Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02587/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo 318º - artº 319º/1 da mesma Lei; I.1-para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial, IP |
| Recorrido 1: | AESG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer nos termos que se dão por reproduzidos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AESG, residente na Rua F…, Porto, propôs acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, IP, com sede na Avenida Manuel da Maia, 58, Lisboa, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 03/09/2015, pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como a condenação do Réu a praticar o acto devido que, no caso concreto, lhe reconheça o direito a receber a totalidade dos créditos salariais, no valor de € 8.308,00. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: a) Anulo o ato proferido pelo R. em 03/09/2015, pelo qual foi indeferida a pretensão do A. de pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho; e b) Condeno o R. a pagar ao A. o montante de 8.308,00 Euros a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação. 2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 12.03.2013. 3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º da lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 12.09.2012 e 12.03.2013. 4. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13.06.2012. 5. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 13.06.2012, os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.º 1 do art.º 319.º, nem nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Termos em que, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e sendo indeferido o pedido do Recorrido, por o mesmo se encontrar vencido fora do período de referência mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. * O Autor não juntou contra-alegações.* O MP emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. foi admitido em 09/05/2005, através de contrato de trabalho, na sociedade OTCB, Ld.ª, aí tendo trabalhado até 13/06/2012, data em que cessou o respetivo contrato de trabalho, em virtude de despedimento coletivo; 2) Em 12/03/2013, foi instaurada ação para a declaração da insolvência da sociedade OTCB, Ld.ª, no Tribunal da Comarca do Porto Este- Amarante- Instância Central, Secção de Comércio, tendo sido distribuída sob o n.º 567/13.3TBPNF, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em 05/07/2013; 3) Entretanto, o A. tinha proposto ação declarativa no Tribunal de Trabalho do Porto, que correu termos com o n.º de processo 286/13.0TTPRT, na qual peticionou a declaração da ilicitude do seu despedimento, a condenação da entidade empregadora a pagar-lhe indemnização por antiguidade, bem como no pagamento dos créditos salariais vencidos e não pagos, tendo esta ação sido extinta em virtude de inutilidade superveniente, declarada em 13/03/2014; 4) Nessa sequência, em 10/06/2014, o A. apresentou, por apenso à ação de insolvência n.º 567/13.3TBPNF, ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, e em que peticionou o reconhecimento da nulidade da cessação do seu contrato de trabalho e do crédito no montante global de 15.892,89 Euros, acrescido de juros moratórios; 5) Em 30/10/2014, foi proferida sentença na ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, que julgou a ação totalmente procedente; 6) Entretanto, em 02/08/2014, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de 23.851,20 Euros; 7) Em 28/08/2015, os serviços do R. elaboraram a informação cujo teor consta de fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzida, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pelo A. com o fundamento de que, em suma, os créditos salariais cujo pagamento foi requerido pelo A. não se venceram no período de referência a que alude o art.º 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; 7) Em 03/09/2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante. X DE DIREITOAtente-se no discurso fundamentador do despacho saneador sob censura: O A. vem peticionar a este Tribunal, em primeiro lugar, que proceda à anulação do ato praticado em 03/09/2015 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o pedido apresentado pelo A. de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial. Vem igualmente pedir a este Tribunal que condene o R. a reconhecer-lhe o direito ao recebimento do montante de 8.308,00 Euros, atinentes a créditos salariais. Insurge-se o A. contra o mencionado ato de indeferimento, essencialmente, com o argumento de que o ato viola o disposto no art.º 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, pois que, os créditos em causa assumindo natureza litigiosa, apenas foram reconhecidos em 30/10/2014, na sequência da sentença proferida na ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, e por apenso à ação de insolvência. Antes do mais, importa referenciar que, tendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual o A. cumulou um pedido de anulação de ato e um pedido condenatório. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é, em primeira linha, o ato de indeferimento, mas a pretensão material que o A. pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento. Assim, ao Tribunal não compete apreciar tais vícios com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, mas antes em ordem a reconhecer - ou não - a subsistência do direito na esfera jurídica do A., sendo certo que a eliminação daquele ato administrativo da ordem jurídica decorre, diretamente, da pronúncia condenatória de prática do ato devido. De resto, nesta senda dispõe o art.º 71.º, n.º 1 do CPTA, estabelecendo que, “ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”. Assim, na ação administrativa com vista à condenação na prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos. No sentido de uma certa irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do autor pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo [cfr. acórdão de 28.09.2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99], no seguinte sentido: “ (…) o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do ato devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº 51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objeto da ação e não o ato impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”. No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2010, prolatado no Proc. n.º 01057/09 foi, ainda, decidido que “sendo cumuladas, numa ação administrativa especial, impugnações de atos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efetuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das ações para condenação à prática de ato devido. II - Neste tipo de ação não é indispensável identificar qual ou quais os atos que seriam suscetíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes atos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do ato devido. III - Assim, os atos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da Ação à face do n.º 2 do art.º 69.º do CPTA (…)”. Posto isto, é de assentir numa certa irrelevância do pedido anulatório formulado pelo A., passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão correspondente a saber se assiste ao A. o direito a obter a condenação do R. à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que o mesmo A. peticiona. Assim, Em primeiro lugar, importa assentar que, atenta a data em que o A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho- 02/08/2014-, ainda não se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do A. não deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS, mas sim ao abrigo do disposto nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Por conseguinte, interessa salientar que o art.º 336.º do Código do Trabalho, prescreve que “o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Tal legislação especial reconduz-se à Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, especificamente, o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 (a vigente à data dos factos). Dispõe o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que ”o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.” Por seu lado, e no que para os presentes autos importa, o artigo 318.º, n.º 1 do mesmo diploma, estatui que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” Prescreve, por sua vez, o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.” Há que atentar, ainda, no disposto no n.º 1 do artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, que, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui: ”1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.”, sendo que "[a] satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente ã taxa contributiva por ele devida" (n. 3 e 4, respetivamente), ficando o Fundo de Garantia Salarial "sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos" (art.° 322.° da RCT). Finalmente, prevê o artigo 323.º, n.º 1 da citada Lei nº. 35/2004 que “(…) O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido (…)”, sendo que, nos termos do disposto no artigo 324º, o requerimento em questão “(…) é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (…)”. Sem grande esforço interpretativo, resulta dos preceitos vindos de transcrever que o Fundo de Garantia Salarial (doravante, FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa (vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência [é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) (vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI http://www.iapmei.pt/], no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)] ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída, ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Cientes destes considerandos de enquadramento, e revertendo ao caso em presença, importa que se comece por sublinhar que o motivo da discordância entre o A. e o R. relativamente ao pagamento dos créditos laborais visados nos autos radica, no essencial, na circunstância deste, não discutindo a existência de tais créditos, invocar que os mesmos venceram-se fora do período de referência de 6 meses, isto é, mais de seis meses antes do dia 12/03/2013, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora do A., razão pela qual entende não estar preenchida a condição prevista no n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004. Vejamos, então, a quem assiste razão. Antes do mais, interessa salientar que o A. foi despedido em 13/06/2012, com fundamento em despedimento coletivo. Sucede que, conforme deriva do probatório reunido, o A. sempre discordou do fundamento invocado pelo seu ex-empregador para a cessação do contrato de trabalho, tendo, de resto, lançado mão da via judicial para obter a declaração da ilicitude do seu despedimento, com todas as consequências jurídicas daí advenientes, mormente, em termos de reconhecimento dos respetivos créditos salariais. Quer tanto dizer que, não só o despedimento do A. na data de 13/06/2012, como os créditos pelo mesmo reclamados, assumem natureza litigiosa. Aliás, basta atentar no regime espraiado nos art.ºs 359.º a 366.º e 381.º, 383.º, 287.º, 388.º, 389.º e 390.º do Código do Trabalho (na versão aplicável ao tempo dos factos em discussão) para, sem grande esforço interpretativo, percecionar que o A. sempre discutiu a licitude do seu despedimento, promovendo a competente ação judicial para declarar a ilicitude de tal despedimento e reconhecimento inerente de todos os direitos daí advenientes, especialmente, os de natureza compensatória e indemnizatória. Sendo assim, não obstante a data apontada para a cessação do contrato de trabalho do A. ser a de 13/06/2012, a verdade é que não pode deixar de ser tida em conta a data do reconhecimento judicial dos créditos do A., uma vez que só nesse momento é que a situação jurídica do A. se apresenta definida. Ora, do cotejo da factualidade dada como provada deriva que o A., atenta a extinção da instância no que se refere ao processo laboral n.º 286/13.0TTPRT- por inutilidade superveniente da lide em virtude da declaração de insolvência-, instaurou em 10/06/2014 ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, e em que peticionou o reconhecimento da nulidade da cessação do seu contrato de trabalho e do crédito no montante global de 15.892,89 Euros, acrescido de juros moratórios. Mais se verifica que em tal ação foi prolatada sentença em 30/10/2014, que julgou a ação totalmente procedente. Deste modo, e considerando o supra exposto, é nosso entendimento que, assumindo o despedimento do A. e, por inerência, os seus créditos laborais, natureza litigiosa, apenas com a sentença proferida em 30/10/2014 é que a esfera jurídica do A. se estabiliza definitivamente no que concerne à aludida situação juslaboral. Quer isto dizer que, apenas com a prolação da sentença em 30/10/2014, é que os créditos salariais do A. ficam definitivamente estabelecidos, especialmente os que resultam da ilicitude do respetivo despedimento. Sendo assim, o momento a que deve atender-se para efeitos de consideração da data de vencimento dos créditos salariais que o A. reclama, especialmente os que se referem à indemnização e compensação pelo despedimento ilícito, é o da data em que foi proferida a citada sentença no processo n.º 567/13.3TBPNF-U, ou seja, a data de 30/10/2014. Por conseguinte, assente que os créditos do A. devem considerar-se vencidos em 30/10/2014, importa apurar se tal momento de vencimento ocorre no período de referência a que alude o art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Do escrutínio da matéria de facto apurada resulta, para o que ora nos interessa, que a ação de insolvência contra a entidade empregadora do A.- que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Amarante - Instância Central, secção de Comércio, tendo sido distribuída sob o n.º 567/13.3TBPNF, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em 05/07/2013- foi instaurada em 12/03/2013, ou seja, em data anterior à da definição da situação jurídica do A., e do vencimento dos seus créditos, o que sucedeu em 30/10/2014. Deste modo, verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se posteriormente à data da propositura da ação de insolvência, forçoso é concluir que a situação descrita não merece enquadramento no art.º 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, mas antes no n.º 2 do mesmo preceito. Com efeito, dispõe o n.º 2 do art.º 319.º que Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior [no período de 6 meses antes da data em que é proposta a ação de insolvência], ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. No caso em apreciação, e face ao antecedentemente exposto, não resta qualquer dúvida que os créditos do A. tiveram o seu vencimento em data posterior à da propositura da ação de insolvência. Pelo que, em virtude do estipulado no art.º 319.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, é forçoso concluir que os créditos do A. devem ser pagos pelo R., respeitados os devidos limites legais. Em suma, porque os créditos do A. venceram-se em data posterior ao período de referência, resulta cristalino que o R. deve satisfazer o respetivo pagamento, nos moldes do estabelecido no art.º 319.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou seja, no montante peticionado na presente ação, concretamente, no valor de 8.308,00 Euros. Desta feita, considerando a fundamentação expendida, impõe-se concluir que assiste razão ao A., merecendo a presente ação a procedência total. X Insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou a acção procedente.Assiste-lhe razão. Vejamos: O artº 317° da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez, o artº 318°/1 estabelece: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o n° 2 deste dispositivo consagra que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro”. Estas normas são depois complementadas pelo artº 319° que dispõe: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”. Da leitura destes preceitos conclui-se que o período a que se reporta o citado artº 319°, em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, só pode ser o que ocorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil. O período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o Fundo de Garantia Salarial intervém – n.ºs 1 e 2 do citado artº 318° da Lei 35/2004, de 29/07. No caso posto a acção de insolvência foi intentada no dia 12/03/2013. Para efeitos do estabelecido no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencidos entre 12/09/2012 e 12/03/2013. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13/6/2012; portanto, tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu nessa data, os mesmos estão fora do citado alcance temporal, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS o seu pagamento, nem nos termos do nº 1 do artº 319º, nem de acordo com o nº 2 do mesmo artigo. Em suma: -o nº 1 do artº 319º do referido diploma legal é muito específico quando se refere aos créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, estipulando que são os créditos “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção”; -de facto, a criação do Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20/10), como também, às importâncias pagas; -a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais -; -com a criação deste Fundo, o legislador pretendeu garantir em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo de Garantia Salarial subrogado nos direitos dos trabalhadores, tal como dispõe o artº 322º do mesmo diploma; -assim, pelas razões supra invocadas, o requerimento do Autor foi, como tinha de ser, indeferido; -a decisão recorrida não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, uma vez que considerou os créditos vencidos em 30/10/2014, na sequência da sentença proferida na acção declarativa para verificação ulterior de créditos; -a cessação ocorreu na data da cessação do contrato de trabalho do Autor, que teve o seu fim na data do despedimento colectivo, isto é, 13/06/2012; -a expressão utilizada no n° 1 do artº 319º da Lei 35/2004 “seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no artigo anterior”, reporta-se obviamente à acção para declaração judicial de insolvência do empregador referida no n° 1 do artigo anterior e não à eventual acção judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste TCAN de 14/02/2014, no proc. 00756/07.0BEPRT; -o legislador ao mencionar a propositura da acção no n° 1 do artigo 319°, não pode estar a referir-se à acção a intentar no Tribunal de Trabalho, pois esta pode nem ter sido proposta e apesar disso o crédito ter sido reclamado na insolvência; -a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado) - vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 07/01/2009, 04/02/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos nos procs. 0705/08, 0780/08, 0704/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, respectivamente; mais recentemente reafirmou esta posição no Acórdão de 10/09/2015, proferido no âmbito do proc. 0147/15, onde se sumariou: I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior - artº 319º/1 da Lei 35/2004. II-Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento; -é que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha; -a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida - cfr. Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217; -ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora anos. Acolhem-se, assim, as conclusões do Recorrente. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se a decisão e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Autor/Recorrido e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 23/11/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |