Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00332/10.0BEMDL-A
Secção:
Data do Acordão:03/30/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:INCIDENTE SUSPEIÇÃO
Sumário:I – O CPC consagra como garantia dos cidadãos a imparcialidade dos Juízes através de dois institutos: o chamado impedimentos dos Juízes que inibe o julgador de exercer a sua função jurisdicional quando verificados os casos taxativamente referidos no artigo 122 e seguintes do CPC e o da Suspeição artigo 126 e seguintes do mesmo diploma legal.
II – A imparcialidade é uma qualidade que se espera de todo aquele a quem é dado decidir na Administração Pública e mormente do juiz, titular de um órgão de soberania – os Tribunais – a quem incumbe apreciar provas, decidir de facto e de direito com a necessária distancia das partes e o rigoroso cumprimento da lei.
III – A imparcialidade traduz-se na prática em o julgador ter a mesma consideração pelas partes em litígio, pelo que a imparcialidade se torna, assim, um pilar da justiça.
IV – Não traduz inimizade relevante, capaz de constituir motivo de suspeição, uma decisão do juiz assente em factos e na aplicação do direito ainda que tal decisão seja revogada por um tribunal superior, sobretudo quando o juiz que se diz suspeito nem sequer conhece as partes.
Também o facto de o processo se encontrar parado cerca de um mês não pode relevar como fundamento de aludida inimizade do juiz.
V – A inimizade que a lei prevê, como capaz de afrontar a imparcialidade do juiz, tem de revestir contornos aparentemente militantes de querer prejudicar a parte com a decisão ou inércia do julgador. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Juiz do TAF de Mirandela
Meio Processual:Incidente de suspeição
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:A…, Ldª, autora no processo acima referenciado, deduz incidente de suspeição contra o Exmo. Juiz do TAF de Mirandela, Dr. …, com os seguintes fundamentos:
O magistrado … exerce funções de Juiz de direito no TAF de Mirandela, onde proferiu sentença na acção anteriormente referida, em que decidiu não conhecer do pedido e absolver a ré e os contra interessados ao abrigo do art. 84º nº4 do CPTA.
Inconformada com esta decisão, a requerente A… interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, dando procedência ao mesmo, revogou a sentença recorrida, alegando que os documentos que se diziam em falta na sentença recorrida constavam expressamente dos autos pelo que teria ocorrido manifesto lapso do Juiz recorrido.
No dia 26 de Novembro de 2010, a autora juntou aos autos um requerimento com o teor de folhas 154 a 155 que aqui se dá por reproduzido onde a autora no fundo se insurgia contra a paragem do processo quando o mesmo tinha até tramitação urgente.
Em 20/12/2010 pronunciando-se sobre o requerimento de 26/11/2010 o Mº Juiz exarou o despacho de folhas 154 a 155 em que considera não ter havido excesso de tempo de paragem e ter ocorrido, até, uma tramitação normal pelo que não tomava conhecimento do pedido feito no requerimento, condenado a autora ao pagamento das custas pelo incidente.
A requerente não se conforma com este despacho e considera que pelo facto do recurso ter dado entrada em juízo no dia 25/10/2010 e não ser tramitação até 26/11/2010 altura em que apresentou o requerimento de folhas 154 e 155 se pode concluir não haver uma tramitação normal.
Por outro lado ao sancionar com custas o incidente da autora, não tem a autora a menor duvida de que o Juiz ponderou a sua decisão e se apercebeu de que não tinha ocorrido uma tramitação normal pelo que o seu despacho com a consequente condenação em custas é o resultado da manifesta hostilidade do Juiz para com a autora, geradora de inimizade que afecta a independência e a imparcialidade daquele magistrado para a presente causa não tendo por isso condições para administrar justiça devendo por isso julgar-se procedente este incidente de suspeição com as necessárias consequências.
Nos termos do art. 129 do CPC, foi o processo concluso ao Juiz recusado para responder, o que ele fez, a folhas 34 dos autos.
Após esta resposta a requerente A… veio responder à excepção da extemporaneidade invocada pelo Juiz B… reiterando as razões pelas quais considera não estar o Juiz em condições de ser imparcial neste processo e dizendo ainda que a sua resposta se deve considerar tempestiva.
O Mº Juiz não questiona a resposta à excepção mas insurge-se contra algumas expressões usadas pela requerente quando diz que o Juiz manifesta rancor contra a autora e contra os Juízes Desembargadores pelo sentido da sua decisão e quanto aos factos que dizem respeito à qualificação do despacho que originou o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Nesta sequência o Mº Juiz entende que a resposta da recusante nesta parte deverá ser desentranhada.
Todavia se assim se não entender o signatário entende que foi e será sempre imparcial e que o seu exercício de direito de resposta não pode ser confundido com rancor, até porque a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importaria a sua confissão – art. 129 nº1 do CPC.
Por outro lado considera que a interpretação e aplicação da lei é um dever que impende sobre qualquer Juiz e a sua expressão nunca poderá merecer a qualificação de muito repugnante ou imputar-lhe denegação de justiça.
A decisão judicial que descrimine os factos provados, indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondente por muito que desagradem não podem fundamentar o pedido de suspeição.
No fundo quer da resposta à excepção quer da resposta do Mª Juiz o que se constata é que ambos aproveitaram estas peças processuais para reiterar as razões que no seu entender motivam o pedido de suspeição e as razões que no entender do Mº Juiz devem levar à rejeição do pedido.
Pode-se assim afirmar que estas pelas processuais são meramente confirmativas das anteriormente apresentadas por cada uma das partes.
Como se vê da sua resposta, o Mº Juiz “a quo” entende que a recorrente fez assentar em dois motivos aquilo que diz ser manifesta hostilidade do Mº Juiz.
Afirma a requerente que não há dúvida que o Juiz tomou pleno conhecimento da Petição Inicial e dos documentos juntos a folhas 85 e 119 e mesmo assim absolveu o réu e os contra interessados da instância.
E que o processo esteve parado desde 25/10/2010 a 26/11/2010 não tendo corrido os seus trâmites normais.
O Mº Juiz alega desde logo que não vê onde é que a autora pode alicerçar a manifesta hostilidade do signatário quando, diz ele, não a conhece de parte alguma a não ser por força do processo.
Por outro lado não vê relativamente a esta autora, tenha tomado uma posição processual diferente daquelas que mantém com todos os restantes processos.
Por último a decisão do TCAN não envolve nem podia envolver qualquer juízo de valor sobre as relações extra processuais do recusado.
Além de que o próprio CPTA no art. 78º nº 2 Al.) m) impõe às partes a apresentação dos documentos que acompanham a PI.
Sendo nisto que consiste um dos aspectos que consiste integram o principio da colaboração das partes.
Porque se julgou que na PI articulada a autora não tinha identificado os documentos que a acompanhavam e porque apesar de convidado o autor nada disse é que se decidiu pela absolvição da instância.
Mas decidiu-se assim não porque houvesse manifesta hostilidade ou inimizade grave como é a expressão da lei mas porque sempre se decidiu assim.
Por outro lado este processo teve a sua tramitação normal na medida em que seguiu a tramitação prevista para este tipo de acções (art.102, 78 e seguinte 143 a 147 do CPTA).
No que ao recusado diz respeito, foram rigorosamente cumpridos os prazos indicativos que o código prevê.
Veja-se:
-Por carta registada em 11/10/2010 a autora notificada da decisão, sendo que por motivos que constam da certidão ínsita imediatamente antes da resposta, o mandatário do réu foi notificado por carta registada em 19/10/2010;
-Em 25/10/2010 a autora deu entrada via SITAF do requerimento de interposição de recurso;
-Em 26/11/2010 a autora apresentou requerimento procurando averiguar a razão pela qual o processo estava parado há um mês, quando o prazo para recorrer da sentença apenas terminou em 11/11/2010, considerando a data da última notificação (19/10/20109:
-No dia 26/11/2010 a U.O. cumpriu oficiosamente o disposto no art. 145º do CPTA (notificação dos recorridos para alegarem).
-No dia 20/12/2010 os autos foram conclusos ao juiz que, nesse mesmo dia se pronunciou sobre o requerimento do autor de 26/11/2010, admitiu o recurso, ordenou a notificação às partes e, após (mas nesse mesmo despacho), ordenou a subida dos autos;
-Em 7/1/2011, após trânsito, os autos subiram ao TCA Norte;
-Em 9/3/2011 os autos baixaram;
-Em 10/3/2011 foram conclusos;
-Em 14/3/2011 foram notificadas às partes;
-No dia 18/18/3/2011 (sexta – feira), o presente pedido de declaração de suspeição foi concluso ao juiz recusado. Nesse dia ordenou a correcção da espécie de processo apresentado e ordenou que fosse emitida certidão comprovativa das datas de entrada de articulados e requerimentos, e datas de conclusões e despacho correspondentes (que, se este processo tramitasse normalmente em papel, seria desnecessária).
-No dia 21/3/2011 (segunda-feira) o juiz recusado responde.
Cumpre decidir:
A imparcialidade é uma qualidade que se espera de todo aquele que está incumbido de decidir na Administração Pública e mormente do Juiz que a Lei fundamental trata como titular de um órgão de soberania – os Tribunais – e a quem incumbe apreciar as provas, decidir de facto e de direito com a necessária distancia das partes que só a imparcialidade e o rigoroso cumprimento da lei permitem.
“Honest vivere, alterum non laedere, suum quique tribuere”, são os princípios que como diz o Ulpiano in “Digesta” 1.1.10 devem presidir a todo aquele que administra a Justiça.
A imparcialidade que se traduz na prática em não ter mais consideração pela posição de uma parte do que pela outra, é assim um pilar da aplicação da justiça.
O legislador no Código Processo Civil, trata das garantias da imparcialidade, prevendo as situações que impedem qualquer juiz de exercer as suas funções e a s situações que podem facultar às partes o pedido de escusa do julgador, quando se verifiquem, também, determinadas situações relacionadas com a sua pessoa.
Verificadas que sejam as situações referidas no art. 122º do CPC, elas impedem de imediato o juiz de exercer as suas funções obrigando o próprio juiz a declarar-se impedido – cfr art. 125nº1 do CPC.
Todavia quanto aos casos de suspeição que podem levar à recusa do juiz, já o juiz suspeito não pode declarar-se voluntariamente nessa situação, havendo necessidade de se pedir a sua recusa com base nas situações definidas no art. 127º do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a autora A… opõe a suspeição do juiz com base em manifesta hostilidade para com a autora, geradora de inimizade que afecta a independência do juiz B….
A inimizade é um sentimento antitético da amizade que como diz Cícero “ Amitia aut pares inveniti aut facit”.
A inimizade contrariamente à amizade vai para além da mera antipatia na medida em que traduz um sentimento positivo de mal querer da parte que se não gosta, antes se quer ver, sempre, prejudicada.
Daí que muito justamente o legislador coloque a inimizade do juiz por uma das partes como causa de suspeição da sua imparcialidade – cfr. al.g) do nº1 do art. 127 do CPC.
No caso dos autos, porém, os motivos que no entender da autora são reveladores desse estado de espírito não tem para nós expressão significativa e demonstrativa de tal sentimento.
Aliás o Mº Juiz a que opôs a suspeição, na sua douta e eloquente resposta teve ocasião de demonstrar que nem sequer conhecia as partes e que a decisão tomada, bem como a paragem do processo, decorrem necessariamente de uma correcta tramitação processual e de um entendimento legal escudado também na lei.
Assim porque não vislumbro da parte do Juiz comportamento algum que tenha radicado em prejuízo ou sentimento contrário aos interesses da requerente e obstativo da sua natural imparcialidade considero não verificada a causa de suspeição invocada e indefiro, consequentemente, o pedido de suspeição.
Custas pela requerente.
Notifique e Registe.
Porto, 30 de Março de 2011
José Maria da Fonseca Carvalho