Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01201/25.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR; NULIDADE PROCESSUAL; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; |
| Sumário: | I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II- Se, para efectuar o juízo sobre a manifesta improcedência da petição inicial, o juiz utilizou documentos resultantes de instrução, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar à oponente a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos. III- A falta de notificação desses documentos constitui omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...73, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 26/06/2025, que rejeitou liminarmente, por manifesta improcedência, a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...16, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares, do ano de 2020, no valor global de €26.736,97. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, porquanto, assenta em erro de julgamento e de subsunção dos factos ao direito que, salvo devido respetivo, levou à emanação de uma decisão desprovida de qualquer fundamento e que prejudicou gravemente os direitos e interesses legítimos do Recorrente. 2. O indeferimento liminar da oposição constitui providência excecional, apenas admissível nos termos estritos do artigo 209.ºdo CPPT, quando a pretensão do executado se apresente manifestamente improcedente, ou seja, quando seja desde logo evidente, sem necessidade de instrução ou contraditório, que a oposição não pode proceder. 3. O tribunal a quo violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC e no artigo 20.ºda CRP, porquanto: - exigem a produção de prova (p. ex. para aferir da receção de notificações); - envolvem matéria de legalidade da liquidação e do procedimento inspetivo; - a Fazenda Pública não foi notificada para contestar; - o Ministério Público não emitiu parecer; - a Recorrente não foi chamada a pronunciar-se sobre factos decisivos, verificando-se a assim a existência de uma decisão surpresa, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico. 4. Assim, ao indeferir liminarmente a oposição, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 209.ºdo CPPT, o princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 CPC e art. 20.ºCRP) e o direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 268.º n.º 4 CRP). 5. Acresce que a sentença recorrida consubstancia ainda uma decisão surpresa, absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Ao decidir liminarmente a oposição, sem ouvir a Recorrente, sem permitir a resposta da Fazenda Pública e sem parecer do Ministério Público, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, em clara violação do artigo 3.° n.° 3 do CPC, do artigo 20.° da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 7. A sentença é nula por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC ex vi art. 2.º CPPT): 8. O Tribunal limitou-se a citar jurisprudência para afastar a nulidade da citação, sem analisar a concreta situação da Recorrente: a invocada preterição das formalidades essenciais no procedimento inspetivo, o abuso da Autoridade Tributária ausência de indicação das liquidações, a falta de junção dos títulos executivos e a insuficiência da fundamentação da citação. 9. Porém, a citação recebida não descreve a natureza e proveniência da dívida nem o título executivo se encontra junto ao respetivo ato. 10. De igual modo, das citações recebidas não vem tão-pouco descrito os números das liquidações de IRS que deram origem à sua cobrança. 11. Por outro lado, da consulta das certidões de divida relativas aos processos executivos supra identificados, também não se recolhe qualquer informação relativamente ao número das respetivas liquidações nem se depreende tão-pouco a lógica da AT na instauração de processos executivos sobre parte das liquidações adicionais de IRS de 2020 relativamente às quais a Recorrente já reagiu através da apresentação das respetivas reclamações graciosas junto do Serviço de Finanças .... 12. Com efeito, a Recorrente teve conhecimento de várias liquidações adicionais de IRS de 2020, apenas em 6 de janeiro de 2025, pelo que, não estando devidamente identificado nas respetivas certidões de divida ou citações dos processos executivos, o número das liquidações ou dos avisos de cobrança, não é possível à Recorrente compreender as liquidações e motivos que tiveram na base da instauração de processos executivos para cobrança de alguns períodos de imposto de IRS que a AT entende serem devidos. 13. Assim, todas as certidões de dívida aludem apenas ao imposto com a indicação “IRS 2020” e juros de mora peticionado, sendo tal indicação é manifestamente insuficiente para se aferir da natureza e proveniência da dívida. 14. Pelo que, a citação é nula por preterição de uma formalidade legal essencial, nomeadamente, o incumprimento do disposto no artigo 190º, nº1 e artigo 163º, nº1, alínea e) ambos do CPPT, conforme invocado pela Recorrente na petição inicial. 15. Acresce que, O art. 149º nº 2 CIRS estipula expressamente que as notificações previstas no art. 66º (com referência ao art. 65º são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, o qual é aplicável à situação dos presentes autos, ao contrário do que vem referido na sentença ora recorrida. 16. O que está em consonância com o artº 38º, nº 1 do CPPT que prevê que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 17. A liquidação de IRS 2020 que deu causa em causa ao processo executivo reporta-se a liquidação oficiosa/adicional de IRS proveniente de procedimento inspetivo com a Ordem de Serviço nº...47, pelo que o regime respectivo se enquadra nos arts. 66º e 65º nº 4 do CIRS, o que importa a aplicabilidade do nº 2 do art. 149º do CIRS e não do nº 3 do mesmo artigo, conforme considerou o acórdão recorrido - neste sentido. vd. acórdãos STA 05/02/2015. P. nº 1940/13 e TCA Sul de 10/09/2015. P. nº 8818/15. 18. Assim constituindo tais liquidações actos de correcção oficiosa e de alteração dos rendimentos sujeitos a tributação, da iniciativa da administração, impunha-se que a sua notificação fosse efectuada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS, o que não sucedeu no caso vertente. 19. Pelo que forçoso é concluir que as notificações não foram efectuadas na forma legal prevista no artº 149º, nº 2 do IRS, normativo que não se basta com a presunção de recebimento da notificação mas antes exige registo com aviso de recepção. 20. A fundamentação tem de ser contextualizada com a concreta situação dos autos; a simples remissão para jurisprudência, sem apreciação crítica da factualidade invocada, traduz nulidade da sentença. 21. A omissão de análise individualizada viola o dever constitucional de fundamentação (art. 205.°, n.° 1 CRP) e o art. 125.° do CPPT, o que expressamente se invoca. 22. Assim, a sentença recorrida ao não ter conhecido nem decidido sobre os fundamentos expressamente invocados quanto à nulidade da citação e à preterição de formalidade legal, incorreu em nulidade prevista art. 615.°, n.° 1, al. b) CPC ex vi art. 2.° CPPT por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão relativamente a esta matéria, e enferma de erro de julgamento ao não ter decidido pela nulidade do ato de citação, por violação do disposto nos artigos 190°, n°1 e 163°, n°1, al. e) ambos do CPPT. 23. A sentença não conheceu autonomamente da duplicação de colecta nem da ilegalidade da liquidação, verificando-se nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC) 24. Na verdade, limitou-se a indicar que não se verificava duplicação de colecta sem apreciar as questões validamente invocadas em 171º a 320º da oposição, conforme se impunha! 25. A Recorrente elencou de forma extensiva na sua oposição vários argumentos relacionados com as irregularidades do procedimento inspetivo, a conduta abusiva da AT e a preterição de formalidades legais essenciais no procedimento inspetivo. 26. A Recorrente arguiu, de forma desenvolvida e documentada, múltiplas irregularidades do procedimento inspetivo (falta de despacho fundamentado para alteração de âmbito, ausência de carta-aviso, irregularidades nas ordens de serviço, incumprimento dos prazos do RCPITA), bem como a conduta abusiva e persecutória da AT no decurso da inspeção. 27. O Tribunal a quo não conheceu nem apreciou nenhuma das questões suscitadas nem justificou o motivo pelo qual entendia que tais argumentos não poderiam ser invocados nesta sede, pese embora configurem factos que relativos ao fundamento de oposição previsto no artigo 204º, al. i) do CPPT. 28. Tal omissão gera nulidade, nos termos do artigo 615.ºn.º1 alínea d) do CPC (aplicável por força do art. 2.ºalínea e) do CPTA e art. 2.ºalínea c) do CPPT), que considera nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. 29. A sentença incorre em erro de julgamento relativamente à apreciação da duplicação da colecta. 30. A sentença recorrida entendeu que a Recorrente não alegava duplicação da colecta, mas apenas erro de liquidação. 31. Contudo, A Recorrente já havia pago o imposto relativo ao ano de 2020 aquando da entrega da declaração anual. 32. Além das ilegalidades do procedimento expressamente invocadas pela Recorrente ao longo da sua peça processual, o que por si só já invalida a liquidação de IRS adicional emitida à Recorrente, verificamos ainda quanto ao conteúdo, que o rendimento coletável apurado e corrigido com base na suposição de falta de faturação e lucros não declarados, não corresponde à realidade dos factos e o Tribunal a quo não considerou nem relevou na sua decisão os fundamentos invocados na oposição, sendo que, inclusive, até os omitiu. 33. Neste sentido, foi dado a conhecer à AT em momento oportuno, isto é, no decorrer do procedimento inspetivo, que todas as entradas de dinheiro corresponderam a serviços prestados no resumo de três anos de prestação de serviços os quais se encontravam refletidos na faturação ocorrida entre 2020 e março de 2024, conforme resulta do quadro-resumo de fluxos de entradas e faturação relativos à atividade da Recorrente juntos à oposição como doc.12 para o qual remetemos. 34. Assim, não há qualquer omissão de faturação, sendo que tal realidade de constata através da efetiva distribuição dos valores recebidos de 2020-2022 pelos períodos de faturação de 2020 - 2024 03T, nos quadros resumos elaborados e apresentados pela Recorrente na sua oposição, onde se pode verificar que a totalidade do valor recebido no período 2020-2022 (valor de 352 757,40€) foi devidamente faturado no período 2020 – Março 2024 (numa totalidade de faturação de 449 º0,20€). 35. Motivo pelo qual, as dividas tributárias exigidas pela AT em sede de IRS de 2020 e IVA dos anos de 2020, 2021 e 2022 relativamente à sociedade [SCom01...] Lda. constituem duplicação de coleta, a qual é inadmissível e constituiu fundamento de oposição à execução nos termos do disposto no artigo 204, nº1, al. g) do CPPT, conforme devidamente invocado pela Recorrente em sede de oposição. 36. Por conseguinte, não tendo havido qualquer omissão de faturação em sede de IVA, não há qualquer omissão de rendimentos obtidos em sede de IRS no ano de 2020 por via do regime da transparência fiscal. 37. A Recorrente não pode ser obrigada a pagar duas vezes imposto de IRS de 2020 relativamente a rendimentos obtidos por via do regime da transparência fiscal, sendo tal atuação da AT violadora do princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 4º, nº1 da Lei Geral Tributária, o que expressamente se invocou perante o Tribunal a quo na oposição apresentada, mas que não foi apreciado. 38. Assim sendo, estando em discussão nos presentes autos a legalidade em concreto daquelas liquidações e verificando-se os requisitos cumulativos anteriormente enunciados, (i) mesma situação tributária concreta e (ii) pagamento do mesmo tributo por inteiro, referente ao mesmo período, teremos necessariamente de concluir que estamos perante a figura da duplicação de coleta. 39. Verificando-se identidade de imposto, período e facto tributário, existe duplicação proibida pela lei (art. 204.º, n.º 1, g) CPPT), pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, no sentido de a Recorrente não ter efetivamente invocado a duplicação de colecta, incorrendo em erro de julgamento. 40. A sentença incorre em erro de julgamento ao afastar a apreciação da ilegalidade da liquidação. 41. A Recorrente demonstrou as liquidações adicionais resultam de erro na qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, sem qualquer tipo de fundamento. 42. Conforme referido extensivamente na oposição deduzida, não existem factos tributários originadores da dívida em causa, verificando-se ilegalidade da liquidação da divida exequenda nos termos do artigo 204°, n° 1, alínea h) do CPPT. 43. A acrescer ao exposto, a ilegalidade da liquidação que serve de título executivo não resulta apenas da falta de notificação dentro do prazo de caducidade, mas também das ilegalidades cometidas pela Autoridade Tributária durante o procedimento inspetivo, bem como da conduta abusiva dos inspetores tributários, tudo expressamente invocado na oposição. 44. No caso dos autos, a AT não só falhou no cumprimento destas formalidades (falta de despacho fundamentado, irregularidades nas ordens de serviço, ausência de notificação prévia por carta-aviso), como também atuou com abuso de poder e conduta persecutória, pressionando a Recorrente a assinar ordens de serviço retrodatadas, o que foi alegado e documentado em sede de oposição. 45. Assim, a liquidação que serve de título executivo está ferida de ilegalidade originária, por assentar em procedimento inspetivo viciado e abusivo, em violação dos artigos 15.° e 49.° do RCPITA, 63.° da LGT e 266.° da CRP (princípios da legalidade e prossecução do interesse público). 46. Ao recusar conhecer desta ilegalidade, a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto na al. h) do art. 204.° do CPPT. 47. Em face do exposto, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra, que conclua pela inexistência do facto tributário originador da dívida em causa, e, desta forma, determine verificada a ilegalidade da liquidação da divida exequenda nos termos do artigo 204°, n° 1, alínea h) do CPPT. 48. A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento quanto à caducidade do direito à liquidação. 49. A sentença recorrida deu como provado, sem prova produzida, que a notificação ocorreu em 4 dezembro de 2024, remetendo para menções internas no procedimento inspetivo. 50. O tribunal não conheceu de nenhuma das formalidades essenciais invocadas pela Recorrente expressamente na sua petição inicial, como também não apreciou a questão central expressamente invocada: a inspeção ultrapassou os prazos legais, cessando o efeito suspensivo da caducidade. 51. A AT não logrou demonstrar que a liquidação foi efetivamente recebida pela Recorrente dentro do prazo. 52. A liquidação de IRS 2020 que deu causa em causa ao processo executivo reporta-se a liquidação oficiosa/adicional de IRS proveniente de procedimento inspetivo com a Ordem de Serviço n°...47, pelo que o regime respectivo se enquadra nos arts. 66° e 65° n° 4 do CIRS, o que importa a aplicabilidade do n° 2 do art. 149° do CIRS e não do n° 3 do mesmo artigo, conforme considerou o acórdão recorrido - neste sentido. vd. acórdãos STA 05/02/2015. P. n° 1940/13 e TCA Sul de 10/09/2015. P. n° 8818/15. 53. Assim constituindo tais liquidações actos de correcção oficiosa e de alteração dos rendimentos sujeitos a tributação, da iniciativa da administração, impunha-se que a sua notificação fosse efectuada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65° n° 4, 66° e 149° n° 2 do CIRS, o que não sucedeu no caso vertente. 54. Pelo que forçoso é concluir que as notificações não foram efectuadas na forma legal prevista no art° 149°, n° 2 do IRS, normativo que não se basta com a presunção de recebimento da notificação mas antes exige registo com aviso de recepção. 55. Tendo em conta o período de tributação a que respeita o tributo de IRS em divida relativo ao ano de 2020 conforme parece resultar da citação do processo executivo e tendo-se verificado por parte AT a preterição de formalidades legais essenciais no âmbito de um procedimento inspetivo realizado à Recorrente, verifica-se que já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para exercício do direito de liquidação relativamente ao IRS apurado naquele ano de 2020. 56. Ainda que assim não entenda, não se verificou a notificação da liquidação adicional junto da Oponente no prazo de caducidade de 4 anos, o qual terminou em 31/12/2024, contrariamente ao que vem referido na sentença recorrida. 57. Não tendo sido cumprida essa formalidade legal, não pode considerar-se validamente efetuada a notificação, pelo que deverá proceder o invocado fundamento de oposição à execução fiscal, nomeadamente a falta de notificação dentro de prazo de caducidade, a determinar a procedência da oposição deduzida contra a execução fiscal nos termos do artigo 204°, n°1, alínea e) do CPPT, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente a esta matéria e preconizou uma interpretação errónea do artigo 149°, n°2 do CIRS, sem justificar devidamente a sua exclusão. 58. Foram praticadas inúmeras ilegalidades de formalidades essenciais no âmbito do procedimento inspetivo levado a cabo contra a Recorrente e contra a sociedade da qual é sócia-gerente em regime de transparência fiscal, [SCom01...] Lda. 59. Sendo que de acordo com a vasta doutrina e jurisprudência referenciada na oposição à execução, tanto a falta de notificação prévia ao sujeito passivo inspeccionado do despacho fundamentado que determinou o alargamento do âmbito e extensão da inspecção, inexistindo motivo legal para diferir esse notificação, como a ausência de notificação prévia por carta aviso do início do correto âmbito e extensão da inspecção tributária, não estando em causa um procedimento de inspecção em que, nos termos do disposto no art.º 50.º do RCPIT, exista dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, traduz-se em omissão de formalidades essenciais do procedimento inspectivo que constitui violação de formalidade legal essencial, porque estruturante do procedimento inspectivo, a determinar a invalidade dos ulteriores termos procedimentais, designadamente da liquidação que neles se suporta (cfr. art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do art. 4.º do RCPITA). 60. Nem se verificou a notificação da alteração da extensão do procedimento inspetivo para os períodos tributários de 2021 e 2022, conforme se impunha de acordo com o artigo 15º, nº 1 do RCPITA, dado que a AT promoveu de forma simultânea três inspeções tributárias que na verdade se subsumiam materialmente a apenas a uma única inspeção tributária, que tinha inicialmente como seu objeto o ano de 2020 e estendeu-se posteriormente aos anos de 2021 e 2022. 61. Aqui chegados, o art. 46.º, n.º 1 da LGT é claro: a suspensão da caducidade cessa se a inspeção ultrapassar 6 meses (ou prazo prorrogado). 62. A citação recebida não identificava o número da liquidação nem juntava o título executivo, violando os artigos 190.º n.º 1 e 163.º n.º 1 al. e) do CPPT. 63. Tal constitui nulidade da citação por preterição de formalidade essencial, fundamento de oposição previsto no artigo 204.º n.º 1 al. i) CPPT. 64. Assim, o prazo de caducidade da liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2020, verificou-se em 31.12.2024, sem que a AT tenha emitido liquidação adicional válida com base nas conclusões do relatório de inspeção tributária pautado por várias ilegalidades e preterição de formalismos legais, o que expressamente se invoca 65. Estando, assim, caducado o direito de liquidação das dívidas tributárias referentes a IRS do ano de 2020 determinantes da extinção da execução quanto às mesmas, nos termos da al. e) do nº1 do artigo 204º do CPPT, conforme devidamente invocado em sede de oposição à execução. 66. Verifica-se ainda erro de julgamento da matéria de facto quanto à notificação (prescrição/caducidade). 67. A Recorrente invocou expressamente a caducidade do direito de liquidação e a ausência de notificação válida. 68. Não obstante, o Tribunal a quo deu como provado, sem produção de prova e contra a alegação da Oponente, que a liquidação foi notificada em 4 dezembro de 2024, remetendo para o procedimento administrativo fiscal. 69. A decisão é ilegal, porquanto viola o princípio do contraditório e assenta unicamente em prova da própria AT, sem apreciação crítica. 70. Sendo que a decisão ora recorrido constitui erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 640.° CPC, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos, devendo ser anulada com os devidos efeitos. 71. A sentença é ainda nula por omissão de apreciação da nulidade da citação (art. 204.°, n.° 1, al. i) CPPT). 72. A Recorrente invocou expressamente a nulidade da citação por preterição de formalidades legais. 73. Todavia, a sentença recorrida limitou-se a dar como provado o que consta dos documentos da AT, sem uma única linha de análise sobre os fundamentos concretos apresentados, designadamente: · falta de identificação das liquidações; · ausência de título executivo válido; · insuficiência de fundamentação da citação. 74. Tal constitui nulidade da citação por preterição de formalidade essencial, fundamento de oposição previsto no artigo 204.º n.º 1 al. i) CPPT. 75. A sentença enferma ainda de nulidade por omissão de apreciação Preterição de formalidades legais no procedimento inspetivo (art. 204.°, n.° 1, al. i) CPPT). 76. A liquidação adicional que fundamenta a execução assenta em procedimento inspetivo ferido de vícios insanáveis devidamente enumerados na oposição deduzida. 77. Como a melhor doutrina reconhece, “quer a falta de despacho fundamentado, quer a falta de notificação válida ao contribuinte, determinam a invalidade do ato de liquidação resultante do procedimento de inspeção” (Freitas da Rocha / João Damião Caldeira, RCPITA Anotado e Comentado, 2.ª ed., Almedina, p. 183). 78. Em face do exposto, é evidente que o procedimento inspetivo padece de vícios insanáveis, que contaminam a liquidação adicional de IRS 2020 e a tornam ilegal, constituindo fundamento bastante de oposição, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea i) do CPPT, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a extinção da execução fiscal. 79. Tal omissão configura nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, als. b) e d) CPC), o que expressamente se invoca para os devidos efeitos 80. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos: - Violou o disposto nos artigos 209º do CPPT, arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS, 190º, nº 1 e 163º, nº 1, al. e), artigo 204º, nº 1, al. i) do CPPT, arts. 45.º e 46.º LGT; art. 36.º RCPITA, art. 204.º, n.º 1, al. h) CPPT, art. 204.º, n.º 1, al. g) CPPT, artº.77, nº. 2, da L.G.T, art. 205.º, n.º 1 CRP) e o art. 125.º do CPPT, artigos 3.º do CPC, 60.º do CPPT e 20.º CRP, artigo 4º, nº 1 da Lei Geral Tributária, al. e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, artigos 15.º e 49.º do RCPITA, 63.º da LGT e 266.º da CRP, art. 3.º CPC e art. 20.º CRP, art. 607.º, n.º 5 CPC, art. 268.º n.º 4 CRP, e art. 640º do CPC; - Enferma de nulidade de falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, b) CPC), e omissão de pronúncia (art. 615, nº1, d) do CPC. - Deverá ser revogada, com a consequente procedência da oposição deduzida e determinada a extinção da execução e da dívida instaurada contra a Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a oposição à execução fiscal deduzida e determine a extinção da execução contra o recorrente e levantamento das penhoras. Assim se fazendo justiça!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar, primeiramente, se a sentença recorrida incorreu na arguida nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, e em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a presente oposição judicial. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FUNDAMENTAÇÃO Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. Por ofício de 18 de Novembro de 2024, foi a Oponente informada do Relatório Final da inspecção decorrente da ...47, que tinha por objecto IRS do período de 2020, e no âmbito da qual apresentou direito de audição - cfr. ofício, a págs. 112, e relatório, a págs. 113 a 121 do suporte digital dos autos [ao qual corresponderão as posteriores referências aos autos]; 2. Pelo registo postal ...00... foi enviada à Oponente a liquidação ...26, referente a IRS do ano de 2020 no valor de €25.545,32 e onde se lê: “Apuramento proveniente de liquidação de IRS decorrente do procedimento de Inspeção, credenciado pele ordem de serviço n.º ...47, no âmbito do qual foi remetida a respetiva fundamentação, constante no relatório final de Inspeção Tributária” - cfr. liquidação, a págs. 106 dos autos; 3. Pelo registo postal ...28... foi enviada à Oponente demonstração de acerto de contas, referente à liquidação ...26, com o valor a pagar de €26.566,79 - cfr. demonstração, a págs. 107 dos autos; 4. Os registos postais ...00... e ...28... foram entregues no dia 04 de Dezembro de 2024 - cfr. pesquisa CTT, a págs. 290 a 292 dos autos, e disponível em www.ctt.pt/; 5. No dia 24 de Janeiro de 2025 foi instaurado o PEF ...16, em nome da Oponente, referente a IRS do ano de 2020 no valor de €26.566,79 - cfr. certidão de dívida, a págs. 88 e 89 dos autos; 6. Por ofício de 24 de Janeiro de 2025 foi enviada à Oponente citação referente ao PEF ...16 - cfr. citação, a págs. 105 dos autos; * Factos não provados Não se deram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa * Motivação da matéria de facto dada como provada A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.” * 2. O Direito A Recorrente não se conforma com o indeferimento liminar da oposição, sem prévia audição da parte sobre os fundamentos que o suportam, configurando uma decisão surpresa e ofendendo o princípio do contraditório, constituindo nulidade processual. Sustenta que a exigência de contraditório não é uma mera formalidade; trata-se de uma garantia fundamental de defesa. O tribunal a quo não pode decidir com base em fundamentos relativamente aos quais não deu às partes oportunidade de se pronunciarem, sob pena de nulidade por decisão surpresa. Assim, ao decidir liminarmente a oposição, sem ouvir a Recorrente, sem permitir a resposta da Fazenda Pública e sem parecer do Ministério Público, defende que o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, em clara violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, do artigo 20.º da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efectiva. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a oposição, com fundamento na sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea c) do CPPT. Com efeito, além do mais, fundamenta a Oponente a sua petição inicial na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade [artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT] que subjaz à presente execução. Julgou o tribunal recorrido decorrer do probatório, não só que foi enviada à Oponente a aludida liquidação, bem como a demonstração do respectivo acerto de contas, como as mesmas foram entregues no dia 04 de Dezembro de 2024 – cfr. pontos 2 a 4 do probatório. O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.). Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10. No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para concluir pela manifesta improcedência da presente oposição, não se limitou a utilizar os elementos fornecidos pela petição inicial e factos processuais, utilizou também outros elementos, designadamente, documentos solicitados judicialmente, por ordem verbal, aos serviços do tribunal, através de pesquisa disponível na internet [www.ctt.pt]. Efectivamente, em simultâneo com a prolação da decisão de rejeição liminar, o tribunal recorrido terá determinado verbalmente a junção de documentos comprovativos da pesquisa no sítio dos CTT referentes às cartas registadas mencionadas nos pontos 2 e 3 do probatório. Sendo que tais documentos (resultado da pesquisa), que também sustentam o probatório (ponto 4), foram ínsitos nos autos cerca de quatro horas antes da prolação da sentença. Verificando-se que tal suporte digital dos autos se mostra incorporado a folhas 290 a 292, conforme consta da decisão da matéria de facto da sentença. Além do mais, a sentença remete ainda para os documentos ínsitos no processo de execução fiscal apenso aos autos. Ora, nas primeiras seis conclusões das alegações do recurso, a Recorrente alude à inobservância do contraditório, por não ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivos documentos utilizados no enquadramento da decisão recorrida. É inquestionável que o princípio do contraditório constitui um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo – cfr. entre muitos, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/03/2010, proferido no processo n.º 63/10. Assim, é nossa convicção que esse princípio, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, impõe a notificação da informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT, bem como dos documentos resultantes da instrução judicial levada a cabo nos autos, que estiveram na base da apreciação liminar da oposição, na medida em que só a sua notificação permitirá que a oponente se pronuncie sobre esses elementos e sobre a sua completude, quer quanto aos seus aspectos factuais, quer quanto às consequências jurídicas que destes se possam retirar. Por outro lado, na petição de oposição, no seu artigo 27.º, alega-se que a Oponente apenas teve conhecimento da liquidação adicional de IRS em 06 de Janeiro de 2025, através de uma carta com registo simples, sem aviso de recepção, depositada na caixa de correio do seu domicílio nesse mesmo dia, e sem ter havido qualquer outro tipo de notificação por outro meio. Não existindo nos autos quaisquer documentos comprovativos reveladores da data em que foram realizados os registos postais contendo a liquidação de IRS em apreço [cabendo o respectivo ónus da prova à AT], para efeitos de aplicabilidade do disposto no artigo 38.º, n.º 3 do CPPT e 45.º, n.º 6 da LGT, a verdade é que ocorreu instrução do processo, não sendo admissível que tal prova documental produzida não fique sujeita à pronúncia das partes, quanto à sua admissão, quanto à sua força probatória, quanto à sua valoração e às ilações a retirar da mesma – cfr. o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC. Nem se diga que a notificação determinada in fine na sentença, dos documentos de páginas 290 a 292, que ocorreu após a prolação da decisão, supriu tal vício, na medida em que jamais poderia influenciar a sentença de rejeição liminar já proferida, acrescendo que tal notificação não abrangeu a totalidade dos elementos ínsitos nos autos, nomeadamente, a informação oficial prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT, cuja denominação poderá ter induzido em erro o tribunal, uma vez que se mostra identificada como sendo “documentos da PI”. Pelo exposto, a falta da notificação da informação do órgão de execução fiscal e de todos os documentos juntos aos autos por determinação judicial, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos da referida alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e inquina a validade dos actos ulteriormente praticados e dela dependentes (cfr. artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida – cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/04/2016, proferido no processo n.º 548/15, ou o Acórdão do TCA Norte, de 26/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 1439/23.9BEPRT, bem como o Acórdão deste TCA Norte, de 15/07/2025, proferido no âmbito do processo n.º 681/24.0BEPNF. Assim, na procedência deste fundamento do recurso, que implica a nulidade consequente da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos recursivos. Conclusões/Sumário I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II- Se, para efectuar o juízo sobre a manifesta improcedência da petição inicial, o juiz utilizou documentos resultantes de instrução, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar à oponente a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos. III- A falta de notificação desses documentos constitui omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular o processado ulterior à junção dos documentos resultantes de instrução e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí prosseguirem, designadamente com a notificação desses elementos. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 15 de Janeiro de 2026 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |