Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01155/19.6BEPRT-R1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | ARTIGO 643.º DO CPC; RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO; INCIDENTE DO RECURSO; MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO; DESNECESSIDADE DE CONCLUSÕES. |
| Sumário: | I – A Reclamação efetuada contra o despacho do juiz que não admite o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não se encontra catalogada como Recurso no CPC, sendo antes um incidente do Recurso, com uma tramitação própria. II – Esta Reclamação apenas precisa de ser motivada, não carecendo de conclusões. III – Já assim sucedia no designado recurso de queixa previsto no CPC de 1939, na medida em que o então art.º 689.º apenas exigia que o recorrente expusesse as razões que justificavam a admissão do recurso, não obrigando a apresentar conclusões. IV – Com a aprovação do CPC de 1961, o legislador terminou com a categoria de recurso relativamente à impugnação do despacho do juiz que não admite o recurso, qualificando-se como simples reclamação, conforme claramente consta do preâmbulo do diploma que aprova o CPC de 1961. V – O regime da Reclamação foi alterado com a reforma do CPC de 2007, passando a Reclamação a ser apreciada pelo Relator e já não pelo Presidente do Tribunal Superior, mas mantendo a categoria de Reclamação e não de Recurso. VI - O regime da Reclamação manteve-se idêntico no CPC de 2013, ao que foi introduzido na reforma de 2007, passando apenas a existir uma distribuição própria para as Reclamações, situação que também justifica uma diferença de tratamento em relação aos Recursos. VII – Em todos os regimes legais vigentes (CPC de 1939, CPC de 1961, revisão de 2007 e CPC de 2013), nunca o legislador pretendeu que à Reclamação fossem aplicadas as mesmas solenidades e formalidades dos Recursos, designadamente que a Reclamação contivesse conclusões.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Massa Insolvente de G., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Objecto: | Deferir a reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser admitida a Reclamação para a Conferência. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «Massa Insolvente de G., Lda.» vem, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, nos. 3 e 4 do Código de Processo Civil, Reclamar para a Conferência da Decisão Sumária que rejeitou a Reclamação deduzida contra o Despacho proferido pelo M.mo Juiz do TAF do Porto, que havia admitido o recurso interposto da sentença proferida em 14 de novembro de 2019. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. A Massa Insolvente de G., Lda. não se conformando com a decisão sumária de 18/05/2020 que, por “falta de conclusões”, rejeitou a Reclamação, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º, nº 4 do CPCivil. II. Analisando a reclamação verifica-se que na mesma é possível verificar a existência de conclusões, o que não foi apreciado pelo Tribunal. III. Não podem existir dúvidas de que os Pontos 21, 22, 23, 24, 27 e 32 da Reclamação são verdadeiras conclusões. IV. E, bem assim, de forma sintética, a reclamante termina o seu articulado dizendo: “Nestes termos e nos melhores do Direito, Deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, revogada a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que não admitiu o recurso interposto e, consequentemente, ordenar a admissão do recurso porquanto o mesmo foi apresentado tempestivamente (cfr. artigo 22º da reclamação), seguindo-se os ulteriores trâmites. Subsidiariamente, revogar a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, e, consequentemente, ordenar a admissão do recurso mediante o pagamento da multa referida no artigo 23º da presente reclamação, seguindo-se os ulteriores trâmites.”. V. Portanto, este não pode deixar de ser considerado como um resumo das ideias principais - o que é a definição de conclusão! VI. Assim, a parte, na minuta de reclamação, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, designadamente nos pontos e texto final transcritos. VII. Ora, à lei importa que haja conclusões que sejam como tal susceptíveis de ser consideradas, e, mesmo que dúvidas houvesse, não obstante a imperatividade do artigo 641º, n.º 2, alínea b) do CPC, o Tribunal deveria admitir o recurso se verificasse que, embora não autonomizado ou não qualificado como tal, houve um elenco conclusivo e muito particularmente quando ele não obstou à compreensão das razões do recurso e ao exercício do contraditório. VIII. Deverá valer neste caso o uso judicial de, em face de situações duvidosas, se optar pela admissibilidade em vez da pura rejeição. IX. Sem prescindir, em obséquio ao Princípio da Cooperação e Economia Processual, o Tribunal poderia e deveria ter formulado convite para apresentar noutros termos as conclusões. X. Especialmente num caso em que existe, por parte do Tribunal, um erro no que concerne à contagem dos prazos processuais para interposição do recurso decorrente das alterações legais consagradas pela Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro. XI. Não admitir a reclamação é obstaculizar o acesso à justiça por parte da recorrente e reclamante, em clara violação do melhor disposto nos artigos 12°, 13°, 18°, 20°, 202° e 203° todos da Lei Fundamental. XII. É, com efeito, uma clamorosa violação do Princípio da Materialidade Subjacente. XIII. Qualquer cidadão tem uma legítima expectativa de vir a obter uma decisão material que conheça do mérito da pretensão que suscitada junto do Tribunal. XIV. Ao não admitir uma peça processual de suprema relevância para defesa e protecção da ora recorrente, o Tribunal inviabiliza definitiva e irreversivelmente o seu direito de defesa, com único fundamento no incumprimento de exigências de ordem formal - o que põe em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se na injustificada prevalência de uma decisão meramente formal, em detrimento da decisão do mérito. XV. Mais uma vez, o Tribunal deveria e poderia ter admitido a reclamação, e, no limite, formulando convite para apresentar noutros termos as conclusões. XVI. Ainda, e sem prescindir do demais, antes da reforma do regime dos recursos em processo civil, a falta de conclusões poderia ser suprida, após convite ao recorrente. XVII. Agora, o mencionado convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 639º, com vista a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las - o que não foi usado no caso sub judice. XVIII. O que o legislador pretendeu foi que, na situação de falta total de conclusões na alegação de recurso, em processo civil, não houvesse lugar ao despacho convite com vista à sua enunciação. XIX. Contudo, as regras processuais não podem impor ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais. XX. A omissão de conclusões na alegação de recurso, sem a prolação do despacho convite para as formular, sob pena de rejeição do recurso, é de considerar injustificado, desrazoável ou desproporcionado. XXI. Indeferido o requerimento de reclamação do despacho que não admitiu o recurso não se mostra compatível, nem com a ideia geral da proporcionalidade ínsita no princípio do Estado de Direito, nem com a garantia constitucional do processo equitativo, consagrados no artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, respectivamente. XXII. A garantia judiciária não pode ser um “jogo formal”; outrossim, obtém-se com uma decisão sobre o fundo da causa, fundada no direito. XXIII. A gravidade das consequências processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto, já que torna inviável em última análise o conhecimento do recurso, pelo facto de ser omitida uma formalidade facilmente colmatável. XXIV. Assim sendo, a norma do artigo 641º, n.º 2, alínea b) do CPC, na interpretação de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente proceder em conformidade com o disposto no artigo 639º, n.º 3 do CPC, isto é, sem convidar o recorrente a completar a alegação de recurso com a inclusão das conclusões em falta, é inconstitucional por violação do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. XXV. Decidindo como decidiu, ocorre violação das normas contidas nos artigos 12º, 13º, 18º, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa; há uma incorreta interpretação da norma plasmada no artigo 641º, nº 2, alínea b) e do n.º 2 do artigo 639º, devendo, quando muito, aplicar o mecanismo conteúdo no n.º 3 do artigo 639º, todos estes do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE deverá ser revogada a decisão sumária de 18/05/2020 que, por “falta de conclusões”, rejeitou a Reclamação apresentada, substituindo-a por outra que admitida a Reclamação, com todas as legais consequências. Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar, nada disse. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser admitida a Reclamação para a Conferência. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir. *** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Reclamante, delimitada pelas alegações e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Reclamação deduzida contra o Despacho do Juiz da 1.ª Instância contém conclusões ainda que não autonomizadas, mas como tal reconhecíveis nalguns pontos das alegações, assim como na parte final da Reclamação, bem assim, como a de saber se a não previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, nas situações de falta de conclusões, enferma de inconstitucionalidade, por violação do processo equitativo. *** A Decisão Sumária objeto desta Reclamação para a Conferência, tem o seguinte teor:«Massa Insolvente de G., Lda.» vem, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, reclamar despacho proferido pelo M.mo Juiz do TAF do Porto que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 14 de novembro de 2019. Cumpre apreciar liminarmente. Analisadas as alegações efetuadas sobre o Despacho reclamado, verifica-se que as mesmas não contêm conclusões. Ora, a reclamação contra despacho que não admitiu o recurso, reveste a natureza de um verdadeiro recurso, não obstante o legislador o designar, quer no atual n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), quer no artigo 643.º do Código de Processo Civil, como uma reclamação. Refere o n.º 6 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que: Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer. O regime estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), segue as mesmas regras de um verdadeiro recurso, pois que uma Reclamação para um tribunal superior reveste sempre a natureza de recurso a uma nova instância. Conforme é sabido um recurso deve conter as alegações e as conclusões que sintetizam os fundamentos da motivação do recurso constante das alegações. Por isso, o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, estabelece que versando o recurso sobre matéria de direito, como sucede com este caso, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. A Recorrente não apresenta quaisquer conclusões com esta sua Reclamação contra o Despacho de não admissão do recurso, pelo que a Reclamação não pode ser admitida, por aplicação correspondente do regime estabelecido quanto aos recursos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC. Veja-se sobre este entendimento veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 08/06/2018, proferido no processo n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1, que embora tirado sobre o artigo 82.º do Código de Processo de Trabalho, tem o mesmo regime no que se refere ao modo de deduzir a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso. O Acórdão pode ser lido em www.dgsi.pt e contém o seguinte sumário: I – O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso. III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes. V – A não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso. VI – Uma reclamação do 82.º do CPT é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações recursivas concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento da reclamação. * Termos em que, por falta de conclusões, rejeita-se a Reclamação.».*** Apreciação jurídica do recurso.Tendo em consideração que a falta de conclusões configura uma formalidade processual, o coletivo de juízes pode reapreciar a decisão sumária, na medida em que as questões processuais formais são de conhecimento oficioso. Aliás, isso mesmo pode ser efetuado em sede de recurso, pelo que, por maioria de razão, pode ser realizado no âmbito de uma reclamação para a conferência. Veja-se o que sobre o assunto refere o Conselheiro Abrantes Geraldes em anotação ao artigo 635.º do CPC, em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 137-139: «Em matéria de qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (art. 5.º, n.º 3). Ou seja, uma vez interposto o recurso, é lícito ao tribunal ad quem conhecer oficiosamente de determinadas questões relativamente ao segmento decisório sob reapreciação, sejam de natureza processual (v.g. incompetência absoluta, falta de personalidade), sejam de natureza substantiva (…)». Para além disso, resulta do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito. Assim, os formalismos a que devem obedecer os recursos são matéria de conhecimento oficioso, pelo que a conferência pode reapreciar a decisão sumária do relator. Por esse motivo não se torna necessário analisar cada um dos argumentos agora expendidos pela Reclamante, como fundamento para dedução desta Reclamação para a Conferência. Assim, reapreciando a questão da necessidade ou não de formulação de conclusões na Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, a Conferência toma posição diferente da que foi proferida na decisão sumária. De forma a elucidar a questão, vai ser realizada uma análise de todo o historial do regime da Reclamação efetuada contra o despacho que não admite o recurso. Não olvidamos a jurisprudência das Relações segundo a qual a reclamação deduzida contra o despacho do juiz que não admite o recurso, deve conter conclusões. Tratam-se dos Acórdãos da Relação de Lisboa proferido em 17/09/2015, no processo n.º 23801/13.5T2SNT-A.L1-8; da Relação de Guimarães, proferido em 14/01/2016, no processo n.º 3718/14.7T8VNF-A-G1; e da Relação de Coimbra proferido em 08/06/2018, no processo n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1 (todos em dgsi.pt). Assim, como não desconhecemos a jurisprudência do tribunal Central Administrativo Sul, tirada no Acórdão n.º 1318/11.2BELSB, proferido em 14/11/2019, (também em www.dgsi.pt), no mesmo sentido dos anteriores. O entendimento de que a Reclamação reveste a natureza de verdadeiro recurso advém do facto de se ter intuído que esta Reclamação é uma decorrência do anterior “recurso de queixa” previsto no Código de Processo Civil de 1939 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29.637 de 28 de maio de 1939). Precisamente por o “recurso de queixa”, então estar elencado como recurso ordinário (artigo 677.º do CPC de 1939), é que parte da doutrina e depois a jurisprudência, louvando-se nessa doutrina, concluiu que a Reclamação configurava um recurso, ao qual deveriam ser aplicadas as formalidades dos recursos ordinários. Salvo melhor entendimento, a analogia com o anterior “recurso de queixa” não se nos afigura ser o melhor modo de analisar o assunto em apreço, até porque o mesmo teve uma reformulação integral no Código de Processo Civil de 1961/1962 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que entrou em vigor no dia 24 de abril de 1962, sendo apenas revogado pelo novo CPC de 2013), deixando de ser considerado um recurso. Mas, já mesmo o recurso de queixa, não obstante estar configurado no CPC de 1939 como um recurso ordinário, tinha um processamento próprio e um julgamento distinto dos demais recursos, estando o regime da “queixa” integralmente previsto no artigo 689.º do CPC de 1939. Ou seja, era um processado prévio ao próprio recurso principal (tal como hoje sucede com a Reclamação). Nesse processado, a alínea a) do artigo 689.º estabelecia que o interessado apenas tinha de expor as razões que justificam a admissão do recurso, nunca se referia no artigo 689.º a obrigatoriedade de apresentar alegações ou conclusões, conforme estipulava o subsequente preceito (artigo 690.º). O artigo 689.º Código de Processo Civil de 1939, continha a seguinte redação: «Art. 689.º Da decisão que admite o recurso não pode a parte contrária recorrer. Contra a que não admite pode o recorrente usar da queixa ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso. O recurso de queixa será interposto, processado e julgado nos termos seguintes: a) Nos oito dias posteriores à notificação do despacho que não admitir o recurso, a parte apresentará na secretaria o requerimento dirigido ao presidente do tribunal superior, no qual exporá as razões que justificam a admissão do recurso e indicará as peças de que pretende obter certidão para instruir a queixa; b) Apensado o requerimento ao processo, será este concluso imediatamente para, dentro de quarenta e oito horas, no próprio requerimento ou em seguida a ele, se lavrar despacho admitindo o recurso ou especificando os motivos por que se mantém a decisão. Se o recurso for admitido, o requerimento e o despacho encorporar-se-ão no processo, devendo porém ser pagas pelo recorrente as certidões que já estiverem passadas; no caso contrário pode o juiz mandar passar certidão das peças que julgar necessárias; c) Tendo de seguir a queixa, a secretaria notificará a parte contrária, desapensará o requerimento e a justificação do juiz, juntará as certidões e fará a conta dentro de três dias. Feita a conta, será notificado o requerente para em quarenta e oito horas depositar a importância das custas e fazer o preparo necessário para a expedição e julgamento da queixa, sob pena de deserção desta; d) Depositadas as custas e o preparo, será o processo apresentado, dentro de quarenta e oito horas, na secretaria judicial respectiva ou no correio, podendo até este momento a parte contrária dizer o que se lhe oferecer e juntar quaisquer documentos; e) Recebido o processo no tribunal superior, o chefe da secretaria submetê-lo-á imediatamente à decisão do presidente, que dentro de quarenta e oito horas resolverá se deve ser admitido o recurso. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode pedir por ofício os esclarecimentos ou as certidões que entender necessárias, contanto que não protele a decisão por mais de oito dias; f) A decisão não admite recurso algum, mas quando atenda a queixa não obstará a que mais tarde o tribunal superior decida em sentido contrário; g) O processo de queixa baixará dentro de quarenta e oito horas. Se a queixa for atendida, o processo desta será logo incorporado no processo principal e o juiz lavrará despacho admitindo o recurso; no caso contrário o processo de queixa será arquivado. Às custas depositadas e ao preparo para julgamento será dado o destino respectivo. § único. Ao recurso de queixa dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável o que fica disposto nas alíneas anteriores, com as modificações seguintes: 1.ª Só pode usar-se a queixa no caso de ser negada, por acórdão, a admissão do recurso; 2.ª Apensado o requerimento, a secretaria apresentará o processo na primeira sessão e aí o relator e adjuntos lavrarão acórdão admitindo o recurso ou especificando os motivos por que mantêm a decisão anterior. Neste último caso o acórdão poderá indicar peças de que há-de ser passada certidão.». Assim, o “recurso de queixa”, não obstante tratar-se de um recurso, o respetivo formalismo era mais aligeirado que o exigido para os demais recursos, para os quais se exigiam a formulação de alegações e de conclusões (art.º 690.º CPC de 1939, ainda que alterado pelo Decreto-Lei n.º 38.387, de 8 de agosto de 1951, manteve a obrigação de alegações e conclusões), bastando que na “queixa” se expusessem as razões que justificavam a admissão do recurso. Neste sentido pronunciou-se o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora (2012), quando em anotação, justamente, ao art.º 689.º do CPC de 1939, refere a pág. 346: «3. Trâmites do recurso. A tramitação do recurso de queixa está toda regulada nas várias alíneas do art. 689.º e respectivo julgamento. Como no agravo, na apelação e na revista podem, no recurso de queixa, assinalar-se três fases: a da interposição, a da expedição e a do julgamento. a) Interposição. O recurso de queixa interpõe-se por meio de requerimento dirigido ao presidente do tribunal superior, no qual o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso e indicar as peças de que pretende obter certidão para instruir a queixa (alínea a). Se compararmos este texto com o que se lê no art. 687.º, logo se verifica que o acto de interposição do recurso de queixa difere profundamente do acto de interposição dos outros recursos. Diferenças: I) O requerimento de interposição é dirigido ao presidente do tribunal superior; nos outros recursos o requerimento é dirigido ao próprio juiz que proferiu a decisão decorrida (juiz a quo). 2) O requerimento exerce aqui função dupla ou cumulativa: serve não só para interpor o recurso, como também para expor e justificar os fundamentos dele. Quer dizer, além de funcionar como requerimento de interposição propriamente dito, funciona também como alegação de recurso; donde se conclui que se concentram na mesma peça dois actos que nos outros recursos aparecem diferenciados – o requerimento (art. 687.º) e a alegação (art. 690.º) e que, portanto, os arts. 687.º e 690.º não são aplicáveis ao recurso de queixa;». Conforme vínhamos referindo, com a aprovação do Código de Processo Civil de 1961/1962 (doravante apenas CPC-1961), o legislador pretendeu claramente terminar com o regime de recurso da impugnação do despacho do juiz que não admitia o recurso principal. Ou seja, pretendeu retirar a categoria de recurso à Reclamação efetuada contra o despacho que não admitia o recurso. Aliás, é isso mesmo que consta do preâmbulo do diploma que aprova o CPC-1961, quando refere: «18. No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável. Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase dos recursos propriamente ditos. Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos, não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção: se é atendido, somente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do recurso. Atribui-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a natureza funcional. Os seus termos continuam, no entanto a ser sensivelmente os mesmos, salvo quando respeita a recursos interpostos na Relação. (…)». Comentando esta alteração, Jacinto Rodrigues Bastos em “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª ed., Almedina, 2001, a págs. 236-237 (em anotação ao artigo 688.º), refere (e transcreve as Observações efetuadas no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, pág. 140): «O Código de 61 exclui esta providência do elenco dos recursos ordinários e passou a designá-la como reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso; nesta mudança de nomenclatura está a principal alteração efectuada, uma vez que o regime é essencialmente o mesmo. A modificação foi assim justificada: “Acabou-se com a designação do recurso de queixa, que tem sido criticada e não é de facto, muito feliz. Deixou mesmo de dar-se a esta impugnação o nome de recurso. É certo que a sua estrutura é em grande parte a de um recurso. Mas o aspecto funcional carece manifestamente de autonomia própria de um recurso. É sempre uma impugnação que se enxerta num recurso. Essa carência de autonomia será mais transparente no caso de o próprio tribunal inferior fazer amende honorable e mandar seguir o recurso, que primeiro indeferira: o processo segue, quando assim seja, praticamente quase como se logo ab initio o recurso tivesse sido admitido e nenhuma interrupção nela se houvesse registado. Mas não deixa de se revelar também na própria hipótese de, mantendo o juiz a decisão proferida, a impugnação subir ao presidente do tribunal de recurso. Basta reflectir no valor atribuído à decisão que este profere. Essa decisão não vincula o tribunal de recurso, que pode entender que o recurso, a despeito da decisão proferida pelo seu presidente, não era de admitir (art. 689.º, n.º 2). Este carácter provisório da decisão do presidente não se compreenderia se estivéssemos em face de um verdadeiro recurso para ele interposto do despacho de inadmissibilidade proferida pelo tribunal inferior; mas aceita-se perfeitamente, em face da natureza puramente instrumental ou acessória que a impugnação reveste dentro do recurso que se pretendia fazer seguir. Por isso em homenagem à estrutura da providência, dá-se-lhe o nome (genérico) de impugnação; mas não chega a chamar-se-lhe recurso sequer, em face da fisionomia que as coisas revestem num plano funcional.” (…) Se em vez de usar a reclamação contra o despacho que não admitir o recurso ordinário, a parte recorrer desse despacho, o juiz, ou o relator, mandarão seguir os termos da reclamação.». Este artigo manteve, no essencial, a sua formulação com a revisão do CPC de 1995/1996 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro), continuando o n.º 2 a mencionar que bastava ao recorrente expor as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso. O regime foi alterado com a reforma do CPC operada em 2007 (Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro e Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2008), passando a Reclamação a ser apreciada pelo Relator e já não pelo Presidente do Tribunal Superior, mudando a redação do preceito em apreço, para o seguinte: ARTIGO 688.º (Reclamação contra o indeferimento) 1 — Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 — O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação. 4 — A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado. 5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 — Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias. Conforme se pode ler, a partir desta nova redação do preceito, deixou de haver referência à forma como o recorrente podia reclamar, ou seja, já não se menciona que basta ao recorrente expor as razões que justificam a admissão do recurso, assim como também não se diz que devem ser apresentadas alegações, terminadas por conclusões. Analisando esta alteração o Conselheiro Cardona Ferreira escreve no “Guia de Recursos em Processo Civil” (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), a págs. 122, o seguinte: «Será que, com o Dec. Lei n.º 303/2007, desapareceu o ónus de motivação do reclamante, ab initio? Decerto, não, por 3 razões, que se sintetizam: por um lado, a motivação inicial até passa a ser regra geral relativa à própria interposição de recursos; por outro lado, o que está em causa é, essencialmente, um requerimento e qualquer requerimento deve ser fundamentado como, desde logo o requerimento dos requerimentos que é a petição inicial (art. 467.º); finalmente, para o recorrido poder responder à reclamação (novo n.º 2 do art. 688.º), isso pressupõe que haja razões a que responder. Como assim pensamos que será inepta a reclamação não motivada.». Não obstante a reforma do CPC de 2007 nada esclarecer sobre a formalidade do requerimento em que se reclama da decisão de não admissão do recurso, resulta da Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro (Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência), que apenas houve pretensão de rever o regime de apreciação da reclamação, passando a competir ao relator e não ao presidente do tribunal superior – vide alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei. Desta forma, secundamos o entendimento do Conselheiro Cardona Ferreira, segundo o qual é suficiente a motivação da reclamação, tal como se motiva um outro qualquer requerimento, pelo que não eram necessárias alegações, nem conclusões. Portanto, concluímos estar-se na mesma diante de uma reclamação e não perante um recurso propriamente dito, o que significa estar a parte dispensada apresentar conclusões, bastando a motivação do requerimento de reclamação. Antes de continuarmos, convém salientar que até 2007, o recurso era interposto por mero requerimento onde se mencionava a intenção de recorrer e somente depois de admitido é que eram apresentadas alegações (com as inerentes conclusões). Isto explica porque motivo, desde sempre (mesmo no designado recurso de queixa), o regime da reclamação do despacho que não admite o recurso, tinha de ser logo motivado, ao contrário da regra geral dos recursos. Daí que o legislador tivesse sentido a obrigação de explicitar o formalismo a que estava sujeita a reclamação. O regime adotado em 2007 foi mantido no novo Código de Processo Civil de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), passando a constar do artigo 643.º, o qual mantém essencialmente a mesma redação do anterior artigo 688.º, apenas fazendo pequenas precisões nos nos. 4 e 6, destacando-se a do n.º 4 que passou a referir que a Reclamação é distribuída. Para dar acolhimento à nova redação do n.º 4 (entre outros), o CPC de 2013 introduziu a Reclamação como uma nova espécie (5.ª espécie) de distribuição na Relação, enquanto o Recurso é distribuído na 1.ª espécie - vide artigo 214.º do CPC-2013. Esta situação não sucedia anteriormente, uma vez que não estava previsto qualquer tipo de distribuição para as Reclamações. Daí que o Conselheiro Cardona Ferreira, no “Guia de Recursos em Processo Civil” (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), referisse (antes desta alteração em 2013) na página 117, que a Reclamação tinha de ser distribuída como recurso, «como se fosse o próprio recurso rejeitado, posto que não há distribuição de reclamações qua tale (cfr. novos arts. 224.º e 225.º).». Esta situação, como vimos, foi corrigida no CPC de 2013. Temos aqui mais um motivo para considerar haver uma diferença de tratamento entre a Reclamação e o Recurso. Para além disso, a partir de 2007, o recurso principal fica atribuído ao relator que apreciou a Reclamação, na medida em que este deve requisitar o processo principal ao tribunal recorrido (n.º 6 do artigo 688.º CPC-2007, agora n.º 6 do artigo 643.º do CPC-2013). Este é mais um argumento a favor da diferença de tratamento entre a Reclamação e o Recurso, verificando-se, assim, estar-se diante de um incidente do recurso; o que desde logo lhe retira todo o peso formalista e solene do recurso principal. Podemos, então, concluir que a Reclamação corresponde a um incidente do recurso principal, por isso não carece de ter os mesmos formalismos desse recurso. No entanto, temos visto defendido posição contrária, designadamente, com base num excerto do livro «Estudos sobre o Novo Processo Civil» do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (editora Lex, 2.ª ed., Lisboa, 1997), quando na pág. 371 refere: «É por isso que, apesar de o artº 688º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer o recurso não admitido ou retido (artº 688º, nº 1).». A ilação retirada de que a reclamação carece de conclusões, efetuada apenas com base neste excerto não pode ser acolhida, na medida em que este autor, em momento algum desta sua obra, refere que a reclamação deve conter conclusões, antes pelo contrário. Assim, na pág. 517, referindo-se à impugnação do despacho do juiz a quo e aos termos em que a reclamação deve ser realizada, diz: «A reclamação deve ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho que não admitiu ou reteve o recurso, devendo o recorrente expor as razões que justificam a admissão da subida imediata do recurso e indicar as peças de que pretende certidão (artº 688º, nº 2). A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator do tribunal a quo, que pode reparar ou manter o despacho reclamado (artº 688, n.º 3 1ª parte). Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente – isto é, se o juiz ou relator reparar o anterior despacho -, o apenso é incorporado no processo principal (artº 688º, nº 4 1ª parte); se o despacho reclamado for mantido, é notificada a parte contrária para responder em 10 dias, é junta certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal a quo e remete-se o apenso ao tribunal superior (artº 688º, nº 4 2ª parte).». Não obstante este autor, num primeiro momento referir que a reclamação é realmente um recurso, não retira dessa afirmação nenhuma outra ilação, como seja a de se lhe aplicarem exatamente mesmas formalidades do recurso, como seriam as alegações e as conclusões. Aliás, o autor menciona expressamente a págs. 517 que o recorrente deve expor as razões que justificam a subida imediata do recurso, sem que alguma vez mencione a obrigação de apresentar conclusões. Corrobora o entendimento de que este professor não pretendeu equiparar esta reclamação a um recurso ordinário, a análise do Capítulo II, dedicado aos recursos, no qual não menciona a reclamação efetuada contra o despacho de não admissão do recurso, como um recurso ordinário ou sequer extraordinário. Assim, apenas disserta sobre o recurso de apelação, o agravo em 1.ª instância, a revista e o agravo em 2.ª instância. Por outro lado, trata do regime da reclamação no Capítulo III, que se refere ao procedimento dos recursos, na Secção III, destinada ao Despacho liminar e modo da sua impugnação (através da reclamação para o tribunal superior). Ou seja, deve-se entender que esta reclamação pode ser uma fase prévia do procedimento do recurso, visando apenas o despacho liminar do juiz que não admite o recurso, não de um recurso propriamente dito. Ajuda-nos a concluir no mesmo sentido, quando o autor, referindo-se à aplicação da lei no tempo (a págs. 387), diz que «convém separar as reclamações dos recursos ordinários e extraordinários, porque, quanto àquelas, só há que considerar a aplicabilidade da nova tramitação e, quanto a estes, importa atender a factores mais complexos.». Outros autores também defendem que a Reclamação não corresponde a um Recurso, como Armindo Ribeiro Mendes (“Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. Lisboa, 1994, pág. 134), segundo o qual, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem contra a não admissão ou retenção de recurso para ele interposto é uma reclamação atípica, não obstante alguns a qualificarem como recurso. Neste sentido, pronuncia-se também Fernando Amâncio Ferreira, no “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., Almedina, setembro de 2005, onde a págs. 96/97, faz uma referência a esta diferença. Saliente-se que este autor entende que esta reclamação não configura um recurso, por o despacho que o admite poder ser alterado pela conferência aquando da subida do recurso (vide pág. 98). Não obstante o professor Castro Mendes referir que: «formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)», (em Direito Processual Civil, Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 71), sempre admite que a lei assim o não quis instituir, bem como formalmente não configura um recurso. Assim, se formalmente não é um recurso, é porque a formalidade não carece de ser exatamente a mesma que a prevista para o recurso; logo prescinde de conclusões. Esta mesma conclusão é partilhada pelo conselheiro António Abrantes Geraldes, no seu livro “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, ed. Almedina), quando a págs. 225/226, em anotação ao artigo 643.º, na nota 342 refere que a reclamação contra o despacho que não admite o recurso, constitui uma modalidade que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa. Mais adiante refere: «Já não encontra sustentação a exigência de conclusões, como fator cuja falta determine a rejeição liminar da reclamação, contra o que foi decidido no Ac. Re. de Lisboa, de 17-9-15, 23801/13, www.dgsi.pt». Neste mesmo sentido defende o Professor Rui Pinto na revista eletrónica “Julgar Online”, maio de 2020, no artigo intitulado “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, quando escreve na nota 8 da página 4, o seguinte: «Constitui entendimento dominante o de que este meio impugnatório apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que se lhes aplicam as disposições gerais dos recursos, nomeadamente aquelas. Tratar-se-ia do “velho” recurso de queixa do Código de Processo Civil de 1939, caracterizado por ser um pedido impugnatório dirigido a um tribunal superior àquele que decidiu. Por ex. “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento” (RL 17-9-2015/Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 (LUÍS CORREIA DE MENDONÇA)) Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643.º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou a alegação do reclamante não ter conclusões Como o devido respeito, este entendimento não procede. O problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628.º ss., maxime dos artigos 637.º e 639.º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, nas suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643.º), para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais. Note-se, ainda, que não era por acaso que no Código de Processo Civil de 1939 o dito “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677.º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643.º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615.º) ou para reforma (cf. artigo 616.º): um meio impugnatório simples, por simples ser o seu objeto.». file:///C:/Users/Paulo/Downloads/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf Tem o mesmo entendimento o Supremo Tribunal de Justiça, que no Acórdão proferido no processo n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S1 em 22/02/2016, refere no seu ponto 8: Não vamos ao ponto de exigir para a reclamação o mesmo rigor formal a que deve obedecer o recurso, designadamente no que concerne à apresentação de conclusões, (…) A simplicidade das questões que estão em discussão facilmente permite extraí-las da motivação apresentada, em confronto com o despacho reclamado, sem necessidade de atribuir efeitos cominatórios á falta de enunciação de conclusões. Em face do exposto, verifica-se que a reclamação deduzida contra o despacho do juiz que não admite o recurso, apenas necessita de conter motivação, não carecendo de conclusões. Resulta, assim, que o legislador pretendeu instituir um procedimento simplificado, por isso não o designando como recurso, até porque sabia perfeitamente estar em causa apenas um incidente de impugnação de um despacho desprovido de complexidade e proferido somente com base nas regras processuais. Por tudo o que fica exposto, somos a concluir que nas reclamações do despacho do juiz que não admite o recurso, o formalismo não carece de ser o mesmo que o exigido para um recurso ordinário, pois que se trata de um incidente do próprio recurso. Desta forma, a alegação ou motivação da Reclamação não precisa e ser finalizada por conclusões. Conforme este entendimento adotado em conferência, verifica-se que o despacho reclamado não se pode manter, pelo que deve ser revogado, para que posteriormente, a reclamação deduzida ao despacho do juiz, seja apreciada pelo Relator, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos da Reclamação para a Conferência. *** Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir a reclamação, ainda que com diferentes fundamentos, revogando o despacho reclamado e admitindo a reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso. * Sem custas.* * Porto, 22 de outubro de 2020.* Paulo Moura Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles |