| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, P..., NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em que julgou improcedente a impugnação judicial, com fundamento em nulidades da notificação efetuada nos termos do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT relativa a dívidas de IVA de 2009 e coimas em 2009.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1.º O Recurso impende sobre Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a Impugnação de fls., uma vez que nem identifica nem concretiza qualquer acto tributário cuja legalidade impugna; nem dos próprios autos consta qualquer facto ou documento que o identifique no pedido a final, e bem assim por se verificar erro na forma do processo;
2.° O Recorrente entende que se mostram violadas as normas constantes dos artigos 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., 60º da LGT, artigo 38°, 41°, n°1 e 99° CPPT, artigo 100°, 123°, n°2 alínea d), 124°e 125°, todos do CPA e artigo 13°, 20°e 268° n°3, todos da CRP.
3.° O Recorrente, entre outros pedidos peticionou que o Tribunal “a quo” declarasse que a notificação constantes dos docs. 4 e 5, de fls:
- não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA,
- não se mostram fundamentadas de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n° 2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”;
- não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art° 123º n°2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”;
4.° O acto tributário cuja legalidade impugna o aqui Recorrente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” mostra-se perfeitamente identificado, ou seja, a notificação constante dos docs.4 e 5, e mostram-se cabalmente invocados os vícios, no entendimento do Recorrente, dos quais padecem a notificação constantes em cada um dos documentos, ou seja, a notificação datada 19.01.2010 e de 03.05.2010 que concedeu o prazo de 30 dias ao Recorrente para efectuar o pagamento da coima referente à prestação tributária de IVA em falta;
5.º As notificações constantes dos docs.4 e 5 datam de 19.01.2010 e de 03.05.2010 e foram dirigidas ao Impugnante na “qualidade de representante legal da sociedade Malhas C... II, S.A.” quando, como resulta da confrontação da Certidão Comercial de fls., o mesmo Recorrente já não representava a dita sociedade pelo menos desde 13.01.2010, pelo que, não se pronunciando a Sentença “a quo” sobre o pedido constante da alínea e) da Impugnação de fls., incorre em nulidade causa de violação do disposto na aliena d) do n° 1 do art° 615º do NCPC;
6.º O Recorrente socorreu-se do Tribunal “a quo” para:
- Declarar que mostrando-se pago o imposto e juros devidos, antes da notificação a que alude a alínea b) do n° 4 do art° 105º do RGIT, a falta de pagamento de coima constituí contra-ordenação, como confessadamente assume a ATA na abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, mencionados ut doc 4 e 5, tratando-se de um ilícito contra-ordenacional
- Declarar que, estando instaurados os respectivos processos de contra-ordenação, como sucede no caso sub-judice, conferir à falta de pagamento de coima a natureza de ilícito criminal, e fixar a sua punibilidade através da notificação a que alude a alínea b) do n°.4 do art°. 105 do RGIT, constituiria a violação do principio que estabelece, que a “responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”, contrariando o disposto no n°. 3 do art°. 30 da CRP, inquinando tal acto de inconstitucionalidade que se invoca.
6.° Contrariando o disposto no n° 2 do art° 608º do NCPC, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre tais pedidos inquinando a Sentença recorrida com nulidade prevista no art° 615º n° 1 alínea d) do NCPC.
7.º A falta de pagamento de coimas trata-se de um ilícito contra-ordenacional ao qual a AT não pode, para além da notificação dos docs. 4 e 5 não se mostra fundamentada de facto e direito, por via daquela notificação, alcançar um efeito criminal para a falta de pagamento quando nem sequer a responsabilidade civil prevista no n° 7 do art° 8º do RGIT se lhe é assacada na esteira do Ac. do TC nº 297/13 de 28 de Maio.
8.° Conferir à falta de pagamento de coima a natureza de ilícito-criminal, e fixar a sua punibilidade através da notificação a que alude a alínea b) do n° 4 do art° 105º do RGIT, constituiria a violação do princípio que estabelece que a “responsabilidade penal é insusceptível de transmissão” contrariando o disposto no n° 3 do art° 30º da CRP, inquinando tal acto de inconstitucionalidade que se invoca.
9.° Fixa o art° 99º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer (negrito e sublinhado nossos) ilegalidade, designadamente (negrito e sublinhado nossos):
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais,
10.º Os pedidos do Impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência da Autoridade Tributária no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no art°38º n°.5 e 6, e art°192º, todos do CPPT e o disposto no art° 123º n°2 alínea d), art° 124º e 125º, todos do CPA.
11.º O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no n° 4 do art° 105º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal.
12.º Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais, a Lei fundamental circunscreve a sua competência ao domínio das “relações jurídicas administrativas” - art, 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, com a redacção da revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.° 1/89 de 8.8.) e a numeração da revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20.9).
13.º A impugnação não só detém objeto como é tempestiva com fundamento, também, na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes;
14.° Ao que acresce que é nulo o procedimento, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que o recorrente nunca foi notificado para exercer qualquer direito nos processos de contra - ordenação, desde logo causa de extinção dos mesmos, como resulta da alínea j dos factos provados, como era seu direito e efectivamente pretendia exercer, porquanto está convicto que, por essa via, poderia ter alterado o sentido dos actos;
15.° Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos actos, para os devidos efeitos;
16.° Os pedidos impetrados pelo Impugnante, aqui Recorrente, sob as alíneas a) a e), da PI de fls., que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual por violação do disposto artigo 60º da LGT, artigo 38°, n°1, 41°, n°1 CPPT, artigo 123°, n°2 alínea d) 124° e 125° do CPA e artigo 13°, 20° e 268° n°3 da CRP são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) e d) do art° 99º do CPPT.
NESTES TERMOS,
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser ordena a revogação integral da Sentença “a quo” com o que se fará JUSTIÇA! .(…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer considerando que sentença não enferma dos vícios que lhe vem imputados devendo o recurso improceder.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber (i) se a sentença incorreu em omissão de pronúncia (ii) e em erro de julgamento de direito e de facto.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1 Compulsados os autos, vista a prova produzida, com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos:
A) A sociedade “Malhas C... II, S.A.” com o NIPC 5…, constituída em 2006-02-03, tinha como CAE: 014140 – fabricação, acabamento, comercialização, importação, exportação de grande variedade de produtos, nomeadamente de malhas e vestuário;
B) O aqui autor foi designado administrador único da sociedade referida em A., desde a data da sua constituição, até à data das dívidas em causa nos autos, descritas nas als. D. e E., cf. certidão de matrícula da sociedade referida em A.;
C) A sociedade identificada em A. encontrava-se enquadrada em IVA no Regime Normal – Periodicidade Mensal desde 2006.02.07;
D) Segundo a AT, a sociedade identificada em A.. realizou operações tributáveis, tendo liquidado, recebido e declarado IVA (Imposto sobre o valor acrescentado), mas não entregou, simultaneamente com as declarações periódicas do IVA, as prestações tributárias ao Estado, referentes aos seguintes períodos:
Período | Montante do IVA em falta | Data limite de pagamento |
| Julho / 2009 | € 129.604,39 | 10-09-2009 |
| Setembro/2009 | € 13.999,04 | 10-11-2009 |
| Outubro/2009 | € 14.285,39 | 10-12-2009 |
E) Derivado da falta de entrega das prestações tributárias referidas, na al. imediatamente anterior, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA) levantou os Autos de Notícia que deram origem à instauração dos Processos de Contra Ordenação, conforme infra se identificam:
E.1) - Em 29.09.2009 foi emitido o Auto de Notícia 20090428417, dando lugar à instauração do processo de Contra Ordenação nº 0450200906038638, respeitante à Coima fixada no valor de € 26.309,69, nos termos e para efeitos dos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do CIVA e artº 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT (coima fixada por falta de entrega da prestação tributária de IVA no valor de € 129.604,39 -período de Julho/2009);
E.2) - Em 28.11.2009 foi emitido o Auto de Notícia nº 20090459129, dando lugar à instauração do processo de contra ordenação nº 0450200906045049, respeitante à Coima fixada no montante de € 2.862,81, nos termos e para efeitos do disposto nos artºs 27º, nº 1 e 41º,nº 1, a) do CIVA e artº 114º, nº 2 e artº 26, nº 4 do RGIT (coima fixada por falta de entrega de prestação tributaria do período de Novembro de 2009, no valor de € 13.999,04);
E.3) - Em 21.12.2009 foi emitido o Auto de Notícia 20090563590, dando lugar à instauração do processo de contra ordenação nº 0450200906053114, respeitante à Coima fixada pelo montante de € 2.928,51, nos termos e para efeitos do disposto nos artºs 27º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do CIVA e artº 144º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT (coima fixada por falta de entrega de prestação tributária do período de Dezembro de 2009, no valor de € 14.285,39);
F) Em 19.01.2010 foi remetida carta registada com aviso de recepção para o aqui autor, na qualidade de representante legal da sociedade, nos termos do disposto na alínea b) do nº 4, do artigo 105º do RGIT, notificando-o das prestações tributária em falta e a respectiva coima fixada no processo de contra ordenação número 0450200906038636, relativa à falta de entrega da prestação tributária do mês de Julho de 2009, no valor de 129.604,39 e do valor da coima fixada pelo montante de 26.309,69€;
G) Em 03.05.2010 foi remetida carta registada com aviso de recepção para o aqui autor, na qualidade de representante legal da sociedade, nos termos do disposto na alínea b) do nº4, do artº 105º do RGIT, notificando-o das prestações tributárias em falta e das coimas fixadas nos processos de contra ordenação 0450200906045049 e 0450200906053114, respeitantes aos períodos de Setembro de 2009 e Outubro de 2009, nos valores de, respectivamente, 13.999,04€ e 14.285,39€ - a que correspondem as Coimas nos valores de 2.862,81€ e 2.928,51€, respectivamente;
H) As prestações tributárias, referidas em D., foram pagas na totalidade em processos executivos, assim:
I.1) Em 23.09.2010, a sociedade regularizou o IVA DE Julho de2009, pagando igualmente os juros de mora, bem como as custas no processo executivo;
I.2) Em 15.10.2010, a sociedade regularizou o IVA de Setembro de 2009, pagando igualmente os juros de mora e as custas do processo executivo;
I.3) Em 15.10.2010, a sociedade regularizou o IVA de Outubro de 2009, pagando igualmente os juros de mora, bem como as custas devidas no processo executivo;
I) As coimas aplicadas nos processos identificados em E., não foram pagas;
J) Os processos de contra ordenação referidos em E. foram extintos por motivo de acusação em Processo Crime.. (…)”
3.2. Alteração oficiosa à decisão sobre a matéria de facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa alterar as alínea F. e G. por se mostrar necessários para a decisão do pleito, nos seguintes termos:
F. A Divisão de Justiça Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças de Braga, através do ofício 701 00793 datado de 19.01.2010 notificou o Recorrente por si e em representação da sociedade Malhas C... II, S.A. para no prazo de 30 dias após a presente notificação e “…nos termos do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT,…., efectuar o pagamento, das prestações tributárias, de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) comunicadas à administração tributária através das correspondentes declarações nos períodos abaixo indicados.
O pagamento deve ser solicitado ao Serviço de Finanças de Famalicão 1 e, findo esse prazo sem que se mostrem pagos, quer os impostos e juros, quer a coima quantificável nos termos dos artigos 105.º/4 b) , 114.º e 26.º do RGIT, prosseguirá o processo de inquérito criminal contra a empresa e respetivos gerentes ou administradores, com a comunicação ao Ministério Público de conformidade com o disposto no artigo 40.º n.º3 do RGIT.
Caso venha a regularizar a situação tributária ou regularize no prazo acima indicado, as condutas não serão puníveis a titulo criminal:
Período a que respeita a infração | Imposto em falta | Processo executivo | Coima em falta | Processo de contraordenação |
| Julho de 2009 | € 129 604,39 | 0450200901074091 | € 26 309,69 | 0450200906038638 |
Cfr fls 32 dos autos doc. 4 apresentado com a petição inicial)
G. A Divisão de Justiça Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças de Braga, através do oficio 701 04846 datado de 03.05.2010 notificou o Recorrente por si e em representação da sociedade Malhas C... II, S.A. para no prazo de 30 dias após a presente notificação e “…nos termos do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT,…., efectuar o pagamento, das coima referente à prestação tributária, de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) comunicada à administração tributária através das correspondentes declarações nos períodos abaixo indicados.
O pagamento deve ser solicitado ao Serviço de Finanças de Famalicão 1 e, findo esse prazo sem que se mostre pago a coima quantificável nos termos dos artigos 105.º/4 b) , 114.º e 26.º do RGIT, prosseguirá o processo de inquérito criminal contra a empresa e respetivos gerentes ou administradores, com a comunicação ao Ministério Público de conformidade com o disposto no artigo 40.º n.º 3 do RGIT.
Caso já tenha regularizado a situação tributária ou regularize no prazo acima indicado, as condutas não serão puníveis a titulo criminal:
Período a que respeita a infração | Imposto em falta | Processo executivo | Coima em falta | Processo de contraordenação |
| Julho de 2009 | € 13 999,04 | 0450200901091956 | € 2 862,81 | 0450200906045049 |
| Outubro de 2009 | € 14285,39 | 045020090109512 | €2 928.51 | 450200906053114 |
Cfr fls 33 dos autos doc. 5 apresentado com a petição inicial)
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Nas conclusões 2.ª a 8.º o Recorrente alega que peticionou que as notificações constantes dos documentos n.º 4 e 5 não se encontravam fundamentadas de facto e de direito, inquinando as mesmas com nulidade insanável, por violação do disposto no art.° 123.º n.° 2 alínea d), art.° 124.º e 125º, todos do CPTA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondentes a período em que o Impugnante não era Administrador da sociedade “Malhas C... II, S.A.”.
Alega ainda que a falta de pagamento de coimas trata-se de um ilícito contraordenacional ao qual a Administração Tributária não pode, para além da notificação dos docs. 4 e 5 não se mostrar fundamentada de facto e direito, por via daquela notificação, alcançar um efeito criminal para a falta de pagamento quando nem sequer a responsabilidade civil prevista no n.° 7 do art.° 8º do RGIT.
E que conferir à falta de pagamento de coima a natureza de ilícito-criminal, e fixar a sua punibilidade através da notificação a que alude a alínea b) do n° 4 do art.° 105.º do RGIT, constituiria a violação do princípio que estabelece que a “responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” contrariando o disposto no n.° 3 do art.° 30.º da CRP, inquinando tal ato de inconstitucionalidade que se invoca.
Vejamos:
Os artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
No entanto não tem razão o Recorrente pois a sentença recorrida tomou conhecimento das questões e naquelas que não conheceu explicou as razões pelas quais não as conhecia.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
4.2. A questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não foi identificado qualquer ato tributário cuja legalidade o Recorrente impugnou.
Vejamos:
O Recorrente na petição inicial impugna duas notificações efetuadas nos termos do disposto no art.º 105º, n.º4 b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), efetuada através dos ofícios constantes de documentos 4 e 5 juntos, por si, com a petição inicial.
Determina o n.º 1 do art.º 114.º do RGIT que a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Por sua vez, o art.º 105º, do RGIT prevê que “ 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 – (…)
3 – (..).
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 – (…)”
Decorre assim da conjugação do n.º 1 e da alínea b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT que incorre em crime de abuso de confiança fiscal, quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida, nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar sendo punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Porém os factos descritos só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
A alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT estabelece uma condição objetiva de punibilidade, adicional ao decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal para entrega da prestação tributária prevista na alínea a) do mesmo preceito.
Essa condição consiste na regularização da situação tributária declarada mas não paga, no prazo de 30 dias depois da notificação efetuada para o efeito.
A notificação efetuada, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, não se trata de um ato de liquidação de imposto, mas sim de uma condição de procedibilidade do processo crime, ou seja, uma condição objetiva de punibilidade.
A atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento de notificação pode conduzir ou não à instauração de processo crime e no limite, à condenação no crime de abuso de confiança fiscal.
As notificações efetuadas pela Administração Tributária, nos termos do art.º 105º n.º4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, não consubstanciam qualquer ato de liquidação mas antes um ato que se insere no âmbito do processo de inquérito criminal e que apenas produz efeitos, nos termos da norma ao abrigo do qual foi praticado. Tem por único efeito, determinar a punibilidade criminal de determinado ato, intervindo a Administração Tributária como mera entidade executora da notificação e configura uma condição objetiva de punibilidade.
Decorre do art.º 99.º da LGT que a impugnação judicial é um meio processual na qual se pretende impugnar a liquidação de um imposto, isto é, por qualquer ilegalidade designadamente ausência ou vício de fundamentação ou preterição de formalidade legal.
Se atentarmos no teor das notificações (fls. 32/33) dos autos e constante dos factos F e G da matéria provada (aqui alterada), facilmente se verifica que o ora Recorrente não é notificado da liquidação de imposto mas sim notificado para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento, das prestações tributárias, de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) comunicadas à administração tributária através das correspondentes declarações e das coimas devidamente identificadas.
Consta da referida notificação que as prestações tributárias abrangidas pelo crime de abuso de confiança fiscal, reportam-se a IVA, de setembro e outubro de 2009 e ainda às respetivas coimas.
Como se pode também discorrer da notificação, a liquidação dos impostos de IVA, à data da notificação já tinham sido liquidados e já o Recorrente e a empresa executada tinham conhecimento e tendo, em sede de procedimento tributário, sido dada oportunidade de impugnar essas liquidações.
Assim as questões que o Recorrente equaciona não encontram qualquer cabimento em sede, de impugnação judicial ou qualquer outra espécie processual tributário, devem antes ser arguidas em sede de processo de inquérito criminal
Como bem refere a sentença recorrida o Recorrente não identifica nem concretiza quaisquer atos tributários cuja legalidade impugne nem mesmo dos próprios autos resultam qualquer ato tributário pelo que terá de improceder a pretensão do Recorrente.
E nestes termos, face ao supra decidido ficam prejudicadas as demais questões equacionadas no recurso.
4.3 . E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. A notificação efetuada, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, não se trata de um ato de liquidação de imposto, mas sim de uma condição de procedibilidade do processo crime, ou seja, uma condição objetiva de punibilidade.
II. A atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento de notificação pode conduzir ou não à condenação em processo crime por abuso de confiança fiscal.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão aos Serviços do Ministério Público identificado a fls. 153 dos autos.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 8 de fevereiro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento |