Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00690/14.7BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I) – No caso de inutilidade superveniente da lide as custas ficam a cargo do autor ou requerente, salvo quando ela for imputável ao réu ou requerido, ou outra especial hipótese contemplada no art.º 536º do CPC.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de OB...
Recorrido 1:E... - Engenharia, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município de OB, tendo visto recurso por si interposto não conhecido por inutilidade, conforme nosso antecedente Acórdão inserto nos autos, que aí o condenou em custas, solicita a sua reforma quanto a custas.
Nada foi oposto.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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De facto:
1º) – O agora requerente interpôs recurso de despacho que manteve decretamento provisório da providência (cfr. recurso e despacho), ao qual o tribunal “a quo fixou efeito suspensivo (presente proc . 690/14.7BEAVR-A).
2º) – Por Ac. deste TCAN de 16/01/2015, que antecede nestes autos, e cujos termos aqui se têm em consideração, foi julgado não conhecer o recurso por inutilidade - condenando o recorrente nas custas -, perante decisão final do tribunal recorrido que indeferiu a requerida providência cautelar e absolveu o requerido do pedido (cfr. Ac. no presente proc . 690/14.7BEAVR-A).
3º) – Desta última decisão – proferida depois de interposto o recurso supra dito em 1) - foi interposto recurso, fixando o tribunal “a quo” efeito suspensivo ao recurso (cfr. recurso e despacho), alterado e fixado como devolutivo no Ac. deste TCAN que o decidiu (cfr. Ac. no proc . 690/14.7BEAVR).
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O Direito:
A discordância do requerente da reforma tem o seguinte núcleo de argumentação:

- Em primeiro lugar, o Recorrente interpôs o recurso da decisão de decretamento provisório antes da decisão cautelar principal ser proferida nos autos (cfr. autos a fls...).

- Em segundo lugar e decisivamente, o digno Tribunal a quo fixou (erroneamente, mas isso só veio a decidir-se agora) o efeito suspensivo como efeito do recurso da decisão proferida na ação cautelar principal.

Tal efeito recursivo (erroneamente fixado no despacho de admissão do recurso e mantido, na sequência de requerimento do Recorrente pedindo a sua alteração) fez com que o aqui Recorrente mantivesse, pois (legitimamente), o interesse na manutenção deste outro recurso quanto ao decretamento provisório.

- Isto porque, em terceiro lugar, o Recorrente não sabia nem poderia saber qual viria a ser a decisão deste Colendo Tribunal quanto ao efeito do recurso da ação cautelar principal e, ademais e determinantemente também, nunca poderia saber qual o tempus das diversas decisões a tomar por este Tribunal - decisão do recurso do decretamento provisório da providência, decisão quanto ao efeito do recurso da decisão cautelar principal e decisão do recurso da decisão cautelar principal.

Sendo que isso (o momento em que seriam tomadas as diferentes decisões pelo Tribunal ad quem, que vieram a revelar-se simultâneas) é que era essencial para determinar a utilidade ou inutilidade do presente recurso do decretamento provisório - note-se, por exemplo, que estando em causa uma tutela pré-cautelar urgente, o recurso do decretamento provisório poderia ser decidido antes do recurso da decisão cautelar principal, ou poderia ter-se decidido a questão do efeito desse recurso em momento anterior à decisão do mesmo (porventura concordando-se até com o Tribunal a quo quanto ao efeito), pelo que, se assim fosse, esta instância manteria total utilidade para o Recorrente.


Conclui que o recurso não era inútil aquando da sua interposição e, ainda, aquando da subida, pelo que, em rigor, foi a aqui Recorrida que deu causa à necessidade de manter este
recurso, ao requerer o mencionado efeito suspensivo [no outro recurso], devendo, portanto, ser aquela condenada em custas. Subsidiariamente alega, caso a tort assim se não entenda, sempre se deverá decidir repartir as custas por Recorrente e Recorrida em partes iguais (art. 536.°, n.° 1 do CPC) ou, caso ainda assim se não entenda também, sempre se deverá decidir em equidade, não condenar nenhuma das partes em custas.
Não advém êxito :
- em primeiro lugar, a inutilidade que motivou é a superveniente, nunca tendo sido colocado em causa o originário interesse em agir;
- em segundo lugar, é claríssimo que o juízo de inutilidade tem a sua causa a juzante da interposição do (outro) recurso, sempre independentemente do efeito que em pretérito lhe foi fixado (como é inequívoco juízo já afirmado no Ac. de que agora se pede reforma quanto a custas, julgamento que há que respeitar, não cabendo na presente reforma de custas diferente assunção);
- em terceiro lugar a afirmação de inutilidade residiu na prolação da decisão final em primeira instância, razão alheia à sorte de alteração do efeito do recurso dela interposta ou do seu êxito.
O conhecimento da inutilidade superveniente nada fere aos passos a montante, nem belisca o que a coberto foi praticado com utilidade.
Reverte a condenação em custas sobre o aqui recorrente/agora requerente, conforme é regra do art.º 536º, nº 3, do CPC.
Afastada está a sua pretensão de repartição em partes iguais, hipótese contemplada no art.º 536º, nº 1, do CPC, pois que dependente de verificação de algumas das circunstâncias enumeradas no nº 2 do mesmo artigo, que no caso não ocorrem.
O julgamento por equidade exigiria expressa autorização legal, que não existe; mais a mais, na pretensão de nenhuma das partes ser condenada nas custas, sempre em confronto com o que é regra geral de não as eximir (art.º 527º do CPC), em contradição de sistema; o julgamento tem antes lugar por legalidade, aplicando a previsão normativa particular ao caso, já afirmada.

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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas: pelo requerente.

Porto, 20 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro