pretende ainda o recorrente nas suas conclusões 10ª a 20ª que o prejuízo de difícil reparação e o periculum in mora estão suficientemente provados nos autos, pelo que, não se poderia ter concluído na sentença recorrida em sentido contrário.
Nesta parte já se nos afigura que o recorrente terá razão.
Efectivamente provou que, e em síntese, se ficar sem o seu vencimento pelo período de 2 anos, ao seu agregado familiar de 5 pessoas apenas restarão € 335,34 para fazer face a todas as despesas correntes tais como alimentação, água, luz, transportes, roupa, medicamentos, etc.
Ora, apesar de o mesmo não ter provado que quantias concretas destinava a tais despesas ressalta à evidência que se trata de gastos essenciais para a sua sobrevivência e que tal quantia de € 335,34 é manifestamente “curta” para lhes fazer face, já que cada membro do seu agregado familiar passaria a dispor de cerca de € 67 mensais para fazer face a todas as despesas normais e correntes do dia a dia.
“Na vigência da lei anterior, o art.º 76 da LPTA (alínea a) do seu n.º 1) um dos critérios a que a jurisprudência deste tribunal frequentemente recorria para o preenchimento do conceito de prejuízo de "difícil reparação" era o que se prendia com a possível avaliação económica do dano.
Como salienta Aroso de Almeida, obra citada, 289, "Da conjugação das duas expressões resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio, a critérios fundados na susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso". De acordo com ele sempre que o dano não fosse susceptível de avaliação económica estaríamos perante prejuízos de difícil reparação (acórdão STA de 5.6.03, no recurso 873A/03, entre muitos outros). Contudo, essa corrente jurisprudencial foi sendo temperada com uma outra traduzida no entendimento de que a dificuldade de reparação, para esse efeito, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (Acórdão STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11) ainda Acórdãos STA de 16.5.95, 1.6.95, 12.10.95 e 6.2.97, nos recursos 37542, 37630, 38552A e 41453..
Tendo em consideração a matéria alegada pelo requerente, designadamente a que respeita aos rendimentos do agregado familiar, um aspecto essencial para esta avaliação, é evidente que o seu vencimento…….se assume como a componente principal desse rendimento apresentando-se como patente a sua indispensabilidade para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar. Pelo menos, para garantir que a privação dessa parcela não reduza drasticamente o nível de vida da sua família, pondo em risco a satisfação de necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio de famílias da sua condição social (acórdão STA de 26.11.03 no recurso 1745/03). Portanto, o requerente cumpriu o "ónus, por um lado, de alegar e concretizar os prejuízos de difícil reparação para si decorrentes da imediata execução do acto, por outro, o de invocar factos concretos e determinados susceptíveis de convencer o tribunal de que tais danos ou prejuízos, dificilmente reparáveis, eram, segundo um juízo de normalidade e pelas regras da experiência comum, consequência adequada, típica ou provável dessa execução." (Acórdão STA de 22.10.03, no recurso 1547/03)
Terá, assim, de dar-se…..como verificado este requisito.”, cfr. Ac. do STA de 13/01/2005, proferido nos autos de recurso n.º 01273/04 e ainda o Ac. do mesmo Tribunal de 9/06/2005, Recurso n.º 0412/05.
Face à orientação seguida por estes Acórdãos do STA, que tratam de situações em tudo idênticas ao caso dos autos, também aqui teremos que concluir que está suficientemente provado o prejuízo de difícil reparação.

Por último pretende o recorrente que a ponderação de interesses a que se refere o art. 120º, n.º 2 do CPTA foi incorrectamente efectuada e por isso deveria ter sido concedida a providência requerida.
A este respeito escreveu-se na sentença recorrida: “Acresce sublinhar, também, que, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que, por hipótese, tivesse logrado provar tais despesas, atenta a gravidade da infracção disciplinar imputada ao requerente sempre se impunha que o Tribunal fizesse uma ponderação de interesses, que, com toda a certeza, apontaria para a conclusão de que os danos decorrentes da concessão da providência cautelar requerida seriam superiores àqueles que advinham da sua não concessão (o que determinava a improcedência da presente providência cautelar nos termos do n.º 2 do artigo 120º do CPTA), porquanto os factos pelos quais o requerente foi objecto de punição assumem elevada gravidade no contexto das funções que o requerente exercia que impõem uma especial prevenção no que tange à permissão do seu regresso ao exercício de funções, enquanto decorre a tramitação da acção principal.
Assim, ponderando os interesses da requerente e o interesse público em causa, sempre este prevaleceria sobre aquele, o que determinaria a não concessão da providência.”
Resulta daquele art. 120º, n.º 2 do CPTA que a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Se é por demais evidente que os prejuízos a sofrer pelo recorrente, com a não suspensão de eficácia do acto administrativo que aqui vem posto em crise, são de monta e assumem uma proporção preocupante no seio do seu agregado familiar, por outro lado as preocupações suscitadas na sentença recorrida quanto ao prejuízo que a não suspensão de eficácia acarretaria para o interesse público, nomeadamente a necessidade de especial prevenção no que toca ao regresso do recorrente ao efectivo exercício de funções enquanto não se mostrar definitivamente decidida a acção administrativa especial de que estes autos são apenso, não se mostram substancialmente inferiores aos prejuízos que recairão sobre o agregado familiar do recorrente.
Na realidade a manutenção do recorrente no exercício das suas funções, quando é certo que está suficientemente provada a infracção disciplinar cuja pena mínima ascende a 1 ano de inactividade com perda de vencimento, além de trazer desconfiança ao serviço onde o mesmo se encontre, por outro lado implicará que os seus colegas e superiores hierárquicos mantenham constantes reservas à sua actuação, ficando prejudicado, naturalmente, o bom funcionamento dos serviços.
Assim, na ponderação de interesses que se faz, e sem descurar a necessidade imperiosa da salvaguarda do interesse público e bem assim o facto de não se afigurar para já manifestamente improcedente a pretensão a deduzir pelo recorrente no processo principal, face aos gravíssimos prejuízos que poderiam resultar para o recorrente com a não suspensão de eficácia do acto administrativo aqui posto em crise tem de se concluir pela procedência da providência cautelar requerida.

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes deste Tribunal em:
- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
- Revogar a sentença recorrida com os fundamentos que atrás se enunciaram;
- Julgar procedente a presente providência cautelar e em consequência determinar a suspensão de eficácia do acto administrativo que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
D.N.
Porto, 14-12-2006