Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00636/05.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CAIXA DE DRENAGEM - FALTA TAMPA QUEDA PRESUNÇÃO CULPA ÓNUS PROVA DANOS MORAIS INCAPACIDADE - CÁLCULO |
| Sumário: | I. Sobre a R. “Estradas de Portugal …” impendem deveres de adequada e legal manutenção e sinalização, mediante efectiva vigilância, limpeza e conservação da infra-estrutura rodoviária sob sua jurisdição, na qual se incluem não só as faixas de rodagem, mas igualmente as demais infra-estruturas a elas associadas, mormente as bermas e valetas e, naturalmente, os aquedutos e caixas de recolha de águas porventura nelas existentes. II. Sobre a mesma impendia no caso o dever de colocar no local dispositivos que eliminassem ou minimizassem os perigos existentes na berma ou então que alertassem para os mesmos e que, assim, impedissem a queda do A. naquela caixa. III. Ao omitir tais deveres a R. agiu com culpa efectiva na e para a produção do acidente de que o A. foi vítima. IV. Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo. V. Em matéria de indemnização por IPP as linhas força nas quais a jurisprudência nacional tem estribado sua fundamentação e julgamento corporizam-se nas seguintes ideias: a) O montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), de molde a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez e diluído no tempo de vida activa do lesado, permita proporcionar à vítima o mesmo rendimento que auferiria não fora a lesão sofrida ou que a compense pelo maior grau de esforço que tem de desenvolver ou empreender no desempenho da sua actividade; b) A esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que a vítima já despendia consigo própria antes de ter sofrido a lesão; c) É preciso ter ainda em linha de conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece um valor estático, visto partir do pressuposto de que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional, nem tem a conta aumentos de produtividade, sendo que não inclui no aludido cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade, nem considera a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria longevidade; não conta ainda com a evolução da própria taxa de inflação. VI. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa (cfr. art. 566.º, n.º 3 do CC). VII. Ao fazer intervir a equidade não poderá julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/21/2009 |
| Recorrente: | L... e EP - Estradas de Portugal, S.A. |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal, S.A. e L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso apresentado por L... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (por força do disposto no art. 02.º DL n.º 374/07, de 07.11) e L…, R. e A., respectivamente, na presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, inconformados, vieram, cada um de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.04.2009 e rectificada em 22.09.2009, que julgando parcialmente procedente a acção condenou aquela R. no pagamento ao A. de indemnização no valor de 29.066,80€, quantia essa a que acrescem juros moratórios à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Formula a R./recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 317 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a existência de uma caixa, que faz parte do sistema de drenagem da estrada, existente para além da berma térrea, parcialmente coberta de ervas e fenos, não são causa adequada à produção do acidente, nem permitem estabelecer a relação de causa/efeito, de ligação entre a lesão e o dano. 2. Como vem sendo decidido pelo STA, não há o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando se não possa concluir - como acontece no caso presente - em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a existência daquela caixa existente e para além da berma térrea, por onde caminhou o Autor. 3. A presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade, entendido este como uma relação de causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (cfr. art. 563.º do C. Civil). 4. A conduta do Autor, não provando que caminhava, acautelando na escuridão da noite, naquele local, fora da estrada e berma, com ervas e fenos, a necessidade de fazer face aos eventuais obstáculos que na sua frente poderiam surgir, como era aquela caixa de drenagem já fora da berma térrea, quebra irremediavelmente o nexo causal supra referido entre a omissão referida da caixa aberta e não resguardada e coberta de ervas e fenos e o dano provado. 5. E esse nexo não pode ser presumido, pois isso não tem suporte legal como o existente relativamente à culpa da recorrente. 6. Não se podendo presumir o nexo causal, porque isso não tem suporte legal, a douta sentença deveria ter julgado improcedente a acção. 7. A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública. Neste caso, contudo, ao Autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos. 8. No caso dos autos, dada a presunção de culpa da recorrente EP, ao Autor incumbia-lhe apenas e antes do mais, o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto de o acidente, traduzido na sua queda na caixa sita no limite da berma térrea, ter sido causado pela sua situação - aberta, parcialmente coberta de ervas e feno sem resguardo - cuja manutenção incumbia à Ré, no âmbito dos seus deveres de vigilância. 9. É que é desconhecida a razão porque o Autor caiu na dita caixa. 10. Pode-se seguramente afirmar que o acidente que aqui se discute e os danos dele decorrentes, só se produziram porque o Autor, àquela hora da noite - 5 horas - naquele local escuro, com ervas e fenos, caminhava sem acautelar a necessidade de fazer face aos eventuais obstáculos que na sua frente por onde caminhava poderiam surgir. 11. Tal conduta é determinante para a produção do evento e directamente causadora dos danos que o Autor peticiona. 12. O Autor não logrou provar os factos que logicamente devem anteceder o funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos para se poder imputar a responsabilidade à EP. 13. Discorda-se ainda assim, e por mera cautela, da percentagem na atribuição concorrencial da culpa. 14. O Autor foi pela reentrância do talude “ … eram 5 da manhã (estava, portanto, escuro) quando o Autor estacionou, decidiu sair do carro, transpôs o limite da berma, entrou no local do talude onde estava a caixa (a cerca de 6,60 metros da guia), local onde existia vegetação (fenos e ervas) que, atentas as regras de experiência comum, muitas vezes não permite a visualização de “perigos escondidos“. Com esta atitude desprevenida, incauta e até temerária, o próprio autor criou condições propícias à ocorrência da queda, não se acautelando de eventuais perigos. 15. A repartição de culpa então sempre e em tal caso sempre deveria ser repartida em partes iguais, ou seja de 50% para Autor e Ré e não de 10% e 90%, como se decidiu …”. Apresentou, por sua vez, o A./recorrente alegações de recurso jurisdicional (cfr. fls. 330 e segs.) das quais ressaltam conclusões nos termos seguintes: “... 1) A decisão em apreço, ao conhecer favoravelmente do direito aos juros de mora peticionados pelo autor, mas não condenando no seu pagamento, enferma, por omissão, da apontada nulidade, devendo, em tal conformidade ser reparada; 2) Nas apuradas circunstâncias em que ocorreu a queda que vitimou o autor, considerando a diminuta visibilidade da hora e, sobretudo, o local onde estava situada a caixa, no limite de berma térrea onde frequentemente são estacionados veículos e se movimentam pessoas, para mais estando totalmente desprovida de qualquer resguardo ou sinalização e parcialmente coberta por vegetação, e onde, em tal lugar, nada fazia prever que estivesse um tal precipício, qualquer pessoa normal, por cauta que fosse, poderia ser por igual surpreendida pela perigosidade deste buraco e cair no seu interior, de onde se conclui que o sucedido não é minimamente censurável à vitima, mas sim, exclusivamente, à apontada omissão ilícita e culposa da ré; 3) Em consequência, inexistindo qualquer culpa por parte do autor, não colhe a aplicação feita do disposto no art. 570.º, n.º 1 do C. Civil, devendo o montante indemnizatório ser-lhe atribuído por inteiro; 4) Os valores indemnizatórios atribuídos, em vista da factualidade apurada, não reparam adequadamente quer o dano patrimonial futuro quer o dano moral, revelando-se tais montantes exíguos a este fim, tendo em consideração a idade da vítima (47 anos) e o elevado grau de afectação física e psicológica de que irreversivelmente ficou acometida, afectando, em tal medida, a sua qualidade de vida e, outrossim, a sua capacidade de ganho e de trabalho durante um período de tempo supostamente ainda longo da sua vida activa; 5) Os montantes definitivamente peticionados pelo autor, ante a relevância dos danos apurados, não se mostram excessivos e, neste limite, deverão ser fixados; 6) Porém, ao não entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 483.º, n.º 1 e 562.º e segs. do C. Civil.…”. Apenas a R./recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 360 e segs.), nas quais reiterou as conclusões por si deduzidas em sede de alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional deduzido pelo A. sem todavia formular novas conclusões. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia nesta sede (cfr. fls. 393 e segs). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: A) Quanto ao recurso jurisdicional deduzido pela R. se a decisão judicial recorrida enferma de ilegalidade por erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 493.º, 563.º do CC (operar da presunção de culpa e da causalidade adequada e, bem assim, da concorrência de culpa fixada) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]; B) Quanto ao recurso jurisdicional deduzido pelo A. se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, quanto ao juros moratórios peticionados de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC] e, por outro, de erro no julgamento facto e de direito dada a infracção ao disposto nos arts. 483.º e 570.º, n.º 1 do CC (concorrência de culpas) e 562.º e segs. do mesmo Código (valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais e patrimoniais - perda capacidade de ganho) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Nas proximidades do lugar de Fundo de Vila, em Tábua, junto à Estrada Nacional que liga as localidades de Tábua a Santa Comba Dão, no sentido de marcha Tábua/Santa Comba Dão, existe uma caixa que foi construída para recepcionar e escoar as águas pluviais desta estrada nacional, das respectivas valetas e dos terrenos sobranceiros. II) No dia 28.11.2001, cerca das 05 horas, o A. conduzia um veículo automóvel pela Estrada Nacional que liga as localidades de Tábua a Santa Comba Dão, no sentido de marcha Tábua/Santa Comba Dão. III) Nas proximidades do lugar de Fundo de Vila, em Tábua, o A. estacionou o veículo que conduzia na berma térrea desta estrada, do lado direito, considerando o seu indicado sentido de marcha, e saiu do mesmo. IV) Esta berma térrea apresenta naquele local uma reentrância que possibilita o estacionamento de veículos fora da faixa de circulação. V) Naquele momento e lugar, o A. caiu no interior de uma caixa, em cimento, que ali se encontrava, e que faz parte do sistema de drenagem da estrada referida no ponto II) do probatório (anterior artigo 01.º da base instrutória). VI) Do qual não conseguiu sair pelos seus próprios meios. VII) Esta caixa tem a secção de 01 m², por 03 metros de profundidade, a contar do nível do solo, e situa-se no limite da referida berma térrea. VIII) A boca desta caixa encontrava-se então parcialmente coberta por ervas e fenos. IX) E encontrava-se aberta, sem qualquer tampa ou outra cobertura, sem resguardos laterais e sem qualquer tipo de sinalização. X) Neste local são frequentemente estacionados veículos e nele se movimentam os seus ocupantes, nomeadamente pessoas adultas, idosos, crianças e também pessoas da localidade. XI) Nas referidas circunstâncias de tempo, lugar e hora estava frio. XII) O A. permaneceu imobilizado no interior do já mencionado buraco durante cerca de 04 horas. XIII) Sentiu dores fortes e frio, e esteve horrorizado pelo sentimento de nada poder fazer para se salvar. XIV) Durante este tempo, começou progressivamente a enfraquecer, tanto física como animicamente, tendo atingido um estado de quase exaustão. XV) Na manhã daquele dia, cerca das nove horas, dois trabalhadores de uma empresa de águas pararam também um veículo naquele local e deram conta do A. estar caído no fundo daquela caixa em cimento. XVI) E chamaram prontamente os Bombeiros, que dali o retiraram e transportaram para o Hospital de Tábua, onde recebeu os primeiros tratamentos. XVII) De seguida, foi transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde ficou internado. XVIII) Em resultado da queda, o A. sofreu uma fractura do pilão tibial esquerdo. XIX) No serviço de urgências, foi-lhe efectuada redução da fractura e imobilização com gesso cruropodálico. XX) E foi internado no serviço de Ortotraumatologia. XXI) Tendo sido submetido a intervenção cirúrgica em 17.12.2001, na qual se procedeu a redução e osteossíntese do perónio com placa 1/3 de cana e 05 parafusos; redução e osteossíntese do pilão tibial com placa e 06 parafusos e imobilização com tela gessada posterior. XXII) Recebeu ainda os tratamentos que constam do relatório clínico junto pelo A. sob documento n.º 06 e aqui se dá por reproduzido. XXIII) Está a aguardar convocatória para intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese, aguardando chamada do Hospital. XXIV) Em consequência destas lesões, o A. apresenta rigidez do tornozelo esquerdo, com mobilidade dolorosa, claudicando na marcha, sendo esta enfermidade susceptível de se agravar com o avançar da idade e até ao fim da sua vida. XXV) Esta incapacidade, por aplicação do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, é de 10%, à qual acresce, a título de dano futuro, 05%, sendo que as sequelas descritas, em termos de rebate profissional, são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, mas implicam esforços suplementares. XXVI) Em 28.11.2001, o A. tinha 47 anos de idade. XXVII) O A. é sócio-gerente de uma empresa de transportes, de dimensão familiar, denominada “T…, Lda.”, e tinha como funções a condução de veículos, nas suas cargas, descargas, a ligação dos seus reboques, e demais tarefas inerentes ao exercício desta actividade. XXVIII) O A. era um homem robusto e saudável, e desembaraçado no trabalho. XXIX) Além desta sua actividade profissional, nos dias e horas livres, e nos fins-de-semana e férias, dedicava-se a trabalhos agrícolas nos seus próprios terrenos, com a ajuda da esposa, fazendo sementeiras, amanhos e colheitas de milho, batata, feijão e demais géneros agrícolas e hortícolas e também criação de animais, destinados ao seu consumo próprio e do seu agregado familiar, que é composto pela esposa e por um filho. XXX) As supra descritas lesões demandaram para consolidar um período de 357 dias de doença, com impossibilidade para o trabalho, a que acrescerão 30 dias para extracção do material de osteossíntese referida no ponto XXIII) precedente. XXXI) O A. auferia à data deste acidente o salário mensal de 100.000$00, a que correspondem 498,80 €. XXXII) Deixou de auferir os concernentes vencimentos e subsídios de férias e de Natal, durante o período de doença e incapacidade para o trabalho, mas recebeu da Segurança Social a quantia total de 2.756,55 €, a título de subsídio de doença. XXXIII) Sente-se afectado no desempenho das tarefas agrícolas e na criação de animais. XXXIV) O A. sofreu prolongadas dores e incómodos, sofrimento, sentiu frio intenso, angústia. XXXV) Sente também desgosto pelos muitos incómodos que lhe acarreta esta deficiência motora. XXXVI) Em consequência da queda ocorrida em 28.11.2001, além de ter sido assistido no mesmo dia no serviço de urgência dos HUC, e de ter ficado internado até 22.12.2001, o A. recebeu assistência em regime de consulta externa de Ortotraumatologia dos HUC em 22.01, 27.02, 19.06 e 20.11.2002. XXXVII) Sendo no valor de 2.999,71 € os encargos com os referidos tratamentos, ainda não pagos. XXXVIII) A já referida caixa de escoamento de águas dista 11,10 metros do eixo da via e 6,60 metros da guia pintada. XXXIX) Situando-se numa reentrância do próprio talude. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais “sub judice”, começando, desde já, pelo recurso deduzido pela R.. * 3.2.1. DO RECURSO DA R. - violação dos arts. 493.º e 563.º do CCInsurge-se esta contra o facto de se haver considerado na decisão judicial em crise que a mesma é igualmente responsável pela produção do acidente de viação porquanto entende que a culpa na e para a produção do acidente é exclusiva do A.. Assistir-lhe-á razão? Na e para a resposta a esta questão importa tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria, trazendo à colação o quadro normativo tido por pertinente. Assim, decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública”, como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo DL n.º 48.051 “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º). Decorre do art. 02.º, n.º 1 do mesmo DL que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” sendo que resulta do art. 06.º daquele DL que se consideram como ilícitos para efeitos deste diploma “… os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”. Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública, aqui em questão, se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa e do nexo de causalidade. Assim, quanto ao pressuposto da “culpa” estamos, à luz do estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissão por, perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei, dos regulamentos, dos princípios, das regras técnicas e de prudência comum), agindo ou podendo ter agido de outro modo (cfr. art. 487.º do CC “ex vi” art. 04.º daquele DL). Temos, assim, que o juízo de culpa do funcionário/agente pressupõe a sua aferição à luz ou tendo por referência um comportamento padrão a observar em determinado circunstâncias - definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um “bonus pater familias” - traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o funcionário/agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou (por acção ou por omissão). Nessa medida, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez. Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que actuaram em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (cfr., entre outros, Acs. STA de 08.11.2007 - Proc. n.º 0634/07, de 05.12.2007 - Proc. n.º 0491/07, de 12/11/2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 03.05.2007 - Proc. n.º 00096/04.6BEMDL, de 03.05.2007 - Proc. n.º 00814/04.2BEBRG, de 25.10.2007 - Proc. n.º 00106/05.0BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC). As razões que militam no sentido da aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350.º do mesmo Código, radicam no seguinte: - Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa; - Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros. Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto ...” (vide neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 23.05.2000 - Proc. n.º 046008, de 22.03.2007 - Proc. n.º 01161/06, de 21.02.2008 - Proc. n.º 01001/07, de 11.09.2008 - Proc. n.º 037/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do CC, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Ponderemos, então, a situação em presença. Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que não assiste razão à R./recorrente quando crítica a sentença na parte em que a mesma alegadamente se teria fundado na culpa presumida daquela R. em violação do disposto no art. 493.º, n.º 1 do CC. É que a decisão judicial em crise não estriba o seu juízo de imputação da culpa da R. no caso vertente na presunção que deriva do art. 493.º do CC, mas sim em culpa efectiva, pelo que, nessa medida, não pode infringir nos seus termos aquele preceito legal. Com efeito, deriva dos seus respectivos fundamentos e em sede de análise do requisito em questão o seguinte “… perante o quadro factual e tendo presente que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 48051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil, preceito em que se estabelece que ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ponderando que «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» …, afirmar a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo de censura, no sentido de que o agente devia ter agido de outro modo, o que no caso concreto significa que o réu deveria, como se disse, ter tomado as medidas necessárias, legalmente impostas ou aconselhadas pelo dever de cuidado, para obstar à aproximação e queda naquela cavidade. Ora, como se disse, o n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por incumprimento dos deveres de vigilância. Sucede, porém, que, a factualidade provada nos presentes autos é suficiente para firmar um juízo acerca da culpa funcional do réu, culpa essa real, efectiva, e não meramente presumida. Na verdade, num juízo de prognose póstuma, pode-se concluir que se os deveres assinalados tivessem sido observados, colocando-se no local dispositivos que alertassem para o perigo ou impedissem a queda, muito provavelmente o autor não teria caído na caixa. Considerando que esta tem uma profundidade de 3 metros abaixo do solo, esta situação constitui objectivamente um risco elevado de queda para qualquer pessoa, mesmo que aquele local não se destine ao trânsito de peões. Daí que, mesmo que existisse mato e mata no local como o réu defendeu (mas não logrou provar), estes nunca serviriam de protecção eficaz. Deste modo, e independentemente de à partida ser aplicável a presunção de culpa, os factos permitem consolidar um juízo de reprovação da conduta omissiva do réu, ao não colocar no local a devida protecção …” (sublinhados nossos). Assim, face aos considerandos ora acabados de reproduzir não assiste manifesta razão à R./recorrente na crítica que assaca à sentença em crise quanto a uma infracção ao disposto no art. 493.º do CC visto tal preceito legal não haver fundado o juízo de culpa no qual se estribou a sua condenação. De igual modo, não acompanhamos a tese sustentada pela R. quando sustenta que os factos apurados nos autos não permitem assacar-lhe qualquer responsabilidade civil na e para a produção do acidente em questão, ou ainda que a ponderação da culpa deverá ser de 50% para A. e R.. Na verdade, ressuma da factualidade apurada o seguinte quadro: - Nas proximidades do lugar de Fundo de Vila, em Tábua, junto à Estrada Nacional que liga as localidades de Tábua a Santa Comba Dão, no sentido de marcha Tábua/Santa Comba Dão, existe uma caixa que foi construída para recepcionar e escoar as águas pluviais desta estrada nacional, das respectivas valetas e dos terrenos sobranceiros; - No dia 28.11.2001, cerca das 05 horas, o A. conduzia um veículo automóvel pela Estrada Nacional que liga as localidades de Tábua a Santa Comba Dão, no sentido de marcha Tábua/Santa Comba Dão, sendo que nas proximidades do lugar de Fundo de Vila, em Tábua, o A. estacionou o veículo que conduzia na berma térrea desta estrada, do lado direito, considerando o seu indicado sentido de marcha, e saiu do mesmo; - Tal berma térrea apresenta naquele local uma reentrância que possibilita o estacionamento de veículos fora da faixa de circulação, sendo que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o A. caiu no interior de uma caixa, em cimento, que ali se encontrava, e que faz parte do sistema de drenagem da referida estrada, local esse do qual não conseguiu sair pelos seus próprios meios; - A referida caixa tem a secção de 01 m², por 03 metros de profundidade, a contar do nível do solo, e situa-se no limite da referida berma térrea, sendo que a boca da mesma se encontrava então parcialmente coberta por ervas e fenos, aberta, sem qualquer tampa ou outra cobertura, sem resguardos laterais e sem qualquer tipo de sinalização; - Neste local são frequentemente estacionados veículos e nele se movimentam os seus ocupantes, nomeadamente pessoas adultas, idosos, crianças e também pessoas da localidade; - A já referida caixa de escoamento de águas dista 11,10 metros do eixo da via e 6,60 metros da guia pintada, situando-se numa reentrância do próprio talude. Ora munidos dos considerandos antecedentes, tendo presente esta factualidade e respostas limitadas dadas aos itens 40.º), 42.º) e 43.º da base instrutória, e, bem assim, o regime legal vigente à data do acidente decorrente dos arts. 04.º do DL n.º 48051, 487.º do CC, 04.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, als. a), b) e c) dos Estatutos do então ICERR anexos ao DL n.º 237/99, de 25.06 [a tal entidade sucedeu o anterior R., o IEP, em cujos direitos e obrigações, por sua vez, sucedeu a R. aqui ora recorrente - cfr. arts. 01.º do DL n.º 227/02, de 30.10, e 02.º do DL n.º 239/04, de 21.12], 01.º e 02.º do DL n.º 13/71, de 23.01, 03.º § 2º da Lei n.º 2037, de 19.08.1949, 13.º, n.º 1 do citado DL n.º 237/99, temos para nós que a R. omitiu os seus deveres de adequada e legal manutenção e sinalização, mediante efectiva vigilância, limpeza e conservação da infra-estrutura rodoviária sob sua jurisdição, na qual se inclui não só as faixas de rodagem, mas igualmente as demais infra-estruturas a elas associadas, mormente as bermas e valetas e, naturalmente, os aquedutos e caixas de recolha de águas porventura nelas existentes. Sobre a aqui R. impedia o dever de colocar no local dispositivos que impedissem o perigo ali existente na berma ou então que alertassem para o mesmo e que, assim, impedissem a queda do A. naquela caixa, tanto mais que esta com as características apuradas constituía e constitui objectivamente um risco elevado de queda para qualquer pessoa mesmo que aquele local não se destine ao trânsito de peões. Daí que a R. com a sua actuação agiu com culpa na e para a produção do acidente de que o A. foi vítima, sendo que, por outro lado, não se descortina correcta a ponderação da culpa proposta pela R. aqui recorrente. Com efeito, não se vislumbra que a factualidade apurada nos autos aponte minimamente para uma proporção de culpa dos intervenientes que torne equivalente as actuações destes em termos de responsabilidade na e para a produção do acidente. Afigura-se-nos, aliás, que a factualidade apurada aponta, ao invés, no sentido da total ausência de culpa do A. na e para a produção do acidente de que o mesmo foi vítima, porquanto nada se revela do circunstancialismo de espaço e de tempo apurados que o A., com a sua conduta, haja infringido qualquer normativo legal ou ainda que haja desrespeitado qual dever de cuidado ou de prudência que conduzisse a que o mesmo tenha de algum modo contribuído para a produção do evento lesivo. Nessa medida, ao invés do pretendido pela R./recorrente e do sustentado na sentença em crise temos para nós que na ausência de qualquer sinalização que proibisse ou limitasse o atravessamento por peões ou transeuntes da área de terreno circundante da faixa de rodagem daquele EN sob jurisdição da R., ou ainda da total ausência de “grelhas”, “cortinas” ou qualquer protecção da caixa de recolha de águas que ali se mostrava implantada e, bem assim, da inexistência de qualquer sinalização de perigo ou de alerta para a mesma, nenhuma culpa pode ser assacada ao A., nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, na eclosão do acidente e/ou na verificação das consequências danosas para a esfera jurídica daquele. Em caso com contornos algo semelhantes ao “sub judice” o mesmo foi considerado pelo STA no seu acórdão de 22.04.2009 (Proc. n.º 0972/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») o qual sustentou, com plena valia e aplicação à situação em presença, que não “… há dúvida que, …, da matéria de facto provada e da legislação em vigor à data do acidente dos autos (DL 237/99 …), resulta a ocorrência de um facto ilícito, ou melhor, de uma omissão ilícita, praticada pelo então Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), a que sucedeu o anterior Réu, o IEP, em cujos direitos e obrigações, por sua vez, sucedeu a ora recorrente (…). Com efeito, e segundo o art. 4.º, n.º 1 dos Estatutos do ICERR anexos ao citado DL n.º 237/99, …, constituíam atribuições daquele Instituto, entre outras: a) Assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes nacionais sob a sua jurisdição; b) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais; c) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes. (…) E para prossecução dos fins supra referidos, devia o ICERR, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal, além do mais: a) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas; b) Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana das estradas, nomeadamente os revestimentos vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído; c) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada (…). Por sua vez, o DL 13/71, …, refere no respectivo preâmbulo que «A importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona de estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger as faixas limítrofes», referindo-se no art. 1.º, que «a área de jurisdição da JAE, em relação às estradas nacionais: (a) Zona de estrada e (b) Zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non edificandi e pelas faixas de respeito» e no art. 2.º que «1. Constitui zona de estrada: (a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes; (b) As pontes e viadutos e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros. 2. A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem e as bermas» (…). Nos termos do n.