Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00690/14.7BEAVR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I) – No caso de inutilidade superveniente da lide as custas ficam a cargo do autor ou requerente, salvo quando ela for imputável ao réu ou requerido, ou outra especial hipótese contemplada no art.º 536º do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de OB... |
| Recorrido 1: | E... - Engenharia, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, tendo visto recurso por si interposto não conhecido por inutilidade, conforme nosso antecedente Acórdão inserto nos autos, que aí o condenou em custas, solicita a sua reforma quanto a custas. Nada foi oposto. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* De facto:1º) – O agora requerente interpôs recurso de despacho que manteve decretamento provisório da providência (cfr. recurso e despacho), ao qual o tribunal “a quo fixou efeito suspensivo (presente proc . 690/14.7BEAVR-A). 2º) – Por Ac. deste TCAN de 16/01/2015, que antecede nestes autos, e cujos termos aqui se têm em consideração, foi julgado não conhecer o recurso por inutilidade - condenando o recorrente nas custas -, perante decisão final do tribunal recorrido que indeferiu a requerida providência cautelar e absolveu o requerido do pedido (cfr. Ac. no presente proc . 690/14.7BEAVR-A). 3º) – Desta última decisão – proferida depois de interposto o recurso supra dito em 1) - foi interposto recurso, fixando o tribunal “a quo” efeito suspensivo ao recurso (cfr. recurso e despacho), alterado e fixado como devolutivo no Ac. deste TCAN que o decidiu (cfr. Ac. no proc . 690/14.7BEAVR). * O Direito:A discordância do requerente da reforma tem o seguinte núcleo de argumentação: - Em primeiro lugar, o Recorrente interpôs o recurso da decisão de decretamento provisório antes da decisão cautelar principal ser proferida nos autos (cfr. autos a fls...). - Em segundo lugar e decisivamente, o digno Tribunal a quo fixou (erroneamente, mas isso só veio a decidir-se agora) o efeito suspensivo como efeito do recurso da decisão proferida na ação cautelar principal. Tal efeito recursivo (erroneamente fixado no despacho de admissão do recurso e mantido, na sequência de requerimento do Recorrente pedindo a sua alteração) fez com que o aqui Recorrente mantivesse, pois (legitimamente), o interesse na manutenção deste outro recurso quanto ao decretamento provisório. - Isto porque, em terceiro lugar, o Recorrente não sabia nem poderia saber qual viria a ser a decisão deste Colendo Tribunal quanto ao efeito do recurso da ação cautelar principal e, ademais e determinantemente também, nunca poderia saber qual o tempus das diversas decisões a tomar por este Tribunal - decisão do recurso do decretamento provisório da providência, decisão quanto ao efeito do recurso da decisão cautelar principal e decisão do recurso da decisão cautelar principal. Sendo que isso (o momento em que seriam tomadas as diferentes decisões pelo Tribunal ad quem, que vieram a revelar-se simultâneas) é que era essencial para determinar a utilidade ou inutilidade do presente recurso do decretamento provisório - note-se, por exemplo, que estando em causa uma tutela pré-cautelar urgente, o recurso do decretamento provisório poderia ser decidido antes do recurso da decisão cautelar principal, ou poderia ter-se decidido a questão do efeito desse recurso em momento anterior à decisão do mesmo (porventura concordando-se até com o Tribunal a quo quanto ao efeito), pelo que, se assim fosse, esta instância manteria total utilidade para o Recorrente.
* Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.Custas: pelo requerente. Porto, 20 de Fevereiro de 2015. |