Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00826/14.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA. |
| Sumário: | I) – Para aposentação de docentes em monodocência, ao abrigo dos nºs. 1 e 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência a idade de 57 anos e 34 anos de serviço de carreira completa, sendo a contagem da idade mínima para aposentação bonificada em 6 meses (até ao máximo de 2 anos) por cada ano de serviço além dos 34 anos.* * Sumário elaborado perlo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações, I. P. |
| Recorrido 1: | DCFOA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Avª …, Lisboa), em acção administrativa especial intentada por DCFOA (R. …, Viseu), interpõe recurso de decisão do TAF de Viseu, que a julgou procedente. Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. - Artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos. c) - A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1958-11-29 (cfr. ponto 1. dos factos provados), pelo que não tinha 57 anos de idade à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2014-09-09). D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada (55 anos e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado. E - Nos termos do citado n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n. os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, foi considerada, como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço. F - Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida. G - Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não, em sede de condições de passagem à aposentação. H - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daqueles docentes tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação. I - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos. J - A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2014-09-09, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:1) - A Autora nasceu no dia … de Novembro de 1958 e concluiu o curso de Magistério Primário em 9 de Julho de 1976; 2) - A Autora iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, em 3 de Fevereiro de 1977; 3) - Em 12 de Setembro de 2013, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação; 4) - Por despacho da Entidade Ré, CGA, datado de 9 de Setembro de 2014, foi à Autora concedida a sua aposentação, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 238/2009, de 16/09, tendo-lhe sido fixada uma pensão no valor de € 2. 466,03 e calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31/08, e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04; 5) - O tempo de serviço contabilizado pela CGA e efectivamente detido pela Autora para efeitos de aposentação no referido regime de monodocência, na data do despacho da concessão da aposentação, proferido em 09/09/2014, foi de 37 anos 9 meses e 10 dias, tendo então a Autora 55 anos e 9 meses de idade; * O Direito:O tribunal “a quo” julgou «procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial, anulando-se o acto administrativo que fixou o montante da pensão à Autora, DCFOA, e condenando a entidade demandada, Caixa Geral de Aposentações, a praticar um novo ato administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, sem qualquer penalização.». Na solução alcançada, fundamentou: «(…) A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a pensão de aposentação da Autora foi devidamente calculada pela CGA ou se a aposentação da Autora deve ser concedida ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da Autora à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e não de 40 anos de serviço, como entendido pela Entidade Ré que assim considerou a aposentação da Autora como antecipada e com a penalização constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, isto é, calculando a mesma pensão nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação que considerou ser de 56 anos e 9 meses (relevante, neste caso, apenas os 56 anos de idade). * Vejamos ou analisemos, então, a questão ou questões suscitadas pela Autora como fundamentos de facto e/ou de direito com vista à sua pretensão de que a aposentação lhe deveria ser concedida nos termos pretendidos e, assim, anulando-se o despacho impugnado e, consequentemente, a condenação da Entidade demandada a proferir despacho que lhe reconheça a aposentação nos termos pretendidos, primeiro nos termos pretendidos a título principal e, a assim não se entender, nos termos pretendidos a título subsidiário.No regime da aposentação anterior ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, estabelecia-se que os “docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura da carreira, possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade” (vide artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Porém, o referido Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro num quadro de “iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social” efectuou “a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral”, pretendendo-se a “sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social” e, assim, “após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos” (vide Preâmbulo do diploma). Assim, o artigo 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 229/2005, dispõe que sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a)Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa b)Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço. Por sua vez, como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, esta veio instituir “um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro”. Assim, estabeleceu-se no artigo 2.º um “Regime especial de aposentação” do qual resulta, o seguinte: 1-Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2-Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3-Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. Consta da Exposição de Motivos do Projecto de Lei 663/X, que veio a dar origem à Lei n.º 77/2009 que o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social. O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar as legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos. Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90,de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade. Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço». Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, como o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses. Assim, mediante a presente iniciativa legislativa (Lei n.º 77/2009, de 13/08), pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea. Já a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (na redacção vigente à data), que “estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública como regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (art. 1.º), prevê no seu artigo 5.º as regras do cálculo da pensão, nos seguintes termos: “1–A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de «P», resulta da soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada por «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C - em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III; b) A segunda, com a designação de «P2», relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N - em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo III. 2-O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV (índice 2006) / EMV (índice ano i-1) - em que, EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no anterior ao da aposentação. 3-Para efeito do disposto nos números anteriores considera -se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. E no Anexo III deste diploma estabelece-se, o seguinte: “A partir de 1 de Janeiro de 2006 -36 anos e 6 meses (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2007 -37 anos (37). A partir de 1 de Janeiro de 2008 -37 anos e 6 meses (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2009 -38 anos (38). A partir de 1 de Janeiro de 2010 -38 anos e 6 meses (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2011 -39 anos (39). A partir de 1 de Janeiro de 2012 -39 anos e 6 meses (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2013 -40 anos (40).” Atento o exposto e a matéria factual dada como provada resulta que a Autora por se tratar de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluiu o curso de Magistério Primário no ano de 1976 e não se encontrar abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, beneficia do “Regime especial de aposentação” estabelecido no artigo 2.º da Lei 77/2009. Porém, invoca a Autora a preterição do princípio da igualdade, em virtude de a Ré aplicar ao seu caso as regras de cálculo que constam da Lei n.º 77/2009, por comparação com o regime anterior constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (entretanto revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro), que foi aplicado a outros docentes que, tal como a Autora, concluíram o curso do Magistério Primário e acederam à função pública em 1976 e, por isso, lhe deve ser aplicado um regime análogo ao previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto na CRP. Ou seja, no entender da Autora, a situação de conclusão do curso do Magistério Primário e acesso à função pública em 1976 deveria conferir, por si só, o direito a igualdade de tratamento em matéria de aposentação, o que, como é óbvio, não faz qualquer sentido, pois tal situação não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito à aposentação. Ora, não assiste razão à Autora, o pedido formulado no sentido de a sua aposentação se reger pelo regime análogo ao que se encontrava previsto na há muito revogada alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, pois, como é evidente, a actividade da Entidade demandada, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua actividade, estando revogado não se pode aplicar, nem tal inaplicabilidade padece de qualquer ilegalidade ou violação dos princípios constitucionalmente previstos, sendo certo que a situação da Autora não é igual à daqueles docentes abrangidos pelo referido Dec. Lei e, naturalmente o referido Dec. Lei n.º 229/2005 foi revogado já pela Lei n.º pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, isto é e, por conseguinte, não estando em vigor seja à data do pedido de aposentação da Autora seja na data em que a mesma lhe foi concedida. De facto, foi consagrado um regime especial, como se pode verificar pela epígrafe do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, relativamente ao pedido de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência e que não foram abrangidos pelo mencionado Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12. Assim, foram consagradas duas situações, devendo os professores que pedem a aposentação terem concluído o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976. Deste modo, podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 2.º), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (cfr. n.º 2 do artigo 2.º). Isto é, se o docente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização. Na segunda situação a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 do seu valor, por cada ano de antecipação. Pelo que, temos de analisar a situação da autora, à data do despacho de aposentação, ou seja, a 9 de Setembro de 2014, uma vez que é nesta data que se tem de aferir a sua situação concreta (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redacção dada pelo artigo 1.º do D.L. n.º 238/2009). A Autora nasceu em 29 de Novembro de 1958 e à data do despacho de 9/09/2014 tinha completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos 6 meses e 10 dias de serviço. Como tinha mais de 37 anos de serviço, tinha três a mais, além dos 34 anos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, pelo que tinha direito a uma bonificação de um ano e meio (1 ano e 6 meses) (n.º 2 do referido artigo 2.º). Assim, apesar de ter apenas 55 anos e 9 meses de idade, a Autora completou mais de 37 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe confere uma bonificação na idade de 1 ano e 6 meses, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 57 anos e 3 meses (55 anos e 9 meses de idade real + 1 ano e 6 meses de bonificação = 57 anos e 3 meses) e, por essa via, conferindo-lhe o direito à aposentação sem qualquer redução, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º). Não fazendo sentido sustentar, como faz a entidade demandada, que haja qualquer redução, no caso que a redução deve ser igual à dos docentes que se aposentam com um ano completo de antecipação (4,5%), já que não se trata de aposentação antecipada mas de aposentação não antecipada por, repete-se, embora não detendo a idade real de 57 anos de idade mas, por ter mais de 37 anos, beneficiar da bonificação de 6 meses por cada ano além dos 34 anos de serviço (no caso três anos) a somar àquela idade real, o que perfaz uma idade total que ultrapassa os 57 anos de idade, sendo esta a idade mínima como requisito da aposentação e, assim, não se tratando de aposentação antecipada mas de aposentação não antecipada e, consequentemente, não estando sujeita a qualquer penalização, no caso à penalização prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mencionada Lei n.º 77/2009. É isto que resulta da conjugação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. Pois, recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade e não no valor (n.º 2 do artigo 2.º). Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores quando refere “sem prejuízo dos números anteriores”, isto é, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2 e da salvaguarda do tempo de carreira completa prevista no n.º 1, ou seja os 34 anos de serviço, e que apenas o cálculo é que deve ser feito “nos termos gerais” do n.º 5 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. Ora, a decisão da CGA que calculou a P1 com base na carreira completa de 40 anos afigura-se contrária à lei e à Constituição, gerando a anulabilidade do acto praticado por vício de violação de lei. Motivo pelo qual deve ser anulado o acto administrativo praticado pela CGA e condenada esta entidade a praticar um novo acto administrativo que reconheça o direito da A. à pensão de aposentação determinada nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. Neste sentido vejam-se os Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 287/13.9BEPRT e 288/13.7BEPRT. Vejam-se os Acórdãos proferidos pelo TCA-Norte de 19/12/2014 e 06/03/15, no âmbito dos processos n.ºs 862/13.1BECBR e 798/13.6BECBR, e que se transcreve o sumário, deste último: “I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º. II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. IV. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.º desse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.” Posto isto, como a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1, é de 57 anos, com a bonificação de um ano e seis meses, a Autora poderia aposentar-se em 9 de Setembro de 2014, com a idade de 55 anos e sem a penalização prevista no n.º 3. Como à data em causa tinha efectivamente 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos 6 meses e 10 dias de serviço, tem de concluir-se que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, sem qualquer penalização, em face da bonificação de um ano e seis meses, com uma carreira completa de 34 anos. (…)». A sentença tratou ainda de outra questão, desfavoravelmente decidida para a autora; que não está sob recurso. O extracto reproduzido respeita à questão sob recurso. Já por diversas vezes abordada na jurisprudência deste TCAN (para além dos referidos na sentença, veja-se os Acs.: de 19-11-2015, proc. nº 264/13.0BEBRG; de 04-03-20, proc. nº 839/14.01BEVIS; de 03-06.2016, proc. nº 288/13.7BEPPRT; de 24/02/2017, proc. nº 2401/13.5BELSB (não publicado); de 24-03-2017, proc. nº 69/13.8BEMDL; de 07-04-2017, proc. nº 789/14.0BEVIS, de 07/04/2017, proc. nº 153/13.8BEMDL; de 07/04/2017, proc. nº 877/14.2BEVIS; de 07/04/2017, proc. nº 819/14.5BEVIS; de 07/04/2017, proc. nº 287/13.9BEPRT; de 28-04-2017, proc. nº 23/15.5BEVIS). Sempre no sentido perfilhado na sentença recorrida quanto ao que deve ser considerado como tempo de carreira completa, 34 anos de serviço; apenas o cálculo é que deve ser feito “nos termos gerais” do n.º 5 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. A sentença merece, pois, confirmação quanto a este pressuposto. Bem quando tem como aplicável a bonificação constante do nº 2 do art.º 2º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, postergando a redução prevista no seu nº 3. Aí se chega, embora num raciocínio inverso (que não ficciona a idade do beneficiário; bonifica na exigência legal relativa à idade). A bonificação é de 1 ano e 6 meses (atendendo a que a autora se apresenta com 37 anos 6 meses e 10 dias de serviço). Assim o “recuo” da idade mínima vai até aos 55 anos e 6 meses. O que a autora alcança, com os seus 55 anos e 9 meses de idade. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 23 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |