Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00918/07.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/11/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS
FALTA NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I – A falta de notificação do articulado contestação, quando este contenha matéria de excepção, isto é alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, na medida em que estes factos importam a possibilidade de pronúncia sobre eles por ambas as partes, em obediência ao princípio do contraditório, constitui omissão de acto que a lei prescreve e que se configura como susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
II - Tal omissão produz nulidade, nos termos do disposto no artº 201º do CPC.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/14/2008
Recorrente:D...
Recorrido 1:Ministério da Cultura
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento aos recursos
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
D..., R.L., id. nos autos, inconformada com as decisões do TAF de Braga, datadas de 04.OUT.07 e 04.DEZ.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si interposta contra o MINISTÉRIO DA CULTURA, declarou a caducidade do direito de acção, indeferiu o requerimento de emissão de guia para pagamento de multa processual e declarou a nulidade dos termos processuais subsequentes à petição inicial (a 1ª) e declarou a caducidade da providência cautelar anexa (a 2ª), recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) Com referência à decisão de 04.OUT.07:
1ª- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, reputando-a de totalmente ilegal, porquanto, considera que a mesma padece de diversos vícios de violação de Lei, que deverão ser sancionados pelo Tribunal “ad quem”, e por isso deverá ser anulada;
2ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia violação de regime jurídico expresso (artigo 58°, n°2 alínea b) do CPTA), na medida em que considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga;
3ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 58°, n°1 do OPTA), porquanto considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga;
4ª- Contrariamente ao que é sustentado pelo Tribunal “a quo” na sentença em crise a Recorrente considera que a acção em mérito foi tempestivamente intentada, em virtude de, à data em que o foi, ainda não tinha caducado o direito à acção.
5ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 87°/1/alínea a) do CPTA) e dos Princípios do Contraditório (artigo 3° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA) e da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA) - na medida em que o Mm°. Juiz “a quo” conheceu da excepção dilatória em causa sem audição prévia da Autora;
6ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia a violação de Regime Jurídico Expresso (artigo 83º do CPTA) e dos Princípios do Contraditório (artigo 3° do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA) e da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA), na medida em que a sentença foi proferida sem a notificação prévia da contestação do Réu à Autora;
7ª- A sentença objecto do presente recurso consubstancia, igualmente, violação de Regime Jurídico Expresso em virtude não se verificam os pressupostos legais previstos para a declaração de nulidade, previstos no artigo 201°/1 do CPC.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) O digno Tribunal a quo julgou bem, ao entender ter havido lugar, no presente processo, à caducidade do direito à acção por parte da ora Recorrente;
b) Com efeito, a presente acção pretendia assegurar a impugnação do despacho, proferido pela Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, de 2 de Fevereiro de 2007, que cancelou o registo da Recorrente como entidade de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;
c) Ora, o acto impugnado foi notificado à Recorrente, através do ofício nº 24/GIG/IGAC/07, de 2007/02/06, da Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, recepcionado pela Recorrente no dia 7 de Fevereiro de 2007, às 10H00 da manhã;
d) Terminou, assim, no dia 8 de Maio de 2007, nos termos do art. 58 nº 2 do CPTA, o prazo de três meses, à disposição da Recorrente, para a propositura da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo;
e) Como a referida acção foi intentada apenas no mês seguinte, ou seja, em Junho de 2007, tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto na lei para o efeito, o que determinou, naturalmente, a caducidade do direito para a propositura da mesma acção;
f) O presente processo não podia, por isso, como bem decidido pelo digno tribunal a quo, prosseguir, uma vez que a isso se opõe o art. 89 nº 1 alínea h) do CPTA;
g) Estamos, com efeito, perante uma excepção peremptória de caducidade do exercício do direito da Recorrente, pelo que o mesmo tribunal não poderia deixar de absolver a Recorrida do pedido formulado, nos termos do art. 493º, nº 3 do CPC, por remissão do art. 1 do CPTA;
h) Por outro lado, mesmo que se entenda que o recurso hierárquico facultativo, interposto pela ora Recorrente perante a Ministra da Cultura, veio suspender o prazo de propositura da acção de natureza contenciosa, tal suspensão apenas poderá inutilizar o período que decorreu entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela veio a ser proferida;
i) Ora, desde a data da notificação do acto, dia 7/02/2007, até à propositura da acção, dia 19/06/2007, decorreram 4 meses e 12 dias;
j) E a Recorrente apresentou o seu Recurso Hierárquico Facultativo, à Senhora Ministra da Cultura, no dia 7/3/2007, tendo o despacho de manutenção do acto recorrido sido notificado à Recorrente 23 dias depois, ou seja, no dia 30/03/2007;
k) Assim, mesmo admitindo-se que o prazo de caducidade se suspendeu, haverá que retirar, aos 4 meses e 12 dias decorridos, apenas os 23 dias em que o prazo esteve suspenso, nada mais;
l) Pelo que a acção foi interposta, pela Recorrente, no 109º dia, ou seja, decorrido o prazo de 3 meses e 19 dias após a prática do acto impugnado;
m) Não se verifica, no acto impugnado, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, nenhum vício susceptível de conduzir à sua anulabilidade, como amplamente se demonstrou na contestação deste Ministério, que aqui se dá como reproduzida;
n) Tal como, muito menos, ocorre um vício de ofensa de conteúdo essencial de um direito, susceptível de conduzir à sua nulidade;
o) Nestes termos, crê-se que esse Venerando Tribunal não poderá deixar de confirmar a sentença do tribunal a quo, ora impugnada, por ter decidido correctamente a presente acção, designadamente assegurando o respeito pelas disposições legais aplicáveis em matéria de direito de autor e dos direitos conexos, bem como a protecção dos interesses dos principais beneficiários desta, os titulares dos mesmos direitos de autor.

b) Com referência à decisão de 04.DEZ.07:
1ª- A Recorrente não se conforma com o, aliás, douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, reputando-o de totalmente ilegal, porquanto, considera que o mesmo padece de diversos vícios de violação de Lei, que deverão ser sancionados pelo Tribunal “ad quem”, e por isso deverá ser anulado;
2ª- O despacho objecto do presente recurso consubstancia violação de regime jurídico expresso (artigo 660°/2 do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA e artigo 123°/1 do CPTA), na medida em que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre todas as questões enunciadas pela Recorrente em sede de audição das partes;
3ª- O despacho objecto do presente recurso consubstancia violação de regime jurídico expresso (artigo 58°/n°2 alínea b) do CPTA), na medida em que considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga;
4ª- O despacho objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 58°/n°1 do CPTA), porquanto considerou que a PI da Impugnação Judicial não foi tempestivamente apresentada no TAF de Braga;
5ª- Contrariamente ao que é sustentado pelo Tribunal “a quo” na sentença em crise a Recorrente considera que a acção em mérito foi tempestivamente intentada, em virtude de, à data em que o foi, ainda não tinha caducado o direito à acção.
6ª- O despacho objecto do presente recurso consubstancia a violação de regime jurídico expresso (artigo 123°/1, alínea a) do CPTA), na medida em que não se verificam os pressupostos previstos nesta disposição legal, condição sine qua non para a declaração de caducidade da providência cautelar.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) O digno Tribunal a quo julgou bem, ao entender ter havido lugar, no presente processo, à caducidade do direito à acção por parte da ora Recorrente e consequentemente a caducidade da providência cautelar;
b) Com efeito, a presente acção pretendia assegurar a impugnação do despacho, proferido pela Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, de 2 de Fevereiro de 2007, que cancelou o registo da Recorrente como entidade de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;
c) Ora, o acto impugnado foi notificado à Recorrente, através do ofício nº 24/GIG/IGAC/07, de 2007/02/06, da Senhora Inspectora-Geral das Actividades Culturais, recepcionado pela Recorrente no dia 7 de Fevereiro de 2007, às 10H00 da manhã;
d) Terminou, assim, no dia 8 de Maio de 2007, nos termos do art. 58 nº 2 do CPTA, o prazo de três meses, à disposição da Recorrente, para a propositura da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo;
e) Como a referida acção foi intentada apenas no mês seguinte, ou seja, em Junho de 2007, tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto na lei para o efeito, o que determinou, naturalmente, a caducidade do direito para a propositura da mesma acção;
f) O presente processo não podia, por isso, como bem decidido pelo digno tribunal a quo, prosseguir, uma vez que a isso se opõe o art. 89 nº 1 alínea h) do CPTA;
g) Estamos, com efeito, perante uma excepção peremptória de caducidade do exercício do direito da Recorrente, pelo que o mesmo tribunal não poderia deixar de absolver a Recorrida do pedido formulado, nos termos do art. 493 nº 3 do CPC, por remissão do art. 1 do CPTA e declarar a caducidade da providência cautelar nos termos do art. 123 nº 1 alínea a) e nº 3 do CPTA;
h) Por outro lado, mesmo que se entenda que o recurso hierárquico facultativo, interposto pela ora Recorrente perante a Ministra da Cultura, veio suspender o prazo de propositura da acção de natureza contenciosa, tal suspensão apenas poderá inutilizar o período que decorreu entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela veio a ser proferida;
i) Ora, desde a data da notificação do acto, dia 7/02/2007, até à propositura da acção, dia 19/06/2007, decorreram 4 meses e 12 dias;
j) E a Recorrente apresentou o seu Recurso Hierárquico facultativo, à Senhora Ministra da Cultura, no dia 7/3/2007, tendo o despacho de manutenção do acto recorrido sido notificado à Recorrente 23 dias depois, ou seja, no dia 30/03/2007;
k) Assim, mesmo admitindo-se que o prazo de caducidade se suspendeu, haverá que retirar, aos 4 meses e 12 dias decorridos, apenas os 23 dias em que o prazo esteve suspenso, nada mais;
l) Pelo que a acção foi interposta, pela Recorrente, no 109º dia, ou seja, decorrido o prazo de 3 meses e 19 dias após a prática do acto impugnado;
m) Não se verifica, no acto impugnado, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, nenhum vício susceptível de conduzir à sua anulabilidade, como amplamente se demonstrou na contestação deste Ministério, que aqui se dá como reproduzida;
n) Tal como, muito menos, ocorre um vício de ofensa de conteúdo essencial de um direito, susceptível de conduzir à sua nulidade, conforme ressaltou à evidência, e bem, para o tribunal a quo;
o) Que em conformidade declarou, a caducidade da providência cautelar nos termos do art. 123 nº 1 alínea a) e nº 3 do CPTA
p) Nestes termos, crê-se que esse Venerando Tribunal não poderá deixar de confirmar o despacho do tribunal a quo, ora impugnado, por ter decidido correctamente a presente acção, designadamente assegurando o respeito pelas disposições legais aplicáveis em matéria de direito de autor e dos direitos conexos, bem como a protecção dos interesses dos principais beneficiários desta, os titulares dos mesmos direitos de autor.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento aos recursos.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS
a) Com referência à decisão datada de 04.OUT.07:
1. A nulidade processual decorrente da falta de notificação do articulado Contestação à parte contrária; e
2. O erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artº 58º-1 e 2-b) do CPTA; e
b) Com relação à decisão datada de 04.DEZ.08:
1. A nulidade da decisão, por omissão de pronúncia; e
2. O erro de julgamento de direito, com violação do enunciado nos artºs 58º-1 e 2-b) e 123º-1-a) do CPTA.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, mostram-se provados os seguintes factos:
a) Constitui objecto da presente Acção Administrativa Especial, a impugnação do despacho da Inspectora-Geral das Actividades Culturais, datado de 02.FEV.07, que determinou o cancelamento do acto de registo da A. na Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor;
b) Tal despacho foi notificado à A. através do ofício nº 24/GIG/IGAC/07, de 06.FEV.07;
c) Desse despacho, a A. interpôs, em 07.MAR.07, recurso hierárquico para o Ministro da Cultura;
d) Por despacho do Secretário de Estado da Cultura, notificado à A. em 30.MAR.07, foi indeferido o recurso hierárquico interposto e mantido o despacho recorrido;
e) Dou por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor da decisão datada de 04.OUT.07:
“1 - Requerimento da Autora, a fls. 26 dos autos
Pelo requerimento em epígrafe, a Autora veio informar que no dia 19 de Junho de 2006 deu entrada neste Tribunal, via fax, da petição inicial que motiva os presentes autos, e que o fez no 1º. dia útil subsequente ao termo do prazo legalmente estabelecido para esse efeito, vindo a final requerer a emissão de guia para pagamento da multa processual devida, de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 145º., nº. 5 do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme está subjacente ao pedido enunciado no requerimento em epígrafe, a Autora apresentou a petição inicial, por telecópia, no 1º. dia útil após o decurso do prazo de 3 meses a que alude o artigo 58º., nº. 2, alínea b) do CPTA.
Ora, este prazo de 3 meses assume natureza substantiva [e não adjectiva, ou processual], já que até à interposição da acção judicial no Tribunal não há ainda nenhum processo judicial pendente, pois que a instância só se inicia com o seu recebimento na Secretaria, nos termos disposto pelo artigo 267.º, nº. 1 do CPC, ex vi artigo 1º. do CPTA.
A não apresentação da petição inicial dentro do prazo legalmente previsto – de 3 meses -, é determinante da ocorrência de um prazo de caducidade, sendo que, tendo decorrido o mesmo [prazo], encontra-se assim também perdido ou precludido, definitivamente, o direito de exercer a demanda.
Na medida em que o prazo de caducidade não é um prazo processual, não pode a Autora, com referência ao facto de ter entregue a petição no 1º. dia útil após o prazo fixado no CPTA para a impugnação judicial do acto administrativo em causa, vir peticionar a emissão de guia para o pagamento de multa, ao abrigo do artigo 145º., nº. 5 do …, pois que este normativo é apenas aplicável no âmbito de processos já intentados, e quando esteja em causa o cumprimento de prazos processuais, de natureza adjectiva.
Tendo a petição inicial sido remetida pela Autora no 1º. dia útil após o decurso do prazo legal de impugnação, ocorreu a caducidade do direito de acção, pois que a petição inicial não foi tempestivamente apresentada neste Tribunal.
De maneira que, indefiro o pedido constante do requerimento em epígrafe.
Na medida em que, com a apresentação da petição inicial, foi efectuada a citação do Réu, o que se traduz na prática de um acto que a lei não admite, declaro a nulidade dos ulteriores termos processuais, motivados pela sua apresentação [da petição inicial], nos termos do artigo 201º., nºs. 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1º. do CPTA.
Registe e notifique as partes.
Custas a cargo da Autora, que fixo em 2 (duas) UC – artigo 16º. nº. 1 e artigo nº. 73º. – A nºs. 1 e 3, ambos do CCJ, e artigo 448º. n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
f) Dou por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor da decisão datada de 04.DEZ.07:
Na sequência da nossa decisão [ponto 1] e do nosso despacho [ponto 2] datados de 4 de Outubro de 2007, vieram as partes emitir pronúncia.
Sustentou o Réu, em suma, que ocorreu a caducidade do direito de acção. Por sua vez, a Autora, referiu que a acção é tempestiva, porque apresentada dentro do prazo a que se reporta o artigo 58º., nº. 2 alínea b) do CPTA, mas que se assim não for julgado, que atenta a natureza dos vícios apontados ao acto sob impugnação, que sempre a acção deve ser julgada tempestiva, porque os mesmos [vícios] são cominados com a sanção da nulidade, e que por decorrência do disposto no artigo 58º., nº. 1 do CPTA, pode a mesma ser apresentada a todo o tempo.
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à caducidade do direito de acção, é manifesto que a mesma ocorreu, porquanto, como foi expressamente referido pelo Réu no seu requerimento a fls. 26 dos autos, foi intentada no 1º. dia útil subsequente ao termo do prazo legalmente fixado para esse efeito.
E por essa razão, foi proferida a nossa decisão, referida em epígrafe, para cuja fundamentação ora se remete.
Apreciando agora a caducidade da providência cautelar.
Nos termos do ponto 2 do nosso despacho em epígrafe, foi suscitada oficiosamente a caducidade da providência cautelar decretada em 26 de Setembro de 2007.
Como julgamos, porque a acção foi intentada para lá do prazo de 3 meses [conforme referido expressamente pela Autora no seu requerimento a fls. 26 dos autos], é manifesto que a Autora não fez uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, conforme dispõe o artigo 123º., nº. 1, alínea a) do CPTA, o que é determinante, nos termos do nº. 3 do mesmo normativo para ser declarada a caducidade da providência decretada no processo nº. 615/07.6BEBRG, que constituiu preliminar da presente acção.
Sustenta a Autora, no âmbito da sua pronúncia, que se a petição inicial foi apresentada para lá do prazo de 3 meses, que sempre foi tempestivamente apresentada, pelo facto de os vícios por si assacados ao acto sob impugnação padecerem de nulidade, e como tal, nos termos do artigo 58º., nº. 1 do CPTA, a impugnação desse acto não está sujeita a prazo.
A Autora assaca ao acto sob impugnação, a violação da omissão da audiência prévia [Cfr. nºs. 12 a 19 da petição inicial], a omissão da notificação do acto e respectiva fundamentação [Cfr. nºs. 20 a 37 da petição inicial], a falta de fundamentação legal do acto recorrido [Cfr. nºs. 38 a 67 da petição inicial], relativamente aos quais refere padecerem os mesmos de mera anulabilidade, e ainda, sob os nºs. 69 a 84 da petição inicial, refere que o acto padece de nulidade, pelo facto de o mesmo ofender o conteúdo essencial de um direito.
Seria apenas quanto a este último invocado vício que seria cognoscível a ocorrência de nulidade. De todo o modo, ressalta [ressaltou] à evidência que o acto em causa não ofendeu o direito à constituição de cooperativas, nem o princípio constitucional da livre iniciativa cooperativa, pois que, como havia decorrido da prova produzida no âmbito do processo cautelar – Cfr. factos 1 a 9 da matéria de facto assente em base documental -, o Réu [a IGAC] procedeu ao registo da Autora, e veio a proceder ao seu posterior cancelamento, por razões que não contendem com o não reconhecimento do direito enunciado no artigo 61º. da CRP, antes apenas e em suma, com a regularidade do procedimento administrativo, na sequência do qual veio a formular vários pedidos à Autora, de fornecimento de elementos documentais e prestação de informações entendidas por devidas, sendo que o acto sob impugnação, nos termos em que foi praticado e explicitado, seria neste âmbito [se passível de alguma invalidade], apenas enquadrável no âmbito do vício de violação de lei [nas suas vertentes], o que é cominado com a sanção de mera anulabilidade.
A qualificação da invalidade em causa, pela Autora, como nulidade, quando o que está em causa, manifestamente, é um acto que apenas [neste particular] padece[rá] de vício de violação de lei, não pode servir de fundamento para dar a presente acção como tempestivamente apresentada.
De maneira que, nos termos do disposto no artigo 123º., nº. 1 alínea a) e nº. 3, do CPTA, declaro a caducidade da providência cautelar decretada em 26 de Setembro de 2007, no processo nº. 615/07.6BEBRG, intentado pela Autora como preliminar da presente acção - Cfr. artigo 113º. do CPTA.
(…)
Notifique a Autora e o Réu, com remessa de cópia.”

III-2. Matéria de direito
III-2.1. Do recurso jurisdicional interposto da decisão de 04.OUT.07
Com atrás se deixou dito, constitui objecto do recurso jurisdicional interposto de tal decisão indagar quer da imputada nulidade processual decorrente da falta de notificação do articulado Contestação à parte contrária, quer do invocado erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artº 58º-1 e 2-b) do CPTA.
III-2.1.1. Da nulidade processual decorrente da falta de notificação do articulado Contestação à parte contrária.
Pela decisão datada de 04.OUT.07, foi julgada intempestiva a apresentação do articulado Petição Inicial, com fundamento na caducidade do direito de acção, e declarada a nulidade dos ulteriores termos processuais.
A excepção peremptória da caducidade do direito de acção foi deduzida pelo R. na Contestação.
Tal excepção obsta ao conhecimento do objecto do processo.
Acontece que o articulado Contestação, apresentado pelo R., embora contenha questões que obstam ao conhecimento do pedido, não foi notificado à parte contrária, contrariamente ao que a lei determina – Cfr. artºs 87º-1-a) do CPTA e 3º, 502º e segs., e 510º do CPC.
Tal circunstancialismo configura uma violação do princípio do contraditório e constitui uma nulidade processual – Cfr. artºs 3º e 201º do CPC.
Com efeito, a falta de notificação do articulado Contestação, quando este contenha matéria de excepção, isto é alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, na medida em que estes factos importam a possibilidade de pronúncia sobre eles por ambas as partes, em obediência ao princípio do contraditório, constitui omissão de acto que a lei prescreve e que se configura como susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Tal omissão produz nulidade, nos termos do disposto no artº 201ºdo CPC.
Nestes termos procedem as conclusões de recurso, atinentes à nulidade processual e que enferma a prolação da decisão datada de 04.OUT.07, impondo-se, em consequência, a sua revogação e a anulação de toda a tramitação subsequente.
E procedendo a invocada nulidade processual, julga-se prejudicada a apreciação do imputado erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artº 58º-1 e 2-b) do CPTA.
III-2.2. Do recurso jurisdicional interposto da decisão de 04.DEZ.07
Com supra se deixou referenciado, constitui objecto do recurso jurisdicional interposto dessa decisão a apreciação quer da sua nulidade, por omissão de pronúncia, quer do erro de julgamento de direito, que também lhe é imputado, com violação do enunciado nos artºs 58º-1 e 2-b) e 123º-1-a) do CPTA.
Acontece que a prolação dessa decisão teve como fundamento a bondade da decisão datada de 04.OUT.07.
Acontece, também, que essa decisão foi revogada, nos termos atrás explicitados, e que a sua revogação importa a anulação de toda a tramitação a ela subsequente.
Assim sendo, julga-se prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto da decisão datada de 04.DEZ.07.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão datada de 04.OUT.07;
b) Anular a tramitação subsequente a essa decisão;
c) Julgar prejudicado o recurso jurisdicional da decisão de 04.DEZ.07; e
d) Ordenar a baixa do processo à primeira instância, com vista ao cumprimento do contraditório perante a apresentação do articulado contestação, impondo-se a notificação desta peça processual à parte contrária, bem como para ulterior tramitação processual.
Sem custas.
Porto, 11 de Dezembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho