Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01793/11.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROIBIÇÃO DA INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS DE FUNCIONÁRIOS OU AGENTES POR MERO EFEITO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS; INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL; ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 75/2010, DE 23.06; ARTIGO 24º, Nº.1 E 9 DO ARTIGO 24º DA LEI N.° 55-A/2010, DE 31.12; ARTIGOS 13º E 59º DA CRP |
| Sumário: | I – Não deve ser confundida a impugnação por inconstitucionalidade de ato legislativo, designadamente de natureza orçamental, o que desde logo está vedado aos tribunais administrativos pela alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, com o reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições em execução de atos legislativos, situação em que é legítimo aos T.A.F. desaplicar ao caso concreto determinado ato legislativo com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo [artigo 1º, nº 2 do ETAF e artigo 204º da CRP]. II- O artigo 24º, nº.s 1 e 9, da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12, não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], de 11.01.2012, proferida no âmbito da presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE [SPN], em representação dos seus associados, devidamente identificados nos autos, que julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado o Réu/Recorrente a reconhecer o direito dos associados do Autor a progredirem ao 8° escalão da carreira docente [índice 299] assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira, tal qual havia sido previsto no n°1 do artigo 8° do DL 15/2007 e tendo presente o tempo de serviço prestado no ano de 2011. Em alegações, o Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) O art. 212.°, n.° 3 CRP estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. II. De igual modo, o art. 1.° n.° 1 ETAF vem reforçar idêntico critério, consagrando “uma cláusula geral de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, em razão da natureza da relação jurídica em litígio” III. À face do ETAF, na jurisdição administrativa, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes relações jurídicas administrativas. IV. O CPTA não fala em ações de reconhecimento de direitos mas sim em ações «que tenham por objecto litígios relativos a: a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico- administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo» (cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 37.°. V. E, mesmo quando se trata de assegurar a tutela jurisdicional efetiva, o CPTA refere-se ao «reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo» (cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 2.°). VI. As normas jurídico administrativas ou emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo são as normas regulamentares. VII. Nos presentes autos o litígio não é emergente de relações jurídicas administrativas nem se trata do reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. VIII. Pelo que, a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente lide. IX. A questão que se coloca no âmbito do presente processo é a de saber se, por força da entrada em vigor da norma constante do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, se procedeu a um reposicionamento dos professores que haja implicado uma inversão relativa de posições de trabalhadores colocados na mesma categoria e na mesma carreira, levando a aqueles com maior antiguidade passassem a auferir menos do que outros com menor antiguidade. X. Da conjugação da regra geral, das normas excecionais das alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 7.° e do regime especial estabelecido no art. 8.° resultam as seguintes regras de transição aplicáveis aos docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245: a) Os detentores da categoria de professor, há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 245 (n.° 1 do art. 7.°); b) Os detentores da categoria de professor titular, há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 272 (alínea b) do n.° 2 do art. 7.°); c) Independentemente da categoria, há mais de cinco anos e menos de seis, são reposicionados no índice 299, no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice (alínea a) do n.° 1 do art. 8.°). d) Independentemente da categoria, há pelo menos seis anos transitam para a categoria de professor reposicionados no índice 299 (alínea c) do n.° 2 do art. 7.°); XI. Os docentes, com a categoria de professor que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de quatro anos e menos de cinco transitam para o índice 245, mas, nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Carreira Docente, progridem para o índice 272. XII. E, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, não estão sujeitos às condições exigidas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do art. 37.° do ECD- observação de aulas e vaga -, pois completam os requisitos gerais para progressão antes de 1.09.2010. XIII. No entanto, terão que permanecer quatro anos no índice 272, tal como os docentes com a categoria de professor titular que transitaram para aquele índice, até progredirem ao índice 299, em 2014, e ao índice 340, em 2018. XIV. Quanto aos docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis, embora transitem, transitoriamente, para o índice 245, são reposicionados, desde logo, no índice 299, no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço, em 2010/2011. XV. Progredindo para o índice 340, após 6 anos de permanência no índice, em 2016/2017, nos termos da alínea a) do n.° 2 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 75/2010. XVI. Pelo que, os docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de cinco anos e menos de seis, nos termos do regime transição e progressão estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 75/2010, tinham um regime mais favorável que os docentes se encontravam posicionados no índice remuneratório 245 há mais de quatro anos e menos de cinco. XVII. No entanto, por força do instituto da sucessão de leis no tempo, os docentes que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, em 23.06.2010, se encontravam posicionados no índice remuneratório 245, há mais de cinco anos e menos de seis, que, transitoriamente, transitaram para o índice 245, e que aguardavam para serem reposicionados no índice 299, no momento em que perfizessem seis anos de tempo de serviço, em 2011, ficaram abrangidos pelo disposto no art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, (OE para 2011). XVIII. Pelo que, se tivesse tido aplicação a norma do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, a questão controvertida da constitucionalidade alegada nos presentes autos nunca se teria colocado. XIX. A questão nada tem, pois, a ver com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 75/2010, nomeadamente, com as normas de transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.° 270/2009, e a estrutura da carreira definida naquele diploma legal. XX. O problema é de sucessão de leis no tempo e de aplicação do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010. XXI. Impõe, pois, aferir de uma eventual inconstitucionalidade da norma constante do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, com fundamento na violação do disposto no art. 13.° e alínea a) do n.° 1 do art. 59.° da CRP. XXII. Não é qualquer diferença que se registe entre os salários de trabalhadores cujas funções se apresentem idênticas que é violadora do princípio da igualdade do salário qualquer XXIII. Aquele princípio impõe, isso sim, que a diferença entre os sujeitos há de ser válida enquanto justificação, de molde a obstar a que a diferença entre os salários se revele arbitrária ou inadmissível face à ordem constitucional. XXIV. Ora, na elaboração do OE para 2011 ocorrem insofismáveis razões de interesse público que justificam, abundantemente, a medida contida no seu art. 24.° tal como a redução remuneratória do art. 19.° e que constam explicitamente do relatório apresentado. XXV. A proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias visou o reequilíbrio das contas públicas através da redução do défice de 7,3% para 4,6% e do peso da dívida pública no PIB, fundamental para repor o ambiente de confiança dos investidores, assegurar condições de financiamento da economia portuguesa e melhorar a sua competitividade e cumprir as metas estabelecidas nas rubricas das prestações sociais, no Pacto de Estabilidade e Crescimento (objecto de negociação com a União Europeia) e no financiamento da dívida pública junto dos mercados internacionais. XXVI. A medida adotada fez parte de um conjunto abrangente de medidas de redução de despesa pública que se traduziu na redução das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, na redução das despesas seja com indemnizações compensatórias e subsídios a atribuir às empresas, seja no âmbito do PIDDAC; na redução das transferências do Estado para outros subsetores da Administração; na implementação de um plano de reorganização e racionalização do Setor Empresarial do Estado a par da extinção de organismos e serviços da Administração Pública direta e indireta; e, por fim, na racionalização do Serviço Nacional de Saúde. XXVII. Pela mesma ordem de razões, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 396/2011, de 21 de setembro não considerou inconstitucional a norma contida no art. 19.° da Lei n.° 55-A/2010 que determinou as reduções remuneratórias de todos conhecidas, XXVIII. No sentido da necessidade de ajustamento do vínculo remuneratório às vicissitudes económico-financeiras e à realização do interesse público, que cabe ao legislador definir leia-se o Acórdão n.° 184/2008. XXIX. Impõe-se, ainda, ter em consideração, na análise da questão decidenda, que os direitos económico-sociais estão sujeitos à reserva do possível. XXX. Tem-se considerado como limite à efetivação dos direitos económico-sociais a suficiência dos recursos públicos, considerando a teoria da reserva do possível como uma verdadeira teoria da reserva do financeiramente possível. XXXI. Pelo que, em situações de crise económica e financeira como a que ocorreu, a reserva do possível legitima restrições à efetivação dos direitos económico- sociais, com redução dos seus beneficiários ou montantes pecuniários, desde que assegurado um conteúdo mínimo a esses mesmos direitos, como seja o de uma existência condigna. XXXII. O Tribunal Constitucional tem considerado que só há violação do princípio da igualdade quando da fixação do tempo de aplicação de uma norma decorrerem tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas, ou seja, que o princípio da igualdade não opera diacronicamente. XXXIII. Leia-se, por todos, o Acórdão do TC n.° 303/2009. XXXIV. Isto posto, de todos os argumentos acima aduzidos, resulta inequívoco que nem a norma constante do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, nem o art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, enfermam dos vícios de inconstitucionalidade material alegados. XXXV. Por último, importa enfrentar um obstáculo crítico que se consubstanciou no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 239/2013, datado de 8 de maio de 2013. XXXVI. Nos termos constitucionais, o que tem força obrigatória geral é a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. XXXVII. E, mesmo que se tenha em atenção o artigo 2.° do regime referente à Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, o que é vinculativo é a decisão e não da interpretação que o tribunal deu a determinada norma legal para fundamentar a sua constitucionalidade. XXXVIII. Contrariamente ao que seria possível em sede de fiscalização concreta, mediante o recurso à técnica da interpretação conforme prevista no artigo 80.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente decisão negativa quanto à declaração de inconstitucionalidade, embora fundada numa dada interpretação da norma apreciada - interpretação essa que é diferente daquela que motivou o pedido de fiscalização - não impõe juridicamente a sua interpretação a terceiros. XXXIX. A presente decisão acaba por reencaminhar os interessados para os tribunais, onde, caso a caso (ainda que sem prejuízo de ações coletivas), deverão defender os seus direitos. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por W. Exas., deve o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente, assim se fazendo a costumada Justiça. (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº. 146º, 1 do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Examinando as conclusões espraiadas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam no reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, quando é certo que aquilo que aqui está em causa em sede de Recurso Jurisdicional é a sentença proferida pelo tribunal a quo. Ainda assim, são extraíveis as seguintes questões que cumpre conhecer: (i) Erro de julgamento de direito quanto à decidida competência em razão da matéria da jurisdição administrativa para conhecer da presente ação; e (ii) Erro de julgamento, por errada interpretação de direito, por violação do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 75/2010, conjugado com o artigo 24º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Os associados do Autor, ALMS; AMAGSPS; AMPR; AFVM; CAXS; CUPR; CMCFLS; EFCRR; FMCFC; FMAMB; FMRS; IMSMM; IMBSM; IMMSV; JJQSP; MAAO; MOG; MACFP; MCCDG; MCGR; MFCFC; MERG; MFOCG; MHMF; MISA; MLRRO; MMMS; MNMP; MTBLP; MTPKGS e MTRAM são docentes ao serviço do Réu a exercerem funções nas Escolas identificadas nos doc 2 a 32 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; 2. Em 24.06.2010 [data de entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/6] os associados do Autor acima identificados eram remunerados pelo índice 245 [6° escalão] do anexo I ao Estatuto da Carreira docente na redação dada pelo DL n°270/2009 de 30/9, possuindo em tal data mais de cinco e menos de seis anos de tempo de serviço nesse índice - cfr. doc 2 a 32 juntos com a p.i.; 3. Os associados do Autor acima identificados tinham obtido, no ciclo de avaliação de desempenho de 2007-2009, pelo menos a menção qualitativa de Bom; e na avaliação anterior, última efetuada sob o Dec. Regulamentar n° 11/98 de 15/5, tinham obtido, no mínimo, classificação igual ou superior a Satisfaz. 4. Os associados do Autor, ora representados, mantêm-se posicionados no índice 245. 5. O Autor integra a FENPROF, que foi uma das organizações sindicais que outorgaram com o Réu, em 8 de janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores do Ensino Básico e Secundário — cfr. doc. 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * III.2 - DO DIREITO Elencada a factualidade relevante, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional em análise, melhor explicitadas no ponto II do presente Acórdão. I – Erro de julgamento quanto à decidida competência em razão da matéria Esta questão está veiculada nos pontos I a VIII das conclusões das alegações do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que estamos perante a apreciação de um litígio que, verdadeiramente, tem por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função legislativa, cuja apreciação se mostra arredada da jurisdição administrativa nos termos da alínea a) do nº.1 do artigo 4º do ETAF. Adiante-se, desde já, que esta alegação do Recorrente não vingará. Na verdade, não vem peticionada a impugnação de um ato praticado no exercício da atividade legislativa, mas antes a condenação do Réu “(…) a) a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de junho de 2010); b) ... a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a progredir ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo Decreto-Lei 75/20101 assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira (…)”. Ora, estes pedidos, nos termos e em função dos quais importa aferir da competência do tribunal, mostram-se ancorados, desde logo, nos arts. 01.º, n.º 1, 04.º, n.º 1, al. a) do E.T.A.F. concatenados com os arts. 02.º, n.º 2, al. b), 37.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.T.A. na versão anterior ao DL nº. 214-G/2015, de 02/10, nada se peticionando nos autos em termos que se mostrem integrados nos art. 280º e seguintes da CRP, não se podendo confundir a aferição da competência material de tribunal com a procedência da pretensão e fundamentos nas quais esta se estriba ou com a existência do direito de que se arroga o A. visto tal contender com o mérito da causa ou com o fundo da ação, e não com a análise da exceção dilatória em crise. É certo que o pretendido reconhecimento de direitos, a ocorrer, implica incidentalmente a desaplicação ao caso concreto do referido preceito de lei ordinária, por se considerar que o mesmo é inconstitucional. Todavia, esse exercício é perfeitamente admissível à luz do disposto nos artigos 1º, nº.2 do ETAF e 204º da C.R.P. Efectivamente, não deve confundir a impugnação por inconstitucionalidade de ato legislativo, designadamente de natureza orçamental, o que desde logo está vedado aos tribunais administrativos pela alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, com o reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições em execução de atos legislativos, situação em que é legitimo aos T.A.F. desaplicar ao caso concreto determinado ato legislativo com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo [artigo 1º, nº2 do ETAF e artigo 204º da CRP]. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, improcede este fundamento do recurso jurisdicional. II- Erro de julgamento, por errada interpretação de direito, por violação do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 75/2010, conjugado com o artigo 24º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12. O Recorrido, em representação dos seus associados, devidamente identificados nos autos, pediu ao Tribunal a quo a condenação do Réu/Recorrente “(…) a) ... a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a auferir a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de junho de 2010); b) ... a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor a progredir ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo Decreto-Lei 75/20101 assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira; c) ...ao pagamento de custas judiciais e condigna procuradoria (...)”. O T.A.F. do Porto julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado o Réu a reconhecer o direito dos associados do Autor a progredirem ao 8° escalão da carreira docente [índice 299] assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço no 6° escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira, tal qual havia sido previsto no n°1 do artigo 8° do DL 15/2007 e tendo presente o tempo de serviço prestado no ano de 2011. Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação jurídica “(…) Presente o quadro legal supra referido temos que do mesmo resulta que com a entrada em vigor do DL n.° 15/07 a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo que cada categoria era integrada por escalões, a que correspondiam índices remuneratórios diferenciados, fazendo-se o recrutamento para a nova categoria de professor titular nos termos do citado DL mediante concurso documental a que podiam ser opositores os professores previamente aprovados em prova pública e que reunissem as demais exigências em matéria de antiguidade e avaliação. Sucede que, com a entrada em vigor do DL n.° 75/10 a carreira docente passou a estruturar-se numa única categoria, a de professor, com 10 escalões e correspondente índice remuneratório para cada escalão, operando-se, assim, a extinção da distinção categorial entre professores e professores titulares. A progressão na carreira docente determina a alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão, sendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões passou a ter a duração de quatro anos (com excepção do tempo de serviço no 5° escalão que tem a duração de 2 anos). Ora, com base nessa mudança (atente-se que nos termos do ECD na redacção do DL 270/2009, a duração do módulo de tempo de serviço docente no 6° escalão era de 6 anos: art° 37°, n°5) e na circunstância dos associados do A. terem, à data da entrada em vigor do DL 75/2010, mais de 5 anos e menos de 6 anos de tempo de serviço no índice 245, defende o A. que tais docentes deveriam por excederem o tempo de permanência que o 6° escalão passou a ter — 4 anos — progredir ao 7° escalão desde essa data — 24/6/2010. A acrescentar a tal requisito, diz o A. que os docentes possuíam os demais requisitos: avaliação de desempenho e formação contínua. Não cremos que ofereça razão ao A. Na verdade, como diz o R., a progressão normal ao 7°escalão da carreira docente, a que corresponde o índice remuneratório 272, depende, nos termos da alínea b) do n° do artigo 37° o ECD, da obtenção de vaga e operacionalização do mecanismo de vagas para efeitos de progressão na carreira docente carece da publicação da regulamentação prevista no n°7 do artigo 37° do ECD, o que não ocorreu. É quanto basta para afastar a aplicação do regime previsto em tal dispositivo aos associados do A.. Acresce que o ECD, na versão mais recente, estabeleceu uma norma de carácter transitório que contempla a situação dos associados do A., nos termos da qual, os docentes que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299, de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz — n°1 do art° 8°. Por força de tal regra, os associados do A., desde que reúnam todos os requisitos de avaliação, passam directamente para o escalão 8°, índice 299. Ora, como bem refere o R., tratando-se de um regime especial de reposicionamento indiciário, o estipulado no artigo 8° do Decreto-Lei n° 75/2010 prevalece sobre as restantes regras, porquanto só depois da sua aplicação é que poderá ser aplicada a regra geral contida no artigo 37° do ECD. Acresce dizer que, a transição imediata para o 7° escalão na data de entrada em vigor do DL 75/2010, foi estabelecida para os docentes posicionados no 6° escalão há mais de quatro anos e menos de cinco e com as notações de desempenho de bom e de satisfaz respectivamente, nos ciclos de avaliação imediatamente anteriores, que fossem detentores da categoria de professor titular - alínea b) do n°2 do art° 7°. Temos, também, é certo que, atento o n° 4 do artigo 7°, segundo o qual, o tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo DL 15/2007, com as alterações introduzidas pelo DL 270/2009, de 30 de Setembro, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira, pelo que, aqueles que já tenham completado (em 24/6/2010) ou venham entretanto a completar, com os demais requisitos, os quatro anos necessários, progridem para o 7° escalão. Tais situações bem assim como o regime transitório fixado no art° 8°, não revelam, porém, colidir, como pretende o A., com o art° 10° do DL n° 75/2010 que assegura que, da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.° 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no DL 75/2010, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões, porquanto como vimos, o legislador acautelou a situação em que ficaram posicionados os associados do A. à data da entrada em vigor do DL 75/2010 e criou uma solução que, em curto espaço de tempo, acautelava o seu posicionamento e, sem passar pelo escalão 7° (índice 272), os colocava no escalão 8° (índice 299). Tão pouco se concorda com o A. na apontada inconstitucionalidade do art° 8° do DL 75/2010, alegadamente, por violação do princípio consagrado no art° 59°, n°1, alínea a) da CRP, segundo o qual, —todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigno. É que, a situação específica e transitória acautelada pelo referido normativo, não fora a interferência de norma orçamental posterior - o artigo 24° da Lei n° 55- A/2010 de 31/12, que aprovou o orçamento do Estado para 2011 - não acarretaria, por si, a violação do princípio constitucional da igualdade salarial, consagrado no art. 59°, n° 1, al. a) da CRP, que traduz uma reafirmação, no que respeita aos trabalhadores, do princípio da igualdade estabelecido no art° 13° da mesma Lei Fundamental, uma vez que tal violação pressupõe necessariamente a comparação de situações iguais tratadas definitivamente de forma desigual e sem fundamento legal, o que aqui não ocorre. Vejamos, então o que a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2011 - Lei n° 55-A/2010 de 31/12 - estabeleceu bem assim como quais as implicações que esse dispositivo teve na situação concreta dos associados do A. Estabelece o art° 24° da LOE (2011) o seguinte: “Artigo 24.° Proibição de valorizações remuneratórias 1- É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n 0 9 do artigo 19.° 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão; d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.“ da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.° 2 do artigo 610 da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 3-O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º. 12-A72008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nº.s 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantém-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.° 6 do artigo 47.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 47.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6- O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 7- As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra □ órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.° 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.° 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no artigo 26.° 11- São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.° 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.’ da Lei n." 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. 13- Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15- Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.” Tendo presente a norma supra citada, dúvidas não há de que, os associados do A. que, no ano de 2011 atingiam os 6 anos de permanência no escalão onde se encontravam (6° escalão, índice 245) e, assim, nessa data, passariam directamente para o 8° escalão (índice 299), não poderão alcançar tal objectivo porque, pura e simplesmente, se estabeleceu no n° 9 do art° 24° da LOE que o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal identificado no n°9 do art° 19° (onde se insere o pessoal docente), não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. É, pois, da aplicação desta norma que resulta a impossibilidade de concretização da solução encontrada pelo legislador do ECD, nomeadamente, no que tange ao reposicionamento indiciário dos docentes por força das alterações introduzidas nesse ECD e, em concreto, ao reposicionamento indiciário dos associados do A., ora representados que, em 24/6/2010 tinham mais de 5 anos e menos de 6 anos de permanência no mesmo escalão que, em 2011, perfaziam os necessários 6 anos para passar para o escalão 8°, índice 299. Com esta medida, na prática, os associados do A. não vão poder ver reposicionada a sua situação indiciária e, assim, corrigir, através do seu reposicionamento excepcional no índice 299, nos termos do n°1 do art° 8° do DL n° 15/07, o efeito da entrada em vigor das alterações introduzidas no ECD, sendo certo que, os demais docentes que, até 31 de Dezembro de 2010, completaram quatro anos no 6° escalão remuneratório passaram para o escalão e índices seguintes - 7° escalão, índice 272 -, passando a ser remunerados por índice superior e com menor tempo de permanência no escalão anterior que os associados do A., situação que se traduz numa inversão da posição na carreira docente, por parte dos docentes associados do A., ora representados, relativamente aos demais docentes com menos tempo de serviço, nos termos atrás referido. Conforme é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico a não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras constitui um princípio geral que é corolário do Princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artigo 13.° da CRP, e, no domínio das relações laborais, no artigo 59.°, n° 1 , alínea a), da CRP. “Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional” — neste sentido v. Ac. Tribunal Constitucional n° 128/99, de 03-03-1999. A este propósito, a título de exemplo, impõe-se citar o Acórdão do STA, de 17/11/2004, proferido no processo n° 0357/03: — (...) «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, ... afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras. Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.°, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.°, n.’ 1, alínea a), da C.R.P.. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (...) À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação”. Neste sentido, no Acórdão n.° 584/98 do Tribunal Constitucional decidiu: “O Tribunal decidiu julgar inconstitucional — por violação do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da Constituição — a norma constante do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações” e, também, no Acórdão n.° 405/2003, o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.°, das normas conjugadas dos artigos 16.°, alínea b), 85.0, n.° 1, e 86.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria. A situação trazida a juízo consubstancia, pois, tal como as situações apreciadas e decididas nos Acórdãos supra citados, uma situação em que aquele princípio da não inversão das posições relativas foi violado, pois como já se referiu, por força do n°9 do art° 24 da LOE, na prática, os associados do A., com mais tempo de serviço no 6° escalão são ultrapassados pelos seus colegas que, entretanto, até 31/12/2010 perfizeram 4 anos nesse escalão e, assim passaram para o escalão seguinte, passagem que os associados do A. (com mais tempo de permanência naquele escalão) não vão poder fazer. O artigo 204° da CRP impõe que os tribunais, nas suas decisões, não apliquem normas que infrinjam o disposto na Constituição da República portuguesa ou princípios nela consignados. Efectivamente, incumbe aos tribunais de todas as ordens efectuar o controlo difuso de constitucionalidade — artigo 204.° da Constituição: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Tendo presente que a interpretação dada ao n° 9 do art° 24° (e ao seu n°1 conjugados com o n°9 do art° 19° da LOE) implica a proibição da progressão dos associados do A. ao 8° escalão, permanecendo assim, no índice 245, ao contrário de colegas seus com menor permanência no mesmo escalão, estamos em presença de situação violadora dos artigos 13° e 59° da CRP, razão pela qual, tais normas se mostram inquinadas de inconstitucionalidade material. Ao concluir-se que tais dispositivos legais conduzem a um posicionamento na carreira contrário ao princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artigo 13.° da CRP, e, no domínio das relações laborais, no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da CRP, impõe-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13°, e 59° n° 1 alínea a) da CRP, o artigo 24° n°s 1 e 9 da Lei n° 55-A/2010 de 31/12, na interpretação dada a estes normativos pelo Ministério da Educação, por força da qual, se impede a aplicação da solução consagrada no artigo 8° n° 1 do DL n° 75/2010 de 23/6 aos associados do A., ora representados. (…)”. Recapitulando o que ficou transcrito, temos que o Tribunal a quo, no capítulo da procedência do segundo pedido deduzido no libelo inicial, considerou que a concreta aplicação do artigo 24º, nº.1 e 9, da Lei do Orçamento de Estado conduzia a uma situação de inversão do posicionamento indiciário dos associados do Autores, na medida em que impedia a progressão destes para o 8º escalão, ao contrário de colegas seus com menor permanência no mesmo escalão. Qua tale, por entender que tal situação contendia com o princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários por mero efeito da reestruturação de carreiras, que é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artigo 13° da CRP, e, no domínio das relações laborais, no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da CRP, julgou o citado artigo 24º, nº.1 e 9, inconstitucional, nos termos dos apontados princípios, consequentemente, desaplicando-o ao caso concreto, assim concedendo provimento à pretensão jurisdicional formulada pelo Autor na alínea b) do seu petitório. O Recorrente ME pugna pela revogação do assim decidido, sustentando, no mais essencial, que a ultrapassagem de posicionamento indiciário não se deveu à aplicação do artigo 8º do DL n° 15/07, de 23.06, tendo antes decorrido da aplicação de uma norma da Lei do Orçamento de Estado [LOE] para 2011, como seja, o art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12, aplicável a todos os trabalhadores do setor público, que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não enferma de qualquer inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P. Ora, a sentença recorrida não afirma que a ultrapassagem de posicionamento indiciário se ficou a dever à aplicação do artigo 8º do DL n° 15/07, de 23.06. Diferentemente, declara que o problema evidenciado emergiu antes do artigo 24º do Lei do Orçamento de Estado [LOE] para 2011, em clara consonância com o alegado pelo Recorrente. Pelo que importa apenas indagar se, a sentença recorrida, ao decidir que o citado artigo 24º da Lei n.° 55-A/2010 enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P, enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito. Neste domínio, cabe notar que, no aresto de 06.03.2016, tirado no processo nº. 00359/11.4BEMDL, consultável em www.dgsi.pt, este Tribunal Central Administrativo Norte foi chamado apreciar, de entre outras, a questão de saber se “(…) é admissível, nomeadamente face aos artigos 13.° e 59.º/1-a) da CRP, que, por força do disposto no artigo 24.º/1/9 da Lei n.º 55-A/2010, não seja contado o tempo de serviço prestado pela Recorrente em 2011 e, consequentemente, que não se efetive a previsão do mesmo artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, quando estabelece a passagem para o índice 299 após completados seis anos de serviço no índice 245 (que, no caso da Recorrente, estariam completos a partir de 08.03.2011). (…)”. Considerou-se, nesse aresto, que:” (…) Como se refere na decisão recorrida, as citadas normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE/2011), proíbem a contagem de tempo de serviço em 2011, designadamente para efeitos de mudanças de posição remuneratória. O artigo 24.º (Proibição de valorizações remuneratórias), determina, no seu n.º 1, que “É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º [em cuja alínea r) se integra a autora, por exercer funções públicas na modalidade de relação jurídica de emprego público]”; e no n.º 9 prevê-se que “[O] tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.” No Acórdão n.º 317/2013 (secundado pelo Acórdão n.º 771/2013), o Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade desta norma do artigo 24.º da LOE/2011 (mantida na LOE/2012), apreciada, precisamente, na dimensão normativa aqui em causa, segundo a qual “a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho”. Entendeu o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a proibição legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional. Também no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º, agora aplicadas a situações diversas, mas com similitudes com a presente, pronunciaram-se os Acórdãos n.ºs 237/2014, 194/2015 e 364/2015 (este último não julgou inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório). Na sequência desta jurisprudência constitucional, o mesmo entendimento vem sendo maioritariamente adotado na jurisprudência administrativa, que tem decidido pela inexistência do direito ao reposicionamento remuneratório (ainda que em carreiras diversas da que aqui está em causa) por força da proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.° da Lei nº 55-A/2010 – cfr. o Acórdão do TCAN de 19.06.2015, P. 02013/13.3BEBRG, e jurisprudência aí referida; e os Acórdãos do TCAS de 16.04.2015 P. 11886/15; e de 16.12.2015, P. 12602/15. (…)”. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida na apontada jurisprudência, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, tanto mais ser evidente a similitude fáctica com o caso trazido a juízo. Assim, acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente que o citado artigo 24º da Lei n.° 55-A/2010 não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P. Deste modo, tendo ficado provado que os associados do Autor, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 75/2010, contavam com um tempo de serviço no índice 245, superior a cinco anos, mas inferior a 6 anos, que só ocorreria em 2011, isto é, já na vigência do Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, é mandatório concluir que os associados do Autor não têm direito ao reposicionamento no índice 299 nos termos que derivam do nº.1 do artigo 8º do citado diploma legal, por força da proibição de valorizações remuneratórias contida no artigo 24º, nº.1 e 9 da Lei n.º 55-A/2010, que se mantém plenamente válido no ordenamento jurídico. Concludentemente, procede o erro de julgamento imputado à decisão recorrida no domínio em análise. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a presente ação administrativa comum. Assim se decidirá. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP em conceder provimento integral ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente ação administrativa comum. Sem custas, por delas estar isento o Recorrido. Registe e Notifique-se. Porto, 12 de abril de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |