Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01144/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção -Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por F.., contribuinte fiscal nº , residente no Pindelo - Oliveira de Azeméis, contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação de Imposto Automóvel, relativo ao DVL nº 98/9752, do Srº Director da Alfândega de Aveiro, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A sentença enferma de um erro de fundamentação de direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo artº 236º, nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário e não pelo artº 221º, nº 3 do mesmo Código, atento o disposto no artº 101º. da Reforma Aduaneira. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 148/149). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia e que relevam para a decisão: A) Em Novembro de 1998, o impugnante comprou na Alemanha por 4.646.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca Mercedes- Benz, modelo E 300D, de 2.993 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país em 03.11.1995 e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em 2.302.109$00 (conforme RLQ. Nº 98/0207010); B) E em 10.11.1998 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) nº 98/0097452, relativa a este veículo (a fls. 37 dos autos); C) Em 14.11.2002, o recorrente pediu a revisão do acto; D) Despacho de 03.12.2002: ”Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado e notificado ao reclamante em 19.10.2002 (certidão de notificação a fls. 33 dos autos); E) Do parecer emitido: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termos para pagamento voluntário (cfr. nº 1 do artº 78º da LGT e os artsº 70º e 102º do CPPT, e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do nº 2 do artº 56º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que foi apresentado em 14.11.2002 e o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL a que se reporta, expirou em 25.12.2002 ( a fls. 34 dos autos); F) A petição inicial deu entrada em 24.01.2003 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro. 5. A única conclusão das alegações imputa à decisão recorrida erro de direito, porquanto o prazo para a revisão do acto tributário era o fixado no artº 236º, nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário e não no artº 221º, nº 3 do mesmo diploma, atento o artº 101º da reforma Aduaneira. Significa isto então que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, não discordando a recorrente da matéria de facto fixada em 1ª instância. Sobre esta questão prévia suscitada pelo Relator e que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, nada tendo vindo dizer (v. fls. 151 a 153). Deste modo e por aplicação do disposto nos artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, cabendo essa competência à Secção de Contencioso Tributário do STA. 6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do STA. Sem custas. Porto, 07 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |