Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00131/08.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚLICO, CARREIRA DOS MAGISTRADOS
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ESCALA INDICIÁRIA, LEI Nº 7-A/2003, INGRESSO, PROMOÇÃO
Sumário:1 – A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabelecendo no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão”.

2 - O processamento do vencimento, designadamente, dos procuradores-adjuntos tem considerado que a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos se conta desde a publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República.

3 – Em qualquer caso, o termo do estágio, e o início do exercício efetivo de funções terá de ter necessariamente consequências funcionais, com repercussão remuneratória.
Aumentando a responsabilidade, em resultando até da avaliação de mérito dos procuradores-adjuntos, passando para uma situação de definitividade, com diferenças qualitativas e quantitativas assinaláveis, mal se compreenderia que a alteração fosse meramente semântica, sem consequências de cariz funcional e remuneratório.
Na Realidade, concluído o estágio, os magistrados:
i. ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado,
ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.

4 - O legislador ao estabelecer a mudança do índice 100 para o índice 135 visou precisamente distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado, no caso, procurador-adjunto em efetividade de funções, o que se subsume a uma promoção.

5 – Acresce que, se o exercício de funções como procurador-adjunto, em regime de substituição, foi pressuposto de candidatura ao concurso que determinou a admissão ao CEJ e a ulterior e consequente admissão definitiva, mal se compreenderia que esse período fosse desconsiderado em termos de carreira.
Resultando a situação do Magistrada do MP de um concurso especial, aberto e regulado ao abrigo da Lei n° 7-A/2003, que veio permitir que, por “excecionais razões de carência de quadros, os cursos especiais aí regulados são dirigidos a “candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante”, sendo recrutados, no que ao caso em apreciação interessa, de entre (…) entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura (…), e a sua admissão precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções…” o período de experiencia pretérita sempre terá de ser considerado para o preenchimento do módulo temporal considerado como necessário para a atribuição do índice remuneratório 135.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMXT
Recorrido 1:Ministério da Justiça e Ministério das Finançãs
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMXT, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra os Ministérios da Justiça e das Finanças, na qual, em síntese, peticionou o reconhecimento do seu posicionamento remuneratório pelo índice 135, enquanto Magistrada do Ministério Público, “com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta”, desde 12 de Julho de 2014 a 15 de Setembro de 2006”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2013, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 313 a 350 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 338 a 350 Procº físico).

“1 - A decisão recorrida interpretou os normativos em causa de uma forma manifesta e claramente errónea (lendo-os na sua mais singela letra), olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros Tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão.

2 - Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao art. 96.º do EMMP e respetivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório (100 para 135) se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço - cfr., a propósito, José Adelino Maltez, Sobre a Igualdade de oportunidades e o direito ao ensino in Educação e Direito - Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação n.º 2, 2.º semestre, AAFDL, 1999, p. 19.

3 - Não. Ao invés (bem ao invés), o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente, de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa.

4 - É, na realidade, o que ressalta quer do art. 68.º, n.º 1, quer do art. 70.º da Lei n.º 16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho.

5 - Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.

6 - O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso - 100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos.

7 - Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções.

8 - Sendo assim o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes acrescidas responsabilidades e distintas funções exercidas.

9 - O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3.º, n.º 2).

10 - Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica.

11 - Pelo contrário, a soma dos fatores enunciados evidencia antes, isso sim, que esta passagem consubstancia uma mudança definitiva e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação positiva para o efeito - v., neste sentido, e com as devidas adaptações à situação vertente, o douto Acórdão do STA de 03/02/2010 e, de igual modo, o douto Aresto do TCA-Sul de 24/06/2004.

12 - Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exata medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas (qualitativa e qualitativamente) responsabilidades e funções (maior complexidade e volume de serviço) - cfr. art. 26.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 184/89.

13 - Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de estágio: uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efetividade de funções- cfr. fls. 5 e ss. do douto parecer deste digno Conselho, constante dos autos a fls….

14 - Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o índice 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efetividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido (9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra, coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efetivos, pressuposto temporal este do qual, de forma oposta à que erroneamente a decisão em crise refere, a Recorrente jamais prescindiu), imperativo é concluir, ao invés da forma abstrata e errónea com que a decisão recorrida tentou resolver o problema, que a Recorrente tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efetividade de funções (16 de Julho de 2004).

15 - Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de pi., considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas sim uma promoção e ingresso a título definitivo e efetivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados Procuradores-adjuntos em regime de efetividade de funções.

16 - Convergindo neste sentido não só o aludido e douto parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como também a sopesada e crítica sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1197/08.7BEPRT em situação perfeitamente idêntica à vertente e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 (a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário corresponde ao índice135).

17 - Em suma, ao ter-se cingido ao elemento literal, decidindo confortável e singelamente que a mudança de nível remuneratório em causa consubstancia uma mera progressão automática quando assim não sucede, a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento.

18 - Devendo, assim, a pretensão da Recorrente, de forma oposta à decidida, proceder.

19 - Até porque o seu provimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação.

20 - Efetivamente, e como a Recorrente alertou em devido tempo, em causa não está apenas o (acrimonioso) pagamento de estipêndios - este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente ação: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé (os quais apontam sempre para a equiparação efetiva de funções ou de estatuto funcional).

21 - Desafio que, como se concluirá de imediato, o Tribunal a quo não afrontou como devia. Assim:

22 - Ninguém duvida ou sequer põe em causa - nem mesmo a decisão recorrida (cfr. fls. 9-10) - que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efetividade de funções - todavia, ambos são de igual modo remunerados.

23 - Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efetivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135 - sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a Recorrente.

24 - E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de “a trabalho igual salário igual” ínsito no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.

25 - Com efeito, pura e simplesmente se não descortina fundamento válido, suficiente e objetivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objetiva e funcionalmente distintas (magistrado estagiário versus magistrado em regime de efetividade de funções).

26 - Nem, de igual modo, se descortina por que razão Procuradores-adjuntos em regime de efetividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados - tudo, de resto, como se explicitou, com citação de concordante doutrina e jurisprudência, em sede de petição inicial - cfr. arts. 58.º a 83.º e cujo teor se dá nesta sede como integralmente reproduzido.

27 - Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstrato, ser percorridos:

- o primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adota, como sucede com a decisão recorrida, uma conceção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei (princípio da identidade entre o Direito e a lei), obra plena e acabada suscetível de regular exclusiva e definitivamente todo um domínio jurídico determinado e, assim, padrão único de resolução de todos os casos decidendi (exclusividade e suficiência da lei), servindo os princípios jurídicos, mesmo os que estão constitucionalmente consagrados, apenas e residualmente para colmatar lacunas.

- o segundo é reconhecer-se que o Direito positivo é insuficiente, não oferecendo todos os critérios e fundamentos exigidos para a realização do Direito, sendo assim o sistema jurídico um ordenamento pluridimensional formado por diversos estratos que harmoniosamente se inter-relacionam - princípios e regras.

28 - Interiorizando-se, assim, que os princípios são nada mais, nada menos do que a fonte normativa que guia a interpretação e a aplicação das normas, que impede a aplicação de regras contrárias aos seus comandos e que se aplica diretamente ao caso na eventualidade de inexistirem normas.

29 - E, portanto, que uma norma (no caso, o art. 96.º e segmento normativo da escala a que se reporta) deve ser sempre analisada (isto é, interpretada e aplicada) por referência aos princípios e mostrar-se em consonância com eles - cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editoras, 1993, p.188 e ss.

30 - Eis, pois, a questão-chave que a decisão recorrida, a nosso ver, não deslindou, precisamente porque, preferindo optar pela segurança que um simples texto escrito empresta (e que nem sempre conduz, como sucede no caso vertente, a uma decisão correta e justa), se absteve de o reconfigurar à luz dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé (isto é, de o interpretar devidamente) - v., sobre o tema, doutrina citada no corpo do presente articulado.

31 - Perpetuando, portanto, o erro que cometeu inicialmente (interpretação cingida ao elemento gramatical) e, assim, passando ao lado do que era essencial - v., também a propósito, e assim sobre as dificuldades com que um jurista legalista se confronta quando não há classificação expressa dos valores jurídico-constitucionais, Paulo Ferreira da Cunha, Constituição e Valores. Diálogos de Axiologia Constitucional in Revista de Direito Público, Coimbra, Almedina, Instituto de Direito Público, Jan./Junho de 2009, pp. 257 e ss.

32 - É que, se o tivesse feito, se tivesse devidamente mobilizado, ademais em plenitude, os sobreditos princípios jurídicos fundamentais não só teria evitado a chocante conclusão de que um magistrado estagiário pode e deve ser melhor remunerado que um magistrado em efetividade de funções desde que tenha mais tempo de serviço…como sucederá, acrescentamos nós em extração desta singela asserção, nos casos em que o estágio se tenha prolongado por haver dúvidas quanto à sua aptidão…,

33 - como teria certamente concluído como justamente concluiu o digno TAF do Porto (ao decidir, em último termo, “que qualquer interpretação do art. 96.º do EMMP, no sentido de que um procurador-adjunto advindo de um curso especial em exercício efetivo de funções deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções (sendo que um procurador-adjunto de um curso normal ao fim de três anos tem experiência como auditor de justiça e como procurador-adjunto estagiário), consubstancia uma discriminação negativa daquele, a nível remuneratório, um tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável, violador, por isso, do princípio da igualdade material e do princípio “trabalho igual, salário igual” (art. 13.º e al. a) do n.º 1 do art. 59.º da CRP)”.

34 - Assim como teria certamente concluído como justamente concluiu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito dos magistrados judiciais que ingressaram no CEJ através de curso especial relativamente aos demais magistrados judiciais que ingressaram através do curso normal.

35 - Ou seja, que mesmo que se não perfilhe o raciocínio adiantado supra, é injusta e (sic) vexatória “a situação em que, no plano remuneratório, se encontram colocados os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais em relação a todos os outros magistrados judiciais, que, na mesma fase de carreira, auferem uma remuneração sensivelmente inferior à daqueles” e que até têm necessariamente, a par com o mesmo estatuto funcional, as mesmas responsabilidades e idênticas funções, cinco anos de exercício no direito público e que atestam formação e experiência que pura e simplesmente não são de desprezar, antes devendo avultar.

36 - Sendo assim que a solução para acautelar as posições jurídicas substantivas daqueles magistrados - ou, dito de outro modo, em homenagem direta aos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé (e, assim, da equiparação efetiva de funções, acrescentamos nós) - é, ou foi, precisamente, refletir essa paridade também a nível remuneratório.

37 - Bem como teria certamente concluído como justamente (e por ordem cronológica) concluiu o despacho com emblema ministerial de 03.05.2005 do aqui Recorrido quando decidiu, precisamente por esta ordem de motivação, que havia que “proceder a uma correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário”.

38 - E, de igual modo, como justamente concluiu o Conselho Superior da Magistratura (e o digno TAF do Porto no processo já mencionado) quando expressamente refere que não tem sentido que juízes “promovidos” com o corresponde acréscimo qualitativo e quantitativo de funções assumidas continuassem a auferir o vencimento correspondente ao índice 100 como se de juízes em regime de estágio se tratasse.

39 - Ou também como justamente concluiu, em reforço do que autonomamente acabara de decidir, o digno TAF do Porto ao sentenciar, entre o mais, que o tempo e a experiência profissional pré-recrutamento detidas pela Recorrente deveriam relevar (o que vale para os espúrios considerandos constantes da decisão recorrida a fls. 8, in fine, e isto para além de a Recorrente nunca ter esgrimido esta linha argumentativa).

40 - Ou, finalmente, como justamente concluiu o TAC-L no âmbito do processo n.º 1993/06.0BELSB, que determinou a condenação do mesmíssimo Recorrido Ministério da Justiça face à inexecução do despacho de 03.05.2005, ao pagamento das diferenças remuneratórias.

41 - Numa frase, ao entender que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento - cfr., neste sentido, doutrina e jurisprudência supra citadas.

42 - Mas não só: com efeito, nos autos está prova inequívoca de que o Ministério da Justiça ora Recorrido satisfez pretensão exatamente igual à da ora Recorrente.

43 - Referimo-nos, claro está, ao despacho que, concordando com a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reconheceu expressamente que a situação dos magistrados em regime de efetividade de funções que ingressaram no CEJ através de curso especial, não obstante não deterem os 3 anos (supostamente) exigidos, era deveras infundada atento o seu background (cinco anos, no mínimo, de exercício de funções no direito público), impondo-se assim que (em tradução dos princípios da justiça, da igualdade, da equidade, da equiparação efetiva e da boa fé) se procedesse à correção remuneratória peticionada nos mesmíssimos moldes que os formulados pela Recorrente.

44 - Correção, aliás, que conforme a Recorrente alegou e provou também, foi determinada pelo TAC-L (e que, obviamente, não o teria sido não fora tal solução interpretativa ilícita).

44 - Factos estes, aliás, que são do conhecimento público e notório - cfr., ilustrativamente, docs. n.ºs 1 a 4.

45 - Ora, como é mister notar, estas circunstâncias não são, de todo, desprezíveis, uma vez que abonam inequívoca e perentoriamente a favor da pretensão da Recorrente, atestando quer o relevo das efetivas funções exercidas, quer a experiência profissional delas adveniente ao longo de, pelo menos, 5 anos.

46 - Coisa que não podia ter passado despercebida, pois que, quando muito e assim até autonomamente (mas sempre no enquadramento principiológico devido), tal implica que, estando o Ministério da Justiça auto-vinculado por uma decisão materialmente igual e precedente (o despacho de Maio de 2005), então também a Recorrente tem direito a um mesmo comportamento e atuação tidos para com os Juízes que ingressaram no CEJ por via concursal especial.

47 -Efetivamente, entendimento contrário redundaria - rectius, redundou efetivamente e também por aqui, visto que a decisão recorrida convenientemente jamais nisto atentou - na violação dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé, posto que redunda na concessão de um tratamento diverso, desrazoável e injustificado entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público quando salta à evidência a paridade entre os regimes de ingresso e formação - cfr., a este respeito, doutrina supra citada e, em especial, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 7.ª ed., p. 735 e Jesús González Pérez, El principio de la buena fé en el Derecho Administrativo, Civitas, Madrid, 1983, p. 122 e bem assim e entre tantos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/06/2005, proferido que foi no âmbito do processo n.º 06335/02.

48 - Rogando-se, pois, a este colendo Tribunal que, na sua função revisora, recupere este factos do vazio sideral a que foram votados, aditando-os à insuficiente matéria de facto considerada provada, uma vez que os mesmos, como se viu, são essenciais para a justa composição do litígio, mas em novo e distinto erro judicativo não foram considerados provados.

49 - Retificação, ou aditamento, cuja redação se sugere que, com a devida vénia, seja a seguinte:

49.1 - L - Por despacho datado de 03.05.2010 da autoria do Ministro da Justiça foi determinado, em concordância com as Deliberações do Conselho Superior de Magistratura dos Tribunais Administrativos de 20.09.2004, de 24.01.2005 e de 04.04.2005, a correção, com efeitos reportados a 01.01.2004, dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais administrativos e fiscais que ingressaram na magistratura por concurso especial e que vinham a ser abonados pelo índice 100 com efeitos a partir da data da nomeação a título definitivo como Juiz de direito, uma vez que a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário, para efeitos remuneratórios, corresponde ao índice 135 - é, de facto, o que resulta do documento n.º 1 junto com a contestação oferecida pelo Recorrido Ministério da Justiça e, bem assim, dos documentos n.ºs 10 e 11 juntos à pi. que não foram também impugnados e, de igual modo, da sentença prolatada pelo digno TAF do Porto e que consta dos autos, sendo certo que os mesmos são do conhecimento público e notório;

49.2 - M - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e no âmbito do processo n.º 1993/06.0BELSB, o Ministério da Justiça foi condenado a processar o vencimento de 59 magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais que vinham a ser abonados pelo índice 100, apesar de nomeados em regime de efetividade de funções - é, na realidade, o que resulta, do documento n.º 11 junto com a pi. e que também não foi impugnado, sendo certo que o mesmo é facto público e notório.

50 - Tudo, claro está, por forma a aquilatar-se se a Recorrente (onerada com uma espécie de capitis diminutio) tem ou não razão quando sustenta que a sua pretensão, (também) por esta ordem de motivação (auto-vinculação), deve proceder.

51- Diga-se, para terminar, que o que parece ter sucedido é que a decisão recorrida porventura se terá deixado impressionar pela bífida e censurável argumentação tecida pela tribuna ministerial, esgrimida (dialeticamente) no sentido de que os candidatos admitidos aos cursos especiais beneficiariam de um regime de privilégio no ingresso ao CEJ quando comparado com o regime de admissão dos candidatos aos cursos normais, uma vez que aqueles apenas têm uma formação de 9 meses e estes últimos uma formação de cerca de 3 anos.

52 - Esquecendo-se, assim (insiste-se), que, por um lado, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, os cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados, designadamente do Ministério Público, são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar de entre substitutos dos procuradores-adjuntos que exerceram já as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, e que viram a sua aptidão e desempenho profissional avaliadas por quem de direito (simplesmente o Conselho Superior da Magistratura) e através de provas adequadas para o efeito - cfr. art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio,

53 - e, por outro, que menor tempo de formação não significa necessariamente menor formação, sendo que tudo dependerá da intensidade da formação e da preparação e experiência já detidas pelos candidatos admitidos aquando do ingresso no curso, que, assim, justificam o encurtamento do tempo de formação.

54 - Verificando-se, pois, uma especialidade (e não uma excecionalidade).

55 - Numa palavra, a decisão recorrida enferma, e a distintos passos como se viu, de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que, de facto, faça justiça.

Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser provido, com todas as consequências legais, como é de liminar Justiça!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 417 Procº físico).

O Recorrido/Ministério das Finanças, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico:

“a) Nos termos do regime delineado no artigo 96º nº 1 do EMMP, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, o reposicionamento indiciário dentro da categoria de procurador-adjunto oferece-se como um direito concedido aos magistrados do Ministério Público de progredir em vantagens remuneratórias crescentes em função do preenchimento dos módulos de tempo de serviço legalmente exigidos, independentemente do título ou da qualidade jurídica ao abrigo do qual tal exercício foi cumprido;
b) Com efeito, a possibilidade de alcançar índice 135 no interior da categoria de procurador-adjunto apenas é condicionada à observância de determinado módulo de tempo de serviço, em conformidade com o estipulado no mapa anexo ao referido EMMP;
c) O objetivo da progressão remuneratória em causa não é o de compensar maior responsabilidade ou complexidade das funções que o procurador-adjunto possa ser chamado a desempenhar, antes apresenta-se como a contrapartida ou o “prémio” pecuniário pelo nível de experiência profissional adquirida, com o decurso do tempo, no desempenho das funções inerentes à magistratura do Ministério Público;
d) Ora, conforme assume o próprio aresto do TAF Porto, proferido no âmbito do Proc nº 1197/08.7BEPR e invocado pela Recorrente, a progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria, ao passo que a promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respetiva carreira, em linha com o disposto no artigo 27º do referido DL nº 184/89, à época em vigor;
e) Não pode deixar de se pugnar, desde já, pela falência da argumentação expendida pela Recorrente na respetivas alegações, posto que não se vislumbra na estatuição abstrata do EMMP qualquer indício de correlação entre a mudança para o índice remuneratório pretendido e as particularidades da relação funcional (provimento) constituída pelos magistrados do Ministério Público que foram nomeados procuradores-adjuntos, consoante sejam colocados em regime de estágio ou em regime de efetividade;
f) A questão controvertida prende-se justamente com a determinação do momento inicial em que começa a ser contabilizado o período de 3 anos de serviço necessário à passagem ao índice 135 daquela categoria;
g) A expressão “Ingresso” constante do mapa anexo ao EMMP, tal como o critério de tempo de serviço a que a lei faz apelo para mudança de índice, apontam naturalmente para o momento em que se inicia o desempenho, com carácter profissional, das funções inerentes à respetiva magistratura;
h) Tal ingresso ocorre, por isso, com a sua nomeação, como magistrados em regime de estágio, para frequência do «estágio de ingresso» a que se reportam os artigos 68º e seg da Lei nº16/98, no decurso da qual já beneficiam, designadamente em termos de estatuto remuneratório, dos direitos inerentes à magistratura em que ingressaram (artigo 70.º, n.º 1, da mesma Lei);
i) De resto, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não contém, em qualquer das suas disposições, normativo algum que determine a contagem, como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, do período em que os magistrados frequentaram o curso de formação teórico-prática – cfr artigo 30º nº2 da Lei nº 16/98;
j) Acresce que do articulado da Lei n.º 16/98 também não resulta qualquer preceito que determine, diretamente ou por remissão, a atribuição aos auditores de justiça, uma vez ingressados na magistratura respetiva, do direito à contagem retroativa do período correspondente ao curso de formação teórico-prática, para efeitos da referida progressão remuneratória;
l) Reconstituindo o pensamento legislativo a partir dos preceitos legais constantes dos artigos 114º, 115º e 119º do EMMP e mapa anexo, conjugados com o regime decorrente dos artigos 52º 53º, 54º e 68º e 70º da Lei nº 16/98, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9º nº1 do Código Civil) resulta que o termo a quo da progressão indiciária prevista no EMMP ocorre com a nomeação dos magistrados como procuradores-adjuntos em regime de estágio, pela qual os mesmos são investidos no exercício, ainda que tutelado, das funções próprias da respetiva magistratura e logram adquirir o correspondente estatuto;
m) Outra interpretação que, para efeitos de reposicionamento remuneratório na categoria desatenda ao cumprimento do critério de antiguidade exigido, substituindo-o pelo critério da modalidade de provimento (e associando os dois primeiros escalões remuneratórios de procurador-adjunto, respetivamente, ao ingresso provisório e definitivo na categoria) não obtém a mínima guarida no quadro legal aplicável – corporizando antes uma interpretação corretiva ou mesmo abrogante dos referidos preceitos legais;
n) De resto, a questão da determinação da antiguidade da magistratura para efeitos de progressão remuneratório tem sido objeto de tratamento jurisprudencial e doutrinário, sendo que o entendimento dominante aponta para que o tempo de serviço que releva para efeitos de progressão no âmbito da escala indiciária começa a contar desde a nomeação do auditor de justiça como procurador-adjunto em regime de estágio – cfr entre outros, os Acórdãos do STA de 18/09/2008 (Rec nº 1259/05), de 16/03/2005 (Proc nº 0912/04) e de 19/02/2006 (Proc nº 1259/05) e o Parecer do conselho consultivo da PGR n.º 86/2005, de 13 de Outubro;
o) Acresce salientar que a leitura interpretativa aqui sustentada não briga com a solução contida no artigo 3º, nº2, da Lei nº 43/2005, de 29/08, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 53-C/2006, de 29/12 – da qual não é licito extrair qualquer principio orientador gerais do regime quanto ao modo de ingresso na carreira e quanto à forma de progressão na respetiva carreira, dado o seu âmbito e alcance específicos;
p) Tão pouco se diga que o caso em apreciação nos autos reporta-se a um concurso especial aberto e regulado ao abrigo da Lei nº 7-A/2003. Nada se instituiu, neste diploma, relativamente a tal curso especial, em matéria de contagem do tempo de serviço dos magistrados para efeitos de antiguidade ou de progressão remuneratória;
q) Também falece razão à Recorrente quando argumenta que a linha interpretativa seguida no aresto sindicado ofende a dimensão constitucional do princípio da igualdade ínsito aos artigos 13º e 59., nº1, alínea a), da CRP;
r) O Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar, várias vezes, sobre o conteúdo do princípio constitucional da igualdade, na maioria dos casos a respeito de normas limitadoras, no tempo, do âmbito de normas integradoras em novos sistemas retributivos –cfr. Acórdãos n.º 584/98, n.º 254/2000, Acórdãos nºs 180/99, 409/99 e 410/99, n.º 356/2001, n.º 405/2003 e n.º 323/2005, entre outros;
s) Desde logo, não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMMP seja para os magistrados dos cursos normais, seja para os magistrados dos cursos especiais;
t) Como também não existe diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMMP entre os magistrados em regime probatório, e os magistrados com investidura definitiva nas suas funções, ou seja, em regime de efetividade;
u) Por outro lado, a composição da escala indiciária da magistratura do Ministério Público e os critérios de evolução remuneratória dentro da categoria de procurador-adjunto baseiam-se apenas na experiência profissional adquirida pelo magistrado, premiando os presumíveis ganhos de eficiência e qualificação funcional que o cumprimento de determinado módulo de tempo de serviço potencia no exercício do mesmo tipo de funções;
v) Além disso, funções com o mesmo conteúdo objetivo podem ser exercidas por pessoas com competência académica ou profissional de nível desigual, o que dando lugar a uma presunção de melhor qualidade a esperar ou a exigir da pessoa mais qualificada, poderá justificar diferenças remuneratórias;
x) Ora, as diferenças de tratamento tipificadas na lei e atrás enunciadas baseiam-se em critérios de justiça, pois são fundamentadas com base na carreira de cada magistrado e na progressão da mesma face aos normativos legais em vigor, razão pela qual a interpretação de que a ora Recorrente apenas poderia ser posicionada no índice 135 com 3 anos de serviço não viola o principio da igualdade e de trabalho igual salário igual;
z) Assim sendo, bem andou o douto Tribunal a quo ao concluir que não assiste à Recorrente o direito a auferir da remuneração correspondente ao índice 135 da escala indiciária constante do mapa anexo ao EMMP desde 16/07/2004, não existindo razões para pôr em causa o acerto da decisão judicial recorrida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça”.

O Recorrido/Ministério da Justiça, veio a apresentar as suas contra-alegações, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico:

“1. O presente recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo, em face do disposto no art. 144.º do CPTA. O recurso devia ter sido interposto até 12/4, mas foi-o apenas em 15/4.
2. Caso assim se não decida, o que se admite por mera cautela de patrocínio, ao presente recurso tem de ser negado provimento
3. A pretensão da Recorrente de auferir o vencimento pelo índice 135, desde que tomou posse como magistrada em efetividade de funções, não pode proceder, sob pena de se fazer uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando o art. 9º do C. Civil, conforme consta da sentença em recurso.
4. A formação inicial dos magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso teórico-prático e um estágio de ingresso (art. 30.º da Lei 16/98, de 8/4). O 1º ciclo tem uma duração total de 22 meses, seguindo-se uma fase de 10 meses, em regra, referente ao estágio. No caso da Recorrente não foi este o regime aplicável mas o do curso especial, com uma duração de formação bastante menor.
5. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público judiciais é a que consta da escala indiciária constante do mapa anexo ao seu Estatuto, a qual evolui, na categoria de juiz de direito, de acordo com os seguintes índices: ingresso: 100; com 3 anos de serviço – 135
6. Ora, de acordo com a duração de formação e estágio antes referidas, os candidatos admitidos nos cursos normais perfazem, entre a fase teórico-prática e o estágio, um total que se aproxima dos 3 anos; não assim, com os magistrados dos cursos especiais, que podem ser nomeados definitivamente antes de completarem os três anos de serviço previstos no 1.º escalão – ingresso.
7. Não resulta da lei que o índice 135 tenha uma relação intrínseca com o exercício de funções efetivas como magistrado através da sua nomeação, mas apenas com o tempo de serviço prestado - módulo de tempo no escalão imediatamente inferior – como magistrado, incluindo em regime de estágio.
8. E o mapa anexo ao Estatuto não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efetividade de funções.
9. Conforme fora já apreciado pelo Conselho Consultivo da PGR, “em matéria de remuneração base o argumento literal parece-nos decisivo, ao apontar no sentido de os magistrados judicias (…) terem de começar (na fase de ingresso) pela última parcela da grelha indiciária, que é a de 100, e só poderem ascender desse ao escalão indiciário seguinte, o de 135, após 3 anos de serviço (Parecer nº 86/2005, votado na sessão de 13 de Outubro).
10. E a exigência de um determinado número de anos para progredir na carreira tem uma justificação por demais evidente e que assim se pode identificar: “À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão” (Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol., Coimbra Editora, 1999, p.419).
11. E a relação pretendida pela Recorrente entre “índice 100-formação” e “índice 135-nomeação definitiva” não só não encontra qualquer apoio na lei como não se verifica na prática; tal decorre inequivocamente de não existir uma exata coincidência entre o tempo de formação em recrutamento normal e os 3 anos previstos na lei para progressão ao 2.º índice.
12. Para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção.
13. A existência de qualquer avaliação no fim do estágio em nada contende com a exigência de tempo de permanência em determinado escalão e a avaliação no fim do período de estágio não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Como claramente resulta da lei, o que existe é uma avaliação sobre a preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho.
14. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação entre “ingresso/formação”, pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação. O normal é que o início da carreira tenha uma fase de formação, mas tal ligação é meramente natural, daí não decorrendo que, terminada a fase especificamente qualificada de formação seja necessária e automática a promoção do funcionário.
15. A posição aqui seguida foi sufragada no recente Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 16/2012, votado na sessão de 28/6, homologado por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça de 6/9, e publicado no DR, 2ª Série, n.º 227, de 13/11/2012, onde se concluiu que:
“3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;
4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio”.
16. E a não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade.
17. A Recorrente e os restantes magistrados a que pretende comparar-se não estão em igualdade de condições no que respeita a um elemento decisivo: o tempo de serviço, pois que estes só progrediram de escalão ao fim de 3 anos, e a aquela pretende que seja atingida a mesma progressão antes desse prazo.
18. E há aqui evidentes razões para que a um magistrado com menos tempo de exercício de funções não seja atribuído o mesmo salário que a outro com maior experiência.
19. A pretensão da Recorrente é tanto mais infundada quanto a sua nomeação assenta já ela própria num regime excecional de base, previsto na Lei nº. 7-A/2003, de 9/5, quer quanto ao regime de recrutamento, com dispensa de testes de aptidão, quer quanto ao tempo de formação, encurtada de 22 para 9 meses.
20. Refira-se, por outro lado, que, por ter uma fase de formação mais reduzida, atinge mais rapidamente o recebimento a 100% do índice 100 do que os restantes magistrados em formação, pois que enquanto os outros auditores recebem 50% durante 22 meses, a Recorrente só recebeu tal percentagem durante uns poucos meses – entre 15/9/2003 e 26/1/2004.
21. Por nenhuma destas razões considera a Recorrente existir qualquer violação do princípio da igualdade, ora em seu grande benefício.
22. Facto impertinente, com o sentido processual de facto estranho à matéria dos autos, é o Despacho do Senhor Ministro da Justiça referido no art. 79.º da p.i., de 3/5/2010.
23. O recrutamento dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais ali em causa verificou-se em circunstâncias especiais, decorrentes de uma reforma do contencioso administrativo e fiscal que alterou profundamente o sistema então vigente.
24. A passagem ao índice 135 assentou ali em pressupostos totalmente diferentes dos que ora vêm invocados pela Recorrente, como foi também reconhecido no Parecer 16/2012.
25. Sobre a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, concluiu igualmente o Parecer 16/2012:
“5.ª- Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro”.
Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso, por extemporâneo; assim se não decidindo, dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 545 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As principais questões a apreciar resultam da invocada errónea interpretação dos normativos aplicáveis, importando verificar se à situação da Recorrente deverá ser aplicado, no período em questão, o índice remuneratório 100 ou 135, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz por se entender se a mesma suficiente e adequada:
A. A autora exerceu, em regime de substituição, as funções de procuradora-adjunta desde 24/09/1998, na comarca de CA… — cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i..
B. A autora foi nomeada auditora de Justiça, no âmbito do I Curso Especial de Formação do Ministério Público, com efeitos reportados a 15 de Setembro de 2003 – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de fls. 189.
C. Como auditora de justiça, auferiu uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de fls. 189.
D. Em 05.02.2004, pelo Conselheiro Procurador-Geral da República foi proferido o despacho n.º 3432/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 40, em 17 de Fevereiro, nos termos do qual foi a autora nomeada Procuradora-adjunta, em regime de estágio, para a Comarca de G…, com efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2004, tendo sido, a partir desta data, remunerada a 100% do índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público — cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. e doc. 1 junto com o requerimento de fls. 189.
E. Em 12.07.2004, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º 1150/2004, de 12 de Julho, publicada no Diário da República, II Série, n.º 214, em 10 de Setembro de 2004, nos termos da qual foi a autora nomeada Procuradora-adjunta em regime de destacamento como auxiliar na Comarca de Gondomar, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2004 — cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i..
F. Em 11.07.2005, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º 1242/2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º 177, nos termos da qual foi a autora transferida em regime de destacamento como auxiliar para a comarca de Alijó, movimento que produziu efeitos a partir do 15 do Setembro do 2005 — cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i..
G. Em 11.07.2006, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º 1158/2006, publicada na Diário da República, II Série, n.º 169, de 1 de Setembro de 2006, nos termos da qual foi a autora transferida em regime de destacamento como auxiliar para a comarca de VPA… — cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i..
H. Em 14.09.2007, pelo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República foi proferido o despacho n.º 28985/2007, publicado no publicada no Diário da República, II Série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007, nos termos do qual foi renovado por mais um ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007, o destacamento da autora — cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i..
I. A partir de 15.09.2006, a autora começou a ser abonada pelo índice 135 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público – cfr. doc. junto com o requerimento de fls. 241.
J. Quando a autora foi nomeada Procuradora-adjunta em regime de efetividade, em 12 de Julho de 2004 e com efeitos a partir de 16 de Julho de 2004, continuou a ser abonada pelo índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público – cfr. doc. 6 e ss. juntos com o requerimento de fls. 201 e ss.
K. Em 27.05.2008, deu entrada neste Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1.
IV – Do Direito
Da extemporaneidade do Recurso
Tendo pelo Ministério da Justiça sido suscitada a intempestividade do recurso jurisdicional apresentado, a questão não carece de particular desenvolvimento, uma vez que terá resultado de um mal-entendido.
Efetivamente, afirma-se no Recurso do MJ, em síntese, que o Recurso será extemporâneo uma vez que deveria ter sido apresentado até 12 de Abril de 2013.
Ora, verificando-se que o Recurso deu entrada exatamente a 12 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 313 Procº físico), como resulta do “carimbo de entrada”, a questão está ultrapassada por natureza, não se verificando a suscitada intempestividade do Recurso apresentado

* * *
Importa agora analisar e decidir materialmente o Recurso.
O problema atual da interpretação jurídica é dizer se a interpretação é um problema puramente hermenêutico, que atende ao significado textual da lei, como se pretende nas teorias de interpretação dogmática, próximas do positivismo jurídico, ou um problema normativo, que atende ao modo como se deve assimilar o sentido jurídico-normativo, para que ela possa ser o critério adequado de uma decisão do problema jurídico concreto, posição mais próxima dos defensores da interpretação teleológica ou sistemática, cfr. Castanheira Neves, “Metodologia Jurídica”, Problemas Fundamentais, Coimbra, 1993, pág. 83 e segs..

Segundo a conceção tradicional de interpretação, esta tem como objeto o texto normativo-prescritivo e, fundamentalmente, é uma interpretação semântica.

Como dizia Savigny, “interpretação é a reconstrução do pensamento que se exprime na lei, contanto que ele seja cognoscível na própria lei”, servindo-se dos quatro elementos: gramatical, histórico, sistemático e teleológico (cfr. Castanheira Neves, obra cit., pág. 96).

Esta conceção tem claro apoio no disposto no artº 9º do Código Civil, nos termos do qual, o texto da lei não é só o ponto de partida e um dos fatores hermenêuticos da interpretação jurídica, mas também o critério dos limites da interpretação.

Releva a unidade entre a interpretação e a aplicação da norma ao caso concreto, onde a construção dos factos e a interpretação das normas estão entre si numa relação de mútua correlatividade.

Apenas na solução concreta há Direito, este entendido como manifestação da vontade humana do juiz que apreende a realidade e decide criativamente em termos finais, implicando a decisão, sempre, algo de novo, de acordo com o grau de discricionariedade deixada ao intérprete-aplicador.

Direito não está, nem na norma, nem no caso, está na sua relação, estando os factos e a interpretação de normas numa relação de mútua correlatividade.

Uma norma ou um instituto jurídico são interpretados como parte do conjunto da ordem jurídica e sobre o pano de fundo das conexões relevantes, servindo para a realização do Direito.

No caso em análise, a resolução do caso, exige a interpretação do universo jurídico.

A Lei nº 7-A/2003, de 09/05, que criou um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados, estabeleceu no seu nº 1 do artº 2º, que “Tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão”.

O regime de estágio aplicável é o que decorre da citada Lei, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do CEJ, à data dos factos, aprovada pela Lei nº 16/98, de 08/04.

Segundo o artº 52º da Lei nº 16/98, sob epígrafe “Auditores de Justiça”, “Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça”.

Sobre a “Nomeação”, estabelece o nº 1 do artº 68º da mesma Lei que “Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou procuradores­adjuntos em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.”.

No que se refere ao regime de estágio, estabelece o nº 1 do artº 70º da Lei do CEJ que “Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades.”.

Enquadrada a questão, importa atender que o originariamente peticionado assenta no reconhecimento do direito da aqui Recorrente ao seu posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de Julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data até 15 de Setembro de 2006, data em que perfez três anos desde a sua nomeação como auditora de justiça no l Curso Especial de Magistrados Judiciais e do Ministério Público.

O entendimento da Recorrente assenta na perceção de que a mudança do índice 100 para o índice 135 não deverá resultar do tempo de serviço prestado, mas antes numa mudança de categoria, que representa uma promoção, resultante do desempenho efetivo de funções, terminado que esteja o estágio.

Como se verá, esta interpretação parece ser efetivamente aquela que melhor se adequa à aplicação dos princípios da igualdade e do “trabalho igual, salário igual” [artigo 13° e alínea a) do n° 1 do artigo 59°, da CRP].

Com efeito, resulta do artigo o n° 1 do artigo 95° do EMMP [aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e alterado pelas Leis nºs. 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de 20 de Julho e 55-A/2010, de 31 de Dezembro], com a epigrafe “Componentes do sistema retributivo, que: “O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
1 a) Remuneração base;
1 b) Suplementos.

Já o artigo 96° do mesmo Estatuto prevê que “A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante» [nº.1] sendo que no referido mapa se prevê que a carreira se desenvolva, por categoria e escala indiciária, nos termos seguintes:
Procurador-Geral da República – índice 260;
Vice-Procurador-Geral da República – índice 260;
Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço – índice 250;
Procurador-geral-adjunto - índice 240;
Procurador da República – índice 220;
Procurador-adjunto: Com 18 anos de serviço - índice 200;
Com 15 anos de serviço – índice 190;
Com 11 anos de serviço – índice 175;
Com 7 anos de serviço - índice 155;
Com 3 anos de serviço - índice 135;
Ingresso - índice 100.

Assim, resulta literal que a escala indiciária na categoria de procurador-geral adjunto, se inicia no índice 100, seguindo-se “com 3 anos de serviço - índice 135”.

Em qualquer caso, é habitual que o ingresso em cada carreira se faça no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.

Desta feita, o processamento do vencimento dos procuradores-adjuntos tem considerado a data do provimento como auditores de justiça, de acordo com o previsto no n° 3 do artigo 2° da Lei do CEJ, aprovada pelo Decreto-Lei no 374-A/79, de 10 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 264-A/81, de 3 de Setembro, segundo o qual “a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos ... conta-se desde a publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República - apesar da sua revogação pela Lei do CEJ, n° 16/98, de 8 de Abril.

Para efeitos de processamento dos vencimentos, na data da publicação do provimento como auditor de justiça ocorre o “Ingresso” na categoria de procurador-adjunto.

Apesar do primeiro índice da escala indiciária dos magistrados do Ministério Público ser o 100, os auditores de justiça têm, em regra, direito apenas a uma bolsa correspondente a 50% do referido índice 100, estando sujeitos aos deveres e incompatibilidades do regime da função pública [artigo 54° e 53° da referida Lei n° 16/98].

Os auditores de justiça, nos cursos ordinários, são submetidos a uma fase teórico-prática de formação com a duração de 22 meses, com início em Setembro e termo em Julho, durante a qual são avaliados e no final, graduados ou excluídos [artigos 56° a 67° da Lei n° 16/98].
Segue-se a fase de estágio, que dura 10 meses [de Setembro a Julho do ano seguinte], podendo ser prolongada, na qual os auditores de justiça são nomeados juízes de direito e/ou procuradores adjuntos em regime de estágio e exercem funções, de forma progressiva, considerando a complexidade e o volume de serviço, sob responsabilidade própria, com os direitos, deveres e incompatibilidades da respetiva magistratura, mas com a assistência de formadores e sob observação dos Conselhos Superiores que, em caso de dúvida sobre a respetiva adequação ao exercício das funções, determina a realização de uma inspeção extraordinária [artigos 68° a 71°].

Só após a conclusão da fase de estágio é que os magistrados são colocados em regime de efetividade de funções [artigo 72°], ficando investidos, em definitivo na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de magistrado.

Como resulta dos regimes legais públicos de recursos humanos, a “promoção” consiste na mudança para a categoria seguinte da respetiva carreira, enquanto que a “progressão” se faz pela mudança de escalão na mesma categoria.

O artigo 96º do EMMP refere-se à escala indiciária da estrutura da remuneração base dos magistrados do Ministério Público, sendo esta indicada, no que respeita à categoria de procurador-adjunto, por índices que se sucedem em função do preenchimento de módulos de tempo, o primeiro dos quais, de três anos, pelo que a mudança para esta se faz por progressão [mudança de escalão na mesma categoria].

Face à duração do curso de formação ordinário no C.E.J [aproximadamente 3 anos], é normal e compreensível que a nomeação em regime efetivo dos magistrados, designadamente, do Ministério Público tenha sido feita coincidir com o módulo de tempo necessário para a primeira progressão automática – magistrado com 3 anos de serviço – sendo a antiguidade dos magistrados contada a partir da nomeação como auditores de justiça.

Em qualquer caso, na situação controvertida, não estamos perante uma progressão automática, mas antes face a uma “promoção”, tanto mais que resultou insofismavelmente de uma prévia avaliação de desempenho.

O termo do estágio, e o início do exercício efetivo de funções terá de ter necessariamente consequências, designadamente, em termos remuneratórios.

Aumentando a responsabilidade, em resultando até da referida avaliação de mérito dos procuradores-adjuntos, para uma situação de definitividade, com diferenças qualitativas e quantitativas assinaláveis, mal se compreenderia que a alteração fosse meramente semântica, sem consequências de cariz remuneratório.

Na Realidade, concluído o estágio, os magistrados:
i. ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado,
ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.

O legislador ao estabelecer a mudança do índice 100 para o índice 135 visou precisamente distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções.

Estamos pois perante uma progressão que se subsume numa promoção por mérito da fase de estágio, a qual tem como consequência jurídica o exercício em efetividade de funções da função de magistrado.

“O próprio Tribunal Constitucional já reconheceu que se impõe tratar diferentemente o que é desigual (Acórdão n.º 313/89), afirmando que «o principio da igualdade, consignado, em geral no art. 13.º e, em especial, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, não impõe apenas que a trabalho igual salário igual, impondo também ao legislador a obrigação de consagrar», tanto nas carreiras da função pública em geral, como nas carreiras, das magistraturas judicial e do Ministério Público, «para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações a nível remuneratório (Acórdãos n.ºs 237/98, 584/98, 625/98 e 310/01)”. (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 596.

No caso concreto, a aqui Recorrente, findo o regime de estágio, foi nomeada em efetividade de funções, em 12 de Julho de 2004, tendo continuado auferir o vencimento correspondente ao índice 100, da escala indiciária dos magistrados do Ministério Público.

Assim sendo, mostrar-se-ia adequado e justo que a mudança de estatuto verificada correspondesse igualmente a uma alteração remuneratória, em paralelo e conformidade com a escala indiciária dos magistrados.

E não se diga, como o faz o Ministério da Justiça, nas suas Contra-alegações de Recurso, que a situação invocada dos Juízes dos TAF do curso de 2003, a quem foi reconhecido judicialmente o índice 135 no termo do estágio, não é aqui aplicável, uma vez que os mesmos tinham como pressuposto de candidatura, “5 anos de exercício de funções no direito público”.

O referido, em bom rigor, trata-se de um argumento a favor da aqui Recorrente, na medida em que a mesma já desempenhara reconhecidamente funções “em regime de substituição … de procuradora-adjunta desde 24/09/1998, na Comarca de Carrazeda de Anciães” (Facto A dos factos provados), período que, em qualquer dos casos, não poderá deixar de ser considerado para efeitos da contabilização dos 3 anos necessários para a atribuição do índice 135, mesmo para quem entenda que aquele prazo é um pressuposto inultrapassável para a atribuição do referido índice remuneratório.
Na realidade, se aquele exercício de funções como procuradora-adjunta, em regime de substituição, foi pressuposto da sua candidatura ao concurso que determinou a sua admissão ao CEJ e a ulterior e consequente admissão definitiva como procuradora-adjunta, mal se compreenderia que esse período fosse desconsiderado para efeitos remuneratórios.

Com efeito, e como reconheceu o Ministério da Justiça nas suas Contra-alegações, foi exatamente a consideração da exigência de pretérita experiência (no caso 5 anos), exigida aos Juízes dos TAF do Curso de 2003, como pressuposto de candidatura ao correspondente concurso, que veio a determinar que os mesmos tivessem passado a auferir pelo índice 135, imediatamente após o estágio.

No mesmo sentido, sempre se sublinhará, que a situação da aqui Recorrente resulta de um concurso especial, aberto e regulado ao abrigo da Lei n° 7-A/2003, o qual veio permitir que, por “excecionais razões de carência de quadros, os cursos especiais aí regulados são dirigidos a “candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante”, sendo recrutados, no que ao caso em apreciação interessa, de entre (…) entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura (…), e a sua admissão precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções, com formação específica compreendendo “uma fase de atividades teórico-práticas” no CEJ, com a duração de três meses, e “uma fase de estágio nos tribunais”, de seis meses, tendo “direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas”.

A referida lei atribuiu pois relevância manifesta e acrescida ao exercício efetivo de funções de substituição de procuradores-adjuntos, por um período de [pelo menos] três anos, apreciado/valorado de forma positiva pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Dispõe o artigo 219.º do EMMP que a “(…) antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário (….).”

O exercício de funções públicas de substituição de procuradores adjuntos nos [pelo menos] três anos exigidos, por estar em causa um recrutamento efetuado em condições excecionais para suprir situações de carência dos quadros de magistrados, não pode pois deixar de ser considerado como “antiguidade” para efeitos remuneratórios, ao abrigo do referido artigo 219º do EMMP.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mostra-se que a interpretação do artigo 96º do EMMP, segundo a qual um procurador-adjunto, originário de um curso especial, em exercício efetivo de funções, deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio, por não ter três anos de exercício de funções, consubstanciaria uma incompreensível discriminação daquele, a nível remuneratório, e um tratamento desigual, desprovido de qualquer justificação aceitável e coerente, violadora, designadamente, do principio da igualdade material e do princípio “trabalho igual, salário igual” [artigo 13° e alínea a) do n° 1 do artigo 59°, da CRP].

Acresce ao referido, a referido circunstância de ter sido incompreensivelmente desconsiderada a experiência detida pela Recorrente face ao período em que exerceu funções de procurado-adjunta, em regime de substituição, desde 24/09/1998, na comarca de Carrazeda de Anciães.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, revogando a Sentença Recorrida, decidindo-se em substituição, condenar os Ministérios da Justiça e das Finanças a reconhecer à Recorrente o direito ao seu posicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de Julho de 2004 até 15 de Setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efetivo e integral pagamento.
Custas pelas Entidades Recorridas

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia