Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00333/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:COMPETÊNCIA. ENQUADRAMENTO CONTRIBUTIVO. ACTO ADMINISTRATIVO RESPEITANTE A QUESTÃO FISCAL.
Sumário:
I) – Prevendo o art.º 49º, nº 1, a), iv), do ETAF que compete aos tribunais tributários conhecer “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”, é da sua competência o conhecimento do litígio quanto ao “enquadramento” contributivo para a segurança social, quando discussão a título principal; trata-se de acto pressuposto que se filia em codificação de disciplina tributária e se encontra objectivamente conexo com a relação contributiva a que presta vocação de serventia; sem embargo de, em domínio da chamada "administração prestativa do Estado", cumprindo função administrativa stricto sensu, se identificarem também litígios onde incidentalmente o “enquadramento” surge como questão à liça, em foro da competência dos tribunais administrativos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AABF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I, P.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AABF (R. B…, Santa Marinha, 4400-036 Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I, P. (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto) se declarou incompetente em razão da matéria e absolveu a entidade demandada da instância.
*
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1. Em causa, nos presentes autos, está um acto proferido por uma entidade pública, que visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, afectando direitos e interesses de um particular: um acto materialmente administrativo.
2. O thema decidendum consiste em saber se a autora, aqui recorrente, prestou, ou não, dolosamente, falsas informações que determinaram o seu errado enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
3. Esta questão não envolve, ao contrário do que postula a decisão recorrida, nem a aplicação ou interpretação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, nem uma qualquer questão de natureza fiscal ou “parafiscal”, nem sequer uma relação de natureza jurídico-contributiva.
4. O litígio baseia-se, apenas, na questão relacionada com as informações prestadas pela autora/recorrente à recorrida e que levaram ao seu enquadramento (errado na perspectiva da recorrida; certo na perspectiva da recorrente) no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
5. Em suma, o litígio resume-se ao seguinte: saber se a recorrente é, ou não, trabalhadora por conta de outrem.
6. Ou seja: o diferendo presente nestes autos, o pedido formulado pela autora, aqui recorrente, e a causa de pedir por si estabelecida, não podem nunca ser equacionados no âmbito de uma questão de natureza fiscal, “parafiscal” ou “superfiscal”.
7. Trata-se de um acto materialmente administrativo cuja competência material reside com os tribunais administrativos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/09/2016, proferido no âmbito do proc. nº 03486/11.4BEPRT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 16/06/2015, proferido no âmbito do proc. nº 0405/15, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, de 11/01/2013, proferido no âmbito do proc. nº 02689/09.6BEPRT, entre outros).
8. A decisão recorrida violou assim, por manifesto erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 212º, nº 3 da CRP, 1º, nº 1 e nº 4 e 49º, nº 1 do ETAF (na redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro ), 576º, nº 2 e 577º, alínea a) do CPC aplicável ex vi art. 2º do CPTA (na redacção anterior ao DL nº 214- G/2015, de 2 de Outubro) e art. 13º deste último diploma, devendo ser revogada.
*
Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Circunstancialmente :
1º) – A autora intentou a acção nos termos da sua p. i., cujos termos aqui se dão por reproduzidos, onde peticionou que seja “(…) anulado o acto administrativo impugnado (o despacho da Ex.ma Senhora Directora Adjunta do Centro Distrital do Porto, proferido no uso de subdelegação de competências, datado de 13/10/2014 a que se refere o documento n.º3 junto ao presente articulado, que nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos Art.º 113.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, declarou nulo o acto administrativo de enquadramento da beneficiária NISS 11…25 – AABF – na Entidade NISS 20…40 – CSSID, S.A. no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem), por o mesmo se encontrar inquinado pelos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei, devendo pois ser revogado, mantendo-se na ordem jurídica o acto por ele ilegalmente declarado nulo.”
2º) – O tribunal “a quo”, nos termos da decisão recorrida que aqui se têm como presentes, julgou “procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, consequentemente:
a) Declara-se incompetente em razão da matéria a secção do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
b) Absolve-se a Entidade Demandada da instância;
c) Fixa-se o valor da acção em 30.000.01 euros;
d) Condena-se a Autora em custas processuais;”.
*
Do Direito:
A autora/recorrente impugna em juízo acto que declarou nulo anterior “acto administrativo de enquadramento da beneficiária”.
Em síntese, o tribunal “a quo” julgou que “o thema decidendum da presente acção respeita ao enquadramento da mesma no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem [a Autora pretende seja anulado o acto que declarou a nulidade de acto administrativo prévio que a enquadrou nesse mesmo regime], e, como tal, a competência para conhecer de tal questão é dos tribunais tributários e não dos tribunais administrativos.”, pelo que julgando “procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria”, absolveu o réu da instância.
Segundo a tese ampliativa defendida pela jurisprudência, e em discurso que comummente se identifica em vários arestos, entende-se como uma questão fiscal a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, substantivas ou adjectivas, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos, bem como o conjunto das relações jurídicas com tal objectivamente conexas ou objectivamente subordinadas.
Prevê o art.º 49º, nº 1, a), iv), do ETAF que compete aos tribunais tributários conhecer “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”; não haverá dúvidas quanto ao confronto, no caso, de um acto administrativo; mas dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para o conhecimento da impugnação de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", pertence aos tribunais tributários.
A natureza “parafiscal” das contribuições financeiras tem importado similitude de guarida no sistema de garantias.
Sem maiores rigores, e numa geral ideia, poderá afirmar-se que como vem na decisão recorrida “tem vindo a ser aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, e de forma maioritária, que as contribuições para a segurança social têm natureza parafiscal”; a Constituição, depois da 2ª revisão constitucional, refere no artigo 106º que o sistema fiscal visa ao lado da satisfação das necessidades financeiras do Estado, a de "outras entidades públicas"; “Com esta referência – que claramente aponta para uma terceira categoria tributária, ao lado dos impostos e das taxas stricto sensu –, a Constituição parece ter dado guarida ao controverso conceito de parafiscalidade, que comporta certas figuras híbridas, que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por certa instituição pública, ou dotada de poderes públicos, a um certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades, que beneficiam colectivamente da actividade daquela). É nesta categoria que entram tradicionalmente as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais e outros organismos públicos de autodisciplina profissional, as “taxas” dos organismos reguladores, etc.” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira In “CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 109).
Como se sabe, o sistema previdencial da segurança social deve ser, fundamentalmente, autofinanciado.
Na disciplina de arrecadação das receitas destaca-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Este Código Contributivo prevê:
Artigo 9.º
Enquadramento
1 - O enquadramento é o ato administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
Qual seja, no caso, o correcto “enquadramento”, é esse o quid disputatum das partes, contrariando a autora/recorrente o acto impugnado, que dá aquele antes feito ferido de nulidade.
No caso, a questão dirimenda envolve a valia de um acto pressuposto - que ocupa lugar de uma tarefa qualificativa prévia essencial - que encontra definição em lei adjectiva tributária, que se filia nessa codificação de disciplina e se encontra objectivamente conexo com a relação contributiva a que presta vocação de serventia; aliás, não raro, é na deriva dessa conexão que o “enquadramento” constitui em juízo questão de litígio no foro da competência tributária, como, p. ex., se vê no Ac. do STA, de 30-11-2016, proc. n.º 01622/13, o qual aqui especificamente lembramos por pontos de similitude substantiva; assim sucede quando a discussão se faz a título principal, sem embargo de, em domínio da chamada "administração prestativa do Estado", cumprindo função administrativa stricto sensu, se identificarem também litígios (p. ex. a propósito do subsídio de desemprego) onde incidentalmente o “enquadramento” surge como questão à liça, em foro da competência dos tribunais administrativos, mas não sendo esse aqui o caso.
Pelo que nos presentes autos se afirma competência dos tribunais tributários.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário, superveniente, nesta instância).
Porto, 29 de Março de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Conceição Silvestre, vencida conforme voto anexo
-*-
VOTO
Entendo que são os tribunais administrativos os competentes para apreciar a presente acção, na qual vem impugnado o despacho da Directora Adjunta do Centro Distrital do Porto de 13/10/2014 que declarou nulo o acto administrativo de enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 78º da Lei n.º 4/2007, de 16/01.
As questões que se colocam nos presentes autos não são questões fiscais, entendendo-se como
“questão fiscal a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública” (cfr. acórdão do STA de 21/03/2012, proc. n.º 0189/11).
Nem o acto administrativo de enquadramento previsto no artigo 9º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09 pressupõe a aplicação de normas substantivas ou adjectivas de direito fiscal.
E a relação jurídica em causa nos presentes autos não tem natureza tributária.
É certo que, no âmbito dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial de segurança social surge, a par de uma relação jurídica de vinculação (cfr. artigos 2º, 6º e 7º), uma relação jurídica contributiva (cfr. artigos 2º, 10º e 11º), sendo certo que são os tribunais tributários os competentes para conhecer dos litígios em que está em causa essa relação jurídica contributiva. Porém, esta relação jurídica contributiva (com a consequente obrigação de pagamento regular das contribuições) só surge após o acto de enquadramento (cfr. artigo 9º) e o acto de inscrição (cfr. artigo 8º).
Ass. Conceição Silvestre