Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00498/25.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
PENHORA;
CASO JULGADO. PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

II - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...29 , com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si intentada, contra a execução fiscal n.º ...65 e ato de penhora de saldo existente na sua conta sediada na instituição bancária “Banco 1... CRL”, para cobrança da quantia exequenda de € 80.490,67.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
1. Ora, resulta dos factos dados como provados sob pontos 14 e 15 que o ora recorrente foi citado em 07.02.2022, através de carta registada com aviso de receção (A/R), alicerçando tal convicção no ofício sob a ref.ª 9201387, dirigido ao ora reclamante, com o assunto “EXECUÇÃO DA FIANÇA - CITAÇÃO”, datado de 02.02.2022.
2. O recorrente impugna especificadamente os factos provados constantes do ponto 14 e 15, posto que o Reclamante jamais foi citado, pois não recebeu a carta registada com aviso de receção a que aquela se referia, impondo-se dar como não provados esses factos.
3. Com efeito, a prova documental com base na qual o tribunal a quo alicerçou a sua convicção não consente na correspondência entre o A/R com a referência alfanumérica “...26...” e o ofício n.º ...00, de 02/02/2022.
4. Mais, a assinatura aposta é ilegível, não permitindo confirmar se foi o Recorrente, ou um terceiro, quem recebeu a missiva.
5. Acresce que, nos autos, o citado documento não surge acompanhado da cópia da fiança prestada, como nele é feita menção, sendo, também, por isso, questionável sua idoneidade.
6. Assim, é notório que o Tribunal a quo não tinha probatório suficiente e idóneo para dar como provada a factualidade constante do ponto 14, a partir do segmento “o Reclamante foi citado …” até final e integralmente do ponto 15 da matéria de facto dada como provada, pelo que se impõe dá-los como não provados, com as legais consequências e vicissitudes quanto à validade da instância executiva desde a alegada citação, verificado o erro de julgamento.
DA NULIDADE INSANÁVEL - FALTA DE CITAÇÃO
7. O Tribunal a quo deu como provada a citação do ora recorrente em 07.02.2022 e que os vícios invocados constituem fundamentos de oposição à execução, e não nulidade insanáveis, passíveis de serem arguidas a todo o tempo, sendo, por isso, a sua arguição agora extemporânea.
8. Ora, resulta do supra discorrido relativamente à impugnação dos factos 14 e 15 dados como provados que se impõe não considerar provado que o ora recorrente tenha sido citado na execução da fiança, atenta a impossibilidade de correspondência entre o A/R e o ofício constantes dos autos.
9. Sendo a citação nula ou inexistente, o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução (art.º 203.º CPPT) nunca se iniciou, pelo que, a discussão sobre a validade da fiança não pode ser considerada precludida ou tardia.
10. A intervenção do recorrente em março de 2022 (junção de certidão de óbito) não pode ser considerada como “intervenção no processo” para efeitos de sanar a nulidade, porquanto, tal intervenção constituiu um ato meramente informativo e incidental, praticado em total boa-fé e sem que o recorrente tivesse sido instruído sobre a natureza coerciva e os prazos de defesa que o Estado pretendia fazer correr contra si.
11. Não obstante o ora recorrente não ter invocado o vício por falta de citação da execução da fiança, em sede de petição inicial, constituindo tal omissão nulidade insanável, e, por isso, passível de ser arguida a todo tempo, a qual impossibilitou o ora recorrente de se defender, e de conhecimento oficioso, nos termos da al. a), do n.º 1 e n.º 4, do art.º 165º do CPPT.
12. A nulidade por falta de citação determina a anulação dos termos subsequentes do processo, vicio que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí decorrentes.
13. Mesmo que se considerasse existir citação (o que só por mera cautela se admite), a mesma seria nula, porquanto, nos termos do n.º 2, do artigo 190.º do CPPT, a citação deve informar o executado dos seus direitos de defesa de forma clara e inequívoca, devendo indicar os prazos e meios idóneos de reação.
14. Ora, o ofício em questão omite a menção expressa ao meio processual adequado para reagir contra a execução, a oposição à execução (artigo 204.º do CPPT), contendo a mera interpelação para pagamento.
15. A falta desta informação constitui nulidade insanável, pois prejudica o contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
16. A citação considerada, a existir, sempre padeceria de tal nulidade insanável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, o que se impõe declarar com as legais consequências.
DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NULIDADE FORMAL DA FIANÇA E À INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO
17. A decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância enferma de um erro de julgamento grave, ao ter recusado a apreciação da nulidade formal do documento de fiança, escudando-se numa suposta preclusão por a questão não ter sido suscitada em fases anteriores do processo.
18. Porém, conforme se deixou evidenciado supra, não se pode considerar que o ora recorrente tenha sido efetivamente citado.
19. Esta recusa em analisar um vício de tal magnitude configura uma verdadeira renúncia à função jurisdicional de controlo da legalidade administrativa, permitindo que uma execução avance sobre fundamentos claudicantes e desvirtuando a finalidade ética do processo judicial.
20. O Tribunal tem o dever vinculativo e oficioso de verificar a legalidade e a higidez do título que permite ao Estado invadir a esfera patrimonial privada e proceder à penhora de bens, uma vez que a conformidade do título executivo é a condição absoluta, o pressuposto primário e a pedra angular de qualquer ação de cobrança coerciva.
21. Ignorar um vício desta magnitude, sob pretextos de mera conveniência processual ou oportunidade temporal, é manifestamente insustentável num Estado de Direito que se rege pelos princípios da legalidade administrativa, da proteção do património individual e da tipicidade dos atos tributários.
22. A função do título executivo no nosso ordenamento é precisamente conferir segurança, certeza e liquidez à obrigação, bem como garantir a identidade de quem a deve suportar e em que termos.
23. Qualquer patologia ou insuficiência na sua constituição formal deve implicar a imediata paragem da instância executiva quanto ao visado, funcionando como um mecanismo de proteção do cidadão contra a precariedade de cobranças assentes em documentos juridicamente inexistentes ou precários, evitando assim que o património de terceiros responda por dívidas cuja responsabilidade nunca foi legalmente consolidada.
24. O documento de fiança em causa, datado de Fevereiro de 2007, apresenta-se como um mero escrito particular que ignora ostensivamente as solenidades exigidas pela ordem jurídica para a validade de garantias desta natureza e valor.
25. À data da sua elaboração, o ordenamento jurídico já tinha estabelecido um regime de maior rigor, determinando que os documentos particulares que gerassem obrigações desta espécie e montante apenas poderiam gozar de força executiva se fossem objeto de reconhecimento de assinaturas ou autenticação por entidade com competência para o efeito, nos termos introduzidos pela reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 76A/2006.
26. Esta exigência legal não constitui um formalismo despiciendo; ela visa assegurar, com fé pública, que a manifestação de vontade do garante é livre, esclarecida e devidamente certificada por quem tem autoridade para o fazer, conferindo uma autenticidade que o Estado exige para poder agir coercivamente.
27. A fiança constante dos autos é um mero documento particular, sem as formalidades exigidas pelo Artigo 199.º do CPPT e pelo Artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 207/95, padecendo de incerteza insanável, uma vez que não identifica a natureza do tributo garantido - omitindo tratar-se de dívida de IRS do ano de 2002 - violando o requisito da especificidade e determinabilidade da obrigação.
28. Nos termos do artigo 634.º do Código Civil, a obrigação do fiador tem o mesmo conteúdo da obrigação principal, o que exige que o objeto da garantia seja perfeitamente delimitado no título, não bastando a mera referência a um número de processo executivo “cego”.
29. A ausência destas formalidades retira ao documento a sua força executiva, impedindo que meros papéis particulares sem validação oficial possam servir de base para o bloqueio de contas bancárias ou a penhora de bens de terceiros que não os devedores originários.
30. No presente caso, o documento padece de uma nulidade ad substantiam que inquina toda a relação jurídica tributária que se tentou criar, violando o princípio da legalidade dos títulos que permitem a agressão patrimonial do Estado sobre o privado e tornando o ato de citação do recorrente num ato despido de fundamentação válida.
31. A nulidade absoluta do documento de fiança, por vício de forma, constitui uma questão de ordem pública de conhecimento obrigatório e imediato, cuja gravidade reside no facto de a invalidade atingir a própria substância existencial do título executivo e a legalidade intrínseca do exercício do poder tributário coercivo.
32. Esta matéria extravasa o mero interesse privado das partes, projetando-se sobre a validade da relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, o que impõe ao julgador o dever de declarar o vício independentemente de arguição.
33. Nos termos imperativos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, a validade e a eficácia de documentos particulares que titulem obrigações de valor elevado, como é o caso de uma fiança prestada em sede executiva para suspender um processo de cobrança, depende do estrito, cumulativo e inadiável cumprimento das formalidades de autenticação ou reconhecimento de assinaturas perante notário, advogado ou solicitador.
34. A omissão destas formalidades ad substantiam não é uma irregularidade secundária, mas gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, o que torna o documento em causa juridicamente irrelevante, ineficaz e inexistente para produzir os efeitos de uma “garantia idónea”, tal como é expressamente exigido pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário para que se possa travar legitimamente a marcha do processo executivo.
35. O Princípio da Legalidade Administrativa, pilar fundamental e inarredável da atuação do Estado, impede de forma absoluta que a Administração Tributária trate um ato nulo como se fosse válido.
36. Impunha-se, por conseguinte, que o tribunal de primeira instância tivesse declarado a nulidade da fiança e a consequente extinção total da instância executiva quanto ao Recorrente, face à falta de um título executivo válido.
37. Em face do exposto, a fiança e o título executivo são nulos, devendo os demais atos processados serem anulados., vícios que se deixam invocados com as consequências legais daí decorrentes.
DA PRESCRIÇÃO
38. Se a garantia prestada é nula, por força da inobservância da forma legal, falece o pressuposto jurídico e material fundamental para a suspensão da execução, uma vez que a lei apenas admite a suspensão mediante a prestação de uma garantia que seja efetivamente “idónea”, real, líquida e juridicamente inatacável.
39. Não se pode falar em garantia idónea quando o título que a incorpora padece de um vício de forma que o torna nulo e ineficaz.
40. Consequentemente, não tendo existido uma garantia válida, nem eficaz ao abrigo das normas procedimentais, nunca se operou a suspensão legal da execução contra o Recorrente e consequentemente a contagem do prazo de prescrição.
41. O prazo máximo de prescrição de oito anos correu de forma ininterrupta durante todo o período em que a Administração se manteve indevidamente confortada por um documento inválido.
42. A Administração Tributária não pode agora pretender invocar em seu benefício a exceção da suspensão da prescrição - que é um desvio à regra geral do decurso do tempo - quando tal benefício assenta exclusivamente num título que a própria Administração aceitou, validou e manteve em clara, grosseira e ostensiva violação das normas de forma imperativas e de ordem pública estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 76A/2006.
43. Admitir o contrário seria premiar a ilegalidade, a desídia e a falta de rigor do Estado em prejuízo direto da segurança jurídica e da legítima proteção da confiança do garantido.
44. Estamos perante uma aplicação rigorosa, necessária e inarredável dos princípios da legalidade, da tipicidade e da boa-fé material que devem nortear a relação entre o fisco e o contribuinte: sem um título executivo válido e sem uma garantia dotada de idoneidade formal e substantiva certificada por fé pública, não ocorre a suspensão da prescrição.
45. A dívida encontra-se prescrita há muito, tendo o prazo legal de oito anos se consumado décadas antes da citação tardia, irregular e surpreendente efetuada apenas no ano de 2022.
46. A Sentença recorrida, ao omitir o conhecimento oficioso desta nulidade de ordem pública e ao validar uma suspensão da prescrição assente num ato juridicamente nulo e ineficaz, violou frontalmente os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, ignorando as normas cogentes que regulam a força executiva dos documentos particulares e a suspensão dos processos de execução fiscal.
47. Prescrição cujo reconhecimento se requer, com todas as consequências legais daí decorrentes.
DA NULIDADE DA PENHORA
48. Verificando-se a nulidade por falta de citação, bem como, a nulidade do título/garantia, as mesmas determinam a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no âmbito do processo, o que, necessariamente, inclui a penhora efetuada.
49. Verificado o decurso do prazo prescricional, a penhora efetuada deverá ser considerada ilegal, porquanto, a AT não pode exigir o pagamento coercivo de uma dívida que se encontra prescrita.
50. Pelo que, torna-se clarividente que a penhora efetuada se encontra eivada de vícios que determinam o seu levantamento, o que se requer, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Nestes termos e nos mais de Direito, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais daí decorrentes
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 37111119, de 16-04-2026], concluindo pelo não provimento do recurso
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões invocadas pelo recorrente relacionadas com o erro de julgamento imputado à sentença.
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III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«1. O Serviço de Finanças ... instaurou contra «BB», NIF ...49, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...65, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, na quantia exequenda de € 42.522,31, sendo € 37.20,33 IRS e € 4.901,98 de juros compensatórios de IRS, com data limite de pagamento em 31.10.2006 - cópia do PEF- capa e certidão de dívida - fls. 1-2/160 documento 009201391
2. Em 27/11/2006 ocorreu a citação pessoal por carta registada com aviso de receção da executada para o mesmo processo na pessoa da executada - cópia do PEF- capa e certidão de dívida - fls. 13/160 documento 009201391
3. Em 22/12/2006 foi apresentada oposição à execução, instaurada no Tribunal sob o n.º 358/07.0BEPRT, em que foi proferida sentença, em 05.05.2010, que deu procedência à exceção de erro na forma de processo invocada pela Fazenda Pública, absolvendo-a da instância - cópia do PEF - fls. 68-77/160 documento 009201391
4. Na mesma data de 22/12/2006, foi apresentada Impugnação Judicial da liquidação identificada em 1), tendo esta última dado origem ao processo n.º 91/07.3BEPRT - cópia do PEF - fls. 68, 79, 81/160 documento 009201391
5. Em 08/01/2007 foi efetuado apuramento do valor da garantia a prestar para suspensão da execução identificada em 1), nos seguintes termos (cópia do PEF- capa e certidão de dívida - fls. 5-6/160 documento 009201391):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Em 23/01/2007 a executada apresentou como garantia no PEF n.º ...65 fiança prestada por «AA» e mulher «CC», que veio a ser substituída em 08/02/2007, por a primeira não conter os requisitos de forma essenciais ao âmbito da fiança - fls. 2 e 3/10 do documento 009201386; cópia do PEF - fls. 13-18, 88-90/160 documento 009201391
7. A fiança a que se alude no ponto anterior veio a ser prestada, por junção de documento particular assinado por ambos os fiadores, em que consta averbado o pagamento do imposto de selo, com reconhecimento simples registado por advogado, com o seguinte teor e termos - fls. 2 e 3/10 do documento 009201386; cópia do PEF - fls. 13-18/160 documento 009201391:
“FIANÇA
«AA» e mulher «CC», casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., contribuintes fiscais nºs ...099 e ...46, declaram, para os devidos efeitos, que, renunciando ao beneficio da excussão prévia, se constituem fiadores de «BB», viúva, residente na Rua ..., da indicada freguesia ..., ...49, para garantia do montante de 61.928,14 € (sessenta e um mil novecentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), exigido no processo de execução fiscal nº ...” (…)
RECONHECIMENTO
Reconheço a assinatura retro de «AA» «CC», casados, residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., feitas na minha presença, pessoas cuja identidade verifiquei por exibição dos bilhetes de identidade nºs ...82 e ...17, ambos emitidos em 24/08/2005, do Arquivo do Porto.
(…) reconhecimento é feito nos termos do art. 38.º, do D1. nº 76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria nº 657-8/2006, de 29 do Junho e demais legislação aplicável.
..., 8 de Fevereiro de 2007.
() Advogado, (…) Registado sob o nº ...3. “
8. Em 28/02/2007 o Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu despacho do qual consta, entre o mais, o seguinte - (fls. 6/10 do documento 009201386; cópia do PEF - fls. 13-18/160 documento 009201391):
“(...)A suspensão da execução fiscal somente se poderá ordenar se estiverem reunidos os pressupostos referidos no n.º 2 do artigo 52º da LGT e no n.º 1 do artigo 169.º CPPT, ou seja, além do mais, , se for prestada garantia idónea ou, na sua falta, haja penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e demais encargos, caso, obviamente, tenha sido apresentada, como é o caso, oposição á execução fiscal.
A lei indica, de forma expressa, que o executado deverá apresentar garantia idónea, a qual consistirá, além das referidas no artigo 195.º do CPPT ou penhora em bem de valor correspondente, em garantia bancária, caução, seguro - caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos da fazenda pública.
A caução, corno garantia idónea, pode ser prestada por qualquer das formas expressamente previstas na lei que são o depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, fiança bancária ou qualquer outra espécie de fiança desde que seja aceite e considerada idónea.
Ora, a indicada ou oferecida na petição apresentada, é das consideradas idóneas e, por conseguinte, pode ser aceite, dado que é legal a prestação de outra espécie de fiança desde que, obviamente, o fiador renuncie ao benefício da excussão, face ao disposto no n.º 2 do artigo 623.º do C.CN
Nesta conformidade, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 52º da LGT, 169º do CPPT e 640º do C.C., é de considerar como garantia para efeitos de suspensão, até à suspensão do pleito, os bens dos fiadores, - «AA», NIF ...99 e mulher «CC», NIF ...64, conforme documento elaborado para o efeito, com a cominação de(…) assumirem a obrigação de principais pagadores. (…) notifiquem-se (…) os executados e respetivos fiadores do conteúdo deste despacho.”
9. O despacho que antecede foi notificado ao ora Reclamante em 02.03.2007 - fls. 6-10/10 do documento 009201386; cópia do PEF - fls. 13-22/160 documento 009201391
10. Por ofício datado de 02.01.2009 a Fazenda Pública comunicou ao Serviço de Finanças ..., a “revogação parcial do ato tributário”, remetendo anexo o despacho de 31.12.2008 do Diretor de Finanças Adjunto que decidiu “concordo com o parecer infra, pelo que revogo parcialmente o ato tributário impugnado, na medida em que a liquidação não considerou a retenção na fonte no montante de € 2.836,05”, com base na informação precedente, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 3 do CPPT, no âmbito da Impugnação Judicial n.º 91/07.3BEPRT, que integra o seguinte teor- cópia do PEF - fls. 79-112/160 documento 009201391:
“(…)11.Quanto ao imposto retido na fonte no montante de € 2.836,05, Verifica-se que assiste razão ao impugnante, porquanto da análise à demonstração da liquidação aqui impugnada, constata-se que efectivamente aquela importância não foi levada em consideração no montante do imposto apurado, cfr. extracto a fls. 60 dos autos.
12.Em face do exposto sou de parecer que no acto tributário de liquidação deve ser considerado o montante das retenções na fonte de € 2.836,05 (de rendimentos da categoria F), por se verificar erro dos Serviços na recolha dos elementos constantes da respectiva declaração de rendimentos, devendo, contudo, pelas razões atrás expostas manter-se o acto estável no que concerne ao alegado.(…)”
11. Com data de 11/06/2015 e através da anulação com o número 152868 foi anulada a quantia exequenda, no montante de 7.738,08€, sendo relativas à quantia exequenda de imposto o valor de € 2.836,05€ e à quantia exequenda de juros compensatórios o valor de € 4.901,98€) - resposta à Reclamação apresentada pela RFP - pontos 13 e 34 - e print screen ali integrados demonstrando o valor da anulação; conjugação com o teor e documentos a que se refere o ponto 10) supra - fls. 79-112/160 documento 009201391
12. Em 17/12/2021 a Fazenda Pública comunicou ao serviço de finanças que em 30/09/2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao Recurso deduzido na Impugnação Judicial 91/07.3BEPRT, transitado em julgado em 08/11/2021, que manteve a sentença de improcedência - cópia do PEF - fls. 121/160 documento 009201391.
13. Em 02/02/2022 a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho do qual se extrai o seguinte - (cópia do PEF - fls. 122/160 documento 009201391):
“(...) Tendo transitado em julgado por improcedência em 2021-11-08, o processo de Impugnação Judicial n.º 91/07.3BEPRT, (ficaram reunidas as condições para proceder ao levantamento da suspensão do processo ...65, prosseguindo a execução para cobrança da dívida, que nesta data ascende a (…), ativando-se a fiança prestada por «AA» (…) e mulher (…).
O processo de impugnação teve por base a petição apresentada por «BB» (…) contra a liquidação de IRS do ano de 2002, no montante de € 42.522,31.
A executada solicitou a suspensão da execução até à decisão da impugnação judicial e, e ofereceu como garantia da cobrança da dívida, a fiança prestada por «AA» e mulher, em 08-02-2007, renunciando estes fiadores ao benefício de excussão prévia, tornando-se assim em principais devedores até ao valor de € 61.928,14 €.
Tendo em conta que a decisão judicial foi totalmente improcedente, deverá a execução fiscal prosseguir os seus termos contra os fiadores.
Assim, e tendo por base a fiança prestada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 169º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deverão ser citados os fiadores para, no prazo de 30 dias, efetuarem o pagamento da dívida até ao montante da fiança prestada, sob pena de serem executados no processo.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 200º do CPPT, a entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias efetuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até o montante de a garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.”. Assim, e face ao exposto, cite-se o fiador do conteúdo do presente despacho, e para seu cumprimento, no sentido de efetuar o pagamento da dívida até ao valor de € 61.928,14, dando-se conhecimento do presente despacho ao devedor originário.”.
14. Pelo ofício n.º ...00, de 02/02/2022, expedido por correio registado com aviso de receção, o aqui Reclamante foi “citado, na qualidade de fiador, e nos termos do n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para, no prazo de 30 dias a contar da data desta citação efetuar o pagamento da dívida constante do processo executivo nº ...65, no montante de € 61.928,14, valor este que corresponde ao valor da fiança, sob pena de ser executado nesse mesmo processo, em conformidade com o despacho proferido pela Chefe de Finanças em 2022-02-02, cuja cópia se junta.” - fls. 1-3/3 documento 009201387; cópia do PEF - fls. 123-127/160 documento 009201391
15. Em 07/02/2022 foi recebida pelo destinatário a carta registada com aviso de receção a que se refere o ponto antecedente - fls. 1-3/3 documento 009201387; cópia do PEF - fls. 123-127/160 documento 009201391
16. Em 03/03/2022 o aqui Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças ... requerimento, através do qual juntou a certidão de óbito da sua falecida mulher «CC», solicitando a suspensão do processo de execução fiscal - cópia do PEF - fls. 128-132/160 documento 009201391
17. Em 18/07/2022 foi emitida informação da qual se extrai o seguinte - (cópia do PEF - fls. 133-136/160 documento 009201391):
“(...) Ora, aqui chegados, da análise dos autos e atendendo ao invocado, resulta que:
Aqui não faleceu uma das partes.
Faleceu um dos fiadores, o que não impede a execução da garantia contra o outro fiador.
Não é importante para a tramitação do processo saber-se quem são os sucessores da fiadora nem quais os bens que lhe vão ser atribuídos para que a ação prossiga contra o fiador.
Não se exigindo a intervenção da parte falecida, tal não é motivo para suscitar a ilegitimidade de se exigir o pagamento ao cônjuge sobrevivo na qualidade de fiador, prosseguindo a ação contra si.
De facto, perante devedores solidários como é o caso, o falecimento de um desses devedores em execução para pagamento de quantia certa, não afeta irremediavelmente a totalidade da lide executiva em termos de determinar a respetiva suspensão e extinção da total: se permanece na execução quem responde pela totalidade da dívida, não desapareceu um dos elementos estruturantes da instância executiva, a parte passiva. Isto porque nas obrigações solidárias - de pagamento de quantia certa - basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda.
Por outras palavras, na execução para pagamento de quantia certa, o falecimento de um dos devedores solidários apenas determina, quando muito a suspensão parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a suspensão da totalidade da instância. Ainda que a execução seja instaurada contra ambos os cônjuges, não se tratando de uma ação em que o litisconsórcio seja necessário, mas só voluntário, o facto de não se dar seguimento ao incidente de habilitação apenas poderia ter a consequência do não prosseguimento dos autos contra a parte falecida, prosseguindo a ação contra a parte que se mantém legitimada para responder sozinha sobre o pedido.
Face ao exposto, não se encontrando reunidas as condições para a suspensão do processo, nada mais resta do que prosseguir com os presentes autos, designadamente com a execução da garantia.” (...)”.
18. Na mesma data (18/07/2022) a Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu despacho de concordância com a informação mencionada na alínea anterior - cópia do PEF - fls. 133136/160 documento 009201391.
19. Pelo ofício n.º ...91, datado de 18/07/2022, expedido por correio registado em 01/08/2022, o aqui Reclamante foi notificado do despacho a que se alude na alínea que antecede - cópia do PEF - fls. 136-137/160 documento 009201391.
20. O Reclamante apresentou reclamação do despacho de 18/07/2022, que correu termos sob o n.º 1765/22.4BEPRT, na qual foi proferida sentença de improcedência, em 23.01.2023, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.03.2023, transitado em julgado em 13/04/2023 - cópia do PEF - fls. 136-140/160 documento 009201391; consulta do processo eletrónico também disponível às partes que são as mesmas destes autos.
21. Em 24/10/2023 o Reclamante apresentou pedido de declaração de reconhecimento da prescrição no mesmo processo executivo - cópia do PEF - fls. 141-147/160 documento 009201391.
22. Em 22/03/2024 foi comunicado ao Reclamante o despacho de indeferimento de 12.03.2024 que, acolheu a informação precedente, que apresenta além do mais o seguinte teor - (cópia do PEF - fls. 148-158/160 documento 009201391): “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
23. Em 12/04/2024 foi apresentada Reclamação do referido ato que tramitou sob o n.º 1160/24.0BEPRT - cópia do PEF - fls. 136-140/160 documento 009201391; processo eletrónico daqueles autos, acessível às partes que são as mesmas dos presentes autos.
24. No processo 1160/24.0BEPRT foi proferida sentença, transitada em julgado em 25.11.2024 que julgou a ação improcedente que apresenta, além do mais, o seguinte teor cópia do PEF - fls. 160/160 documento 009201391; processo eletrónico daqueles autos, acessível às partes que são as mesmas dos presentes autos:
“(…)
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I.2. Questões a resolver
Da ilegalidade do ato reclamado, em razão da prescrição da dívida exequenda.
**
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - De facto
II.1.1. Com relevo para a decisão resultam provados os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças ... instaurou contra «BB», NIF ...49, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...65, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 42.522,31 € - cfr. fls. 18/97 doc ordem 3 SITAF.
2. Em 13/12/2006 ocorreu a citação pessoal por carta registada com aviso de receção da executada para o mesmo processo na pessoa da executada - cfr. fls. 18/97 doc ordem 3 SITAF.
3. Em 22/12/2006 foi apresentada Impugnação Judicial da liquidação identificada em 1 que deu origem ao processo 91/07.3BEPRT - cfr. doc ordem 2 SITAF.
4. Em 26/01/2007 a executada, notificada nos termos do artigo 169.º, n.º 2 do CPPT, com vista a obter a suspensão da execução fiscal, veio oferecer garantia, mediante fiança a prestar por «AA» e mulher «CC» - cfr. fls. 20/97 doc ordem 3 SITAF.
5. Em 08/02/2007 a executada veio requerer a junção ao PEF n.º ...65 da garantia dada por fiança prestada por «AA» e mulher «CC» - cfr. fls. 21/97 doc ordem 3 SITAF.
6. A fiança a que se alude na alínea anterior tem o seguinte teor - [cfr. fls. 22/97 doc ordem 3 (SITAF)]:
“«AA» e mulher «CC», casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., contribuintes fiscais nºs ...099 e ...46, declaram, para os devidos efeitos, que, renunciando ao beneficio da excussão prévia, se constituem fiadores de «BB», viúva, residente na Rua ..., da indicada freguesia ..., ...49, para garantia do montante de 61.928,14 € (sessenta e um mil novecentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), exigido no processo de execução fiscal nº ...”.
7. Em 28/02/2007 o Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu despacho do qual consta, entre o mais, o seguinte - [cfr. fls. 24/97 doc ordem 3 (SITAF)]:
“(...) Nesta conformidade, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 52º da LGT, 169º do CPPT e 640º do C.C., é de considerar como garantia para efeitos de suspensão , até à suspensão do pleito, os bens dos fiadores, - «AA», NIF ...99 e mulher «CC», NIF ...64, conforme documento elaborado para o efeito, com a cominação de não poderem renunciar ao beneficio da execução e assumirem a obrigação de principais pagadores. (…) notifiquem-se (…) os executados e respetivos fiadores do conteúdo deste despacho.”
8. Em 30/09/2021 foi proferida sentença pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao Recurso deduzido na Impugnação Judicial 91/07.3BEPRT e manteve a sentença de improcedência - doc ordem 2 SITAF.
9. Em 02/02/2022 a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho do qual se extrai o seguinte - [cfr. fls. 25/97 doc ordem 3 (SITAF)]:
“(...) Tendo transitado em julgado por improcedência em 2021-11-08, o processo de Impugnação Judicial n.º 91/07.3BEPRT, (ficaram reunidas as condições para proceder ao levantamento da suspensão do processo ...65, prosseguindo a execução para cobrança da dívida, que nesta data ascende a (…), ativando-se a fiança prestada por «AA» (…) e mulher (…). O processo de impugnação teve por base a petição apresentada por «BB» (…) contra a liquidação de IRS do ano de 2002, no montante de € 42.522,31.
A executada solicitou a suspensão da execução até à decisão da impugnação judicial e, e ofereceu como garantia da cobrança da dívida, a fiança prestada por «AA» e mulher, em 08-02-2007, renunciando estes fiadores ao benefício de excussão prévia, tornando-se assim em principais devedores até ao valor de € 61.928,14 €.
Tendo em conta que a decisão judicial foi totalmente improcedente, deverá a execução fiscal prosseguir os seus termos contra os fiadores.
Assim, e tendo por base a fiança prestada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 169º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deverão ser citados os fiadores para, no prazo de 30 dias, efetuarem o pagamento da dívida até ao montante da fiança prestada, sob pena de serem executados no processo.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 200º do CPPT, a entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias efetuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até o montante de a garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.”. Assim, e face ao exposto, cite-se o fiador do conteúdo do presente despacho, e para seu cumprimento, no sentido de efetuar o pagamento da dívida até ao valor de € 61.928,14, dando-se conhecimento do presente despacho ao devedor originário.”.
10. Pelo ofício n.º ...00, de 02/02/2022, expedido por correio registado com aviso de receção, o aqui Reclamante foi notificado “na qualidade de fiador, e nos termos do n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para, no prazo de 30 dias a contar da data desta citação efetuar o pagamento da dívida constante do processo executivo nº ...65, no montante de € 61.928,14, valor este que corresponde ao valor da fiança, sob pena de ser executado nesse mesmo processo, em conformidade com o despacho proferido pela Chefe de Finanças em 2022-02-02, cuja cópia se junta.” - cfr. fls. 26-28/97 doc ordem 3 SITAF.
11. Em 07/02/2022 foi recebida a carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 26-28/97 doc ordem 3 SITAF.
12. Em 03/03/2022 o aqui Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças ... requerimento, através do qual juntou a certidão de óbito da sua falecida mulher «CC», solicitando a suspensão do processo de execução fiscal - cfr. fls. 29/97 doc ordem 3 SITAF.
13. Em 18/07/2022 foi emitida informação da qual se extrai o seguinte - [cfr. fls. 29/97 doc ordem 3 (SITAF)]:
“(...) Ora, aqui chegados, da análise dos autos e atendendo ao invocado, resulta que:
Aqui não faleceu uma das partes.
Faleceu um dos fiadores, o que não impede a execução da garantia contra o outro fiador.
Não é importante para a tramitação do processo saber-se quem são os sucessores da fiadora nem quais os bens que lhe vão ser atribuídos para que a ação prossiga contra o fiador.
Não se exigindo a intervenção da parte falecida, tal não é motivo para suscitar a ilegitimidade de se exigir o pagamento ao cônjuge sobrevivo na qualidade de fiador, prosseguindo a ação contra si.
De facto, perante devedores solidários como é o caso, o falecimento de um desses devedores em execução para pagamento de quantia certa, não afeta irremediavelmente a totalidade da lide executiva em termos de determinar a respetiva suspensão e extinção da total: se permanece na execução quem responde pela totalidade da dívida, não desapareceu um dos elementos estruturantes da instância executiva, a parte passiva. Isto porque nas obrigações solidárias - de pagamento de quantia certa - basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda.
Por outras palavras, na execução para pagamento de quantia certa, o falecimento de um dos devedores solidários apenas determina, quando muito a suspensão parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a suspensão da totalidade da instância. Ainda que a execução seja instaurada contra ambos os cônjuges, não se tratando de uma ação em que o litisconsórcio seja necessário, mas só voluntário, o facto de não se dar seguimento ao incidente de habilitação apenas poderia ter a consequência do não prosseguimento dos autos contra a parte falecida, prosseguindo a ação contra a parte que se mantém legitimada para responder sozinha sobre o pedido.
Face ao exposto, não se encontrando reunidas as condições para a suspensão do processo, nada mais resta do que prosseguir com os presentes autos, designadamente com a execução da garantia.” (...)”.
14. Na mesma data (18/07/2022) a Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu despacho de concordância com a informação mencionada na alínea anterior - cfr. fls. 34/97 doc ordem 3 SITAF.
15. Pelo ofício n.º ...91, datado de 18/07/2022, expedido por correio registado em 01/08/2022, o aqui Reclamante foi notificado do despacho a que se alude na alínea que antecede - cfr. fls. 37-39/97 doc ordem 3 SITAF.
16. O Reclamante apresentou reclamação do despacho de 18/07/2022, que correu termos sob o n.º 1765/22.4BEPRT, na qual foi proferida sentença de improcedência, em 23.01.2023, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.03.2023 - cfr. fls. 58-93/97 doc ordem 3 SITAF.
17. Em 24/10/2023 o Reclamante apresentou pedido de declaração de reconhecimento da prescrição no mesmo processo executivo - cfr. fls. 11-17/97 doc ordem 3 SITAF.
18. Em 22/03/2024 foi comunicado ao Reclamante o despacho de indeferimento de 12.03.2024 que, acolheu a informação precedente, que apresenta além do mais o seguinte teor - [cfr. fls. 1-10/97 doc ordem 3 (SITAF)]:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
19. Em 12/04/2024 Foi apresentada Reclamação - cfr. doc ordem 1 SITAF.
**
II.1.2. Com relevo para a decisão não se apuraram outros factos provados ou não provados.
*
II.1.3. Motivação da decisão de facto
Os factos provados assentam na análise crítica e conjugada do teor das peças processuais com a prova documental, designadamente: a que foi junta com o requerimento inicial e remetida, pelo órgão de execução fiscal em anexo à informação prestada ao abrigo do disposto no artigo 277.º. Tendo sido considerados provados os factos com relevo para a decisão, atenta a alegação integrada requerimento inicial desta Reclamação e no despacho de manutenção do ato e informação em que assenta, em que se suportou a alegação constante da resposta da FP à Reclamação.
Os documentos cuja análise conjugada e contextual, à luz das regras da experiência, com base na livre apreciação, permitiram a formação da convicção em que assentam os factos provados encontram-se indicados por facilidade de exposição e localização, junto a cada um dos factos supra.
**
II.2. De direito
Da ilegalidade do despacho reclamado em virtude da prescrição das dívidas exequendas
O Reclamante alegou que a obrigação principal se encontra prescrita, porque decorridos mais de cinco anos da citação e da morte da devedora principal os herdeiros não foram citados. E que, efetuada a citação dos responsáveis subsidiários após o decurso do prazo de 5 anos da citação do devedor originário, os efeitos desta não são oponíveis ao responsável subsidiário. Acrescentou que, atenta a acessoriedade da fiança, em relação ao crédito principal, extinto aquele, extinguem-se os direitos decorrentes da fiança.
Mais alegou que, nos termos do disposto no artigo 636.º do Código Civil, a interrupção da prescrição, com respeito ao devedor apenas produz efeitos com respeito ao fiador se este for notificado pelo credor de que promoveu a interrupção da prescrição contra o devedor principal.
A Fazenda Pública alegou que a dívidas não se encontra prescrita atenta a data da citação e o efeito duradouro dela decorrente.
Vejamos.
A lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigora à data da sua constituição (cfr., por todos, o Acórdão do STA de 21.06.2000, processo n.º 024758).
Não obstante, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 101].
A LGT estabelece sobre o prazo de prescrição das dívidas tributárias, de 8 anos, no artigo 48.º, a contar “nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”. E que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. Não relevando aqui o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da mesma LGT, visto inexistir reversão nos presentes autos (em termos que adiante se retomam).
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, a contagem do prazo de prescrição suspende-se e interrompe-se nos seguintes termos:
“(…) 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (Redação dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 100/99, de 26 de Julho)
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)*
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” . (Redação dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2, alterou o n.º 3 e aditou o n.º 4 ao artigo 49.º da LGT.
Sucede que, como a instauração da impugnação judicial obsta ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo, quando há suspensão da cobrança atenta a prestação de garantia. Não havendo dúvida de assim ter ocorrido no caso concreto sob apreciação. Não releva proceder aqui, por manifesta desnecessidade, em termos de enquadramento jurídico, a mais amplas considerações.
A não ser referir que, subsequentemente, o referido preceito foi ainda alterado, designadamente, conferindo relevo à suspensão decorrente da pendência da reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução [cfr. 49.º, n.º 4 alínea e) - Lei 7/2021 de 26.02].
Prosseguindo. A respeito da garantia prestada nos autos resulta clara e inequivocamente do teor do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT que pode ser prestada garantia por qualquer outro meio que assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, conceito em que cabe, designadamente, a fiança.
A fiança é uma das garantias especiais das obrigações. O fiador obriga-se pessoalmente perante o credor a satisfazer o direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se, assim, o fiador como verdadeiro devedor do credor e respondendo, em princípio, com todo o seu património (cfr. artigo 627.º, n.º 1, do CC). A obrigação do fiador é sempre acessória da do devedor, o que significa que a obrigação daquele tem o mesmo conteúdo da obrigação deste, como resulta do disposto no artigo 634.º do CC.
E, embora por regra a fiança tenha natureza subsidiária, o que significa que o fiador tem o direito de se opor à execução dos seus bens enquanto não estiver excutido o património do devedor principal, pode o fiador renunciar a esse benefício (artigo 640.º, alínea a), do CC).
Como sucedeu no caso sob apreciação, conforme os factos provados (cfr. ponto 6 e 7 factos provados). E, nesta situação a obrigação do fiador não é subsidiária. E o credor pode exigir desde logo a prestação do fiador que assumiu a obrigação de principal pagador.
Mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, a obrigação do fiador continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete o devedor e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (cfr. artigo 644º do C. Civil).
No que respeita à prescrição o artigo 636.º do CC preceitua a não interferência da interrupção, suspensão ou renúncia à prescrição pelo devedor na obrigação do fiador, nem desses factos, quando referidos ao fiador, na obrigação do devedor. Ou seja, as causas de suspensão e interrupção do principal não operam em relação ao fiador se não lhe foram comunicadas. Como corolário da natureza acessória da fiança, o artigo 651.º do CC estatui a sua extinção sempre que se verifique a extinção da obrigação principal por ela garantida.
*
Face ao que antecede e relevando os factos provados que a dívida em execução no PEF n.º ...65, instaurado contra «BB», é proveniente de IRS do ano de 2002, aplica-se-lhe o prazo de prescrição de 8 anos, a contar a partir de 31.12.2002.
Antes de se completarem 4 anos, desse prazo, em 13.12.2006, com a citação pessoal da executada «BB» interrompeu-se o prazo de prescrição, em relação à mesma executada.
A qual, em 22.12.2006, apresentou impugnação judicial da liquidação e, notificada para prestação de garantia, com vista à suspensão da execução na pendência da ação, em 26.01.2007, ofereceu nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 2 CPPT a prestação de fiança, pelo ora Reclamante e mulher (pontos 1 a 4). Que foi aceite. E, assim, foi pelo Reclamante prestada fiança para garantia da dívida em execução no PEF n.º ...65, com renúncia ao benefício de excussão prévia “para garantia do montante de 61.928,14 € (sessenta e um mil novecentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), exigido no processo de execução fiscal nº ...” (conforme ponto 5 e 6 factos provados).
Tendo o fiador, ora Reclamante, sido notificado do despacho do serviço de finanças de 28.02.2007 de aceitação da garantia por si prestada, com renúncia à excussão prévia, com assunção da obrigação como principal pagador, para efeito de suspensão até à decisão do pleito, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º da LGT, 169.º do CPPT e 640.º do CC (conforme ponto 7 factos provados).
Pelo que, por efeito da pendência da ação de impugnação e da prestação de garantia conforme os pontos 4 a 8 dos factos provados, o prazo de prescrição esteve suspenso não só em relação à executada, como em relação ao fiador, até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCAN datada de 20.09.2021, no processo de Impugnação Judicial 91/07.3BEPRT. Pois a prestação da garantia pelo aqui Reclamante naquela execução, conforme os pontos 3 a 7 dos factos provados, foi efetuada, precisamente, tendo por finalidade a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da ação de impugnação.
Não havendo dissidio em relação à comunicação ao Reclamante da aceitação da garantia. E, subsequentemente, em 02.02.2022, da comunicação do despacho de levantamento da suspensão da referida execução, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida na Impugnação Judicial. No qual se determinou, conforme disposto no artigo 200.º, n.º 2 do CPPT, a citação do fiador para o pagamento da divida, dando conhecimento ao executado (ponto 9 factos provados). Tendo sido recebida em 07.02.2022 a carta registada com aviso de receção a que se referem os pontos 10 e 11 dos factos provados, remetida a fiador, aqui Reclamante.
Pelo que, mesmo sem relevar quaisquer outros factos suspensivos oponíveis ao fiador (designadamente, durante a pendência até ao correspondente trânsito em julgado da decisão do TCAN de 30.03.2023, que manteve a sentença da Reclamação apresentada pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 276.º CPPT em 18.07.2022), pode concluir-se que não se verifica o decurso do prazo de prescrição de 8 anos da prescrição, seja em relação à executada (ou seus sucessores), seja em relação ao ora Reclamante.
Salienta-se que têm legitimidade passiva para a execução fiscal os devedores originários dos tributos e os seus sucessores assim como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. E que, o chamamento dos sucessores e do garante que se tenha obrigado como principal pagador, até ao limite da garantia prestada não se opera por efetivação de reversão com base em responsabilidade subsidiária. Na verdade, conforme o artigo 153.º, n.º 1 CPPT e 200.º, n.º 2 CPPT, o fiador que tenha renunciado ao benefício da excussão prévia, pode ser acionado quando o credor entender e, não pagando no prazo de 30 dias, é executado como principal pagador, não como responsável subsidiário. E, conforme o artigo 153º, nº 1 e 155.º do CPPT, a citação prevista no artigo 155º, nºs 3, alínea b) e 4, do CPPT destina-se apenas a chamar à execução fiscal a herança, com vista a assegurar a legitimidade passiva após a morte do devedor originário, podendo ser efectuada na pessoa do cabeça - de - casal ou de qualquer herdeiro, consoante esteja já a correr ou não inventário (se não estiver a correr inventário, esta citação pode fazer-se em qualquer dos herdeiros).(…)”
25. Em 09/08/2025 foi remetida à “Banco 1... CRL” pela Autoridade Tributária, com referência ao executado, aqui Reclamante, e ao processo de execução fiscal ...65, uma notificação de penhora de saldos bancários e valores mobiliários, que identifica a ordem de penhora n.º ...99 e apresenta os seguintes termos - (documento 009201389):
“Fica por esta via notificado(a) que deve considerar penhorados à ordem deste órgão de execução fiscal:
- Os saldos dos depósitos bancários existentes nessa instituição, em nome do titular abaixo identificado;
- Os valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do mesmo titular, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, exigidos no processo de execução fiscal acima identificado, até ao montante de € 80,490.67 (limitando-se a penhora a este valor).
Como consequência da referida penhora ficam indisponíveis desde a data da penhora e pelo período de um ano, sem prejuízo de renovação, as quantias depositadas e os valores mobiliários registados ou depositados, incluindo as novas entradas, até ao montante acima indicado, sem descurar os limites legais da penhora. (…)”
26. Em 28/08/2025 o Reclamante apresentou a presente Reclamação do ato de penhora que antecede - documento 009201385.
27. Em 04/09/2025 foi proferido despacho que revogou parcialmente o ato reclamado, na parte que excede o valor de € 61.928,14acolhendo o parecer e a informação precedentes em que consta assim - documento 009201385:
“(…) 30. Estranha-se que comece por atacar a validade da garantia (fiança) prestada, desde logo, porque tendo sido prestada em 2007, nunca a colocou em causa, nem quando foi notificado do despacho do serviço de finanças de aceitação da garantia por si prestada, nem quando foi citado para o pagamento da dívida em causa enquanto fiador, nem nos processos de contencioso que apresentou posteriormente;
31. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao reclamante, pois, apesar de alegar que a garantia prestada “não cumpre os requisitos legais, necessários para ser passível de constituir meio idóneo...”, a verdade é que se constata que a fiança se consubstanciou num documento particular, com as assinaturas dos fiadores reconhecidas nos termos do art.º 38º do DL nº 76-A/2006, de 29 de março, e da portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho, com menção de renúncia ao beneficio de excussão prévia, montante a garantir (€61.928,14), indicação do processo de execução fiscal cuja divida se pretende garantir, menção de liquidação com pagamento de imposto de selo e sem
qualquer termo que determine a sua caducidade, sendo considerados como garantia os bens dos fiadores, - «AA», NIF ...99 e mulher «CC», NIF ...64 ;
32. De todo modo, a Reclamação dos Atos do Orgão de Execução Fiscal não seria o meio processual adequado à pretensão do Reclamante, antes, a Oposição à execução, embora, qualquer tentativa nesse sentido peque, à data, por intempestiva (vide art. 203.º, do CPPT);
33. Em 2025-08-08, foi alvo de despacho pela Chefe do Serviço de Finanças ..., o pedido de penhora ...99 (Outros Valores e Rendimentos), no valor de € 80.490,67, que incidiu sobre a conta bancária que o Reclamante tem na Banco 1..., CRL, de que já resultou a penhora de € 17.482,97, conforme dados disponíveis na aplicação SIPE;
34. Contesta o Reclamante o valor pelo qual a penhora foi efetuada (€ 80.490,67), uma vez que que se assumiu como garante de pagamento de apenas € 61.928,14;
35. Entende, por isso, que a penhora é “ilegal”, requerendo a sua nulidade;
36. De acordo com o SF responsável pelo pedido de penhora, o valor em dívida à data de despacho do mesmo era de € 80.490,67, dos quais já foram depositados pela entidade bancária € 15.648,34, resultando no valor atual em dívida de € 65.388,01, repartidos entre quantia exequenda (€ 34.784,28), juros de mora (€ 29.978,61) e custas (€ 625,12);
37. Atento o teor do documento que titula a garantia em causa, quer o do despacho que a deferiu, constata-se que o valor garantido é, precisamente, de € 61.928,14, (relativos à quantia exequenda e acrescidos à data, embora, tal não conste do documento), não havendo qualquer menção a juros vincendos;
38. Deste modo, crê-se que o pedido de penhora no valor de € 80.490,67, ultrapassa o valor garantido pelo fiador, ora reclamante, de € 61.928,14, pecando por excesso;
39. Propõe-se, por isso, que o SF responsável proceda à redução do pedido de penhora em causa, limitando-o ao limite da fiança prestada;
40. De resto, é essa a regra que resulta do n.º 2, do art. 200.º, do CPPT, e foi, aliás, nesse sentido que o Reclamante foi citado pelo SF após o levantamento da suspensão da execução fiscal;
41. Invoca, também, na presente Reclamação, a prescrição da obrigação tributária, procurando com isso, que a garantia prestada se extinga, porque acessória da obrigação principal;
42. No entanto, constata-se que o mesmo pedido foi alvo de análise no processo de Reclamação ...43 - Proc. 1160/24.0BEPRT, (…)
46. Desta decisão não houve recurso, mantendo-se os pressupostos que a motivaram;
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, entende-se que deverá ser notificado o SF da ... para proceder à redução da penhora de Outros valores e rendimentos, efetuada sobre a conta bancária do Reclamante, circunscrevendo-a ao montante da fiança prestada, corrigindo, assim, aquela irregularidade. Relativamente aos argumentos e pedidos efetuados pelo Reclamante, somos de opinião que não lhe assiste qualquer razão, devendo a Reclamação ser remetida ao TAF Porto.”
28. Em 07.10.2025 foi remetido ofício pelo Serviço de Finanças ... à “Banco 1... CRL”, de “notificação de redução da ordem de penhora” ...99, processo executivo ...65, em que é executado o ora Reclamante, para o valor de € 61.928,14 - documento 903972-009212388-08.10.2025
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II.1.2. Com relevo para a decisão não se apuraram outros factos provados ou não provados.
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II.1.3. Motivação da decisão de facto
Os factos provados assentam na análise crítica e conjugada do teor das peças processuais com a prova documental, designadamente a que foi junta com o requerimento inicial e remetida, pelo órgão de execução fiscal em anexo à informação prestada ao abrigo do disposto no artigo 277.º. E junta com a contestação. Tendo sido considerados provados os factos com relevo para a decisão, atenta a alegação integrada requerimento inicial desta Reclamação e no despacho de manutenção do ato e informação em que assenta, em que se suportou a alegação constante da resposta da FP à Reclamação. Os documentos cuja análise conjugada e contextual, à luz das regras da experiência, com base na livre apreciação, permitiram a formação da convicção em que assentam os factos provados encontram-se indicados por facilidade de exposição e localização, junto a cada um dos factos supra.»
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IV -DE DIREITO:
O reclamante pretende que seja declarada a falta de citação que lhe foi dirigida na qualidade de fiador, realizada a 07.02.2022, pretendo, desde logo, a alteração da matéria de facto contante nos pontos 14 e 15, que se referem precisamente a esse evento.
Porém, antes de entrarmos especificamente no julgamento relativo à impugnação da matéria de facto, passaremos já ao julgamento de direito relativo à falta de citação, por os contornos dos presentes autos o justificar, voltando à primeira questão, caso não se mostre, entretanto, prejudicada [art. 608.º, n.º 2, do CPC, exi art. 2.º, alínea e), do CPPT].
Falta de citação e prescrição?
O recorrente, variando entre a nulidade e a falta de citação, alega quanto a esta última que “não obstante o ora recorrente não ter invocado o vício por falta de citação da execução da fiança, em sede de petição inicial, constituindo tal omissão nulidade insanável, e, por isso, passível de ser arguida a todo tempo, a qual impossibilitou o ora recorrente de se defender, e de conhecimento oficioso, nos termos da al. a), do n.º 1 e n.º 4, do art.º 165º do CPPT.[conclusão 11]; “A nulidade por falta de citação determina a anulação dos termos subsequentes do processo, vicio que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí decorrentes.” [conclusão 12]. Sendo certo que a pertinência desta questão tem em vista o objetivo principal de declaração de prescrição da quantia exequenda.
Vejamos, pois, se os termos dos autos permitem validar este entendimento do recorrente, quanto à possibilidade do seu conhecimento ex novo na presente instância, ou se as suas especificidades o infirmam.
É completamente pacífico na jurisprudência (i) que a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado [cfr. al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT], a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente [cfr., ainda, n.º 4 do mesmo inciso legal]. E (ii) que a nulidade do processo executivo por falta de citação tem de ser previamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.
Todavia, o que se vislumbra dos autos é que o Recorrente vem atacar o ato praticado pelo órgão de execução fiscal, também, baseado na prescrição da quantia exequenda.
E, sendo assim, dada a relevância da citação, enquanto facto interruptivo da prescrição, impor-se-ia conhecer, em princípio, podemos dizer, desta questão incidental relativa à prescrição. [Neste sentido, vide, acórdãos do STA de 04.02.2014, proc. n.º 0247/14, de 05.07.2017 e proc. n.º 0721/15, do TCAS de 29.09.2022, proc. n.º 24/22.7BEALM e deste TCA Norte de 15.07.2025, proc. n.º 39/25.3BEBRG e de 26.03.2026, proc. n.º 35/25.0BEBRG.CN1, com intervenção do mesmo relator e da primeira adjunta, nestas mesmas qualidades, todos disponíveis para consulta em ww.dgsi.pt].
Impressivo do que se deixou dito é o que se extrai do afirmado no primeiro acórdão citado, segundo o qual «a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.» Mas, «sem prejuízo do que ficou dito, para conhecimento da prescrição deve indagar-se se houve ou não citação, que é causa de interrupção do prazo prescricional.» [sublinhado da nossa autoria].
Para além do mais, sempre se dirá que se a falta de citação constituísse vício invalidante do ato reclamado e não um vício autónomo de reclamação, poderia ser apreciada na presente reclamação, sem que tivesse sido previamente invocada perante o órgão de execução fiscal.
Neste sentido, vide, também, acórdão do STA de 02.04.2014, processo n.º 0217/14, do qual se extrata o assim sumariado: «I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal.» [cfr, ainda, acórdãos do STA de 31.10.2012, proc. n.º 0843/12 e de 24.07.2013, proc. n.º 1211/13; acórdão deste TCA Norte de 13.09.2013, proc. n.º 02508/12.6BEPRT e de 15.07.2025, proc. n.º 39/25.3BEBRG e 26.03.2026, proc. n.º 35/25.0BEBRG.CN1, estes últimos já mencionados].
Ora, do que vem se expor, em tese seria possível conhecer a título incidental da falta de citação para conhecimento da questão da prescrição. Contudo, evidenciam os autos razões bastantes que impedem, no caso objeto, essa apreciação incidental e, adiantamos, bem assim da prescrição.
É que resulta da factualidade provada que o reclamante na sequência da citação, ora posta em causa, deduziu a Reclamação n.º 1765/22.4BEPRT e, posteriormente, a Reclamação 1160/24.0BEPRT, a primeira, na sequência do indeferimento do pedido de suspensão da execução por óbito do seu cônjuge, a qual foi julgada definitivamente improcedente, por acórdão deste TCA Norte de 30.03.2023 [cfr. pontos 16 a 19 da matéria de facto], a segunda, no seguimento do indeferimento do pedido de declaração de prescrição da quantia exequenda, a qual foi igualmente julgada definitivamente improcedente, por sentença transitada em julgado a 25.11.2024 [cfr. factualidade elencada nos pontos 21 a 24, ibidem]. Sem que em nenhuma destas ocasiões tenha suscitado a sua falta citação na qualidade de fiador.
Vejamos, pois, as consequências a extrair para os presentes autos das decisões das reclamações transitadas em julgado, o que nos remete, numa primeira vertente, para a figura do caso julgado.
A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa porcaso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado [cfr., ainda, artigo 628.º do CPC].
E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
Nas palavras de Castro Neves «os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda» [inLimites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs.].
Sobre esta matéria, sublinha Teixeira de Sousa: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» [in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, págs. 24-25].
Perfilhando este entendimento doutrinal sobre esta questão, vide, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, e de 13.11.2018, proc. n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019, proc. n.º 2143/05.5BELSB, e acórdão deste TCA de 08.02.2024, proc. n.º 2044/20.7BEPRT (relatado pela segunda adjunta desta formação).
Como se refere no mencionado acórdão deste TCA, «as exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705».
Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção:
· Aexceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
· Aautoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida.
Feitos estes considerandos, retomemos o caso concreto.
Com vimos, o ora reclamante, na sequência da citação [ora colocada em causa, como se o reclamante a desconhecesse], apresentou pedido de suspensão da execução, por morte da mulher, sem que tivesse invocado, nesse momento, a falta da sua citação, antes decorrendo que esse pedido se verificou precisamente na sequência da sua concretização, seguido da reclamação do ato de indeferimento. E o mesmo acontecendo posteriormente com a intervenção na execução fiscal através do pedido de declaração da prescrição e na reclamação que apresentou do despacho que indeferiu este pedido. Sendo certo que não suscitou a omissão de citação em nenhuma das reclamações que apresentou na execução fiscal, na sequência dos respetivos indeferimentos.
Daqui decorre, como primeira ilação que o reclamante interveio efetivamente no processo de execução fiscal sem invocar a falta de citação, razão suficiente para que a eventual nulidade processual se tenha por sanada, em decorrência do disposto no art. 189.º do CPC [“Se o réu (leia-se, reclamante) ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”]. Não sendo, pois, possível vir agora fazer ressurgir esta questão.
A segunda conclusão é que as questões dos termos da citação e da prescrição foram já definitivamente julgadas nas reclamações acima citadas, apenas sendo possível transferir para os presentes autos o que ali foi decidido, por força do caso julgado, em qualquer uma das suas vertentes.
E, sendo assim, tem-se por definitivamente decidido que a citação do reclamante ocorreu, validamente, por carta registada com aviso de receção assinado a 07.02.2022 [cfr. ponto 11 da matéria de facto fixada na reclamação n.º 1160/24.0BEPRT, mencionada no ponto 24 do elenco da fundamentação da matéria fixada nos presentes autos]. Por outro lado, as dívidas não se encontram prescritas, por força, também, da fiança apresentada na execução fiscal pelo reclamante [cfr. fundamentação de direito da reclamação n.º 1160/24.0BEPRT, espelhada igualmente no ponto 24 da matéria de facto], limitando-nos para melhor esclarecimento a replicar a fundamentação desta reclamação, da qual se extratam os seguintes termos:
«Da ilegalidade do despacho reclamado em virtude da prescrição das dívidas exequendas
O Reclamante alegou que a obrigação principal se encontra prescrita, porque decorridos mais de cinco anos da citação e da morte da devedora principal os herdeiros não foram citados. E que, efetuada a citação dos responsáveis subsidiários após o decurso do prazo de 5 anos da citação do devedor originário, os efeitos desta não são oponíveis ao responsável subsidiário. Acrescentou que, atenta a acessoriedade da fiança, em relação ao crédito principal, extinto aquele, extinguem-se os direitos decorrentes da fiança.
Mais alegou que, nos termos do disposto no artigo 636.º do Código Civil, a interrupção da prescrição, com respeito ao devedor apenas produz efeitos com respeito ao fiador se este for notificado pelo credor de que promoveu a interrupção da prescrição contra o devedor principal.
A Fazenda Pública alegou que a dívidas não se encontra prescrita atenta a data da citação e o efeito duradouro dela decorrente.
Vejamos.
[…].
Prosseguindo. A respeito da garantia prestada nos autos resulta clara e inequivocamente do teor do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT que pode ser prestada garantia por qualquer outro meio que assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, conceito em que cabe, designadamente, a fiança.
A fiança é uma das garantias especiais das obrigações. O fiador obriga-se pessoalmente perante o credor a satisfazer o direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se, assim, o fiador como verdadeiro devedor do credor e respondendo, em princípio, com todo o seu património (cfr. artigo 627.º, n.º 1, do CC). A obrigação do fiador é sempre acessória da do devedor, o que significa que a obrigação daquele tem o mesmo conteúdo da obrigação deste, como resulta do disposto no artigo 634.º do CC.
E, embora por regra a fiança tenha natureza subsidiária, o que significa que o fiador tem o direito de se opor à execução dos seus bens enquanto não estiver excutido o património do devedor principal, pode o fiador renunciar a esse benefício (artigo 640.º, alínea a), do CC).
Como sucedeu no caso sob apreciação, conforme os factos provados (cfr. ponto 6 e 7 factos provados). E, nesta situação a obrigação do fiador não é subsidiária. E o credor pode exigir desde logo a prestação do fiador que assumiu a obrigação de principal pagador.
Mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, a obrigação do fiador continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete o devedor e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (cfr. artigo 644º do C. Civil).
No que respeita à prescrição o artigo 636.º do CC preceitua a não interferência da interrupção, suspensão ou renúncia à prescrição pelo devedor na obrigação do fiador, nem desses factos, quando referidos ao fiador, na obrigação do devedor. Ou seja, as causas de suspensão e interrupção do principal não operam em relação ao fiador se não lhe foram comunicadas. Como corolário da natureza acessória da fiança, o artigo 651.º do CC estatui a sua extinção sempre que se verifique a extinção da obrigação principal por ela garantida.
*
Face ao que antecede e relevando os factos provados que a dívida em execução no PEF n.º ...65, instaurado contra «BB», é proveniente de IRS do ano de 2002, aplica-se-lhe o prazo de prescrição de 8 anos, a contar a partir de 31.12.2002.
Antes de se completarem 4 anos, desse prazo, em 13.12.2006, com a citação pessoal da executada «BB» interrompeu-se o prazo de prescrição, em relação à mesma executada.
A qual, em 22.12.2006, apresentou impugnação judicial da liquidação e, notificada para prestação de garantia, com vista à suspensão da execução na pendência da ação, em 26.01.2007, ofereceu nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 2 CPPT a prestação de fiança, pelo ora Reclamante e mulher (pontos 1 a 4). Que foi aceite. E, assim, foi pelo Reclamante prestada fiança para garantia da dívida em execução no PEF n.º ...65, com renúncia ao beneficio de excussão prévia “para garantia do montante de 61.928,14 € (sessenta e um mil novecentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), exigido no processo de execução fiscal nº ...” (conforme ponto 5 e 6 factos provados).
Tendo o fiador, ora Reclamante, sido notificado do despacho do serviço de finanças de 28.02.2007 de aceitação da garantia por si prestada, com renúncia à excussão prévia, com assunção da obrigação como principal pagador, para efeito de suspensão até à decisão do pleito, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º da LGT, 169.º do CPPT e 640.º do CC (conforme ponto 7 factos provados).
Pelo que, por efeito da pendência da ação de impugnação e da prestação de garantia conforme os pontos 4 a 8 dos factos provados, o prazo de prescrição esteve suspenso não só em relação à executada, como em relação ao fiador, até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCAN datada de 20.09.2021, no processo de Impugnação Judicial 91/07.3BEPRT. Pois a prestação da garantia pelo aqui Reclamante naquela execução, conforme os pontos 3 a 7 dos factos provados, foi efetuada, precisamente, tendo por finalidade a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da ação de impugnação.
Não havendo dissidio em relação à comunicação ao Reclamante da aceitação da garantia. E, subsequentemente, em 02.02.2022, da comunicação do despacho de levantamento da suspensão da referida execução, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida na Impugnação Judicial. No qual se determinou, conforme disposto no artigo 200.º, n.º 2 do CPPT, a citação do fiador para o pagamento da divida, dando conhecimento ao executado (ponto 9 factos provados). Tendo sido recebida em 07.02.2022 a carta registada com aviso de receção a que se referem os pontos 10 e 11 dos factos provados, remetida a fiador, aqui Reclamante.
Pelo que, mesmo sem relevar quaisquer outros factos suspensivos oponíveis ao fiador (designadamente, durante a pendência até ao correspondente trânsito em julgado da decisão do TCAN de 30.03.2023, que manteve a sentença da Reclamação apresentada pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 276.º CPPT em 18.07.2022), pode concluir-se que não se verifica o decurso do prazo de prescrição de 8 anos da prescrição, seja em relação à executada (ou seus sucessores), seja em relação ao ora Reclamante. […]»
Neste conspecto, sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se improcedente o recurso neste segmento.
E, pelas mesmíssimas razões, estamos agora em condições de assegurar que o recurso da matéria de facto, supra enunciado, não merece, também provimento, uma vez que os factos impugnados [fixados nos pontos 14 e 15] encontram-se fixados de acordo com a matéria de facto provada na reclamação n.º 1160/24.0BEPRT.
Sem prejudicar a conclusão extraída, mas, apenas no sentido de pacificar as partes, não deixamos de dizer que não vemos como seria possível proceder a pretensão do recorrente, sabido que, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT, considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, uma vez que o reclamante teve oportunidade, concretizada, de intervir junto do órgão de execução fiscal e de reagir judicialmente contra as decisões desfavoráveis. Assim, não se vislumbrando qual o prejuízo para a sua defesa e nem o reclamante o expressa.

Nulidade de citação?
O recorrente, subsidiariamente, pugna pela nulidade da citação [cfr. conclusões 13 a 15].
Porém, tendo em consideração a fundamentação acabada de estabelecer relativamente à falta de citação, a qual é perfeitamente transponível para a nulidade de citação, relativamente à falta de invocação em momento anterior e quanto aos efeitos do caso julgado, aqui dada por integralmente reproduzida, somos levados a concluir que é manifestamente improcedente, por o reclamante ter sido validamente citado.
Para além do mais, não será despiciendo mencionar que a nulidade da citação, ao contrário da falta de citação, não desmerece a força interruptiva da prescrição decorrente do ato de citação, mesmo que declarada, e teria de ser previamente invocada junto do órgão de execução fiscal.
Nesta conformidade, julga-se improcedente esta pretensão recursiva.
Erro de julgamento quanto à nulidade da fiança?
Entende o recorrente que “a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância enferma de um erro de julgamento grave, ao ter recusado a apreciação da nulidade formal do documento de fiança, escudando-se numa suposta preclusão por a questão não ter sido suscitada em fases anteriores do processo.[conclusão 17]; “Porém, conforme se deixou evidenciado supra, não se pode considerar que o ora recorrente tenha sido efetivamente citado. [conclusão 18]; “Esta recusa em analisar um vício de tal magnitude configura uma verdadeira renúncia à função jurisdicional de controlo da legalidade administrativa, permitindo que uma execução avance sobre fundamentos claudicantes e desvirtuando a finalidade ética do processo judicial.[conclusão 19].
A tese do recorrente tem como pressuposto que pode ainda discutir a legalidade da fiança na presente reclamação por não ter sido validamente citado, o que como vimos não tem adesão à realidade. Para além do mais, a fiança prestada pelo reclamante e mulher foi já objeto de conhecimento na reclamação que apresentou, como vimos, contra o despacho de indeferimento da declaração da prescrição, sem que lhe tenha imputada qualquer ilegalidade, tendo o tribunal atribuído definitivamente à sua prestação efeito suspensivo do prazo de prescrição, nos termos supra extratados, mas que para melhor perceção aqui se destacam os seguintes termos:
«[…].
Prosseguindo. A respeito da garantia prestada nos autos resulta clara e inequivocamente do teor do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT que pode ser prestada garantia por qualquer outro meio que assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, conceito em que cabe, designadamente, a fiança.
A fiança é uma das garantias especiais das obrigações. O fiador obriga-se pessoalmente perante o credor a satisfazer o direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se, assim, o fiador como verdadeiro devedor do credor e respondendo, em princípio, com todo o seu património (cfr. artigo 627.º, n.º 1, do CC). A obrigação do fiador é sempre acessória da do devedor, o que significa que a obrigação daquele tem o mesmo conteúdo da obrigação deste, como resulta do disposto no artigo 634.º do CC.
E, embora por regra a fiança tenha natureza subsidiária, o que significa que o fiador tem o direito de se opor à execução dos seus bens enquanto não estiver excutido o património do devedor principal, pode o fiador renunciar a esse benefício (artigo 640.º, alínea a), do CC).
Como sucedeu no caso sob apreciação, conforme os factos provados (cfr. ponto 6 e 7 factos provados). E, nesta situação a obrigação do fiador não é subsidiária. E o credor pode exigir desde logo a prestação do fiador que assumiu a obrigação de principal pagador.
Mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, a obrigação do fiador continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete o devedor e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (cfr. artigo 644º do C. Civil).
No que respeita à prescrição o artigo 636.º do CC preceitua a não interferência da interrupção, suspensão ou renúncia à prescrição pelo devedor na obrigação do fiador, nem desses factos, quando referidos ao fiador, na obrigação do devedor. Ou seja, as causas de suspensão e interrupção do principal não operam em relação ao fiador se não lhe foram comunicadas. Como corolário da natureza acessória da fiança, o artigo 651.º do CC estatui a sua extinção sempre que se verifique a extinção da obrigação principal por ela garantida.
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Face ao que antecede e relevando os factos provados que a dívida em execução no PEF n.º ...65, instaurado contra «BB», é proveniente de IRS do ano de 2002, aplica-se-lhe o prazo de prescrição de 8 anos, a contar a partir de 31.12.2002.
Antes de se completarem 4 anos, desse prazo, em 13.12.2006, com a citação pessoal da executada «BB» interrompeu-se o prazo de prescrição, em relação à mesma executada.
A qual, em 22.12.2006, apresentou impugnação judicial da liquidação e, notificada para prestação de garantia, com vista à suspensão da execução na pendência da ação, em 26.01.2007, ofereceu nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 2 CPPT a prestação de fiança, pelo ora Reclamante e mulher (pontos 1 a 4). Que foi aceite. E, assim, foi pelo Reclamante prestada fiança para garantia da dívida em execução no PEF n.º ...65, com renúncia ao beneficio de excussão prévia “para garantia do montante de 61.928,14 € (sessenta e um mil novecentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos), exigido no processo de execução fiscal nº ...” (conforme ponto 5 e 6 factos provados).
Tendo o fiador, ora Reclamante, sido notificado do despacho do serviço de finanças de 28.02.2007 de aceitação da garantia por si prestada, com renúncia à excussão prévia, com assunção da obrigação como principal pagador, para efeito de suspensão até à decisão do pleito, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º da LGT, 169.º do CPPT e 640.º do CC (conforme ponto 7 factos provados).
Pelo que, por efeito da pendência da ação de impugnação e da prestação de garantia conforme os pontos 4 a 8 dos factos provados, o prazo de prescrição esteve suspenso não só em relação à executada, como em relação ao fiador, até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCAN datada de 20.09.2021, no processo de Impugnação Judicial 91/07.3BEPRT. Pois a prestação da garantia pelo aqui Reclamante naquela execução, conforme os pontos 3 a 7 dos factos provados, foi efetuada, precisamente, tendo por finalidade a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da ação de impugnação.
Não havendo dissidio em relação à comunicação ao Reclamante da aceitação da garantia. E, subsequentemente, em 02.02.2022, da comunicação do despacho de levantamento da suspensão da referida execução, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida na Impugnação Judicial. No qual se determinou, conforme disposto no artigo 200.º, n.º 2 do CPPT, a citação do fiador para o pagamento da divida, dando conhecimento ao executado (ponto 9 factos provados). Tendo sido recebida em 07.02.2022 a carta registada com aviso de receção a que se referem os pontos 10 e 11 dos factos provados, remetida a fiador, aqui Reclamante.
Pelo que, mesmo sem relevar quaisquer outros factos suspensivos oponíveis ao fiador (designadamente, durante a pendência até ao correspondente trânsito em julgado da decisão do TCAN de 30.03.2023, que manteve a sentença da Reclamação apresentada pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 276.º CPPT em 18.07.2022), pode concluir-se que não se verifica o decurso do prazo de prescrição de 8 anos da prescrição, seja em relação à executada (ou seus sucessores), seja em relação ao ora Reclamante. […]»
Nesta sequência, por força do efeito do caso julgado da reclamação n.º 1160/24.0BEPRT na presente ação, resulta linear a improcedência do recurso neste segmento.
Nulidade da penhora?
O recorrente sustenta a nulidade da penhora nas alegadas falta de citação, nulidade da garantia/fiança e na prescrição [conclusões 48 a 50].
Ora, como vimos todos os fundamentos apelados foram julgados improcedentes, por um lado, inexistindo, a invocação de qualquer ilegalidade endógena do ato reclamado, por outro.
Nesta confluência, apenas nos resta julgar improcedente o recurso quanto a esta questão.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
II - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
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V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo de eventual proteção jurídica de que seja beneficiário.


Porto, 30 de abril de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Ana Paula Santos]