º 1 do art. 13.º (norma transitória) do DL 237/99, …, «As referências feitas na legislação ou regulamentação em vigor, à Junta Autónoma de Estradas devem considerar-se feitas ao IEP ou ao ICERR, conforme o âmbito das respectivas competências.» Ora, a referida legislação é perfeitamente clara no sentido de que constituía atribuição do ICERR, garantir a vigilância, limpeza e conservação das infra-estruturas rodoviárias sob sua jurisdição, o que inclui, como vimos, não só as faixas de rodagem, mas também as demais infra-estruturas a elas associadas, designadamente as bermas e valetas, quando existam e, naturalmente, os aquedutos e caixas de recolha de águas porventura nelas existentes. Portanto, do exposto há que concluir que cabia, na altura do acidente, ao ICERR, a conservação das infra-estruturas rodoviárias sob sua jurisdição, entre elas a EN 248 e os aquedutos e caixas de recolha de águas nela existentes. (...) Aliás, diga-se, que o anterior Réu IEP, a que sucedeu a ora recorrente EP, … nunca questionou que as caixas de recolha de águas e designadamente a referida nos autos, deviam ter alguma protecção, nunca tendo alegado que era normal estarem totalmente a céu aberto (…). (…) Ora, face à matéria provada nos autos, não parecem restar dúvidas que a referida caixa de recolha de águas, na situação em que se encontrava à data do acidente e de que as fotografias juntas aos autos, expressamente aceites pelo IEP na sua contestação, são exuberantemente reveladoras, constituía, como bem se diz na sentença recorrida, uma fonte de perigo para qualquer pessoa, animal ou veículo que por ali passasse. Com efeito, uma caixa de recolha de águas, com cerca de 1 metro quadrado de superfície na face exterior e 2 metros de profundidade, sem quaisquer “grelhas”, “cortinas” ou qualquer protecção e, portanto, totalmente a céu aberto, rodeada de vegetação crescida e sem qualquer sinalização, situada numa valeta junto à faixa de rodagem da EN 248, ao lado de um portão de acesso a uma vivenda, ainda que tenha sido construída de acordo com as normas técnicas vigentes na matéria, …, não deixa de constituir um perigo para a segurança dos utentes dessa estrada nacional, designadamente dos veículos e pessoas que, porventura, por ali passem (…). Ora, tendo o ICERR, à data dos factos, a seu cargo a conservação da EN 248, incluindo as valetas e, consequentemente, os aquedutos e caixas de recolha de águas nelas existentes, incumbia-lhe, naturalmente, a limpeza e conservação da dita caixa e, no caso, uma vez que a mesma se encontrava desprotegida, a sua devida sinalização, com vista a prevenir qualquer utente da estrada nacional da sua existência no referido local, o que, como se provou, não aconteceu até ocorrer o acidente aqui em causa. (…) o que se provou foi que a situação em que a dita caixa se encontrava, persistia desde há vários anos antes da data do acidente e sem qualquer sinalização, o que é claramente revelador de uma conduta negligente por parte do instituto encarregado da sua vigilância e conservação. Portanto, e como bem se decidiu, estão verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, culpa que a lei neste caso presume (art. 493.º, … do CC), mas que, face à matéria de facto provada consideramos estar efectivamente demonstrada. (…) Resta saber se, como alega a recorrente EP e já fora invocado, na contestação, pelo IEP, a Autora contribuiu, de algum modo, para a produção do acidente de que foi vítima. Ora, a sentença considerou que a Autora não teve culpa no acidente, com os seguintes fundamentos: «Ainda tentou a ré invocar que teria havido responsabilidade da autora em deslocar-se para aquele local, quando não devia tê-lo feito. Porém não logrou fazer prova desse facto como resulta do ponto ii) da matéria não apurada. Nem tal situação se afigura como curial em termos de normalidade. Estando, como está provado aquele equipamento integrado na via rodoviária e estando junto da faixa de rodagem (não existem bermas), e estando naquelas condições - destapado, com aquela dimensão e escondido por ervas altas, o risco era real, não sendo imprevisível, antes previsível que os utentes da via, os peões, os utentes da vivenda, junto da qual se encontra tal caixa (cf. fotografias), pudessem, naturalmente, deslocar-se para ali, sendo perfeitamente normal e natural as circunstâncias em que ocorreu o acidente.» E, na verdade, assim é. Embora as valetas não sejam, habitualmente, local por onde circulam as pessoas, situando-se junto à faixa de rodagem e não existindo passeios ou bermas para o efeito, é natural que as utilizem se tiverem que se deslocar na zona da estrada …. Ora, é pressuposto que nas estradas nacionais existe segurança para os utentes (pessoas, animais ou veículos), sendo que, como vimos, essa segurança deve abranger não só a faixa de rodagem, mas todas as infra-estruturas a ela associadas. … A questão está é que nessa valeta, mesmo ao lado do portão da vivenda por onde a Autora saiu, estava uma caixa de recolha de águas pluviais, totalmente a céu aberto, de cerca de 1 m² de superfície e dois metros de profundidade, rodeada de ervas crescidas e sem qualquer sinalização que denunciasse a sua presença. Se a caixa estivesse limpa e devidamente sinalizada, a Autora certamente ter-se-ia apercebido do perigo que corria, sendo certo que a dita caixa, atento as suas dimensões e a proximidade de um portão de acesso a uma vivenda, deveria ter pelo menos uma cortina, para evitar qualquer perigo para os utentes no referido local …. Como a dita caixa estava totalmente desprotegida, rodeada de ervas crescidas e sem qualquer sinalização a denunciar a sua existência no local, ocorreu o acidente. Do exposto decorre que, como bem se decidiu, a culpa do acidente deve-se exclusivamente ao Réu, a quem cabia vigiar e manter a dita infra-estrutura e a caixa nela existente, em condições de segurança …”. Argumenta a R./recorrente, por outro lado, que a referida decisão judicial errou no seu julgamento, infringindo o disposto no art. 563.º do CC, já que não teria sido demonstrada alegadamente a causalidade entre a queda do A. e a omissão de sinalização da caixa de drenagem. Diga-se, desde já, que com tal motivação não assiste razão à recorrente, igualmente, quanto a este fundamento de recurso. Com efeito, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos sofridos pelo A. resultaram da queda do mesmo na referida caixa de drenagem, queda essa gerada inequivocamente pela total ausência de sinalização do perigo que a mesma representava ou constituía. Para além disso, temos que não logrou a R./recorrente provar que a caixa de drenagem ali existente na via foi ou era de todo indiferente para a produção dos danos e que só se tornou condição deles em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O A. conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e a R., aqui recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes que permitissem afastar a verificação do nexo de causalidade que resultou assim demonstrada. Face ao exposto, temos improcede na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido pela R./recorrente. * 3.2.2. DO RECURSO DO A.3.2.2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA Face aos termos havidos após prolação da sentença recorrida e ao decidido a fls. 369 e segs. dos autos no despacho de sustentação/reparação notificado e que não mereceu qualquer reparo, afigura-se-nos suprida a nulidade existente, pelo que o seu conhecimento se mostra precludido. * 3.2.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO (infracção aos arts. 483.º e 570.º, n.º 1 CC)Sustenta o A., em termos de fundamento material de recurso, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento já que no caso a si não poderia ser imputada qualquer culpa na e para a produção do acidente de que foi vítima, visto a responsabilidade única e exclusiva deveria ser assacada à R.. Presente o considerado e expendido supra sob o ponto 3.2.1), que aqui se reitera, temos que procede este fundamento de recurso, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida no segmento em que imputou ao A. culpa na e para a produção do aludido acidente em proporção que fixou em 10%, com consequente limitação do valor da indemnização a arbitrar. * 3.2.2.3. DO ERRO DE JULGAMENTO (infracção aos arts. 562.º e segs. CC)Insurge-se, por fim, o A. contra o “quantum” indemnizatório que lhe foi arbitrado a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho, sustentando, para tal, que deveriam ser-lhe atribuídos, respectivamente, os valores de 8000,00€ e de 30.000,00€ peticionados em sede de ampliação do pedido. Analisemos. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335). Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC). O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132). Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este. Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: ob. cit., pág. 606). Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”. Centrando-nos, agora, na análise deste requisito no caso vertente importa determinar e apurar da correcta fixação do “quantum” indemnizatório levado a cabo na sentença recorrida em relação aos danos ocorridos na esfera jurídica do A.. Assim e quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais (7500,00€) temos para nós que, ponderada a factualidade apurada e com pertinência neste âmbito [cfr. n.ºs XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXIV), XXVIII), XXXIII), XXXIV), XXXV), XXXVI)] e tendo em conta a gravidade do tipo de danos sofridos pelo A. em consequência do referido acidente (dores intensas por fractura do pilão tibial esquerdo; sujeição a intervenção cirúrgica em 17.12.2001 e necessidade de nova intervenção para extracção de material de osteossíntese; imobilização; rigidez do tornozelo esquerdo com mobilidade dolorosa, claudicando a marcha; sofreu um período de 357 dias de doença; dores prolongadas e incómodos no período em que se encontrou caído e desamparado na caixa de drenagem até ser socorrido - cerca de 04 horas -, dores essas no grau 5 em escala até 7 segundo o relatório pericial do INML/Delegação de Coimbra - fls. 152 e segs.; desgosto pelos incómodos e deficiência motora que apresenta), as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, o grau de culpa da R., as consequências a nível físico e psicológico que do acidente resultaram para o A., bem como o lapso de tempo, entretanto, decorrido sobre o acidente e sobre a propositura da acção, se nos afigura como mais adequado arbitrar a este título o montante de 8.000,00€ que se mostra peticionado nos autos e que veio a ser reiterado em sede de alegações em singelo. Quanto ao montante peticionado a título de danos patrimoniais futuros importa ter presente que a indemnização a que o A. tem direito a este título, nos termos dos arts. 562.º e 566.º, n.º 2 do CC, visará recuperar a capacidade de ganho perdida em consequência do acidente a que se reportam os autos. Sofreu o A. em consequência da queda dano patrimonial traduzido na perda de capacidade de ganho [cfr. n.ºs XVIII), XXIV), XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXX), XXXI) dos factos apurados]. Nesta modalidade de danos temos que o A. enquanto danos futuros peticiona uma indemnização que se traduz na perda da capacidade de ganho computando-a no montante global de 30.000,00 €. Para a determinação dos danos futuros deve-se atender que: - A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; - No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; - Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida). Ora, em matéria de indemnização por IPP as linhas força nas quais a jurisprudência nacional tem estribado sua fundamentação e julgamento corporizam-se nas seguintes ideias: a) O montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), de molde a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez e diluído no tempo de vida activa do lesado, permita proporcionar à vítima o mesmo rendimento que auferiria não fora a lesão sofrida ou que a compense pelo maior grau de esforço que tem de desenvolver ou empreender no desempenho da sua actividade; b) A esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que a vítima já despendia consigo própria antes de ter sofrido a lesão; c) É preciso ter ainda em linha de conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece um valor estático, visto partir do pressuposto de que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional, nem tem a conta aumentos de produtividade, sendo que não inclui no aludido cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade, nem considera a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria longevidade; não conta ainda com a evolução da própria taxa de inflação. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. Nessa medida, em termos de danos futuros previsíveis a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados (cfr. art. 566.º, n.º 3 do CC). Ao fazer intervir a equidade não poderá julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. Assim e entrando na análise da situação vertente importa partir do primeiro vector, consubstanciado no uso de métodos objectivos, socorrendo-nos em tal tarefa, como base de orientação ou mero instrumento de trabalho tendente à obtenção da justa indemnização, das tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim do período a considerar o próprio capital se esgote, tabelas essas na qual se considera uma taxa de juro líquida de 03% já que é a taxa que actualmente melhor se adequa à situação económica e financeira presente e futura. São estes os dados factuais a considerar no caso concreto: - Idade da vítima: 47 anos; - Anos até atingir a reforma: 65-47= 18 anos; - Factor correspondente na tabela indicada para os 18 anos = 13,75351; - Rendimento anual auferido pelo A., à data do acidente: 498,80 € x 14 = 6983,20€; - Taxa de IPP: 15%; - Grau de concorrência da vítima para a lesão: Nenhuma. Assim, realizadas as pertinentes operações matemáticas meramente indiciárias obtemos um valor inicial de referência de cerca de 14406,53€. Concluída a primeira fase impõe-se descontar a importância que o lesado gastaria com ele próprio, mesmo não havendo acidente, sendo que nesse âmbito tem-se vindo a entender que, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e o ¼ dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada. Assim, tendo em conta que o A. é casado, fazemos incidir a percentagem de ¼ de dedução sobre aquele valor, o que vem a dar o valor de 10804,90€. Uma vez aqui chegados e em consonância com o supra expendido importa entrar na 3.ª fase, ou seja, naquela em que há que atender a todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais. Assim, importa relevar nesta sede factores como: - O prolongamento da IPP para além da idade de reforma, relevando aqui sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela; - O das ditas fórmulas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade, nem terem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade; - O de as mesmas não contarem com a inflação, nem contemplarem as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; - E o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional. Presente que, como supra referimos, a utilização das ditas fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras só poderem servir para determinar o “minus” indemnizatório, importa, então, ponderar tais factores. Assim, considerando que na sociedade portuguesa a perspectiva de longevidade dos homens está neste momento nos 75,7 anos, com tendência para subir [cfr. «http://www.acs.min-saude.pt/pns/pt/nascer-com-saude/esperanca-de-vida-a-nascenca» com base em dados do INE], temos que o A., para além da idade de reforma aos 65 anos, pela ordem natural das coisas e a seguir essa tendência, irá viver por mais 9/10 anos, período em que as suas limitações e situações de dependência mais se acentuarão. Ponderando, ainda, o facto do lesado em nada ter contribuído para o acidente de que foi vítima, que não é possível determinar com precisão o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida, consideramos que o montante de indemnização arbitrado ao A. a título de danos patrimoniais futuros (20.000,00 €) se mostra como um valor equilibrado, e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados na jurisprudência para situações semelhantes. De harmonia com o exposto temos que procede parcialmente este fundamento de recurso, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida apenas no segmento em que fixou o valor da indemnização a título de danos não patrimoniais. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional da R.; B) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional do A., revogando a sentença na parte em que, por um lado, atribuiu culpa concorrente ao mesmo na e para a produção do acidente em questão e, por outro, fixou o valor de indemnização a título de danos não patrimoniais; e, em consequência, C) Julgar a acção administrativa comum, sob forma ordinária, parcialmente procedente e, nessa medida, condenar a R. a pagar ao A. o montante global de 32.796,45 €, montante esse a que acrescerão ainda os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, juros esses pelos quais a R. responde (cfr. arts. 805.º, n.º 3 e 806.º ambos do CC); D) Condenar a R., ainda, no pagamento aos “HUC” do montante de 2.999,71 €, quantia a que acrescem igualmente juros moratórios à taxa legal desde a data da citação e até efectivo pagamento. Custas em 1.ª instância a cargo de A. e R. na proporção, respectivamente, do decaimento e vencimento [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Custas nesta instância igualmente a cargo de A. e R., na proporção, respectivamente, de ¼ e ¾, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Portela |