Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00717/14.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO; PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:
I- Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da acção, no caso, de insolvência – artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
E caso não haja créditos laborais vencidos no período de referência mencionado, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 120.º da referida lei, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período – artigo 319º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004.
II- As datas de vencimento desses créditos resultam das correspondentes normas ínsitas na legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.
III- Tendo os créditos laborais reclamados pelo Recorrente se vencido fora do período de referência determinado na lei, e em data anterior ao mesmo, não podem os mesmos ser assegurados pelo FGS.
IV- O artigo 91.º, n.º 1, do CIRE (“a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”) visa regular as situações de obrigações do insolvente, laborais ou outras, ainda não vencidas, nos termos da lei ou do contrato, na data da declaração de insolvência – acautelando a reclamação do pagamento dos inerentes créditos no âmbito do processo de insolvência – e não a de créditos laborais que já se encontram vencidos em momento anterior à declaração de insolvência. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:APAO
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P. (FGS)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
APAO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P. (FGS), visando a condenação deste à prática de acto de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais que apresentou, em substituição do acto de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
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Em alegações, o Recorrente concluiu da seguinte forma:
1. “A acção de insolvência foi intentada a 28.09.2012 e a empresa “ERBD, Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitando em julgado em 18.02.2013.
2. O aqui Recorrente dentro do prazo legal que dispunha para o efeito, reclamou os seus créditos junto do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que, por sua vez, os considerou reconhecidos, conforme consta igualmente dos factos dados como provados e dos documentos juntos com a p.i.
3. O Recorrente requereu tempestivamente os seus créditos, reconhecidos em sentença judicial, no processo de insolvência e os mesmos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
4. Nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência.
5. O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 11/12/2013 uniformizou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do credito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instancia, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC.
6. Compete ao Administrador de Insolvência proceder à verificação e graduação de créditos, concretamente, a sua proveniência, data de vencimento, montante e capital (art. 128º do CIRE), o qual, expressamente confessou em documento que se encontra junto aos autos, devidamente assinado e cuja autenticidade não foi questionada, os termos em que foi reconhecido o crédito do A.
7. Por outro lado, nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, os créditos salariais da Recorrente prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho
8. Citando o Acórdão do TCAN, proferido no proc. 340/11.3BEPNF, em 03/05/2013 “o Fundo de Garantia Salarial não é um saco sem fundo…”, no entanto o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” (vide art. 318º nº 1 e 317º, ambos da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
9. O legislador pretendeu garantir que o trabalhador não fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos do trabalhador.
10. Note-se ainda que o trabalhador tem legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do artigo 20º nº 1 g) iii) do CIRE, verificando-se um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste contrato. E tem-se entendido que só após o decurso de seis meses de incumprimento é que tem legitimidade para requerer a insolvência o que redundaria em poder jamais accionar o fundo.
11. Aplicada com a interpretação que o Réu acolheu, bem como foi entendido pelo tribunal a quo, as normas invocadas, violam os direitos fundamentais, e discrimina o A.
12. A aplicação daquela norma, com o aludido sentido, produz injustiça relativa e viola o dever de os organismos do Estado assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades, directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP.
13. Assim, e salvo o devido e merecido respeito, o tribunal a quo ao considerar que não estão preenchidos os requisitos para que o A. possa accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial, procedeu a uma incorrecta e errónea apreciação quer da conduta do A., quer nas normas aplicáveis e seu preenchimento, entendendo o Autor reunir todos os requisitos para que se possam accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial.”.
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O Recorrido Fundo não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – QUESTÕES DECIDENDAS:
Nos limites das conclusões expressas nas alegações de recurso, cabe apreciar e decidir se se verifica o alegado erro de julgamento de direito da sentença impugnada, na determinação do momento do vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em causa nos autos, por incorrecta apreciação das normas aplicáveis e seu preenchimento, e violação do princípio da justiça e dos “direitos e interesses legalmente protegidos” do Recorrente que incumbe proteger pelos tribunais, em sintonia com o disposto nos artigos 202º, nº 2 e 20º, nº 1 da CRP.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Consta da decisão sob recurso:
FACTOS PROVADOS:
1) Em 01 de Julho de 2011, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade “ERBD, Lda.”, auferindo uma remuneração base mensal de € 950,00, tratando-se de contrato a termo certo, pelo prazo de 6 meses, para desempenhar a função de acabador de 1ª – cfr. fls. 09 a 11 do PA e doc. 3 junto pelo Autor;
2) Em 03/01/2012, o Autor requereu junto do Instituto de Segurança Social, IP, o pagamento de prestações de desemprego, com fundamento na sua situação de desemprego involuntário resultante da caducidade do contrato de trabalho que havia celebrado com a sociedade ERBD, Lda – cfr. fls. 09 a 11 do PA;
3) Entre 03/01/2012 e 09/09/2012, o Autor recebeu do Instituto de Segurança Social, I.P., prestações de desemprego – fls. 09 do PA;
4) Em 28 de Setembro de 2012, deu entrada em juízo a acção de declaração de insolvência da sociedade ERBD, Lda – fls. fls. 12 e 13 do PA;
5) No Processo de insolvência, que correu termos no Tribunal Judicial de Monção, sob o n.º 426/12. 7TBMNC, a sociedade empregadora do Autor foi declarada insolvente, mediante sentença proferida em 01/02/2013, a qual transitou em julgado 18-03-2013 – cfr. doc. 4 junto pelo Autor;
6) No âmbito do processo de insolvência o Autor reclamou o pagamento de créditos laborais no montante global de € 13.771,58, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. 3 junto pelo Autor, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
7) Os créditos reclamados pelo Autor foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, tendo sido graduados como créditos privilegiados – doc. 5 junto pelo Autor;
8) Em 21 de Fevereiro de 2013, o Autor reclamou créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial, provenientes da cessação do seu contrato de trabalho com a firma ERBD, Lda, no valor de € 13.771,58, conforme fls. 11 e 12 do PA, cujo teor se dá inteiramente por reproduzido para os devidos aí identificando como créditos reclamados: devidos aí identificando como créditos reclamados:
Tipo de crédito em dívidaPeríodo/mês/ano de referênciaValor total por tipo de créditos
RetribuiçãoNovembro de Dezembro 20111.900,00
Janeiro a Julho 20126.650,00
Subsídio de fériasAno 2011518,18
Ano 20121.209,09
Subsídio Natal Ano 2011554,16
Ano 2012554,16
Subsídio de Alimentação Anos 2011 e 2012 1.515,15
Indemnização/compensação por cessação contrato de trabalho 950
Emergentes da violação do contrato de trabalho
TOTAL 13.771,58
9) Por despacho de 18 de Dezembro de 2013 o Recorrente foi notificado de que "... nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, .... o requerimento ... apresentado por V.ª Ex.ª será indeferido", com base nos seguintes fundamentos: “o período de referência, definido no nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004, de 29 de Julho, inicia-se em 28/03/2012 (seis meses antes da propositura da acção de insolvência- 28/09/2012), não podendo, desta forma, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegurar os créditos vencidos antes de 28/03/2012. Ora, em sistema, o seu contrato de trabalho cessou em Dezembro de 2011, ou seja, em data anterior ao início do período de referência, pelo que o FGS não pode assegurar os créditos peticionados. Acresce alertar que o seu contrato foi cessado por motivo de caducidade de contrato de trabalho, tendo V.ª- Ex.ª- requerido e recebido as prestações de desemprego com base na caducidade do contrato de trabalho no período que V.ª Ex.ª- peticiona, ou seja, de Janeiro a Julho de 2012. Ademais, os aludidos créditos, de 02 a 07 de 2012, não se encontram titulados por sentença judicial”.
10) Através de oficio datado de 3 JAN 2014, foi o Autor notificado da decisão de indeferimento do requerimento apresentado ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 01 do PA cujo teor se pretende tem por reproduzido para todos os efeitos legais, e do qual consta, entre o mais:
“(…)
ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Notificação – indeferimento
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 18 de Dezembro de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
0(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte{s):
- Os créditos reconhecidos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência. falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n. º 2 do mesmo artigo.
- O período de referência, definido no nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004, de 29 de Julho, inicia-se em 28/03/2012 (seis meses antes da propositura da acção de insolvência- 28/09/2012), não podendo, desta forma, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegurar os créditos vencidos antes de 28/03/2012. Ora, em sistema, o seu contrato de trabalho cessou em Dezembro de 2011, ou seja, em data anterior ao início do período de referência, pelo que o FGS não pode assegurar os créditos peticionados. Acresce alertar que o seu contrato foi cessado por motivo de caducidade de contrato de trabalho, tendo V.ª- Ex.ª- requerido e recebido as prestações de desemprego com base na caducidade do contrato de trabalho no período que V.ª Ex.ª- peticiona, ou seja, de Janeiro a Julho de 2012. Ademais, os aludidos créditos, de 02 a 07 de 2012, não se encontram titulados por sentença judicial”.
(…)”.
11) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal, via correio electrónico, em 03.04.2014 – cfr. fls. 01 e seguintes do suporte físico dos autos.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Para além da matéria de facto dada por provada, não se provou que:
A) Desde 01 de Janeiro de 2012 e até ao dia 31 de Julho de 2012, o Autor manteve-se no seu posto de trabalho ininterruptamente, ao serviço da ERBD, Lda, sempre com zelo, dedicação e assiduidade, sem nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar.
B) No dia 31 de Julho de 2012, a sociedade ERBD, Lda, comunicou ao ora Autor que este estava despedido.
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FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto dada como provada resulta, no essencial, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos com os articulados e os que integram o Processo Administrativo, os quais se mostram expressamente identificados por referência aos concretos pontos da factualidade que foi dada como demonstrada.
Relativamente à matéria dada como não provada, a mesma resulta essencialmente de não ter sido produzida (ou sequer oferecida) prova que permitisse ao Tribunal formar uma convicção positiva quanto à sua realidade, sendo certo que os elementos juntos aos autos e a matéria dada como assente vão em sentido oposto, e porquanto ficou demonstrado que (i) o Autor celebrou com a sua entidade patronal, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por um período de 6 meses, o qual caducaria em 31 de Dezembro de 2011; (ii) o Autor requereu junto do Instituto de Segurança Social, IP, o pagamento de prestações de desemprego a partir do início do ano de 2012, fundamentando-se a atribuição de tais prestações na caducidade do contrato de trabalho; (iii) o Autor recebeu subsídio de desemprego no período compreendido entre Janeiro de 2012 e Setembro de 2012.
Tal factualidade revela-se incompatível, e na ausência de qualquer justificação legítima, com a alegada manutenção da relação jurídica laboral até 31 de Julho de 2012, e alegadamente com trabalho efectivo prestado pelo trabalhador, e uma vez que o recebimento de prestações sociais de desemprego pelo Autor assente na caducidade do contrato de trabalho celebrado a termo resolutivo certo se mostra incompatível com a existência da relação jurídica laboral invocada pelo Autor.
São estas as razões que justificaram a decisão da matéria de facto consignada supra.
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2. DE DIREITO
Estabilizada a matéria assente, cabe decidir o mérito do presente recurso.
A decisão recorrida julgou improcedente a presente acção que visava a condenação do FGS no pagamento dos créditos reclamados pelo Recorrente, no montante de € 13.3771,58 (quantia de 950,00, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e a quantia de 12.821,58 a título de remunerações), acrescido de juros de mora contadas desde trinta dias após a data da entrada do respectivo requerimento, mantendo, em consequência, o despacho impugnado que indeferiu tais créditos, por não se encontrarem dentro do período de referência, definido no n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
O Recorrente imputa à decisão sob recurso errada interpretação e aplicação do direito aos factos, reiterando, em geral, os argumentos usados na 1ª instância.
Vejamos melhor.
A sentença recorrida enunciou a questão decidenda e resumiu a posição das partes quanto a ela, como segue:
“… a questão a decidir consiste em verificar se o Autor tem direito a receber do Fundo de Garantia Salarial a totalidade do montante por este reclamado.”
“Considera o Autor que, nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE, os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência, pelo que o crédito salarial do Autor se tem por vencido em 18/02/2013, data em que transitou em julgado a declaração de insolvência da empresa " ERBD, LDA".
Entende, assim, que lhe são devidos os montantes cujo pagamento foi reclamado junto do Fundo (…)
O Fundo de Garantia Salarial (…) pugnou pela total improcedência da pretensão formulada pelo Autor.
Para tanto, refere que os créditos cujo pagamento foi reclamado pelo Autor se têm por ter por vencidos – e no limite – na data em que foi cessado o contrato de trabalho a termo celebrado entre o Autor e sua Entidade patronal, com fundamento na sua caducidade, isto é, em 31 de Dezembro de 2011, sendo esta a data da efectiva cessação da relação laboral. (…)
Assim, sendo a data de 31/12/2011, a data efectiva da cessação da relação laboral, é essa a data que define o vencimento das obrigações cujo pagamento é reclamado pelo Autor, situando-se o seu vencimento fora do período de referência em que opera a garantia dada pelo Fundo demandado.”.
De seguida, o tribunal a quo após delimitação da normação aplicável – à época, constante dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, mantido em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art.º 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que havia aprovado o novo Código de Trabalho – e tendo presente a matéria provada e não provada atinente ao período de referência para pagamento de créditos laborais (até 6 meses antes da propositura da acção de insolvência), previsto no n.º 1 do artigo 319.º do Regulamento do CT, concluiu pelo não preenchimento deste pressuposto, vertendo a seguinte fundamentação:
“O indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor assenta, por um lado, em se haver considerado que a relação jurídica que unia o Autor à sua ex-entidade empregadora ERBD, Lda, cessou em 31 de Dezembro de 2011, em razão da caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo (pelo prazo de 6 meses) celebrado em 30 de Junho de 2011 pelo Autor e pela mencionada entidade patronal.
Com base neste entendimento, considerou que não ter sido demonstrada a efectiva existência dos créditos laborais alegadamente relativos a prestação laboral referente ao ano de 2012, sendo que quanto aos demais créditos referentes ao trabalho prestado em 2011 e derivados da cessação do vínculo laboral, os mesmos se têm de ter por vencidos – e no limite – na data em que ocorreu a caducidade do trabalho (31.12.2011), portanto fora do período de referência previsto no art.º 319º, n.º1, já citado, e tendo em conta que o processo de insolvência referente à entidade empregadora foi intentado em 28/09/2012.
No que tange aos créditos reclamados, e que se reportam ao ano de 2012, não há qualquer crítica a fazer e uma vez que, os elementos coligidos pela Entidade demandada apontam no sentido de que o vínculo laboral cessou efectivamente em 31 de Dezembro de 2011, altura em que se completou o termo do prazo (de 6 meses) do contrato de trabalho que foi celebrado pelo Autor com a sociedade EUBD, Lda, relevando especialmente a circunstância de o Autor inclusivamente ter requerido e beneficiado das prestações sociais de desemprego a partir de Janeiro de 2012 e até Setembro do mesmo ano.
Perante tal evidência, caberia ao Autor fazer a demonstração de que o vínculo laboral foi renovado, prolongando-se até à data que afirma ser a data de cessação da relação laboral (31 de Julho de 2012), o que não fez.
Daí que – e reconhecendo-se ao Fundo de Garantia Salarial um papel de e certificação e controlo da existência dos créditos laborais que junto dele são reclamados, forma a evitar situações de abuso e de fraude – os alegados créditos laborais relativos ao ano de 2012 não pudessem ter sido pagos pelo Fundo, por falta da demonstração da sua existência por parte do Autor.
Cumpre agora analisar os demais créditos relativos ao ano de 2011, tendo em conta que, em 29 de Setembro de 2012, deu entrada em juízo a acção de declaração de insolvência relativamente à entidade empregadora ERBD, Lda, circunstância que delimita temporalmente o universo de créditos reclamáveis, e posto que só os créditos devidos ao trabalhador e emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que se tenham vencidos nos seis meses anteriores a esta data (ou seja, no período compreendido entre 28.03.2012 e 28.09.2012) ficarão a coberto da garantia assegurada pelo Fundo Demandado.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, o valor de € 950,00, corresponde à compensação do contrato de trabalho, a qual se tem por vencida no momento da cessação do contrato (31.12.2011), situando-se assim o seu vencimento fora do período de referência.
Em relação aos créditos devidos pelo trabalho efectivamente prestado nos meses de Novembro e de Dezembro de 2011, tais prestações devidas pela retribuição do trabalho prestado pelo trabalhador e subsídio de alimentação, as mesmas vencem-se mensalmente, no final do período de trabalho a que a prestação respeita, como resulta do disposto no art.º 278º, n.ºs 1 e 4, do Código de Trabalho em vigor, pelo que no caso os créditos em causa se venceram no final de Novembro e de Dezembro de 2011, respectivamente.
Relativamente aos demais créditos que foram elencados (subsídio de férias e subsídio de natal), tais créditos não poderão deixar-se de ter-se como vencidos na data em que ocorreu a efectiva cessação da relação laboral, ou seja, em 31/12/2011, como resulta do disposto no art.º 245º, n.ºs, alíneas a) e b), do Código do Trabalho, assim como do estatuído no art.º 263º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do mesmo Código.
Assim, impõe-se concluir que a globalidade dos créditos reclamados pelo Autor se venceram antes de 28-03-2012, razão pela qual não se mostram reunidos os pressupostos previstos no art.º 319º, n.º 1, já citado.
Por essa razão, resta concluir pela total improcedência da pretensão do Autor, e uma vez que o crédito laboral cujo pagamento vem reclamado pelo Autor se mostra vencido antes do período de referência em que opera a garantia dada pelo Fundo de Garantia Salarial.
A terminar cumpre somente referir que o que aqui resultou decidido não é infirmado pelo disposto 91º, n.º1, do CIRE, no qual se consigna que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”, e porquanto tal preceito regular a situação das obrigações não vencidas até ao momento em que é declarada a insolvência, tornando a obrigação exigível a partir desse momento, por forma a permitir que o credor possa reclamar o pagamento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, o que não é a situação dos autos, e uma vez que os Tribunal créditos reclamados pelo Autor já se mostravam vencidos antes da declaração da insolvência da sociedade ERBD, LDA.”.
No presente recurso, o Recorrente deixa cair o argumento de que o seu contrato de trabalho teria terminado por despedimento ilícito no dia 31.07.2012, ancorando a sua defesa essencial, em suma, no argumento já usado na 1º instância, no sentido de, nos termos do artigo 91.º n.º 1 do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva” e, assim, concluir que os créditos laborais (os seus), à semelhança de todos os outros, se vencem na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência (28.09.12), razão pela qual, sustenta, os seus créditos laborais deviam ter sido reconhecidos como abrangidos pelo período de referência previsto no artigo 319.º/1 da Lei 35/2004 e, consequentemente, pagos.
E a sentença recorrida, ao assim o não ter entendido, incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho então vigente (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), estabeleceu o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (FGS), sem introduzir alterações significativas relativamente ao anterior regime (Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho), tendo sido revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho, sem prejuízo de, por força do artigo 12.º, n.º 6, al. o), da Lei n.º 7/2009, continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, até à publicação de legislação específica sobre a matéria, à data dos factos ainda não publicada (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril).
Assim, de acordo com a Lei n.º 35/2004 o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação, como salvaguarda dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador dos créditos emergentes de contratos de trabalho impondo, no entanto, a verificação cumulativa de determinados requisitos justificados, entre o demais, pela necessidade de rápida intervenção do FGS, face à morosidade dos Tribunais.
Determina o artigo 317.º (Finalidade) da Lei n.º 35/2004 que o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
À luz do disposto nos artigos 323.º e 324.º, o FGS o pagamento dos créditos em causa deve ser solicitado ao FGS, mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido, apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral, e devidamente instruído para os efeitos pretendidos.
Por sua vez, o artigo 318.º (Situações abrangidas) estipula que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. (…)”.
O Artigo 319.º (Créditos abrangidos), dispõe que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”
Da interpretação deste normativo decorre que o FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho reclamados no prazo de caducidade previsto no respectivo n.º 3 que:
1.º Se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição;
2.º Se tenham vencido após o referido período de seis meses, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º; isto é, o Fundo de Garantia Salarial pode cobrir pagamentos que devessem ter sido feitos depois da data do início do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite.
Do artigo 320.º, n.º 1, da mesma Lei, resulta que se mostram fixados dois tipos de limites quanto às quantias a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, designadamente:
– Um limite mensal correspondente ao montante requerido e vencido em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, por mês, o FGS pagará até 3 vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago ao trabalhador.
– Um limite global correspondente aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem ultrapassar 6 meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, o limite global garantido é igual a 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional que esteja em vigor na data em que são feitos os pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, limite que é actualizado anualmente em função do salário mínimo que venha a ser fixado para cada ano.
Daí que a intervenção do FGS em sede de pagamento dos créditos reclamados, se encontra condicionada, entre o demais, à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
– Que o pedido de pagamento dos créditos reclamados obedeça ao formalismo previsto na lei, mormente no que respeita à sua cabal instrução e seja efectuado dentro do prazo de caducidade acima referido;
– Que a acção de declaração de insolvência tenha sido proposta;
– Que os créditos reclamados se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência (e não a acção judicial a propor pelo trabalhador para verificação dos seus créditos), excepto para o caso das situações previstas no nº 2 do artigo 319.º, ou se vencidos posteriormente, não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º;
– Que o montante reclamado a título de retribuição mensal não ultrapasse o correspondente a 3 salários mínimos mensais por cada mês;
– Que o montante total dos créditos reclamados não ultrapasse o correspondente a 18 salários mínimos mensais.
No sentido de “por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador”, vide, entre outros, o Ac. do TCAN, de 31-01-2014, Pº nº 00278/09.4BEPNF.
Sendo que a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do “momento em que a obrigação deve ser cumprida”; “a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado” – GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 53 edição, p. 217.
Bem se compreende a solução legislativa.
“Com efeito […], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”.
Acrescendo que “por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar)” – cfr. Acórdão do STA de 10.09.2009, Pº n.º 01111/08.
Face ao exposto, revertendo ao caso dos autos, a sentença recorrida ao dar como não preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 319.º do Regulamento do CT, ajuizou de forma correcta e assertiva os factos e o direito aplicável, em sintonia com a jurisprudência – ainda que não expressamente identificada.
Afastando correctamente a aplicação ao caso do disposto no artigo 91.º n.º 1 do CIRE – base da defesa do Recorrente – porquanto a previsão de “a declaração de insolvência determina [r] o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”, regula a situação de obrigações não vencidas até ao momento em que é declarada a insolvência, as quais se tornam exigíveis a partir desse momento, por forma a permitir que o credor possa reclamar o pagamento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
O que não configura a situação dos autos, uma vez que os créditos reclamados pelo Autor já se mostravam vencidos antes da declaração da insolvência da ex empregadora, como o demonstrou o Juiz por reporte aos correspondentes artigos do Código do Trabalho que determinam o vencimento dos créditos laborais peticionados (compensação do contrato de trabalho; créditos devidos pelo trabalho efectivamente prestado nos meses de Novembro e de Dezembro de 2011 e subsídio de alimentação; subsídio de férias e subsídio de natal).
De facto, do artigo 91.º n.º 1 do CIRE não decorre que a declaração de insolvência seja o momento relevante para o vencimento de todos os créditos, mas apenas dos créditos cujo vencimento ainda não tenha ocorrido à data daquela declaração.
Neste sentido, e sobre a articulação do artigo 91.º do CIRE com o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, vide o Acórdão do TCA Norte de 31.01.2014, Pº 00278/09.4BEPNF, o qual se transcreve as seguintes partes:
“ (…) no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A./recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto”.
“Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.”.
Por outro lado, a circunstância de o Recorrente ter formulado tempestivamente o pedido de pagamento dos créditos salariais ao FGS – conclusões 2 e 3 – não tem qualquer virtualidade para alterar a interpretação e aplicação da norma relativa ao período de referência em causa previsto na lei em termos que não deixam quaisquer dúvidas.
Trata-se de distinto pressuposto de accionamento dos mecanismos de acesso ao Fundo de garantia.
Do mesmo modo, a invocação de que de acordo com o artigo 337.º do CT os créditos salariais prescrevem no prazo de um ano de – conclusão 7. – não contende com o disposto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, na medida em que tal norma se destina a evitar a inércia do trabalhador interessado em accionar judicialmente a sua entidade empregadora com vista ao recebimento de créditos salariais em dívida.
Por fim, quanto à conclusão 10. da alegação de recurso “dir-se-á que a conclusão a retirar é precisamente a oposta à manifestada pelo Recorrente, já que, podendo o trabalhador requerer a declaração de insolvência da entidade patronal devedora no caso de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, não estaria nunca, por tal motivo, afastado da possibilidade legal de lhe ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tivessem vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento a que a lei alude.” – cfr. Acórdão do TCAN, de 07-04-2017, Pº 00720/14.2BEBRG que se pronunciou sobre caso semelhante ao dos autos.
Assim, não sendo controverso que o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 31.11.2011 – cfr. factos provados – e que a acção de declaração de insolvência relativamente à entidade empregadora foi proposta em 29.09.2012, face ao disposto no artigo 319.º n.º 1 da Lei n.º 35/2004 – “o FGS só assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador e emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção” – o período de referência é o compreendido entre 28.03.2012 e 28.09.2012.
Tendo os créditos reclamados pelo Recorrente se vencido fora desse período, conforme cabalmente demonstrado pela sentença recorrida, não estão os mesmos assegurados pela garantia do Fundo Demandado.
Por outro lado, também não é aqui de aplicar a hipótese prevista no n.º 2 do referido artigo 319.º – “Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência –, uma vez que os créditos laborais do Recorrente se venceram fora do período de referência, e em data anterior ao mesmo.
Em síntese, tendo o legislador circunscrito temporalmente os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia, apenas e só os créditos abrangidos por aquele período de referência nos termos ali delimitados sendo passíveis de serem assegurados pelo Fundo, e não quais outros, não dando relevância a quaisquer outros critérios ou circunstâncias para o efeito, designadamente os invocados pelo Recorrente, o ente administrativo decisor encontrava-se vinculada à lei, só podendo agir com fundamento na mesma e dentro dos limites por ela impostos (cfr. artigo 3º do CPA e 266º da CRP), o que fez.
Desta forma, a sentença recorrida, ao manter o acto impugnado, com fundamento no previsto no artigo 319.º n.º 1 da Lei n.º 35/2004, cuja natureza vinculativa se impõe ao FGS, interpretou e aplicou correctamente a aludida norma legal, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da justiça nem ofensa dos “direitos e interesses legalmente protegidos” do Recorrente ínsitos nos artigos 202º, nº 2, e 20º, nº 1, da CRP.
Improcedem todos os fundamentos de impugnação da sentença recorrida.
***
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique. DN.
Porto, 2 de Fevereiro de 2018
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira