Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00165/04.2 BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | SUSPENSÃO EXECUÇÃO MOTIVO PEDIDO REVISÃO PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | 1. Perante sucessão de normas sobre prescrição da obrigação tributária será aplicável o regime que se mostrar mais favorável ao contribuinte. 2. O pedido de revisão do acto tributário formulado pelo contribuinte não constitui facto suspensivo da execução fiscal, nem ao abrigo do disposto no artigo 169º do CPPT, nem ao abrigo do disposto no artigo 52º da LGT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA , SA”, pessoa colectiva nº , com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, proferido em 2/4/2003, e que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da obrigação tributária, bem como o da suspensão da execução fiscal com fundamento em pedido de revisão da liquidação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando improcedente a reclamação, decidiu ordenar a prossecução da execução fiscal; 2) Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas do artigo 27° do CPCI e do art° 34 do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do artº 297°, n° 1 do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo a qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; 3) A liquidação em causa foi impugnada em 28.6.1994 e a execução fiscal autuada em 27.9.1994, incorrendo a douta sentença recorrida em erro ao considerar interrupções sucessivas de prescrição, pois que conforme a jurisprudência desse Venerando Tribunal vem considerando (vide recursos 19042 e 6861/02 ) a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da impugnação judicial, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer; 4) Assim, desde 1.7.1991 até 28.6.1994 decorreram dois anos e 361 dias; 5) Acrescendo que desde 28.6.1994 até 24.2.1997 decorreram mais dois anos e 240 dias, não desconhecendo a recorrente que naquela última data lhe foi deferido o seu pedido de adesão às condições de pagamento definidas no Decreto Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, bem como o seu pedido de suspensão de pagamento das prestações respectivas até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial deduzida contra tais impostos, e que nos termos do art° 50º, n° 5 daquele diploma legal “o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações”; 6) As dívidas abrangidas por aquele diploma tornam-se exigíveis “nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas” [ art° 3, n° 2, al. a)], pelo que, tendo o acórdão do STA transitado em julgado em 17.12.1998, ocorreu nessa data o terminus da suspensão da prescrição e ocorreu nessa data em virtude do regime de pagamento em prestações nos termos do DL n° 124/96, de 10/08 apenas haver sido suspendido até ao trânsito em julgado da impugnação deduzida contra tais dívidas; 7) A dívida em causa tornou-se assim exigível logo que o acórdão do STA que não anulou a liquidação dos impostos em causa transitou em julgado e o recorrente não procedeu ao pagamento das prestações respectivas que estavam em dívida: o terminus da suspensão da prescrição ocorreu após o trânsito do acórdão, ou seja, em 17.12.1998, pelo que, não tendo a Administração Fiscal que foi notificada daquele aresto, promovido os termos da execução, deve a paragem da mesma ser-lhe imputada ou tida como imputável à mesma (note-se que o Governo tinha até a obrigação de informar a Assembleia da República sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 3° e 4°-e o dever de apresentar um relatório justificativo da realização e das condições das operações realizadas ao abrigo dos artigos 8° a 10° daquele diploma legal); 8) Ademais que essa paragem lhe é imputável resulta ainda do facto de nem perante as iniciativas do contribuinte sobre a matéria, a mesma se decidiu a agir prosseguindo a execução: é que em 3/2/1999, a ora recorrente apresentou ao Director de Finanças de Coimbra um pedido de revisão do acto tributário tendo por objecto a (já antes impugnada judicialmente ) liquidação de IRC do ano de 1989; 9) Deixando de existir a causa suspensiva da prescrição em 17.12.1998, temos que decorreram mais 5 anos e 195 dias que somados ao prazo acima referido, perfazem 11 anos e 66 dias; 10) Prescrevendo, a obrigação tributária no prazo de 10 anos temos que, ao contrário do decidido, verifica-se a alegada prescrição, não se entendendo como é que a douta sentença recorrida fazendo apelo ao disposto no art° 34°, n° 2 do CPT, consegue chegar apenas ao decurso do prazo de cerca de 7 anos e 10 meses; 11) É absolutamente irrelevante para a contagem do prazo de prescrição o momento em que o processo de impugnação judicial baixou do STA ao órgão de execução fiscal (07/03/2002), porquanto o prosseguimento da execução não era processado nesse processo de impugnação, nem estava dependente dessa baixa, mas tão só do trânsito em julgado da decisão e esse trânsito contou-se a partir da notificação da decisão final também ao representante da Fazenda Publica. 12) Subsidiariamente, por força do art° 52°, n° 1 da LGT, o pedido de revisão tem efeito suspensivo na execução, pois que consubstancia uma verdadeira reclamação que corresponde ao respectivo conceito doutrinal consagrado no art° 158° do CPA, e bem assim a reacção judicial que contra aquele seja apresentada, acrescendo que eventual deferimento do pedido de revisão oficiosa terá como consequência directa e necessária a anulação da liquidação. 13) Só assim se compreendendo que o pedido de revisão oficiosa faça interromper o prazo de prescrição, embora com a limitação da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo que faz cessar tal efeito (facto que no entendimento da recorrente não contende com o acima referido quanto à contagem do prazo para efeito da prescrição exactamente pela ocorrência de tal situação). Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a reclamação procedente e que determine a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição da obrigação tributária ou, caso assim se não entenda, proferindo-se douto acórdão que determine a suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final que defira tal pedido ou até ao trânsito em julgado da reacção judicial que contra o indeferimento daquele seja apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 218).
3. Dispensados os vistos cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: 1. Com base na certidão n° 940061951, extraída em 17/09/1994, que constitui fls. 2 do apenso PEF, foi instaurada contra a reclamante execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 1989, no valor de 30.502.040$00 (€ 152.143,53) autuada por apenso ao processo executivo n° 139-6/94 (fls. 1 a 6 do apenso PEF); 2. Conforme consta daquela certidão, o prazo de cobrança voluntária do imposto terminou em 03/06/1994 sem que fosse efectuado o pagamento; 3. Em 28/06/1994, a reclamante impugnou judicialmente a liquidação do imposto (fls. 17 a 27 e 54); 4. O processo executivo instaurado por falta de pagamento do imposto no prazo de cobrança voluntária foi autuado em 27/09/1994 (fls.1 do apenso PEF e 54 deste); 5. Por despacho de 24/02/1997, foi deferido o pedido da reclamante de adesão às condições de pagamento definidas no Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto; 6. A reclamante foi autorizada a suspender o pagamento da quantia correspondente à liquidação de IRC do ano de 1989 impugnada (fls. 54 e 55); 7. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/11/1998, foi julgada improcedente a impugnação de IRC do ano de 1989 apresentada pela reclamante (fls. 27 e 54 e 55); 8. Em 03/02/1999, a reclamante apresentou ao Director de Finanças de Coimbra um pedido de revisão do acto tributário tendo por objecto a (já antes impugnada judicialmente) liquidação de IRC do ano de 1989 (fls. 34 a 52 e 54 e 55); 9. O processo de impugnação, com a decisão do STA que a julgou improcedente, baixou ao órgão da execução fiscal em 07/03/2002 (fls. 27- vº. e 54 e 55); 10. Por ofício de 03/02/2003, foi a reclamante notificada pelo órgão da execução fiscal para efectuar os pagamentos suspensos conforme referido supra, em 6. (fls. 29 e 54 e 55). 11. No seguimento do referido ofício, a reclamante dirigiu no órgão da execução fiscal um requerimento, com entrada nos serviços em 19/02/2003, em que pede se declare a prescrição da dívida exequenda e, subsidiariamente, se mantenha suspenso o seu pagamento até decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário — v. ponto 8. supra (fls. 30 a 33); 12. Por despacho do Chefe de Finanças de Oliveira do Hospital, de 02/04/2003, foram indeferidos ambos os pedidos, decisão notificada à reclamante por ofício datado de 03/04/2003 (fls. 63 a 66); 13. Da decisão de indeferimento, interpôs a presente reclamação em 15/04/2003 (fls. 68).
5. São duas as questões a decidir nos autos: a) A da verificação ou não da prescrição da dívida exequenda (conclusões 2ª a 11ª); b) A da suspensão da execução por motivo do pedido de revisão do acto tributário (conclusões 12ª e 13ª).
Comecemos por apreciar a primeira questão que, a proceder, prejudicará o conhecimento da segunda. 5.1. Sobre a prescrição da dívida exequenda escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Invoca a reclamante prescrição da dívida tributária. Em causa está IRC do ano de 1989. A sucessão temporal de normas reguladoras da prescrição é a seguinte, tendo em conta o momento de ocorrência do facto tributário (1989) e que se trata de um imposto periódico: - Artigo 27°, do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI); - Artigo 34°, do Código de Processo Tributário (CPT); - Artigo 48°, da Lei Geral Tributária (LGT) e 5°, n° 1, do Decreto-Lei n° 298/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT. Como decidido no Acórdão do TCA, de 08/10/20022, proc. 6861/02, “Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos a 27° do CPC1 e do art° 34° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do art° 297°, n° 1, do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo a qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei mais antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Sufragamos inteiramente o entendimento daquele tribunal superior. Assim, respeitando a obrigação tributária a IRC do ano de 1989, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de 20 anos a contar de 01/01/1990; no regime do CPT, é de 10 anos a contar de 01/07/1991 (artigo 2°, do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT); e, no regime da LGT, é de 8 anos, a contar de 01/01/1999 (artigos 5° e 6° do Decreto-Lei n° 398/98)”. Concordamos inteiramente com a fundamentação até aqui invocada pelo Mmº Juiz recorrido e, em consequência, mostrando-se o regime do CPT o mais favorável, por permitir teoricamente a prescrição até 1.7.2001, será este o aplicável ao caso.
Vejamos então se a decisão merece ou não confirmação. A dívida corresponde a IRC do ano de 1989 (v. nº 1 do probatório). A reclamante deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto em 28/6/1994 (v. nº 3 do probatório), antes, portanto, da instauração da execução pela mesma dívida ocorrida em 17/9/1994 (nº 1 do probatório). Atento o disposto no artigo 34º, nº 3, primeira parte do CPT, a dedução da impugnação judicial interrompeu o prazo de prescrição, o que significa que o mesmo só começou a correr novamente após o trânsito da decisão judicial sobre a mesma, ou seja 17.12.1998, conforme a reclamante reconhece na conclusão 6º das suas alegações. Deste modo, e como também a reclamante reconhece (conclusão 3ª), os outros dois factos ocorridos posteriormente – instauração da execução e pagamento em prestações - são irrelevantes para efeito de prescrição, sendo relevante apenas a instauração da execução. Sendo assim, nem à data da decisão reclamada – 2/4/2003-, nem na data de hoje, (tratando-se de questão de conhecimento oficioso, a este Tribunal caberia conhecer desta prescrição caso esta se verificasse) se verifica terem decorrido os dez anos previsto no artigo 34º CPPT para a verificação da prescrição (desde 17.12.1998 até à presente data decorreram 5 anos, 10 meses e 25 dias). Se considerarmos o disposto na parte final do artigo 34º nº 3 do CPT que estipula que: “... a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, também a prescrição não se encontra ainda consumada como veremos. Com efeito e aplicando o regime do CPT, teremos de contar o início da prescrição em 1.7.1991, data da entrada em vigor daquele Código. Desde essa data até à instauração da impugnação judicial - 28.6.1994- temos: 2 anos 11 meses 28 dias.
Considerando agora o trânsito do Acórdão do STA - : 17.12.1998 – e mesmo que o processo estivesse parado sem culpa da recorrente por mais de um ano e contando o prazo a partir de 17.12.1999, por força do nº 3 do citado artigo 34º (isto partindo do princípio que o prazo esteve parado até à data da remessa ao Serviço de Finanças) até à presente data teríamos: 5 anos, 10 meses e 25 dias. Ora, adicionando este prazo ao acima referido (o decorrido até à instauração da impugnação) temos o total de 8 anos, 10 meses e 23 dias.
Deste modo, não se completou ainda o prazo referido no artigo 34º do CPT, pelo que bem andou o despacho reclamado em desatender a pretensão da reclamante. Em face do que ficou dito, improcedem as conclusões 2ª a 11ª das alegações, sendo certo que nem mesmo na data desta decisão a prescrição ainda ocorreu.
5.2. Quanto à segunda questão, a reclamante pretende a suspensão da execução com fundamento no seu pedido de revisão do acto tributário apresentado em 3/2/1999. Nesta matéria concluiu a reclamante o seguinte (conclusões 12ª e 13ª): ... “o pedido de revisão tem efeito suspensivo na execução, pois que consubstancia uma verdadeira reclamação que corresponde ao respectivo conceito doutrinal consagrado no art° 158° do CPA, e bem assim a reacção judicial que contra aquele seja apresentada, acrescendo que eventual deferimento do pedido de revisão oficiosa terá como consequência directa e necessária a anulação da liquidação. Só assim se compreendendo que o pedido de revisão oficiosa faça interromper o prazo de prescrição, embora com a limitação da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo que faz cessar tal efeito (facto que no entendimento da recorrente não contende com o acima referido quanto à contagem do prazo para efeito da prescrição exactamente pela ocorrência de tal situação)”.
Escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “A suspensão da execução fora dos casos expressamente previstos na lei é proibida pelo artigo 85°, n° 3, do CPPT. Como a própria reclamante admite, o pedido de revisão do acto tributário não suspende o processo executivo. E não vinga o apelo aos princípios da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artigo 55°, da LGT, tendo em conta o prevalecente interesse público ínsito na cobrança de créditos cobrados através do processo de execução fiscal Improcede também, pelas razões indicadas, o pedido de suspensão da execução na pendência do procedimento de revisão do acto tributário”.
Acrescentaremos apenas ao que ficou dito em 1ª instância o seguinte: A suspensão da execução tem lugar nos casos expressamente previstos no artigo 169º do CPPT, não estando ali prevista a revisão como facto suspensivo da decisão. Em sentido idêntico estabelece o artigo 52º da LGT, não estando também aqui prevista a revisão do acto tributário como facto suspensivo da execução fiscal Deste modo, a suspensão não poderia ter sido - como não foi - admitida pelo órgão da execução fiscal, por essa . suspensão não ser legalmente admissível
Por tudo o que ficou dito improcedem também as conclusões 12ª e 13ª, e, em consequência, e pelo que acima ficou dito improcede na totalidade a reclamação.
6. Nestes termos e pelo exposto desatende-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 11 de Novembro de 2004 |