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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00410/025.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CIÊNCIA E INOVAÇÃO (MECI);
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
Sumário:
I-A Recorrente dispôs de meios processuais adequados para reagir contra as decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, tendo optado por não os utilizar em tempo oportuno, não podendo agora imputar à Administração ou aos Tribunais as consequências dessa inércia;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, pedindo:
a)A anulação do ato impugnado que consiste na decisão emitida pelo Exmº Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas ... com fundamento no ofício da DGAE comunicada à Autora através do ofício com a referência 203/2024, de 2024/12/13, que indeferiu o seu pedido de contabilização do tempo de serviço prestado pela Autora no Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação relativo aos anos lectivos de 94/94 a 2002/2003. (doc. 1);
b)A condenação do Réu à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente proferindo um ato de deferimento da pretensão da A., ou seja, contabilizando o tempo de serviço prestado nos anos de 1994/1995 a 2002/2003 no ensino superior para efeitos de progressão nos concursos e aposentação na actual carreira.
c)A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim:
Julgo procedente a exceção de intempestividade de ato processual e absolvo o Réu da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida errou no enquadramento jurídico ao concluir pela intempestividade da ação, ignorando que o ato efetivamente impugnado é o emitido em 13/12/2024, cuja notificação reabre o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.

2 - O acto de 13/12/2024 não é confirmativo de quaisquer atos anteriores, porque:
-não mantém os mesmos fundamentos;
-não versa sobre o mesmo pedido;
-não provém do mesmo órgão;
-e não existiu anteriormente qualquer decisão expressa de indeferimento quanto à contagem do tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão e aposentação.

3 - Verifica-se, portanto, a inexistência dos requisitos do artigo 53.º do CPTA.

4 - O primeiro acto de 2003 consistiu apenas na anulação da colocação da Autora no QDV de Viseu, sem qualquer pedido ou decisão sobre contagem de tempo de serviço.

5 - O segundo acto, de 2007, limitou-se a informar que uma declaração de 1995 estaria incorreta, sendo um mero ato informativo, sem natureza decisória e, portanto, não impugnável.

6 - O único acto verdadeiramente decisório sobre a contagem do tempo de serviço no ensino superior, e portanto o único com eficácia lesiva, é o ato de 13/12/2024, sendo este tempestivamente impugnado.

7 - Há aceitação tácita da 1ª decisão e do acto de 2007 não há aceitação tácita nos termos do artigo 56.º do CPTA, porque inexistem comportamentos posteriores da Autora que traduzam renúncia ao direito de impugnar.

8 - A aceitação tácita exige atos livres, espontâneos e incompatíveis com a vontade de reagir, o que manifestamente não ocorreu.

9 - A sentença recorrida não considerou que a presente acção inclui também um pedido de condenação à prática de ato devido, previsto nos artigos 66.º e 67.º do CPTA, cujo objeto é a satisfação do direito material do particular - e que não depende da impugnabilidade de atos administrativos.

10 - Nos termos do artigo 13.º do CPA, a Administração tem dever de decidir e reapreciar pedidos apresentados mais de dois anos após decisão anterior, mesmo que idênticos.

11 - Assim, decorre da lei que o novo requerimento apresentado pela Autora impõe à Administração uma nova decisão, suscetível de controlo jurisdicional.

12 - A Administração não pode perpetuar a ilegalidade de atos anteriores pela invocação artificial da «confirmatividade», nem pode recusar-se a reapreciar ou corrigir decisões ilegais, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 3.º CPA) e da tutela jurisdicional efetiva.

13 - A doutrina e jurisprudência citadas (incluindo processos dos TAF de Penafiel, ... e ...) corroboram que, o tempo prestado no ensino superior conta para todos os feitos: concurso, progressão na carreira e aposentação.

14 - A Administração estava juridicamente obrigada a reapreciar o pedido da Autora, e essa reapreciação traduziu-se num ato negativo lesivo, que renovou os seus efeitos. Assim, o tribunal deve apreciar a legalidade do ato de 13/12/2024 e, reconhecendo a ilegalidade, anulá-lo.

15 - A Autora nunca teve, até 2024, um indeferimento expresso sobre a contagem do tempo de serviço no ensino superior, pelo que não se consolidou qualquer situação jurídica que impeça o controlo jurisdicional do ato atual.

16 - O ato impugnado é material e formalmente diferente dos anteriores, apresentando nova fundamentação, novo objeto e nova decisão, razão pela qual não pode ser qualificado como confirmativo, sendo plenamente impugnável.

17 - O facto de ter dado entrada de um novo requerimento não desonera os órgãos do Réu a uma nova análise da situação jurídica da Autora, já que existe o dever de decisão ou de reapreciação do mérito da pretensão do particular à luz do artigo 13.° do Código de Procedimento Administrativo.

18 - O objectivo da norma é, precisamente, o de proporcionar uma nova decisão que, ainda que confirmativa, será sempre impugnável em função dos efeitos que renova.

19 - Aliás, a administração podia ter retificado o acto e agora decidir conforme a lei. Interpretação contrária esvaziaria a norma de sentido útil e, pior, abriria a porta à arbitrariedade da Administração, que ficava dotada de um instrumento legal que lhe permitia negar indefinidamente a pretensão sem que o particular possua qualquer hipótese de reacção.

20 - Só por esta via interpretativa se consegue pôr termo à suma injustiça que de outro modo poderia resultar da perpetuação de uma decisão ilegítima apenas porque o particular deixou passar o prazo de reacção contenciosa à rejeição do primeiro pedido - cfr. Vieira da Andrade, "O controlo jurisdicional do dever de reapreciação de actos administrativos negativos", Cadernos de Justiça Administrativa, n.°1, 1997, pág. 67.

21 - Assim sendo, apresentado requerimento para efeitos de contagem de tempo de serviço, por força do disposto no artigo 13°, n.° 2 do CPA, impõe-se uma nova reapreciação da situação substantiva da Autora, pelo que, é neste dever de reapreciação de actos administrativos negativos que o controlo jurisdicional é possível, na medida em que se a lei impõe um dever de segunda decisão e reapreciação de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, não existe fundamento para se negar a fiscalização pelos tribunais da conformidade dessa reapreciação.

22 - É o princípio da legalidade (artigo 3º do CPA) que orienta a administração. A administração tem que decidir de acordo com a lei, a administração tem que seguir a lei. Dispõe o artigo 3º nº 1 do CPA: “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins.”

23 - A interpretação da sentença recorrida viola ainda os princípios da justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e, sobretudo, o princípio da decisão previsto no artigo 13.º do CPA.

24 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar intempestiva a presente ação, uma vez que o ato verdadeiramente lesivo é o de 13/12/2024, cuja notificação reabre o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA.

25 - O ato de 13/12/2024 não é confirmativo, porquanto não incide sobre o mesmo pedido nem mantém os mesmos fundamentos de quaisquer atos anteriores, inexistindo assim os pressupostos do artigo 53.º do CPTA.

26 - Os atos de 2003 e 2007 não versaram sobre a contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior:
a) o ato de 2003 limitou-se à anulação da colocação da Autora no QDV;
b) o ato de 2007 constitui um mero ato informativo, sem natureza decisória, sendo juridicamente inimpugnável.

27 - Apenas o ato de 13/12/2024 contém uma decisão expressa e negativa sobre a contagem do tempo de serviço no ensino superior, sendo, por isso, o primeiro e único ato verdadeiramente lesivo.

28 - Não se verifica aceitação tácita, nos termos do artigo 56.º do CPTA, inexistindo comportamentos da Autora que traduzam renúncia ou incompatibilidade com a vontade de impugnar.

29 - A presente ação contém igualmente um pedido de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e 67.º CPTA), o qual não depende da impugnabilidade de atos anteriores e cuja apreciação o tribunal não podia afastar.

30 - Nos termos do artigo 13.º do CPA, a Administração mantém o dever de decidir pedidos apresentados mais de dois anos após uma decisão anterior, razão pela qual o requerimento da Autora impunha uma decisão autónoma e atual, suscetível de controlo jurisdicional.

31 - A Administração não pode escudar-se na alegada «confirmatividade» para impedir a reapreciação ou correção de atos ilegais, sob pena de violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva.

32 - De acordo com o disposto no artigo 13º do CPA, volvidos mais de dois anos, um novo indeferimento constitui ato autónomo e impugnável, não podendo ser qualificado como mero ato confirmativo.

33 - O ato impugnado apresenta fundamentação, objeto e efeitos diferentes dos atos invocados pela Administração, o que reafirma a sua autonomia e plena impugnabilidade.

34 - A sentença recorrida violou, além do artigo 13.º do CPA, os princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, ao desconsiderar o dever de decisão e ao qualificar erradamente o ato como confirmativo.

35 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
a) declare a tempestividade da ação;
b) anule o ato de 13/12/2024;
c) condene a Administração à prática do ato devido, contabilizando o tempo de serviço prestado no ensino superior entre 1994/95 e 2002/2003 para todos os efeitos legais.

Nestes termos e nos demais de direito que suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o, portanto procedente, anulando-se consequentemente, a sentença recorrida, com o que se fará justiça.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

I - Cumprirá, em primeiro lugar, dizer que a censura efetuada pela recorrente à sentença proferida pelo Tribunal a quo não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico, porquanto a referida sentença apreciou e fundamentou com clareza e acerto, as questões de facto e de direito que foram submetidas;

II - Ora, andou bem o Tribunal a quo, julgando procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo o R. da instância;

III - A Recorrente sustenta que o ato comunicado em 13 de dezembro de 2024, consubstancia um ato administrativo autónomo, inovador e lesivo, do qual apenas então se teria iniciado o prazo de impugnação contenciosa, entendimento que não pode ser acolhido, por desconsiderar a consolidação anterior da sua situação jurídica e o regime legal dos atos confirmativos.

IV - Resulta dos factos apresentados que a questão da contabilização do tempo de serviço prestado pela Autora no ensino superior foi definida administrativamente, pelo menos, desde 2003, tendo esse entendimento sido reiterado em momentos posteriores, designadamente em 2007, sem que a Recorrente tenha reagido contenciosamente em qualquer desses momentos.

V - A Recorrente pretende, com a presente iniciativa processual, alcançar exatamente o mesmo efeito jurídico que apenas poderia ter resultado das competentes ações administrativas de impugnação das decisões proferidas em 20.11.2003, 11.04.2007 e 10.05.2007, as quais, porém, nunca foram intentadas.

VI - As quais definiram, de forma inequívoca, a situação jurídica da Autora no que respeita à contabilização do seu tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, acesso a concursos e aposentação.

VII - Essas decisões produziram efeitos jurídicos externos, foram do conhecimento da Recorrente e fixaram, de forma concludente, a posição da Administração quanto à não contabilização do referido período de tempo para efeitos de progressão na carreira, concursos e aposentação, tendo-se, por isso, consolidado na ordem jurídica.

VIII - Conforme se expõe de forma exímia na sentença recorrida, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, o prazo para o recurso à via judicial, em situação de inércia administrativa, é de um ano contado do termo do prazo legal para a decisão, nos termos do artigo 69.°, n.° 1, do CPTA.

IX - Por sua vez, tratando-se de atos anuláveis, o prazo de impugnação contenciosa encontra-se previsto no artigo 58.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, sendo de três meses a contar da respetiva notificação, prazo esse que se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a respetiva decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, do CPTA.

X - A contabilização do tempo de serviço prestado pela Recorrente na Escola Superior de Educação de Fafe para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação, relativo aos anos letivos de 1994/1995 a 2002/2003, foi já anteriormente peticionado pela Recorrente, junto da Administração.

XI - E negado pelo Recorrido, desde logo, em 20.11.2003, através do ofício n.° GRD-PE/ 1.° EB 04.1 (PA).

XII - Como bem salientou a sentença recorrida, não foi o ato de 13 de dezembro de 2024, que definiu a situação jurídica da Recorrente, mas sim os atos anteriores, relativamente aos quais a Autora deixou decorrer, sem reação, os prazos legalmente previstos para a sua impugnação.

XIII - Por conseguinte, a passagem do tempo e a omissão da recorrente, levou à consolidação na ordem jurídica dos atos administrativos praticados, mesmo que tivessem feridos de anulabilidade (o que não se concede).

XIV - Verifica-se, assim, e desde logo a caducidade do direito de ação da Recorrente.

XV - A circunstância de a Autora ter apresentado, em 2024, novo requerimento dirigido à Administração não tem o efeito de fazer renascer um direito de ação que se encontrava há muito caducado, nem de afastar a exceção dilatória de intempestividade prevista no artigo 89.°, n.° 4, alínea k), do CPTA.

XVI - A intempestividade da prática do ato processual constitui uma exceção dilatória, expressamente prevista no artigo 89.°, n.° 4, alínea k), do C.P.T.A., a qual, sendo julgada procedente, determina a absolvição da instância do Réu, como resulta da adequada subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo na sua douta e incólume sentença.

XVII - A Recorrente dispôs de meios processuais adequados para reagir contra as decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, tendo optado por não os utilizar em tempo oportuno, não podendo agora imputar à Administração ou aos tribunais as consequências dessa inércia.

XVIII - Não padece, pois, a douta sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, razão pela qual se acompanha na integra a fundamentação de facto e de direito nela vertida e se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida, sendo, a final, negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

XIX - Dessa forma, a Mm.º Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, devendo a douta decisão recorrida ser confirmada nos seus precisos termos, ao julgar procedente, por provada, a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos, deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora possui Curso em Educação de Infância, concluída na Escola de Educadores de Infância de Fafe e é professora profissionalizada com nomeação definitiva em quadro de zona pedagógica (QZP), encontrando-se integrada no 4º escalão da carreira docente, com efeitos desde 25.10.2022 - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial;

2. Entre 1994/1995 e 2002/2003, a Autora exerceu funções docentes na Escola Superior ... - cfr. docs. 5 a 12 juntos com a petição inicial;

3. Pelo ofício n.° GRD-PE/ 1.° EB 04.1, datado de 20.11.2003, emitido pela Diretora de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, da Direção-Geral da Administração Educativa, foi a Autora notificada do seguinte - cfr. fls. 16 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. A Autora solicitou, ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente, o reposicionamento na carreira por ter concluído o CESE em Metodologia e Supervisão em Educação de Infância, tendo esse requerimento sido enviado pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de ... à Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por ofício datado de 09.10.2006 - cfr. fls. 20 e 21 do PA em suporte digital;

5. Por ofício ref.ª B07009824U, de 10.05.2007, da então Direção-Geral de Recursos Humanos da Educação, a Autora foi notificada do seguinte - cfr. fls. 16 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Em 19.07.2024, a Autora requereu ao Réu a contabilização do tempo de serviço docente prestado na instituição de ensino superior, Escola Superior ..., ininterruptamente, nos anos letivos entre 01/09/1989 a 31/08/1993 e de 01/09/1994 a 31/08/2003, enviando para o efeito a declaração do tempo de serviço docente prestado como comprovativo do efetivo desempenho de tais funções/serviço docente - cfr. fls. 44 do PA em suporte digital;

7. Por ofício 203/2024, de 13.12.2024, foi a Autora notificada do seguinte - cfr. fls. 45 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. A petição inicial, que motiva os presentes autos, deu entrada neste Tribunal, em 06.03.2025 - cfr. registo SITAF.
DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 do CPC e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se a decisão recorrida, na vertente da interpretação e aplicação do direito, incorreu em erro de julgamento ao ter dado por verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Na presente ação, a Autora pretende que o Tribunal anule o ato do Diretor do Agrupamento de Escolas, que indeferiu o seu pedido de contabilização do tempo de serviço prestado pela Autora no Ensino Superior para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação relativo aos anos letivos de 94/94 a 2002/2003, com a consequente condenação do Réu à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, contabilizando o tempo de serviço prestado nos anos de 1994/1995 a 2002/2003 no ensino superior para efeitos de progressão nos concursos e aposentação na atual carreira.
O Réu opõe-se a tal, invocando, a título de exceção, que ocorre intempestividade da prática de ato processual, uma vez que a Autora requereu ao Réu a contabilização do referido período de tempo, o que foi indeferido por despacho de 2003 e que a presente ação foi intentada, apenas, em 2025.
Ora, esta ação reveste a forma de condenação à prática do ato. Neste domínio, chama-se à colação o disposto no artigo 66.°, n.° 2 do C.P.T.A., nos termos do qual «ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória». Por isso mesmo se estabelece no artigo 51.°, n.° 4 do mesmo Código que «se contra um ato de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido». Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4.ª edição, p. 211), «a reação contra atos administrativos de indeferimento deixa de ser objeto, no novo contencioso administrativo, de um processo impugnatório, dirigido à anulação ou declaração de nulidade desses atos». Agora «o titular de uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um ato administrativo não vai discutir em juízo o ato de recusa, por referência aos estritos termos em que ele se possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua própria pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra» (ob. cit., pp. 216 e 217).
O que vem dito serve para sublinhar o relevo que, na ação de condenação à prática de ato devido, assume a pretensão do autor, em detrimento de um juízo centrado no ato. Assim, a pretensão da Autora passa, não pela sindicância do eventual ato de indeferimento, mas pela condenação do Réu à prática de ato, que contabilize o referido período de tempo, para todos os efeitos legais.
Perante este enquadramento, avance-se.
A intempestividade da prática do ato processual é uma exceção dilatória, expressamente prevista no artigo 89°, n.° 4, alínea k) do C.P.T.A., que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do Réu, isto é, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.
Estando em causa ação para condenação à prática de ato, o prazo, para recorrer à via judicial, estando em causa uma situação de inércia, é de um ano após o termo do prazo legal de decisão (artigo 69°, n.° 1 do C.P.T.A.), ou, caso haja indeferimento, a tempestividade afere-se por reporte ao prazo para impugnação de atos impugnáveis - artigo 69°, n.° 2 do C.P.T.A. - o prazo de impugnação contenciosa, para atos anuláveis, encontra-se previsto no artigo 58°, n.° 1, alínea b) do C.P.T.A. e é de três meses desde a notificação do ato, o qual se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se ou com a notificação da decisão quanto à impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar (artigo 59°, n.° 4 do C.P.T.A.).
Na presente situação, como se verifica pela matéria de facto assente, a situação da Autora quanto à contagem de tempo de serviço no ensino superior, encontra-se definida já desde 2003, não tendo a Autora reagido quanto a tal, mal foi notificada.
Note-se que, tanto em 2003, como em 2007 (como até, em 2018, como veio a ser julgado no âmbito da ação 301/24.2BEBRG, com sentença proferida por este Tribunal, já transitada), a Autora foi informada da não contabilização daquele período de tempo e nada fez (tendo, como se referiu o prazo de três meses).
A circunstância de, agora, a Autora ter interpelado expressamente os serviços do Réu para a emissão de um ato, relativamente à contabilização daquele tempo, e que, na sequência, tenha vindo uma notificação com o teor constante do ponto 7 da matéria de facto assente, não altera o juízo que se empreende. Como resulta da factualidade assente, não foi o ato contido nesta notificação (ato que é da Direção-Geral da Administração Educativa e não do Diretor do Agrupamento) que definiu a situação da Autora, mas apenas manteve o entendimento já vigente e consolidado. Na verdade, este ato é meramente confirmativo do que já anteriormente havia sido entendido e de que a Autora já tinha tido conhecimento (artigo 53° do C.P.T.A.).
Não tendo a Autora reagido quando foi, ab initio, rejeitada a contabilização daquele período de tempo (fosse porque a mesma pediu tal contabilização, fosse porque, na análise da carreira foi entendido que, assim, era), é forçoso concluir pela intempestividade da prática de ato processual, a qual é dilatória, impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância (artigo 89°, n.°s 1, 2 e 4, al. k) do C.P.T.A.) (negrito nosso).
X
Vejamos,
A Recorrente sustenta que o ato comunicado em 13 de dezembro de 2024, consubstancia um ato administrativo autónomo, inovador e lesivo, do qual apenas então se teria iniciado o prazo de impugnação contenciosa, entendimento que não pode ser acolhido, por desconsiderar a consolidação anterior da sua situação jurídica e o regime legal dos atos confirmativos.
Efetivamente, nos termos do artigo 53°, n° 1, do CPTA, são atos confirmativos aqueles que “se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.
Um ato confirmativo é “o ato administrativo pelo qual um órgão da Administração reitera e mantém em vigor um ato administrativo anterior” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2.ª ed., 2011, pág. 298; João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 10ª ed., 2009, p. 262). E é essa a razão pela qual se defende não serem verdadeiros atos administrativos (Vieira de Andrade,
in A Justiça Administrativa, 15ª ed., 2016, p. 174).
Com efeito, estamos perante um ato confirmativo, quando se conclua que há identidade de decisão, sem que nada de substancial tenha sido entretanto aduzido.

Ora, resulta dos factos apresentados que a questão da contabilização do tempo de serviço prestado pela Autora no ensino superior foi definida administrativamente, pelo menos, desde 2003, tendo esse entendimento sido reiterado em momentos posteriores, designadamente em 2007, sem que a Recorrente tenha reagido contenciosamente em qualquer desses momentos.
A Recorrente pretende, com a presente iniciativa processual, alcançar exatamente o mesmo efeito jurídico que apenas poderia ter resultado das competentes ações administrativas de impugnação das decisões proferidas em 20.11.2003, 11.04.2007 e 10.05.2007, as quais, não se deteta que tenham sido intentadas.
Estas, sim, definiram a situação jurídica da Autora no que respeita à contabilização do seu tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, acesso a concursos e aposentação.
Ora, as apontadas decisões produziram efeitos jurídicos externos, foram do conhecimento da Recorrente e fixaram, de forma concludente, a posição da Administração quanto à não contabilização do referido período de tempo para efeitos de progressão na carreira, concursos e aposentação, tendo-se, por isso, consolidado na ordem jurídica.
Como referido no saneador-sentença recorrido, que acolheu a posição da Entidade Demandada, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, o prazo para o recurso à via judicial, em situação de inércia administrativa, é de um ano contado do termo do prazo legal para a decisão, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do CPTA.
Já nos casos em que tenha ocorrido indeferimento, a tempestividade da ação afere-se por referência ao prazo aplicável à impugnação contenciosa de atos administrativos impugnáveis, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do CPTA.
Por seu turno, tratando-se de atos anuláveis, o prazo de impugnação contenciosa encontra-se previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, sendo de três meses a contar da respetiva notificação, prazo esse que se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a respetiva decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA.
Sucede que a contabilização do tempo de serviço prestado pela Recorrente na Escola Superior de Educação de Fafe para efeitos de progressão na carreira, concurso e aposentação, relativo aos anos letivos de 1994/1995 a 2002/2003, foi já anteriormente peticionada pela Recorrente, junto da Administração. E indeferida pelo Recorrido, desde logo, em 20.11.2003, através do ofício n.º GRD-PE/ 1.º EB 04.1 (PA).
Como bem salientou o Tribunal a quo, não foi o ato de 13 de dezembro de 2024, que definiu a situação jurídica da Recorrente, mas sim os atos anteriores, relativamente aos quais a Autora deixou decorrer, sem reação, os prazos legalmente previstos para a sua impugnação.
Logo, a passagem do tempo e a omissão da Recorrente, levou à consolidação na ordem jurídica dos atos administrativos praticados, mesmo que estivessem feridos de anulabilidade.
Segundo anotação ao artº 141º, em Código do Procedimento Administrativo Anotado de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, “o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. (...) O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido (...).”.
Assim, tendo decorrido o prazo sem que tenha sido interposta a competente impugnação contenciosa, o vício de que cada ato administrativo (anulável) pudesse padecer, considera-se sanado e o ato fica consolidado na ordem jurídica.
Em suma,
Verifica-se a caducidade do direito de ação da Recorrente;
A circunstância de a Autora ter apresentado, em 2024, novo requerimento dirigido à Administração não tem o efeito de fazer renascer um direito de ação que se encontrava há muito caducado, nem de afastar a exceção dilatória de intempestividade prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA;
A intempestividade da prática de ato processual constitui uma exceção dilatória, expressamente prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, a qual, sendo julgada procedente, determina a absolvição da instância do Réu, como é o caso;
Não procede, igualmente, a alegação de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que tal princípio não elimina prazos processuais nem impede a consolidação de situações jurídicas, antes pressupõe que o interessado exerça os seus direitos nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
O apelo à afronta a comandos constitucionais, nomeadamente o da tutela jurisdicional efectiva, não serve para contornar a regra dos prazos;
Como decidimos e sumariámos em 04/11/2011, no âmbito do proc. nº
00741/11.7BEPRT, num contexto diferente, mas com similitude do que ora se apresenta:
(…)
III- O prazo de um mês estabelecido no artº 101° é um prazo de caducidade, portanto de natureza substantiva, aplicando-se à sua contagem as regras do artº 279° do Cód. Civil.
IV-O princípio pro actione, contido no artº 7° do CPTA, só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar;
V- Este princípio traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido; se o pedido do A. é extemporâneo, não há que exigir ao juiz uma defesa dos interesses que o mesmo descurou.

A Recorrente dispôs de meios processuais adequados para reagir contra as decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, tendo optado por não os utilizar em tempo oportuno, não podendo agora imputar à Administração ou aos Tribunais as consequências dessa inércia;
Com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva;
Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Andou bem o Tribunal a quo ao concluir do modo acima descrito.
Mantém-se a decisão recorrida no ordenamento jurídico.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 20/02/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa