Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00606/12.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
Sumário:I) – Na contagem dos prazos relativos à prescrição do procedimento disciplinar referidos no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, há que ter em linha de conta que “Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo” (art.º 2º da Lei nº 58/2008, de 9/09), remetendo, pois, para as regras previstas no art.º 72º do CPA.
II) – Suspendem os prazos de prescrição, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável, quando, cumulativamente : a) tais processos tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e, c) à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do C…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Ministério da Educação e Ciência (Avª…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do C… (Avª …) em representação da sua associada MHMRC (Alameda …).

O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

I – Sobre a matéria de facto assente na decisão a quo.

2. O processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/11 instaurado em 16.02.2011 à associada da Recorrida, MHMRC, ao tempo dos factos Chefe dos Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas IC (AEIC), em C..., foi instaurado tempestivamente.

3. Em consequência do aferido no processo disciplinar n.º 10.07/00062/RC/10, antes instaurado por despacho do Inspetor-Geral da Educação, de 02.06.2010, à então CSAE do AEIC, RMRNF.

4. Este processo foi antecedido por uma auditoria ao sistema de controlo interno do AEIC, conduzido pela então Inspeção-Geral da Educação entre 22.03.2010 e 16.04.2010, indiciando-se ali factos que motivaram a instauração, na referida data, de processos disciplinares aos outros dois responsáveis do Conselho Administrativo (CA) do AEIC, o presidente e a vice-presidente daquele órgão, JPGSC e ACPMF (findos com a aplicação de penas pecuniárias, fundadas, uma e outra, em acusações em tudo idênticas à da associada do A. e aqui Recorrida).

5. A instauração do dito processo, em 02.06.2012, à secretária do CA, RMRNF, não tomou em conta a composição daquele órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira no ano económico de 2009, âmbito temporal visado na auditoria (cf., Relatório Final, III, n.º 3, fls. 249).

6. A associada do Recorrido, MHMRC, foi CSAE do AEIC desde Setembro de 2004 até, pelo menos, 05.02.2010 (cf., Relatório Final, III, n.º 1, fls. 248 e 249), sendo a responsável pelas práticas imputadas.

7. Finda a fase instrutória do processo n.º 10.07/00062/RC/10 (fls. 189) foi deduzida e notificada a acusação constante de fls. 191 a 196 dos autos (fls. 190).

8. Foi elaborado o relatório final (fls. 245 a 258), aí se propondo a aplicação da pena de multa fixada em € 350,00 (fls. 257 e 258).

9. Por decisão, de 02.04.2012, da Diretora Regional de Educação do Centro, foi aplicada à arguida, associada do aqui Recorrido, a pena de multa fixada em € 350,00. Objeto da decisão a quo, em causa neste recurso.

10. Decisão sujeita a recurso hierárquico, o qual foi indeferido por despacho, de 02.08.2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar.

11. A atuação pública referida no n.º 4 não respeita a qualquer “sindicância”, como insistentemente aponta a decisão em causa (cf., Sentença, pg. 1), mas sim a uma auditoria, atividade com enquadramento legal próprio, concretizada no quadro da participação da então Inspeção-Geral da Educação no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no cumprimento do ditado pela Lei de Enquadramento Orçamental.

12. Não conformando, sequer analogamente, qualquer “sindicância”, procedimento disciplinar especial e típico a que se referem os arts. 6.º e 66.º e ss. do Estatuto Disciplinar

13. Atuações públicas diferenciadas e com regimes legais muito distintos, desconsideradas na ratio decidendi operada na douta Sentença. Erro que a douta decisão a quo repete sucessivamente, depois, já na fundamentação de direito (cf., Sentença, pgs. 9, 10, 11).

14. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61), devendo, em consequência decidir-se pelo contrário do afirmado na douta Sentença, em sintonia com a prova constante dos autos (cf., do processo n.º 10.07/00062/RC/10, fls. 6, cit. Sentença, pg. 3, n.º 1),

14-A. Com importantes implicações de direito fundadas nesta errada avaliação dos factos (vide, infra, conclusões 25 e ss).

15. O ponto 9 da matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pg. 5) enferma de erro, estando, pois viciado.

16. Ao contrário do que ali e na remissão para o ponto 8 da mesma matéria factualmente assente para a decisão (vide, Sentença, pgs. 4 e 5) se refere, demonstra-se que sobre o relatório final do processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/10, bem como imediatamente sobre a informação n.º I/ 02220/RC/11, de 03.06, foi aposto despacho de concordância do Senhor Inspetor-Geral da Educação em 15.06.2011, após três pareceres concordantes, emitidos, um em 03.05.2011, e dois em 15.06.2011.

17. A decisão assentou pois no erro de que tal proposta nunca foi decidida, pretensa omissão que o Tribunal estende até “22.11.2012”, isto é, ficam indevida e injustificadamente afirmados na douta decisão dezoito meses de putativo relaxamento dos deveres a cargo desta Inspeção-Geral (cf., Sentença, pg. 5).

18. Ao arrepio do alegado e demonstrado no art. 14.º da anterior contestação e no documento n.º 6 que a acompanhava, tudo reiterado no art. 12.º das alegações escritas (ao tempo sem manifestação paralela do então Autor).

19. O ponto 9 dos factos assentes incorpora uma consideração e uma avaliação ostensivamente erradas dos mesmos – sublinhada, depois, entre outros, a fls. 11 da Sentença.

20. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61), devendo, em consequência decidir-se pelo contrário do afirmado na douta Sentença, em sintonia com a prova já feita pelo Réu, aqui Recorrente, afirmando a decisão e expurgando a referência que atribui a esta Inspeção-Geral omissão prolongadíssima do dever de decisão. Circunstância que encontra justificação adicional no facto de, mais tarde, se proceder a um juízo crítico especialmente acutilante ao labor inspetivo (cf. Sentença, pg. 11 e, supra, o art. 54.º).

21. Erro sobre o pressuposto factual que importou, como não poderia deixar de ser, em gravíssimas consequências na decisão final (vide, infra, conclusões 36 e ss).

II – Do Direito aplicado na decisão a quo.

22. A douta decisão afirma que o relatório do processo disciplinar n.º 10.07/00021/RC/11 “não prima pela clareza na enunciação lógica e cronológica dos factos imputados à Autora” (cf., Sentença, pg. 9), apreciação unicamente ancorada no reparo ao modo verbal ali pretensamente não usado.

23. Sem qualquer explicitação que vá para lá do enunciado elemento gramatical, não referindo o segmento do relatório em que faz assentar a perspetiva assumida, nem exemplificando onde é que o modo gramatical empregue desvirtuou a necessária “clareza” (idem).

24. Padecendo a decisão, nesta parte, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61) e, ainda, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, 1.ª parte da al. d), do CPC e, por ambas as vias, da nulidade aí prevista (art. 668.º, n.º 1, al. d), CPC/61).

25. Como atrás se concluiu (cf., supra, conclusão 14-A) desprezando as diferenças entre sindicância e auditoria, a douta Sentença a quo veio a pronunciar-se sobre questões aqui não em causa.

26. Aclarando que a suspensão prevista no art. 6.º, n.º 4, do ED, opera até seis meses (cf., Sentença, pg. 9) entendimento para nós pacífico, mas que, repetimos, não pode ser colocado, como em erro o faz a decisão a quo, à luz de uma pretérita “sindicância”, aqui não verificada.

27. Referindo que a “sindicância” não relevaria para a dita suspensão do prazo por não ter sido “alegada” (SIC, Sentença, pg. 10) nem por ter surgido em reação a notícia de infração (cf., Sentença, pg. 9). Em manifesto erro.

28. O então Réu não atribuiu e, portanto, não alegou, como não poderia deixar de ser, qualquer efeito suspensivo à anterior auditoria, pela simples razão de que os procedimentos administrativos com tal suscetibilidade são apenas os previstos no art. 6.º, n.º 4, do ED. Não outros.

29. O que alegou foi que a suspensão operaria em 02.06.2010, mas por força dos procedimentos disciplinares instaurados aos membros do Conselho Administrativo do AEIC.

30. A afirmação como contida na pg. 9 da Sentença – Dir-se-ia que operou, a partir de 22 de Março de 2010 e por seis meses, a suspensão prevista no n.º 4 do artigo 6.º – na medida em que remete para a data de início da auditoria (insistentemente tratada como “sindicância”) apenas se presta a obscurecer os fundamentos da decisão.

31. Até aí, nenhuma das partes, e não por certo o então Réu, a dissera.

32. Pelo que, a decisão, nesta parte, enferma de oposição com os ditos fundamentos de facto e de direito, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), e por certo de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo por isso nula.

33. No segundo parágrafo da pg. 10 da decisão a quo a questão está inicialmente bem delimitada, conferindo, para efeitos dos n.ºs 4 e 5 do art. 6.º, do ED – e portanto para efeitos do n.º 1 do mesmo artigo – relevância à instauração do processo n.º 10.07/00062/RC/10 em 02.06.2010 e, dizemos nós, à instauração dos outros dois processos disciplinares visando os restantes membros do Conselho Administrativo do AEIC (vide, supra, conclusão 4).

34. Circunstância que permite, com tal pressuposto, afirmar, e bem, que no caso estariam reunidos os requisitos enunciados nas als. a) e c) do n.º 5 do art. 6.º, do ED (cf., Sentença, pg. 10).

35. Não se acompanha a interpretação que a douta Sentença fez do disposto na al. b) do n.º 5 do art. 6.º do já apontado Estatuto Disciplinar.

36. Ao contrário do afirmado na Sentença, o processo disciplinar n.º 10.07/00062/RC/10, instaurado em 02.06.2010 a RMRNF foi arquivado em 15.06.2011, por despacho do Senhor Inspetor-Geral da Educação (vide, supra, conclusão 16), antes, em 16.02.2011, fora instaurado o processo à aqui Recorrida e, sim e bem, após conhecimento, para efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 5, al. b).

37. Na leitura literal que o Tribunal faz daquela norma, é a receção dos “processos” que legitimaria, dentro do prazo, a instauração do processo aqui em causa n.º 10.07/00062/RC/10 em 02.06.2010.

38. No caso em apreço, por “processos” ter-se-ia que entender, na perspetiva do Tribunal, o ato conclusivo recaído sobre as atuações disciplinares anteriores (a “decisão” de que fala a norma), ou pelo menos sobre a que em erro visou a trabalhadora RMRNF.

39. Ora, a informação de 27.01.2011, constante a fls. 236 e ss. dos autos disciplinares, quando se sujeitou à consideração superior, originou uma substancial decisão sobre o processo que, como não poderia deixar de ser, veio a ser arquivado mais tarde, mas, ao mesmo tempo, deu a conhecer ao órgão com competência para reagir disciplinarmente uma infração disciplinar.

40. A al. b) do n.º 5 do art. 6.º do ED refere que o prazo em causa impõe atuação disciplinar em 30 dias após a receção do processo para decisão, mas não requer que o processo subsequente seja instaurado após decisão do processo inicial.

41. O que se retira, ainda, com suporte do elemento sistemático da norma, a qual se ordena primordialmente ao fundamental do seu escopo, a instauração tempestiva do processo, subordinando a receção do processo e a decisão deste ao carácter instrumental que determinação lhes atribui.

42.O documento de 27.01.2011 remetido ao Inspetor-Geral da Educação conformou, pois, para efeitos da norma em causa, o que ali é visado, a obrigação tempestiva de reação disciplinar, cumpridas que estavam todas as alíneas do art. 6.º, n.º 5, do Estatuto Disciplinar.

43. O que se retira, também, do próprio conteúdo da informação, o qual é a todos os efeitos elucidativo sobre as razões da instauração, quer pela negativa, excluindo elucidativa e exaustivamente qualquer responsabilidade da então arguida RMRNF (vide, informação 01/JG/11 - NID I/00811/SC/11, 27.01, n.ºs 1 a 8 (1.ª parte), cit. Sentença, pg. 4), quer pela positiva, indiciando integralmente tal responsabilidade à associada do aqui Recorrido (vide, informação 01/JG/11 - NID I/00811/SC/11, 27.01, n.ºs 8 (segunda parte) e 9, cit. Sentença, pg. 4).

44. Foi no âmbito da apreciação desse processo para decisão (e não tinha que ser, como entendeu o Tribunal, “com a decisão”) que foi determinada a instauração do processo disciplinar contra a associada do Autor.

45. Circunstância que veio compor a fundamentação da decisão formal de arquivamento (cf., n.º 4 da informação n.º I/02220/RC/11, de 03.06, cit., supra, arts. 24.º a 26.º).

46. Perante isso, decidiu em prazo, em 16.02.2011, verificados os requisitos das als. a) e c) do n.º 5 do art. 6.º do ED, como refere o Tribunal (cf., Sentença, pg. 10), e nos termos da al. b) daquela norma, o que a decisão não seguiu, em nosso entender sem fundamento.

47. A decisão, nesta parte, enferma de oposição com os ditos fundamentos de facto e de direito, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), e com isso a padecer de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo por isso nula

48. Assim, e por tudo que fica até aqui dito, a douta decisão a quo deve ser considerada nula, dado ter violado e aplicado incorretamente os n.ºs 1, 2, 4 e 5 al. b) do art. 6.º, do ED, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09.

49. Não obstante se aceitar que inicialmente era devida melhor atenção à nominal composição do CA do AEIC, não se comunga do dies irae a que a presente Judicante Responsura sujeitou o inicial lapso levado a cabo na auditoria conduzida por esta Inspeção-Geral (Sentença, pg. 11, 3.º parágrafo, parte final).

50. Pois a redutibilidade da instauração do processo disciplinar n.º 10.07/00062/RC/11 à al. b) do n.º 5 do art. 6.º, porque tempestiva, não se configura na ordem do ali invocado “benefício” (idem), ou de qualquer outro.

III – Da omissão de pronúncia da decisão a quo.

51. A errada ponderação dos factos e do direito, importaram, depois, na desconsideração da parte restante das questões a resolver, que, vê-se agora, não o deveria ter sido

52. Padecendo por isso a douta Sentença da nulidade adveniente do estabelecido no art. 615.º, n.º 1, primeira parte da al. d) do CPC e do previsto no art. 608.º, n.º 3, do CPC (arts. 668.º, n.º 1, primeira parte da al. d) e 660.º, ambas do CPC/61).

O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo :

I - Logo após a realização da auditoria ao Agrupamento de Escolas IC o Recorrente ficou na posse de todos os elementos, de facto e de direito, para perceber quem eram os responsáveis pelas infracções disciplinares em causa nos presentes autos;!

II - Mais concretamente, o Recorrente tinha obrigação de saber que a responsabilidade pelos factos que, em seu entender, consubstanciam ilícitos disciplinares era, entre o mais, da associada do Recorrido;

III - Nessa medida, e após esse conhecimento, o Recorrente dispunha de 30 dias para instaurar o procedimento disciplinar à associada do Recorrido, o que não fez;

IV - Não ocorreu, no caso, a suspensão do procedimento disciplinar a que alude o 6.º, n.º 4, do ED;

V - O direito de instaurar o procedimento disciplinar à associada do Recorrida estava, à data da instauração do processo, prescrito;

VI - Não ocorre, no caso, nenhuma das nulidades processuais invocadas pelo Recorrente.

*
A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
O recorrente imputa nulidades várias à decisão recorrida, impugna em termos de facto, e aponta erro de julgamento quanto ao decidido a respeito de prescrição do procedimento disciplinar, em particular na existência ou não de uma situação de suspensão do prazo.
*
Os factos, que a decisão recorrida deu como provados:
1 - Desde 22/3/2010 a 16/4/2010 foi levada a cabo, pela Inspecção-geral de Educação, uma auditoria ao sistema de controlo interno do Agrupamento de escolas IC, de C....
2 - Em 30 de Abril de 2010 a equipa inspectiva que efectuou a auditoria emitiu e deu entrada na Inspecção-geral da Educação (delegação regional do centro) a informação nº 05/AF/JG/10, cujo teor a fs. 6 do processo disciplinar nº 10.07/00062/RC/10, PD A, aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte:
Estas práticas, que se afiguram irregulares (…) indiciam eventual negligência do Conselho Administrativo (…) na gestão e utilização de dinheiros públicos colocados à sua disposição”
Tendo em consideração a factualidade atras descrita e existindo fortes indícios de violação das normas legais referidas propomos instauração de procedimento disciplinar à matéria exposta”.
3 - Em face desta informação a Inspectora da IGE de nome AG emitiu em 27/5/2010 o parecer com o nº I/2062/RC/10, cujo teor a fs.3 a 4 vº do PD A aqui se dá como reproduzido.
4 - Sobre essa informação foi manuscrito o seguinte despacho pelo Senhor Inspector-geral da Educação, em 2/6/2010:
Concordo. Instauro processo disciplinar a JPGSC, ACPMF e RMRNF, membros do CA do AE IC, C..., com a fundamentação constante da presente informação.
5 - Em 30 de Junho de 2010 o instrutor nomeado para o procedimento disciplinar aberto contra a arguida RMRNF (o PD A, vindo a referir) enquanto Secretária do Conselho de Administração, emitiu o primeiro despacho no mesmo, cujo teor a fs. 24 do processo disciplinar A aqui se dá como reproduzido.
6 - Em 5 de Agosto de 2010 o instrutor juntou ao PD A cópias do registo biográfico da arguida RMRNF e cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração do AE IC, desde 6 de Outubro de 2008 a 5 de Fevereiro de 2010, onde consta o nome da aqui Autora como secretária do Conselho de Administração do Agrupamento (CA) e presente nas respectivas reuniões.
7 - Em 27 de Janeiro de 2011 o instrutor do PD A emitiu e remeteu à consideração do inspector-geral da educação a informação nº 01/JG/11, cujo teor a fs. 236 e sgs do PD A aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
5. No decurso da instrução do processo foram juntas aos autos as actas do Conselho Administrativo (CA) de 06 de Outubro de 2008 a 07 de Julho de 2010.
6. Da análise das mesmas e ouvida a arguida em auto de declarações foi possível apurar que a arguida tomou posse como CSAE em 12 de Fevereiro de 2010 e que a sua primeira participação numa reunião do CA foi em 05 de Março de 2010.
7. Quando a auditoria ao Sistema de Controlo Interno do Agrupamento decorreu (22 de Março a 16 de Abril de 2010), a arguida tinha pouco mais de um mês de exercício de funções.
8. Pelo que os factos que lhe foram imputados e que estiveram na origem deste processo disciplinar não são da sua responsabilidade mas da Coordenadora Técnica MHMRC, que exerceu a função de CSAE no Agrupamento desde 14 de Outubro de 1991 até 12 de Fevereiro de 2010.
9. Pelo que, atendendo a factualidade atrás descrita e existindo fortes indícios da violação das normas legais referidas no ponto 5, propomos a instauração de processo disciplinar à matéria exposta à Coordenadora Técnica MHMRC.
8 - Em 20 de Maio de 2011 o Instrutor nomeado no PD A proferiu o respectivo relatório final, com proposta de arquivamento, cuja teor a fs. 246 e sgs do mesmo PD aqui se dá como reproduzida. Designadamente identificava-se como entidade competente para decidir, “o Inspector-geral da educação, nos termos do nº 1 do artigo 48º” do ED.
9 - Em 22/11/2012, data da remessa do original do PD A a estes autos, ainda a sobredita proposta não fora apresentada para decisão final a tal entidade: cf. fs. 105 destes autos e todo o PD A.
10 - Na informação mencionada supra em 7, exarou o Senhor Inspector-geral da Educação, em 16/2/2011, o seguinte despacho:
Concordo. Instauro processo disciplinar à coordenadora técnica MHMRC, nos termos e pelos fundamentos aduzidos nesta informação.
11 - Ao processo disciplinar contra a associada do Autor, PD B, coube o nº 10.07/00021/RC/11.
12 - Em 16/3/2011 foi nomeado o instrutor, a saber, o mesmo do PD A.
13 - Dá-se aqui por reproduzida a acusação, composta emitida em 11 de Maio de 2011 e composta por dois artigos, cujo tero a fs. 191 e sgs aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
1. A arguida exerceu o cargo de Secretária do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas IC desde 01 de Janeiro de 2004 até 11 de Fevereiro de 2010, altura em que foi substituída por ter entrado de baixa médica.
2. Nessa qualidade efectuou a aquisição de bens e serviços constantes no quadro 1, infra apresentado, sem que tivessem sido previamente cabimentada, autorizada e fundamentada pelo Conselho Administrativo, contrariando o estabelecido no n.º 1 do art. 45.º da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto e sucessivas alterações (Lei da Execução Orçamental), e ainda o estatuído na alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei 75/2008, 22 de Abril.
QUADRO 1
Fornecedor
Data da
Factura
Descrição do Material
Factura/V
Dinheiro Nº
Valor (€)
J… S…
30-12-2009
Reparação de máquina registadora Uninell UK-40
254
204,00
I…
30-11-2009
Material eléctrico diverso
90641
46,57
H…
27-11-2009
Diverso material de higiene
51827
78,61
J. G & Filho
23-11-2009
Ferramentas e material eléctrico diverso
1607
117,90
H…
19-11-2009
2 cx. de guardanapos 33x33 1-F. 20-M, 2 cx. guardanapos zig-zag decorado e 2 cx. Scott/hostess
51638
76,18
S…
19-11-2009
1 electro válvula 220 vlts ­+ mão-de-obra
09/00958
120,80
O…
06-11-2009
1 resma de papel copycor A4 e 2 toners HP
52584
131,04
M…
06-11-2009
Reparação de ventilador
28233
666,77
C…
02-11-2009
1 toner cartridge para telefax
90746
76,82
H…
30-10-2009
Diverso material de higiene
51196
386,21
H…
30-09-2009
Diverso material de higiene
50459
366,42
A… C… S
15-07-2009
2 toners HP 2 toners Samsung
32980
531,36
A… C… S
15-07-2009
2 cx Masters CPMT/5
32985
606,24
A… C… S
15-07-2009
50 pastas de arquivo, 2 toners HP e 6 tinteiros HP
32984
596,16
A… C… S
15-07-2009
125 pastas plásticas amarelo, 125 pastas plásticas azul, 2 toners HP 60 marcadores a cores para quadro branco
32983
506,40
A… C… S
15-07-2009
2 toners HP, 2 toners TN 2 tinteiros HF
32982
620,16
A… C… S
15-07-2009
2 cx de envelopes impressos, 2 cx de envelopes com janela e 2 cx de sacos
32989
980,93
N…
29-07-2009
Passagem aérea Lisboa/Madrid/Lisboa
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90,07
N…
07-09-2009
Passagem aérea Sofia/Londres
16100
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29-07-2009
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13459
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B…, Ltd
06-10-2009
Participação no Seminário "Regional Partnerships", Programa Comenius, Plovid-Bulgária
339
450,00
B…, Ltd
06-10-2009
Participação no Seminário "Regional Partnerships", Programa Comenius, Plovid-Bulgária
340
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Distribuidora A…
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12-11-2009
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ARTIGO SEGUNDO

A arguida, na qualidade de Secretária do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas IC, com sede na EB2,3 IC, situada na Quinta da VM, P de SMB, C..., permitiu que, sendo da sua competência, não fossem pagas até 7 de Janeiro de 2010, as seguintes facturas datadas de 2009, no montante de 7.540,68€ (sete mil quinhentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), conforme devidamente descriminado no quadro 2:
(…)
14 - Em 20 de Fevereiro foi emitido o relatório final do PD B, cujo teor a fs. 245 e sgs aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas os seguintes excertos:
(…)
5. Foi deduzida nota de culpa constituída por dois artigos de Acusação (fls. 191 a 196).
6. Relativamente ao artigo primeiro da acusação a factualidade relevante traduzia-se no seguinte:
6.1. No Agrupamento de Escolas IC, a aquisição de bens e serviços era efectuada sem aquela tivesse sido previamente cabimentada, autorizada e fundamentada pelo Conselho Administrativo, contrariando o estabelecido no n.º 1 do art. 45.° da Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto e sucessivas alterações (Lei da Execução Orçamental) e ainda o estatuído na alínea c) do artigo 38.° do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que afirmam que apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização de despesa em causa.
6.2. Indiciava-se que a arguida desconhecia os mecanismos de funcionamento administrativo-financeiro, o mesmo é dizer, no caso em apreço, que a arguida desconhecia as disposições legais, desprezando a obrigação de que qualquer autorização de despesa a efectuar tem que ser suportada na informação prévia de cabimento realizada no documento próprio, a denominada relação de necessidades.
6.3. Tais factos não deixam de revelar uma conduta negligente, de acordo com a exigência que, a esse título, o art.º 3.°, n.º 1 do ED, faz aos elementos essenciais que constituem a infracção disciplinar. No caso, comprovando-se que a arguida, ainda que dispondo de todos os meios para agir de acordo com o estabelecido nos dispositivos atrás mencionados e, portanto, sendo capaz de agir de forma diferenciada da conduta que veio a adoptar, ainda assim, de forma não zelosa não respeitou os ditames da lei. Em clara violação do dever geral enunciado no art.º 3.°, n° 2, alínea e) e nº 7 do ED. O que evidencia, como se acabou de dizer e provar, falta de zelo e, em consequência, a originar a infracção disciplinar, punível, nos termos da alínea d) do art.º 16.° do ED, com pena de multa. Tudo como o anteriormente imputado na nota de culpa e agora cabalmente demonstrado.
7. Relativamente ao artigo segundo da acusação demonstrou-se o seguinte:
7.1. A arguida permitiu, sendo da sua competência, enquanto secretária do Conselho Administrativo, o não pagamento até 7 de Janeiro de 2010, de 35 facturas de fornecedores do Agrupamento, todos descriminados no mapa anexo ao artigo, datadas de 2009, no montante de 7.540,68€ (sete mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos).
7.2. Demonstram os autos, não tendo sido apresentada prova pela arguida que convincentemente apontasse em sentido oposto, que tal conduta violou o estatuído no artigo 10.°, n. 1, do Decreto-Lei nº 69-A/2009, de 24 de Março, norma que obrigava ao pagamento até 7 de Janeiro de 2010 dos compromissos assumidos em 2009.
7.3. A arguida afirma que o atraso no pagamento das 35 facturas mencionadas se ficou a dever ao facto de não haver por vezes verbas disponíveis para a aquisição de certos bens.
7.4. Tais factos não deixam de revelar uma conduta negligente, de acordo com a exigência que, a esse título, o art.º 3.°, n.º 1 do ED, faz aos elementos essenciais que constituem a infracção disciplinar. No caso, comprovando-se que a arguida, ainda que dispondo de todos os meios para agir de acordo com o estabelecido nos dispositivos atrás mencionados e, portanto, sendo capaz de agir de forma diferenciada da conduta que veio a adoptar, ainda assim, de forma não zelosa, não respeitou os ditames da lei. Em clara violação do dever geral enunciado no art.º 3.°, n° 2, alínea e) e n° 7 do ED. O que evidencia, como se acabou de dizer e provar, falta de zelo e, em consequência, a originar a infracção disciplinar, punível, nos termos da alínea d) do art.º 16.° do ED, com pena de multa. Tudo como o anteriormente imputado na acusação e agora totalmente demonstrado.
8. Provou-se que milita contra a arguida a agravante da acumulação de infracções, de acordo com a previsão da alínea d) do n.º 1 e n° 4 do art.º 24.° do ED.
9. Milita a favor da arguida a sua situação clínica, traduzida no relatório médico, nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, no pedido de aposentação, ainda que indeferido, apresentado na junta médica da Caixa Geral de Aposentações e no pedido de aposentação antecipada, factos que confirmam que a CSAE, MHMRC, tem vindo a ser medicamente seguida nos últimos cinco anos e que vive num quadro depressivo recorrente sendo medicada com psicofármacos.
(…)
15 - Sobre este relatório incidiu ainda a informação de 27/3/2012, cuja cópia a fs. 23 e sgs dos presentes autos aqui se dá como reproduzido.
16 - Sobre tal informação exarou a Senhora Directora Regional de Educação do Centro o seguinte despacho:
Pelos factos apurados no processo disciplinar determino a aplicação da pena de multa em trezentos e cinquenta euros à arguida nos termos da presente informação”.
---
Deste elenco probatório, como ao adiante se justificará, elimina-se a redacção do seu ponto 9, substituindo-se pelo seguinte:
«9 - Por despacho do Inspector-Geral de Educação, datado de 15/06/2011, foi arquivado o sobredito processo disciplinar (nº 10.07/00062/RC/10).».
*
Do mérito da apelação:
Considerando os factos supra elencados, o tribunal “a quo” decidiu julgar a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando o Réu a devolver à associada do Autor o montante da multa aplicada, se paga, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o pagamento.
Fundamentou a decisão do seguinte modo:
«(…)
Da alegação de prescrição do procedimento disciplinar nos termos do nº 1 do artigo 6º do ED:
O relatório final do PD B não prima pela clareza na enunciação lógica e cronológica dos factos imputados à Autora pois não é composto de um discurso em pretérito perfeito contendo, narrativamente, tal enunciação.
Vale-nos, contudo, a acusação, para a qual o relatório remete, dando por provados os respectivos artigos.
Na acusação os factos integrantes das infracções imputadas à Autora sob o artigo 1º são claramente circunscritos ao ano de 2009, conforme resulta da tabela de facturas não cabimentadas e respectivas datas de vencimento/emissão.
Por sua vez, dos termos do artigo 2º da acusação resulta que a consumação da infracção ocorreu no dia 8/1/2010, dia seguinte ao derradeiro dia em que as facturas em causa, de 2009, deviam ter sido pagas.
O despacho do Inspector-geral que declarou instaurado processo disciplinar contra a aqui Autora por aqueles factos é de 16/2/2011, mais de um ano após a cessação da consumação dos factos subsumidos no artigo 1 e a consumação dos factos subsumidos no artigo 2 da acusação, respectivamente, pelo que, dir-se-ia, o procedimento disciplinar contra a associada do Autor, estava já extinto por prescrição, nos termos do nº 1 do artigo 6º do ED quando foi declarado instaurado.
Atentos os termos da defesa do Réu e o disposto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo 6º torna-se, contudo, necessário apreciar se o prazo de prescrição aqui e agora em causa – o do nº 1 do artigo 6º do ED, recorde-se – sofreu alguma suspensão naqueles termos, a ponto de não estar ainda extinto em 16/2/2011. Vejamos:
Está provado que a sindicância ao agrupamento, que esteve na origem quer do PD A quer do PD B, começou em 22 de Março de 2010 e que terminou em 16 de Abril seguinte. Por sua vez, o despacho de instauração do procedimento disciplinar contra a associada do Autor é de 16/2/2011.
Dir-se-ia que operou, a partir de 22 de Março de 2010 e por seis meses, a suspensão prevista no nº 4 do artigo 6.
As coisas não são tão simples assim.
Desde logo, a suspensão prevista no nº 4 não é por seis meses mas até seis meses, o que obriga a concluir que ela ocorre apenas enquanto durar a sindicância ou o inquérito ou processo disciplinar. Mas não essa a única precisão a fazer. De facto, a sindicância não pode relevar, in casu, como factor de suspensão do prazo de prescrição nos termos do nº 4 do artigo 6º, pelo simples motivo de que não foi alegado nem há notícia de que tenha sido instaurada na sequência ou a seguir ao surgimento de uma suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis.
É que a alª a) do nº 5 do artigo 6º do ED requer, cumulativamente com as demais alíneas, que os processos referidos no nº 4 tenham sido instaurados nos trinta dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis, o que supõe que tenham sido iniciados na sequência de uma tal suspeita.
Para os efeitos do nº 4 do artigo 6º do ED poderá relevar, ainda, a instauração e a pendência do PD A, instaurado contra RMRNF em 2/6/2010.
Vejamos se assim é:
Nos termos das alªs a) a c) do nº 5 é necessário, que o processo, digamos, “primordial”, se tenha iniciado nos trinta dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis, que “o procedimento disciplinar subsequente se inicie nos 30 dias seguintes à recepção daquele processo, para decisão, pela entidade competente” e que à data da instauração do processo primordial ainda não tenha decorrido a prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar quanto aos factos objecto do processo subsequente: cf. nº 5, alíneas a), b) e c) do artigo 6º.
O processo “primordial” é, aqui, o PD A. Foi instaurado por despacho de 2/6/2010, portanto, menos de um ano após a cessação, quer da infracção objecto do artigo 1º, quer da infracção objecto do artigo 2º da acusação (cf. supra). Portanto, está preenchido o requisito da alª c) do nº 5 do artigo 6º.
Com a entrada da informação da equipa inspectiva responsável pela sindicância, na Inspecção Geral de Educação, ocorrida em 30 de Abril de 2010, conforme supra, propondo a abertura do processo disciplinar à “matéria exposta”, tem de se considerar surgida, objectivamente, a suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis. O PD A foi instaurado nos trinta dias (úteis: artigo 72º do CPA) seguintes a 30/4, pelo que está reunido o requisito da al. a) do nº 5 do artigo 6º.
Mas, pergunta-se, onde encontrar o momento referido na al. b), se não foi aquando da recepção do processo PD A ou qualquer outro processo para decisão, antes por uma informação autónoma, embora baseada em factos alegadamente “descobertos” naquele, que a entidade competente para tal passou a ter conhecimento dos factos necessários para decidir instaurar o processo PD B?
Parece que o Réu entende que esse momento, isto é o dies a quo do prazo de trinta dias referido na alª b) do nº 5, há-de consistir, in casu, na data em que o instrutor do PD A, elaborou a informação de 27/1/2011, acima referida, dando conta de que a Autora das infracções ali imputadas a RMRNF fora outrossim a associada do Autor e propondo a instauração de processo disciplinar contra esta, pelos mesmos factos.
O Tribunal não pode acompanhar este entendimento.
Vejamos porquê:
O nº 5 do artigo 6º é gizado no pressuposto de que na sindicância, no inquérito ou no processo disciplinar já dirigido contra determinado arguido surgem notícias de outras infracções praticadas por esse ou outras pessoas. Assim, materialmente, não contempla uma situação em que se averigua, num processo contra determinada pessoa, que o autor dos factos a punir é antes outra pessoa; e muito menos a situação em que o primeiro arguido o foi simplesmente por inadvertência, por não se ter verificado, antes de instaurar o processo disciplinar, quem era o secretário do Conselho de Administração ao tempo dos factos ilícitos. Com efeito o Legislador não se representa nem quer beneficiar uma inspecção que trabalhe mal, antes se representa e quer prevenir a eficácia duma inspecção que trabalhe bem.
Depois, e sobretudo, as circunstâncias de facto em que foi iniciado o PD B são irredutíveis ao segmento normativo em causa (alª b) do nº 5).
Com efeito, não ocorreu a remessa de processo algum, designadamente, do PD A para decisão, nem foi no âmbito da apreciação desse processo para decisão que foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a associada do Autor (PD B), pelo que não há processo subsequente, designadamente não o é o PD B; e, de todo o modo, este não foi iniciado nos trinta dias seguintes à recepção, pela entidade competente, do PD A, fosse para que fim fosse, muito menos para decisão.
Não se diga que esta alínea do nº 5 tem de ser adequadamente entendida, designadamente como supra se avançou. Não nos esqueçamos que estamos perante normas que definem prossupostos de uma punição disciplinar, pelo que toda a actividade “criativa” é de evitar, em nome do princípio da legalidade e das garantias de defesa do arguido.
Em suma, por falta de, pelo menos, um dos requisitos constantes do nº 5, não ocorreu, quanto às infracções imputadas à associada do Autor no processo e na decisão disciplinar em crise, a suspensão do prazo prescricional do procedimento prevista no nº 4 do artigo 6º do ED.
Se assim é, confirma-se a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infracções, nos termos do nº 1 do artigo 6º do ED, pelo que a decisão impugnada tem de ser anulada por violação desta norma legal.
Em face desta conclusão fica prejudicada a utilidade da apreciação da alegação de prescrição nos termos do nº 2 do artigo 6º do ED e da alegação de anulabilidade da decisão impugnada devido a erro de facto designadamente por associada do Autor ter estado de baixa médica durante indeterminados períodos de 2009.
(…)».
---
[No que são imputadas nulidades]
Partindo da afirmação feita na decisão recorrida de que «O relatório final do PD B não prima pela clareza na enunciação lógica e cronológica dos factos imputados à Autora pois não é composto de um discurso em pretérito perfeito contendo, narrativamente, tal enunciação.», extrai o recorrente que padece a decisão “nesta parte, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61) e, ainda, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, 1.ª parte da al. d), do CPC e, por ambas as vias, da nulidade aí prevista (art. 668.º, n.º 1, al. d), CPC/61).
Não vemos como, quando na afirmação não está presente qualquer questão com que o tribunal tivesse sido confrontado e que houvesse que fundamentar.
Presente apenas um comentário preparatório ao que o tribunal “a quo” se abalançava enfrentar, constatando uma inicial dificuldade em apreender o que poderia ter em premissa de enunciação lógica e cronológica dos factos imputados em relatório final, que entendeu não primar pela clareza, mas que também entendeu como ultrapassável, pois como de seguida afirmou, “Vale-nos, contudo, a acusação, para a qual o relatório remete, dando por provados os respectivos artigos”.
A afirmação poderá não ser do agrado do recorrente, mas essa é agrura que terá de suportar, pois as enunciadas hipóteses de nulidade são alheias ao que é de sua sensibilidade.
Perante a construção de raciocínio feita pelo tribunal à luz de uma “sindicância” quando, na perspectiva do recorrente, ela não foi assim alegada nem se poderia afirmar, antes apenas uma “auditoria”, não havendo de cogitar de qualquer suspensão do prazo prescricional por tal via, entende ele que “a decisão, nesta parte, enferma de oposição com os ditos fundamentos de facto e de direito, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), e por certo de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo por isso nula”.
Mas sem razão, quando é perfeitamente perceptível que a decisão recorrida quando se referiu à “sindicância” não teve senão em conta a “auditoria” que afirmou nos factos provados, e, bem ou mal que tenha perscrutado do direito, teve raciocínio com que a decisão é coerente com as premissas.
Mais discordando do juízo crítico feito na decisão recorrida sobre os factos e seus efeitos de direito, e antes dando a sua leitura, onde tem por evidenciada a suspensão de prescrição do procedimento, afirma o recorrente que a “decisão, nesta parte, enferma de oposição com os ditos fundamentos de facto e de direito, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), e com isso a padecer de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo por isso nula”.
Mas também sem razão, quando decisão recorrida, tenha ou não acerto, alinha claro raciocínio que culmina com decisão que logicamente decorre.
Tem também o recorrente que a “decisão a quo deve ser considerada nula, dado ter violado e aplicado incorretamente os n.ºs 1, 2, 4 e 5 al. b) do art. 6.º, do ED, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09.”.
Mas esse é antes apelo para o erro de julgamento, não integrando nenhuma causa de nulidade da sentença.
Por último, o recorrente finaliza a sua miríade de nulidades convocando que “A errada ponderação dos factos e do direito, importaram, depois, na desconsideração da parte restante das questões a resolver, que, vê-se agora, não o deveria ter sido”, “Padecendo por isso a douta Sentença da nulidade adveniente do estabelecido no art. 615.º, n.º 1, primeira parte da al. d) do CPC e do previsto no art. 608.º, n.º 3, do CPC (arts. 668.º, n.º 1, primeira parte da al. d) e 660.º, ambas do CPC/61).
Também sem razão, tudo se situando na discordância quanto ao que é do julgamento, não enquadrando no que são hipóteses de nulidades da sentença; na conclusão a que chegou, o tribunal “a quo” tendo por prejudicado o que mais poderia ter sido suscitada questão, e na lógica em que assim o decidiu, nada incorreu em omissão.
---
[No que é da matéria de facto]
Deu-se como provado na decisão recorrida:
«9 - Em 22/11/2012, data da remessa do original do PD A a estes autos, ainda a sobredita proposta não fora apresentada para decisão final a tal entidade: cf. fs. 105 destes autos e todo o PD A.».
Impugna o recorrente que tal matéria possa ser dada como provada, antes se demonstrando outra realidade contrária.
E tem razão.
Com a contestação - em tal data de 22/11/2012, e em suporte de prova para o que vinha alegado no art.º 14º de tal peça processual (matéria que retomou em 12º das alegações finais) -, acompanhou doc. nº 6, mostrando que em Informação nº I/02220/RC/11, identificando o proc. nº 10.07/00062/RC/10 [o primeiro dos processos disciplinares, referido no ponto 2 do probatório], foi aposto despacho do Inspector-Geral de Educação, datado de 15/06/2011, de “Concordo. Nos termos e pelos fundamentos aduzidos nesta informação, determino o arquivamento do presente processo disciplinar”.
Pelo que se julga caber a alteração na matéria de facto como supra já consignado.
E tão só.
Alvo de crítica impugnatória é também o tribunal “a quo” se ter referido à auditoria que antecedeu a instauração de procedimento disciplinar como “sindicância”; verdade que assim o fez no seu discurso em sede de fundamentação jurídica; mas certo é que em termos do que circunstanciou como provado sempre se referiu a uma “auditoria”; de acordo até com o que o próprio recorrente sustenta; pelo que não merece modificação a matéria de facto, que é conforme ao que deve constar, sem prejuízo para o que em termos do que foi a reflexão de direito se possa apontar de dissociação.
Nada a mudar, pois, a tal respeito
---
[No que é de direito]
Todo o enredo de discussão entre as partes quanto à prescrição, ou não, do procedimento disciplinar gravita em torno do regime estabelecido no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09 (é simétrica, no que mais aqui importa, a solução legal do mais recente art.º 178º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Temos, pois, que “o direito de instaurar procedimento disciplinar (sic, na letra da Lei) prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida, prescrevendo igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias, nos termos plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art. 6.º do mesmo ED.
Estes dois estabelecidos prazos, embora com a mesma prevista consequência, respeitam a momentos/realidades distintas: o segundo deles, (o de 30 dias), baliza, em rigor, o tempo do exercício possível da acção/procedimento disciplinar por parte do detentor do respectivo poder, enquanto o primeiro tem a ver com a possibilidade de perseguir disciplinarmente a infracção, independentemente do momento em que dela teve conhecimento a hierarquia competente, a qual (infracção) deixa de ser sindicável (prescreve) transcorrido o prazo de um ano sobre a data da sua prática” – Ac. do STJ, de 05-06-2012, proc. nº 112/11.5YFLSB.
Assenta o julgamento do tribunal “a quo” em pressupostos não abalados quanto ao que foi matéria de decisão punitiva, coincidente com o que motivou a acusação à arguida, associada do autor/recorrente: «Na acusação os factos integrantes das infracções imputadas à Autora sob o artigo 1º são claramente circunscritos ao ano de 2009, conforme resulta da tabela de facturas não cabimentadas e respectivas datas de vencimento/emissão. Por sua vez, dos termos do artigo 2º da acusação resulta que a consumação da infracção ocorreu no dia 8/1/2010, dia seguinte ao derradeiro dia em que as facturas em causa, de 2009, deviam ter sido pagas.».
Tem razão o recorrente quando argumenta que o que estará em origem, auditoria, não se identificará com uma sindicância (art.º 66º, nº 2, do ED); também razão em não se poder ver em tal sede um conhecimento que “arraste” funcionamento em favor de prescrição por via do nº 2, do citado art.º 6º; em contrário do que sustenta o recorrido; seria assim se dúvidas não houvesse quanto à responsabilidade disciplinar da associada do autor; mas não é assim que resulta, quando vindo aí como explicitamente referida como possível responsável outrem que não aquela.
Continuando a nossa análise.
Recorde-se que o processo disciplinar da associada do autor/recorrente foi instaurado em 16/2/2011 (cfr. ponto 10 do probatório).
Tenha-se bem presente que “Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo”, remetendo, pois, para as regras de contagem previstas no art.º 72º do CPA – art.º 2º da Lei nº 58/2008, de 9/09.
Confrontando com a regra que assinala que a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (art.º 6º, nº 1), é logo certo não ter ele decorrido com relação a algumas, das últimas, condutas participantes do juízo de infracção [portanto, e mesmo à parte a discussão sobre a suspensão do prazo de prescrição, sempre se conclui pelo erro de julgamento].
No mais, opera suspensão do procedimento, e em termos que fazem com que também essa restante realidade escape ao manto da prescrição.
De entre as causas de suspensão encontramos a instauração do primeiro processo disciplinar, em 02/06/2010 (nº 4, do art.º 6º).
E verificam-se os requisitos cumulativos para que ela possa operar, nos termos do nº 5, do citado art.º 6º, respeitados que estão os trâmites de tempo previstos nas suas alíneas a) e b), e a ressalva da sua alínea c) (cuja leitura útil – presente que a suspensão é feita por referência ao “prazo prescricional referido nos números anteriores”, que se referem tanto ao curto como ao longo prazo – é a de a suspensão de um prazo não invalidar afirmação de prescrição por força do outro prazo).
Vendo, no extremo, as mais longínquas condutas, de Julho de 2009 (15-07-2009), suspendendo-se a contagem do prazo prescricional mais longo em 02/06/2010 (antes até de completados, em contagem contínua, 11 meses), permanecendo em tal hiato temporal durante seis meses (prazo este cuja contagem, nos termos do art.º 72º, nº 1, b), do CPA, se suspende aos sábados, domingos e feriados – acabando, precisamente, a 16/02/2011), e depois retomada a sua contagem, é bom de ver que em 16/02/2011 esse prazo ainda não estava exaurido; do mesmo passo sem se poder afirmar a prescrição de curto prazo.
Pelo que, não prescrito o procedimento, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento.
Posto isto, impõe-se revogação da decisão recorrida, sendo que a subsistência de matéria ainda controvertida a que (por juízo de prejudicialidade) não foi dada resposta, mas dela carecendo, sem que ao momento se disponha dos elementos necessários, que adrede a permita agora dar, obsta a que o tribunal em substituição a mais se debruce.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, prosseguindo ulteriores termos no tribunal recorrido.
Sem custas, por isenção por vencido.
Porto, 5 de Junho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro