Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01977/20.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE-CUSTAS. |
| Sumário: | 1-Propondo-se o autor lançar mão de outro meio de tutela judiciária para obter a satisfação dos seus pretensos direitos, ocorre inutilidade superveniente da lide. 2-Em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas (artigo 536.º, n.º3 do CPC). (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | E. |
| Recorrido 1: | Presidente do Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO1.1. E., N.I.F. (…), casada, residente na Rua (…), requereu intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Presidente do Município de (...), formulando pedido de condenação da entidade demandada a satisfazer na íntegra o pedido da Requerente para fornecimento de informação, com cópias de todos os pareceres (de facto e de direito), informações e decisões que hajam recaído sobre o pedido de Alvará de obras de edificação n° 58/2019 à Câmara Municipal de (...), por parte do dono da obra sita à Rua (…), o Sr. A., bem como, cópias de todos os pareceres (de facto e de direito), informações e decisões que hajam recaído sobre os pedidos de informação apresentados pela signatária, quer por carta registada, quer por emails de Outubro de 2019 e 10, 11 e 28 de Setembro de 2020. 1.2. Citado, o Requerido respondeu, sustentando, em síntese, que não sendo parte do procedimento a que queria aceder, a Requerente teria que ter fundamentado a sua legitimidade, o que não fez; Mais alegou que a Requerente podia ter consultado o processo e ter requerido certidão dos elementos que pretendesse, mediante o pagamento das importâncias devidas; Afirma que, apesar da falta de alegação da legitimidade e concretização dos elementos pretendidos, emitiu certidão com 164 páginas, tendo notificado a Requerente por e-mail para proceder ao seu pagamento e levantamento; Nessa sequência, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 1.4. A Requerente apresentou requerimento no qual se pode ler que: «(…) 8.º Face a tantos erros do Município e que não serão meras coincidências, a Requerente irá lançar mão de outro meio processual, atenta a postura do Município de (...), representado pelo Requerido. Termos em que, apesar de não devida e integralmente satisfeito o peticionado pela Requerente, face à conduta do Requerido, nada mais há a tratar nesta instância.». 1.5. Proferiu-se despacho, no qual se determinou a notificação da Requerente para esclarecer se pretendia desistir do pedido ou da instância. 1.6. A Requerente respondeu nos seguintes termos: «1. No requerimento antecedente, a Requerente veio dizer que, apesar de não devida e integralmente satisfeito o por si peticionado, face à conduta do Requerido, nada mais havia a tratar nesta instância. 2. Isto porque, apenas foi parcialmente informada do por si peticionado e fora de tempo. 3.Daí que, aguarde uma decisão de inutilidade superveniente da lide, se assim o Tribunal entender, apesar de, repita-se, o seu pedido não ter sido integralmente satisfeito. 4.Não pretende desistir do pedido ou da instância» 1.7. O TAF de Braga proferiu sentença em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo o dispositivo do seguinte teor: «Face ao exposto, determino a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, a extinção da presente instância. Condeno a Requerente no pagamento das custas. Registe e notifique.» 1.8. Inconformada com a decisão proferida, a Requerente interpôs recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: «1) Por intimação judicial apresentada ao Tribunal a quo a Requerente peticionou a final, o seguinte: “...Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente intimação para prestação de informação e passagem de certidão com os elementos solicitados e em falta, ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve o Tribunal intimar a entidade pública Requerida a satisfazer na íntegra o pedido da Requerente.” 2) Entendeu o Tribunal a quo na sua decisão, nem sequer se pronunciar se houve ou não, a satisfação “... na íntegra o pedido da Requerente.”; 3) O que, consabidamente, só por si, equivale a omissão de pronúncia; 4) Também, não cuidou de verificar que, relativamente ao facto de ter sido peticionada a inutilidade superveniente da lide, fora o Requerido, quem primeiro peticionou a mesma, logo na sua Resposta; 5) Bem como, que o Requerido ao não ter dado cumprimento (ou dando um cumprimento defeituoso, se assim se condescender) ao peticionado, ou dando-o extemporaneamente, e com a falsa alegação de que tinha o e-mail errado da Requerente, para além de ter litigado de má fé, não chegou a prestar a informação requerida nos autos, nem a tal o obrigou o Tribunal a quo; 6) Aliás, nem pelo contrário, aceitou que o Requerido apenas viesse aos autos informar que enviou um e-mail à Requerente, não com o conteúdo da informação a prestar, mas criando-lhe o ónus de ir à Sede do Município a que preside, consultar processos e seleccionar o que lhe interessasse!!! 7) Acontece que, mesmo esse e-mail alegadamente enviado (se é que existiu), foi enviado para um endereço electrónico que não pertence à Requerente, e quando recebe um e-mail para o seu endereço, já na pendência destes autos, o Requerido continua nesse e-mail a não informar; 8) Daí a Requerente ter elaborado requerimento ao Tribunal a quo manifestando a vontade de ser informada nos autos e opondo-se à declaração de inutilidade superveniente da lide; 9) Porém, através de seu despacho de 10/12/2020, o Tribunal a quo deu como bastante a seguinte informação por parte do Requerido: E que o Requerido terá já emitido certidão com os alegados elementos a que a Requerente pretende aceder...” 10) Despreocupando-se com a falta de informações peticionadas. 11) O Requerido, faltaria à verdade, pois devia conhecer o e-mail da Requerente, o qual constava de entre os vários que lhe dirigiu a que não respondeu; 12) Aliás, constava dos e-mails que lhe foram enviados pela Requerente e juntos aos autos, onde esta lhe pedia informações; 13) O Tribunal a quo não deu qualquer relevância a esta estratégia de justificar uma alegada prestação de informações fora de tempo e que, em boa verdade, nunca chegou a acontecer; 14) Com efeito, há apenas o conhecimento dado aos autos, extemporaneamente, de uma intenção de informar, mas se a Requerente se deslocasse ao Município e – pasme-se !!! – selecionasse os documentos que achasse relevantes; 15) Obviamente, quando em 21 de Dezembro de 2020, o Tribunal a quo emitiu um despacho apenas referindo: “Notifique a Requerente para emitir pronúncia quanto ao requerimento que antecede, em 5 (cinco) dias.”, bom estava de ver que o Tribunal a quo encarava com toda a normalidade a postura da entidade intimada, em não prestar as informações nos autos; 16) E tal veio a espelhar-se no teor da decisão recorrida; 17) Com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo – que consabidamente muito é – aquele deveria ter-se pronunciado quanto ao facto de o Requerido não ter prestado nos autos de intimação as informações solicitadas; 18) Na realidade, o Tribunal a quo deixou-se levar pela versão do Requerido, sem analisar a questão que lhe foi submetida; 19) Com efeito, como facilmente se alcança da decisão e despachos que a antecederam, a finalidade desta espécie de procedimento judicial ficou esvaziado de sentido pelo Tribunal a quo; 20) Soe dizer-se que, tendo andado mal o Requerido, era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, mas tal não sucedeu; 21) E, pior do que isso, imputando as custas processuais à Requerente, sem que, pelo menos as informações tivessem sido fornecidas nos autos; 22) Resta assim lançar mão deste recurso e requerer a revogação da sentença por omissão de pronúncia, e ainda, por manifesto erro de julgamento, 23) Ordenando-se ao Tribunal a quo leve a cabo a tramitação necessária para intimar o Requerido, condenando-o em custas, só assim sendo de direito e se fazendo a mais elementar Justiça! Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser tido como totalmente procedente, e em consequência ser: a) Ordenado ao Tribunal a quo leve a cabo a tramitação necessária para intimar o Requerido, condenando-o em custas a final, só assim sendo de direito e fazendo a costumada Justiça!!». 1.9. A entidade requerida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «I – A douta sentença recorrida, está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa. II – Cujo teor, a que se adere, por si só, infirmará os fundamentos do recurso, já analisados e decididos pelo Tribunal recorrido. Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências, muito doutamente, serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências. Decidindo assim, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.» 1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer. 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passa por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao julgar extinta a instância por inutilidade da lide. ** III.FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância não procedeu à seleção de quaisquer factos para a decisão a proferir, pelo que, a factualidade a considerar é que a consta do relatório supra elaborado. ** III.B. DE DIREITOb.1. Do erro de julgamento de direito de que enferma a decisão recorrida por ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, pretendendo a Apelante obter a revogação da sentença por omissão de pronúncia, e ainda, por manifesto erro de julgamento, e que se ordene ao Tribunal a quo que leve a cabo a tramitação necessária para intimar o Apelado a satisfazer a pretensão , condenando-o em custas. Foi a seguinte a fundamentação que o Tribunal a quo discorreu para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: «Como ensina o Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 373, a inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” [cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1 a pág. 512]. Contudo, o tribunal só pode julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, uma vez que a extinção da instância nos termos do artigo 277º, alínea e) exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. Acresce que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub judice, maxime ao pedido que no mesmo foi deduzido. Neste sentido vide Acórdão do T.C.A.N. de 29.06.2012, proferido no processo n.º 00781/11.6BEAVR. A Requerente indicou que não mantinha mais interesse na presente ação, sendo que iria recorrer a outro meio processual. Como resulta do acórdão do TCAN de 14.01.2016, proferido no processo tributário 020207/04-Viseu: [...] V – As causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. [...]. Ante a situação exposta, face à perda de interesse na presente ação tal como configurada, e sendo certo que a Requerente pretende socorrer-se de outro meio processual, é inútil o prosseguimento da lide, julgando-se a extinção da instância. * Nos termos do artigo 536º, n.ºs 3 e 4 do C.P.C. a responsabilidade pelas custas recai sobre o autor, salvo se a inutilidade for imputável ao réu. Assim, é a Requerente responsável pelo pagamento da totalidade das custas, como decorre do artigo referido e bem assim dos artigos 6º e 13º do R.C.P.».O Apelante não se conforma com a decisão recorrida invocando nas suas conclusões recursivas, os seguintes fundamentos de recurso, que sintetizamos em 3 pontos: (i)O Tribunal a quo não se pronunciou sobre se houve ou não satisfação “... na íntegra o pedido da Requerente”, o que equivale a uma omissão de pronúncia, quando deveria ter-se pronunciado quanto ao facto de o Requerido não ter prestado nos autos de intimação as informações solicitadas, e não deixar-se levar pela versão do Requerido, sem analisar a questão que lhe foi submetida; (ii) Também não cuidou de verificar que, relativamente ao facto de ter sido peticionada a inutilidade superveniente da lide, fora o Requerido, quem primeiro peticionou a mesma, logo na sua Resposta; (III) E imputou as custas processuais à Requerente, sem que, pelo menos as informações tivessem sido fornecidas nos autos; Antecipe-se que sem razão, uma vez que a sentença recorrida se apresenta clara, bem estruturada e fundamentada, não merecendo as críticas que lhe são imputadas pela Apelante, razão pela qual, a subscrevemos. Vejamos. O artigo 277.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA dispõe o seguinte: «A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção e) A desistência, confissão ou transação; e) A Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar-além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio. Nestes casos, a instância extingue-se sem que haja lugar á apreciação do mérito da causa. Na situação vertente, tal como se enfatiza na decisão recorrida, foi a recorrida que na sequência do requerimento apresentado pelo Apelado em que informa ter dado satisfação ao pedido de informação formulado pela mesma, requerendo a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, veio aos autos indicar que perante «tantos erros do Município e que não são meras coincidências, a Requerente irá lançar mão de outro meio processual, atenta a postura do Município de (...), representado pelo Requerido», e expressar que «apesar de não devida e integralmente satisfeito o peticionado pela Requerente, face à conduta do Requerido, nada mais há a tratar nesta matéria». E, na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo para que esclarecesse se com esse requerimento que apresentou nos autos pretendia desistir da instância ou do pedido, respondeu nos seguintes moldes: «1. No requerimento antecedente, a Requerente veio dizer que, apesar de não devida e integralmente satisfeito o por si peticionado, face à conduta do Requerido, nada mais havia a tratar nesta instância. 2. Isto porque, apenas foi parcialmente informada do por si peticionado e fora de tempo. 3.Daí que, aguarde uma decisão de inutilidade superveniente da lide, se assim o Tribunal entender, apesar de, repita-se, o seu pedido não ter sido integralmente satisfeito. 4.Não pretende desistir do pedido ou da instância». Ora, tal como se considerou na decisão recorrida, resulta da posição assumida pela Apelante nos requerimentos que apresentou nos autos que a mesma pretendia a extinção da instância por declaração de inutilidade superveniente da lide, não obstante, na sua ótica, a não satisfação integral da sua pretensão. Note-se que a Apelante, nos referidos requerimentos que apresentou, não só concordou com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como omitiu a invocação das concretas razões porque considerava não satisfeito integralmente o pedido formulado nos autos com a certidão dos documentos que foi disponibilizada pelo Apelado, sequer porque razão entendia ter de lançar mão de outro meio, limitando-se a arguir vaga e genericamente que não obteve satisfação integral dessa sua pretensão quando, a ser assim efetivamente, se lhe impunha que alegasse as razões pelas quais entendia não ter sido satisfeito seu direito à obtenção de informação e que se tivesse oposto à extinção da instância, requerendo o prosseguimento dos autos a fim de ser proferida decisão de mérito. Porém, a Apelante, perante a informação prestada pelo Apelado em como tinha dado integral satisfação ao pedido formulado pela mesma, limitou-se a informar que em face da postura daquele “irá lançar mão de outro meio processual… apesar de não devida e integralmente satisfeito o peticionado pela Requerente” e que “, face à conduta do Requerido, nada mais há a tratar nesta matéria», vindo ainda posteriormente, esclarecer que, em resposta a solicitação do Tribunal a quo que, embora não pretenda desistir da instância nem do pedido, aguarda uma decisão de inutilidade superveniente da lide. Sucede que, proferida a decisão a julgar a instância extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na qual a Apelante foi condenada em custas, a mesma veio dela interpor recurso, com os fundamentos acima referidos. Conhecendo dos fundamentos de recurso aduzidos pela Apelante, dir-se-á que os tribunais se destinam a solucionar os conflitos que lhe são submetidos pelas partes e não a discutir questões desgarradas desses conflitos, tarefa que, como se sabe, é acometida à doutrina. Ora, independentemente de o Apelado ter ou não satisfeito a pretensão de tutela judiciária formulada pela Apelante ( o pedido deduzido nos autos), sendo a Apelada expressa em afirmar no requerimento que apresentou que apesar daquele não ter satisfeito integralmente a sua pretensão que a mesma irá recorrer a outro meio de tutela, peticionando que se declare extinta a instância por inutilidade da lide é manifesto que o Tribunal a quo não podia nem devia verificar se a pretensão foi efetivamente cumprida ou não cumprida, porquanto se trata de questão ultrapassada em relação à qual não há qualquer interesse nessa discussão conforme é reconhecido pela própria apelante. Essa discussão traduzir-se-ia numa discussão meramente académica, estranha à função acometida aos Tribunais e que além disso viola o princípio previsto no art.º 130.º do CPC nos termos do qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”. Donde, também é de concluir que o Tribunal a quo não incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, que fere a sentença de nulidade, como pretende a Apelante. Dir-se-á ainda que não foi o Tribunal a quo quem se deixou levar pela informação prestada pelo Apelado em como deu cumprimento ao pedido de informação em causa nos autos para nesse enquadramento declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas foi antes a Apelante quem se conformou/pretendeu com o pedido de extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, formulado pelo Apelado, quando indicou ao Tribunal a quo que iria lançar mão de outro meio processual, com o que quis objetivamente significar que obteve o que era possível obter através do presente meio processual. Quanto à condenação da Apelante em custas, sempre se dirá que essa é a questão verdadeiramente nuclear para a Apelante, estando de resto, como é bom de ver, tal questão, na base do presente recurso. E quanto a essa questão, afigura-se-nos que independentemente do Apelado ter ou não cumprido a pretensão de tutela judiciária deduzida pela Apelante, questão essa que conforme já enunciado, não cabia ao Tribunal a quo apreciar perante a posição assumida pela Apelante, é indiscutível que, quer o Apelado tenha satisfeito, quer não tenha satisfeito essa pretensão, mas deixando de ter a Apelante interesse nessa satisfação propondo-se lançar de outro meio de tutela judiciária para obter a satisfação dos seus pretensos direitos, tudo conforme manifestou ser sua vontade, que ocorre inutilidade superveniente da lide. E nessa situação, as custas terão de ser imputadas nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º3 do CPC, no qual se estabelece que em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas. Na verdade, o princípio regra é que em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide as custas são a cargo do autor (in casu, do Apelante), só o sendo da responsabilidade do réu a título excecional quando se verifique que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é imputável ao último. Na situação vertente, dizendo a Apelante que o Réu não cumpriu ou não deu satisfação integral à sua pretensão mas que perdeu o interesse na presente lide e que irá recorrer a outro meio de tutela judiciária para ver satisfeitos os seus pretensos direitos é indiscutível que não só não há que indagar se ocorreu ou não incumprimento total ou parcial da pretensão da Apelante por parte do Apelado, posto que, conforme referido e aqui se repisa, se trataria de uma discussão puramente académica ( dada a manifestação de vontade da Apelante de que perdeu o interesses neste lide) como as custas lhe têm de ser imputadas na medida em que a inutilidade superveniente da lide decorre da perda do seu interesse na presente lide, propondo-se recorrer a outro meio de tutela judiciária para satisfazer os seus pretensos direitos. Aqui chegados, forçoso é concluir pela improcedência de todos os invocados fundamentos de recurso, imperando confirmar-se a sentença recorrida. IV-DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela Apelante.* Notifique.* Porto, 19 de março de 2021.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição |