Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00505/14.6BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | I) – O processo de decisão de uma providência cautelar não mais exige que um conhecimento sumário. II) – Os prejuízos de difícil reparação que sustentam um periculum in mora serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. III) – Pese o reconhecimento do “periculum in mora”, a ponderação de interesses impõe o não decretamento da providência quando as concretas circunstâncias indiciariamente apuradas ditam de uma afectação grave ao discernimento e domínio da vontade, não ocasional, de expectativa incompatível com um regular exercício de funções numa força de segurança, em que o fundado receio de danos para o interesse público que das regras de experiência se podem extrapolar se sobrepõe aos prejuízos que advêm para ao requerente, os quais, na mesma razão em que suscitaram reconhecimento de periculum, também não deixam de se ter como previsivelmente cessados ou consideravelmente atenuados pelos ulteriores trâmites procedimentais.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PSOV... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: PSOV (Braga) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, pela qual se julgou improcedente providência cautelar proposta contra o Ministério da Administração Interna (Lisboa), na qual teve em pretensão: - a suspensão de “todo o procedimento administrativo que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação”; - que fosse ordenado ao requerido, “para no prazo de quinze dias, atribuir um dever de ocupação efectiva, na unidade da GNR, para onde venha a ser transferido, por força do seu pedido de 2013-09-20”; - a suspensão, por parte do Ministério da Administração Interna, “até decisão com trânsito em julgado, na acção principal de todo e qualquer acto administrativo determinativo da passagem à reforma/aposentação, de PSOV, por força da homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13”; e - “incidentalmente deve o tribunal declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, proibindo-os, a qualquer autoridade hierárquica que detenha poderes de controlo, fiscalização ou disciplinar, no decurso do processo cautelar da suspensão da ineficácia de todos os actos administrativos a proferir, em quaisquer procedimento administrativos ou processos disciplinares, em que intervenha o aqui requerente, até ao trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir na acção de impugnação especial, nomeadamente os actos a praticar pelo Sr. Comandante Geral da GNR de homologação ou outros seus subordinados ou superiores”. No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: 1-Mostram-se violados os Artigos 112º n.º 1 e n.º 2 al a) e art. 114º n.º 1 al c), Art. 118º n.º 3, do n.º 1 alínea a) do Art. 120º 128º n.º 1 todos do CPTA ; o Art. 369º, 370º e 371º e 372º do Código Civil, e o Art. 1º n.º 1 e n.º 2, e Art. 80º n.º 3 e 82º o Art. 6º e Art. 411º, o Art. 442º, o Art. 607º n.º 4 e Art. 615º n.º 1 al d) do NCPC; e os Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976, 2- O tribunal a quo vem concluir que a alegação pelo recorrente relativa aos seus prejuízos materiais e morais é genérica, mas em momento algum, salvo o devido respeito, lançou mão do dever de convidar o recorrente para aperfeiçoar e ou completar o seu requerimento inicial e/ou encetou ordenar as diligências prova que considerava necessárias, tendo sempre presente o objectivo de celeridade processual. 3-O recorrente alegou e mostra-se indiciariamente provado que não há exames suficientes e determinantes que comprovem uma conclusão diferente da do tipo da deliberação dada pela Junta Superior de Saída da Guarda, datada de 28/09/2011, sendo que a deliberação da JSS da GNR datada de 13/11/2013 e homologada pelo Sr. Comandante-Geral da GNR a 14/1172013 e onde faltam exames complementares de diagnóstico, no sentido da inaptidão para todo o serviço na GNR ou em sentido contrário. 4-Onde não se avaliou da possibilidade de o recorrente militar em causa poder exercer/desempenhar outras funções compatíveis noutro quadro, cujas exigências sejam compatíveis com as suas aptidões pessoais e estado de saúde pontual. 5-A credibilidade médico - jurídica dos diagnósticos apresentados e da sua sustentação junto da JSS da Guarda, para efeitos do não decretamento da ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida, pós acto administrativo de homologação da deliberação da JSS da guarda Nacional Republicana não pode ser tida como indiciariamente provada, face à falta de autuação, ordenação e entranhamento dos alegados documentos que compõem o “procedimento/processo administrativo”. 6-Ao recorrente desde 2013-12-04 não lhe foi atribuído qualquer serviço, atenta o seu posto ou atribuídas funções equivalentes. 7- Há pois que proceder a uma concordância prática dos direitos do recorrente em ver realizado o seu direito efectivo à prestação dos serviços, numa qualquer função atinente ao posto e situação profissional exercida, na entidade recorrida, não existindo qualquer razão prática ou jurídica pois em momento algum se pôde ou pode dizer que o normal funcionamento do serviço foi posto em causa. 8-Existe, salvo o devido respeito, manifesto erro na falta, verificação efectiva ou comprovação efectiva do cumprimento, pela entidade recorrida dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, devendo julgar-se como provado e procedente o incidente de procedimento cautelar de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de acto administrativo de homologação dada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, notificado em 2013-12-09, do acto administrativo de deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, 9-Existe nulidade da sentença por erro sobre a não pronúncia sobre questões sobre que deveria pronunciar-se e não o fez e do erro do não decretamento do incidente da suspensão da eficácia do acto administrativo e da declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida. 10-Com a deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, praticou-se um erro grosseiro das legis artis da medicina na especialidade de psiquiatria, porquanto o recorrente nunca sofreu daquela doença ou sintomatologia de doença da perturbação da personalidade do tipo Border line e nesta data se encontra curado daquela ou de quaisquer doenças, ligadas ao etanol ou alcoolismo crónico e em condições de poder cabalmente exercer a sua profissão, viu ser-lhe aplicada tal decisão. 11-O recorrente para além dos compromissos ditos no ponto “DD”, a verdade é que tem uma prestação mensal respeitante a aquisição de automóvel no montante de €= 300, 00, conforme melhor resulta de Declaração emitida em 2014-04-30 pelo Banco de Portugal, Pelo que se atingem, em concreto, no mínimo os €= 1000, 00 de compromissos financeiros suportados pelo recorrente. 12-Existe salvo o devido respeito, periculum in mora devendo ser decretada a providência requerida suspendendo-se todo o “procedimento/processo administrativo” que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e, declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação 13-Logo é fundado o receio da lesão que se pretende evitar com o presente instrumento incidental, como se relevou na acção principal existe o mais do que provável direito ameaçado, que integra os pedidos na acção principal ao qual o presente deverá e aqui se pede seja apenso 14-O procedimento administrativo, em mérito não tem autuados os documentos que o compõem, pelo que não é lícito dizer ou concluir que os mesmos integram o “procedimento/processo”, quando não foram oficialmente entranhados no dito procedimento 15-Os documentos que instruem o alegado “procedimento/processo administrativo” foram impugnados por falsos, sendo que os mesmos tão pouco podem ser havidos como “autênticos”, por não se mostrarem assinados, por quem eventualmente tenha competência para o fazer e outros nem sequer têm qualquer letra ou autoria” ou mesmo carimbo, atestando a eventual proveniência do serviço emitente 17-O procedimento administrativo deve integrar elementos de transparência que possam permitir o controlo da sua validade e da sua jusrisdicionalidade pelo tribunal e in casu não ocorre. 18-O procedimento administrativo deve no seu iter processual conter todos os elementos formais e substanciais que permitam, através da sua ordenação e legalidade a garantia efectiva dos direitos, liberdades e garantias do interessado, aqui recorrente, e in casu não ocorre, pelo que não pode bastar-se o juízo da sua legalidade na possibilidade de o juiz a quo os poder ler e compreender, quando na prática infirmam os direitos, liberdades e garantias do aqui interessado. 19-E por com grande probabilidade se vir a concluir, em sentido contrário ao que concluiu em 13 de Novembro de 2013, pela deliberação de: inapto para todo e qualquer serviço na GNR e a homologar a mesma pelo Sr. Comandante-Geral. 20-Mostram-se pois preenchidos os requisitos para ser decretado o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13, atentos os pedidos na acção administrativa especial da nulidade/anulabilidade de todo o processo administrativo, sem concreta notificação para o exercício de audiência prévia a) É legal b) Tem legitimidade e interesse em agir c) A mais que provável existência do direito ameaçado a saber, seja a inexistência/nulidade/anulabilidade dos actos praticados no procedimento/processo administrativo e inexistência de um procedimento cautelar adequado, e nulo por falta de audiência prévia do requerente que viu serem violado com a decisão o seu direito ao emprego e a um efectivo serviço na GNR, pela intenção de inaptidão para todo o serviço d) A impossibilidade de o requerente poder efectivamente exercer a sua profissão de militar com o posto de Tenente, por falta do dever de ocupação efectivo e com graves prejuízos morais. e) O fundado receio de lesão grave, quer a nível de prejuízos materiais, fruto do acto administrativo homologatório e consequente passagem definitiva à reforma/aposentação por parte do requerente. f) O instrumento é adequado ao afastamento do periculum in mora g) Os concretos prejuízos advenientes que se pretendem evitar. O recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou contra-alegações. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.* Os factos, tidos como indiciariamente provados na sentença recorrida, tal qual foram aí consignados:A) O Requerente nasceu em 12/04/1979 – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Estado Civil do Requerente: solteiro – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) É militar da GNR, com o posto de Tenente e do quadro de Infantaria, estando colocado no Destacamento de Acção fiscal do Porto, onde exerce as funções de adjunto do comandante – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Ingressou no quadro permanente daquela força de segurança em 1/10/2005 – por acordo. E) Por despacho, de 23 de Dezembro de 2010, do Comandante Geral da GNR, foram aprovadas as listas definitivas de promoção ao posto de Capitão, por antiguidade, para ocupação das vagas relativas ao ano de 2009 – cf. documento de fls. 27 do processo administrativo junto ao processo n.º 981/13.4 BEBRG, que corre termos neste Tribunal. F) Surgindo o Requerente na aludida lista de Infantaria em situação de demorado na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro - cf. documento de fls. 31 do processo administrativo junto ao processo n.º 981/13.4 BEBRG, que corre termos neste Tribunal. G) Por despacho, de 20 de Junho de 2011, do Comandante-Geral da GNR, o Requerente foi considerado preterido na promoção relativamente às vagas do ano de 2009 – cf. documento de fls. 75 e ss. do processo administrativo junto ao processo n.º 981/13.4 BEBRG, que corre termos neste Tribunal. H) Inconformado, o Requerente intentou acção administrativa especial, que corre termos neste Tribunal, sob o n.º 981/13.4 BEBRG, que corre termos neste Tribunal. I) Em 8/02/2011, o Comandante da Guarda Nacional Republicana – Unidade de Acção Fiscal – elaborou a proposta que se transcreve: «(…) PROPOSTA 1. O Tenente (1991054) PSOV está colocado no Destacamento de Acção Fiscal do Porto, onde exerce as funções de adjunto do comandante. 3. Na referida subunidade estão apenas os dois oficias anteriormente citados, apesar do quadro orgânico prever a existência de quatro oficiais. 3. Desde a implementação do DAF do Porto, em 01JAN2009, o Tenente V… tem estado afastado do serviço durante largos períodos, por se encontrar na situação de convalescença. 4. No ano de 2009 esteve ausente do serviço em 5 ocasiões diferentes, num total de 12 dias, por motivos de doença. 5. Em 2010, pelos mesmos motivos, esteve afastado do serviço em 11 ocasiões diferentes, totalizando 34 dias de faltas. 6. Desde o início do corrente ano que se encontra na situação de convalescença. 7. Em meados do ano transacto, e em face da quantidade anormal de ausências por motivo de doença, a Unidade, através do DAF Porto, contactou o Centro Clínico do Porto no sentido do militar ser observado pelas estruturas médicas da Guarda, com vista ao esclarecimento da situação clínica do militar e providenciar o seu apoio/tratamento médico, caso ele se justificasse. 8. De então para cá, o militar tem sido observado pelos serviços médicos e psicológicos da Guarda, tendo sido chamado a juntas médicas em 28DEC10 e 26JAN11 onde lhe foram arbitrados, respectivamente, 29 e 5 dias de convalescença. 9. Após este último período de convalescença, o militar não se apresentou ao serviço em 02FEV20 11, conforme estava previsto, fazendo entrega de justificação clínica no dia seguinte. 10. Por opinião médica do Director do Centro Clínico, Delegação do Porto, foi mantida a situação de convalescença até ao dia 08FEV20 11, data em que foi presente à Junta de Saúde de Área do Porto, a qual lhe arbitrou novo período de trinta dias de convalescença. 11. De referir que alguns destes períodos de convalescença são coincidentes com convocatórias para comparência em tribunal, às quais o referido militar tem faltado. 12. O militar encontra-se demorado na sua promoção ao posto de Capitão, o que alegadamente, segundo o próprio, terá contribuído para a situação de instabilidade psicológica que atravessa. 13. Na ausência do comandante da subunidade compete ao Tenente V… assumir o comando do Destacamento. No entanto, pelas razões acima referidas, nem sempre isso foi possível, o que tem causado alguma perturbação no funcionamento do serviço e deixado uma imagem pouco favorável do oficial junto do efectivo da subunidade, que naturalmente se apercebe de toda a situação, ainda por cima sabendo que o seu registo disciplinar está negativamente marcado por factos relacionados com o consumo de álcool. 14. Embora até à data esta situação não tenha trazido para a Guarda qualquer problema de maior importância, o estado de saúde do Tenente Vieira requer que o Comando da Guarda mantenha o acompanhamento desta situação, o que tem vindo a acontecer, quer pelo Comando da UAF e Comandante do DAF Porto, quer pelo Centro Clínico/Porto, a quem compete pronunciar-se sob o ponto de vista médico. 15. Quanto à situação profissional do Tenente Vieira e considerando o posto, as actuais funções e tendo ainda presente que a sua credibilidade terá sido ainda mais afectada pela demora na sua promoção, é parecer desta unidade que a continuação do militar na actual situação não é boa nem para a Guarda, nem para o próprio militar. 16. Face ao que antecede e considerando que, salvo melhor opinião, esta Unidade não tem possibilidade legal de resolver o problema, propõe-se, com vista a que o militar seja afastado da possibilidade do exercício de comando, ainda que temporário, pelo menos até que a sua situação clínica esteja regularizada, que seja colocado no DAF Porto, com carácter de urgência, outro oficial, para além do comandante, mais antigo que o Tenente Vieira; ou que, na medida em isso seja legalmente possível e sem custos adicionais, o militar seja transferido para o comando de uma Unidade onde lhe possam ser atribuídas outras funções e onde as suas possibilidades de chefia sejam limitadas pela presença de outros oficiais de posto superior, salvaguardando-se, desta forma, os interesses da Guarda e do próprio militar. (…)» – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Em 13/06/2011, o Centro Clínico da GNR - Delegação do Porto – elaborou relatório médico, cujo teor em parte segue: “Nos últimos meses apesar da intervenção farmacológica, do recurso a hipnose e terapia regressiva, a situação não se concretiza em melhoria prática dos desempenhos, tendo inclusivamente sido referenciada a presença em consulta com sinais de consumo alcoólico recente, discurso manipulador e com logorreia, instabilidade emocional, aparente desmotivação para o serviço e não controlo da perturbação de pânico com ansiedade, demonstrou na avaliação recente, não reúne condições para o desempenho da sua actividade profissional, com as exigências de responsabilidade e rigor que as funções inerentes ao seu posto determinam pelo que se envia à Exm.ª JSS para decisão sobre situação perante o serviço.” – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) O Requerente foi presente à Junta Superior de Saúde em 10/8/2011, que lhe diagnosticou “perturbações de pânico” e deliberou o seguinte: “Convalescença no domicílio por um período de 30 dias, findos os quais volta à JSS com relatório de Psiquiatria do CC” - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) Esta deliberação foi homologada por despacho de 22/08/2011 do 2.º Comandante-Geral da GNR - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. M) Em 22/08/2011, João Bessa Peixoto, Médico Especialista – Psiquiatria, assinou “Relatório Médico” que, em parte, segue: “(…) PSOV, nascido a 12/04/1979, (…) é acompanhado em consulta de Psiquiatria desde Outubro de 2011, com o diagnóstico de Perturbação de Pânico em comorbilidade com consumos excessivos de álcool. Actualmente medicado com Efexor XR 75 mg/dia e Pacinone 80mg/dia, encontra-se globalmente compensado, com remissão dos episódios de pânico, humor neutro, comportamento adequado e abstinente para bebidas alcoólicas. Por ser verdade e me ter sido pedido, dato e assino o presente relatório” – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. N) Em 5/9/2011, SF, Psicóloga Clínica, assinou declaração com o teor que, em parte, segue: «(…) PSOV, Tenente 1991054, iniciou acompanhamento psicológico em Maio de 2010, nunca tendo sido assíduo nas sessões marcadas o que impossibilitou qualquer intervenção terapêutica. Em Janeiro de 2011, retomou o acompanhamento de forma regular (quinzenal). Nesta data encontrava-se emocionalmente descompensado e sem qualquer sucesso no controlo da ansiedade, apesar de colaborar nas estratégias psicológicas adoptadas. Manteve-se em acompanhamento até final de Fevereiro, tendo voltado a faltar às sessões de Psicologia apesar de todos os esforços efectuados por este Centro Clínico no sentido de o motivar para o acompanhamento.» – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O) Em 21/09/2011, o Requerente foi novamente presente à Junta Superior de Saúde, que lhe diagnosticou “Perturbação de ansiedade”, tendo deliberado “pronto para o serviço” – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. P) Esta deliberação foi homologada por despacho de 28/09/2011 do 2.º Comandante-Geral da GNR - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Q) O Requerente compareceu à consulta de Psiquiatria em 8/9/2011 e faltou às consultas marcadas para os dias 24/04/2012 e 17/07/2012 - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. R) Em 9/9/2013, AJMC, Tenente-Coronel Médico da Delegação do Porto do Centro Clínico, Divisão de Saúde, da Guarda Nacional Republicana, apresentou a proposta que segue: «Oficial da GNR com antecedentes de perturbação de comportamento, pouca adaptabilidade às funções e responsabilidades militares, crises de pânico e consumo de bebidas alcoólicas. Já presente em JSS em 2011, mantém desde a retoma do serviço, atitudes e comportamentos que têm motivado inúmeras intervenções desta Delegação a pedido do seu comando hierárquico ou para verificação de baixas médicas. Por recurso a diversas entidades e serviços clínicos é recorrente no afastamento do serviço, não manifesta intenção de ser sujeito a tratamento regular, não cumpre as orientações clínicas das consultas de Psiquiatria e psicologia Clinica. Pelo recurso já documentado no consumo excessivo de álcool, bem como pelas recorrências permanentes a comportamentos manipuladores, disforia, julga-se que mantem os critérios já referenciados na anterior proposta à Exma. JSS reforçados pelas evidências dos últimos meses pelo que se justifica a proposta de ser considerado incapaz para o serviço. Anexo: • cópia de atestados médicos dos últimos meses; • Relatórios de Psicologia Clinica e Psiquiatria; • Informação de serviço.» - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Em 23/07/2013, SF, Psicóloga Clínica, prestou a “Informação Clínica” que segue: “O Tenente V… iniciou acompanhamento psicológico em Maio de 2010, nunca tendo sido assíduo nas sessões marcadas, o que impossibilitou qualquer intervenção terapêutica. Em Janeiro de 2011, retomou o acompanhamento de forma regular (quinzenal). Nesta data encontrava-se emocionalmente descompensado e sem qualquer sucesso no controlo da ansiedade, apesar de colaborar nas estratégias psicológicas adoptadas. Manteve-se em acompanhamento até final de Fevereiro, tendo voltado a faltar às sessões de Psicologia apesar de todos os esforços efectuados por este Centro clínico no sentido de o motivar para o acompanhamento. Surgindo de forma pontual e irregular a estas consultas, percebi que o militar estava mais tempo de convalescença do que ao serviço, alegando todo o tipo de doenças em tudo compatível com a sua situação psicológica de hipocondríaco. Com uma personalidade marcadamente psicótica, nunca consegui realizar uma avaliação psicométrica até ao final, já que o militar nunca mostrou poder de concentração nem motivação para a finalização de tarefas. Na maioria das sessões de psicologia, mostrava um discurso incoerente e delirante, com ideias persecutórias acompanhadas de alguma desorientação temporal. Não estabelecia relações sociais por incapacidade em interagir com os outros, sendo facilmente influenciável e manipulável. Em sessão alguma o considerei capaz para o exercício das suas funções nomeadamente as funções de comando que o seu posto implica. CONCLUSÃO: Pelo exposto, proponho o militar à Junta Superior de Saúde para efeitos de reforma por incapacidade para o cumprimento das funções que exerce – cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. T) Em 8/8/2013, MATP, Médico Psiquiatra, declarou: “Para os devidos efeitos se declara que o Tenente de Infantaria n.º 1991054 – PSOV, foi observado em consulta de Psiquiatria por apresentar sinais e sintomas compatíveis com Perturbação da Personalidade de tipo “borderline” e Alcoolismo. A baixa tolerância à frustração, instabilidade no relacionamento interpessoal, auto-imagem e afectos, disforia, irritabilidade e ansiedade, o desempenho das suas funções de modo pouco estruturado, episodicamente associado à ingestão de álcool, não são compatíveis com o desempenho das suas Funções Militares. Em nosso entender o Tenente Vieira encontra-se Incapacitado para o desempenho das suas funções como Militar da G.N.R. Por ser verdade e me ter sido pedido passo a presente Declaração Médica, confidencial, que dato e assino. - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. U) Em 20/09/2013, o Requerente apresentou nos Serviços da Entidade Requerida um pedido de transferência para COMTERBRAGA; COMTERVIANA e COMTERPORTO - cf. documento de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. V) O Requerente foi observado pela Junta Superior de Saúde em 13/11/2013, tendo-lhe sido diagnosticada «Perturbação borderline da personalidade» e «Etamolismo crónico (refractário a múltiplas tentativas de recuperação, sem sucesso terapêutico)», e, por isso, considerado «inapto para todo o serviço na GNR» - cf. documento de fls. __ do processo administrativo e de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. W) Essa deliberação foi homologada por despacho de 14/11/2013 do Comandante-Geral - cf. documento de fls. __ do processo administrativo e de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. X) Em 20/11/2013, e através da nota n.º 6642/GGCG, a deliberação da Junta Superior de Saúde foi remetida ao Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, para efeitos de transição do Requerente para situação de reforma - cf. documento de fls. __ do processo administrativo e de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Y) Em Novembro de 2013, o Requerente apresentou queixa disciplinar contra o Tenente Coronel Médico AC, Director do Centro Clínico do Porto, por alegada prática de crime de coacção agravada - cf. documento de fls. __ a fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Z) Em 9/12/2013, o Requerente teve conhecimento do conteúdo integral da nota n.º 6642/GGCG, de 20/11/2013, do Gabinete do Comandante Geral, bem como da deliberação da Junta Superior de Saúde de 13/11/2013 e respectiva homologação pelo Exmo. Tenente-General Comandante Geral, datada de 14/11/2013 - cf. documento de fls. __ do processo administrativo e de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. AA) Entre 17/03/2007 e 28/06/2013, o Requerente faltou ao serviço 409 dias, por doença - cf. documento de fls. __ a fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BB) A Entidade Demandada determinou a suspensão do cumprimento da deliberação da JSS de 13/11/2013 - cf. documento de fls. __ do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. CC) Mensalmente, e em termos líquidos, o Requerente recebe, aproximadamente, €: 1.200,00 - cf. documento de fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. DD) Resulta do extracto bancário de Janeiro de 2014, a seguinte informação: Activos Planos de Poupança Reforma € 425, 26 Passivos Descoberto DO: € 421,46 Crédito à habitação: €128.293,95 (…) Crédito habitação/hipotecário Crédito n.º 4066814-165-001 Capital em dívida: € 102.063,55 Prestação n.º 068 (…) € 266,45 Crédito n.º 4066814-165-002 Capital em dívida: € 26.230,40 Prestação n.º 068 (…) € 69, 51 Seguro Vida-Habitação-Certif: € 14,87 Seguro Multi-Riscos-Habitação-Certif: € 10,56 - cf. documento de fls. 23 a 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * O Direito :De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». Tendo visto improcedentes as providências judiciárias que requereu, veio o autor junto desta instância suscitar reapreciação. Vejamos as várias questões colocadas a recurso, tentando o esforço de, no que é a densidade do discurso [“Se as partes articularem de uma forma clara e correcta facilitam naturalmente uma clara e correcta base (…) - Rui Manuel de Freitas Rangel, in “O Ónus da Prova no Processo Civil”, Almedina, 2000, pág. 111], extrair quais elas são. No que alinhamos, de síntese, a sua subsunção ao seguinte esquema temático: I) Nulidade por omissão de pronúncia; II) Falta de convite ao aperfeiçoamento; III) Ineficácia de actos de actos de execução indevida; IV) Inexistência de um processo administrativo e valor dos seus documentos; V) Erro no juízo médico de “Inapto para todo o serviço na GNR”; VI) Erro na avaliação do “periculum in mora”; VII) Ponderação de interesses. Analisemos. I) Nulidade por omissão de pronúncia Não existe. Vem ela assente na invocação de, para além do que vem em Relatório médico, faltarem exames que apoiem a conclusão aí tirada; bem assim por ter sido decidido não inquirir testemunhas nem ordenadas diligências de prova que pudessem comprovar violação do direito de ocupação efectiva. Nada que constitua omissão de pronúncia. Sempre se assinala que em despacho lavrado a montante da sentença, o tribunal “a quo” lavrou despacho com expressa menção de se não afigurar pertinente, nem necessário, enveredar pela produção de prova; e que na própria sentença se ponderou como suficiente ao acto suspendendo o juízo contido nas declarações médicas e da própria Junta de Saúde. II) Falta de convite ao aperfeiçoamento Entende o recorrente que, perante a conclusão do tribunal “a quo” de que tinha feito invocação genérica de danos, então deveria ter procedido a convite ao suprimento. Entende-se que não. Primo, o juízo do tribunal não foi assim tão “radical”, não deixando, por entre a difusa alegação, de encarar o ponto pela (in)suficiência de grau. Ponderou : O Requerente alega danos morais e patrimoniais que, na sua óptica, produziriam prejuízos de difícil reparação, mas fá-lo de forma bastante genérica. Todavia, não podem ser pura e simplesmente desconsiderados com base no carácter conclusivo e genérico da respectiva alegação. Neste contexto, importa relembrar que a passagem à reforma garantirá ao Requerente uma pensão mensal a ser abonada pela Caixa Geral de Aposentações. Afirma-se no requerimento inicial que o Requerente tem encargos assumidos no montante de € 1000,00 com a aquisição de habitação própria e veículo automóvel e crédito consolidado. Porém, não conseguiu provar despesas mensais fixas superiores a €: 500,00. Assim, não pode proceder a alegação genérica de que uma qualquer diminuição dos seus rendimentos mensais põe em causa a salvaguarda do quantitativo monetário necessário para o cumprimento das suas obrigações e para a sua sobrevivência. Secundo, ultrapassada a fase liminar, nenhum convite se impõe (art.º 114º, nº 4, e 118º, nº 3, do CPTA). III) Ineficácia de actos de actos de execução indevida Conforme resulta do art.º 128º do CPTA, a pronúncia do tribunal não é susceptível de ocorrer num quadro de abstracção independente de qualquer acto concreto de execução. Pelo que, sem qualquer sustento para o incidente, bem concluiu o tribunal “a quo” em o ter como manifestamente infundado. IV) Inexistência de um processo administrativo e valor dos seus documentos O tribunal “a quo” entendeu que: Veio o Requerente alegar a “inexistência jurídica do processo administrativo”, alegação que se tem como admissível atento o escopo do articulado-resposta. Todavia, não logra êxito, na medida em que a falta de numeração/rúbrica das folhas que compõem o processo administrativo não tem a virtualidade de, por si só, pôr em causa a sucessão de actos e formalidades levadas a cabo até à decisão final, nem tão-pouco a existência do processo administrativo, assim como a força probatória dos documentos que instruem a decisão final. Esta conclusão é reforçada pelo facto de a falta de numeração e rúbrica não ter, no caso vertente, qualquer impacto negativo na leitura sequencial e cronológica dos actos praticados. Está, no fundamental, correcto. Existe o que foi junto pelo requerido como processo administrativo. Pese as faltas ou deficiências que o recorrente aponta (autuação, numeração, rúbrica), não cabendo ao tribunal ditar quanto à sua organização, nem por isso se pode dizer que não existe um processo administrativo (ou uma compilação de vários procedimentos administrativos), afectando a credibilidade “médico - jurídica dos diagnósticos apresentados e da sua sustentação junto da JSS da Guarda”. Temos, pois, que o processo existe, melhor ou pior que esteja estruturado. E, no que em termos perfunctórios se exige, é atendível. Registando conteúdo documental sobre realidades com que a alegação do autor/recorrente coincide, mal se compreende que, assim sucedendo, aponte maiores questões de forma ou de autoria. Sendo imediatamente de rejeitar conhecimento que se possa repercutir na matéria de facto, quando o recorrente não estabelece quais os concretos pontos de facto cuja prova aí assentou que deveriam ter tido outra resposta, nem especifica qual a prova documental assim mal ponderada, limitando-se, no fundo, a genérica impugnação de que o julgador daí não poderia tirar prova, apenas tendo por subtraídos a uma falsidade aqueles documentos em que, com a sua própria assinatura, se afirme que os leu, lhes foram entregues para consulta e ficou ciente do seu conteúdo. V) Erro no juízo médico de “Inapto para todo o serviço na GNR” Como se sabe, as providências cautelares destinam-se a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão neste proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. “Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas : (…) a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente” – Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., pág. 295. Nesta sede o conhecimento não mais tem de ser que o de um juízo sumário, que averigua dos pressupostos legalmente estabelecidos para decisão da providência cautelar, que, sem tocar a certeza definitiva, se fica pelo que se aparenta de fumus iuris. «O conhecimento exaustivo traria inconvenientes, pois nesse caos o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares» - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 140. Com este sentido e peso se podendo afirmar que “não faz parte do âmbito deste processo o conhecimento dos vícios da acção principal, sob pena de esta perder o objecto e de se estar a transformar um processo cautelar urgente num processo principal sem as garantias que só este pode assegurar” (Ac. do TCAN, de 11-01-2013, proc. nº 01182/12.4BEBRG). O tribunal “a quo”, no que ponderou, entendeu que se aparentava suporte para os pressupostos que o acto suspendendo teve em conta. Ancorou que assim sucedia pelo crédito que lhe mereceram os juízos de declarações médicas e do que foi o próprio juízo da Junta Superior de Saúde. Efectivamente, não carecia de qualquer confronto com exames médicos. Para o que é de um juízo sumário, não esquecendo a impressividade do historial clínico reportado, é certamente o suficiente e tem a leitura que foi feita. VI) Erro na avaliação do “periculum in mora” O tribunal” a quo” analisou da bondade de razões face ao critério do art.º 120º, nº 1, a), do CPTA, concluindo que “não salta à vista a procedência dos vícios invocados pelo Requerente”, a seguir enveredando por aplicação do critério plasmado no art.º 120º, nº 1, b), do CPTA. Entendeu por não preenchido o requisito do “periculum in mora”. Na expressão do Ac. deste TCAN, de 11-02-2011, proc. nº 01533/10.6BEBRG : IV. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. Vem o recorrente sustentar em recurso que “para além dos compromissos ditos no ponto “DD”, a verdade é que tem uma prestação mensal respeitante a aquisição de automóvel no montante de €= 300, 00, conforme melhor resulta de Declaração emitida em 2014-04-30 pelo Banco de Portugal, Pelo que se atingem, em concreto, no mínimo os €= 1000, 00 de compromissos financeiros suportados pelo recorrente.”. Para comprovação junta agora com o seu recurso documento de suporte. Ora, já havia levado a alegação perante o tribunal “a quo” a existência de encargo com veículo automóvel (art.º 57º da p. i.). Não pode o recorrente pretender que a falência de prova seja agora ultrapassada pela junção probatória agora feita, não cabendo essa junção nas hipóteses pelo art.º 651º, nº 1, do CPC, admitidas; anómalo, com manifesta desnecessidade de maiores trâmites, impõe-se o desentranhamento. O julgamento do tribunal “a quo”, quanto ao ponto, permanece intocado. Todavia, não se compartilha do que foi juízo conclusivo quanto à existência do periculum. No essencial deste juízo reflectiu que “importa relembrar que a passagem à reforma garantirá ao Requerente uma pensão mensal a ser abonada pela Caixa Geral de Aposentações. Afirma-se no requerimento inicial que o Requerente tem encargos assumidos no montante de € 1000,00 com a aquisição de habitação própria e veículo automóvel e crédito consolidado. Porém, não conseguiu provar despesas mensais fixas superiores a €: 500,00.”. Acontece que o requerente sempre tem despesas fixas. E, segundo se vê, uma delas com Crédito à habitação/hipotecário, podendo supor-se, no que é da normalidade das coisas, a extrema importância em manter cumprimento deste compromisso. E se a passagem à reforma garantirá ao Requerente uma pensão mensal a ser abonada pela Caixa Geral de Aposentações, também certo é que não se sabe quando acontecerá a passagem à reforma, ainda que se espere um normal encadeamento de trâmites, com o tempo que implica. Nada se conhecendo de maiores fontes de rendimento para além do vencimento que vem auferindo, advém um fundado receio de periculum in mora. No entanto, mesmo que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não garante o seu êxito, já que o mesmo deve ser recusado se for legítimo presumir que, ponderados os interesses público e privado em conflito, esse decretamento provoca ao interesse público um prejuízo superior ao que resultaria da sua recusa sem que haja forma de evitar ou atenuar essa situação com a adopção de outras providências. VII) Ponderação de interesses De algum modo o recorrente impugna a ponderação de interesses feita. Do mesmo passo que autonomiza um direito de ocupação efectiva também refere a possibilidade de uma “concordância prática” que, mesmo não sendo no actual lugar, lhe permitisse a prestação de serviço. Acontece que considerado «inapto para todo o serviço na GNR», esfuma-se qualquer possibilidade de ponderação com tal alicerce. Não cabendo um direito de ocupação efectiva, nem ficando a jogo uma qualquer “concordância prática”. Estando essencialmente certo o juízo formulado na sentença recorrida. «A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas. Corpo militar esse que tem por missão, nomeadamente, garantir a manutenção da ordem pública, manter a segurança da propriedade privada e reprimir os actos ilícitos, coadjuvar as autoridades judiciárias e velar pelo cumprimento das leis – cf. artigos 1.º e 2.° da Lei Orgânica da GNR. Ora, face aos relatórios médicos constantes do processo administrativo nos quais a proposta de incapacidade para o serviço se sustenta, a atestarem uma perturbação da personalidade, associada a consumos excessivos de álcool, aí se mencionando que o Requerente tem, por vezes, “discurso incoerente e delirante”, “ideias persecutórias”, “episódios de pânico”, “comportamentos manipuladores”, “disforia”, e que o mesmo não consegue estabelecer relações sociais por incapacidade de interagir com os outros, somos forçados a considerar que manter um militar com este diagnóstico nesse corpo especial, enquanto se discute a procedência da acção principal, pode pôr em causa o normal funcionamento do serviço, seja qual for.». Como dá nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que nestes autos emitiu: «(…) consagra o douto Acórdão deste TCA Norte, de 11-02-2011, no Processo n.º 00290/09.3BEPNF-A, que “A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. “Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. “Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão”.(…)». Julga-se que nas concretas circunstâncias indiciariamente apuradas, que ditam de uma afectação grave ao discernimento e domínio da vontade, não ocasional, de expectativa incompatível com um regular exercício de funções numa força de segurança, o fundado receio de danos para o interesse público que das regras de experiência se podem extrapolar se sobrepõe aos prejuízos que advêm para ao requerente, os quais, na mesma razão em que suscitaram reconhecimento de periculum, também não deixam de se ter como previsivelmente cessados ou consideravelmente atenuados pelos ulteriores trâmites que na sequência se seguem para reforma, assim também o requerente os acolha. VIII) Em conclusão Não se identifica procedência de razões no recurso interposto, não cabendo sustento à aí referenciada violação normativa. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Mais se determina desentranhamento do documento com ele junto. Custas: pelo recorrente, fixando taxa de justiça de 1 UC quanto ao incidente de desentranhamento. Porto, 24 de Outubro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: João Beato Sousa |