| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 13.06.2014, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P…, S.A., anulando a liquidação da taxa no valor de € 6 811,50, correspondente ao aumento de mangueiras abastecedoras, de acordo com a alínea l), do n.° 1, do artigo 15° do Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 103 KM 98,250, em Montalegre.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) I – É público e notório que em 1971 só existia uma mangueira por bomba.
II – É público e notório que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego médio potencial diário
III - Como a bomba é o elemento mais visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira.”
IV - Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o intérprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
V – Além do critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os proprietários ou exploradores do posto retiram daquele.
VI – O legislador de 1971, ao fixar como critério da liquidação da taxa devida pela construção de postos de abastecimento o número de equipamentos que permitiam abastecer os automóveis (na data a uma bomba correspondia uma mangueira) e não, por exemplo, a área de pavimento do mesmo, teve em vista aquele proveito económico.
VII – Assim, quantos mais tipos de produtos tiver o PAC (gasóleo normal e especial, gasolina normal, 95 e outras) fornecidos por número equivalente de mangueiras, mais procura e benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e/ou necessidades de combustível, mormente não ser possível o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha.
VIII – O tribunal recorrido decidiu que a liquidação era ilegal pois a base de incidência da taxa definida na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 não seria as mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira.
IX – Como bomba é o elemento visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba também queria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), taxando assim o conjunto à época indissociável “bomba/mangueira”
X-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada em 1971, o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei, terá de considerar que a base de incidência da taxa se afere por cada possibilidade de saída de combustível.
XI - Ao interpretarmos deste modo aquela alínea, não perfilharemos os exageros das correntes objetivistas e subjetivistas, observando na íntegra o estipulado no artigo 9.º, do CC, demonstrando-se, ainda, que o pensamento legislativo assim descrito tem perfeita correspondência com a letra da lei (cfr: n.º 2, do artigo 9.º do CC).
XII – O Dign.º Tribunal recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, agindo como tal em violação de lei.
NESTES TERMOS,
E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o recurso interposto e como tal revogada a sentença recorrida, a qual sendo substituída que outra que vá ao encontro dos fundamentos acima expostos e desta feita declare a recorrente com competência para liquidar e cobrar as taxas que incidem sobre cada possibilidade de saída de combustível e que se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira), declarando-se como tal válida a liquidação a taxa, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. (…)”.
A Recorrida P…, S.A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) A) Veio a Recorrente, EP - Estradas de Portugal, S.A., interpor recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 13/06/2014, que julgou procedente a acção de impugnação proposta pela ora Recorrida e em consequência anulou o acto de liquidação de uma taxa no valor de € 6.811.50, relativa a uma alegada ampliação no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 103, km 98+250.
B) A ora Recorrente apresentou o recurso, juntando as suas doutas Alegações, que, muito sumariamente, se resumem à questão de saber se as mangueiras de abastecimento de combustíveis são bombas de abastecimento, para efeitos do art. 15°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n.° 13/71, encontrando-se, nessa medida, sujeitas a licenciamento e taxação - v. conclusões das alegações (cfr. artigos 635° e 639° do CPC).
C) Não obstante, é entendimento da ora Recorrida que a douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação do direito na parte em que entendeu que o conceito de mangueira é diferente do conceito de bomba de abastecimento, não podendo ser qualificada, para efeitos de tributação, como uma bomba por tal não corresponder ao sentido literal da norma nem à intenção do legislador.
D) Ao contrário do que pretende a ora Recorrente, não é “público e notório” que em
1971 só existiam bombas multiproduto e que um maior número de mangueiras
resulta numa maior procura e maior tráfego médio potencial diário - v. as conclusões
I e II das alegações da Recorrente.
E) De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 261, os factos notórios são “apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”.
E) Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, tendo em conta, em particular, que, em 1971 iniciou-se a distribuição e comercialização do combustível pelos postos espalhados pelo território nacional, sendo certo que a maioria das pessoas, na altura, não possuía um veículo automóvel.
G) Também não se poderá considerar como facto notário que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego automóvel, dado este ser um manifestamente controversa e que necessita de ser provado.
H) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objectiva de tributação.
I) Por aqui também se percebe que o legislador ao manter expressamente a redacção original continuando a utilizar o termo bombas e não mangueiras entendeu que não havia razão para alterar a terminologia e o conceito da lei.
J) Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento correctamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir exclusivamente sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extracção do mesmo do depósito onde está armazenado para o receptáculo do veículo automóvel - independentemente do numero de elementos mangueiras existentes.
K) Note-se que até em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma única viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras).
L) É óbvio que pode uma bomba ter o número de mangueiras que quiser que o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por um veículo de cada lado da bomba, no máximo!
M) O que se tributa não deve ser a disponibilização abstracta de um produto, mas o beneficio concreto retirado da possibilidade de, em determinado momento, um veículo automóvel, ser efectivamente abastecido no posto de abastecimento - e nisto concordamos, em pleno, com o referido pela ora Recorrente quando diz que para aferir o facto constitutivo da obrigação tributária deverá ser tido em conta “o benefício ou proveito económico” que os proprietários ou exploradores dos postos têm - v. conclusão V.
N) Porque, de facto, as possibilidades de abastecimento não são equivalentes ao número de mangueiras. Na verdade, é fisicamente impossível abastecer mais que um veículo automóvel por bomba, de cada lado, independentemente do número de mangueiras que a bomba possua.
O) A propósito da questão de os combustíveis se encontrarem sujeitos a licenciamento por parte do Ministério da Economia, sempre diremos que, por essa razão, existe uma taxa que é aplicada por este organismo pela disponibilização de tais produtos - a chamada “taxa de serviço”
P) Pelo que, seguindo a linha de interpretação da própria Recorrente, estaríamos perante uma situação de dupla tributação, dado que sobre uma mesma realidade fáctico-jurídica incidem duas taxas diferentes emitidas por dois organismos distintos - o que é legalmente inadmissível por violação do princípio da proporcionalidade dos tributos.
Q) Dito isto, parece-nos manifestamente claro e evidente que as mangueiras não se confundem com bombas de abastecimento e deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do disposto no art. 15°/1/al. l) do referido DL 13/71 pelas razões acima expostas, tendo a sentença recorrida feito uma correcta interpretação do preceito e aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser mantida nesta parte.
R) Não obstante e sem prejuízo de tudo o que foi alegado, caso esse douto Tribunal venha a considerar procedente o presente recurso da Recorrente - o que não se concede - é formulado o presente pedido de ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, por cautela de patrocínio.
S) Caso venha a ser essa a decisão desse Venerando Tribunal, e prevenindo a necessidade de serem apreciados os demais vícios invocados pela ora Recorrida na sua Impugnação Judicial, que foram julgados improcedentes ou não apreciados pela douta sentença do tribunal a quo, a Recorrida vem solicitar a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do art. 636°/1 do CPC, aplicável ex vi art. 2° CPPT.
T) Tais fundamentos prendem-se com a incompetência da Recorrente para a liquidação desta taxa e com a inconstitucionalidade da referida norma do 15°/1/al. 1) do DL 13/71, se interpretada no sentido de se entender que o conceito de bomba de combustível corresponde ao de mangueira, caso em que padecerá de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e ainda inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103°, n°2 e 165°, n.° 1, al. i) CRP.
U) Entende a ora Recorrida que a sentença andou mal ao não ter declarado a EP incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos á autoridade rodoviária nacional.
V) É que as competências inicialmente acometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza?’ [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n.° 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual Estradas de Portugal, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.PE. em sociedade anónima de capitais públicos;
W) Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da EP no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.
X) Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado - na medida em que embora a EN 103 integre a RRN, não faz parte do elenco de áreas de serviço e/ou postos de abastecimento pertencentes à área de jurisdição da EP.
Y) A ora Recorrida entende que a prova deste facto era crucial para a boa decisão da causa, tendo a sentença errado no julgamento desta questão.
Z) O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dás contribuintes recai sobre quem os invoque - art. 74°/1 da Lei Geral Tributária - pelo que deveria ter sido dado como não provado este facto - ou seja, não provado que o posto em causa pertença à jurisdição da ora Recorrente para efeitos de licenciamento e liquidação de taxas.
AA) Para além disto, a norma do 15°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, pelo que deveria a sentença recorrida ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional.
BB) É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
CC) E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.° da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!
Subsidiariamente, apenas por dever de patrocínio, caso V. Ex.ªs considerem ser de atender o recurso apresentado, deverá a entidade recorrente ser declarada incompetente para a emissão do acto em questão, e, interpretando a norma de incidência da taxa como aplicável a mangueiras, então deve ser entendida essa norma, com essa interpretação, como inconstitucional, desaplicando-a, anulando-se na mesma o acto de liquidação de taxa, agora por falta de base legal. (…).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 403/404 dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem, somente a Recorrente se pronunciou tendo, manifestado a sua discórdia quanto ao facto de o presente recurso respeitar unicamente a matéria de direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, bem como a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Assim, as questões suscitadas resumem-se em saber :
(i) Da competência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso;
(ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, no que concerne base de incidência da taxa definida na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, na redação dado pelo Dec-Lei n.º 25/2004, ao considerar que a base de incidência da taxa, as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira e não as mangueiras em si.
A Recorrida nos termos do n.º 1 do artigo 636.º do CPC, a título subsidiário, prevenindo a hipótese da procedência do recurso, alega a necessidade da apreciação de questões que foram fundamento da impugnação judicial, nomeadamente;
a) A Incompetência da Recorrente para a liquidação desta taxa;
b) Inconstitucionalidade material do art.º 15° n. 1 al. I) do Dec-lei n.º 13/71 na redação atualizada, por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103°, n.°2 e 165.°, n.° 1, al. i) CRP.
3.JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em cada face de uma bomba multiproduto, existem várias mangueiras/pistolas e um mostrador, mas apenas é possível abastecer um veículo de cada vez em cada um dos lados;
Doc. 6 junto com a p.i.
2) O Posto de Venda Nova (Montalegre), situado na EN 103 KM 98,250 é composto por uma ilha central com duas bombas multiproduto e uma ilha separada com duas bombas monoproduto;
Fls. 28 a 30 do P.A.
Depoimentos: R..., F..., J...e José Almeida
3) Na ilha central estão instaladas duas bombas de dupla face, sendo que cada bomba tem, em cada uma das faces um mostrador e duas mangueiras;
Fls. 28 a 30 do P.A.
Depoimentos: R..., F..., J...e José...4) Na ilha separada estão instaladas duas bombas, sendo que cada bomba tem um mostrador e uma mangueira;
Fls. 28 a 30 do P.A.
Depoimentos: R..., F..., J...e José...
5) A impugnante foi notificada por ofício n.º 483/2009/DRVÇR de 27.11.2009 da Delegação Regional de Vila Real, com o assunto «POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EN 103 KM 98+250 ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO», do qual consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 2 junto com a p.i.
No âmbito da acção de fiscalização realizada em 21/10/2009, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais.
(…)
Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a quês se refere a alínea l) do n.° 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro ficam igualmente notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 60º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP - Estradas de Portugal, S.A. de aplicação de taxas o valor de 13.626,00 € (treze mil, seiscentos e vinte e seis euros),correspondente a:
• 3,00 € (três euros), a título de Imposto de Selo, de acordo com o ponto 12.5.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo;
• 13.623,00 € (treze mil, seiscentos e vinte e três euros) referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea I), do n° 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n,° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
6) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia;
Doc. 5 junto com a p.i.
7) A impugnante foi notificada por ofício n.º 32/DRVRL de 28.04.2010 da Delegação Regional de Vila Real, com o assunto «POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EN 103 KM 98+250 NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL», do qual consta, entre o mais o seguinte:
Doc. 1 junto com a p.i.
Por comunicação de 27 de Novembro de 2009, foram V. Exas. Notificados do nosso projecto de decisão, referente à regularização do PAC acima indicado.
No exercício do direito de audiência prévia, vieram V. Exas. Questionar aquele projecto de decisão, tendo, por ofício de 28 de Janeiro de 2010, as questões sido esclarecidas.
Ora, até à data V. Exa. nada disseram, nem vieram regularizar a situação.
Assim, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 27/11/2009, a que acrescem os fundamentos da nossa carta de 28/01/2010, e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A. notificar V. Ex.as para:
(…)
■ Atendendo a que a ampliação do posto com uma mangueira é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 13.626,00 € (treze mil, seiscentos e vinte e seis euros), até ao próximo dia 14/05/2010, e que corresponde à taxa a que se refere a alínea I) do n.° 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro,
e que, discriminada da seguinte forma:
• 3,00 € (três euros), a título de Imposto de Selo, de acordo com o ponto 12.5.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo;
• 13.623,00 € (treze mil, seiscentos e vinte e três euros) referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea I), do n° 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n,° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
8) Por ofício n.º 053/DRVRL/2012 de 12.03.2012 sob o assunto «POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EN 103 KM 98+250 NOTIFICAÇÃO», foi a impugnante notificada do seguinte:
Fls. 240 dos autos
Reanalisado o processo, constatou-se que já havia sido pago, por V. Exas, a taxa relativa à instalação de 5 (cinco) mangueiras, no montante de € 6,811,50 (seis mil, oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), pelo que se procede à revogação parcial do nosso despacho 483/2009/DRVRL de 27 de Novembro de 2009, no qual foram notificados da liquidação da taxa no total de € 13.623,00 (treze mil, seiscentos e vinte e três euros).
Face ao exposto ficam V. Exas notificados para procederem ao pagamento, até ao próximo dia 28/03/2012, da quantia de € 6.811,50 (seis mil, oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), referente à liquidação da taxa devida pela instalação de 5 (cinco) mangueiras e prevista na alínea l) do n.° 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
III.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se como não provados os seguintes factos:
1- Em 1971 os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastece apenas um carburante;
2- Um maior número de mangueiras resulta numa maior procura, o que implica o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o respetivo aumento do tráfego médio diário da via.
III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos, bem como dos que constam do P.A., os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se também em consideração o depoimento das testemunhas arroladas. As testemunhas mostraram-se credíveis e seguras no seu depoimento, com exceção n oque a seguir se refere quanto à testemunha F....
Não se teve em consideração o depoimento da testemunha F... quanto aos aspetos relativos ao espaço e organização do posto porque a própria testemunha referiu não conhecer o espaço fisicamente, mas apenas de forma indireta por imagens.
Deram-se como não provados os factos 1- e 2- por não ter sido apresentado qualquer elemento de prova quanto aos mesmos. (…)”.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume caráter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O STA tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida.
Assim, para aferir da competência, em razão da hierarquia do STA, há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que não são indiferentes, em abstrato, para o julgamento da causa.
Da leitura das conclusões de recurso, a questão essencial consiste em saber se há erro de julgamento, por violação do art.º 9.º da do Código Civil (CC) e da alínea i) n.º1 do art.º 15.º do Decerto-Lei n.º 13/71 de 23 de janeiro.
A resposta a esta questão tem por base um silogismo jurídico com base na matéria de facto e nas ilações de facto, tendo necessariamente suporte factual, ou seja a verificação das premissas em que a administração se sustentou, e consequente subsunção do direito.
Acresce ainda que a Recorrente nas conclusões - I a III - impugna a materia de facto, nomeadamente que os factos dados como não provados são factos públicos e notórios e que nessa medida nem careciam de ser provados, por sua vez, a Recorrida, a título subsidiário impugna a materia de facto.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto ou ilações de facto.
Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.
4.2 A Recorrente alega que a sentença recorrida deu como não provado factos que deveria dar como provado uma vez que tais factos são factos públicos e notórios e nessa medida nem sequer careciam de ser provados.
Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 514.º do CPC (atual 412.º) que não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
O Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação".
Tem a jurisprudência e a doutrina entendido que o facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um caráter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação.
E que o conhecimento que o juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos De outro modo, seria um conhecimento ao qual faltaria a generalidade cognitiva para ser qualificado como notório. (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61).
Assim, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um setor restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um setor muito específico.
A Recorrente entende é facto público e notório que em 1971 os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante.
Como bem refere a Recorrida nas contra-alegações, tendo em conta que em 1971, iniciou-se a distribuição e comercialização de combustíveis, este não era um facto publico e notório mas sim de conhecimento restrito de determinadas pessoas, sendo certo que a maioria delas não possuía automóvel.
E também não se pode considerar facto público e notório, que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura, o que implica o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o respetivo aumento do tráfego médio diário da via.
E como bem refere a sentença recorrida “É que os condutores dos veículos automóveis não optam por abastecer em determinado posto de combustível em função da existência de bombas multiproduto ou monoproduto, mas em função de vantagens, como o preço, descontos, etc, ou em função da necessidade de abastecer o veículo. Isto posto, num posto de abastecimento de combustível com bombas monoproduto, uma vez que cada bomba só abastece um produto específico, será mais frequente um acumular de veículos. (…)”
Nesta conformidade, os factos dados como não provados, são factos controversos tornando-se necessário prová-los.
O facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente.
Ora, os factos em crise, considerados não provados na sentença, são controversos não revestindo a natureza de notórios, pelo que carecem de prova.
Assim sendo, e ao contrário do invocado pela Recorrente, razões não há para alterar a decisão da matéria de facto.
4.3. A Recorrente nas suas conclusões – IV a XII - apela para a regra contida no artigo 9.º do Código Civil e para a errada interpretação e aplicação do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que foi efetuada na sentença recorrida.
O Tribunal a quo julgou a presente impugnação judicial procedente e anulou a liquidação em causa, decidindo, ser a taxa impugnada ilegal, por contrariar o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de janeiro, ou seja, entendeu que o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, corresponde a posições de abastecimento e não ao número de “mangueiras”.
A Recorrente, inconformada, sustenta que, ao decidir desta forma, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal (STA) no recurso n.º 263/09 de 17.07.2009.
Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhamos a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Consta do citado aresto: “(…) 5- A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte:
Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…)
alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30.
A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento.
Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos:
“Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis.
O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós.
Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante.
Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço.
Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.”
Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora.
Não se crê que razão alguma assista à recorrente.
Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.).
Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas. (…)” (destacado nosso).
No caso sub júdice a sentença recorrida decidiu que “Deste modo, há que concluir que o conceito de “bomba abastecedora de combustível” consagrado no artigo 15.°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de janeiro, corresponde a posições de abastecimento e não ao número de “mangueiras”.
Resulta dos autos que a liquidação impugnada teve em consideração o número de mangueiras existentes no posto em causa (inicialmente 10, tendo depois sido reduzida para 5 mangueiras, o que originou uma revogação parcial do ato de liquidação).
Assim, uma vez que teria que se ter em consideração o número de posições de abastecimento (possibilidades de viaturas abastecerem em simultâneo em função dos dispositivos instalados), que no caso em apreço são 6 (4 na ilha central e duas na ilha lateral) e não o número de mangueiras, há que anular a liquidação impugnada. (…)”.
Assim, a sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de posições de abastecimento e não ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado procedente a impugnação judicial deduzida da liquidação.
Ora transpondo a jurisprudência supra citada para o caso em apreço ter-se-á de concluir tal como consta do acórdão do STA, que para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
Dando assim, procedência às conclusões IV a XII da alegação da Recorrente, impondo-se revogar a decisão recorrida, procedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4.4. A Recorrida / impugnante nas suas contra-alegações formulou um pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636.°do CPC , no caso de o recurso ser favorável à Recorrente.
Determina o n.º 1 do referido preceito que no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou de defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Prevê o n.º 2 do mesmo normativo que “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas.”
Na petição inicial a Recorrente alegou a incompetência da Recorrente para a liquidação desta taxa e inconstitucionalidade material do art.º 15° n. 1 al. I) do Dec-lei n.º 13/71 na redação atualizada, por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e ainda inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103°, n°2 e 165°, n.° 1, al. i) CRP.
a) Face à procedência do recurso importa agora conhecer a questão da incompetência da Recorrente para a liquidação desta taxa.
Entende a ora Recorrida que a sentença andou mal ao não ter declarado a EP incompetente para a emissão do ato de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos á autoridade rodoviária nacional.
É que as competências inicialmente acometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza?’ [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n.° 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual Estradas de Portugal, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos.
E que por esta razão, entende que o presente ato de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da EP no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa coletiva de direito público (InIR), pelo que o ato de liquidação deveria ter sido anulado.
Vejamos:
Com efeito a sentença recorrida julgou competente a EP-Estradas de Portugal, SA, para liquidação e cobrança da taxa em análise.
A questão suscitada nestes autos foi já objeto vários acórdãos deste TCAN, salientando-se o acórdão proferido no processo n.º 699/13.8BECBR, em 11/06/2015 e 574/13.6BEPNF de 10.03.20016, bem com do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão nº 1643/13 de 25.03.2015.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do STA, proferido no processo nº 1643/13 de 25.03.2015.
(…) A única questão que se coloca no presente recurso passa por saber a qual entidade que compete a cobrança da taxa devida pelo licenciamento das mangueiras de abastecimento de combustíveis, instaladas nos respectivos postos, se à Estradas de Portugal, SA. (que é a entidade que pretende proceder à cobrança da taxa) se ao InIR.
(…)
E a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional.
Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela EP-Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP-Estradas de Portugal, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.
De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP-Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.” - resulta da Base 1, n.º 1 alínea a), que se deve entender por «Áreas de serviço», as instalações marginais às vias destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, sendo que estas vias são as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura, cfr. alínea bd).
Tem, assim, uma razão reforçada a Sra. Juíza, a quo, ao escrever na sua sentença que, “Enquanto que o Decreto-Lei n.º 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, em diversos pontos, expressa-se o legislador pela consideração de que tais funções de licenciamento se transferiram, para a ora Impugnada - restritas, pese embora, às estradas constantes do Contrato de Concessão.
Assim, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, atribui à ora Entidade Impugnada, as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (n.º 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a Impugnada detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].
Por sua vez, o artigo 13.° do mesmo diploma estabelece que «[c]onstitui receita da EP o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» [nº 1, alínea c)], aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR [cfr, artigo 10.°, n.º 2, e 13.°, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c)].
Nos termos do art.º 4.°, n.º 1 do diploma em análise, a EP, SA passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado.
Daqui resulta que à EP-Estradas de Portugal, SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13.°, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007 e alínea e) da Base 3].
(...)
Porém... tal como sucede na EN 305, quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19/08/1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01), é a Entidade Impugnada, por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11.”.
Não se vê, assim, que a argumentação expendida pela recorrente, neste recurso que nos dirigiu, possa ter acolhimento face aos preceitos legais aplicáveis à concreta situação dos autos, impondo-se, portanto, a conclusão de que a competência para a cobrança da taxa devida pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, cfr. art. 15º, n.º 1 al. l) do DL n.º 13/71, de 23/01, na redacção com interesse, estava legalmente atribuída à sociedade aqui Ré, pelo que, o acto de liquidação aqui impugnado não sofre da ilegalidade de incompetência absoluta que lhe vinha assacada, nem se vislumbra que as normas em análise, bem como a interpretação que delas se fez, belisque qualquer princípio ou parâmetro constitucional. (…)”
A sentença recorrida decidiu que “A EP - Estradas de Portugal, S.A., de acordo com o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 19 de outubro, “tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado” (artigo 4.º, n.º 1), detendo “os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita”, entre outros aspetos, “à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades” (artigo 10.º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma).
Assim, estando em causa um posto de abastecimento de combustível situado na EN103, que integra a rede rodoviária nacional, afigura-se ser de concluir que a competência para liquidação e cobrança da taxa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/7, de 14 de Setembro pertence à EP - Estradas de Portugal, S.A.
No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do TCA Sul de 09.07.2013, Proc. 05766/12.(…)”
Face ao supra exposto, e transpondo a jurisprudência para o caso concreto, a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à atual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
Por fim acresce ainda que a Recorrida nas suas contra-alegações – conclusões X a Z – impugnou a matéria de facto alegando que num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado - na medida em que embora a EN 103 integre a RRN, não faz parte do elenco de áreas de serviço e/ou postos de abastecimento pertencentes à área de jurisdição da EP.
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dás contribuintes recai sobre quem os invoque, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, pelo que deveria ter sido dado como não provado este facto - ou seja, não provado que o posto em causa pertença à jurisdição da ora Recorrente para efeitos de licenciamento e liquidação de taxas.
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Tendo a Recorrida imputado erro de julgamento de facto, não cumpriu o ónus que sobre si recaia, nos termos do art. º685º-B.º do CPC, o que implica a rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto.
Nesta conformidade improcede as pretensões da Recorrida nas conclusões R a Z das suas contra-alegações.
b) A Recorrida alega ainda, a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do 15°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n.° 13/71.
Alega que a norma do 15°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, pelo que deveria a sentença recorrida ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional.
É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.° da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na atividade da empresa.
Vejamos:
Também nesta matéria sufragamos o entendimento vertido no acórdão do TCAN de 13.03.2014, no processo n.º 00221/10.8 BECBR, em que se cita o Ac. do TCAS de 09.07.2013 no proc. nº 05766/12, e analisa a violação daqueles princípios constitucionais e onde se refere que “(…) quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda. (…)”
Em conformidade com o exposto, a norma que criou o tributo ora em causa, bem como as que a atualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa, atendendo à contrapartida, inerente à atividade licenciada bem como não se vislumbra que o montante cobrado seja excessivo, desproporcionado ou injusto, ou mesmo possa constituir uma “ingerência abusiva na atividade da empresa”.
Por conseguinte, não merece provimento a pretensão da Recorrida.
Nesta conformidade
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
II) A norma que criou tal imposição bem como as que a atualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão judicial recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 14 de abril de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
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