Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01269/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
OMISSÃO DE ACTOS OU FORMALIDADES QUE A LEI PREVÊ (NULIDADE SECUNDÁRIA OU ATÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CPC)
Sumário:I-A questão fundamental em apreço nos autos consiste em saber se a transferência da Farmácia A... para as suas novas instalações respeita o regime legal aplicável e em vigor ao tempo – cfr. alínea b) do nº 1 do artº 2º da Portaria nº 1430/2007 de 2 de Novembro – mais precisamente se cumpre um dos requisitos imperativos legais aí previstos, nomeadamente, “a distância mínima de 350m entre farmácias, contados em linha recta, dos limites exteriores das farmácias”.
II-Terá, assim, de ser realizada nova prova pericial colegial, para aferição das medições nos termos propugnados pelas A.A./Recorrentes (entre os limites exteriores mais próximos dos estabelecimentos);
II.1-isto porque, sendo esta uma das possíveis soluções para a questão de direito sub judice, a preterição daquela diligência configura uma nulidade secundária ou atípica, contemplada no artº 201º do CPC (rectius artº 195º), ex vi artº 1º do CPTA;
III-Ocorrendo as assacadas nulidades, com inegáveis reflexos na boa decisão da causa, terão de anular-se os despachos interlocutórios e o acórdão ora em crise, mais se determinando a baixa dos autos ao TAF com vista ao seu prosseguimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Farmácia O..., Unipessoal, Lda. e Outro(s)...
Recorrido 1:INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso e, consequentemente, da anulação das decisões recorridas, com a baixa dos autos ao TAF de Braga, a fim de que prossigam os seus ulteriores termos até final, se nihil obstat.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Farmácia O..., Unipessoal, Lda. e MASNO, intentaram contra o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., indicando como Contra-Interessada MPCS, acção administrativa especial, visando a anulação do despacho do Conselho Directivo da Entidade Demandada, datado de 30.04.2008, que considerou apto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o «(…) o pedido de transferência da Farmácia A..., sita na Avenida AF, n.º 81, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga, para a Avenida AF art. n.º 508, LB 171-67454, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga.», com os números de polícia 291 a 319.
Concluíram, pedindo a anulação do despacho impugnado e a condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido em substituição total do acto praticado, proferindo decisão de indeferimento do pedido supra referido.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga em 15.06/2012, foi julgada improcedente a acção.
E, por Acórdão proferido em conferência no âmbito dos presentes autos, datado de 30.01.2015, foi julgada improcedente a Reclamação da Sentença proferida em 15.06.2012, acolhendo na integralidade os fundamentos vertidos na mesma.
Deste vem interposto recurso.
Vêm também as A.A. recorrer dos despachos interlocutórios de 23/11/2009, de 05/11/2010 e do despacho saneador.
Nas alegações as Autoras formularam as seguintes conclusões:
1. Não há dúvida que a questão fundamental em apreço nos autos consiste em saber se a transferência da Farmácia A... para as suas novas instalações respeita o regime legal aplicável e em vigor ao tempo – cfr. alínea b) do nº1 do artº 2º da Portaria nº 1430/2007 de 2 de Novembro – mais precisamente se cumpre um dos requisitos imperativos legais aí previstos, nomeadamente, citamos: a distância mínima de 350m entre farmácias, contados em linha recta, dos limites exteriores das farmácias” (cfr. ponto A1 das alegações).
2. não havendo também dúvida de que a inércia do Tribunal a quo e os vícios e erros de que enfermam as decisões contidas nos despachos interlocutórios de 23 de novembro de 2009, (por via do qual o Tribunal a quo procedeu à alteração dos quesitos, procedendo ao “aditamento da entrada dos estabelecimentos como ponto de referência para a medição pretendida” corrigindo os quesitos anteriormente fixados no Despacho Saneador datado de 12 Julho de 2009 - constante de fls 418 dos autos- o qual, nesta parte, igualmente se impugna em sede do presente recurso) e de 05 de novembro de 2010 (de resposta à matéria de facto controvertida, em que deu como não provados os quesitos), conduziram aos vícios de nulidade e erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito de que padece a douta decisão final em recurso (Acórdão de 30.01.2015 que veio acolher e confirmar a fundamentação da Sentença de 15.06.2012), com a qual as AA não se conformam.

3. Com efeito, a decisão final sustenta-se num relatório (pericial) colegial datado de Janeiro de 2010, constante de fls 608 e ss dos autos, cujo objecto era dar resposta a quesitos fixados no despacho interlocutório de 23 de novembro de 2009 (que, por sua vez, veio alterar a base instrutória inicialmente fixada no Despacho Saneador de julho de 2009), quesitos estes que:
- não correspondem à última e definitiva redacção dada à base instrutória, por via do despacho do Tribunal a quo datado de 16.03.2010;
- e foram elaborados com base numa interpretação incorrecta e desactualizada do regime normativo aplicável ao caso em apreço, fixando como critério a medição a partir “das entradas dos estabelecimentos” – redacção esta equivoca e errónea, que não acolhe, transcende e viola o consagrado no diploma legal aplicável (Portaria 1430/2007 de 22/11, supra referida em 1. destas conclusões)
4. O que teve como consequência a imediata viciação do objecto da perícia ao nível da matéria de facto e de direito (cfr. ponto A4 das alegações).
5. Em virtude disso, o Tribunal a quo, por via do despacho interlocutório datado de 05 de novembro de 2010, ao não dar como provados os quesitos, veio dar uma resposta viciada à matéria de facto controvertida, que não corresponde à verdade material dos factos, o que, inevitavelmente, acabou por inquinar a decisão final de mérito – incorrendo deste modo em manifesto erro de decisão quanto: (i) à fixação e apreciação da matéria de facto controvertida, (ii) à interpretação e aplicação do regime normativo legal subsumível ao casu; (iii) à produção e valoração da prova (iv) e quanto à improcedência do peticionado pelas AA.
6. O próprio Tribunal a quo fez tábua rasa do seu despacho datado de 16.03.2010, mediante o qual determinou a ampliação do objecto da perícia, fixando novos quesitos, com a consequente e inevitável alteração à Base instrutória (cfr. despacho de 23 de novembro de 2009), enunciando novas questões de facto que pretendia ver esclarecidas através dessa diligência, por considerar necessárias ao apuramento da verdade e relevantes para o exame e correcta decisão da causa! (cfr. ponto A5 das alegações), sendo que aquele Despacho de 16.03.2010 não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso por parte da Ré e/ou Contra-interessada, pelo que se cristalizou nos autos!

7. O Tribunal a quo, ordenou aos Srs Peritos que procedessem à medição da “distância entre os limites exteriores (mais próximos) das farmácias e do centro de saúde de barcelos”, o que culminou com a realização do último relatório pericial, datado de 09 Abril de 2010 e constante de fls 585 e ss, que - não obstante concluir que a nova localização da farmácia A... não respeita a distância mínima legalmente imposta entre farmácias, por ser inequivocamente inferior a 350m (com base nas medições feitas pelos Peritos nomeados pelo Tribunal a quo e pelas AA, respectivamente) - não foi, indevidamente, objecto de consideração e valoração para efeitos de apreciação das distâncias em sede de decisão final, o que determinou a incorrecta decisão da causa! (vide pontos A7 e A9 das alegações)

8. A Prova pericial a ser efectivamente atendida em sede resposta à matéria de facto controvertida e posterior decisão final deveria ter recaído sobre esta última versão dos quesitos da B.I - única com inequívoca relevância e preponderância para a correcta decisão da instância, na medida em que tais quesitos são claros, precisos, adequados, completos e objectivos quanto ao modo de aferição/medição das distâncias controvertidas, nos termos expessamente determinados pela lei em vigor e aplicável (Portaria 1430/2007 de 2/11) - o que efectivamente não sucedeu in casu, em consequência da recusa da sua subscrição pelo perito – designado em conjunto pela Ré e Contra-interessada - de forma colegial com os restantes peritos nomeados pelo Tribunal a quo e pelas AA, respectivamente. (cfr. ponto A8 das alegações).

9. o perito da Ré e Contra-interessada - em resposta (oficio nº 56-DRN-F do IGP datado de 06.04.2010) à notificação (em 18/03/2010) a si feita pelo tribunal daquele despacho de 16 de Março 2010 - recusou-se peremptoriamente a cumprir a ordem de medição nos precisos termos prescritos e ordenados naquele despacho judicial, não colaborando assim com o Tribunal. (cfr. ponto A10 das alegações).

10. Recusa esta manifestamente ilegítima e injustificada e, por isso, legalmente inadmissível na medida em que não se fundamentou na existência ou verificação de qualquer obstáculo legal à sua prestação, nomeadamente nos factos que legalmente fundamentam a “escusa”, o “impedimento” ou “dispensa legal” - vide artºs 122º, 126º, 127º, 519º ou 571º do Velho CPC - ou de qualquer outro regime especial consagrado por lei. (cfr. ponto A10 das alegações).

11. Esta recusa não foi, como podia e devia, suprida pelo Tribunal a quo, que nada fez! Pelo que se impunha, no caso em apreço, que o Tribunal a quo tivesse agido de outro modo, ao abrigo do Principio do dispositivo e dos poderes de direcção do processo e de determinação do objecto da perícia, que lhe assistem – previstos, respectivamente, nos artºs 264º, 265º, 578º e alínea f) do nº 2 do artº 650º do CPC aplicável ex vi por força do artº 1º do CPTA, diligenciado nos termos que tivesse por mais convenientes pela realização da perícia colegial conforme por si determinado (por via do seu Despacho de 16.03.2010), nomeadamente:

12. O Tribunal podia e devia ter diligenciado pela intimação judicial desse mesmo perito para cumprir as instruções e ordens nos precisos termos que lhe haviam sido determinados; ou, em alternativa, procedido à sua destituição e consequente substituição mediante nomeação oficiosa de novo perito, nos termos do artº 573º in fine do Velho CPC (artigo 472º do Novo CPC) ex vi art.º 1º do CPTA o que não fez violando este dispositivo legal. (cfr. ponto A12 das alegações).

13. Só por inércia do Tribunal a quo e em prejuízo da descoberta da verdade, este mesmo Tribunal considerou não poder valorar o relatório pericial datado de 09 de Abril de 2010 e constante de folhas 585 e ss dos autos - que concluí pela não observância da distâncias mínima entre farmácias legalmente exigível. (cfr. ponto A13 das alegações).

14. Tal omissão constitui um erro processual flagrante do Tribunal a quo, que conduziu indubitavelmente a que não fosse atendida nos autos a prova necessária - nos termos fixados na última versão dos quesitos operada por via do citado despacho de 16 de Março de 2010 e que é a única que está em consonância com a lei aplicável– e determinante para a efectiva descoberta da verdade material e consequente correcta decisão da lide, ou seja, o dito relatório pericial constante de folhas 585 e ss dos autos (cfr. ponto A14 das alegações).

15. Esta omissão da prática de acto que era devido, prejudicou a produção da prova necessária para demonstrar o não cumprimento das distâncias mínimas legalmente exigível entre as farmácias em causa e consequente valoração da mesma para a correcta decisão da lide, porquanto o Tribunal a quo sustentou a sua convicção e posterior decisão final exclusivamente com base na resposta à matéria de facto dada no relatório colegial de 08.02.2010 (junto a fls 608 e ss dos autos) e, por isso, o único que foi valorado em sede de sentença de 16.05.2012 e do Acórdão em Conferência, que veio acolher e manter a mesma, datado de 30.01.2015

16. E por consequência deu como não provados - cfr. despacho de resposta à matéria de facto datado de 5/11/2010 os dois quesitos, cuja redacção não corresponde à última versão dada aos mesmos por via do despacho de 16 de Março de 2010, sendo esta última versão a única com inequívoca relevância e preponderância para a correcta decisão da instancia.
17. Aquela conduta do Tribunal a quo consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 195 e seguintes do Novo CPC (antigo artigo 201º e seguintes do Velho CPC), que se consumou no momento em que o Tribunal a quo, ao não diligenciar pela realização da perícia colegial (nos moldes previstos no ponto “A12” supra – omitindo a prática daquele acto que era devido) e ao proferir o seu Despacho de 05/11/2010, respondeu apenas parcialmente à matéria de facto, não se tendo pronunciado quanto às distâncias entre os “limites exteriores mais próximos” das farmácias sub judice,
18. que, não obstante integrarem os quesitos fixados na base instrutória (por via do Despacho de 16.03.2014) e de serem de relevância essencial para a boa decisão da causa, deveriam ter sido igualmente objecto de resposta por via de perícia colegial (subscrita por todos os peritos) e, posteriormente, em sede de resposta aos quesitos pelo Tribunal a quo, não fosse a recusa ilegítima do perito nomeado pela Ré e Contra-interessada.
19. Irregularidades estas cometidas pelo Tribunal a quo, que influem no exame e decisão da causa, e que (não obstante os respetivos factos terem sido objecto de Reclamação pela aqui Recorrente - em 14.01.2011 – vide fls 645-655 dos autos- que acabou por vir a ser indeferida pelo Tribunal a quo ) estão na origem de tal nulidade, que está agora coberta por uma decisão judicial (Acórdão de 30.01.2015, que veio acolher e confirmar a Sentença judicial de 15.06.2012) que a não sanou, porquanto aquele Tribunal, em sede da mesma, não se pronunciou sobre aquela questão fundamental, que deveria ter conhecido e apreciado, sendo que tal omissão de pronúncia vícia de nulidade a própria decisão final, o que igualmente se invoca para os devidos efeitos – vide alínea d) do nº 1 e nº 4 do artigo 615º do Novo CPC. (cfr. ponto A16 das alegações).
20. O Tribunal baseou assim a sua convicção e juízo final numa prova pericial deficiente, incorrecta, imprecisa, e desadequada, que assenta numa errada redacção dos quesitos -“entradas das farmácias”- que não encontra acolhimento na redacção do normativo legal aplicável ao caso sub judice. (cfr. ponto A15 das alegações).
21. Por via da revogação operada pela Portaria nº 1430/2007, de 2 /11, o legislador alterou radicalmente a letra da lei, tendo retirado da sua redacção a menção às “entradas” (deixando de mencionar o critério das “portas de entrada”, que foi definitivamente abandonado) – e, como resultado da evolução legislativa operada, passou a estabelecer como único modo de contabilização / critério de medição da distância mínima entre farmácias “ 350 metros contados em linha recta dos limites exteriores das farmácias– cfr. al. b) do nº 1 do art.º 2º da citada Portaria. (vide ponto B3 das alegações).
22. E é evidente que o legislador, ao fixar agora o critério de medição de uma forma diferente daquele que o referido acórdão do STA adoptou, significa que, por força da alteração do pensamento legislativo e da consequente vontade do legislador em alterar a letra da lei (da Portaria 936-A/99, operada por via da referida Portaria 1430/2007), aquele critério jurisprudencial de medição a partir das “entradas” não pode servir agora de sustentação quando se trata de definir o critério aplicável no presente caso, deixando de ser, por conseguinte, uma solução plausível de direito para a resolução do mesmo.
23. Além do facto do referido acórdão não gozar de prerrogativa uniformizadora de jurisprudência e da legislação que lhe serviu de base ter sido revogada, a nova legislação regulou de forma diferente a mesma matéria.
24. O espírito da lei está clara e inequivocamente demonstrado no texto legal do artº 2 da Portaria nº 1430/2007 de 22 de Novembro, único aplicável in casu e a ratio legis subjacente a esta disposição é claramente a de que a transferência de farmácias assegure a equilibrada distribuição e dispersão geográfica das farmácias, não só para evitar a sua concentração espacial com o intuito de facilitar o seu acesso por parte dos utentes, mas também para salvaguarda das condições de concorrência entre farmácias, no que tange à angariação de clientela, o que só será atingível desde que respeitadas as distâncias mínimas entre farmácias!
25. Os limites exteriores mais próximos - precisamente a extremidade/limite mais próximo da parede exterior da fachada (Plano do Alçado Principal) das instalações de cada uma das farmácias, respectivamente - são o único limite/ponto que deverá ser tomado como referência certa e segura para a medição (cfr. ponto B5 das alegações).
26. Este é o único ponto de referência certo, rigoroso e preciso, que reflecte correctamente a letra e espirito da lei, de acordo com as regras interpretativas do direito – cfr. Artº 9º Código Civil - é o que tem preponderância e relevância prática para o caso sub judice.(cfr. Ponto B6 das alegações)
27. Está errada a interpretação da lei (com base nas “portas de entrada”) adoptada pelo Tribunal a quo na fixação da base instrutória e posterior decisão final, pois a mesma, além de pôr em causa as regras interpretativas do direito e os princípios da segurança e certeza jurídicas, a mesma desvirtua e ignora a letra da lei aplicável ao caso em apreço! (cfr. ponto B6 e B7 das alegações).
28. Não lhe sendo lícito proferir as decisões ora objecto de recurso, sustentando-se orientações interpretativas sobre legislação já revogada.
29. Assim a Sentença de 16.05.2012 e o Acórdão em Conferência, que veio acolher e manter a mesma, datado de 30.01.2015 padecem de erro de julgamento ao decidir quanto à matéria de facto e de direito da forma em que o fez, em clara violação do regime normativo aplicável contido na alínea b) do nº 1 do art.º 2 da citada portaria nº 1430/2007 de 2/11!
30. A errada formulação dos quesitos (“a partir das entradas”) relativamente à medição entre os limites exteriores das farmácias, redundou numa resposta da perícia colegial em distância efectivamente errada. A realização e valoração da prova com base na alteração da base instrutória operada pelo Despacho de 16.03.2010 foi claramente obstaculizada pela não subscrição do perito designado pela Ré e Contra-interessada, sendo que de tudo isto resultou que a medição legal, real e efectiva que é de menos de 350 m não tenha sido atendida, persistindo a convicção do Tribunal a quo no erro da distância ser superior a 350m o que acarretou, de per si, a não satisfação do legítimo pedido das AA.
31. O Tribunal a quo incorreu assim em erros processuais graves e nulidades que viciaram quer a produção e valoração da prova, quer a fixação e resposta à matéria de facto, assim como erros de interpretação e correspondente aplicação da lei aplicável, que inquinaram decisivamente a decisão final da causa que, em consequência, incorre em claro erro de julgamento ao decidir pela improcedência do peticionado pela A, quanto à matéria ora objecto do presente recurso.
32. Além disso, em sede da Decisão final ora em recurso, não foi considerada toda a matéria factual probatória carreada para os autos, uma vez que o relatório pericial, constante de fls 585 e ss, é parte integrante dos mesmos, sendo que para efeitos de apreciação das distâncias em causa, o Tribunal dispõe do resultado das medições dos peritos nomeados pelo próprio Tribunal a quo e pelas AA datados de Abril de 2010 (vide fls 585 e ss dos autos), em ambos os casos inferiores aos 350 metros a que as disposições legais obrigam, nos termos da portaria aplicável!
33. Não obstante as superveniências decorrentes da recusa do perito da Ré e as eventuais limitações da força probatória daquela perícia (constante de fls 585 e ss), a mesma não poderá deixar de constituir um meio de prova válido, a ser atendido em sede de apreciação e valoração da matéria probatória e consequente decisão final, nomeadamente para efectiva descoberta da verdade material que resulta na inquestionável constatação de que a Farmácia A..., propriedade da contra-interessada- dista menos de 350m, contados em linha recta dos respectivos limites exteriores, da Farmácia O... – propriedade das AA.- cfr. penúltimo parágrafo do ponto A9 das alegações - circunstância esta que impõe a satisfação do pedido das AA!
34. Atento o conteúdo das presentes alegações e os elementos probatórios constantes do autos, mais precisamente o relatório pericial constante de fls 585 e ss, o Tribunal ad quem está já habilitado a poder revogar e alterar a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto e de direito, decidindo a final pela procedência do peticionado pelas AA nos autos, tudo nos termos dos artigos 149º do CPTA com aplicação subsidiária do art.º 662º do Novo CPC ex vi artº 140º do CPTA – vide Ac. STA de 05.03.2015 Proc. 01511/14
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se os despachos e Acórdão em apreço, proferindo-se Acórdão, nos termos do artº 149º do CPTA com aplicação subsidiária do artº 662º do Novo CPC ex vi artº 140º do CPTA, determinando, com todas as legais consequências:
1 - a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho de 30 de Abril de 2008, do Conselho Directivo do Réu, que considerou apto, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 24º da Portaria nº 1430/2007 de 2 de Novembro, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da Farmácia A..., sita na A... AF, nº 81, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga, para o prédio urbano sito na A... AF, com os números de policia 291 e 319, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga,
2 - bem como a condenação do Réu à prática do acto devido em substituição total do acto praticado, proferindo decisão de indeferimento do pedido supra referido.

Ou, caso assim não se entenda e em alternativa,
deverá o Tribunal ad quem revogar os despachos, a sentença e Acórdão ora em recurso, ordenando:
1 - nos termos do artº149º do CPTA mediante aplicação subsidiária do artº 662º, do Novo Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA, a renovação da prova, mais precisamente a realização de nova peritagem colegial, com base na seguinte base instrutória:
“As instalações para onde se deu a transferência da Farmácia A... distam:
a) menos de 350 metros da localização das instalações da farmácia O..., contados em linha recta dos limites exteriores mais próximos das farmácias, respectivamente?

b) menos de 100 metros da localização das instalações do Centro de Saúde de Barcelos, contados em linha recta dos seus limites exteriores mais próximos, respectivamente?

2 – a destituição do perito nomeado pelo Réu e Contra-interessada e consequente substituição do mesmo mediante nomeação oficiosa de novo perito, nos termos do artº 472º do Novo CPC ex vi artº 1º do CPTA,
prosseguindo os demais termos, tudo com a legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita Justiça
A contra-interessada juntou contra-alegações, concluindo assim:
A. No âmbito do processo instrutor, a Contra-Interessada demonstrou cabalmente que o pedido de transferência formulado junto do Infarmed observava escrupulosamente as distâncias mínimas legalmente exigidas, tudo em conformidade com os normativos aplicáveis, sendo que em sede judicial, as AA. não provaram, como lhes competia (cf. artigo 342.º do Código Civil), que o despacho impugnado, praticado pelo Infarmed, enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, tendo resultado unanimemente da prova pericial produzida precisamente o contrário – i.e., estarem verificadas as distâncias mínimas previstas no art. 2.º, n.º 1, alíneas b) e c) da P. n.º 1430/2007, de 2/11, ex vi art. 23.º, n.º 1, alíneas c) e d);
B. Carece de fundamento a posição das Recorrentes, quando sustentam que as medições devem ter como referência os “limites exteriores mais próximos”, e não as entradas dos estabelecimentos, conforme base instrutória fixada pelo Tribunal a quo no seu despacho de 23-11-2009 e respondida no despacho de 05-11-2010, sendo certo que a mera discordância com o teor dos quesitos não constitui obviamente motivo para, sem mais, “impugnar” os despachos que os fixaram e lhes deram resposta, como fazem as Recorrentes;
C. Na verdade, compulsado o normativo legal em crise, torna-se evidente que a posição sufragada pelas Recorrentes não tem o mais pequeno amparo, pois em parte alguma ali se fala em limites exteriores “mais próximos”, sendo que por outro lado, a entrada é, evidentemente, um limite exterior dos mesmos, e uma referência certa e segura;
D. Mas mais ainda,a posição das Recorrentes não tem o mais pequeno respaldo no espírito da lei: ao impor distâncias mínimas entre farmácias e outros estabelecimentos, a preocupação do legislador sempre foi assegurar a correcta distribuição geográfica das farmácias e o bom acesso às mesmas por parte das populações, sendo que os utentes entram precisamente pelas entradas, pelo que atender a esse limite exterior é precisamente o que se afigura mais consentâneo com a ratio legis;
E. Atender aos limites exteriores “mais próximos” significa fazer medições a partir de pontos absolutamente irrelevantes, sem qualquer possibilidade de acesso por parte dos utentes, e pode mesmo revelar-se impraticável e/ou conduzir a consequências absurdas, bastando pensar, por exemplo, no caso de farmácias que se pretendam transferir para grandes edifícios, como centros comerciais: os limites exteriores do edifício não se confundem com os da farmácia (e são os desta que relevam!), podendo ficar (e as mais das vezes ficam!) bastante distante da farmácia e respectiva entrada;
F. No sentido de que o que relevam para as distâncias mínimas legalmente previstas são as entradas já expressamente se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no seu douto acórdão de 23-03-2006, no âmbito do processo 0958/05 (acessível em www.dgsi.pt), que se subscreve na íntegra;
Sem conceder, por mera cautela de patrocínio,

G. Mesmo que se entendesse que as distâncias deveriam ser aferidas através dos limites exteriores “mais próximos”, como sustentam as Recorrentes, o presente recurso também estaria votado ao insucesso, pois também não foi por estas provado (como lhes competia) que com tal ponto de referência as distâncias não se verificam;
H. As Recorrentes amparam-se em 2 relatórios individuais constantes dos autos, elaborados pelos peritos das AA. e Tribunal após o único relatório de perícia colegial, os quais não são admissíveis nem valoráveis para estes efeitos: o Tribunal a quo foi bem expresso ao decidir (e os respectivos despachos há muito transitaram em julgado) que esta matéria seria objecto de perícia colegial, com 3 peritos (1 nomeado pelo Tribunal, 1 pelas AA. e 1 pela R. e Contra-Interessada), e que não eram admissíveis relatórios individuais (cujo desentranhamento inclusive foi ordenado), independentemente das razões para tal, sendo que a Contra-Interessada também não prescinde de perícia colegial, com a intervenção de um perito (nomeado por si e pelo R.), sob pena de manifesta e arbitrária desigualdade das partes;
I. Também não assiste razão às Recorrentes quando, subsidiariamente, procuram sustentar que deveria ser ordenada nova perícia colegial, adoptando-se (na base instrutória) como referência para as medições controvertidas os “limites exteriores mais próximos”;
J. É que segundo alegam as Recorrentes, o Tribunal a quo teria chegado a ampliar a base instrutória, indicando aos peritos para também incluírem no objecto da perícia os “limites exteriores mais próximos”, sendo nessa sequência que vieram a ser juntos os dois relatórios individuais dos peritos das AA. e Tribunal que não foram atendidos, tendo o Tribunal respondido à base instrutória, no seu despacho de 05-11-2010, apenas com base no relatório de perícia colegial, pronunciando-se quanto às distâncias entre entradas e nada dizendo quanto às distâncias entre limites “mais próximos”, o que constituiria “erro processual grave” (o Tribunal a quo devia ter antes diligenciado para que a perícia colegial incidisse também quanto aos “limites exteriores mais próximos”, sendo dada resposta também quanto a essa matéria);
K. Ora, sem embargo de a questão se afigurar irrelevante, pois a matéria com interesse para a boa decisão da causa - distâncias entre entradas – foi consensual e pacificamente decidida, no fundo o que a Recorrentes alega configura uma eventual nulidade, a arguir no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho de fixação da matéria assente, de 05-11-2010, sendo que como tal não foi feito pelas Recorrentes, a eventual nulidade sanou-se;
Termos em que, com o sempre douto suprimento do presente Tribunal, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o Acórdão recorrido.

O Infarmed também contra-alegou, concluindo que:
1.ª Através do processo instrutor, junto pelo INFARMED com a sua contestação, ficou provado documentalmente que a proprietária da Farmácia A..., ora contrainteressada, demonstrou que o novo local para onde pretendia transferir a sua farmácia respeitava todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito, que constam da Portaria 1430/2007.
2.ª De facto, para além de ter entregado declaração onde atestou que a nova localização da Farmácia A... respeita as distâncias previstas no artigo 2.º/1/b) e c) da Portaria 1430/2007, entregou também documento emitido pelo Instituto Geográfico Português, a comprovar o cumprimento das distâncias previstas no referido artigo.
3.ª Nos termos dos artigos 363.º/2 e 369.º/1 do CC, o referido documento emitido consubstancia documento autêntico porquanto, foi exarado pela autoridade pública competente, com observância das formalidades legai, pelo que, nos termos do artigo 371.º/1 do CC, faz prova plena dos factos nele atestados.
4.ª Nos termos do artigo 372.º do CC, as Recorrentes não ilidiram a força probatória do documento emitido pelo Instituto Geográfico Português.
5.ª Nestes termos, fazendo o referido documento prova plena de que a Farmácia A... se situa a mais de 350 metros da farmácia das Recorrentes, nunca seria necessária nenhuma perícia para averiguar esse facto.
6.ª Além disso, e sem conceder, as Recorrentes não cumpriram com o seu ónus, previsto no artigo 342.º do CC, de demonstrar que de facto a Farmácia A... se situava a menos de 350 metros da sua farmácia.
NESTES TERMOS,
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso e, consequentemente, da anulação das decisões recorridas, com a baixa dos autos ao TAF de Braga, a fim de que prossigam os seus ulteriores termos até final, se nihil obstat.

A este parecer respondeu a contra-interessada, mantendo a posição assumida nas contra-alegações que juntou.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A primeira Autora, Farmácia O... Unipessoal, Lda., é proprietária da Farmácia O..., sita na Avenida Combatentes da Grande Guerra, 94, 4750—279 Barcelos, sendo a segunda Autora, MASNO, a única sócia e gerente daquela.
B) A Contra—Interessada Maria Paula Lamela Costa e Silva, proprietária da Avenida Farmácia A..., efectuou, no dia 03.01.2008, pedido de transferência de localização desta para um prédio sito na A... AF, entre os n.ºs de policia 291 a 319, correspondente ao artigo matricial n.º 508, LB 171—67545, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga.
C) Do processo instrutor do pedido referido em B), consta documento emitido pelo Instituto Geográfico Português, que atesta que as novas instalações da Farmácia distam: 354,89 m da Farmácia O...; 101,68 m do limite exterior do S.A.P. e 120,18 m da entrada principal do S.A.P.
D) A primeira Autora apresentou, em 05.03.2008, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Entidade Demandada, no qual dava conta que a localização pretendida para a transferência da Farmácia A... distava 346,66 m do seu estabelecimento de farmácia e 99,95 m do Centro de Saúde de Barcelos.
E) As medições referidas em D) foram efectuados, a título particular, por Fernando Manuel da Silva Vieira, topógrafo, funcionário do Município de Barcelos.
F) O requerimento referido em D) nunca obteve resposta.
G) O Conselho Directivo da Entidade Demandada, por despacho de 30.04.2008, tomou a seguinte decisão: “Foi considerado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da Farmácia A..., sita na A... AF, n.º 81, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga, para a A... AF Art. N.º 508, LB 171—67454, freguesia de A..., concelho de Barcelos, distrito de Braga.»
H) O despacho referido em G) foi notificado à ora Contra-Interessada em 02.05.2008 (cfr. fls. 79 do processo administrativo instrutor apenso aos autos).
I) O despacho referido em G) foi publicitado no sítio da Entidade Demandada na internet (http://www.infarmed.pt), no dia 04.07.2008.
J) A ora Contra-Interessada requereu vistoria das novas instalações em 16.07.2008 (cfr. fls. 84 do processo administrativo instrutor apenso aos autos).
K) A presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos foi intentada em 01.09.2008.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal considerou: ”Todos os demais, sendo com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
(i) Da entrada das instalações para onde se deu a transferência “Farmácia A...” distam:
a. Menos de 350 metros à entrada da Farmácia O....
b. Menos de 100 metros à entrada do centro de Saúde de Barcelos, sito na Urbanização de S. José, Barcelos.”
E, em sede de motivação consignou ”A convicção do Tribunal formou-se com base na análise da documentação junta aos articulados iniciais das partes, no processo administrativo instrutor e no relatório pericial. Tudo nos termos e com os fundamentos constantes dos despachos de fls. 418, 517, 630 e 660 dos autos em suporte físico, nos quais se pronunciou este Tribunal, em concreto, sobre a matéria de facto dada por assente e controvertida e, bem assim, sobre as reclamações oportunamente apresentadas pelas Autoras.
Para a convicção da matéria de facto constante, em concreto, das alíneas H) e J) do probatório, baseou-se o Tribunal na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, constantes dos articulados das partes e do processo administrativo instrutor apenso aos autos, conforme remissão efectuada em cada uma das preditas alíneas do probatório — inseridas neste ponto para melhor habilitar a decisão a proferir, a final, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito controvertidas, faculdade de que lançou mão este Tribunal, ciente que está que a selecção da matéria de facto não tem valor definitivo. Com efeito, constituindo a “especificação” e a base instrutória simples projectos parcelares de julgamento e de selecção da matéria de facto, não fazem as mesmas caso julgado, e podem ser corrigidas até ao encerramento da discussão e, mesmo, até ao julgamento na segunda instância [cfr. a alínea f) do n.º 2 do artigo 650.º e artigo 712.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. Neste sentido, cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, páginas 282 e seguintes, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pp. 427 e ss.”

DE DIREITO
Da leitura das alegações ressalta que as AA. Farmácia O... Unipessoal, L.da e MASNO vêm interpor recurso jurisdicional (também) dos despachos interlocutórios de 23/11/2009 e de 05/11/2010 e do despacho saneador, para além do acórdão do Coletivo de Juízes do TAF de Braga, que, acolhendo, na sua integralidade, os fundamentos vertidos na sentença do juiz singular, proferida em 15/06/2012, julgou totalmente improcedente a reclamação contra a mesma deduzida pelas AA..
Cumpre, assim, enfrentar, em 1ª linha, os recursos dos apontados despachos interlocutórios.
Vejamos:
As ora Recorrentes vieram imputar, aos mencionados despachos interlocutórios recorridos, a omissão de actos ou formalidades que a lei prevê, ademais com influência no exame e decisão da causa e, qua tale, geradora da nulidade secundária ou atípica cominada no artigo 201.º do anterior CPC (v., maxime, as conclusões 2.ª a 19.ª).
Mais vieram assacar, ao aresto em crise, a omissão de pronúncia sobre as questões processuais suscitadas pelas Recorrentes, decorrentes dos já citados despachos judiciais, omissão que fulminaria o acórdão recorrido com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, ainda, inúmeros erros de julgamento de facto e de direito, com o que se mostraria violado o disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 1430/2007, de 02/11 (cfr. as conclusões 20.ª a 34.ª da motivação do recurso em análise).
Das nulidades processuais secundárias suscitadas nas contra-alegações da Recorrida MPCS (cfr., mormente a conclusão K).
Como este TCAN já decidiu a propósito da tese da admissibilidade e, ainda, da tempestividade da suscitação da nulidade prevista no artigo 201.º do C.P.C., no âmbito das alegações do recurso jurisdicional, permitimo-nos transcrever um pequeno excerto, extraído da fundamentação do Acórdão de 22.04.2010, no âmbito do Proc. 01730/08.4BEBRG, onde se consagrou que “(...) Tal omissão constitui nulidade processual (art. 201.º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01.º do CPTA), nulidade essa que constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita (cfr., v. g., os Acórdãos do STA, de 15.09.1999, no Processo n.º 045312 e de 13.01.2000, no Processo n.º 045521 in: «www.dgsi.pt/jsta» e, outrossim, o Ac. deste TCAN, de 18.05.2006, no Processo n.º 00562/02-Coimbra in: «www.dgsi.pt/ jtcn»)”.
Destarte, ainda que porventura ocorra a invocada nulidade, nada obsta ao seu conhecimento e declaração por parte deste tribunal ad quem, suposta como é óbvio, a sua verificação in casu, tema que será conhecido adiante.
Assente que se mostra que, à data da reclamação, era tempestiva a arguição das nulidades de que enfermariam os despachos interlocutórios, deveria o Coletivo a quo versar esta problemática no acórdão sob censura.
Assim, importa reter que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do CPTA, “A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final”.
Ademais, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 95.º, do mesmo Código, “(...) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Ora, da simples leitura da Fundamentação de Direito do aresto em crise, em que o Coletivo de Juízes procedeu à fixação das questões de mérito que lhe cumpria conhecer, extrai-se que aí consignou expressamente que “(...) apenas se poder conhecer do objeto da Reclamação na medida em que a mesma é dirigida contra a decisão final que foi proferida pelo Relator em 15.06.2012, e já não quanto a eventuais erros processuais alegadamente praticados, e uma vez que, relativamente aos despachos proferidos no processo, teriam as Autoras o ónus de deles reclamar, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, e dentro do prazo geral de 10 dias. (...)” (cfr. fls. 983 do p. f.) (sublinhado nosso).
Assim sendo, o tribunal a quo emitiu “pronúncia”, pese embora no sentido de excluir essa problemática do thema decidendum sobre que iria incidir a sua apreciação e decisão.
A ser assim, nesta óptica, inexistiu qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo.
Trata-se, pois, aqui de um mero erro de julgamento e já não, ao invés, da assacada nulidade por omissão de pronúncia.
Deste modo, improcede a imputada nulidade do acórdão recorrido, quanto a este segmento.
E o que dizer da invocada nulidade secundária ou atípica contemplada no artigo 201.º, do CPC?
“Já J. Alberto dos Reis em anotação ao normativo ora em referência afirmava que o “… que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
“a) Quando a lei expressamente a decreta;
“b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
“(…) O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa o juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
“(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
“É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa ...” (in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487). (...)”- Ac. deste TCAN de 22.04.2010, no PROC. 01730/08.4BEBRG.
Voltando ao caso em concreto, compulsado o processado, mormente, os despachos interlocutórios e o despacho saneador sob escrutínio, verifica-se que houve uma tramitação anómala, quer na seleção dos factos controvertidos levados à Base Instrutória, quer nos meios de prova admitidos, como bem explicita e, ademais, demonstra exaustivamente a motivação do recurso em análise.
Tal facto, como bem observa a Senhora PGA, evidencia que o TAF a quo perfilhou, à partida, um dos entendimentos jurídicos possíveis para a solução do litígio, em prejuízo da outra posição doutrinal igualmente admissível, com atropelo do regime processual então aplicável, que determinava que o juiz, na fixação da base instrutória, deveria selecionar “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (v. o artigo 511.º, n.º 1, do velho CPC).
Acresce que, na fundamentação de facto do aresto recorrido, o Coletivo a quo fez apelo e remeteu, ponto por ponto, para a sentença reclamada e, mediatamente, para o relatório pericial que serviu de fundamento à resposta à matéria de facto controvertida, cuja decisão as ora Recorrentes sempre puseram em crise.
Assim sendo, resultou em agravo à posição processual das AA. a preterição pelo TAF a quo da realização de uma nova e actualizada perícia colegial, que, de resto, se impunha, face à aparente mudança do paradigma legal, operada pela Portaria n.º 1430/2007, de 02/11.
Assim sendo, ocorreram efetivamente in casu as assacadas nulidades, com inegáveis reflexos na boa decisão da causa, razão pela qual terão de anular-se os despachos interlocutórios e o acórdão ora em crise, mais se determinando a baixa dos autos ao TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento.
Com efeito, pese embora o pedido formulado pelas Recorrentes, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 662.º, do CPC de 2013, de produção de novos meios de prova, perante este TCA Norte, certo é que a aplicabilidade deste preceito pressupõe, obviamente, a existência de “dúvida fundada sobre a prova realizada” e de “novos meios de prova”, conforme dispõe a citada norma.
Sucede, todavia, que não se mostra verificado no caso posto o circunstancialismo a que alude a referida disposição legal.
Na verdade, desde logo, não se trata aqui, verdadeiramente, de uma pretensão de produção de “novos meios de prova”, porquanto a perícia colegial, ora pretendida pelas aqui Recorrentes, já foi ordenada pelo TAF de Braga, pese embora as vicissitudes entretanto ocorridas.
Ademais, também não se verifica a mencionada “dúvida fundada sobre a prova realizada”, já que se trata aqui da formulação de novos e diversos quesitos e daí, de uma nova peritagem.
Pelo que se a situação em apreço passa, já não pela renovação da prova perante este TCA Norte, mas sim, ao invés, pela baixa do processo à 1.ª instância, com vista à realização da diligência probatória que se impõe - prova pericial (peritagem colegial) - e à subsequente tramitação dos autos até final, se entretanto nada vier a obstar.
Em suma:
-terá de ser realizada nova prova pericial colegial, para aferição das medições nos termos propugnados pelas A.A./Recorrentes (entre os limites exteriores mais próximos dos estabelecimentos);
-isto porque, sendo esta uma das possíveis soluções para a questão de direito sub judice, a preterição daquela diligência configura uma nulidade secundária ou atípica, contemplada no artº 201º do CPC (rectius artº 195º), ex vi artº 1º do CPTA, com as legais consequências;
-deverá, assim, o Tribunal a quo atentar na seguinte base instrutória:
“As instalações para onde se deu a transferência da Farmácia A... distam:
-menos de 350 metros da localização das instalações da farmácia O..., contados em linha recta dos limites exteriores mais próximos das farmácias, respectivamente?

-menos de 100 metros da localização das instalações do Centro de Saúde de Barcelos, contados em linha recta dos seus limites exteriores mais próximos, respectivamente?

DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogam-se os despachos, a sentença e o Acórdão ora em recurso, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Braga a fim de que proceda nos moldes atrás apontados, prosseguindo os ulteriores termos até final, caso a tal nada mais obste.
Custas pelos Recorridos.
Notifique e DN.

Porto, 06/05/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição)
Ass.: Joaquim Cruzeiro