Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00959/11.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/02/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Vital Lopes
Descritores:PLURALIDADE DE EXECUÇÕES NÃO APENSADAS
Sumário:A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela e dá lugar à absolvição da instância se verificada em fase de sentença (art. 576º do novo CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

1. A acção devia prosseguir para decisão final quanto ao pedido formulado, pelo que não existe fundamento para a absolvição da instância.
2. É que, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, no caso dos autos não há cumulação ilegal de pedidos, mas apenas um e único pedido, um só acto administrativo, uma só e única reversão, deduzida pela Administração Fiscal contra a Impugnante e ora Recorrente.
4. E foi esse único e só acto administrativo que a ora Recorrente impugnou - pedindo a anulação desse mesmo acto.
5. Se erro existe, ele está na possibilidade de a Administração Fiscal deduzir uma só reversão com base em impostos tão diversos, como o IRS, o IRC e/ou Coimas.
6. Mas se a Administração Fiscal pode deduzir uma só reversão com base em tais impostos, então o contribuinte também a pode impugnar num só processo.
7. Foi o que aconteceu - a Recorrente impugnou apenas e tão só um único acto administrativo.
8. Por isso, não há cumulação de pedidos e, consequentemente, não se pode concluir que, por um facto inexistente, existe uma excepção que conduz à absolvição da instância.
9. Ao decidir-se nos termos que constam da douta foram violados os arts. 104° do CPTT e 47º do CPTA, pelo que
10. Na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso da Impugnante e ora Recorrente ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de Lei e de JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a única questão dos autos reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:

«Para apreciar a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, importa assentar a seguinte matéria de facto:
1 – Em nome da devedora originária, T…, LDA., foram instaurados diversos processos de execução fiscal e melhor identificados a fls. 3 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 – A dívida exequenda foi revertida em nome da oponente, pelo facto do respetivo órgão de execução fiscal ter concluído que a devedora originária não possuía bens suficientes para garantir a totalidade da dívida exequenda, cfr, fls. 28 e 29 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3 – A oponente foi citada em 19 de Julho de 2011 para proceder ao pagamento da dívida exequenda de IRC de € 11.954,74s no processo de execução fiscal 0108200901004638, de IVA, IRS e IRC no valor de € 58.293,08 no processo de execução fiscal 0108200901024736 e apensos, de Coimas no valor de € 418,83 no processo de execução fiscal 0108200901035886, de Coimas no valor de € 360,68 no processo de execução fiscal 0108200901038389, de Coimas no valor de € 827,30 no processo de execução fiscal 0108200901024949 e Coimas no valor de € 400,71 no processo de execução fiscal 0108200901032038, cfr. fls. 39 a 44 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 – Em 19 de Agosto de 2011 foi apresentada a presente ação nos termos constantes de fls. 4 a 17 destes autos.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na matéria dada como assente, no teor dos documentos acima identificados e não impugnados.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

É unânime na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida ressalvados os casos de conhecimento oficioso.

Analisadas as conclusões da Recorrente, constata-se que imputa à sentença erro de julgamento porquanto inexiste a cumulação ilegal de pedidos que está na base da excepção que conduziu à absolvição da instância, pois unicamente impugnou o acto administrativo que reverteu as execuções contra si.

Todavia, não é dessa excepção que tratam os autos, nem a sentença tratou a questão como de ilegal cumulação de pedidos.

A ilegal cumulação de pedidos ocorre quando no mesmo processo se deduzam contra o mesmo réu pedidos substancialmente incompatíveis entre si, podendo resultar dessa incompatibilidade substantiva a ineptidão da petição, anulação de todo o processado e absolvição da instância (cf. artigos 193.º, nº 1 e nº 2, alínea c); 494.º, alínea b) e 288, nº 1, alínea b) do aplicável CPC/61); ou, no caso da incompatibilidade processual prevista no art.º470.º do CPC, “à ilegalidade derivada da incompetência do tribunal ou da aplicação de forma de processo indevida corresponde a sanção da incompetência ou a da nulidade do processo empregado, mas sanção restrita ao pedido para o qual o tribunal é incompetente ou o processo impróprio" (Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", volume II, Coimbra, 1945, página 394; no mesmo sentido, Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, Coimbra, 1970, página 766).

Do que tratam os autos é da possibilidade de deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, o que nada tem a ver com pluralidade de pedidos incompatíveis, ou pedido único, formulado na oposição [um exemplo clássico de cumulação ilegal de pedidos em processo judicial tributário é o que ocorre quando na p.i. se efectua um pedido de anulação da liquidação da dívida (para que é próprio o processo de impugnação judicial) e outro de anulação do despacho de reversão (para que é próprio o processo de oposição)].

A este propósito, note-se, o pedido formulado pela oponente na douta petição inicial é de procedência da oposição e extinção da execução fiscal, não é, como diz, anulatório do despacho de reversão, embora este possa ser um dos fundamentos do pedido.

A questão nestes termos colocada tem sido objecto de jurisprudência abundante e suficientemente consolidada do STA, a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que nos limitaremos a reproduzir a argumentação expendida no Ac. daquele alto tribunal de 25/01/2012, proferido no proc.º0812/11.

Como se sublinha naquele aresto «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.). Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.
A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.».

Conclui-se, pois, na linha da jurisprudência estabilizada do STA que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da oposição (art.º576.º, n.º2, do CPC).

Resta acrescentar que, de todo o modo, o direito de defesa da oponente não ficará comprometido, pois sempre poderá valer-se da faculdade atribuída no nº2 do art.º279º do CPC (cf. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6ª ed., Vol. III, anotação 12 ao art.º206º, pp. 543 a 545, considerando juridicamente adequadas estas soluções) e apesar de ter optado pela interposição do presente recurso, em vez de apresentar novas oposições, nem mesmo assim perdeu ainda a oportunidade de usar daquela faculdade, pois o prazo se conta a partir da notificação deste acórdão, considerando-se a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada ao órgão de execução fiscal (neste sentido, vd. Ac. do STA, de 24/05/2016, tirado no proc.º0810/15).

Improcedem todas as conclusões do recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 02 de Março de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro