Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00510/15.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT.
ANULAÇÃO DE VENDA.
VALOR DOS BENS.
Sumário:I) Considerando o teor dos arts. 248º e 250º do CPPT, e tendo em atenção a natureza dos bens objecto de venda (imóveis), esta deve ser em regra realizada por leilão electrónico e o valor desta venda é sempre determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sendo promovida essa avaliação se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código, e que o valor base de venda é 70 % daquele.
II) Tendo os imóveis sido avaliados de acordo com as regras do CIMI, não pondo a Recorrente em crise a afirmação de que a mesma foi notificada do resultado dessas avaliações e da fixação do VPT e com este se conformou e considerando que o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% do VPT dos imóveis em apreço, não se vislumbra que haja fundamento para falar de violação do tal princípio previsto na Lei Fundamental da boa-fé, até porque a lei foi cumprida, como se impunha, não tendo qualquer sentido, nesta altura, lançar mão do disposto no art. 76º do CIMI.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 15-07-2015, que julgou improcedente a presente RECLAMAÇÃO pela mesma deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro, de 29.09.2014, que indeferiu o pedido de anulação de venda formulado pela Reclamante.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 664-670), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1. A recorrente entende que as fracções em causa deveriam ter sido reavaliadas;
2. Dado que as fracções se encontram situadas na cidade do Porto, a recorrente entende que o VPT aumentou, principalmente o coeficiente de localização;
3. O actual VPT foi determinado em 2009 e passados 6 anos é pura e demais evidente que esteja manifestamente desactualizado;
4. Dado que estava um processo de execução fiscal em curso e estando próxima a venda do imóvel a recorrente reclamou para as instâncias judiciais tendo sido dada ordem da anulação da venda;
5. A ordem de anulação não foi respeitada pela Direção Regional da Autoridade Tributária de Aveiro pelo que só vem demonstrar um comportamento agressivo de forma a arrecadar a receita devida;
6. A venda apressada destas fracções sem a segunda avaliação consubstancia num ato lesivo da Fazenda Pública;
7. Dado o exposto, a venda não poderá continuar dado que estamos perante um ato administrativo que produzirá efeitos altamente prejudiciais na esfera patrimonial da recorrente.
8. Assim sendo, deverá a decisão recorrida ser revogada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO COMO PROCENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO DADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA VENDA.
A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ SER AINDA CONDENADA EM TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS COM ESTE PROCESSO.”

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 698-701 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada relacionada com o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro, de 29.09.2014, que indeferiu o pedido de anulação de venda formulado pela ora Recorrente, tendo como pano de fundo o invocado erro de julgamento por não ter julgado ilegal o valor fixado para venda do imóveis penhorados.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Em 11/10/2001, pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Feira-1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0094200101016431, contra a Reclamante, para cobrança de dívida de SISA referente à celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, cfr. pef e certidões de dívida, fls. 22 ss do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
B) Em 18/10/2001, a Reclamante requereu a suspensão do processo executivo, cfr. fls. 24 do p.f.;
C) Em 06/12/2001, a Reclamante requereu constituição de garantia, sobre três imóveis livres de ónus e encargos, cfr. fls 28 do p.f.:
- imagem omissa -
D) Em 16/05/2002, foi deferida a suspensão do processo executivo referido em A), cfr. fls. 44;
E) Por discordar do acto tributário referido em A), a Reclamante apresentou recurso hierárquico, que veio a ser indeferido, tendo em consequência intentado impugnação judicial que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 3/2002 (TAF 721/2004), que veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 13/07/2010, cfr. fls. 101/105 e 123/124 do p.f.;
F) Em 22/08/2012, o OEF notificou a Reclamante, a fim de proceder ao pagamento da dívida exequenda, atenta a decisão judicial referida em D), cfr. facto não controvertido e requerimento do mandatário da Reclamante fls. 123/124 (p.f.);
G) Em 18/09/2012, a Reclamante requereu ao OEF, a declaração da prescrição da dívida exequenda, cfr. fls. 123/124 (p.f.);
H) O OEF proferiu despacho de indeferimento do requerimento referido em G), cfr. fls. 129 (p.f.);
I) Em consequência, em 17/06/2013, a Reclamante apresentou reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, do despacho referido em H), que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 605/13.0BEAVR, que veio a ser julgada improcedente, cfr. fls. 187/403 (p.f.) e consulta sitaf;
J) Atendendo à falta de pagamento da dívida exequenda, em 07/07//2014, pelo OEF foi marcada a venda dos imóveis referidos em C) e penhorados pelo OEF, como garantia de pagamento da dívida exequenda, cfr. fls. 405 (p.f.), nos seguintes termos:
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(…)
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(…)
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K) Dos editais da venda referida em J), cfr. fls. 406 (p.f.) consta o seguinte:
- imagem omissa -
(…)
- imagem omissa -
(…)
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L) A Reclamante foi notificada da marcação da venda referida em I), cfr. 410 (p.f.);
M) Em 25/08/2014, a Reclamante apresentou requerimento designado como “Reclamação Graciosa”, no qual contestou o valor base adoptado pelo OEF para a venda dos imóveis referida em J) e I), pugnando que o valor base deveria ser o valor patrimonial dos mesmos, cfr. fls. 456/457 (p.f.);
N) Em 29/08/2014, o OEF notificou a Reclamante através do se mandatário judicial, informando que a meio próprio para reagir contra a decisão da marcação da venda sempre seria a Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, e não a Reclamação Graciosa, mais informou que o valor base atribuído corresponde a 70% do valor patrimonial dos imóveis, cfr. fls. 458 (p.f.)
O) Em 22/09/2014, a Reclamante requereu a convolação da Reclamação referida em M), em Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, afirmando ainda que não pretende atacar o valor constante dos editais, mas sim, o valor patrimonial dos prédios por se mostrarem desactualizados, cfr. fls. 501/506 (p.f.);
P) Em 29/09/2014, o OEF, indeferiu a Reclamação apresentada pugnado que o valor da venda corresponde a 70% do VPT, cfr. fls. 521/522 (p.f.);
Q) Em 03/09/2014 a Reclamante apresentou nova reclamação que correu termo no TAF de Aveiro sob o n.º 1053/14.0BEAVR, que veio a ser convolada em anulação de venda e ordenada a baixa ao OEF, cfr. fls 524/526 e 543/544 (p.f.);
R) Em 10/02/2015, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Feira-1, foi lavrado o seguinte despacho, cfr. fls 593 (p.f.): «(…)
- imagem, omissa -
S) Em 23/03/2015, pela Directora de Finanças Adjunta, foi indeferida a anulação de venda apresentada pela Reclamante, cfr. fls. 596/603 (p.f.);
T) Em 24/03/2015, mediante ofícios 210235, foi a Reclamante notificada da decisão referida em S), cfr. fls. 595 (p.f.);
U) Em 17/04/2015, atenta a decisão referida em S) e em consonância com a sentença referida em Q), foi a Reclamação remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, cfr. fls. 604;
V) Da certidão de teor do prédio urbano, sito na Rua…, Porto, fracção autónoma “Q”, inscrito na matriz com o n.º 6…, e descrito na competente conservatória do registo predial com o n.º 5…, consta que o mesmo foi avaliado em 08/01/2009, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de €42.226,25, cfr. certidão de fls 133/134 do p.f.;
W) Da certidão de teor do prédio urbano, sito na Rua …, Porto, fracção autónoma “Y”, inscrito na matriz com o n.º 6…, e descrito na competente conservatória do registo predial com o n.º 5…, consta que o mesmo foi avaliado em 06/10/2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de €29.690,00, cfr. certidão de fls 135/136 do p.f.;
X) Da certidão de teor do prédio urbano, sito na Rua…, Porto, fracção autónoma “Z”, inscrito na matriz com o n.º 6…, e descrito na competente conservatória do registo predial com o n.º 5…, consta que o mesmo foi avaliado em 06/09/2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de €33.070,00, cfr. certidão de fls 137/138 do p.f..
*
III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
1- Não se provou que os valores atribuídos nos editais estão desactualizados pelo progresso contínuo em vários aspectos que tem assistido a cidade do Porto (artigo 6.º da PI).
*
III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações do PEF junto aos autos, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
Os factos não provados resultam da total ausência de prova nos autos quanto ao alegado.”
3.2 DE DIREITO
Assim sendo, assente a factualidade apurada, cabe entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada relacionada com o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro, de 29.09.2014, que indeferiu o pedido de anulação de venda formulado pela ora Recorrente.

Para desatender a pretensão da aí Reclamante, o Tribunal recorrido ponderou que:
“…
Desta feita, constata-se que se mostram cumpridos pelo OEF os dispositivos legais supracitados, i.é., foi calculada a importância de 70% dos valores patrimoniais à data da marcação da venda das fracções supra enunciadas (cfr. alíneas J), K), V), W) e X) do probatório).
No que concerne à alegada discrepância entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado das fracções objecto de venda, simplesmente diremos que, não basta alegar, teria a Reclamante de provar tal discrepância, o que não logrou fazer.
No entanto, não será despiciendo referir que mesmo que tal prova tivesse sido efectuada pela Reclamante, sempre estaríamos confrontados com um óbice inultrapassável, i. é., estarmos perante um meio impróprio, para o conhecimento da alteração do valor patrimonial dos prédios.
Na verdade, tendo o valor tributário dos prédios urbanos sub juditio, sido determinados nos termos do art. 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é-lhes aplicável o regime previsto nos arts. 76.º e 77.º do mesmo Código, ou seja, a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais apenas poderiam ser impugnados depois de esgotados os meios administrativos destinados à sua revisão, que no caso de avaliação de imóveis é a segunda avaliação. Sendo, precisamente, a finalidade da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado com o resultado da primeira avaliação, a exigência de requerer a segunda avaliação, é assim pressuposto da impugnação judicial.
Ora, não tendo a ora Reclamante esgotado os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, o acto de fixação do valor patrimonial tornou-se inimpugnável, por via da sua consolidação no ordenamento jurídico.
Dito isto, atendendo a todo o explanado supra, entende o Tribunal que bem andou a AT, ao indeferir o pedido de anulação da venda formulado pela Reclamante. …”.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que as fracções em causa deveriam ter sido reavaliadas, dado que as fracções se encontram situadas na cidade do Porto, a recorrente entende que o VPT aumentou, principalmente o coeficiente de localização, sendo que o actual VPT foi determinado em 2009 e passados 6 anos é pura e demais evidente que esteja manifestamente desactualizado, de modo que, estando em curso um processo de execução fiscal e próxima a venda do imóvel a recorrente reclamou para as instâncias judiciais tendo sido dada ordem da anulação da venda, a qual foi respeitada pela Direcção Regional da Autoridade Tributária de Aveiro pelo que só vem demonstrar um comportamento agressivo de forma a arrecadar a receita devida, sendo que a venda apressada destas fracções sem a segunda avaliação consubstancia num ato lesivo da Fazenda Pública, o que significa que a venda não poderá continuar dado que estamos perante um ato administrativo que produzirá efeitos altamente prejudiciais na esfera patrimonial da recorrente.
Que dizer?
Pois bem, estando em causa a venda de bens imóveis, ganha acuidade o disposto nos arts. 248º e 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a primeira das normas referidas integrada na secção que regula a “venda dos bens penhorados”, contempla uma “Regra Geral” nos termos da qual a venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária (n.º 1) e é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250. (n.º2).
A partir daqui, o segundo normativo descrito – o tal artigo 250.º do CPPT - sob a epígrafe "Valor dos bens para venda", estabelece que o valor base para venda dos imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, é determinado pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Importo Municipal sobre Imóveis [(n.º 1 al. a)]; e que o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do nº1." (n.º 4).
Tal significa que, conjugadas as disposições citadas e tendo em atenção a natureza dos bens objecto de venda (imóveis), que esta deve ser em regra realizada por leilão electrónico e o valor desta venda é sempre determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sendo promovida essa avaliação se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código, e que o valor base de venda é 70 % daquele.
Nesta sequência, cumpre notar que, ao contrário do que sugere a Recorrente, duas das fracções em causa (“Y” e “Z”) foram avaliadas em 2012 e não em 2009, sendo que em relação à fracção “Q”, se é certo que a avaliação foi realizada em 2009, não é menos certo que o VPT considerado ponderou a actualização prevista no art. 138º do CIMI, aludindo o teor de fls. 133-134 (certidão de teor prédio urbano) ao valor patrimonial actual (€ 42.226,25) determinado em 2012.
Sendo assim, não sofre contestação que os imóveis em apreço foram avaliados de acordo com as regras do CIMI, não pondo a Recorrente em crise a afirmação de que a mesma foi notificada do resultado dessas avaliações e da fixação do VPT e com este se conformou.
Deste modo, considerando que o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% do VPT dos imóveis em apreço, não se vislumbra que haja fundamento algum que permita sustentar a alegada ilegalidade do despacho determinativo da venda no que se reporta ao valor ponderado para os imóveis descritos nos autos.
No corpo das suas alegações, a Recorrente questiona ainda o comportamento da AT, sustentando que o chefe de finanças poderia (e devia) ter promovido a segunda avaliação não só por uma questão de boa fé mas também atendendo às circunstâncias que entretanto se alteraram, referindo que o cerne da questão fundamental aqui em causa é a disparidade entre o VPT actual e o valor de mercado actual dado a constante evolução da cidade do Porto, designadamente como um destino turístico apetecível (veja-se o prémio ganho no ano de 2014), o que faz subir o preço dos imóveis.
Neste ponto, em que a Recorrente aponta para o artigo 76º nº1 do CIMI, de acordo com o qual “quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado”, importa notar que trata-se de matéria a considerar no âmbito do procedimento de avaliação, situação que se situa a montante da matéria em análise e que se prende com os termos da venda dos citados imóveis, nomeadamente quanto ao valor considerado para o efeito.
Na verdade, tal como a Recorrente, o chefe de finanças poderia ter questionado o resultado da avaliação em momento oportuno, situação que não se confunda com a questão da venda dos bens em que a realidade a apreciar prende-se com a aplicação dos artigos 248º e 250º do CPPT.
Mas mais.
É sabido que, nesta sede, os coeficientes fixados pela dita CNAPU naturalmente que não podem reflectir as circunstâncias concretas de um dado momento temporal, maior ou menor dificuldade/facilidade do mercado na absorção dos imóveis, uma vez que a ponderação que é feita se destina a vigorar num determinado período de tempo.
No entanto, face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, o que conduz à afirmação de que a fixação de tais critérios respeita a Lei Fundamental, quer porque existe conformidade constitucional na fixação dos coeficientes, quer porque a fixação desses coeficientes foi feita tendo em conta, precisamente, os preços de mercado correntes na zona em que os imóveis se inserem.
Por outro lado, ainda que se pudesse conferir qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente, não podemos deixar de notar que a mesma suporta a sua posição numa alegação claramente incipiente, onde se faz apenas alusão “às circunstâncias que entretanto se alteraram” e à “disparidade entre o VPT actual e o valor de mercado actual dado a constante evolução da cidade do Porto, designadamente como um destino turístico apetecível (veja-se o prémio ganho no ano de 2014), o que faz subir o preço dos imóveis”, matéria eminentemente conclusiva, sem a capacidade de evidenciar o tal prejuízo de que fala a Recorrente, ou seja, nem sequer é possível fazer apelo, nomeadamente, aos princípios da proporcionalidade e da justiça no sentido de determinar a necessidade de utilizar critério diverso do vertido no artigo 250º do CPPT, sendo que também não se pode olvidar que o exequente tem um interesse paralelo ao do executado no que concerne ao valor da venda no sentido de lograr a satisfação do seu crédito.
Como quer que seja, e como já ficou dito, o que releva nesta sede é o cumprimento do disposto nos arts. 248º e 250º do CPPT, de modo que, tendo os imóveis sido avaliados de acordo com as regras do CIMI, não pondo a Recorrente em crise a afirmação de que a mesma foi notificada do resultado dessas avaliações e da fixação do VPT e com este se conformou e considerando que o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% do VPT dos imóveis em apreço, não se vislumbra que haja fundamento para falar de violação do tal princípio previsto na Lei Fundamental da boa-fé, até porque a lei foi cumprida, como se impunha, não tendo qualquer sentido, nesta altura, lançar mão do disposto no art. 76º do CIMI.
Finalmente, nem sequer se percebe a referência ao facto de estando um processo de execução fiscal em curso e estando próxima a venda do imóvel a recorrente reclamou para as instâncias judiciais tendo sido dada ordem da anulação da venda, sendo que a ordem de anulação não foi respeitada pela Direcção Regional da Autoridade Tributária de Aveiro pelo que só vem demonstrar um comportamento agressivo de forma a arrecadar a receita devida, pois que, trata-se de matéria apenas vertida nas conclusões de recurso, não existindo qualquer referência a este elemento no corpo das alegações, além de que a sequência factual vertida no probatório não contempla qualquer elemento capaz de dar sentido e alcance ao exposto pela Recorrente, nada mais se impondo apreciar neste domínio.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova