Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00305/08.2BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA PERICULUM IN MORA MOBILIDADE ESPECIAL |
| Sumário: | I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer. II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado. IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…].* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/08/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 12.05.2008 – que suspendeu a eficácia do DESPACHO Nº209/GRD/2007 [de 27.11] do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC], que colocou a funcionária M… [aqui representada pelo Sindicato…] em situação de mobilidade especial, e considerou indevidos os actos de execução desse DESPACHO desde que proferidos entre a citação do MADRP para esta demanda cautelar até à sua notificação da sentença nela proferida. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida deu como assente o requisito do periculum in mora, apenas dando como verificada a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a associada do requerente visa assegurar no processo principal, omitindo que para a verificação de tal requisito seja necessária a prova do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]; b) Não podia ainda a decisão judicial recorrida dar como verificado o requisito do periculum in mora recorrendo a factualidade alegada, mas não provada pelo requerente e aqui recorrido, bem como dando como certa e definitiva a impossibilidade da representada do requerente obter colocação fora dos serviços do Estado, tendo em conta a sua carreira de técnica de serviço social, uma eventualidade futura reconhecidamente incerta e aleatória; c) A sentença recorrida deu como preenchido o requisito do fumus boni juris limitando-se a referir que da avaliação sumária da factualidade assente não resultava evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a associada do requerente pretende fazer valer na acção principal, entendendo o ora recorrente que esta exagerada concisão justificativa viola, neste particular, o dever de fundamentação [artigo 158º nº1 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA]; d) Na apreciação dos interesses em confronto, fez a decisão judicial recorrida uma errada e muito restritiva qualificação dos prejuízos para o interesse público com a não execução do acto suspendendo, prejuízos esses que o recorrente alegou, de modo suficiente, concreto e específico; e) O resultado da providência cautelar em causa nos presentes autos deve ser visto, ao contrário do que a decisão recorrida sustenta, também à luz do efeito que o decretamento de outras providências relativas a casos idênticos pode ter, acrescido ao da presente, para os interesses a prosseguir pela Administração; f) Em face do exposto, por ter feito uma errada interpretação e aplicação das normas do artigo 120º nº1 alínea b) e nº2 do CPTA, e por ter violado o determinado no artigo 158º nº1 do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada, indeferindo-se a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº209/GDR/2007, de 27.11, do Director Regional da DRAPC, que colocou a representada do requerente, M…, em regime de mobilidade especial. O S… [Sindicato…] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos considerados assentes na decisão judicial recorrida não foram impugnados, pelo que terão que considerar-se assentes com base, além da prova documental existente, na experiência comum a que o tribunal a quo lançou mão; 2) O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º da CRP, direitos análogos para efeitos de aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais; 3) A decisão judicial recorrida, que versou a situação factual de apenas um trabalhador, não enferma de qualquer vício, sendo assim de manter, com todas as legais consequências. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A associada do requerente tem 56 anos, é funcionária do quadro da requerida, com nomeação definitiva, com a categoria profissional de técnica profissional de serviço social, contando com mais de 37 anos de serviço, não tendo tido outro emprego – ver folhas 26 e 27 dos autos; 2) O seu agregado familiar é composto por si, marido e um filho menor; 3) Apresentou, nos anos de 2005, 2006 e 2007, as declarações de rendimentos que constituem folhas 93 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) A referida funcionária desempenhou sempre com total e elevada dedicação, empenhamento pessoal e profissional, zelo e respeito, as suas funções, e observou os seus deveres profissionais; 5) Em 10.04.2007, tomou conhecimento do ofício 09.04.04 003161 DRAPC, do Director Regional da DRAPC - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido - no qual se informa da intenção de a enquadrar em regime de mobilidade especial e se concede prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia; 6) A referida funcionária pronunciou-se nos termos que constam do requerimento datado de 12.04.2007 - que constitui documento 11 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 7) Por DESPACHO Nº209/GRD/2007, de 27.11.2007, do Director Regional da DRAPC, a associada do aqui requerente foi enquadrada em regime de mobilidade especial, porque a carreira a que pertence não dispõe de lugares a prover no âmbito do contingente da ex-DRABL - ver documento que constitui folhas 24 e 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - o qual foi notificado à associada do requerente pelo ofício OO668ODRAPC de 29.11.2007 – ver documento que constitui folhas 22 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 8) Por requerimento de 17.04.2008, a entidade demandada juntou aos autos o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas [resolução fundamentada] que constitui folhas 53 a 57 dos autos. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O requerente cautelar [S…], em representação da sua associada M…, pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do DESPACHO Nº209/GRD/2007 [de 27.11] do DRAPC, que procedeu à sua colocação na situação de mobilidade especial [SME]. Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que irá formular na acção principal, nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, por manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, por manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e a uma retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não se entenda, defende ainda que o pedido a formular na acção principal não está [pelo menos] destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Para além disso, articula o STFPC que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a formular na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, também, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, sendo que este último se reconduz à sua discordância com as conclusões tiradas pelo julgador recorrido quanto à apreciação do fumus non malus juris [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA], do periculum in mora [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA], e da ponderação de interesses exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA. Decorre, assim, que o ministério recorrente apenas se conforma com a conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto à não verificação de uma situação de manifesto fumus boni juris [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e com a decisão relativa aos actos executivos entretanto proferidos, discordando de tudo o resto. Às suas discordâncias sobre o julgamento de facto e de direito limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso. III. O ministério recorrente alega que a sentença recorrida não fundamenta suficientemente a conclusão tirada sobre a verificação do requisito do fumus non malus juris exigido na 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e que, por isso, acaba violando o dever de fundamentação consagrado no artigo 158º nº1 do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], que impõe ao julgador que fundamente sempre as suas decisões A respeito desse requisito negativo [não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito], diz-se na sentença recorrida o seguinte: “Relativamente ao juízo sobre a [in]existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da acção principal, importa salientar que, no processo principal, não foram invocadas quaisquer questões prévias ou excepções, sendo que não resulta de forma manifesta a falta de qualquer pressuposto processual insanável. Por outro lado, ainda não se encontra proferido, no processo principal, despacho saneador, sendo certo que as eventuais questões que possam obstar ao conhecimento de mérito sempre poderão ser objecto de aperfeiçoamento, e nessa medida, corrigidas. Por outro lado, não se tratando de uma situação incontestável de procedência da acção principal, também não se verifica o seu contrário, na medida em que o requerente logra abalar ou pôr em causa a legalidade do acto suspendendo, uma vez que cumpre o ónus de alegação de vícios que, em abstracto, e a ser julgados relevantes e procedentes, podem eventualmente conduzir à invalidação do acto posto em crise, pelo que na avaliação sumária que se exige na sede da alínea b) não é flagrante a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Assim, a já assinalada incerteza acerca da legalidade do acto suspendendo, que impediu a adopção imediata da providencia requerida ao abrigo da alínea a) do artigo 120º do CPTA, aponta agora para a aparência de bom direito em grau que não implica a imediata recusa da providência cautelar reclamada [ver alínea b) do artigo 120° do CPTA]”. Atento este texto, e tendo na devida conta que o mesmo surge na sequência da apreciação da existência ou não de uma situação de evidente procedência da pretensão principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], que acaba, como aliás nele é patente, por enquadrar, também, a fundamentação da conclusão ora em causa, cremos estar preenchido o dever justificativo imposto ao julgador, tanto mais que este dever se basta, nos processos cautelares, e como é sabido, com a apresentação de fundamentação sucinta e sumária, de harmonia com a natureza urgente dos mesmos. Cremos, portanto, que a conclusão tirada na sentença recorrida sobre o fumus non malus juris exigido pela 2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA se encontra fundamentada de forma bastante, improcedendo, assim, a censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente e atinente à violação do artigo 158º nº1 do CPC. IV. O recorrente também não se conforma com a conclusão do tribunal a quo sobre o preenchimento do referido periculum in mora, desde logo porque – diz – não resulta que haja um fundado receio da constituição de situação de facto consumado, nem podia o tribunal apoiar-se em factualidade alegada mas não provada, nem dar como certa, e definitiva, a impossibilidade da funcionária em causa obter colocação fora dos serviços do Estado, tendo em conta a sua carreira de técnica de serviço social. Começando por esta última alegação, e ponderando o conteúdo da factualidade dada como indiciariamente provada pelo julgador a quo, teremos de concluir que o recorrente se refere aos pontos 2 e 3 da matéria de facto assente, donde consta, respectivamente, que o agregado familiar da M… é composto por si, marido e um filho menor, bem como o conteúdo das declarações de rendimentos referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007. Verifica-se que a composição do agregado familiar da referida funcionária consta do artigo 15º do requerimento cautelar, que não se encontra impugnado na oposição deduzida pelo requerido. Nada obsta, por conseguinte, a que tenha sido considerado indiciariamente provado pelo tribunal de primeira instância [artigo 118º nº1 do CPTA]. No tocante ao conteúdo das três declarações de rendimentos apresentadas pelo requerente cautelar [folhas 93 a 111 dos autos], elas apenas visam comprovar e concretizar certos factos instrumentais, relativos aos rendimentos pessoais da M… e do seu agregado familiar, tendo sido apresentadas a solicitação do próprio tribunal [folha 88 dos autos], o que é perfeitamente permitido pela lei processual [artigos 264º nº2 e 265º do CPC]. Ora, a verdade é que estas declarações, tendo sido notificadas ao ministério requerido pelo mandatário do requerente cautelar [folha 113 dos autos], não foram por aquele impugnadas quer quanto à sua genuinidade quer quanto à sua fidelidade, pelo que nada se opunha a que o seu conteúdo fosse utilizado pelo julgador. Por sua vez, a afirmação sobre a impossibilidade da funcionária em causa obter colocação fora dos serviços do Estado, tendo em conta a sua carreira de técnica de serviço social, não consta da matéria de facto indiciariamente provada, como erradamente parece supor a alínea b) das conclusões do recorrente, mas consta, antes, do corpo discursivo da decisão judicial recorrida, valendo aí como argumentação jurídica sindicável em sede de eventual erro de julgamento efectuado sobre o preenchimento do requisito do periculum in mora, mas não como erro de julgamento sobre matéria de facto. Temos, assim, que ao utilizar como fundamentos factuais quer a composição do agregado familiar da funcionária em causa, quer o conteúdo das declarações de rendimentos juntas aos autos a pedido do tribunal, o julgador a quo não incorreu em erro relativo à matéria de facto. V. Após ter improcedido o juízo de certeza previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e ter considerado procedente o fumus boni juris exigido pela alínea b) do mesmo artigo, o julgador a quo fez, como devia, a apreciação do periculum in mora concluindo, em síntese, que a redução do vencimento da funcionária M… para 5/6, e sobretudo para 4/6, decorrente da respectiva colocação em SME, teria uma repercussão negativa nas finanças da respectiva economia familiar capaz de integrar esse requisito legal. O ministério recorrente tem esta conclusão por errada, não só pelas razões que no ponto IV já consideramos improcedentes, mas também por entender que a redução para 5/6 e 4/6 do vencimento da sua funcionária não será susceptível de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas do respectivo agregado familiar. É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando decisão puramente platónica – ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23. Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado – ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300. E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente - Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300. Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349. Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido – ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, e a propósito, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo. Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e no encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas. Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer. Por sua vez, constituir-se-á uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto. Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber uma remuneração no valor de 5/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; e a fase de compensação, após esses dez meses, e que poderá prolongar-se por tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido da representada do requerente e seu marido, ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6 o salário auferido por aquela, devido à aplicação do regime da SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as necessidades básicas do respectivo agregado familiar [constituído por ela, marido e um filho menor], o que configura, segundo conclui, um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, ou, até, de facto consumado. Cremos, no entanto, que esta conclusão não estará correcta. Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12]. Isto significa, no caso, que a retribuição devida à representada do requerente cautelar, a partir do terceiro mês da sua colocação em SME, passará a ser de cerca de 875,00€ [deduzida de 1/6], e a partir do décimo terceiro mês, e enquanto se mantiver em SME, passará a ser de cerca de 700,00€ [deduzida de 2/6] [note-se que as quantias referidas são calculadas a partir da declaração de rendimentos apresentada pela funcionária em causa e marido, referente ao ano de 2007, dada como reproduzida no ponto 3 dos factos provados]. Em qualquer dos casos, como se constata, superior ao montante actualmente vigente, e ao previsto para o próximo ano, para o salário mínimo nacional. Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador. Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC]. Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…]. Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC]. No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado [porque assim resulta do conteúdo da pertinente declaração de rendimentos] que a funcionária em causa e o seu marido tiveram, no ano de 2007, as despesas de 247,10€ em cuidados de saúde e 520,83€ com educação e formação deles e do seu filho menor. Não foi tida em conta na sentença, porque nem sequer alegada pelo requerente, qualquer despesa da exclusiva responsabilidade da sua representada. Por seu lado, resulta da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2007, que o agregado familiar da M… teve um rendimento anual líquido que ronda 23.231,00€. Tendo presentes estas premissas factuais e legais, levando em conta que, no plano individual, a retribuição mensal assegurada à funcionária em causa ultrapassa por largo o salário mínimo mensal, e que, no plano familiar, além das despesas básicas notórias, apenas foi provada a despesa global de 767,93€ com cuidados de saúde, educação e formação [2007], teremos que ao agregado familiar composto pela M…, marido e filho menor restará, em média, um rendimento mensal líquido de cerca de 1.850,00€. Ora, perante esta concreta situação, cremos não ser legítimo ao julgador concluir que a redução do vencimento mensal imposta pelo regime da SME, no caso da representada do sindicato requerente, seja de molde a gerar um fundado receio da produção, em termos de causalidade adequada, de prejuízos de difícil reparação, e, ainda menos, de uma situação de facto consumado. Por falta da verificação do indispensável requisito do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA], deverá a pretensão cautelar deduzida pelo S… em nome da funcionária M… de naufragar, procedendo o respectivo erro de julgamento invocado pelo recorrente. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento quanto ao periculum in mora, e ser indeferido o pedido cautelar formulado. Decisão Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida; - Indeferir a pretensão cautelar deduzida nos autos. Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º, nº3 do DL nº84/99, de 19/03]. D.N. Porto, 9 de Outubro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |