Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01152/16.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DL N° 59/2015
Sumário:
1 – À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015).
Para que o referido regime possa operar, importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos:
a) Ser a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente;
b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015).
O período de referência em causa conta-se pois retrospetivamente a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AFGF
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se, a final, no sentido de dever "manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso"
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
AFGF e II, no âmbito da Ação Administrativa que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente à impugnação do Despacho que indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho, inconformados com a Sentença proferida em 9 de maio de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formularam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de junho de 2018, as seguintes conclusões:
1-Os AA/Apelantes não podem conformar-se com a douta decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a presente ação, absolvendo o R./Apelado do peticionado.
2- O Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos constantes dos pontos 12.º e 13.º quando os considerou como factos provados.
3- Na Reclamação de Créditos, os AA./Apelados invocaram a suspensão dos seus contratos de trabalho através do envio de uma carta registada à Insolvente, datada de 18 de Janeiro de 2013.
4- Essa informação consta igualmente dos Requerimentos que deram entrada junto do R./Apelado. A suspensão do contrato implica também a suspensão dos referidos efeitos, bem como prazos eventualmente em curso.
5- Nesses mesmos requerimentos também consta, erroneamente, que o contrato de trabalho dos AA./Apelados cessaram a 13 de janeiro de 2013. Erro que os AA./Apelantes de imediato retificaram e consta da respetiva PI.
6- A 24 de Outubro de 2013 é declarado encerrado o processo de recuperação da empresa (PER) por falta de obtenção de quórum suficiente para a sua aprovação.
7- A 20 de Novembro de 2013, é proposta a insolvência da RRVR, S.A.
8- A 26 de Novembro de 2013 é decretada a insolvência da RRVR;
9- A Sentença de Insolvência é comunicada a 16 de Dezembro de 2013.
10- Da Sentença consta, no ponto 18º, e de acordo com o artigo 37º n.º 2 do CIRE, que foi efetuada a comunicação da Insolvência da RRVR ao Fundo de Garantia Salarial.
11- Não existindo nenhum Despacho do Sr. Administrador de Insolvência a determinar o encerramento da empresa.
12- A Lei é clara: a declaração de insolvência, em si, não afeta os contratos de trabalho.
13- É o encerramento que determina a extinção dos contratos de trabalho, competindo o encerramento ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência na qualidade de responsável pela gestão do património.
14- O encerramento definitivo da empresa ainda não ocorreu.
15- À data da instauração do presente processo, o Administrador de Insolvência mantém a suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Insolvente, aqui AA./Apelantes
16- Deve ser dado como não provado e, por conseguinte, como não escrito o facto 12 dado como provado pelo Tribunal a quo.
17- Sendo substituído por outro que declare que os contratos de trabalho se encontram suspensos, atenta a inexistência de declaração de encerramento da empresa por parte do Administrador de Insolvência.
18- O Administrador de Insolvência não fez qualquer comunicação aos AA./Apelantes, nos termos do art. 360.º do CT.
19- Nunca o Administrador de Insolvência fez cessar os seus contratos de trabalho, nos termos dos arts. 347º e 360º do CT.
20- Os AA./Apelantes podem na vigência dos seus contratos de trabalho reclamar o que lhes é devido. A prescrição de um ano para a reclamação de créditos salariais nos termos do art. 2.º, n.º 8, do DL 59/2015 não ocorreu.
21- Assim fizeram os AA./Apelantes. Os AA./Apelantes deram entrada no Centro Distrital do Porto dos respetivos Requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
22- Os AA./Apelantes entregaram os ditos Requerimentos devidamente assinados e instruídos com toda a documentação necessária para apreciação do pedido.
23- O encerramento definitivo da empresa é o momento determinante para a cessação do contrato de trabalho, desde que cumprido o vertido no art. 360º e ss do Código do Trabalho – vd. art. 346º n.º 3 do CT. Ora, o encerramento definitivo ainda não ocorreu.
24- O FGS, nos termos do n.º8 do art. 2º do DL 59/2015 de 21/04, assegura o pagamento até um ano a partir do dia seguinte à cessação do CT.
25- Os Contratos de Trabalho dos AA./Apelantes ainda não cessaram, uma vez que, não existiu qualquer declaração de encerramento.
25- Pelo que, nenhuma razão subsiste para ser negada a pretensão dos AA./Apelantes.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença Recorrida ser revogada, com base nos termos alegados e peticionados no presente Recurso, decidindo pela total procedência do pedido com o que V. Exas. farão inteira e Sã Justiça!”
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Foram apresentadas as Contra-alegações do Fundo de Garantia Salarial – FGS, em 14 de setembro de 2018, nas quais se concluiu:
1 - O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2 - Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3 - No presente caso, a ação de insolvência da entidade RRVR, SA foi intentada no dia 20.11.2013.
4 - Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5 - Prazo que se mantém no Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05.
6 - Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 20.11.2013 e 20.05.2013.
7 - O contrato de trabalho dos Autores cessou em 12/2012.
8 - Portanto, tendo os restantes créditos laborais vencido na data da cessação dos contratos de trabalho, os mesmos estão fora do período de referência.
9 - Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vicio que o inquine com anulabilidade ou nulidade.”
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Em 19 de setembro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 29 de outubro de 2018, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente verificando se o requerimento apresentado junto do FGS o foi tempestivamente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
1. O A. AFGF foi contratado pela Insolvente — RRVR, S.A., em 24 de Maio de 2010, com a categoria profissional de praticante, exercendo aprendizagem de operador de máquinas.
2. O A. II foi contratado pela Insolvente — RRVR, S.A. em 4 de Março de 2011, com a categoria profissional de operador de máquinas.
3. Os AA. foram citados a 16 de Dezembro de 2013, da Sentença de declaração de insolvência da Devedora – RRVR, S.A.
4. A 15 de Janeiro de 2014, os AA. deram entrada, via email, ao Administrador de Insolvência das respectivas Reclamações de Créditos.
5. Na Reclamação de Créditos, os AA. invocaram a suspensão dos seus contratos de trabalho através do envio de uma carta registada à Insolvente, datada de 18 de Janeiro de 2013, por falta de pagamento das seguintes retribuições: mês de Dezembro de 2012, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2011 e 2012.
6. A 24 de Outubro de 2013 é declarado encerrado o processo de recuperação da empresa por falta de obtenção de quórum suficiente para a sua aprovação – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. A 20 de Novembro de 2013 é proposta a insolvência da RRVR, S.A.
8. A 26 de Novembro de 2013 é decretada a insolvência da RRVR;
9. A Sentença de Insolvência é comunicada a 16 de Dezembro de 2013.
10. Os Autores, a 21.05.2015, formalizaram junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, conforme pág. 8 e 10, respetivamente do processo administrativo.
11. No referido requerimento, os Autores requereram o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, no montante de 5.821,10€
12. O contrato de trabalho do Autor I… cessou a 29.12.2012 – cfr. doc. a fls. 12 do respetivo processos administrativo apenso.
13. O contrato de trabalho do Autor AF foi suspenso a 22.01.2013 – cfr. doc. a fls. 10 do respetivo processos administrativo apenso.
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) A proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador constitui uma obrigação do Estado que resulta da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
O artigo 3.º da referida Diretiva estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Em coerência com o teor da referida Diretiva, o artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, estabelece que - o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
O Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê que o regime do Fundo de Garantia Salarial, antes fixado nos arts. 317º a 326º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, se mantivesse em vigor até à entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, por via do DL n.º 59/2015, de 21.04, em 04.05.2015 (Cfr. al. o) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12.02).
O art. 319º, n.º 3, Lei n.º 35/2004, de 29.07, estabelece que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. Sendo que, o prazo de prescrição está fixado no art. 337º, n.º 1, do mesmo diploma, em um ano, a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, assegura o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (Cfr. art. 2º, n.º 4).
Porém, caso não existam créditos vencidos naqueles períodos ou o seu montante seja inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição (limitada esta ao triplo do salário mínimo), o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos vencidos após a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após a data do requerimento do procedimento de conciliação ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até àquele limite (Cfr. arts. 2º, n.º 5 e 3º, n.º 1).
Por outro lado, o art. 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, dispõe que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Estando a cessação do contrato de trabalho regulada nos arts. 338º e segs. do Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12.02).
O regime transitório estabelecido neste Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05 estabelece que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (cfr. art. 3º, n.º 1).
Antes de mais, atento à argumentação das partes, impõe-se saber se o prazo previsto no art. 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, assim como o antes previsto no art. 319º, n.º 3, Lei n.º 35/2004, de 29.07, são prazos de caducidade ou de prescrição.
A resposta é dada pelo disposto no art. 298º, do Código Civil. Segundo este: “1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição; 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Resulta da citada norma que a prescrição e a caducidade aplicam-se a casos distintos, segundo o seu regime próprio.
Ou seja, um determinado prazo para o exercício de um direito só está sujeito às regras de prescrição se a lei expressamente a ela se referir, caso contrário, aplicam-se as regras da caducidade.
Enquanto a prescrição se aplica à generalidade dos direitos disponíveis que não sejam exercidos dentro de um período de tempo estabelecido na lei – tendo por efeito a possibilidade do devedor se opor ao seu cumprimento (art. 304º, do Código Civil) –, já a caducidade é aplicada quando a lei ou convenção das partes estipulem a fixação de um prazo para o exercício de um direito – tendo por efeito a sua extinção – prazo perentório.
Quer o art. 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, quer o, anteriormente em vigor, art. 319º, n.º 3, Lei n.º 35/2004, de 29.07, não referem que os prazos neles previstos são prazos de prescrição, pelo que resta concluir que são ambos prazos de caducidade (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT).
É de ordem pública o fundamento do instituto da caducidade, contendente com a certeza e segurança jurídica, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, razão pela qual só impede a extinção do direito por caducidade, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (Cfr. art. 331º do Código Civil), e que o mesmo corre sem suspensão e interrupção (Cfr. art. 328º do Código Civil).
Posto isto, se no regime anterior, o prazo, de caducidade, para reclamar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho dependia da data da prescrição do crédito (“até três meses antes da prescrição”), a que se referia o art. 337º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12.02, já no novo regime, aquele prazo depende apenas da data da cessação do contrato de trabalho (“requerido até um ano a partir do dia seguinte”).
No anterior regime, a caducidade do direito ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho dependia da data da prescrição do crédito (“um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, segundo do art. 337º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12.02”), estando a prescrição sujeita às causas interruptivas e suspensivas dos arts. 318º a 327º do Código Civil, pelo que, a caducidade daquele direito tanto poderia ocorrer quando se perfizessem nove meses após a data de cessação do contrato de trabalho, como poderia ocorrer muito para lá da data de um ano a contar desta data – tudo dependendo da ocorrência de causas interruptivas e suspensivas, e sua duração.
Já no novo regime, como referido, o prazo de caducidade apenas depende da data da cessação do contrato de trabalho, contando-se, sempre e só, um ano após o dia seguinte àquela data.
Quer isto dizer que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, procedeu a uma alteração do prazo antes estabelecido no art. 319º, n.º 3, Lei n.º 35/2004, de 29.07, pelo que importa agora chamar à colação o disposto no art. 297º, do Código Civil, que rege a sucessão de leis quanto à matéria de fixação de prazos.
Diz o referido art. 297º que quando a nova lei fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (n.º 1). Se a lei nova fixar um prazo mais longo, este é igualmente aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (n.º 2).
Tendo em consideração que o prazo da nova lei é de 1 (um) ano, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho, sem qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão, constatamos que o direito de qualquer dos Autores estaria caducado quando, em 2015, fazem o seu pedido ao Fundo de Garantia Salarial.
Por outro lado, cumpre apurar se, ao abrigo da anterior Lei, embora o prazo previsto no nº 3 do artº 319º seja de apenas 9 (nove) meses [3 (três) meses descontados ao prazo de 1 (um) ano previsto para prescrição de créditos laborais], será dada relevância a factos como a invocada suspensão do contrato de trabalho levada a cabo pelo Autor AF em 22.01.2013 (o Autor I… terá cessado o contrato de trabalho em 29.12.2012, segundo resulta do P.A. apenso e foi dado como provado acima). Ora:
Se em relação ao Autor I… a questão é pacífica, pois cessou o contrato de trabalho em Dezembro de 2012 e desde então até 2015 não teve lugar qualquer facto idóneo a interromper o prazo de 9 (nove) meses, legalmente consagrado, nos termos acima, em relação ao Autor AF cumpre saber se a alegada suspensão do contrato de trabalho assume alguma relevância. Estamos em crer que não. Se assim não fora, seria deixado nas mãos dos trabalhadores e da entidade patronal defraudar livremente as regras de caducidade previstas na lei. Sobre esta questão veja-se sobre assunto semelhante o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, proferido no processo nº 00066/12.0BEBRG e datado de 09-10-2015, segundo o qual:
“1- Os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, se o trabalhador não exercer judicialmente o direito ao seu pagamento dentro desse prazo.
2- A abertura de processo administrativo pelo Ministério Público junto do competente Tribunal do Trabalho, a apresentação de requerimento a solicitar a insolvência da entidade empregadora, sem que os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho tenham aí sido reconhecidos ou uma declaração emitida pela ACT a reconhecer a existência de créditos salariais, não constituem causas interruptivas da prescrição de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos salariais abrangidos pelo período de referência previsto no art.º 319.º, n.ºs 1 da Lei n.º 35/2004, desde que os mesmos lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição.”
Não se tendo existido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição durante os 9 (nove) meses seguintes à cessação do contrato de trabalho, caducou o direito de qualquer dos Autores de reclamar os respetivos créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial.
Ainda que assim não fosse, importaria aferir da verificação dos restantes pressupostos necessários ao pedido de condenação do Réu na emissão de ato administrativo que defira o pedido de pagamento do crédito salarial, formulado na presente ação, à luz do disposto no Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, 4.05.2015. Ora:
Tendo em consideração as datas de vencimento dos créditos cujo pagamento os Autores peticionam (todos eles vencidos, o mais tardar em Janeiro de 2013) e da data em que foi ¯requerida a insolvência da devedora (20.11.2013), conclui-se que os mesmos não poderiam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial.
Note-se que se terá de atender ao prazo de vencimento imanente aos créditos laborais que lhe subjazem. Nesse sentido, veja-se o expendido no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, proferido no processo nº 01513/13.0BEBRG, datado de 17-04-2015 e segundo o qual (infra sublinhado no que se reputou de mais relevante para a situação vertente):
“(…) II – Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura – no caso – de ação de insolvência – artigos 317.º a 326.º (319.º) ex vi do artigo 12.º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/2.
III – As datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.
IV – A sentença homologatória de transação efetuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em ação proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela – fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual – na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos.
V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil.” Isto posto:
Conforme acima referido, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05, assegura o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (Cfr. art. 2º, n.º 4).
Porém, caso não existam créditos vencidos naqueles períodos ou o seu montante seja inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição (limitada esta ao triplo do salário mínimo), o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos vencidos após a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após a data do requerimento do procedimento de conciliação ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até àquele limite (Cfr. arts. 2º, n.º 5 e 3º, n.º 1).
Ou seja, perante a data em que foi requerida a insolvência da devedora, os créditos cujo pagamento é assegurado pelo fundo seriam os que se vencessem nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou seja entre 20.11.2013 e 20.05.2013.
Neste caso, todos os créditos se teriam vencido, o mais tardar, em Janeiro de 2013,
sendo manifesto que não abrangem o período assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, pelo que nenhum dos Autores teria, ainda assim, direito a que os mesmos fossem pagos pelo Réu.
Cumpre, pelo exposto, julgar improcedente a presente ação, absolvendo-se o Réu do peticionado em conformidade.”
Vejamos:
Desde logo, a questão colocada pelos Recorrentes quanto à matéria de facto fixada, no que concerne à data do termo das relações contratuais, não releva, na medida em que confessadamente ambos os aqui Recorrentes suspenderam os seus contratos de trabalho em 18 de janeiro de 2013, data que se atenderá no raciocínio que se fará.
Ainda no que concerne à factualidade que relevará predominante para a decisão a proferir, destaca-se o facto da ação de insolvência de RRVR, SA, enquanto entidade empregadora dos Recorrentes, ter sido apresentada em 20.11.2013, pelo que o período de referência legal se situará entre 20.11.2013 e 20.05.2013.
Já a formalização do pedido de atribuição da contribuição ao FGS foi apresentado em 21/05/2015.
Decorre do precedentemente evidenciado que ambos os trabalhadores aqui Recorrentes, ficaram privados da sua remuneração a partir de 18/01/2013, data em que suspenderam os seus contratos.
Atenta a referida factualidade, importa verificar qual o direito aplicável.
Com efeito, refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes».
Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente».
Complementarmente, refere o art.319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1) – No caso, o Fundo de Garantia Salarial asseguraria os créditos vencidos entre 20.11.2013 e 20.05.2013.
À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015).
Com efeito, para que o referido regime pudesse operar, importaria que se mostrassem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos:
a) Ser a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente;
b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015).
O período de referência em causa conta-se pois retrospetivamente a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência (Cfr. n.º 1 e 2, do art. 318.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, no caso, 20.11.2013 (20.11.2013 e 20.05.2013).
A expressão utilizada no nº1 do art. 319º «seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou do requerimento referido no artigo anterior», reporta-se, naturalmente à ação para declaração judicial de insolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior, não se referindo à eventual ação judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.
Com efeito, o legislador ao mencionar a propositura da ação no nº 1 do art. 319º, não está a referir-se à ação a intentar no Tribunal de Trabalho, pois que esta pode nem chegar a ser proposta.
É pois hoje pacifico que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seu reconhecimento no processo de insolvência.
Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STA nos Processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08. 0703/08. 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08.
Por todos, alude-se ao Acórdão do STA no Procº nº 0147/15, no qual se sumariou:
I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.
II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
A criação do FGS teve como objetivo predominante garantir o pagamento, em tempo útil, das prestações referidas na lei, o que se não mostraria compatível com a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado, designadamente, da Ação de declaração de insolvência.
Aqui chegados, resultando da factualidade disponível que os créditos laborais se venceram com a suspensão dos contratos de trabalho, em 18/01/2013, e que a Ação de insolvência foi proposta em 20 de novembro de 2013, é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência - 20.11.2013 e 20.05.2013).
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, nem sempre com fundamentação coincidente, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Porto, 11 de janeiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa