Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/17.4BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:AÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:
É de conceder provimento ao recurso da decisão do TAF que, nos termos do art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA, entendeu não ser necessário proceder a inquirição de testemunha requerida pela Contra interessada numa acção pré-contratual em que está em causa a legalidade de peças do procedimento, quando, perante os factos alegados pela Recorrente, não é possível descartar a possibilidade de a prova testemunhal requerida contribuir para demonstrar a legalidade das peças do procedimento que são objecto de impugnação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IAC, Lda
Recorrido 1:TNL – SEESA, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso.
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
IAC, Lda, contra-interessada na presente acção de contencioso pré-contratual instaurada por TNL – SEESA, S.A. contra Município de Vouzela, veio interpor o presente recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de VISEU, na parte em que decidiu dispensar a produção de prova testemunhal.
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Conclusões da Recorrente:
CONCLUSÕES
A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente, designadamente, o alegado nos artigos 3º, 8º a 13º, 15º a 20º, 23º, 24º, 29º a 34º, todos da contestação da recorrente;
B) Os factos constantes daqueles artigos são suscetíveis de ser provados através de testemunhas e possuem importância decisiva para a correta decisão a proferir nos autos.
C) A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material;
D) Apesar da recorrente ter indicado prova documental para sustentar o que por si foi alegado na impugnação judicial, além da prova testemunhal arrolada, verifica-se que, contudo, a prova documental junta não é, de todo, suficiente para que a recorrente possa exercer o seu direito de contraditório e para esclarecer cabalmente a realidade dos factos em discussão;
E) A inquirição da testemunha arrolada pela recorrente é a única forma de se acautelar integralmente o direito desta e apenas dessa forma se assegura um efetivo direito de contraditório;
F) A testemunha arrolada pela recorrente possui conhecimento direto dos factos e irá contribuir para a correta decisão a proferir nos autos;
G) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 88.º, n.º 1, al. b) e 90.º, n.º 1 do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1 do mesmo diploma, ficando a recorrente coartada na sua posição processual em clara violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também os artigos 3º e 4º do C.P.C..
Pelo que,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.
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Conclusões da Recorrida/Autora em contra alegação:
A. O Recorrente, no recurso que interpõe do Despacho de fls., imputa à decisão recorrida a violação das normas dos artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.º 1, do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1, do mesmo diploma.
B. A alegada ilegalidade prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter prescindido da produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente.
C. O Recorrente requereu a produção de prova testemunhal para, essencialmente, demonstrar que seria possível apresentar uma “solução semelhante” à definida nos documentos do concurso impugnados através da ação de contencioso pré-contratual em causa.
D. Na presente ação de contencioso pré-contratual discute-se, essencialmente, o facto de a Entidade Adjudicante, cumulativamente, ter definido especificações técnicas para os equipamentos de contentorização subterrânea alegadamente “protegidas” por patentes (cuja validade não ocorre discutir aqui) e não ter admitido a apresentação de soluções equivalentes.
E. Os factos que o Recorrente pretende ver provados através da referida prova testemunhal não dizem diretamente respeito ao objeto da presente ação.
F. O Recorrente não alega, nem demonstra, em que medida a prova testemunhal seria imprescindível ou necessária e em que medida, sem a mesma, o Tribunal a quo estaria limitado no seu julgamento.
G. Resulta das alegações do Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter admitido tal meio de prova, única e exclusivamente, pelo facto de o mesmo ter sido requerido.
H. Nas alegações apresentadas o Recorrente admite, inclusivamente, que «indicou prova documental para sustentar o que foi por si alegado», validando, por essa razão, o sentido da decisão recorrida.
I. Em razão de tudo quanto antecede, é evidente o mérito da decisão recorrida, não lhe podendo ser imputado o vício formulado pelo Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o Despacho impugnado.
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FUNDAMENTAÇÃO/DIREITO
A decisão recorrida não contém matéria de facto diferenciada. Transcreve-se:
«Nos termos do disposto no art. 90.º, n.º 2 do CPTA aplicável às ações de impugnação no contencioso pré-contratual, de acordo com o n.º 1 do art. 100.º do CPTA, o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos quando o considere claramente desnecessário.
Nesta sequência, nos presentes autos, vieram a Autora, Entidade demandada e Contrainteressada, arrolar testemunhas, para além de juntar prova documental.
Ora, considerando a matéria que se discute nos presentes autos, a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, a prova documental, quer a que foi junta com os articulados quer a resultante do processo administrativo não se revela necessário proceder a quaisquer outras diligências de prova.
Assim, não se afigurando como necessário proceder a diligências de prova, nos termos do art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA aplicáveis por força do artigo 100.º, n.º 1 do mesmo diploma, sendo que a prova a ponderar encontra-se toda ela documentada no processo administrativo, complementada com a existente nos presentes autos.
Entendendo que o estado do processo permite, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa, notifique a Autora, Entidade demandada e Contrainteressada para, no prazo de 20 dias, querendo, apresentarem as suas alegações escritas, nos termos do artigo 102.º, n.º 3, al. a) do CPTA.»
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Em síntese, a Recorrente impugna neste recurso a decisão de dispensa da instrução tomada pelo TAF ao abrigo do artigo 90º/1 do CPTA.
Na sua tese não será possível conhecer adequadamente do mérito da causa sem ponderação dos factos alegados nos artigos da sua contestação que refere na conclusão A). E, consequentemente, que deverá sobre os mesmos incida a prova testemunhal requerida, uma vez que, embora exista prova documental sobre a matéria não é, só por si, suficientemente esclarecedora ou demonstrativa da realidade de tais factos.
Para apreciar e decidir esta questão torna-se necessário indagar o que está em causa na acção e se os factos sobre os quais a Recorrente (Contra-Interessada) pretende produzir prova têm aí relevância.
A configuração da causa está enunciada pelo TAF também no despacho saneador, embora a propósito de outra questão (a competência do Tribunal), nestes termos:
«Ora, resulta expressamente da petição inicial que a Autora pretende unicamente que seja valorado e julgado pelo Tribunal a ilegalidade dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual, na medida em que as suas disposições violam alegadamente o disposto no artigo 42.º da Diretiva 2014/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos e, bem assim, os princípios da transparência, da igualdade e concorrência.
Assim, é pois isso e apenas isso, que se pretende que seja apreciado e julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Questão completamente diferente é o facto de tais documentos terem sido configurados e trabalhados segundo os requisitos técnicos e as reivindicações definidas nas patentes n.º 102748 e n.º 103574B.
Sendo, por essa razão, irrelevante saber quem detém as referidas patentes e se as mesmas são, ou não, válidas ou, no limite, se são legítimas.
O que a Autora alegou na presente ação e, consequentemente, o que pretende ver tratado é, única e exclusivamente, o facto das peças do procedimento terem sido feitas segundo determinados critérios técnicos literalmente copiados do “modelo standard SOTKON”.
Pelo que, o que está em causa é a legalidade das referidas peças do procedimento…»
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Remontando à petição inicial vê-se que é pedida a “declaração de ilegalidade das disposições contidas nos documentos Memória Descritiva e Cláusulas Técnicas, este último integrante do Caderno de Encargos” e que, segundo o seu artigo 11º: “O que motiva a presente acção é a circunstância de os referidos documentos, que se impugnam na presente acção, determinarem a obrigatoriedade de utilização de equipamentos e materiais alegadamente protegidos por direitos de patente que apenas uma empresa em Portugal reclama encontrar-se legitimada a comercializar.”
Em contraponto, a Contra-Interessada (ou CI, ora Recorrente) assevera na sua contestação que “ao contrário do alegado pela autora, tais documentos não determinam a obrigatoriedade de utilização de equipamentos e materiais alegadamente protegidos por direitos de patente que apenas uma empresa em Portugal se encontra legitimada a comercializar”, completando mais adiante “Isto porque é possível apresentar propostas que reflitam a diversidade de soluções técnicas existentes e equivalentes atualmente no mercado”. E referindo ainda que “A descrição constante dos documentos no presente procedimento é suficientemente genérica para que diversos interessados possam apresentar as diferentes soluções existentes no mercado, ao mesmo tempo que satisfazem as especificidades técnicas exigidas”. Ora, os factos que a Recorrente, então na qualidade de CI, pretende que sejam apurados na diligência instrutória requerida, estão relacionados com a posição assim assumida. Na sua opinião (independentemente do respectivo mérito, que não há que antecipar) tais factos seriam susceptíveis de demonstrar a legalidade das peças do procedimento que são objecto de impugnação na presente acção.
Ora, sendo essa tese da Recorrente controversa e antagónica com as opiniões expressas pelo Tribunal “a quo” e pela Recorrida, e claramente prematuro afiançar sobre a sua relevância em termos da decisão de mérito a proferir, certo é que não pode ser liminarmente descartada como alheia ao objecto da causa tal como o TAF o configura, na medida em que os factos sobre que versará a prova testemunhal visam na tese da Recorrente “demonstrar a legalidade das peças do procedimento que são objecto de impugnação” quando justamente “o que está em causa”, como se diz na decisão recorrida “é a legalidade das referidas peças do procedimento”.
Lida a contestação apresentada pela Recorrente e vistas as coisas do modo perfunctório que a fase do processo permite, entende-se que subsiste probabilidade não negligenciável de os referidos factos assumirem algum protagonismo no julgamento de mérito e, como tal, num balanço entre o risco de produzir diligência de prova inútil (que nem é excessivamente gravoso, por se tratar da inquirição de uma única testemunha) e o risco de comprometer antecipadamente a qualidade desse julgamento, entende-se ser de optar pela primeira hipótese, ou seja, a produção da prova requerida.
É claro que incumbirá ao TAF fazer uma prévia triagem e selecção daquilo que será objecto admissível de prova testemunhal, de entre o alegado pela Recorrente nos diversos artigos da contestação referidos na conclusão A), de acordo com os cânones que regem na matéria. Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do TCAS, CA - 2º JUÍZO, de 18-12-2014, Proc. 10697/13 cujo sumário se reproduz:
«Tendo o Recorrente requerido prova testemunhal à matéria de certos artigos da petição inicial que não contêm a alegação de quaisquer factos concretos, suscetíveis de serem provados pelo depoimento de testemunhas, mostra-se claramente desnecessária (ou mesmo inadmissível) a produção de prova testemunhal, que deve ser indeferida nos termos do artigo 90.º/2 do CPTA.»
Nas circunstâncias descritas e atenta ainda a elementar prudência com que devem ser aplicadas as normas de previsão elástica restritivas dos direitos processuais primordiais das partes, como o de produzir prova sobre os factos alegados relevantes, entende-se que o recurso merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso.
Custas pela Recorrida.
Porto, 15 de Dezembro de 2017
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro