Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00377/06.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Se o Recorrente (Município) pretende eximir-se ao pagamento parcial do preço contratado, ou seja, recusa efectivar na totalidade a contra prestação a que está adstrito pelo contrato sinalagmático de prestação de serviços em causa, invocando que a contraparte não cumpriu pontualmente a prestação a que estava obrigado, invoca a chamada “exceptio non rite adimpleti contractus” regulada nos artigos 428º a 431º do C. Civil.
2. Os factos que substanciam esta excepção típica e legalmente nominada são de considerar impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora, pelo que competia ao Réu a sua prova, nos termos do artigo 342º/2 do C. Civil. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de M...
Recorrido 1:SA, BO Arquitectos, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Município de M... veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que na presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra si intentada por SA, BO Arquitectos, Lda, julgou procedente a acção e consequentemente:

a) Condenou o R. a pagar à A. a quantia de €26.620,00 acrescida de juros de mora desde 20.07.2005 até efectivo e integral pagamento;

b) Condenou o R. a ordenar junto da respectiva instituição bancária a liberação da caução prestada no valor de €2.475,00.


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Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

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I - O facto constitutivo do direito do prestador de serviços envolve a prova da prestação de serviços, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, beneficiário do serviço, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo prestador de serviços, tivesse o outro contraente de provar a não realização dos serviços nele incluídos. O ónus da prova do prestador de serviços está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito.

II - No caso dos autos, a Autora veio pedir o pagamento da parte restante do preço que entendeu ainda não estar pago da prestação de serviços contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato. Teria de alegar e provar, e não o fez, que tinha cumprido a prestação de serviços (designadamente que tinha efectuado a análise técnica dos projectos elaborados para a execução da obra e que tinha dado nota ao Réu dessa análise) a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização do serviço é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar o serviço.

III - Cotejando um a um os 15 pontos da fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida, não se mostra demonstrado que a Autora tivesse cumprido com as suas obrigações perante o Réu.

A sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 342º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Réu / Recorrente do pedido contra si formulado se fará justiça!


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O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

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O Recorrente respondeu ao parecer do MP a fls. 374 e segs.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consta da sentença:

«II - Fundamentação De Facto:

1) Com data de 11.12.2003, o Presidente da Câmara Municipal de M..., agindo em representação do respectivo Município, endereçou por via postal um convite à Autora para que esta apresentasse uma proposta para a "prestação de Consultadoria no âmbito da Construção do Parque de Exposições e Feiras de M..." (cfr. doc. n.º 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2) O valor estimado para o fornecimento desses serviços foi de 49.500€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros), não incluindo o respectivo IVA - ponto 2 do doc. 1.

3) O prazo de prestação desses serviços decorreria pelo período de 12 meses - ponto 3 do doc. n° 1.

4) Este convite foi formulado, conforme se comprova pela leitura do mesmo documento n.° 1, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 81° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.

5) Nessa sequência, a Autora, através de carta datada de 23 de Dezembro de 2003, apresentou ao Réu a sua candidatura, apresentando como proposta de honorários aquele montante de 49.500€, acrescido do IVA aplicável.

6) O respectivo pagamento teria lugar de forma mensal, após o início dos trabalhos ou da assinatura do contrato (doc. n.° 2).

7) Por sua vez, o Município de M..., também por carta, referindo-se à Prestação de Serviço a que se referem os artigos 1° a 4° informou a Autora que... por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 2004/05/19, foi-lhe adjudicada pelo valor global de 49.500€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros), não incluindo o valor do IVA à taxa legal em vigor.".

8) Aí se acrescentava, que: "Nos termos dos artigos 69° e 70° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, deverá... [a A] apresentar caução no valor de 2.475€, (correspondente a 5% do valor da adjudicação — doc. n.° 3.

9) A Autora prestou essa garantia bancária junto do Banco Millenium - bcp, por aquele valor de 2.475€, tendo-o oportunamente apresentado na Câmara Municipal de M....

10) No âmbito do contrato, o réu fez pagamentos à autora no total de €27 500,00 + IVA.

11) Com data de 20.07.2005, a autora remeteu ao réu a factura que constitui o documento n.° 5 junto com a petição inicial.

12) Com data de 09.09.2005 o réu remeteu à autora, que a recebeu, a carta que constitui o documento n.° 6 junto com a petição inicial.

13) Com data de 30.09.2005, a autora remeteu ao réu, que a recebeu, a carta que constitui o documento n.° 7 junto com a petição inicial.
14) Face ao silêncio do Réu a esse convite, foi endereçada uma nova carta registada ao Réu, a 10 de Outubro de 2005, renovando o desejo de realização desse mesmo encontro (docs. n.°s 9 e 10).
15) A Autora iniciou a sua prestação de serviços pelos finais de Julho de 2004 (resposta ao quesito 1° da base instrutória).

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DE DIREITO

O Recorrente/Réu alega não estar demonstrado que a Recorrida/Autora tivesse cumprido com as suas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos.

O devedor só cumpre a sua obrigação quando realiza integralmente a prestação a que está vinculado – artigo 762º1 do C. Civil.

Trata-se de uma afloração normativa assimilável à do artigo 406º/1 do mesmo Código: “O contrato deve ser pontualmente cumprido”.

Segundo Mário Júlio de Almeida Costa (D. das Obrigações, 7ª ed., 891), a este respeito “Costuma falar-se no princípio da pontualidade para exprimir a regra básica de que o cumprimento tem de ajustar-se inteiramente à prestação devida, de que ao «solvens» cabe efectuá-la ponto por ponto, mas em todos os sentidos e não apenas no aspecto temporal”.

Mas, consabidamente, no comércio jurídico proliferam as situações híbridas, importando encarar como possível, além do incumprimento absoluto, o incumprimento parcial ou defeituoso.

Ora, assenta-se indiscutivelmente no ponto 15 da matéria de facto que “A Autora iniciou a sua prestação de serviços pelos finais de Julho de 2004”.

E no documento nº6 junto com a petição inicial, que constitui o ponto 12) da matéria de facto, consta que o Recorrente censura a Autora por violação dos deveres contratuais “porquanto os relatórios de acompanhamento de execução da obra chegavam, invariavelmente, antes ao conhecimento do autor do projecto e a terceiras entidades, do que à C. M. de M...”.

Tudo isto inculca a certeza de que a Autora algum serviço prestou em cumprimento do dito contrato e, portanto, a alegação do Recorrente de que “não se mostra demonstrado que a Autora tivesse cumprido com as suas obrigações perante o Réu” tem que ser lida com alguma reserva, intercalando-se-lhe a modulação “integralmente”, de modo a ser aproveitável no contexto da matéria de facto assente.

Portanto, o Recorrente pretende eximir-se ao pagamento do preço contratado (ou parte dele), ou seja, recusa efectivar a contra prestação a que está adstrito pelo contrato sinalagmático em causa e, desse modo, no fundo, invoca a chamada excepção de não cumprimento do contrato, regulada nos artigos 428º a 431º do C. Civil (exceptio non adimpleti contractus, ou mais precisamente, por alegar o incumprimento parcial ou defeituoso, a chamada exceptio non rite adimpleti contractus” (sobre este tema, op. citada, 306 e seguintes).

Os factos que substanciam esta excepção típica e legalmente nominada são assim de considerar impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora, pelo que competia ao Réu a sua prova, nos termos do artigo 342º/2 do C. Civil.

O facto de o TAF ter entendido para efeitos de tramitação processual que não existia defesa por excepção não infirma o que fica dito nem é relevante, primeiro porque essa decisão, pacífica, premiou o pretendido pelo Réu, segundo porque não foi invocada qualquer nulidade processual e terceiro porque os factos que poderiam consubstanciar essa forma da defesa foram julgados não provados. Como se refere na sentença:

«Não se provou, no entanto, que a A. tivesse deixado de prestar o serviço contratado (cfr. resposta negativa ao quesito 6°) nem que apenas liquidou as restantes prestações na expectativa de que a autora iria dar nota fundamentada da análise técnica dos projectos elaborados pelo consórcio adjudicatário da construção do parque de exposições e feiras de M... que era suposto tivesse feito (resposta negativa ao quesito 5°).

O demais alegado traduz apenas meras conjecturas que o Réu não concretiza pelo que, não tendo demonstrado o cumprimento defeituoso por banda da A., é-lhe devido o pagamento pelos serviços efectuados.

Sendo que a rescisão em causa ocorreu já numa altura em que o contrato se encontrava integralmente cumprido, pelo que, produzindo a rescisão apenas efeitos para o futuro, não há fundamento legal para a recusa do pagamento do preço.»

Em suma, improcedem as conclusões do Recorrente e a sentença é de confirmar.


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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro (em substituição)