Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00081/09.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
Sumário:De acordo com o artigo 320º do anterior CPC, pode deduzir o incidente de intervenção principal espontânea quem tiver um interesse igual ao do autor, nos termos dos artigos 27º e 28º. Esta intervenção é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (artigo 322º n.º 1)*
* Sumário elaborado pelo Relator..
Recorrente:Massa Falida de “ E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, SA
Recorrido 1:Instituto Portuário dos Transportes Marítimos IP (IPTM).
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO

Massa Falida de “ E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, SA” vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 5 de Setembro de 2011 e que não admitiu a sua intervenção espontânea, no presente processo intentado por CPTO - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções SA contra o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e Instituto Portuário dos Transportes Marítimos IP (IPTM).

Nas suas alegações refere o recorrente, em termos de conclusão:

I. O douto Tribunal a quo, no despacho recorrido decidiu no sentido de indeferir o pedido de Intervenção Principal Espontânea da Massa Falida de “E... – Empresa de Construções e Obras Públicas AO, S.A.”, a qual, por ter um interesse próprio, paralelo ao da Autora, e aderindo in totum à argumentação expendida e pedido formulado, pretendeu juntar-se à Autora CPTP na presente acção, na qualidade de membro do consórcio externo “CPTP / E... – Pinhão.”

II. Tal decisão é ilegal por violação do preceituado nos artigos 320.º e 322.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

III. A lei admite expressamente a sanação da ilegitimidade activa - cfr. art.º 508.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.

IV. Afigura-se incompreensível a razão pela qual não foi admitida a Intervenção Espontânea da ora Recorrente.

V. Efectivamente, o Tribunal a quo, no despacho saneador-sentença, havia decidido que se tratava de uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil, a qual exigiria a intervenção da CPTP e E..., enquanto membros do consórcio externo, para que a sentença produzisse o seu efeito útil normal.

VI. Assim, é de salientar a contradição entre o despacho recorrido que indefere a Intervenção Espontânea e o teor do despacho saneador-sentença.

VII. Neste, o Tribunal entende que há ilegitimidade activa, uma vez que a E..., ora Recorrente, tem “um interesse idêntico ao da A.”, o que torna imprescindível a sua presença em juízo, enquanto co-autora.

VIII. Naquele, o Tribunal a quo já considera, que a E... “não pretende fazer valer um direito próprio, paralelo ao da A.”, mas sim um direito que não é seu, mas do consórcio.

IX. O que faz crer que foi desatendido o teor e sentido do dito requerimento, uma vez que neste a requerente expressou a sua vontade de forma inequívoca ao afirmar pretender “fazer valer um direito próprio, paralelo ao da Autora, declarando aderir aos articulados apresentados por esta.”

X. Salvo melhor opinião, não é admissível que o Tribunal a quo num primeiro momento julgue indispensável a intervenção da ora Recorrente em juízo, enquanto co-autora, e depois inviabilize o meio que lhe permite vir a juízo juntar-se à Autora!

XI. Acresce a tudo isto, a falta de fundamentação da decisão recorrida.

XII. O despacho recorrido não faz menção a qualquer norma jurídica, a aresto jurisprudencial ou a lição doutrinária que sustente e fundamente a decisão,

XIII. Bem como não se encontra explicado o raciocínio trilhado pelo Julgador, que conduz ao indeferimento do requerimento da E..., ora Recorrente.

XIV. O vício da falta de fundamentação, torna a decisão judicial nula, conforme disposto nos artigos 668.º, n.º 1, al. b) e 666.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

XV. Entende-se que a decisão revogada deverá ser substituída por outra que admita a intervenção da E... enquanto co-autora, por ter um direito e um interesse de agir, paralelos ao da Autora, para que a acção prossiga a ulterior tramitação e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela possa conhecer e pronunciar-se sobre o mérito da causa.


Não ocorreram contra-alegações.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo em não admitir a intervenção principal espontânea da recorrente .

Cumpre decidir.

2– Fundamentação

2.1 – De facto

Apenas para a presente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto:

1. Foi proferido Despacho Saneador com data de 6 de Maio de 2010, nos termos do qual foi decidido “ não conhecer do mérito da causa, e absolver os RR da instância” (fls. 105-106);

2. O Despacho Saneador foi notificado às partes, com data de 10 de Maio de 2010 (SITAF);

3. Com data de 1 de Junho de 2010, veio a recorrente deduzir incidente de Intervenção Principal Espontânea (fls. 101);

4. Com data de 5 de Setembro de 2011 foi indeferido incidente de intervenção principal espontâneo.

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A questão em causa nos autos é a de saber se deve ser deferida a pretensão da recorrente em intervir no processo como interveniente principal.
A decisão recorrida refere:
Os RR. foram absolvidos da instância por se julgar procedente a excepção de legitimidade activa da A. CPTP – Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções, S.A., porque, tendo celebrado um contrato de consórcio externo com a E... – Empresa de Construção e Obras Públicas AO, S.A, (aqui Requerente) não tinha poderes de representação em juízo, assim como os inerentes à transacção destinada a prevenir e a terminar litígios.
A Requerente tem um interesse idêntico ao da A. no sentido de que, fazendo parte do consórcio, e não tendo os outorgantes disposto sobre a representação em juízo, deveria ter acompanhado a A. na PI. Ou seja, como se deixou implícito no despacho saneador – quando se citou o art.º 28.º, n.º 2 do CPC -, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário porque a lei exige a intervenção dos vários interessados, sendo que, a falta de qualquer deles (como foi o caso da E...) foi motivo de ilegitimidade.
Ora, no caso dos autos, a Requerente não pretende fazer valer um direito próprio, paralelo ao da A. Pretende, isso sim, fazer valer o direito do consórcio “CPTP/E... – Pinhão”, com sede na Praça de Londres, n.º 3, 4.º esq. Lisboa (Cfr. “Contrato de Consórcio Externo” – doc. n.º 6 da PI), que é o sujeito da relação material controvertida, porque a R. lhe adjudicou a execução da empreitada para a realização das obras de “Construção dos Cais Turísticos-Fluviais de Pinhão/Sabrosa”, subjacente ao litígio que os opõe.
Pelo exposto indefiro o Requerido.

O Despacho recorrido foi proferido com data de 5 de Setembro de 2011, razão pela qual se aplica à situação dos autos o anterior CPC.
Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo a qual citado o réu, esta deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 268º).
Na intervenção principal o terceiro associa-se a uma das partes assumindo o estatuto de parte principal. A intervenção pode ser espontânea (art.º 320º e sgs.), ou provocada (artigo 325º).
A intervenção espontânea, o que está em causa nos autos, verifica-se quando terceiro decide intervir na acção sponte sua (Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág 175).
Neste âmbito, referia o artigo 320º, n.º 1, do CPC que: “ Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.

Resulta do artigo em questão que, quem, em relação ao objecto da causa, tiver interesse igual ao do autor, nos termos do artigo 28º do CPC, ou seja, quem possa intervir na causa em termos de litisconsórcio necessário, pode solicitar a sua intervenção na mesma como interveniente principal.

Pressuposto essencial desta intervenção espontânea é, pois, a pendência de uma acção entre uma ou duas ou mais partes, e seu requisito específico a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse litisconsórcio necessário (Salvador da Costa, in, Os Incidente da Instância, 3ª edição Almedina, pág. 82).
Dito de outro modo, quem pudesse estar de início na acção em termos de litisconsórcio necessário, ou seja, como parte principal, também pode intervir na mesma através de intervenção principal. Isto porque se poderia demandar em termos de litisconsórcio necessário é porque tem interesse igual ao do autor na demanda.
No caso dos autos veio o recorrente solicitar a sua intervenção principal espontânea, referindo que tem um interesse igual ao da Autora, nos termos do artigo 28º do CPC.
Este entendimento derivaria, conforme referiu o Tribunal a quo, no Despacho Saneador, no facto ter sido celebrado Contrato de Consórcio externo entre a Autora, CPTT – Companhia Portuguesa de Trabalhos e Construções SA e a recorrente, e a empreitada em causa nos autos ter sido adjudicada a este consórcio.
A intervenção espontânea ora em causa destinar-se-ia a suprir eventual ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo.
Na verdade, no Despacho Saneador (o que também decorre do despacho recorrido) foi decidido absolver os RR da instância, por ter procedido a excepção de legitimidade activa da A. CPTP – Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções, S.A., porque, tendo celebrado um contrato de consórcio externo com a E... – Empresa de Construção e Obras Públicas AO, S.A, (aqui Requerente) não tinha poderes de representação em juízo, assim como os inerentes à transacção destinada a prevenir e a terminar litígios.
A Requerente tem um interesse idêntico ao da A. no sentido de que, fazendo parte do consórcio, e não tendo os outorgantes disposto sobre a representação em juízo, deveria ter acompanhado a A. na PI. Ou seja, como se deixou implícito no despacho saneador – quando se citou o art.º 28.º, n.º 2 do CPC - , estamos perante um caso de litisconsórcio necessário porque a lei exige a intervenção dos vários interessados, sendo que, a falta de qualquer deles (como foi o caso da E...) foi motivo de ilegitimidade.
Como resulta do Despacho Saneador, a Autora e a E..., ora recorrente, deveriam encontrar-se na presente demanda em sistema de litisconsórcio necessário, uma vez que faziam parte de um consócio externo a quem foi adjudicada a empreitada em causa nos autos.
Se tinham de estar em termos de litisconsórcio necessário é porque os interesses da recorrente são idênticos aos da Autora, aliás como se refere no Despacho Saneador e na introdução do despacho recorrido.
Assim sendo, nada obstava a que a que recorrente pudesse vir à demanda solicitando a sua intervenção principal espontânea. De notar que nos termos do artigo 322º n.º 1 do CPC a intervenção fundada na alínea a) é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
No caso dos autos, apesar de já se ter prolatado Despacho Saneador, este ainda não tinha transitado em julgado, quando da solicitação da recorrente, razão pela qual nada obstava a que pudesse vir aos autos solicitar a sua intervenção em termos de intervenção principal espontânea.
No despacho recorrido refere-se que esta intervenção não seria admissível uma vez que a Requerente não pretende fazer valer um direito próprio, paralelo ao da A. Pretende, isso sim, fazer valer o direito do consórcio “CPTP/E... – Pinhão”.
Não se pode concordar, como já referimos, com tal conclusão. Como se refere no Despacho Saneador e na introdução do despacho recorrido, a recorrente tem nos presentes autos um interesse igual ao da Autora. Aliás, eram ambas elementos do consórcio a quem foi adjudicada a empreitada em causa nos autos, razão pela qual têm o mesmo interesse. Referir que não tem o interesse igual ao do consórcio era estar a negar a possibilidade de intervenção principal espontânea, ou provocada, em todas as situações em que ocorresse litisconsórcio, situação não pretendida pela lei. É que o interesse será sempre o do litisconsórcio e não apenas de um dos seus elementos. Mas todos os elementos do litisconsórcio têm interesses iguais, e refere o artº 320º, que pode intervir na causa quem tenha interesse igual ao do autor. É por essa razão que ocorre o litisconsórcio. Na verdade o litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 28.º do CPC).
Tendo em atenção todo o exposto tem de se concluir que procedem as conclusões do recorrente, uma vez que tendo interesses iguais ao da autora, pode intervir na causa como interveniente principal, não se podendo manter o despacho ora recorrido que assim deve ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção principal espontânea da recorrente.

4º Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em revogar a decisão recorrida devendo ser substituída por outra em que admita a intervenção principal espontânea da recorrente.

Sem custas

Notifique

Porto, 16 de Dezembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco