Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00131/08.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2014 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚLICO, CARREIRA DOS MAGISTRADOS CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ESCALA INDICIÁRIA, LEI Nº 7-A/2003, INGRESSO, PROMOÇÃO |
| Sumário: | 1 – A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabelecendo no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão”. 2 - O processamento do vencimento, designadamente, dos procuradores-adjuntos tem considerado que a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos se conta desde a publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República. 3 – Em qualquer caso, o termo do estágio, e o início do exercício efetivo de funções terá de ter necessariamente consequências funcionais, com repercussão remuneratória. Aumentando a responsabilidade, em resultando até da avaliação de mérito dos procuradores-adjuntos, passando para uma situação de definitividade, com diferenças qualitativas e quantitativas assinaláveis, mal se compreenderia que a alteração fosse meramente semântica, sem consequências de cariz funcional e remuneratório. Na Realidade, concluído o estágio, os magistrados: i. ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados. 4 - O legislador ao estabelecer a mudança do índice 100 para o índice 135 visou precisamente distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado, no caso, procurador-adjunto em efetividade de funções, o que se subsume a uma promoção. 5 – Acresce que, se o exercício de funções como procurador-adjunto, em regime de substituição, foi pressuposto de candidatura ao concurso que determinou a admissão ao CEJ e a ulterior e consequente admissão definitiva, mal se compreenderia que esse período fosse desconsiderado em termos de carreira. Resultando a situação do Magistrada do MP de um concurso especial, aberto e regulado ao abrigo da Lei n° 7-A/2003, que veio permitir que, por “excecionais razões de carência de quadros, os cursos especiais aí regulados são dirigidos a “candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante”, sendo recrutados, no que ao caso em apreciação interessa, de entre (…) entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura (…), e a sua admissão precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções…” o período de experiencia pretérita sempre terá de ser considerado para o preenchimento do módulo temporal considerado como necessário para a atribuição do índice remuneratório 135.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMXT |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça e Ministério das Finançãs |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMXT, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra os Ministérios da Justiça e das Finanças, na qual, em síntese, peticionou o reconhecimento do seu posicionamento remuneratório pelo índice 135, enquanto Magistrada do Ministério Público, “com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta”, desde 12 de Julho de 2014 a 15 de Setembro de 2006”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2013, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 313 a 350 Procº físico). Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 338 a 350 Procº físico). “1 - A decisão recorrida interpretou os normativos em causa de uma forma manifesta e claramente errónea (lendo-os na sua mais singela letra), olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros Tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão. 2 - Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao art. 96.º do EMMP e respetivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório (100 para 135) se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço - cfr., a propósito, José Adelino Maltez, Sobre a Igualdade de oportunidades e o direito ao ensino in Educação e Direito - Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação n.º 2, 2.º semestre, AAFDL, 1999, p. 19. 3 - Não. Ao invés (bem ao invés), o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente, de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa. 4 - É, na realidade, o que ressalta quer do art. 68.º, n.º 1, quer do art. 70.º da Lei n.º 16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho. 5 - Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados. 6 - O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso - 100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos. 7 - Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções. 8 - Sendo assim o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes acrescidas responsabilidades e distintas funções exercidas. 9 - O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3.º, n.º 2). 10 - Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica. 11 - Pelo contrário, a soma dos fatores enunciados evidencia antes, isso sim, que esta passagem consubstancia uma mudança definitiva e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação positiva para o efeito - v., neste sentido, e com as devidas adaptações à situação vertente, o douto Acórdão do STA de 03/02/2010 e, de igual modo, o douto Aresto do TCA-Sul de 24/06/2004. 12 - Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exata medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas (qualitativa e qualitativamente) responsabilidades e funções (maior complexidade e volume de serviço) - cfr. art. 26.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 184/89. 13 - Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de estágio: uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efetividade de funções- cfr. fls. 5 e ss. do douto parecer deste digno Conselho, constante dos autos a fls…. 14 - Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o índice 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efetividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido (9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra, coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efetivos, pressuposto temporal este do qual, de forma oposta à que erroneamente a decisão em crise refere, a Recorrente jamais prescindiu), imperativo é concluir, ao invés da forma abstrata e errónea com que a decisão recorrida tentou resolver o problema, que a Recorrente tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efetividade de funções (16 de Julho de 2004). 15 - Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de pi., considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas sim uma promoção e ingresso a título definitivo e efetivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados Procuradores-adjuntos em regime de efetividade de funções. 16 - Convergindo neste sentido não só o aludido e douto parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como também a sopesada e crítica sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1197/08.7BEPRT em situação perfeitamente idêntica à vertente e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 (a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário corresponde ao índice135). 17 - Em suma, ao ter-se cingido ao elemento literal, decidindo confortável e singelamente que a mudança de nível remuneratório em causa consubstancia uma mera progressão automática quando assim não sucede, a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento. 18 - Devendo, assim, a pretensão da Recorrente, de forma oposta à decidida, proceder. 19 - Até porque o seu provimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação. 20 - Efetivamente, e como a Recorrente alertou em devido tempo, em causa não está apenas o (acrimonioso) pagamento de estipêndios - este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente ação: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé (os quais apontam sempre para a equiparação efetiva de funções ou de estatuto funcional). 21 - Desafio que, como se concluirá de imediato, o Tribunal a quo não afrontou como devia. Assim: 22 - Ninguém duvida ou sequer põe em causa - nem mesmo a decisão recorrida (cfr. fls. 9-10) - que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efetividade de funções - todavia, ambos são de igual modo remunerados. 23 - Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efetivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135 - sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a Recorrente. 24 - E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de “a trabalho igual salário igual” ínsito no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP. 25 - Com efeito, pura e simplesmente se não descortina fundamento válido, suficiente e objetivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objetiva e funcionalmente distintas (magistrado estagiário versus magistrado em regime de efetividade de funções). 26 - Nem, de igual modo, se descortina por que razão Procuradores-adjuntos em regime de efetividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados - tudo, de resto, como se explicitou, com citação de concordante doutrina e jurisprudência, em sede de petição inicial - cfr. arts. 58.º a 83.º e cujo teor se dá nesta sede como integralmente reproduzido. 27 - Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstrato, ser percorridos: - o primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adota, como sucede com a decisão recorrida, uma conceção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei (princípio da identidade entre o Direito e a lei), obra plena e acabada suscetível de regular exclusiva e definitivamente todo um domínio jurídico determinado e, assim, padrão único de resolução de todos os casos decidendi (exclusividade e suficiência da lei), servindo os princípios jurídicos, mesmo os que estão constitucionalmente consagrados, apenas e residualmente para colmatar lacunas. - o segundo é reconhecer-se que o Direito positivo é insuficiente, não oferecendo todos os critérios e fundamentos exigidos para a realização do Direito, sendo assim o sistema jurídico um ordenamento pluridimensional formado por diversos estratos que harmoniosamente se inter-relacionam - princípios e regras. 28 - Interiorizando-se, assim, que os princípios são nada mais, nada menos do que a fonte normativa que guia a interpretação e a aplicação das normas, que impede a aplicação de regras contrárias aos seus comandos e que se aplica diretamente ao caso na eventualidade de inexistirem normas. 29 - E, portanto, que uma norma (no caso, o art. 96.º e segmento normativo da escala a que se reporta) deve ser sempre analisada (isto é, interpretada e aplicada) por referência aos princípios e mostrar-se em consonância com eles - cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editoras, 1993, p.188 e ss. 30 - Eis, pois, a questão-chave que a decisão recorrida, a nosso ver, não deslindou, precisamente porque, preferindo optar pela segurança que um simples texto escrito empresta (e que nem sempre conduz, como sucede no caso vertente, a uma decisão correta e justa), se absteve de o reconfigurar à luz dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé (isto é, de o interpretar devidamente) - v., sobre o tema, doutrina citada no corpo do presente articulado. 31 - Perpetuando, portanto, o erro que cometeu inicialmente (interpretação cingida ao elemento gramatical) e, assim, passando ao lado do que era essencial - v., também a propósito, e assim sobre as dificuldades com que um jurista legalista se confronta quando não há classificação expressa dos valores jurídico-constitucionais, Paulo Ferreira da Cunha, Constituição e Valores. Diálogos de Axiologia Constitucional in Revista de Direito Público, Coimbra, Almedina, Instituto de Direito Público, Jan./Junho de 2009, pp. 257 e ss. 32 - É que, se o tivesse feito, se tivesse devidamente mobilizado, ademais em plenitude, os sobreditos princípios jurídicos fundamentais não só teria evitado a chocante conclusão de que um magistrado estagiário pode e deve ser melhor remunerado que um magistrado em efetividade de funções desde que tenha mais tempo de serviço…como sucederá, acrescentamos nós em extração desta singela asserção, nos casos em que o estágio se tenha prolongado por haver dúvidas quanto à sua aptidão…, 33 - como teria certamente concluído como justamente concluiu o digno TAF do Porto (ao decidir, em último termo, “que qualquer interpretação do art. 96.º do EMMP, no sentido de que um procurador-adjunto advindo de um curso especial em exercício efetivo de funções deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções (sendo que um procurador-adjunto de um curso normal ao fim de três anos tem experiência como auditor de justiça e como procurador-adjunto estagiário), consubstancia uma discriminação negativa daquele, a nível remuneratório, um tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável, violador, por isso, do princípio da igualdade material e do princípio “trabalho igual, salário igual” (art. 13.º e al. a) do n.º 1 do art. 59.º da CRP)”. 34 - Assim como teria certamente concluído como justamente concluiu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito dos magistrados judiciais que ingressaram no CEJ através de curso especial relativamente aos demais magistrados judiciais que ingressaram através do curso normal. 35 - Ou seja, que mesmo que se não perfilhe o raciocínio adiantado supra, é injusta e (sic) vexatória “a situação em que, no plano remuneratório, se encontram colocados os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais em relação a todos os outros magistrados judiciais, que, na mesma fase de carreira, auferem uma remuneração sensivelmente inferior à daqueles” e que até têm necessariamente, a par com o mesmo estatuto funcional, as mesmas responsabilidades e idênticas funções, cinco anos de exercício no direito público e que atestam formação e experiência que pura e simplesmente não são de desprezar, antes devendo avultar. 36 - Sendo assim que a solução para acautelar as posições jurídicas substantivas daqueles magistrados - ou, dito de outro modo, em homenagem direta aos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé (e, assim, da equiparação efetiva de funções, acrescentamos nós) - é, ou foi, precisamente, refletir essa paridade também a nível remuneratório. 37 - Bem como teria certamente concluído como justamente (e por ordem cronológica) concluiu o despacho com emblema ministerial de 03.05.2005 do aqui Recorrido quando decidiu, precisamente por esta ordem de motivação, que havia que “proceder a uma correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário”. 38 - E, de igual modo, como justamente concluiu o Conselho Superior da Magistratura (e o digno TAF do Porto no processo já mencionado) quando expressamente refere que não tem sentido que juízes “promovidos” com o corresponde acréscimo qualitativo e quantitativo de funções assumidas continuassem a auferir o vencimento correspondente ao índice 100 como se de juízes em regime de estágio se tratasse. 39 - Ou também como justamente concluiu, em reforço do que autonomamente acabara de decidir, o digno TAF do Porto ao sentenciar, entre o mais, que o tempo e a experiência profissional pré-recrutamento detidas pela Recorrente deveriam relevar (o que vale para os espúrios considerandos constantes da decisão recorrida a fls. 8, in fine, e isto para além de a Recorrente nunca ter esgrimido esta linha argumentativa). 40 - Ou, finalmente, como justamente concluiu o TAC-L no âmbito do processo n.º 1993/06.0BELSB, que determinou a condenação do mesmíssimo Recorrido Ministério da Justiça face à inexecução do despacho de 03.05.2005, ao pagamento das diferenças remuneratórias. 41 - Numa frase, ao entender que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento - cfr., neste sentido, doutrina e jurisprudência supra citadas. 42 - Mas não só: com efeito, nos autos está prova inequívoca de que o Ministério da Justiça ora Recorrido satisfez pretensão exatamente igual à da ora Recorrente. 43 - Referimo-nos, claro está, ao despacho que, concordando com a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reconheceu expressamente que a situação dos magistrados em regime de efetividade de funções que ingressaram no CEJ através de curso especial, não obstante não deterem os 3 anos (supostamente) exigidos, era deveras infundada atento o seu background (cinco anos, no mínimo, de exercício de funções no direito público), impondo-se assim que (em tradução dos princípios da justiça, da igualdade, da equidade, da equiparação efetiva e da boa fé) se procedesse à correção remuneratória peticionada nos mesmíssimos moldes que os formulados pela Recorrente. 44 - Correção, aliás, que conforme a Recorrente alegou e provou também, foi determinada pelo TAC-L (e que, obviamente, não o teria sido não fora tal solução interpretativa ilícita). 44 - Factos estes, aliás, que são do conhecimento público e notório - cfr., ilustrativamente, docs. n.ºs 1 a 4. 45 - Ora, como é mister notar, estas circunstâncias não são, de todo, desprezíveis, uma vez que abonam inequívoca e perentoriamente a favor da pretensão da Recorrente, atestando quer o relevo das efetivas funções exercidas, quer a experiência profissional delas adveniente ao longo de, pelo menos, 5 anos. 46 - Coisa que não podia ter passado despercebida, pois que, quando muito e assim até autonomamente (mas sempre no enquadramento principiológico devido), tal implica que, estando o Ministério da Justiça auto-vinculado por uma decisão materialmente igual e precedente (o despacho de Maio de 2005), então também a Recorrente tem direito a um mesmo comportamento e atuação tidos para com os Juízes que ingressaram no CEJ por via concursal especial. 47 -Efetivamente, entendimento contrário redundaria - rectius, redundou efetivamente e também por aqui, visto que a decisão recorrida convenientemente jamais nisto atentou - na violação dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé, posto que redunda na concessão de um tratamento diverso, desrazoável e injustificado entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público quando salta à evidência a paridade entre os regimes de ingresso e formação - cfr., a este respeito, doutrina supra citada e, em especial, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 7.ª ed., p. 735 e Jesús González Pérez, El principio de la buena fé en el Derecho Administrativo, Civitas, Madrid, 1983, p. 122 e bem assim e entre tantos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/06/2005, proferido que foi no âmbito do processo n.º 06335/02. 48 - Rogando-se, pois, a este colendo Tribunal que, na sua função revisora, recupere este factos do vazio sideral a que foram votados, aditando-os à insuficiente matéria de facto considerada provada, uma vez que os mesmos, como se viu, são essenciais para a justa composição do litígio, mas em novo e distinto erro judicativo não foram considerados provados. 49 - Retificação, ou aditamento, cuja redação se sugere que, com a devida vénia, seja a seguinte: 49.1 - L - Por despacho datado de 03.05.2010 da autoria do Ministro da Justiça foi determinado, em concordância com as Deliberações do Conselho Superior de Magistratura dos Tribunais Administrativos de 20.09.2004, de 24.01.2005 e de 04.04.2005, a correção, com efeitos reportados a 01.01.2004, dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais administrativos e fiscais que ingressaram na magistratura por concurso especial e que vinham a ser abonados pelo índice 100 com efeitos a partir da data da nomeação a título definitivo como Juiz de direito, uma vez que a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário, para efeitos remuneratórios, corresponde ao índice 135 - é, de facto, o que resulta do documento n.º 1 junto com a contestação oferecida pelo Recorrido Ministério da Justiça e, bem assim, dos documentos n.ºs 10 e 11 juntos à pi. que não foram também impugnados e, de igual modo, da sentença prolatada pelo digno TAF do Porto e que consta dos autos, sendo certo que os mesmos são do conhecimento público e notório; 49.2 - M - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e no âmbito do processo n.º 1993/06.0BELSB, o Ministério da Justiça foi condenado a processar o vencimento de 59 magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais que vinham a ser abonados pelo índice 100, apesar de nomeados em regime de efetividade de funções - é, na realidade, o que resulta, do documento n.º 11 junto com a pi. e que também não foi impugnado, sendo certo que o mesmo é facto público e notório. 50 - Tudo, claro está, por forma a aquilatar-se se a Recorrente (onerada com uma espécie de capitis diminutio) tem ou não razão quando sustenta que a sua pretensão, (também) por esta ordem de motivação (auto-vinculação), deve proceder. 51- Diga-se, para terminar, que o que parece ter sucedido é que a decisão recorrida porventura se terá deixado impressionar pela bífida e censurável argumentação tecida pela tribuna ministerial, esgrimida (dialeticamente) no sentido de que os candidatos admitidos aos cursos especiais beneficiariam de um regime de privilégio no ingresso ao CEJ quando comparado com o regime de admissão dos candidatos aos cursos normais, uma vez que aqueles apenas têm uma formação de 9 meses e estes últimos uma formação de cerca de 3 anos. 52 - Esquecendo-se, assim (insiste-se), que, por um lado, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, os cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados, designadamente do Ministério Público, são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar de entre substitutos dos procuradores-adjuntos que exerceram já as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, e que viram a sua aptidão e desempenho profissional avaliadas por quem de direito (simplesmente o Conselho Superior da Magistratura) e através de provas adequadas para o efeito - cfr. art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, 53 - e, por outro, que menor tempo de formação não significa necessariamente menor formação, sendo que tudo dependerá da intensidade da formação e da preparação e experiência já detidas pelos candidatos admitidos aquando do ingresso no curso, que, assim, justificam o encurtamento do tempo de formação. 54 - Verificando-se, pois, uma especialidade (e não uma excecionalidade). 55 - Numa palavra, a decisão recorrida enferma, e a distintos passos como se viu, de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que, de facto, faça justiça. Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser provido, com todas as consequências legais, como é de liminar Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 417 Procº físico). O Recorrido/Ministério das Finanças, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico: “a) Nos termos do regime delineado no artigo 96º nº 1 do EMMP, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, o reposicionamento indiciário dentro da categoria de procurador-adjunto oferece-se como um direito concedido aos magistrados do Ministério Público de progredir em vantagens remuneratórias crescentes em função do preenchimento dos módulos de tempo de serviço legalmente exigidos, independentemente do título ou da qualidade jurídica ao abrigo do qual tal exercício foi cumprido; O Recorrido/Ministério da Justiça, veio a apresentar as suas contra-alegações, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico: “1. O presente recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo, em face do disposto no art. 144.º do CPTA. O recurso devia ter sido interposto até 12/4, mas foi-o apenas em 15/4. As principais questões a apreciar resultam da invocada errónea interpretação dos normativos aplicáveis, importando verificar se à situação da Recorrente deverá ser aplicado, no período em questão, o índice remuneratório 100 ou 135, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto * * * Importa agora analisar e decidir materialmente o Recurso.O problema atual da interpretação jurídica é dizer se a interpretação é um problema puramente hermenêutico, que atende ao significado textual da lei, como se pretende nas teorias de interpretação dogmática, próximas do positivismo jurídico, ou um problema normativo, que atende ao modo como se deve assimilar o sentido jurídico-normativo, para que ela possa ser o critério adequado de uma decisão do problema jurídico concreto, posição mais próxima dos defensores da interpretação teleológica ou sistemática, cfr. Castanheira Neves, “Metodologia Jurídica”, Problemas Fundamentais, Coimbra, 1993, pág. 83 e segs.. Segundo a conceção tradicional de interpretação, esta tem como objeto o texto normativo-prescritivo e, fundamentalmente, é uma interpretação semântica. Como dizia Savigny, “interpretação é a reconstrução do pensamento que se exprime na lei, contanto que ele seja cognoscível na própria lei”, servindo-se dos quatro elementos: gramatical, histórico, sistemático e teleológico (cfr. Castanheira Neves, obra cit., pág. 96). Esta conceção tem claro apoio no disposto no artº 9º do Código Civil, nos termos do qual, o texto da lei não é só o ponto de partida e um dos fatores hermenêuticos da interpretação jurídica, mas também o critério dos limites da interpretação. Releva a unidade entre a interpretação e a aplicação da norma ao caso concreto, onde a construção dos factos e a interpretação das normas estão entre si numa relação de mútua correlatividade. Apenas na solução concreta há Direito, este entendido como manifestação da vontade humana do juiz que apreende a realidade e decide criativamente em termos finais, implicando a decisão, sempre, algo de novo, de acordo com o grau de discricionariedade deixada ao intérprete-aplicador. Direito não está, nem na norma, nem no caso, está na sua relação, estando os factos e a interpretação de normas numa relação de mútua correlatividade. Uma norma ou um instituto jurídico são interpretados como parte do conjunto da ordem jurídica e sobre o pano de fundo das conexões relevantes, servindo para a realização do Direito. No caso em análise, a resolução do caso, exige a interpretação do universo jurídico. A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, que criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabeleceu no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão”. O regime de estágio aplicável é o que decorre da citada Lei, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do CEJ, à data dos factos, aprovada pela Lei nº 16/98, de 08/04. Segundo o artº 52º da Lei nº 16/98, sob epígrafe “Auditores de Justiça”, “Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça”. Sobre a “Nomeação”, estabelece o nº 1 do artº 68º da mesma Lei que “Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou procuradoresadjuntos em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.”. No que se refere ao regime de estágio, estabelece o nº 1 do artº 70º da Lei do CEJ que “Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades.”. Enquadrada a questão, importa atender que o originariamente peticionado assenta no reconhecimento do direito da aqui Recorrente ao seu posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de Julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data até 15 de Setembro de 2006, data em que perfez três anos desde a sua nomeação como auditora de justiça no l Curso Especial de Magistrados Judiciais e do Ministério Público. O entendimento da Recorrente assenta na perceção de que a mudança do índice 100 para o índice 135 não deverá resultar do tempo de serviço prestado, mas antes numa mudança de categoria, que representa uma promoção, resultante do desempenho efetivo de funções, terminado que esteja o estágio. Como se verá, esta interpretação parece ser efetivamente aquela que melhor se adequa à aplicação dos princípios da igualdade e do “trabalho igual, salário igual” [artigo 13° e alínea a) do n° 1 do artigo 59°, da CRP]. Com efeito, resulta do artigo o n° 1 do artigo 95° do EMMP [aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e alterado pelas Leis nºs. 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de 20 de Julho e 55-A/2010, de 31 de Dezembro], com a epigrafe “Componentes do sistema retributivo, que: “O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por: 1 a) Remuneração base; 1 b) Suplementos. Já o artigo 96° do mesmo Estatuto prevê que “A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante» [nº.1] sendo que no referido mapa se prevê que a carreira se desenvolva, por categoria e escala indiciária, nos termos seguintes: Procurador-Geral da República – índice 260; Vice-Procurador-Geral da República – índice 260; Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço – índice 250; Procurador-geral-adjunto - índice 240; Procurador da República – índice 220; Procurador-adjunto: Com 18 anos de serviço - índice 200; Com 15 anos de serviço – índice 190; Com 11 anos de serviço – índice 175; Com 7 anos de serviço - índice 155; Com 3 anos de serviço - índice 135; Ingresso - índice 100. Assim, resulta literal que a escala indiciária na categoria de procurador-geral adjunto, se inicia no índice 100, seguindo-se “com 3 anos de serviço - índice 135”. Em qualquer caso, é habitual que o ingresso em cada carreira se faça no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório. Desta feita, o processamento do vencimento dos procuradores-adjuntos tem considerado a data do provimento como auditores de justiça, de acordo com o previsto no n° 3 do artigo 2° da Lei do CEJ, aprovada pelo Decreto-Lei no 374-A/79, de 10 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 264-A/81, de 3 de Setembro, segundo o qual “a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos ... conta-se desde a publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República - apesar da sua revogação pela Lei do CEJ, n° 16/98, de 8 de Abril. Para efeitos de processamento dos vencimentos, na data da publicação do provimento como auditor de justiça ocorre o “Ingresso” na categoria de procurador-adjunto. Apesar do primeiro índice da escala indiciária dos magistrados do Ministério Público ser o 100, os auditores de justiça têm, em regra, direito apenas a uma bolsa correspondente a 50% do referido índice 100, estando sujeitos aos deveres e incompatibilidades do regime da função pública [artigo 54° e 53° da referida Lei n° 16/98]. Os auditores de justiça, nos cursos ordinários, são submetidos a uma fase teórico-prática de formação com a duração de 22 meses, com início em Setembro e termo em Julho, durante a qual são avaliados e no final, graduados ou excluídos [artigos 56° a 67° da Lei n° 16/98]. Segue-se a fase de estágio, que dura 10 meses [de Setembro a Julho do ano seguinte], podendo ser prolongada, na qual os auditores de justiça são nomeados juízes de direito e/ou procuradores adjuntos em regime de estágio e exercem funções, de forma progressiva, considerando a complexidade e o volume de serviço, sob responsabilidade própria, com os direitos, deveres e incompatibilidades da respetiva magistratura, mas com a assistência de formadores e sob observação dos Conselhos Superiores que, em caso de dúvida sobre a respetiva adequação ao exercício das funções, determina a realização de uma inspeção extraordinária [artigos 68° a 71°]. Só após a conclusão da fase de estágio é que os magistrados são colocados em regime de efetividade de funções [artigo 72°], ficando investidos, em definitivo na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de magistrado. Como resulta dos regimes legais públicos de recursos humanos, a “promoção” consiste na mudança para a categoria seguinte da respetiva carreira, enquanto que a “progressão” se faz pela mudança de escalão na mesma categoria. O artigo 96º do EMMP refere-se à escala indiciária da estrutura da remuneração base dos magistrados do Ministério Público, sendo esta indicada, no que respeita à categoria de procurador-adjunto, por índices que se sucedem em função do preenchimento de módulos de tempo, o primeiro dos quais, de três anos, pelo que a mudança para esta se faz por progressão [mudança de escalão na mesma categoria]. Face à duração do curso de formação ordinário no C.E.J [aproximadamente 3 anos], é normal e compreensível que a nomeação em regime efetivo dos magistrados, designadamente, do Ministério Público tenha sido feita coincidir com o módulo de tempo necessário para a primeira progressão automática – magistrado com 3 anos de serviço – sendo a antiguidade dos magistrados contada a partir da nomeação como auditores de justiça. Em qualquer caso, na situação controvertida, não estamos perante uma progressão automática, mas antes face a uma “promoção”, tanto mais que resultou insofismavelmente de uma prévia avaliação de desempenho. O termo do estágio, e o início do exercício efetivo de funções terá de ter necessariamente consequências, designadamente, em termos remuneratórios. Aumentando a responsabilidade, em resultando até da referida avaliação de mérito dos procuradores-adjuntos, para uma situação de definitividade, com diferenças qualitativas e quantitativas assinaláveis, mal se compreenderia que a alteração fosse meramente semântica, sem consequências de cariz remuneratório. Na Realidade, concluído o estágio, os magistrados: i. ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados. O legislador ao estabelecer a mudança do índice 100 para o índice 135 visou precisamente distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções. Estamos pois perante uma progressão que se subsume numa promoção por mérito da fase de estágio, a qual tem como consequência jurídica o exercício em efetividade de funções da função de magistrado. “O próprio Tribunal Constitucional já reconheceu que se impõe tratar diferentemente o que é desigual (Acórdão n.º 313/89), afirmando que «o principio da igualdade, consignado, em geral no art. 13.º e, em especial, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, não impõe apenas que a trabalho igual salário igual, impondo também ao legislador a obrigação de consagrar», tanto nas carreiras da função pública em geral, como nas carreiras, das magistraturas judicial e do Ministério Público, «para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações a nível remuneratório (Acórdãos n.ºs 237/98, 584/98, 625/98 e 310/01)”. (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 596. No caso concreto, a aqui Recorrente, findo o regime de estágio, foi nomeada em efetividade de funções, em 12 de Julho de 2004, tendo continuado auferir o vencimento correspondente ao índice 100, da escala indiciária dos magistrados do Ministério Público. Assim sendo, mostrar-se-ia adequado e justo que a mudança de estatuto verificada correspondesse igualmente a uma alteração remuneratória, em paralelo e conformidade com a escala indiciária dos magistrados. E não se diga, como o faz o Ministério da Justiça, nas suas Contra-alegações de Recurso, que a situação invocada dos Juízes dos TAF do curso de 2003, a quem foi reconhecido judicialmente o índice 135 no termo do estágio, não é aqui aplicável, uma vez que os mesmos tinham como pressuposto de candidatura, “5 anos de exercício de funções no direito público”. O referido, em bom rigor, trata-se de um argumento a favor da aqui Recorrente, na medida em que a mesma já desempenhara reconhecidamente funções “em regime de substituição … de procuradora-adjunta desde 24/09/1998, na Comarca de Carrazeda de Anciães” (Facto A dos factos provados), período que, em qualquer dos casos, não poderá deixar de ser considerado para efeitos da contabilização dos 3 anos necessários para a atribuição do índice 135, mesmo para quem entenda que aquele prazo é um pressuposto inultrapassável para a atribuição do referido índice remuneratório. Na realidade, se aquele exercício de funções como procuradora-adjunta, em regime de substituição, foi pressuposto da sua candidatura ao concurso que determinou a sua admissão ao CEJ e a ulterior e consequente admissão definitiva como procuradora-adjunta, mal se compreenderia que esse período fosse desconsiderado para efeitos remuneratórios. Com efeito, e como reconheceu o Ministério da Justiça nas suas Contra-alegações, foi exatamente a consideração da exigência de pretérita experiência (no caso 5 anos), exigida aos Juízes dos TAF do Curso de 2003, como pressuposto de candidatura ao correspondente concurso, que veio a determinar que os mesmos tivessem passado a auferir pelo índice 135, imediatamente após o estágio. No mesmo sentido, sempre se sublinhará, que a situação da aqui Recorrente resulta de um concurso especial, aberto e regulado ao abrigo da Lei n° 7-A/2003, o qual veio permitir que, por “excecionais razões de carência de quadros, os cursos especiais aí regulados são dirigidos a “candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante”, sendo recrutados, no que ao caso em apreciação interessa, de entre (…) entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura (…), e a sua admissão precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções, com formação específica compreendendo “uma fase de atividades teórico-práticas” no CEJ, com a duração de três meses, e “uma fase de estágio nos tribunais”, de seis meses, tendo “direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas”. A referida lei atribuiu pois relevância manifesta e acrescida ao exercício efetivo de funções de substituição de procuradores-adjuntos, por um período de [pelo menos] três anos, apreciado/valorado de forma positiva pelo Conselho Superior do Ministério Público. Dispõe o artigo 219.º do EMMP que a “(…) antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário (….).” O exercício de funções públicas de substituição de procuradores adjuntos nos [pelo menos] três anos exigidos, por estar em causa um recrutamento efetuado em condições excecionais para suprir situações de carência dos quadros de magistrados, não pode pois deixar de ser considerado como “antiguidade” para efeitos remuneratórios, ao abrigo do referido artigo 219º do EMMP. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mostra-se que a interpretação do artigo 96º do EMMP, segundo a qual um procurador-adjunto, originário de um curso especial, em exercício efetivo de funções, deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio, por não ter três anos de exercício de funções, consubstanciaria uma incompreensível discriminação daquele, a nível remuneratório, e um tratamento desigual, desprovido de qualquer justificação aceitável e coerente, violadora, designadamente, do principio da igualdade material e do princípio “trabalho igual, salário igual” [artigo 13° e alínea a) do n° 1 do artigo 59°, da CRP]. Acresce ao referido, a referido circunstância de ter sido incompreensivelmente desconsiderada a experiência detida pela Recorrente face ao período em que exerceu funções de procurado-adjunta, em regime de substituição, desde 24/09/1998, na comarca de Carrazeda de Anciães. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, revogando a Sentença Recorrida, decidindo-se em substituição, condenar os Ministérios da Justiça e das Finanças a reconhecer à Recorrente o direito ao seu posicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de Julho de 2004 até 15 de Setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efetivo e integral pagamento. Custas pelas Entidades Recorridas Porto, 17 de Abril de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |