Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00245/16.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I-A matéria contida no probatório e não questionada pelo Recorrente não permitia ao Tribunal pronunciar-se sobre a causa de modo diverso daquele que seguiu; I.1-tal factualidade, devidamente enquadrada no DL 214-G/2015, de 02/10 - regime previsto nos artºs 72º, 172°/ l e 175°/l do CPA, na redacção do DL 442/91, de 15/11, quanto ao prazo para a propositura da presente acção, tendo em conta que ocorreu a sua suspensão em virtude de interposição de recurso hierárquico - artºs 58°/3 do CPTA e 138°/1, 2 e 4, do CPC - impunha a conclusão de que no dia 19/04/2016 (conforme registo postal), tal como se explanou na sentença sub iudice, estava precludido (há muito) o direito de acção do Recorrente e cuja contagem de prazo não foi posta em causa por este; I.2-constatando-se a intempestividade da acção, configurou-se uma excepção que obstou a que o Tribunal conhecesse do fundo/mérito da causa, nos termos do artigo 89º/4/alínea k) do CPTA, e ao prosseguimento do processo, pelo que o Recorrido, foi, como não podia deixar de ser, absolvido da instância nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do aludido artigo e da alínea e) do n° 1 do artigo 278° do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SLSC |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentiso do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SLSC, residente na Rua S, Póvoa de São Martinho do Bispo, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, propôs acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, 1250-194 Lisboa, pedindo (i) que seja declarado nulo o despacho impugnado, consubstanciado no despacho que lhe foi notificado por meio de ofício datado de 02/01/2014 e que determinou a restituição do valor que lhe foi pago a título de prestações de desemprego, e, cumulativamente, (ii) que este seja condenado a substituir aquele despacho por outro que dê guarida à sua pretensão. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor concluiu: 1. Entendeu o digno Tribunal a quo que (indevidamente, conforme melhor procuraremos demonstrar) o ato ora em crise havia sido impugnado extemporaneamente, assim se verificando uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obstaria a que o digno Tribunal ad quo conhecesse do mérito da causa, nos termos do art.° 89.°, n.ºs 2 e 4, al. k) do CPTA. 2. Todavia, salvo o devido respeito, que muito é, não podemos sufragar tal entendimento, dado que, novamente salvo o devido respeito, tal linha de raciocínio se encontra inquinada, conforme melhor procuraremos demonstrar infra. 3. Em dezembro de 2011, ficou o ora recorrente desempregado, tendo requerido nessa sequência a correspondente prestação social, tendo recebido em 01 de fevereiro de 2012 o valor de €7.558,76 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), valor atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n°220/2006, de 03 de Novembro, com o qual criou o seu próprio emprego (criou, com efeito, a sociedade comercial por quotas que labora sob a firma CC, Lda., pessoa coletiva n° 5…65, com sede em Rua S…, 3040-087 São Martinho do Bispo). 4. Contudo, em 15 de novembro de 2013, por meio de ofício, foi o recorrente notificado por este ISS, I.P. para proceder à restituição do valor pago a título de montante global das prestações de desemprego com fundamento em incumprimento do disposto na alínea b) do n° 9 do artigo 12° da Portaria 985/2009 e n° 10 do Despacho n°7131/2011. 5. Vejo o recorrente responder àquele ofício, tendo apresentado documentação bastante no sentido de evidenciar, perante o ISS, I.P., o estrito cumprimento dos incisos legais de que se prevalecia aquele Instituto. 6. Porém, e pese esta circunstância, por meio de ofício dotado de 02 de Janeiro de 2014, foi o recorrente notificado da decisão definitiva do SS, I.P., que, pese os argumentos anteriormente usados, vem, nesta decisão definitiva estribar-se na pretensão “‘não dedicação exclusiva” do recorrente – o que em nada coincide como primeiro argumentário utilizado - o que, nesta sede, não pode deixar de sublinhar-se, conforme infra se dará a detida nota. 7. Sendo que, na decisão então proferida baseou-se a digna Administração já não no disposto na anteriormente enunciada alínea b) do n° 9 do artigo 12° da Portaria 985/2009 e no 10 do Despacho n°1131/2011, mas sim nos n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro. 8. Em face do que antecede, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão em 31 de janeiro de 2014, tendo apenas sido notificado a 11 de março de 2016 da respetiva decisão (que foi no sentido do indeferimento). 9. Nos termos do artigo 198° do Código de Procedimento Administrativo (doravante apenas CPA e na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro), impõe-se à administração o prazo de decisão de 30 (trinta) dias e, excecionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias quando haja lugar a nova instrução. Pois bem, 10. Do hiato temporal - aliás sobejo e evidente - já descrito, resulta que a administração violou o seu dever de decidir, em tempo, não o tendo feito, como se lhe impunha, sequer, no prazo (aliás, excecional) de 90 (noventa dias). 11. Essa decisão definitiva (a decisão proferida em sede de recurso hierárquico) estriba-se, para o que aqui importa, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 34° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 03 de novembro, nos termos do qual se exige ao beneficiário da prestação social a dedicação exclusiva ao projeto de emprego próprio. Acontece, porém, que em sede de audiência prévia de interessados, foi o recorrente notificado mercê da violação do disposto na alínea b) do n°9 do artigo 12° da Portaria 985/2009 e n° 10 do Despacho n° 7131/2011. 12. Concretizando: em sede de audiência prévia o ora recorrente foi notificado para se pronunciar sobre uma questão - à data, a aplicação concreta dos montantes concedidos - e em sede de decisão do SS, IP., foi o recorrente visado no âmbito de uma outra questão - a pretensa não dedicação exclusiva, o que se reveste manifestamente contrário à lei. Senão vejamos, 13. Dispõe o artigo 121°, CPA, na sua novel redacção que “os interessados têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” – cf. o n° 1 daquele inciso. 14. Ora, se é certo que o interessado, aqui recorrente, não deixou de pronunciar-se nessa sede, não é menos certo que o fez tendo por base um argumentário errado, que não foi aquele que serviu de estribo à decisão final. 15. Sendo a audiência dos interessados - aquela correta e cabalmente feita - uma formalidade essencial, que assegura o cumprimento da preocupação garantística do legislador, constituí um direito fundamental, cuja ausência gera a nulidade do ato - cf., a este propósito, o entendimento sufragado por Sérvulo Correia, “O Direito à informação e dos Direitos de Participação”, Almedina, 1998, 430-431), 16. Incorreu, por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o digno Tribunal a quo em erro quando referiu que em causa se encontra um vício de anulabilidade quando, pelo contrário, o que se encontra subjacente aos presentes autos é sim um vício de nulidade. 17. E dado que o ato ora em crise se encontrava ferido de um vício de nulidade, o mesmo ser passível de impugnação a todo o tempo, como decorre do art.º 58.°, n.º 1, do CPTA. 18. Consequentemente salvo o devido respeito, que muito é, por posição distinta, dado que o Tribunal a quo absteve-se (indevidamente) de apreciar o mérito da causa, deparamo-nos com uma situação de admissibilidade incondicional de recurso, por força do disposto no art.° 142°, n.º 3, al. d) do CPTA. Termos em que, Requer se conceda provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, só assim se fazendo justiça. * Em sede de contra-alegações concluiu-se assim:A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, invocada pelo ora Recorrido, na sua contestação. B. Alega o Recorrente que não se pode conformar com tal sentença porquanto tal “linha de raciocínio se encontra inquinada”, tendo o tribunal “a quo” incorrido “em erro quando referiu que em causa se encontra um vício de anulabilidade quando, pelo contrário, o que se encontra subjacente aos presentes autos é sim um vício de nulidade (...) e ser passível de impugnação a todo o tempo, como decorre do art.º 58º, n.º1, do CPTA.” C. Acrescentando, ainda, que “dado que o Tribunal ad quo absteve-se (indevidamente,) de apreciar o mérito da causa, deparamo-nos com uma situação de admissibilidade incondicional de recurso, por força do disposto no art.° 142.°, n°3, al. d) do CPTA.” D. No entanto, sem razão. E. O Recorrente foi notificado da decisão proferida em 30.12.2013 pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, por ofício expedido em 09.01.2014. F. Do mesmo ofício constava expressamente a menção aos meios de reação de que o mesmo poderia lançar mão, graciosos e contenciosos, bem como dos respetivos prazos para a sua efetivação. G. Concretamente, e no que à presente ação respeita, o Recorrente dispunha de 3 meses para impugnar o ato lesivo, contado da data da respetiva notificação, prazo previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 58° do CPTA para a impugnação de atos anuláveis. H. A 03.02.2014, o Recorrente apresentou recurso hierárquico da decisão, decorridos que estavam, nessa data 20 dos 90 dias de que dispunha para intentar a presente ação. I. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.° do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, porquanto, J. A suspensão do prazo de impugnação contenciosa não perdura interminavelmente no tempo, cessando a suspensão e retomando-se a contagem do prazo de impugnação (com o aproveitamento do prazo entretanto decorrido entre a data da notificação do ato e a data de interposição do recurso hierárquico) quando ocorra um de dois eventos: a notificação da decisão do meio de impugnação administrativa ou, na sua ausência, o decurso do prazo legal para a administração decidir, de 30 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 175° do CPA (neste sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 848/06). K. No caso concreto, o evento que teve lugar em primeiro lugar foi o decurso do prazo de 45 dias úteis, aqui se contabilizando o prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, nos termos do artigo 175,° do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), acrescido do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 172.° do mesmo diploma, na redação em vigor à data da apresentação do referido meio de impugnação administrativa. L. O primeiro dos 45 dias úteis teve lugar a 04.02.2014 com termo em 07.04.2014. M. A 08.04.2014 reiniciou-se o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa do ato e tendo já decorrido um prazo de 65 dias, desde a data de interposição do recurso hierárquico até esta data, o Recorrente teria que forçosamente dar entrada da presente ação em Tribunal até ao dia 18.06.2014. N. Porém, não o tendo feito e só tendo dado entrada da presente ação em tribunal no dia 20.04.2016, forçoso é concluir que a presente ação é manifestamente extemporânea. O. Deste modo, tendo o tribunal “a quo” verificado a extemporaneidade da presente ação, a qual configurou uma exceção, obstou a que o tribunal conhecesse do mérito da causa, nos termos do artigo 89.°, n.º 4, da alínea k), do CPTA, e ao prosseguimento do processo, pelo que o Recorrido, então R., foi absolvido da instância nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do sobredito artigo e do n.º 1, alínea e), do artigo 278.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. P. Quanto ao alegado vício de nulidade de que tal ato padeceria, e não do vício de anulabilidade, sempre se dirá que tal alegação não colhe porquanto, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 161.º do CPA “(...) a lei não comina expressamente essa forma de invalidade” para o ato posto em crise nos presentes autos, nem tão pouco o mesmo se pode subsumir aos atos enunciados, de modo exemplificativo, constantes do nº 2 do mesmo artigo. Q. Acresce, tal como referiu o juiz “a quo”, que “as ilegalidades que o A. imputa ao ato administrativo impugnado são cominadas, ao contrário do que o mesmo alega, apenas com o desvalor da anulabilidade e não da nulidade (em particular a falta de audiência prévia e o erro nos pressupostos de facto e de direito).” Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, com o suprimento, deverão as alegações de recurso ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, manter-se a sentença do tribunal “a quo”, com as devidas e legais consequências como é de JUSTIÇA! * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Através do ofício n.º 00033215 de 07/03/2012, foi o A. notificado da decisão de deferimento do seu pedido de pagamento de montante global de prestações de desemprego, no valor de € 7.558,76, referente ao período de 01/03/2012 a 01/06/2013, por ter sido considerado viável, pelo respetivo centro de emprego, o projeto de criação do próprio emprego (cfr. doc. de fls. 7 do processo administrativo). 2) Em 14/11/2013 foi proferido despacho pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais que, em concordância com o teor da informação n.º 61/2013 da Equipa de Prestações de Desemprego, determinou a cessação do montante único de prestações de desemprego concedido ao A. e a exigência do valor assim recebido, com fundamento no incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto, nos termos da alínea b) do n.º 9 do art.º 12.º da Portaria n.º 985/2009 e do n.º 10 do Despacho n.º 7131/2011 (cfr. doc. de fls. 8 a 11 do processo administrativo). 3) Através do ofício n.º 00120301 de 15/11/2013, recebido pelo A. em 20/11/2013, foi este notificado de que “haverá lugar à restituição do valor que lhe foi pago a título de montante global das prestações de desemprego de € 7.558,76 (…) se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso” (cfr. docs. de fls. 12 e 13 do processo administrativo). 4) Por requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 21/11/2013, o A. apresentou resposta escrita à notificação que antecede (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo). 5) Em 30/12/2013 foi proferida decisão final pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais que, concordando com o teor da informação interna elaborada na mesma data, determinou a reposição, pelo A., do valor recebido a título de montante único de prestações de desemprego, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, bem como dos n.ºs 9 a 11 do Despacho n.º 7131/2011 (cfr. doc. de fls. 22 do processo administrativo). 6) Pelo ofício n.º 002886 de 09/01/2014, remetido via postal registada com a referência n.º RF 0107 8003 1 PT, foi o A. notificado da decisão final referida no ponto anterior, constando do ofício que, “em caso de não concordância com os termos da decisão, poderá recorrer hierarquicamente para a Presidente do Conselho Diretivo do ISS, IP, ou contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente, nos termos dos artigos 166.º e seguintes do CPA e 51.º e seguintes do CPTA” (cfr. doc. de fls. 23 do processo administrativo). 7) Por requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 06/02/2014, o A. apresentou recurso hierárquico do despacho proferido em 30/12/2013 pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, pedindo a revogação do mesmo (cfr. doc. de fls. 25 a 29 do processo administrativo). 8) Pelo ofício n.º 00020277 de 19/02/2014, foi o A. informado de que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 172.º do CPA, “o processo seguiu nesta data para a Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP” (cfr. doc. de fls. 24 do processo administrativo). 9) Por despacho de 02/03/2016 do Conselho Diretivo do R., foi indeferido o recurso hierárquico apresentado pelo A., tendo este sido notificado do mesmo através do ofício com a referência n.º GAJC – RH 232/2014, de 11/03/2016 (cfr. docs. de fls. 31 a 37 do processo administrativo). 10) No dia 14/03/2016 o A. formulou pedido de proteção jurídica junto do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Coimbra, nas modalidades de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo em vista a propositura da presente ação judicial (cfr. doc. de fls. 34 e 35 do suporte físico do processo). 11) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 19/04/2016 (cfr. comprovativo do registo postal de fls. 1 do suporte físico do processo). X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o Réu. Na óptica do Recorrente a mesma padece de erro de julgamento de direito. Avança-se, já, que carece de razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: Está em causa, nos presentes autos, ação administrativa de impugnação do ato administrativo consubstanciado na decisão final proferida, em 30/12/2013, pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais que, concordando com o teor da informação interna elaborada na mesma data, determinou a reposição, pelo A., do valor por este recebido a título de montante único de prestações de desemprego, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, bem como dos n.os 9 a 11 do Despacho n.º 7131/2011. Por conseguinte, o regime e o prazo de caducidade da ação decorrem do disposto nos art.ºs 58.º e 59.º do CPTA. A este respeito, dispõe o n.º 1 do art.º 58.º do CPTA que, “salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três meses, nos restantes casos” (sublinhado nosso). Este prazo “só corre a partir da data da notificação [do ato] ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória” (art.º 59.º, n.º 2, do CPTA). Por outro lado, importa ter presente que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (art.º 59.º, n.º 4, do CPTA) (sublinhado e negrito nosso). Importa, desde logo, sublinhar que, pese embora o A. peticionar a declaração de nulidade do ato ora em crise, o que nos levaria, numa primeira análise, a concluir que, tratando-se de um ato nulo, a presente ação não estaria sujeita a prazo, o certo é que as ilegalidades que o A. imputa ao ato administrativo impugnado são cominadas, ao contrário do que o mesmo alega, apenas com o desvalor da anulabilidade e não da nulidade (em particular, a falta de audiência prévia e o erro nos pressupostos de facto e de direito). Tal significa, portanto, que à situação dos autos é aplicável o prazo de três meses para a propositura da presente ação, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/02/2013, proc. n.º 00235/11.0BEPNF, e de 05/04/2013, proc. n.º 00503/04.8BEVIS, publicados em www.dgsi.pt). No que se refere ao modo de contagem do referido prazo de três meses, uma vez que, no caso concreto, o ato impugnado foi praticado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, entendemos que se aplica o disposto no art.º 58.º, n.º 3, do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas por aquele diploma legal, segundo o qual “a contagem dos prazos (...) obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. Ou seja, trata-se de um prazo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e transferindo-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte sempre que o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados (art.º 58.º, n.º 3, do CPTA e art.ºs 138.º, n.os 1, 2 e 4, do CPC). Note-se que, na atual versão do art.º 58.º, n.º 2, do CPTA, os prazos contam-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil, o que significa, em termos práticos, que os mesmos passam a não se suspender em férias judiciais, o que, na realidade, se traduz, a final, numa redução do prazo, quando coincida com um período de férias judiciais (pelo que a conclusão a que chegaremos infra a respeito da tempestividade ou intempestividade da propositura da presente ação manter-se-ia a mesma caso se entendesse ser de aplicar, in casu, o novo modo de contagem dos prazos atualmente previsto no art.º 58.º, n.º 2, do CPTA). Volvendo ao caso concreto, extrai-se da factualidade provada que o A. foi notificado da decisão final que determinou a reposição das prestações de desemprego antes recebidas através do ofício n.º 002886 de 09/01/2014, remetido via postal registada com a referência n.º RF 0107 8003 1 PT (cfr. ponto 6 dos factos provados), devendo tal notificação por carta registada presumir-se efetuada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (cfr. a solução do atual art.º 113.º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01). Por conseguinte, deve considerar-se o A. notificado da decisão impugnada no dia 13/01/2014 (segunda-feira). Sucede, porém, que o A. apresentou recurso hierárquico no dia 06/02/2014 – recurso que é meramente facultativo e não necessário (cfr. ponto 7 dos factos provados) –, tendo tal interposição suspendido o prazo de propositura da presente ação, que só retomou a sua contagem com o decurso do respetivo prazo legal para decisão, que ocorreu antes da tomada de decisão do recurso hierárquico (cfr. art.º 59.º, n.º 4, do CPTA). Assim sendo, entre 14/01/2014 e 06/02/2014 decorreram 23 dias do prazo de três meses para propor a presente ação. Nos recursos hierárquicos, o prazo para a decisão é de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, remessa que deve ser efetuada pelo autor do ato recorrido no prazo de 15 dias a contar do recebimento do recurso (art.ºs 172.º, n.º 1, e 175.º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, ainda aplicável ao caso dos autos). Tais prazos devem ser contados nos termos do art.º 72.º do CPA (em dias úteis). Tal significa que, no caso dos autos, o prazo de propositura da presente ação ficou suspenso por virtude da interposição do recurso hierárquico, sendo que o prazo para a decisão deste recurso, aplicando as regras acima expostas e tendo em conta que o processo foi remetido ao órgão competente para dele conhecer em 19/02/2014 (cfr. ponto 8 dos factos provados), terminou em 03/04/2014 (quinta-feira). Ou seja, o prazo para a propositura da presente ação esteve suspenso desde 06/02/2014 até 03/04/2014, em resultado do decurso do prazo legal de decisão da impugnação administrativa (pois que não houve, dentro desse prazo legal, qualquer decisão expressa proferida sobre o recurso hierárquico em causa). A contagem do prazo retomou-se, pois, no dia 04/04/2014, devendo ter-se em atenção que já decorreram 23 dias e que entre 13/04/2014 e 21/04/2014 decorreram as férias judiciais da Páscoa. Assim, computando os restantes 67 dias necessários para completar o prazo – note-se que, conforme o critério estabelecido no art.º 279.º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário, pelo que três meses se convertem em 90 dias (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/11/2007, proc. n.º 0703/07, publicado em www.dgsi.pt)-, temos que o prazo para a propositura da presente ação terminou em 18/06/2014 (quarta-feira). Ora, tendo a ação sido instaurada já no dia 19/04/2016 (cfr. ponto 11 dos factos provados), facilmente se constata que a mesma é extemporânea, uma vez que, nessa data, estava já largamente decorrida a totalidade do prazo de que o A. dispunha para impugnar o ato administrativo aqui em crise. Situação que, deste modo, determina a verificação da exceção de caducidade do direito de ação. Por último, não se ignora que ao A. foi nomeado patrono no âmbito do apoio judiciário por si requerido, pelo que importa ter em atenção o disposto no art.º 33.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29/07), nos termos do qual “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. No entanto, sabe-se que tal pedido foi efetuado no dia 14/03/2016 (cfr. ponto 10 dos factos provados), já depois de decorrido o prazo de propositura da presente ação, pelo que sempre a mesma se consideraria extemporânea. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, a qual, no processo administrativo, configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [cfr. art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA]. X Vejamos:Alega o Recorrente que não se pode conformar com esta decisão porquanto tal linha de raciocínio se encontra inquinada, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro quando referiu que em causa se encontra um vício de anulabilidade quando, pelo contrário, o que se encontra subjacente aos presentes autos é um vício de nulidade (...) passível de impugnação a todo o tempo, como decorre do artº 58°/1 do CPTA. Acrescentou, ainda, que dado que o Tribunal se absteve (indevidamente) de apreciar o mérito da causa, deparamo-nos com uma situação de admissibilidade incondicional de recurso, por força do disposto no art° 142º/3/al. d) do CPTA. No entanto, sem a mínima razão, Efectivamente o Recorrente foi notificado da decisão proferida em 30/12/2013 pela Directora do Núcleo de Prestações Previdenciais, por ofício expedido em 09/01/2014. Do mesmo ofício constava expressamente a menção aos meios de reacção de que o mesmo poderia lançar mão, graciosos e contenciosos, bem como dos respectivos prazos para a sua efectivação. Concretamente, e no que à presente acção respeita, o Recorrente dispunha de 3 meses para impugnar o acto lesivo, contado da data da respectiva notificação, prazo previsto na alínea b) do n° 2 do artigo 58° do CPTA para a impugnação de actos anuláveis. A 03/02/2014 o Recorrente apresentou recurso hierárquico da decisão, decorridos que estavam, nessa data 20 dos 90 dias de que dispunha para intentar a presente acção. Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 59° do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, porquanto, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa não perdura interminavelmente no tempo, cessando a suspensão e retomando-se a contagem do prazo de impugnação (com o aproveitamento do prazo entretanto decorrido entre a data da notificação do acto e a data de interposição do recurso hierárquico) quando ocorra um de dois eventos: a notificação da decisão do meio de impugnação administrativa ou, na sua ausência, o decurso do prazo legal para a administração decidir, de 30 dias úteis, nos termos do nº 1 do artigo 175° do CPA (neste sentido cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2008/ proc. 848/06). No caso concreto, o evento que teve lugar em primeiro lugar foi o decurso do prazo de 45 dias úteis, aqui se contabilizando o prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, nos termos do artigo 175° do CPA, acrescido do prazo de 15 dias previsto no n° 1 do artigo 172° do mesmo diploma, na redacção em vigor à data da apresentação do referido meio de impugnação administrativa. O primeiro dos 45 dias úteis teve lugar a 04/02/2014 com termo a 07/04/2014. A 08/04/2014 reiniciou-se o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa do acto pelo que o Recorrente teria que forçosamente dar entrada da presente acção em tribunal até ao dia 18/06/2014. Não o tendo feito e só a tendo instaurado no dia 20/04/2016, imperiosa é a conclusão de manifesta extemporaneidade. O apelo à nulidade (ao invés de mera anulabilidade) não passa de uma via desesperada de levar a bom termo a sua pretensão. Na verdade, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 161º do CPA “(...) a lei não comina expressamente essa forma de invalidade” para o acto posto em crise nos presentes autos, nem tão pouco o mesmo se pode subsumir aos actos enunciados, de modo exemplificativo, no n° 2 do mesmo artigo. Acresce, tal como referiu o Senhor Juiz que as ilegalidades que o Autor imputa ao acto administrativo impugnado são cominadas, ao contrário do que o mesmo afirma, apenas com o desvalor da anulabilidade (em particular a falta de audiência prévia e o erro nos pressupostos de facto e de direito). Em suma: -a matéria contida no probatório e não questionada pelo Recorrente não permitia ao Tribunal pronunciar-se sobre a causa de modo diverso daquele que seguiu; -tal factualidade, devidamente enquadrada no DL 214-G/2015, de 02/10 - regime previsto nos artºs 72º, 172°/ l e 175°/l do CPA, na redacção do DL 442/91, de 15/11, quanto ao prazo para a propositura da presente acção, tendo em conta que ocorreu a sua suspensão em virtude de interposição de recurso hierárquico - artºs 58°/3 do CPTA e 138°/1, 2 e 4, do CPC - impunha a conclusão de que no dia 19/04/2016 (conforme registo postal), tal como se explanou na sentença sub iudice, estava precludido (há muito) o direito de acção do Recorrente e cuja contagem de prazo não foi posta em causa por este; -constatando-se a intempestividade da acção, configurou-se uma excepção que obstou a que o Tribunal conhecesse do fundo/mérito da causa, nos termos do artigo 89º/4/alínea k) do CPTA, e ao prosseguimento do processo, pelo que o Recorrido, foi, como não podia deixar de ser, absolvido da instância nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do aludido artigo e da alínea e) do n° 1 do artigo 278° do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Tanto basta para se desatender o recurso em análise. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 28/09/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |