Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01313/05.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Descritores:PRESCRIÇÃO;
AUTORIDADE DE CASO JULGADO;
QUESTÃO NOVA;
Sumário:
I – A prescrição da obrigação tributária não serve de fundamento à impugnação da liquidação subjacente, nem é nela de conhecimento oficioso.

II - No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.

III – A autoridade de caso julgado pressupõe que haja entre as acções em causa uma relação de prejudicialidade, de concurso ou outra, que torne o objecto da segunda acção incompatível com o que foi decidido na primeira, pese embora não se verificar a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

IV – O Tribunal de recurso não pode conhecer questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, pois apenas nos casos expressamente previstos na lei pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, apreciando questões que não foram submetidas à sua apreciação e sobre as quais não se pronunciou
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* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1. [SCom01...], Lda., pessoa colectiva nº ...85, com sede em Rua ..., ..., ..., veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 29 de Novembro de 2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a impugnação instaurada contra a liquidação oficiosa de IRC de 1996, no valor total de € 7.829,08.

1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1o- A prescrição dos tributos é do conhecimento oficioso, pelo que, tendo decorrido 16 anos, 11 meses e 12 dias entre 1/1/1997 e a data da notificação da sentença, 9/12/2013, deveria ser declarada e consumada a prescrição do IRC, nos termos dos artigos 47° e 48° da LGT.
2o- Mesmo que se dê sem efeito, por interruptiva, a prescrição supra aludida, decorridos 10 anos após 1/1/1997, até à instauração da impugnação, sempre será de aplicar a contagem do prazo de 8 anos, entre a data da apresentação da impugnação, 25/9/2005 e a da notificação da sentença à impugnante, em 9/12/2103, dado que decorreram 8 anos, 2 meses e 13 dias, pelo que se consumou o prazo da prescrição, nos termos dos artigos 47° e 48° da LGT, o que desde já se invoca e deveria ser conhecido oficiosamente.
3o- A sentença entendeu como válida a liquidação oficiosa face à não entrega à Administração Tributária por parte da então reclamante de elementos como faturas e outros, quando foi notificada com vista a uma eventual alteração d liquidação oficiosa anteriormente gerada, tomando em conta a reclamação graciosa.
4o- A sentença também considerou legal o recurso à liquidação oficiosa, com base no artigo 71° do CIRC, ou seja, a legalidade do ato praticado pela Administração Tributária, quanto ao apuramento da matéria de IRC, ao socorrer-se de elementos de outras liquidações relativas ao ano de 2001, 2002 e 2003 e, tudo como diz “no exercício imediato para com esses elementos densificar a declaração e rendimentos em falta”.
5o- Foi dado como provado que a reclamação graciosa foi apresentada nos Serviços de Finanças em 23/10/2001 e indeferida em 8/9/2005, conforme o teor de fls. 36 a 40 e 44 e 45 do PA, vindo tal decisão a ser notificada à impugnante em 13/9/2005 - conforme factos provados nas alíneas b) e c) da fundamentação.
6o- A recorrente, então reclamante, foi notificada em 20/5/2005 para juntar ao processo de reclamação graciosa vários elementos, cfr teor de fls. 31 a 36 do PA.
7- Contudo, em 30/5/2005, a Administração Fiscal emitiu uma outra liquidação oficiosa, com o n° ...49, dirigida à reclamante em 24/6/2005, para pagamento do montante de € 8.602,41, relativo ao IRC de 2001, tudo como se alcança e foi dado como provado na sentença proferida nos autos de impugnação n° 1243/05.6BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, já transitada em julgado, em que as partes, impugnante e impugnada, são as mesmas e a causa de pedir é, também, uma liquidação oficiosa de IRC.(Doc. 1).
8o- Mais, foi dado como assente na fundamentação de facto da sentença daquela impugnação n° 1243/05.6BEVIS, que a impugnante [SCom01...], Lda., tinha deixado de exercer qualquer atividade desde pelo menos o ano 2000, e que no início daquele ano, a sociedade impugnante encerrou o estabelecimento comercial dedicado ao comércio de ferro.(Doc. 1).
9o- A douta sentença julgou procedente a impugnação da impugnante fundamentando a sua decisão em resultado da inatividade do sujeito passivo e na de obtenção de receitas no ano respeitante ao da tributação. (Doc.l).
10o- Com interesse nuclear para a decisão proferida, considerou-se que, apesar de manter a existência jurídica, tinha deixado de exercer qualquer atividade a partir de 2000, pelo que não obteve quaisquer rendimentos suscetíveis de tributação em sede de IRC. (Doc.l).
DA INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
11o- É, assim, absolutamente ilegal e nulo o recurso ao uso dos elementos declarados no exercício imediato, conforme validou o senhor Juiz a quo, na sua douta sentença, no âmbito do recurso que ora se recorre.
12o- Tanto mais que, a Administração Tributária, conforme referiu a impugnante na alínea b) do artigo 6° da sua impugnação, fundamentou a sua decisão na reclamação pela não entrega das declarações de rendimentos, em 2005, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, quando sabia, previamente, que a empresa tinha encerrado a sua atividade já no ano de 2000.
13°- Face à inexistência de faturação, de atividade comercial, de encerramento de estabelecimento comercial, o tribunal entendeu como válido e legal o uso de elementos documentais contabilísticos relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, sem que existissem liquidações de IVA, faturação, atividade empresarial e, consequentemente, declarações de rendimentos para efeitos de IRC.
14o- O método utilizado pela Administração Tributária, que obteve concordância de facto e direito pelo tribunal, padece de vício e ilegalidade insanável e absoluta dada a inobservância dos seguintes preceitos:
a) Foi violado o artigo 5o do IRC pois que tinha deixado de existir o estabelecimento comercial, a partir do ano de 2000, onde a impugnante exercia a sua atividade.
b) Não foram realizadas quaisquer operações comerciais no ano de 2001, e, consequentemente, obtidos quaisquer lucros ou rendimentos ligados ao estabelecimento ou derivados de outras operações pelo que foi violado o artigo 3o na base do imposto.
c) O período de tributação, em sede de liquidação tributária, decorre entre o seu início e a data de cessação de atividade de facto pelo que foi violado o artigo 8o do IRC.
d) Foi violada a alínea b) do n° 3, artigo 17° do CIRC, pois o montante apurado pela liquidação oficiosa não reflete qualquer operação ou operações comerciais realizadas pela recorrente, nos anos de 2001,2002 ou 2003.
15o- Foi violado o princípio da legalidade administrativa pois que incumbia à Administração Tributária a prova da verificação dos requisitos gerais favoráveis e desfavoráveis ao destinatário.
16o- Os efeitos da sentença referida, ao declarar como cessada qualquer atividade por parte da impugnante, a partir de 2000, é inatacável e reveste eficácia plena erga omnes, pelo que deve declarar-se aquela liquidação oficiosa, com recurso a liquidações inexistentes de anos aproximados, como nula ou ineficaz, pelo que foi violado o artigo 619° do CPC.
17o- Deve a douta sentença tomar em consideração os factos modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, tudo conforme o previsto no n° 1, do artigo 611°, do CPC.
18o- Isto é, deverá atender-se aos factos jurídicos supervenientes que segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. (n° 2 do artigo 611o do CPC).
19o- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. (artigo 613° do CPC)
20o- O ato de liquidação do IRC é nulo porque decorre e se sustenta de um ato inexistente anterior.
21o- Deverá, assim, salvo o devido respeito por este Venerando Tribunal, apreciar-se prioritariamente a exceção da prescrição tributária aludida e, de seguida, a exceção perentória do caso julgado, nos termos do artigo 124°, alínea a), artigo 133°, n° 2, alínea h) e i), artigo 137°, n° 1 e 139°, n° 1, todos do CPA.
22o- A decisão da liquidação oficiosa da Administração Tributária é totalmente incompatível com o decidido neste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, através de decisão transitada em julgado, antes da proferida no processo n° 1243/05.6BEVIS, UO 2, e, igualmente, notificada à Administração Tributária no âmbito dessa impugnação.
23o- Foi violado o artigo 77° da LGT, pois que a sua qualificação e quantificação resulta de factos tributários inexistentes, com base em operações de apuramento de matéria tributável e do tributo dos anos de 2001, 2002 e 2003, não existentes,
24o- Deverá admitir-se a junção da cópia da douta sentença proferida no processo n° 1243/05.6BEV1S, UO 2, do TAF de Aveiro, dado que a recorrente foi notificada em 9/2/2012, isto é, no decurso desta impugnação, instaurada no mesmo tribunal constituindo um facto superveniente, protestando juntar certidão autenticada com a menção de trânsito em julgado no prazo de 10 dias.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido, julgadas procedentes as exceções alegadas e sempre a impugnação provada por procedente justiça.

1.3. A Fazenda Pública, recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso apresentado.

1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
* * *
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

Factos Provados:
A) A Impugnante reclamou graciosamente da liquidação oficiosa relativa ao IRC do exercício de 1996, emitida em 25-09-2001, e a si notificada em 01-10-2001, cfr. teor dos docs. de fls. 14 e 2 a 5 do Processo Administrativo (PA).
B) A reclamação graciosa foi apresentada no SF de ... em 23-10-2001, tendo sido produzida decisão final de indeferimento da mesma, pelo Director de Finanças ..., por delegação, em 08-09- 2005, conforme o teor de fls. 36 a 40 e 44 e 45 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
C) Tal decisão foi notificada à Impugnante em 13-09-2005, cfr. teor de fls. 47 e 48 do PA;
D) Em 20-05-2005, e apôs várias prorrogações de prazo concedidas para o efeito, foi a Impugnante notificada para juntar ao processo de reclamação graciosa vários documentos, cfr. teor de fls. 31 a 36 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
E) A presente impugnação foi apresentada no SF de ... em 28-09-2005, cf. teor de fls. 2 dos autos.

Factos não provados:
Inexistem, com relevância para a decisão.

Motivação da matéria de facto:
A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos e no Processo Administrativo anexo ao mesmo, bem como no depoimento da testemunha inquirida.

3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir, incidentalmente, da prescrição da obrigação tributária, bem como se ocorre a excepção de caso julgado, conforme invocado pela recorrente e delimitado nas conclusões.

4. Antes de mais, o recorrente invoca a prescrição da obrigação tributária, o que fez pela primeira vez em sede de recurso.
Começamos por dizer que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso, já que a circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza (cfr. acórdão deste Tribunal de 2.3.2023, proferido no proc. nº 00699/12.5BEPRT).
No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.

Por despacho deste tribunal, datado de 21.2.2019, o Serviço de Finanças juntou informação de fls. 178, pelo que, com base nela, passaremos a apreciar se ocorreu a prescrição.
Assim, aditam-se os seguintes factos:
f) - No processo de execução fiscal instaurado para cobrança da liquidação de IRC de 1996, foi citada a executada em 18.11.2002 (informação de fls. 178);
g) - Em 28.9.2005, foi instaurada a presente impugnação (cfr. carimbo aposto na impugnação);
h) - Em 14.10.2005 foi suspensa a execução, com isenção de garantia (informação de fls. 178 e cópia do despacho de fls. 182).

Vejamos.
Sendo a liquidação de IRC de 1997, o prazo começou a contar em 1.1.1997, sendo de 10 anos, nos termos do art. 34° nº 1 CPT.
Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil, de acordo com o qual, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que no caso sub judice, será aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48° nº 1 da Lei Geral Tributária, pois estando em causa dívida tributária respeitante ao IRC do ano 1996, cujo prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1997, constata-se que em 1 Janeiro 1999 (data do início da vigência da LGT), faltava o mesmo tempo para se completar o prazo de prescrição à face da lei nova e da lei antiga, ou seja, não faltava menos tempo à face do CPT (lei antiga) para a prescrição se completar, por isso será de aplicar o prazo da lei nova (8 anos), por força da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, começando a contar a partir de 1.1.1999, pelo que terminaria em 1.1.2006.
Em 18.11.2002, interrompeu-se o prazo de prescrição, devido à citação no processo executivo.
As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Em 28.9.2005, foi apresentada a presente impugnação judicial e em 14.10.2005, o processo de execução fiscal foi suspenso com isenção de garantia. A suspensão do processo de execução determina a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do nº 3 do artigo 49º do mesmo diploma, pelo que o prazo de prescrição ainda não decorreu.

5. Alega, ainda, a recorrente, a excepção de caso julgado, referindo que, no processo nº 1243/05.3BEVIS, que correu termos no TAF de Aveiro, que tinha como objecto a liquidação de IRC de 2001, foi proferida sentença, em que se considerou que a impugnante deixou de exercer actividade pelo menos desde o ano de 2000, tendo encerrado nesse ano o seu estabelecimento comercial. Tendo em conta o decidido no referido proc. nº 1243/05.3BEVIS, não podia o Tribunal recorrido ter decidido como decidiu, pois que os efeitos do caso julgado daquela decisão estendem-se aos presentes autos.
Vejamos.
Nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º.
Pretende a recorrente invocar a extensão da autoridade de caso julgado, que pressupõe que haja entre as acções em causa uma relação de prejudicialidade, de concurso ou outra, que torne o objecto da segunda acção incompatível com o que foi decidido na primeira, pese embora não se verificar a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
Porém, analisando os pedidos e causa de pedir, verifica-se que aqui está impugnada a liquidação de IRC de 1996, com fundamento na caducidade do direito a liquidar e na falta de fundamentação de decisão de reclamação graciosa, enquanto no processo nº 1243/05.3BEVIS está em causa a liquidação de IRC de 2001, com fundamento, segundo se apura da leitura da sentença, além da caducidade, a inexistência de facto tributário.
Ora, constata-se que, nem os pedidos nem a causa de pedir mencionada no recurso, se tocam, pelo que não há qualquer relação entre ambos os processos que torne incompatível as decisões neles proferidas.
Na verdade, a caducidade do direito a liquidar (matéria que não é abordada neste recurso) conta-se de acordo com o ano em questão e em função das normas então em vigor, pelo que as decisões são completamente autónomas.
Por outro lado, a decisão da reclamação graciosa aqui atacada apenas visou a liquidação de 1996, não abrangendo o outro processo.
Quanto à inexistência do facto tributário, como veremos a seguir, não constitui causa de pedir desta acção.
Porém, mesmo que assim não fosse, não se poderia “aproveitar” os factos provados de outro processo para o presente, sem mais.
Como exemplarmente referiu o STJ no acórdão de 17.5.2018, proferido no proc. nº 3811/13.3TBPRD.P1.S1, a respeito da impossibilidade de aproveitamento, sem mais, dos factos:
“No que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º ».
Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[8], o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas.
Tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor[9], obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
Também Lebre de Freitas e outros[10] consideram que «a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».
Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis[11], para Lebre de Freitas[12] e para Remédio Marques[13], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes[14] e Miguel Teixeira de Sousa[15], que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado.
Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[16], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [17], que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».
Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».
Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 12/2000, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo.
Quer tudo isto dizer que, tendo a sentença do tribunal de 1ª instância se limitado a transpor para a presente ação os factos dados como provados na ação nº 12/2000, julgando-os assentes e incluindo-os nos factos dados como provados sob os 5 a 26º, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, não se vislumbra que, em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelas partes e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, o Tribunal da Relação estivesse impedido de determinar, mesmo oficiosamente, a eliminação dos referidos factos dados como provados sob os nº 5 a 26 bem como a alteração da redação dos factos dados como provados na sentença do tribunal de 1ª instância sob os nºs 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º e 35º, no sentido de expurgá-los dos factos dados como provados na ação nº 12/2000.
É que se assim não fosse estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem.”.
Deste modo, não assiste razão à recorrente.

6. Seguidamente, a recorrente pretende ver provido o recurso e anulada a liquidação, alegando a inexistência do facto tributário, pois o estabelecimento comercial deixou de existir em 2000, sendo ilegais as operações de apuramento da matéria tributável dos anos de 2001, 2002 e 2003.
Ora, além de ser ininteligível o argumento da recorrente, dado que a liquidação aqui em causa refere-se ao ano de 1996 e foi efectuada em 2001, o fundamento agora aduzido, relativo à inexistência de facto tributário apenas foi invocado em sede de recurso, não tendo sido tratado pela sentença, dado não ter sido suscitado na petição inicial.
Deste modo, a recorrente vem introduzir no recurso uma questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, pelo que, estamos perante uma questão nova, não podendo este Tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, apreciando questões que não foram submetidas à sua apreciação e sobre as quais não se pronunciou.
Como é consabido, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º 786/08.4TTVNG.P1.S1].
Termos em que, improcede o recurso.

7. Decisão:
Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário:
I – A prescrição da obrigação tributária não serve de fundamento à impugnação da liquidação subjacente, nem é nela de conhecimento oficioso.

II - No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.

III – A autoridade de caso julgado pressupõe que haja entre as acções em causa uma relação de prejudicialidade, de concurso ou outra, que torne o objecto da segunda acção incompatível com o que foi decidido na primeira, pese embora não se verificar a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

IV – O Tribunal de recurso não pode conhecer questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, pois apenas nos casos expressamente previstos na lei pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, apreciando questões que não foram submetidas à sua apreciação e sobre as quais não se pronunciou.
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Porto, 29 de Janeiro de 2026
Graça Valga Martins
Carlos Castro Fernandes
José Coelho