Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00527/14.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 104.º CPTA) REQUISITOS, EXCEPÇÕES/RESERVAS DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL RECUSA A PAI DE UMA MENOR DE PARTE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A PROCESSO CLÍNICO (DE PEDOPSIQUIATRIA) DA MENOR |
| Sumário: | I – A intimação processual prevista no artigo 104.º do CPTA destina-se a assegurar o direito à informação procedimental e não procedimental, em todas as suas modalidades, permitindo aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, consulta de processos, passagem de certidões ou acesso a documentos. II – O reconhecimento e o âmbito do direito a concreta informação procedimental dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos interessados directos no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (artigos 61.º e 62.º do CPA) e, por extensão, “a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 64.º, n.º 1 do CPA). III – Ressalvando-se os pedidos de informação procedimental que incidam sobre matérias reservadas, legal e constitucionalmente previstas, mormente secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas – artigos 62.º do CPA, 2.º da LADA e artigo 268.º, n.º 2.º da CRP aplicável ao direito de informação procedimental por força do “princípio de harmonização valorativa”. IV – O pai de uma menor de 8 anos que, em sua representação, solicite o acesso a todas as informações e elementos clínicos integrantes do processo clínico a ela referente constante do serviço de pedopsiquiatria de Hospital no qual é seguida, enquanto representante legal da sua filha, não é um mero “terceiro” para efeitos do acesso às informações de saúde daquela. V – No entanto, foi legitimamente recusado o acesso ao referido processo na parte relativa a documentos e outros elementos que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou Psicólogo(s) que a têm acompanhado, sobretudo sendo ele visado nos “juízos ou dizeres da criança”, com o fundamento de o referido acesso poder envolver uma quebra de tal segredo e confidencialidade em detrimento da integridade moral e saúde psíquica da menor. Só assim não seria se a tutela de algum interesse ou valor superior justificasse o requerido acesso.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LMASCC |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO LMASCC, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra proferida em 17.09.2014, no âmbito de processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões que instaurou contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE C..., nos termos da qual foi deferido apenas parcialmente o pedido de intimação da Entidade Requerida a facultar-lhe certidão integral do processo clínico referente à menor CAMAC existente no Departamento de Pedopsiquiatria, numerada e por ordem cronológica, no sentido de intimar o Requerido a facultar ao ora Recorrente cópias de todos os documentos integrantes do processo clínico referente à menor CAMAC que não revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o ou os psiquiatras e ou Psicólogos que a seguem, segundo o critério deste ou destes. * O Recorrente nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:“A. O pai ou a mãe dum menor que em sua representação solicitem o acesso a informações e elementos clínicos deste não são terceiros relativamente a ele: quando qualquer deles requer o acesso a tais informações é o próprio menor que o está a fazer (cfr. art. 1881º, nº 1, do Código Civil). B. O dever de sigilo médico ou de sigilo profissional de psicólogo não existe perante o próprio paciente – este tem direito a conhecer toda a informação constante do seu processo clínico (cfr. art. 3º, nº 2, da Lei nº 12/2005, art. 100º, nºs 4 e 5, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, ponto 2.4 do Código Deontológico dos Psicólogos). C. E mesmo perante terceiros pode o paciente (ou o seu representante legal em caso de impedimento daquele – como acontece com a sua menoridade), desde que maior de 16 anos e dotado de capacidade discernimento bastante, consentir na divulgação de tais dados. D. Nas situações de menores de 16 anos de idade e/ou de ausência de capacidade de discernimento bastante, o consentimento pode ser prestado e o acesso à informação pode ser solicitado pelos seus legais representantes – os seus pais (cfr. art. 1881º, nº 1, do Código Civil). E. Uma criança com 8 anos não tem nem idade nem capacidade de discernimento para avaliar se uma concreta metodologia terapêutica a que vem sendo sujeita é ou não devida e justificada e, em caso afirmativo, se está ou não a processar-se da forma correcta. F. Impende sobre os pais o dever de velar pela saúde e segurança dos filhos – cfr. art. 1878º, nº 1, do Código Civil. G. Para aquilatar (se necessário com recurso à assistência adequada de outro técnico) da qualidade e do bom ou mau fundamento do acompanhamento terapêutico feito a determinado menor com 8 anos de idade, necessário é conhecer-se a integralidade do seu processo clínico, incluindo os dados que porventura hajam sido recolhidos a coberto da relação de confidencialidade entre o técnico de saúde e a criança. H. A não se entender assim estaria aberta a porta ao arbítrio na escolha da concreta terapêutica e do concreto acompanhamento desenvolvido, sendo em abstracto possível que o psicólogo ou o psiquiatra em causa, nas sessões que mantinha com a criança, fizesse o que bem entendesse, abordasse o menor de forma tecnicamente incorrecta ou desadequada, orientasse a terapia para caminhos indevidos ou, por qualquer outra forma, violasse as regras da profissão ou os direitos da criança. Sem que, na solução adoptada pela decisão recorrida, fosse possível aos pais da criança (ou a qualquer outra pessoa) sindicar tais actuações. I. Um pai que não possa ter acesso a todo o processo clínico do seu filho menor e sem capacidade de discernimento fica impedido de cumprir o dever de velar pela saúde e segurança daquele no que toca aos danos que lhe possam estar a ser causados com aquela actuação e, em concreto, com os procedimentos, terapias e abordagens sobre os quais lhe foi sonegada a informação. J. O que acaba de se dizer vale mesmo para as situações em que não haja qualquer elemento que permita apontar para uma desadequação, incorrecção ou falta de qualidade do acompanhamento médico que vem sendo seguido: aquele dever parental de velar pela segurança e saúde do menor implica uma necessária possibilidade de supervisão dos actos que, em abstracto, possam causar lesão aos interesses daquele. K. No caso concreto a situação agrava-se pelo facto do ora recorrente nunca ter sido mantido a par nem nunca ter sido envolvido naquele acompanhamento pelos técnicos que o levam a cabo. L. A que acresce o facto de, no caso concreto, abundarem os indícios de que o mencionado acompanhamento psicológico à menor é questionável na sua razão de ser, na sua valia e na sua qualidade; que pode ser desadequado e que descura os interesses da menor; e que, por isso, pelo menos nos moldes em que vem sendo desenvolvido, não lhe esteja a ser benéfico, antes se revestindo de contornos que põem em causa a saúde psíquica e emocional da criança. M. A própria decisão de arquivamento das duas últimas queixas-crime formuladas refere que os relatórios de índole psicológica juntos àqueles autos são elaborados “com base não só na observação da menor, mas também no depoimento de quem a acompanhava, no caso a mãe desta” e mediante uma observação “igualmente fundada não só no que a menor diz, mas também no que a mãe conta”, concluindo que “A menor sabe que a mãe, pessoa que muito gosta, não quer que a menor passe tempo com o pai, sabe que sempre que sai com o pai a mãe a “vistoria”, sabe dos conflitos existentes entre os dois”. N. Por igual forma nos relatórios sociais elaborados pela EMAT se conclui continuar a assistir-se uma diminuta autonomia de pensamento da parte da menor, a qual sempre assumiu “um papel de aliado de APA, mãe, e tem mostrado ser uma guerreira fiel na defesa das argumentações desta mãe e algo cruel nas palavras que confere ao pai em situações vivenciais no seu seio familiar, situação que atribuímos a questões de fidelização maternal”. Nada disso sendo referido na sequência do acompanhamento psicológico que vem sendo efectuado, justifica o receio de aquele estar a falhar o alvo, não identificando os problemas realmente existentes, assim não contribuindo para qualquer “terapia” da menor, antes, pela inversa, contribuindo para a perpetuação de uma problemática mal identificada e de um estado de perturbação com origem em situações bem diferentes das ali tratadas e exploradas. O. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativo já por duas vezes, após analisar os factos e o direito aqui em causa, concluiu que deve “ser facultado o acesso à informação de saúde requerida” excepto se se confirmar “que existe risco elevado para a saúde, vida ou integridade pessoal da menor”. P. Um tal risco nunca foi sequer concretizado nem, menos ainda, demonstrado. Pelo contrário, o que é potenciador de risco para a saúde da criança é a não divulgação ao pai da informação pretendida, que o impede de sindicar a terapêutica e a abordagem que vem sendo adoptada e contra elas reagir caso se confirme que as mesmas são desadequadas e nocivas à criança. Q. As razões que aqui ditam que ao pai possa e deva ser facultado todo o conteúdo das informações clínicas existentes sobre a sua filha menor (incluindo o que resulta da revelação de factos ou informações a coberto da relação de confidencialidade estabelecida entre a criança e os técnicos em causa) é a mesma que justificou e que ditou que partes de tais confidências tivessem sido já vertidas pelos técnicos a quem foram feitas em alguns dos relatórios que a esse propósito elaboraram e em depoimentos já prestados: a protecção dos interesses da criança (protecção essa que não se compadece com a revelação duns factos e a simultânea ocultação de outros).”. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que esta exclui dos documentos a facultar pelo Recorrido ao Recorrente os que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou Psicólogo(s) que a vêm acompanhando, intimando-se, pelo contrário, o ora recorrido a, no prazo de dez dias, facultar ao recorrente cópias de todos os documentos, elementos e informações, sem excepção, do processo clínico referente à menor CAMAC, com toda a documentação constante do processo existente no Departamento de Pedopsiquiatria, numerada e por ordem cronológica. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso sub judice.* Dispensados os vistos legais face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões DecidendasO objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais. Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas que se resumem, em suma, a saber se a decisão recorrida, ao negar o acesso do Recorrente ao processo clínico integral da sua filha de 8 anos da qual é representante legal, na parte relativa a documentos que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou Psicólogo(s) que a têm acompanhando, constante do serviço de pedopsiquiatria, incorreu em erro de julgamento, mormente por violação de preceitos legais respeitantes ao conteúdo das responsabilidades parentais e ao poder de representação que compete aos pais (artigos 1878.º e 1881.º do Código Civil). *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados, com relevância para a decisão a proferir, “em face das posições das partes e dos documentos juntos com a PI” os seguintes factos: “1 - A menor CAMAC nasceu a 3/2/2006, filha do Requerente, no estado civil de divorciado, e de APMA, no estado de solteira, que viviam em união de facto. Doc. 1 e doc. 2 da PI. 2 - Por sentença do Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, de 15/5/2009 a menor ficou confiada à mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os pais. Doc. 1 da PI. 3 - O requerente foi constituído e interrogado como arguido – a seu pedido - no inquérito nº 2088/11.0TACBR do DIAP de Coimbra, originado em denúncia contra si efectuada pela mãe da menor, de suspeitas de maus-tratos e abuso sexual sobre a menor, imputações que aquele negou categoricamente. 4 - Tal inquérito foi arquivado com os fundamentos constantes do despacho cuja cópia é documento 2 da PI e aqui se dá como reproduzido. 5 - Desde Novembro de 2009 o Dr. JS, Psicólogo, acompanha a C... em consulta externa no serviço de pedopsiquiatria do hospital pediátrico do Requerido (cd. Contestação, artigo 15 e doc. 3 da contestação). 6 - Em data que se ignora, seguramente anterior a 8/4/2014, invocando a qualidade de pai da menor o Requerente solicitou ao Requerido, por escrito, cópia de toda a documentação constante do processo clínico relativo ao seguimento da C... no referido serviço, numerada e por ordem cronológica (consenso das partes) 7- Antes de responder, o requerido solicitou o parecer da CADA. Doc. 1 da Contestação. 8- Em 8/4/2014 a CADA emitiu o parecer nº 108/2014, cuja cópia é doc. 1 da contestação e aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas a conclusão, que era a seguinte: III - Conclusão Face ao exposto, entende-se que, em princípio, deve ser facultado o acesso à informação de saúde requerida. Todavia, e caso se confirme que existe risco elevado para a vida e a integridade pessoal da menor, deve recusar-se o acesso, devendo a recusa ser sempre fundamentada. 9 - Em 5 de Maio de 2014 o Director do Serviço de Psiquiatria do requerido remeteu à CADA a exposição cuja citação a itálico no doc. nº 2 da contestação aqui se dá como reproduzida, transcrevendo-se apenas a conclusão: “Conclusão: - Dar informação sem critério a terceiros sobre o conteúdo da relação terapêutica, sem o conhecimento e/ou consentimento da criança, representa um risco para a sua saúde mental e integridade pessoal.- Na qualidade de Director do Serviço de Pedopsiquiatria CHUC, apesar de não ter formação jurídica, considero que no serviço que dirijo devem ser adoptados os critérios que abaixo enuncio (como aliás tem sido procedimento usual face a pedidos de cópias de processo clínico, sem prejuízo obviamente de ordem judicial em contrário), uma vez que tais pedidos podem conflituar com as normas protectoras da reserva da vida privada, e da integridade pessoal: 1 - Sendo certo que o utente ou seu representante legal tem direito a aceder à informação clínica que consta no seu processo clínico. 2 - Porém, tal informação deverá ser transmitida pelo próprio médico assistente ou na ausência deste por outro médico designado para o efeito, para que seja seleccionada a informação clínica, excluindo as notas pessoais, a informação sobre terceiras pessoas, ou ainda a informação cuja revelação a terceiros possa ser considerada prejudicial para o utente. 3 - Assim, e como acima referi, estando em conflito bens constitucionalmente protegidos, será o profissional de saúde a adequar o acesso à informação clínica de forma equilibrada, seleccionando a informação que entenda poder ser divulgada a terceiros, salvaguardando a protecção da integridade e saúde mental do utente, tendo em conta a especificidade do caso. 4 – Nestes termos mantenho a posição anteriormente prestada de que (sem prejuízo obviamente de ordem judicial em contrário) a transmissão de informação clínica não pode ser dada através de cópia de toda a documentação existente no processo clínico”. 10 - Em resposta a esta exposição a CADA emitiu os esclarecimentos adicionais, com o nº 197/2014 de 17/6/2014, cujo teor consta do doc. nº 2 da contestação e aqui se dá como reproduzido, concluindo do seguinte modo: “Face ao exposto, entende-se que, em princípio, deve ser facultado o acesso á informação de saúde requerida. Todavia, e caso se confirme que existe risco elevado para a saúde vida ou integridade pessoal da menor, deve recusar-se o acesso, devendo a recusa ser sempre fundamentada”. 11 - No dia 29 de Julho seguinte o Requerente recebeu do requerido a comunicação cuja cópia integra o doc. 3 da PI, na qual se recusava o solicitado, enviando-se, no entanto, a chamada “informação psicológica” constante do mesmo documento. 12 - Dá-se aqui por reproduzida a sobredita comunicação de recusa, destacando o seguinte segmento final: Também neste caso em concreto, o conhecimento integral do processo pelo pai da menor (pelas características da menor e pela envolvência da situação familiar em que a mesma se encontra), compromete a relação terapêutica, a espontaneidade, a confiança da menor nos técnicos de saúde mental, comportando risco de perigo para a sua saúde e para o desenvolvimento estável e equilibrado. Ponderando-se os dois interesses em confronto, saúde da menor versus acesso integral ao processo pelo pai da menor, entendemos dever decair o direito de acesso integral ao processo. Segue, ainda em anexo, relatório clínico actualizado relativo à doente menor CAMAC." 13 - O teor do “relatório clínico actualizado” ali referido, assinado pelo psicólogo clínico Dr. JS, era o seguinte: “INFORMAÇÃO PSICOLÓGICA Desde a data da última informação redigida a pedido do tribunal (19/12/2013), da qual enviámos posteriormente uma cópia ao pai, temos a informar que se mantém o acompanhamento a CAMAC na consulta de psicologia do serviço de pedopsiquiatria deste hospital. Durante este período a C... tem-se mantido emocionalmente mais estável do que anteriormente, sendo-lhe agora menos difícil pensar as questões relativas às relações familiares que, de forma recorrente, traz para a psicoterapia, como sejam a confiabilidade das relações, o conflito de lealdade ou a apreensão e a insegurança que tem manifestado relativamente à progressiva aproximação à família paterna que tem vindo a acontecer. Considero que esta possibilidade de elaborar conflitos e emoções relativas às suas relações nucleares se reveste de uma particular importância para o seu desenvolvimento e poderá ser determinante para a consolidação de uma estabilidade emocional que tem vindo a desenvolver-se no decurso do último ano”. 14 - Com a contestação foi junta aos autos, pelo requerido, a exposição escrita, assinada pelo Director do Serviço de Pedopsiquiatria do Requerido e datada de 14/8/2014, intitulada “informação sobre o acompanhamento em consulta de psicologia da menor C... (…) e parecer sobre fornecimento de cópia ao seu pai”, cujo teor é doc 3 da mesma contestação e aqui se dá como reproduzido. * B/DE DIREITOCumpre então apreciar a questão suscitada pelo Recorrente dentro dos limites resultantes das conclusões das alegações de recurso: a de saber se a decisão recorrida ao negar o acesso do Recorrente ao processo clínico integral da sua filha de 8 anos da qual é representante legal, constante do serviço de pedopsiquiatria (na parte em que excluiu dos documentos a facultar pelo Recorrido ao Recorrente os que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou psicólogo(s) que a vêm acompanhando) incorreu em erro de julgamento, mormente por violação de preceitos legais respeitantes ao conteúdo das responsabilidades parentais e no poder de representação que compete aos pais (artigos 1878.º e 1881.º do Código Civil). Vejamos. O meio processual de intimação usado pelo Recorrente encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º e ss do CPTA. Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 268.º da CRP) e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP. Lê-se no artigo 104.º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que o pedido de intimação é igualmente aplicável nos casos de notificação insuficiente previstos no n.º 2 do artigo 60.º. Por sua vez, nos termos previstos no artigo 105.º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação das circunstâncias ali mencionadas, sintetizadas na formulação de pedido prévio à Administração para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não satisfeito integralmente no prazo legalmente estabelecido. Neste contexto, o CPA consagra o direito dos interessados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, no prazo de 10 dias, abrangendo as informações a prestar os actos e diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados (artigo 61.º), bem como a obter certidão dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3) e certificados de dados constantes de documentos do processo (artigo 61.º, n.º 2). Acesso à informação procedimental que se estende ainda a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, no sentido de um “qualquer interesse atendível”, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” – neste sentido, entre outros, vide Esteves de Oliveira/ Pedro Gonçalves/ Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, p. 340. No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.º 2 do respectivo artigo 268.º identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 65.º do CPA)). O mesmo não sucedendo em relação ao direito de informação procedimental, cujas ressalvas, limites ou excepções foram previstas na lei, mais propriamente no artigo 62.º do CPA (documentos classificados (a interpretar no sentido de incidirem sobre matéria secretas ou confidenciais) ou que relevem segredo comercial, industrial, relativo à propriedade literária, artística ou científica; documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros (a interpretar no sentido de tais dados prejudicarem direitos fundamentais, mormente a intimidade das pessoas ou reserva da vida privada – cfr. artigo 2.º da Lei da protecção dos dados pessoais n.º 67/98, de 26 de Outubro). Em síntese, resulta do exposto que o meio de intimação em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, excepto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. * Ora, no caso concreto, como melhor veremos, não se verificam todos os requisitos legais para efeitos de procedência da pretensão do ora Recorrente em aceder ao processo clínico da sua filha C... de 8 anos, da qual é representante legal, constante do serviço de pedopsiquiatria do Requerido, na parte recusada pela decisão recorrida relativa aos documentos que revelem factos ocorridos ou informações obtidas a coberto da relação de confidencialidade entre a menor e o(s) psiquiatra(s) e/ou psicólogo(s) que a vêm acompanhando. Vejamos. Diga-se já que se acompanha o alegado pelo Recorrente, e confirmado pela sentença recorrida na parte em que sustenta que resulta das normas civis respeitantes ao conteúdo das responsabilidades e poder de representação parentais (artigos 1878.º e 1881.º do Código Civil) que os pais são, para todos os efeitos, os representantes legais dos filhos menores assistindo-lhes o poder/dever de exercerem, em nome deles, os seus direitos e deveres não puramente pessoais “e de prosseguirem, inclusivamente mediante o conhecimento dos documentos clínicos a eles respeitantes, o maior bem para a sua saúde física e psíquica.”. Assim, em princípio, na medida em que estiverem a exercer devidamente as suas responsabilidades parentais, o pai ou a mãe do menor não são” simplesmente “um terceiro” relativamente ao menor, no que respeite ao acesso aos seus documentos clínicos.” Sendo interessados para efeitos de acesso às suas informações de saúde. Sem prejuízo de se entender que o poder paternal, enquanto poder/dever de conteúdo funcional carece de ser exercido de forma altruísta e visa primacialmente a protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral, assegurando a sua guarda, vigilância, auxílio, assistência, educação e administração de bens. Trata-se, afinal, de salvaguardar o superior interesse da criança – vide Parecer do Ministério Público junto aos autos, Armando Leandro, “Poder Paternal: Natureza, Exercício e Limitações - Algumas Reflexões na Prática Judiciária”, in Separata do Ciclo de Conferências do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra p. 222. Posto o que, importa agora averiguar se o acesso do Recorrente, no exercício da suas responsabilidades parentais, ao conteúdo de toda a informação clínica da filha de 8 anos subverte o direito/dever de segredo profissional do terapeuta, e se o conhecimento, pelo mesmo, do conteúdo de “confidências” colide ou não com a integridade moral do paciente, ainda que menor, enquanto pessoa humana, conforme questionado na sentença recorrida e afirmativamente decidido. Ora, o caso sub judice exige efectivamente a ponderação adequada dos direitos e interesses em presença, tutelados pela ordem jurídica, com vista à concordância prática entre os mesmos, porque conflituantes em concreto: o direito/interesse de um pai no acesso a informação procedimental relativa a processo clínico de uma filha menor, o segredo profissional dos médicos e outros clínicos, a dignidade de toda a pessoa humana como princípio constitucional estrutural e a integridade moral de toda a pessoa humana, como direito fundamental directamente aplicável e vinculando todas a entidades públicas e privadas – cf. artigos 1º, 18º e 25.º da CRP. Concordância que, adiante-se, foi correctamente efectuada pelo Tribunal a quo. De facto, a sentença recorrida, em face da factualidade assente e circunstâncias específicas do caso vertente, destacou a natureza da documentação clínica solicitada (relativa à especialidade de psiquiatria e ou a matéria de psicologia clínica que, em geral, implica por parte dos terapeutas o conhecimento de importantes aspectos da intimidade dos pacientes obtido mediante diálogos com aqueles “numa relação de total confiança e numa suposição de absoluta confidencialidade”), e que assim, sem prejuízo de o ora Recorrente, enquanto representante legal da sua filha C... (de 8 anos) não ser um mero “terceiro” para efeitos do acesso às informações de saúde daquela, o sentido de confidencialidade e de intimidade de uma criança com cerca de oito anos, com é o caso, existe e releva, tanto mais que, como resulta de grande parte da informação clínica já facultada pelo Requerido ao Recorrente, a situação de separação dos pais, o conflito subsistente, o processo de regulação do poder paternal em curso, a falta de aproximação do pai, os sentimentos que nutre por ele são tema recorrente daqueles diálogos. Após o que identificou os direitos e interesses conflituantes em presença e questionando o modo de resolução do respectivo conflito consignou o seguinte: “Na verdade, a revelação ao pai da menor, enquanto tal, do registo ou da mera citação esporádica de verbalizações ou condutas da C... no âmbito desses diálogos, sem o consentimento dela, a pretexto de integrarem documentação clínica a ela respeitante, sobretudo sendo ele visado nos juízos ou dizeres da criança, pode envolver uma violação da sua integridade moral. Só assim não será se a tutela de algum seu interesse ou bem maior for digno do sacrifício daqueles segredo e confidencialidade. Ora, em face dos factos alegados pelo Autor e ou acima dados como provados, bem como dos motivos expendidos pelo requerido em abono da recusa do acesso, não se vê que valor superior tal acesso pudesse prosseguir ou realizar; pelo contrário, as informações clínicas prestadas ao Requerente, à LADA e ao Tribunal conforme acima se descreveu recomendam que tal confidencialidade não seja quebrada, a bem da salvaguarda da saúde psíquica da menor.”. Termos em que, face a todo o exposto, a decisão recorrida não padece do alegado erro de julgamento tendo, ao invés, interpretado e aplicado correctamente o direito face aos factos considerados provados e especificidades do caso submetido a julgamento. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 16 de Janeiro de 2014Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro Ass.: João Beato Oliveira de Sousa Ass.: Helena Maria Mesquita Ribeiro |