Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:COMPENSAÇÃO DÍVIDA - OPOSIÇÃO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição deduzida por António .. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 2 106 727$00 referente a dívidas de IVA e IRS dos anos de 1993 a 1996 veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:
a) A douta sentença recorrida errou quer no julgamento da matéria de facto quer no Julgamento da matéria de direito;
b) Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados todos os factos constantes do supra art.° 4°;
c) É certo que na petição inicial não se refere expressamente mas tão só implicitamente a desconformidade dos títulos executivos com a realidade, mas tal resulta do corpo alegatório;
d) Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal que são, por um lado, assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e, por outro lado, informar o executado sobre a dívida que se executa por forma a poder organizar a sua defesa;
e) No caso sub judice, tais direitos foram negados, pois que aquando da citação nenhum conhecimento, sequer mínimo que lhe permitisse criar a convicção da necessidade de consultar o respectivo processo, foi dado de que o exequente havia promovido a compensação de dívidas e que a execução havia prosseguido pela diferença;
f) Tal conhecimento apenas lhe foi dado nos presentes autos e por via da arguição da respectiva nulidade por omissão de notificação, o que gera uma nulidade insanável - pois que não são indicados nos títulos executivos elementos que permitissem saber todos os factos tributários subjacentes à dívida exequenda -, de conhecimento oficioso, passíveis de arguição até ao trânsito em julgado da decisão final (art.° 165°, n.° 4 do CPPT), sendo que nestes casos o Supremo Tribunal Administrativo entende que é possível o conhecimento, em processo de oposição à execução, de tal nulidade;
g) Por outro lado, tem de considerar-se que o prazo para a cobrança voluntária da dívida exequenda não terminou no dia assinalado no título executivo, sendo inexigível nos exactos termos aí configurados;
h) Caso assim se não entenda, então existirá um caso de falsidade dos. títulos executivos, pois fornecem indicações não verdadeiras susceptíveis de influir nos termos da execução, devendo tal influência ser apreciada quer na perspectiva da exequente quer e, sobretudo, na perspectiva do executado, ora recorrente, e terá susceptibilidade .de. influir na execução uma informação errada ao. executado fornecida nos títulos executivos, susceptível de afectar o uso . de direitos processual, independentemente da possibilidade que: assiste ao executado de,.ulteriormente através do exame do processo, poder aperceber-se da divergência entre os títulos executivos e a realidade.
‘Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada, a douta sentença recorrida e bem assim ordenar-se a extinção da execução fiscal, ou caso assim se não entenda, convolarem-se os autos em requerimento de arguição de nulidade.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

1ºA presente oposição fiscal vem deduzida à execução fiscal recorrida pelo Serviço de Finanças de Coimbra, 2, no processo de execução fiscal N.° 3050.- 01/900.0160;
Para cobrança coerciva da quantia de 2.106.727$00, proveniente de IRS de 1993, 1994, 1995 e 1996;
2ºAlega o oponente que as liquidações em questão foram feitas antes da decisão de fixação da matéria colectável pelo Senhor Director Distrital de Finanças e, como tal, em violação art.° 90.° do CPT;
3º Por relatório dos serviços de fiscalização Tributária, de 20.06,97, da DDFC, foram efectuadas determinadas correcções relativamente a IVA e IRS, dos exercícios de 1993, 1994, 1994,e 1996 do ora oponente;
4º De tais correcções reclamou o ora oponente, nos termos do art.° 84.” do CPT, conforme documentos que se encontram juntos (doc. 2 p.i.);
5º Tendo sido efectuadas as competentes Comissões de Revisão em 9 e 16 de Dezembro de 1997 (doc. 3 p.i).

Foi com base nesta factualidade que o Mº Juiz «a quo» julgou improcedente a oposição porquanto segundo ele não se mostrava provado qualquer um dos vários fundamentos de oposição consagrados na lei.
A oponente como se vê do teor das suas alegações e conclusões de recurso diz que a sentença padece de erro de julgamento.
No que tange à matéria de facto considera que a sentença deveria dar igualmente por provados os factos referidos sob o ponto 4º das suas alegações –folhas 104.
Que se se atender a tal matéria a solução a dar ao caso não pode ser a de improcedência da oposição dado que os títulos executivos se não referem às dividas em execução mas a outras
Consideramos efectivamente que a matéria de facto dada como provada nos parece insuficiente para dirimir a questão face aos elementos constantes dos autos que em nosso entender não foram relevados.
Assim para melhor esclarecimento e boa decisão da causa e recurso o TCAN dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida porque não contraditados e ainda.
A) O processo de execução fiscal nº 3050-98/101697.0 a que diz respeito o processo de oposição foi instaurado com base nos títulos executivos de que se juntaram fotocópias
B) Por despacho do chefe de finanças a divida exequenda foi parcialmente compensada por despacho e ordens de compensação cfr folhas 69 a72.
O executado foi citado pessoalmente em 04 06 2001 sendo-lhe dado conhecimento das compensações efectuadas e do montante em execução e deduziu oposição em 22 06 2001.
Como se vê dos factos dados como provados o objecto da execução - 2 106 727$00- é o resultado da compensação legal efectuada pelo chefe de finanças cfr. folhas 73 dos autos e de que o oponente teve conhecimento. Sendo assim o mesmo ficou ciente de que a execução não tinha como objecto os montantes inicialmente constantes dos iniciais títulos executivos mas que tinha agora como objecto de cobrança o montante resultante da compensação legal efectuada.
Todo o anteriormente exposto foi levado ao conhecimento do oponente através da citação cfr. folhas 74.
Como se sabe e decorre do artigo 110- A do CPT a compensação de dívidas de impostos por iniciativa da administração fiscal é obrigatória desde que preenchidos os requisitos do nº 1 devendo então efectuar-se nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal.
Sendo que nos termos do nº 4 do citado artigo 110- A do CPT no caso de já estar instaurado processo de execução fiscal a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da divida exequenda e do acrescido .
É esta a situação dos autos.
O que está em pagamento é a diferença decorrente entre o montante exequendo e o montante compensado.
E não se diga que numa situação destas inexiste uma situação de exigibilidade da dívida.
Nos termos do disposto no artigo 847 do Código Civil um dos requisitos da possibilidade da compensação é o facto de o crédito ser exigível judicialmente sendo que nos termos do artigo 848 do CC a mesma se torna eficaz mediante declaração de uma das partes á outra.
Daqui decorre que a compensação efectuada não enferma de vício alguma como decorre igualmente a validade da prossecução da execução agora baseada no novo titulo que não pode por isso ser assacado de falso ou de falta de exequibilidade.

Sendo assim e face ao anteriormente exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogando a sentença recorrida por insuficiência de matéria de facto e em substituição e pelas razões anteriormente expendidas porque não ficou provado fundamento válido de oposição à execução acordam os juízes do TCAN em julgar a oposição improcedente por não provada com todas as consequências legais.
Custas pelo recorrente apenas em 1ª Instância.
Notifique e registe.
Porto 02 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues