Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02734.15.6BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | JUROS MORATÓRIOS À TAXA AGRAVADA; |
| Sumário: | I – Mesmo não havendo condenação no pagamento de juros indemnizatórios, por não se verificaram os pressupostos para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, ainda assim é devido o pagamento de juros de mora à taxa agravada, conforme previsão do n.º 5 do mesmo preceito legal, sempre que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos da qual foi julgada procedente a execução de julgados apresentada por “[SCom01...], Lda.”, que corre termos por apenso ao processo de oposição n.º 2734/15. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). a) Andou mal a decisão recorrida quando condenou a Recorrente a pagar juros de mora à taxa agravada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LGT. b) Na situação que originou a lide, e como o próprio Tribunal a quo reconhece, a Recorrente não foi condenada no pagamento de juros indemnizatórios, porque na base da condenação à restituição do valor do reembolso do IVA de €8.702,24, está o incumprimento de uma formalidade. c) O que não configura um erro imputável ao serviço para efeitos de aplicação do artigo 43.º da LGT. d) A falta de citação da penhora e correspondente aplicação no PEF no qual foi suscitada a prescrição da dívida, invalidou o acto constituindo uma preterição de formalidade legal ou vício de forma e não um erro de facto ou de direito, pelo que não é possível concluir pela existência de um erro imputável ao serviço que justificasse a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, e, por conseguinte, também não se aplica a taxa agravada de juros de mora resultante do n.º 5 do mesmo artigo. e) Ademais, mutatis mutandis, “A anulação de um acto de liquidação baseada apenas em vício de forma por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT” 5. f) Não existiu qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito no que constituía a dívida existente no processo executivo no qual foi aplicado o cheque do reembolso do IVA. g) Assim, não sendo devidos juros indemnizatórios, não se aplica o n.º 5 do artigo 43.º da LGT, para pagamento dos juros de mora, mas sim o n.º 2 do art.º 102.º da LGT. h) O pagamento de juros indemnizatórios ao exequente constitui um pressuposto para que haja lugar ao pagamento de juros de mora “a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, nos termos do no n.º 5 do artigo 43.º da LGT. i) Como, aliás, o próprio Acórdão do STA chamado à colação pelo Tribunal a quo determinou “Os juros de mora previstos no artigo 43º, n.º 5 da LGT, a favor do contribuinte (…) são devidos em simultâneo com os juros indemnizatórios devidos ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo 43.º”. j) Acórdão esse que igualmente sustentou os demais acórdãos transcritos nas presentes alegações de recurso, do TCA Norte e do TCA Sul. k) Não obstante se ter entendido existir necessidade de, em algumas situações se justificar o pagamento de juros de mora à taxa agravada, tal não significa que tal taxa se aplique sempre como sanção, existindo pressupostos para a sua aplicação: o direito a juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido – que não é o caso que nos ocupa. l) E revelador disso mesmo é o facto, indiscutível, de o legislador ter entendido consagrar esta taxa agravada no artigo 43.º da LGT, e não, no artigo 102.º do mesmo diploma, norma que respeita à execução das sentenças cujos juros são calculados a partir do termo do prazo da sua execução espontânea à taxa prevista no artigo 559.º do CC, exvi art.º 2.º do CPPT. m) O que denota a clara intenção de circunscrever a aplicação desta taxa agravada às situações descritas no artigo 43.º da LGT, isto é, àquelas situações onde, em virtude da existência de um erro imputável aos serviços, houve lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, o que in casu não existiu. n) Não andou bem o Tribunal a quo quando condenou a Recorrente ao pagamento dos juros de mora à taxa definida no n.º 5 do artigo 43.º LGT para efeitos de pagamento complementar à Recorrida. o) Conclui-se, pelo exposto, que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de direito, designadamente, por errada interpretação, e aplicação, do n.º 5 do artigo 43.º da LGT. Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte objeto de recurso, ser revogada com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre conhecer está relacionada com o erro de julgamento em que, supostamente, laborou a sentença por ter condenado a executada no pagamento de juros de mora nos termos do disposto no n.º 5 do art. 43.º da LGT. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida não foi autonomizada a fixação da matéria de facto que se encontra espelhada conjuntamente com a fundamentação de direito. Assim passamos a exteriorizar todo o discurso fundamentador com vista a aquilatar da sua bondade. «O Tribunal Central Administrativo Norte proferiu douto acórdão, nos autos, em cujo dispositivo consta o seguinte: “O recurso procede; e a acção procede parcialmente, nos sobre expostos termos, isto é, apenas na parte relativa à pretensão de entrega do cheque de reembolso de IVA no valor de 8 702,24 €”. O mesmo acórdão apreciou o pedido de pagamento de a juros indemnizatórios e a juros de mora, que decidiu do seguinte modo: “Os juros indemnizatórios pressupõem um indevido pagamento de imposto. No nosso caso não ocorreu esse indevido pagamento, simplesmente porque, como vimos, pagamento, não houve. Quanto ao depósito da caução tão pouco há previsão legal para juros. Os juros moratórios relevam da mora no cumprimento de uma obrigação líquida e exigível. A sentença exequenda não condenou a AT no pagamento de uma quantia determinada. Daí a necessidade de um processo como o presente, em vez de uma execução por quantia CERTA. Como assim, tão pouco juros moratórios são concebíveis. Quanto à obrigação de devolver o depósito feito como caução para suspensão da execução, não resulta dos autos que esteja em mora, pelo que carece de fundamento de facto, o pedido de juros moratórios. Como assim, no que toca ao pedido de juros, quer indemnizatórios quer moratórios, a pretensão executiva improcede”. Ora, é consabido que a sentença judicial está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, os critérios de interpretação dos negócios jurídicos, nomeadamente o princípio segundo o qual se pode extrair o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, nos termos previstos no artigo 236.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Pois bem, quanto à devolução do crédito de € 8.702,24, inexistem quaisquer dúvidas sobre a sua exigibilidade, nos termos exarados no douto acórdão. Quanto aos juros indemnizatórios, o douto acórdão determinou que não haveria lugar aos mesmos, pois não houve nenhum “indevido pagamento de imposto” e que a penhora não é um ato de compensação de dívidas. Ou seja, concluiu-se que falta um pressuposto jurídico fundamental, identificado no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, a saber, a determinação “em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Relativamente a juros moratórios, o douto acórdão decidiu: “Os juros moratórios relevam da mora no cumprimento de uma obrigação líquida e exigível. A sentença exequenda não condenou a AT no pagamento de uma quantia determinada. Daí a necessidade de um processo como o presente, em vez de uma execução por quantia CERTA. Como assim, tão pouco juros moratórios são concebíveis”. Ora, do excerto reproduzido não decorre a denegação do direito a juros moratórios. Parece-nos que o douto acórdão disse que o pedido de pagamento de juros moratórios, in casu, era prematuro, pois o dever de pagamento de juros moratórios depende de um ato prévio de condenação (até então inexistente), que torne certa e exigível o direito a obter uma determinada quantia. Entendemos que o douto acórdão proferido nos autos concretizou esse dever, conferindo certeza e exigibilidade à obrigação de devolução da quantia de € 8.702,24. Por este motivo entendemos que o incumprimento do dever de devolver a quantia de € 8.702,24 pode dar azo ao dever de pagar juros moratórios. Assim sendo, «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas» (cfr. artigo 43.º, n.º 5 da LGT). Ora, o acórdão obrigou a entidade demandada a devolver a quantia de € 8.702,24, em 06-10- 2022 (cfr. 490723 MP - Notificação - n.º 1 do artigo 146.º do CPTA 006716372 Acórdão 06.10.2022 11:22:28). Por ofícios enviados para as caixas de correio eletrónico em 07-10-2022, as partes foram informadas do teor do douto acórdão, do qual se presumem notificados em 10-10-2022. O prazo para apresentarem recurso (cfr. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT) terminou, portanto, a 09- 11-2022. Não tendo sido interposto de recurso, o douto acórdão transitou a 09-11-2022. O prazo de execução espontânea é de trinta dias terminando, este, a 09-11-2022 (cfr. artigo 170.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A entidade demanda tinha até 09-11-2022 para restituir ao exequente o montante de € 8.702,24. Posto que a emissão da nota de crédito foi efetuada em 12-01-2024, a administração tributária incorre nas consequências indicadas no artigo 43.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária. Debalde invoca a executada que a demora na devolução do valor teve como facto gerador a existência de “anomalias” e “incongruências” informáticas que obstavam à transferência do valor. Ora, a aplicação da taxa em dobro aos juros de mora a pagar pela administração tributária visa instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave de decisões judiciais, sendo uma “opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no n.º 3 do artigo 44.º da LGT, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária” (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2017, de 7 de junho de 2017 - disponível para consulta em www.dgsi.pt). Como assim, o direito a juros de mora foi estabelecido pelo legislador como forma de garantir que as relações entre o fisco e os particulares sejam pautadas por algum equilíbrio, pelo que não condicionou os juros de mora à inexistência de causas legitimas de inexecução, por banda da administração. Acresce que, segundo ensina JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 8ª Edição - Reimpressão 2024, não é possível afirmar a existência de atos administrativo-tributários praticados por “esquemas operativos automáticos”, sem intervenção humana. Segundo o autor, os “esquemas operativos automáticos” não conseguem, apenas por si mesmos, produzir uma vontade autónoma, esclarecida e ponderada, uma vez que se limitam a receber as informações que uma pessoa biológica lhes forneceu, não criando informação autonomamente. Só após a inserção dos dados por alguém, a máquina pode efetuar a tarefa automática de subsunção dos factos à norma jurídica e, decorrentemente, emanar uma ordem determinada que, posteriormente, será “apropriada” por um agente administrativo a quem a decisão subjetivamente se imputará. Nesse sentido, não se podem aceitar as justificações avançadas para afastar a atribuição do direito a juros moratórios, pelo exequente, cujos órgãos com competência deveriam diligenciar no sentido de encontrar uma rápida solução para tais “anomalias” e “incongruências” informáticas. Ante o exposto, deve a administração tributária pagar juros de mora à taxa agravada, por atraso no pagamento da quantia de € 8.702,24, os quais se venceram entre o termo do prazo de execução espontânea do julgado (09-11-2022) e a emissão da nota do reembolso (12-01- 2024).» * IV –DE DIREITO: A Recorrente insurge-se contra a sentença por na sua ótica ter incorrido em erro na fixação da obrigação de pagamento de juros moratórios à taxa agravada, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 43.º da LGT, por atraso no pagamento da quantia de € 8.702,24, os quais se venceram entre o termo do prazo de execução espontânea do julgado (09-11-2022) e a emissão da nota do reembolso (12-01-2024). Sustenta a Recorrente que só havia lugar ao pagamento de juros de mora à taxa agravada, nos termos previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, «se também estivessem reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º, o que, como se viu, não se verifica nos presentes autos.» Estabelece o art. 43.º da LGT o seguinte: «1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. 4 – […]. 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.» Conforme resulta da fundamentação da sentença, citando anterior acórdão proferido nos autos, «[quanto aos juros indemnizatórios, o douto acórdão determinou que não haveria lugar aos mesmos, pois não houve nenhum “indevido pagamento de imposto” e que a penhora não é um ato de compensação de dívidas. Ou seja, concluiu-se que falta um pressuposto jurídico fundamental, identificado no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, a saber, a determinação “em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.» Do exposto resulta que o tribunal, no estrito cumprimento da decisão do tribunal superior, concluiu pela não verificação dos requisitos para o pagamento dos juros indemnizatórios. Todavia, relativamente aos juros de mora entendeu o tribunal a quo serem os mesmos devidos «à taxa agravada, por atraso no pagamento da quantia de € 8.702,24, os quais se venceram entre o termo do prazo de execução espontânea do julgado (09-11-2022) e a emissão da nota do reembolso (12-01- 2024).», por aplicação do mencionado n.º 5 do art. 43.º da LGT. No caso sub judice, o labor que nos é solicitado é apenas de saber se, uma vez que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, o tribunal recorrido incorreu em erro ao condenar a executada, ora Recorrente, no pagamento de juros de mora à taxa agravada, nos termos do n.º 5, do artigo 43.º da LGT, decisão com a qual a Recorrente não concorda por apenas ser devido o pagamento de juros em singelo. Esta questão, assim equacionada, depois de alguma controvérsia jurisprudencial, foi recentemente pacificada pelo Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 27.11.2024, proc. n.º 27.11.2024, fixando jurisprudência no sentido de que os juros de mora à taxa agravada, previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, mesmo que não se verifiquem os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, conforme dispõe o n.º 1 do mesmo preceito legal, do qual extratamos o seguinte: «(…). 2.2.4.3 O acórdão recorrido entende que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT; o acórdão fundamento entende que os juros de mora agravados, previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1 do mesmo artigo, i.e., nos casos em que se verificam os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios a favor do contribuinte, não havendo lugar ao agravamento dos juros de mora se não foram devidos juros indemnizatórios. Se bem interpretámos os acórdãos em confronto a divergência entre eles resulta do facto de terem valorado diversamente os elementos de interpretação, os factores hermenêuticos a ter em conta na busca do verdadeiro sentido do texto legal. Vejamos: O acórdão recorrido invoca os elementos literal e lógico, este com referência ao elementos teleológico e histórico («podemos concluir, que resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da natureza dos juros em causa, a conformação do regime dos juros de mora com função sancionatória, desincentivadora de comportamentos relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transitadas em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios»). Por seu turno, o acórdão fundamento dá preponderância à técnica legislativa, ao lugar em que o legislador introduziu a norma em causa, aditando um n.º 5 ao art. 43.º da LGT, norma que considerou estabelecer o regime geral do direito do contribuinte a juros indemnizatórios («o artigo 43.º da LGT, com a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, onde se insere a determinação da aplicação de juros de mora agravados (n.º 5)») e ao facto de – ao contrário do que sucedeu relativamente aos “juros dobrados” a favor do Estado, em que o legislador “se limitou” a alterar o n.º 3 do art. 44.º da LGT, de modo a prever a duplicação dos juros de mora após o trânsito em julgado da decisão judicial –, para os “juros dobrados” a favor do contribuinte o legislador ter criado uma nova norma e «uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios», («mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para os juros que se vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos, cfr. artigo 44.º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos»). 2.2.4.4 Procuremos, pois, interpretar o disposto no n.º 5 do art. 43.º da LGT, tendo como pano de fundo a controvérsia suscitada e levando em conta que a interpretação das normas tributárias se faz de acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (cf. art. 11.º, n.º 1, da LGT). Antes do mais, atentemos no texto da lei, «o ponto de partida da interpretação», ao qual cabe «desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei», mas também «uma função positiva», cuja primeira vertente é a de que «se o texto suporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma» (Cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182.). Diz o n.º 5 do art. 43.º da LGT: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». É certo que o art. 43.º – que tem como epígrafe «Pagamento indevido da prestação tributária» –, nos seus n.ºs 1, 3 e 4, se refere a juros indemnizatórios; mas, salvo o devido respeito, isso não autoriza que se possa extrair a conclusão de que o seu n.º 5 – que se refere exclusivamente a juros de mora – tenha como pressuposto da sua aplicabilidade o serem devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 daquele artigo. Lido o preceito, logo verificamos que nele não se estabelece restrição alguma no sentido de os “juros dobrados” aí previstos só serem devidos se forem também devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; e, se fosse essa a intenção do legislador (o pensamento legislativo), ter-lhe-ia sido fácil traduzi-lo em palavras: bastaria, por exemplo, e como sucede em tantas normas legais, em que se faz referência a anteriores números do mesmo artigo ou a outros artigos, ter iniciado o n.º 5 do art. 43.º da LGT com a expressão Nos casos do n.º 1, ou outra similar, que permitisse estabelecer a dependência sustentada pela Recorrente e pelo acórdão fundamento. O legislador não o fez, nem por qualquer outro modo expressou na letra da lei a intenção de restringir a atribuição dos “juros dobrados” a favor do contribuinte às situações em que ao contribuinte também sejam devidos juros indemnizatórios. Consequentemente, não pode o intérprete – a quem, por força do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil (CC), se impõe presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – considerar que o n.º 5 do art. 43.º da LGT tem o seu campo de aplicação limitado às situações em que ao contribuinte sejam devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Tanto mais, que assim o impõe o princípio de hermenêutica jurídica expresso no brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (quando a lei não distingue, não devemos distinguir nós). Mas como logo adverte BAPTISTA MACHADO, pode dar-se o caso «de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador»(Ibidem.) ou que o espírito da lei (a ratio legis) não encontrou expressão adequada na fórmula adoptada. Será que assim é? Tendo sempre presente que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo (cf. art. 9.º, n.º 1, do CC), procuremos indagar qual é este. Como deixámos já dito, esta norma do n.º 5 do art. 43.º da LGT e a sua norma reflexo, constante do n.º 3 do art. 44.º da LGT, tiveram unicamente como objectivo exercer pressão sobre os devedores para que solvam rapidamente as suas obrigações, não se encontrando nas respectivas previsões qualquer fundamento ressarcitório ou indemnizatório. A instituição dos “juros dobrados” no n.º 5 do art. 43.º da LGT destina-se, unicamente, a dissuadir os atrasos da AT na restituição aos contribuintes dos valores por eles indevidamente pagos, após o trânsito em julgado das decisões judiciais de que resulte a obrigação de restituir. Porque é essa a ratio legis, mal se compreenderia que o legislador fizesse depender a atribuição desses “juros dobrados” da circunstância de serem devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte. É que a razão de ser de uns e outros juros é totalmente diversa e aqueles em nada dependem destes. Atenta a razão de ser da instituição dos “juros dobrados”, não se compreenderia que o legislador tivesse querido que a sua aplicação não se aplicasse a todos os casos de atraso da AT na restituição do imposto ao contribuinte após o trânsito em julgado da decisão judicial de que resulta a obrigação de restituir. Depois de haver decisão judicial transitada em julgado de que resulte a imposição ao Estado de restituição do montante respeitante a um tributo, para efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 43.º da LGT apenas releva o incumprimento do prazo da execução espontânea da decisão judicial; o facto de serem, ou não, devidos juros indemnizatórios, é, para esse efeito, totalmente irrelevante. Poderá eventualmente argumentar-se que, então, deveria o legislador – à semelhança do que fez relativamente ao n.º 3 do art. 44.º da LGT – ter-se limitado a alterar o n.º 2 do art. 102.º da LGT, norma que, à data em que foram efectuadas na LGT as alterações em ordem a prever os “juros dobrados” (Ou seja, em 1 de Janeiro de 2012, data em que entrou em vigor Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro .), dispunha, como continua a dispor, que «[e]m caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». Mas ao intérprete não compete sindicar as opções de técnica legislativa e sempre se poderá dizer que o n.º 2 do art. 102.º da LGT se limita a prever que são devidos juros de mora no caso de incumprimento do prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago, enquanto o n.º 5 do art. 43.º da mesma Lei fixa o modo de cálculo desses juros. Não encontramos, pois, na ratio legis, motivo para concluir que a redacção do n.º 5 do art. 43.º da LGT não corresponda fielmente ao pensamento do legislador. A interpretação sustentada no acórdão fundamento e pela Recorrente releva, decisivamente, a circunstância de a norma ter sido inserida (mediante o aditamento de um n.º 5) no art. 43.º da LGT, artigo que, a seu ver, «estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios», para daí concluir pela dependência dos “juros dobrados” da existência de direito a juros indemnizatórios. Mas, salvo o devido respeito, não só ignora que o artigo tem como epígrafe «Pagamento indevido da prestação tributária», como também despreza o facto de a letra do n.º 5 do art. 43.º da LGT não se referir – nem remotamente, de modo que se possa nela vislumbrar «um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (cf. art. 9.º, n.º 2, do CC) – a essa dependência e, decisivamente, faz tábua rasa da ratio legis. A interpretação sustentada pela Recorrente constitui, em última análise, uma interpretação restritiva da norma, que só seria autorizada caso pudéssemos concluir, com base na ratio legis, «que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer», ou seja, que a aplicação dos “juros dobrados” aí previstos estava dependente do direito a juros indemnizatórios (Cf. BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 186, que refere também que «[o] argumento em que assenta este tipo de interpretação costuma ser assim expresso: cessante ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)». Aplicado ao caso sub judice, fácil se torna concluir que a razão de ser da lei determina que, para efeitos do reconhecimento dos “juros agravados” previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, não se distinga entre as situações em que foi reconhecido o direito a juros indemnizatórios daquelas em que esse direito não foi reconhecido.). Ora, como deixámos dito, nada autoriza essa conclusão. Finalmente, refira-se que a tese da Recorrente não encontra apoio algum na anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente no acórdão invocado pela Recorrente e pelo acórdão fundamento – o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo com o n.º 285/16 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6cba90d8b5d47e71802580bf0054af36.). Este aresto, que se propunha resolver a questão da possibilidade, ou não, de se cumular, relativamente ao mesmo período de tempo e sobre a mesma quantia, a contagem de juros indemnizatórios e juros de mora e cuja solução foi confirmada pelo Pleno (Vide o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7 de Junho de 2017, proferido no processo com o n.º 279/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/963f4ca0a829977b802581470036951b, publicado como Acórdão n.º 4/2017, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2017, págs. 5450 a 5459 (https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/09/18000/0545005459.pdf), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo».) – que tem como sumário «Os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção, pelo que são devidos em simultâneo com os juros indemnizatórios devidos ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo 43.º » –, não permite a conclusão de que a taxa de juros sancionatória só se justifica nos casos em que sejam devidos juros indemnizatórios, mas que também se justifica nesses casos; ou seja, o que o Supremo Tribunal Administrativo aí afirmou foi que o direito a juros indemnizatórios não obsta à atribuição dos “juros dobrados” a favor do contribuinte, podendo cumular-se, atenta a sua diferente natureza. Mas nada disse, nem era suposto que dissesse, sobre a questão que ora nos ocupa, que é a de saber se os “juros dobrados” previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT só são devidos quando houver lugar a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. 2.2.4.5 Impõe-se-nos, pois, uniformizar jurisprudência, o que, em face do que deixámos dito, fazemos nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT».» Transpondo a fundamentação deste acórdão de uniformização chegamos à conclusão que, na presente situação, (i) ainda que não haja lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, por não se verificaram os pressupostos para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, (ii) é devido o pagamento de juros de mora à taxa agravada, conforme previsão do n.º 5 do mesmo preceito legal, (iii) uma vez que se mostra ultrapassado o termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado, tal como bem decidiu o tribunal a quo e ao contrário da pretensão recursiva, que, por isso, não obtém provimento. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Mesmo não havendo condenação no pagamento de juros indemnizatórios, por não se verificaram os pressupostos para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, ainda assim é devido o pagamento de juros de mora à taxa agravada, conforme previsão do n.º 5 do mesmo preceito legal, sempre que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 13 de março de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Cláudia Almeida |