Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01418/18.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE QUALQUER LACUNA QUE URJA OU SE IMPONHA PREENCHER/ ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA; |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Travessa (…), instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, sito na Praça (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.967,99 euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1º - A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência disso, absolveu o Réu, da instância; 2º - Discordamos da sentença porque entendemos que a presente acção foi instaurada tempestivamente; 3º - Em “01.06.2017, foi proferido despacho a deferir a pensão de invalidez à autora a partir de 21.03.2017”; 4º - Nessa data, estava pendente o recurso interposto em 9.02.2016, da sentença proferida em 22.12.2015, no processo que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 1840/11.0BEBRG – Unidade Orgânica 1; 5º - Um dos pedidos formulados nessa acção consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 6º - Em virtude da aludida sentença não se ter pronunciado sobre este pedido, a recorrente veio arguir a nulidade da mesma; 7º - Por acórdão proferido em 4.10.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância; 8º - Em 13.12.2017, a recorrente solicitou ao recorrido, “o pagamento das pensões que deixou de receber desde Agosto de 2010 a 20 de Março de 2017”; 9º - O recorrido não deu até hoje, qualquer resposta apesar de ter recebido a reclamação no dia 14.12.2017; 10º - Quando assim o exige o nº 3 do artigo 268º da CRP e o artigo 114º do CPA; 11º - Em 13.12.2017 (data fixada nos factos assentes), a recorrente podia optar pela impugnação administrativa ou pela impugnação judicial; 12º - Optou pela impugnação administrativa sendo por isso, atribuído à sua reclamação, nos termos do nº 2 da referida disposição legal, carácter facultativo; 13º - O prazo para a impugnação judicial ficou suspenso ao abrigo do nº 3 do artigo 190º do CPA; 14º - Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 192º do CPA, “o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido”. 15º - O nº 3 da citada norma legal prevê que “quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão”. 16º - O nº 3 do artigo 192º do CPA é dirigido às reclamações necessárias consequentemente, não se aplica ao presente caso por se tratar de uma reclamação com carácter facultativo; 17º - Não encontramos nenhuma norma semelhante para as reclamações com carácter facultativo; 18º - Estamos, por isso, perante uma lacuna da lei. 19º - Relativamente ao recurso hierárquico, o nº 4 do artigo 198º do CPA determina que “o indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos nºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão”; 20º - No que concerne à reclamação facultativa não há uma norma semelhante; 21º - Se foi concedida ao interessado que interpôs recurso hierárquico facultativo, a possibilidade de impugnar judicialmente após o decurso de 90 dias, igual possibilidade deve ser concedida ao interessado que apresentou reclamação com carácter facultativo podendo este optar por recorrer hierarquicamente ou pela impugnação judicial; 22º - O nº 1 do artigo 128º do CPA fixa um prazo de 90 dias para a decisão dos procedimentos de iniciativa particular. 23º - O decurso de 90 dias (prazo contínuo) a contar do dia 13.12.2017 acrescido de três meses (prazo que suspende durante as férias judiciais) previstos na alínea b) nº 2 do artigo 58º do CPTA terminava em 21.06.2018; 24º - A presente acção foi instaurada, via site, em 09.06.2018 (facto assente nº 37); 25º - A acção foi por isso intentada antes do decurso do prazo. 26º - Deveria por isso ter sido julgada improcedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual; 27º - Antes de ser declarada a sua incapacidade permanente para o trabalho, a recorrente sempre desempenhou funções de costureira; 28º - Esta deixou de receber a pensão de invalidez, a partir de Agosto de 2010; 29º - Facto este inteiramente imputável ao recorrido por ter fornecido aos peritos da ISS. I.P., informações erradas no que concerne às funções que a recorrente desempenhava no seu último posto de trabalho; 30º - Em Tribunal, o recorrido não demonstrou que a recorrente exercia funções de vigilante; 31º - Após a prolacção da sentença no processo nº 1840/11.0BEBRG, o recorrido abriu uma fase instrutória conforme sugerido na referida decisão judicial a fim de saber as funções desempenhadas pela recorrente; 32º - Somente após, submeteu-a a exame médico; 33º - Este procedimento deveria ter sido seguido em 2010, antes de submeter a recorrente a exame médico e antes de transmitir informações erradas aos peritos ISS, I.P.; 34º - A inobservância desse procedimento acarretou para a recorrente, uma perda das pensões de invalidez desde Agosto de 2010 a 21.03.2017, ou seja, durante um período de QUASE SETE ANOS. 35º - O sucedido em 2010 poderá repetir-se; 36º - O recorrido poderá fornecer aos seus peritos, informações erradas fazendo assim cessar o pagamento da pensão de invalidez; 37º - Em tribunal, o recorrido não conseguirá fazer prova da alteração de funções; 38º - A recorrente ficará novamente, sem receber a pensão a que tem direito para a qual descontou enquanto se encontrava no activo, durante vários anos; 39º - Este procedimento é claramente favorável para o recorrido e claramente compensatório. 40º - Quem fica e ficará prejudicada será sempre a recorrente. 41º - Um dos pedidos formulados no já identificado processo judicial e que esteve na origem do recurso que foi interposto em 2016, consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 42º - Atendendo que em 21.03.2017, foi deliberado que a recorrente se encontra em situação de incapacidade permanente a partir dessa data e tendo em conta que o recorrido não fez prova em Tribunal, que aquela tinha exercido funções de vigilante, a recorrente tem direito a reclamar todas as pensões que deixou de receber durante esse período (Agosto 2010 a 21.03.2017); 43º - A acção deveria ter sido julgada procedente. 44º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: 3. artigo 268º nº 3 CRP; 4. artigo 10º nºs 1 e 2 do Cód. Civil; 5. artigos 114º nº 1 a), 185º nºs 1 e 2, 190º nº 3, 192º nºs 2 e 3, 198º nº 4 do CPA; 6. artigos 58º nº 2 b) e 59º nº 2 do CPTA. Em face do exposto, e do mais que se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma, por sentença que julgue acção totalmente procedente e condene o recorrido, a pagar à recorrente, quantia de € 29.967,99 acrescida de juros de mora até integral pagamento. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não foram juntas contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1- Em 28.12.2006, a Autora requereu pensão de invalidez – cfr. doc. 1 do processo administrativo (PA). 2- Por deliberação de 19/07/2007, a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considerou que a Autora não reunia as condições de incapacidade permanente determinantes da atribuição da pensão de invalidez, exigidas no artigo 17 de D.L 329/93, de 25/09 – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. e doc. 3 do PA. 3- Em Outubro de 2007, o Réu informou a Autora da referida deliberação – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i.. 4- Na sequência desta notificação, a Autora requereu, nesse mesmo mês, a realização de um novo exame. 5- Em 14.07.2008, foi deliberado pela Comissão de Recurso que a Autora se encontrava em situação de incapacidade permanente para o trabalho – cfr. doc. 7 do PA. 6- Em 15.10.2008, foi proferido despacho a deferir a pensão de invalidez com data de início em 28.12.2006 - cfr. doc. 8 do PA. 7- Em Outubro de 2008, a Autora tomou conhecimento que lhe foi deferida a pensão de invalidez com data de início em 28.12.2006 – cfr. doc. nº 5. junto com a p.i.. 8- Em Março de 2010, foi a Autora convocada pelo Réu para ser submetida a exame médico – cfr. doc. nº 6 junto com a p.i.. 9- Em 01.07.2010, foi deliberado pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes que a Autora não se encontrava em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão – cfr. doc. 13 do PA. 10- Em Agosto de 2010, a Autora foi notificada de que “por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes verifica-se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 6º da Portaria nº 326/93 de 19/03, o pagamento da mesma cessará a partir de Outubro / 2010” - cfr. doc. nº 7 junto com a p.i.. 11- Por discordar da referida deliberação, a Autora requereu novo exame a realizar pela Comissão de Recurso. 12- Em 21.03.2011, foi deliberado pela Comissão de Recurso que a Autora não se encontrava em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão – cfr. doc. 20 do PA 13- Nos meses de Maio e Julho de 2011, a Autora foi notificada pelo Centro Nacional de Pensões de que “o requerimento de pensão de invalidez Relativa, foi indeferido em virtude de a Comissão de Recurso de 2011/03/21 ter mantido a deliberação da Comissão de verificação de Incapacidades permanentes, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão” – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. e doc.s 21 e 23 do PA. 14- No dia 08.07.2011, a Autora fez uma reclamação na qual informava que “no passado dia 5, foi notificada que o seu requerimento de pensão de invalidez relativa foi indeferido em virtude da Comissão de Recurso ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes por não ter sido considerada com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão. Aquando da realização da Comissão de Reavaliação foi-lhe dito que a sua categoria era vigilante por isso estava apta para o trabalho, a requerente respondeu que a sua categoria era costureira, sempre o foi tendo sido nessa qualidade, reformada por invalidez. Os descontos foram sempre efectuados nessa qualidade. Assim, requer a reavaliação do seu processo” – cfr. doc. nº 10 junto com a p.i.. 15- No dia 27.07.2011, a Autora, através da sua mandatária, remeteu a declaração passada pela sua entidade patronal bem como um recibo de vencimento e requereu que fosse declarada que a sua categoria profissional era costureira, requerendo por isso, com a maior brevidade possível, o agendamento de uma data para a reavaliação da incapacidade uma vez que esta já não recebia a pensão há largos meses – cfr. doc. nº 11 junto com a p.i.. 16- Em Agosto de 2011, foi dado a conhecer à Autora que “se confirma o teor do nosso ofício de 2011/06/09, uma vez que a Comissão de Recurso não a considerou incapaz para a sua profissão” – cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.. 17- A informação que foi transmitida em 24.08.2011 à Autora, através da sua mandatária, foi que “após terem sido efectuadas as diligências adequadas ao esclarecimento da situação que identificou junto da área competente, a mesma esclareceu que a deliberação da comissão de recurso de 21.03.2011 fundamentou- se nas informações prestadas pela beneficiária supra identificada, tendo o perito médico considerado a profissão de operária têxtil, posto de trabalho de costureira e convertida para vigilante/responsável” – cfr. doc. nº 13 junto com a p.i.. 18- No dia 10.11.2011, a Autora intentou neste Tribunal, contra o ora Réu, uma acção administrativa especial que correu seus termos sob o nº 1840/11.0BEBRG na qual formulou os seguintes pedidos: “A) a R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira; B) anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21/03/2011; C) ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes; D) caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”. 19- Por sentença proferida em 22.12.2015, foi julgada procedente a referida acção administrativa especial e condenada a Entidade Demandada a: “a) A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na ultima profissão exercida; b) Após, realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora” – cfr. doc. nº 14 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20- No dia 09.02.2016, a Autora interpôs recurso da sentença, arguindo (apenas) a sua nulidade por não ter conhecido do pedido formulada na al. D). – cfr. doc. nº 15 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21- Por ofício datado de 10.02.2016, o Réu notificou a Autora do seguinte: “Em cumprimento da sentença proferida no Proc. 1840/11.0BEBRG, notifica-se V. Exa. para, no prazo de 10 dias, apresentar a Declaração de Atividade Profissional Exercida, que se anexa, devidamente preenchida e assinada, sob pena de arquivamento do processo” - cfr. doc. nº 17 junto com a p.i.. 22- No dia 18.02.2016, a Autora apresentou no Serviço Local do Réu, em Esposende, a declaração de actividade profissional - cfr. doc. nº 18 junto com a p.i.. 23- Posteriormente, a Autora foi notificada para comparecer, no dia 15.03.2016, no CDSS Braga a fim de ser submetida a exame médico - cfr. doc. nº 19 junto com a p.i.. 24- No dia e hora indicados, a Autora compareceu nas instalações do Réu. 25- Em 21.04.2016, foi deliberado pela Comissão de Verificação que a Autora não se encontrava em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão – cfr. doc. 50 do PA. 26- Em 27.05.2016, foi proferido despacho no sentido de que a Autora não se encontrava incapaz – cfr. doc. 52 do PA. 27- Em 12.08.2016, a Autora solicitou informação sobre a sua pensão de invalidez – cfr. docs. 53. 54 e 55 do PA. 28- Por ofício datado de 16.11.2011, foi a Autora notificada da deliberação de 21.04.2016 – cfr. doc. 72 do PA. 29- Em 30.11.2016, a Autora solicitou a realização de comissão de recurso – cfr. docs. 70 e 71 do PA. 30- Em 21.03.2017, a Comissão de Recurso deliberou que a Autora “encontra-se em situação de incapacidade permanente” e que “deve ser considerada a seguinte situação: invalidez … sim … relativa … a partir de 2017/03/21” – cfr. docs. 74 a 76 do PA. 31- Em 01.06.2017, foi proferido despacho a deferir a pensão de invalidez à Autora a partir de 21.03.2017 – cfr. doc. nº 77 do PA. 32- Por carta datada de 01.06.2017, a Autora tomou conhecimento que o seu requerimento de pensão por invalidez relativa foi deferido, com início a 21/03/2017 - cfr. doc. nº 20 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 33- Por acórdão proferido em 04.10.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso intentado pela Autora, tendo concluído que “não ocorre a omissão de pronúncia invocada devendo assim manter-se a decisão recorrida.” - cfr. doc. nº 16 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 34- É dito no acórdão de 4 de Outubro de 2017 do Tribunal Administrativo Central do Norte o seguinte: “(…) verifica-se que a recorrente solicitou (…). Ora o Tribunal a quo apenas condenou a entidade requerida a apurar as concretas funções exercidas pela Autora. Não condenou que fosse reconhecida a sua actividade como costureira. E reconhecida que estivesse essa actividade profissional, então que se procedesse a novo exame médico. Assim sendo, o pedido da recorrente de que se deveria ordenar à R., que procedesse ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010, pressupunha, como se refere no próprio pedido, que se tivesse reconhecido que a categoria profissional da recorrente era a de costureira, o que não aconteceu. Por outro lado, o momento a partir do qual se deve verificar uma determinada incapacidade é, em primeira mão, uma questão que se encontra no âmbito dos poderes discricionários da Administração por se tratar de uma matéria da denominada “justiça administrativa”. O pedido constante da alínea D) não poderia assim ser satisfeito e consumiu-se na decisão recorrida. (…)” 35- A Autora solicitou ao “Director do Centro Distrital de Segurança Social de Braga”, por carta registada com aviso de recepção enviada em 13.12.2017, o pagamento das pensões que deixou de receber desde Agosto de 2010 a 20 de Março de 2017 – cfr. doc. nº 21 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 36- Lê-se na supra referida carta o seguinte: “Atendendo que foi reconhecido que a categoria profissional da requerente é costureira, facto este que determinou o deferimento do requerimento da pensão de invalidez relativa com início em 21 de Março de 2017, deverá ser ordenado o pagamento de todas as pensões que aquela deixou de auferir na sequência do parecer da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes datado de 1 de Julho de 2010, ou seja, desde Agosto de 2010 a 20 de Março de 2017”. 37- A petição inicial que originou a presente acção foi apresentada, via site, a 09.06.2018. DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da decisão: A Entidade Demandada suscitou, a título de excepção, a intempestividade da prática do acto processual. Afirma que a Autora teve conhecimento da decisão de deferimento do requerimento da pensão de invalidez relativa, com início a 21.03.2017, pelo menos no dia 13.12.2017, data em que dirigiu uma exposição ao Réu. Donde, a presente acção, instaurada a 09.06.2018, é intempestiva porquanto o prazo para a sua dedução é de três meses, nos termos do art. 58º do CPTA. A Autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção. Para tanto, sustenta-se na conjugação do disposto nos artigos 58º, 59º e 69º do CPTA e ainda no artigo 70º, nºs 1 e 4 do CPPT. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do proc. nº 1840/11.0BEBRG, o foi quatro meses após a decisão de deferimento da pensão por invalidez datada de 01.06.2017 e conclui que o prazo (de 120 dias) previsto para a reclamação graciosa (a que alude o art. 70º do CPPT) teve início a partir da notificação do referido acórdão, ou seja, em 13.10.2017; sendo que em Dezembro de 2017, solicitou ao Réu o pagamento das pensões que considera em falta. Mais afirma que esteve desde essa data até à instauração da presente acção, a aguardar a decisão do Réu que nunca veio a pronunciar-se; que, na sequência da reclamação graciosa, o prazo de impugnação previsto no nº 1 do artigo 59 do CPTA ficou suspenso; e que face à inércia do Réu, a presente acção foi instaurado antes de ter decorrido um ano previsto no nº 1 do artigo 69 do CPTA. Cumpre apreciar e decidir. Atento o objecto da presente acção, estamos perante uma acção de condenação à prática do acto devido, nos termos dos artigos 66.º e ss. do CPTA, pelo que as regras a observar, no que respeita aos prazos de interposição da acção, são as previstas no artigo 69.º do CPTA. Com efeito, com a instauração da presente acção, a Autora mais não pretende do que a condenação do Réu a proceder ao pagamento da sua pensão por invalidez, com início a Agosto de 2010, ao invés de 21.03.2017. Nos termos do n.º 1, do artigo 69.º do CPTA, nas situações de inércia da Administração «o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido». Já nos casos em que a Administração pratica um acto de conteúdo negativo, recusa a apreciação de um determinado requerimento, ou pratica um acto de conteúdo positivo que não satisfaz integralmente o interessado, o prazo para apresentação da acção de condenação à prática do acto legalmente devido é de 3 meses, aos quais se aplica o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do CPTA (cfr. artigo 69.º, n.º 2 do CPTA, na redacção dada pela lei n.º 118/2019, de 17.09). Assinale-se, desde já, que a argumentação gizada pela Autora quando invoca o disposto no art. 70º do CPPT carece de fundamento legal porquanto tal normativo não é aqui aplicável. No caso em apreço, estamos perante um acto de conteúdo positivo - decisão de deferimento do requerimento da pensão de invalidez relativa - que não satisfaz integralmente o interessado/a Autora - na medida em que fixa o seu início a 21.03.2017, pelo que o prazo para apresentação da acção é de três meses. Este tipo de actos “deve ser encarado, na parte em que é desfavorável, como um acto de indeferimento, para o efeito de se reconhecer ao interessado a possibilidade de deduzir um pedido autónomo de condenação à prática de um acto que, revogando por substituição aquele que foi praticado, atribua o benefício na extensão devida – e isto, portanto, sem ter de impugnar o acto praticado, pedindo a sua anulação ou declaração de nulidade” (cfr. Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª ed., p. 323). De acordo com o artigo 58.º, n.º 2, do CPTA (na redação dada pela n.º 118/2019, de 17.09), os prazos aí estabelecidos contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais, ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. Nos termos do artigo 59.º, n.º 1 e 2 do CPTA, e no que interessa para o caso dos autos, quando o acto administrativo seja impugnado pelo seu destinatário, e este lhe deva ser notificado, o prazo começa a correr «a partir da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória». Nos termos do artigo 114.º, n.º 1, al. a), do CPA, devem ser notificados aos seus destinatários os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas. No caso, o acto que afectou a esfera jurídica da Autora foi o despacho de 01.06.2017, notificado a esta por ofício com a mesma data. Como resulta dos factos dados como provados, não se logrou apurar qual a data em que a Autora foi efectivamente notificada do referido ofício. Todavia, atentos os factos provados nºs 35 e 36, podemos dar por certo que o foi, pelo menos a 13.12.2017. Ou seja, nesta data, a Autora tinha já conhecimento de que a Entidade Demandada deferira a pensão por invalidez com início em 21.03.2017 (e não Agosto de 2010, como é sua pretensão), podendo reagir administrativa ou judicialmente contra tal decisão. Assim sendo, e tendo presente que esta acção foi apresentada a 09.06.2018 – quase seis meses depois – é manifesto que havia já decorrido o prazo legal de três meses. A igual conclusão se chegaria ainda que se considerasse que o requerimento apresentado pelo Autor a 13.12.2017 configurava uma reclamação, nos termos do artigo 191.º do CPA, atento o disposto o disposto nos artigos 192.º, n.º 2 do CPA e 59.º, n.º 4 do CPTA. Cabe ainda assinalar que a prolação do acórdão pelo TCAN, a 13.10.2017, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1841/11, e bem assim a sua notificação à Autora em nada interfere com o prazo que a Autora dispunha para reagir judicialmente contra o despacho que fixa o início dos efeitos do deferimento da pensão de invalidez a 21.03.2017. Termos em que é forçoso concluir pela intempestividade da presente acção. * Assim não se entendendo, o que passaria necessariamente por defender que a presente acção não visa sindicar a decisão de 01.06.2017 (na parte em que é desfavorável à Autora), sempre se dirá que a pretensão da Autora estaria condenada a improceder.Com efeito, não visando a Autora sindicar a decisão de 01.06.2017, estando esta firmada na ordem jurídica, não se vislumbra fundamento que sustente a sua pretensão. A sentença proferida pela 1ª instância e confirmada pelo TCAN, no processo nº 1841/11, apenas condenou o Réu a “A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na ultima profissão exercida e, após, a realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora. Tal decisão não condenou a Entidade Demandada a, reconhecendo a actividade da Autora como costureira, proceder ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010. Por outro lado, diz-se no acórdão do TCAN que “o momento a partir do qual se deve verificar uma determinada incapacidade é, em primeira mão, uma questão que se encontra no âmbito dos poderes discricionários da Administração por se tratar de uma matéria da denominada “justiça administrativa”. Ora, a Autora, em cumprimento daquela decisão judicial, foi sujeita a novo exame médico que apurou a sua incapacidade permanente a partir de 21.03.2017 e não antes. Assim sendo, como poderia a Entidade Demandada satisfazer a pretensão da Autora? * A procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual, acarreta a absolvição do Réu da presente instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA. (sublinhados nossos).X Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito. Vejamos, então: A Autora pugna pela tempestividade de apresentação da acção. A intempestividade da prática de acto processual constitui, como sabemos, excepção dilatória, de conhecimento oficioso do tribunal, e obsta ao apuramento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância. Vista a argumentação da Apelante, o recurso está, de todo, votado ao insucesso. A própria admite a intempestividade da acção segundo os cânones vigentes. Com efeito, como sentenciado: resulta dos factos dados como provados que não se logrou apurar qual a data em que a Autora foi efectivamente notificada do referido ofício. Todavia, atentos os factos provados nºs 35 e 36, podemos dar por certo que o foi, pelo menos a 13.12.2017. Ou seja, nesta data, a Autora tinha já conhecimento de que a Entidade Demandada deferira a pensão por invalidez com início em 21.03.2017 (e não Agosto de 2010, como é sua pretensão), podendo reagir administrativa ou judicialmente contra tal decisão. Assim sendo, e tendo presente que esta acção foi apresentada a 09.06.2018 - quase seis meses depois - é manifesto que havia já decorrido o prazo legal de três meses. A igual conclusão se chegaria ainda que se considerasse que o requerimento apresentado pela Autora a 13.12.2017 configurava uma reclamação, nos termos do artigo 191.º do CPA, atento o disposto o disposto nos artigos 192.º, n.º 2 do CPA e 59.º, n.º 4 do CPTA. Cabe ainda assinalar que a prolação do acórdão pelo TCAN, a 13.10.2017, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1841/11, e bem assim a sua notificação à Autora em nada interfere com o prazo que a Autora dispunha para reagir judicialmente contra o despacho que fixa o início dos efeitos do deferimento da pensão de invalidez a 21.03.2017. E continuou: Termos em que é forçoso concluir pela intempestividade da presente acção. Assim não se entendendo, o que passaria necessariamente por defender que a presente acção não visa sindicar a decisão de 01.06.2017 (na parte em que é desfavorável à Autora), sempre se dirá que a pretensão da Autora estaria condenada a improceder. Com efeito, não visando a Autora sindicar a decisão de 01.06.2017, estando esta firmada na ordem jurídica, não se vislumbra fundamento que sustente a sua pretensão. A sentença proferida pela 1ª instância e confirmada pelo TCAN, no processo nº 1841/11, apenas condenou o Réu a “A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na ultima profissão exercida e, após, a realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora. Tal decisão não condenou a Entidade Demandada a, reconhecendo a actividade da Autora como costureira, proceder ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010. Por outro lado, diz-se no acórdão do TCAN que “o momento a partir do qual se deve verificar uma determinada incapacidade é, em primeira mão, uma questão que se encontra no âmbito dos poderes discricionários da Administração por se tratar de uma matéria da denominada “justiça administrativa”. Ora, a Autora, em cumprimento daquela decisão judicial, foi sujeita a novo exame médico que apurou a sua incapacidade permanente a partir de 21.03.2017 e não antes. Assim sendo, como poderia a Entidade Demandada satisfazer a pretensão da Autora? Revemo-nos, por inteiro, neste entendimento do Tribunal a quo. E de nada vale vir, agora, a Recorrente a apelar ao preenchimento de uma lacuna. Episodicamente, a jurisprudência e a doutrina usam os termos “preenchimento de lacunas” e “suprimento de lacunas” como o atestam os dois Acórdãos a seguir citados. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/03/2010, proc. 3412/08.8TBFUN.L1-8: “Existe uma lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na Lei. Torna-se, então, necessário fazer aquilo que se chama a integração de lacunas, actividade que visa precisamente encontrar solução jurídica para os casos omissos. Para haver integração, há que averiguar primeiramente que não há nenhuma regra aplicável (artigos 9º e 11º do C. Civil). Deste modo, a integração supõe a interpretação (em sentido técnico) mas não é ela própria a interpretação. Várias razões estão na origem do problema das lacunas: - certas situações são imprevisíveis no momento da elaboração da Lei, enquanto outras, embora previsíveis, escapam à previsão do Legislador em face da enorme complexidade de formas da vida social; por vezes, o próprio Legislador, intencionalmente, sobretudo em matérias novas ou complexas, abstém-se de regulá-las directamente, pelas dificuldades que sente em fazê-lo convenientemente. Posto isto, há que recorrer à integração da Lei, que consiste no preenchimento das lacunas. Sempre que seja possível, recorre-se à analogia, que consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico.” E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/11/2007, proc. 149.01.2GCPBL-A, refere, além do mais: A proibição da analogia é, pelo contrário, um corolário do princípio de estrita legalidade. Na hipótese vertente a Recorrente aduz, em síntese, que a lei distingue o mecanismo da reclamação necessária da reclamação com carácter facultativo. Ora, trata-se de uma evidência natural e não de qualquer caso omisso que urja preencher. Como é sabido, quando, ao solucionar um caso, o tribunal não encontra norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o facto a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou ineficaz socialmente, estamos diante do problema da lacuna, que pode ser, respectivamente, normativa, axiológica ou ontológica. Essa permissão de desenvolver o direito compete aos aplicadores sempre que se apresentar uma lacuna, pois devem integrá-la, criando uma norma individual, dentro dos limites estabelecidos pelo direito. In casu, a alegada lacuna é inexistente. A Recorrente podendo reagir, administrativa ou contenciosamente, (e cada um destes mecanismos apresenta a sua idiossincrasia e regime próprio) contra a decisão sub judice, fê-lo e tem agora de arcar com as consequências da extemporaneidade da sua opção judicial. O apelo à violação dos demais comandos normativos, mormente do artigo 268º/3 Artigo 268.º Direitos e garantias dos administrados 1. 2. 3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. da CRP, não faz, assim, qualquer sentido. i) Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados 1. 2. 3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. |