Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00284/13.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/28/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
I) – Dispondo o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», essa dispensa não ocorre se a acção não é de comum complexidade, antes a ultrapassando, e se também se não conclui pela desproporcionalidade do pagamento do correspectivo serviço de justiça, quando essa ponderação já se encontra feita na solução da lei ordinária, não se revelando no caso concreto, manifestamente, ou, pelo menos, sem razoável margem de aceitação, desequilíbrio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Chaves e N... – Construções, S.A.,
Recorrido 1:B... – Sociedade de Construções, S. A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município de Chaves e N... – Construções, S.A., id. nos presentes autos de acção de contencioso pré-contratual, em que foi autora B... – Sociedade de Construções, S. A., e vencidas que foram, como réu e contra-interessada, recorrem de despacho que nos presentes autos não lhe deferiu pedidos de dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça.

O recorrente Município conclui:

A. A dispensa de taxa de justiça remanescente apenas está em causa a fase recursiva, isto é, do recurso de Apelação para o TCAN e do Recurso de Revista para o STA. que se encontram abrangidos pela taxa de justiça prevista na Tabela 1, com liquidação do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000.00

B. O remanescente da taxa de justiça liquidada pelo excesso do valor superior a 275.00000 € é de 13.413,60 € para o recurso de Apelação, e de 13.494.60 para o recurso de revista, como consta do respectivos Descritivos da Conta, tudo no montante de 26.907,60 E.

C. A decisão recorrida debruça-se com minúcia sobre o processo da 1a instância TAF, apesar de nessa fase o processo não estar sujeito à liquidação do remanescente da taxa de justiça

D. Essa apreciação. contribui para distorcer a correcta apreciação do pedido de dispensa do remanescente em causa, toda a vez que parece pretender fazer-se repercutir essa apreciação na fase recursiva seguinte e assim fundamentar o seu indeferimento, o que não se pode aceitar

E. Relativamente ao recurso para o TCAN verifica-se que o âmbito do recurso se encontrava delimitado pelas suas conclusões, as quais abrangem;

- Aditamento à matéria de facto dada como provada (sem necessidade de audição das gravações das audiências)

- A justificação do preço anormalmente baixo

- Dos meios afectos de elevação

- Ao erro grosseiro na valoração de um item

E. Estas questões não são mais complexas que o normal e são frequentemente debatidas em sede de processo contencioso pré-contratual

G. É certo que o acórdão tem 61 páginas, mas não podemos olvidar que nele se encontram transcritas as conclusões da recorrente e

recorrida, factos provados e não provados, e partes do acórdão do TAF

H. Acresce que pela sua similitude" foram "apreciadas em conjunto as questões suscitadas tanto no recurso do Município como no da Recorrente N..." (cfr. pag. 38 do Acórdão do TCAN

I. A conduta das partes não mereceu qualquer censura e limitou-se às alegações de recurso que são precisas e concisas

J. Verifica-se que relativamente a este recurso foi liquidado ao Município de Chaves remanescente da taxa de justiça no valor de 13.413,60

K. Também à Recorrente N... foram liquidados os mesmos 13.413,60 € pela apreciação das mesmas questões

L. Assim, para a apreciação das mesmas questões foi liquidado o valor total de 26.827,20 € (cerca de 5.500 contos) aos Recorrentes

M. Também à recorrida B... foi liquidado o dito remanescente de taxa de justiça no valor de 13.923,00

N. Desta forma, o valor global total do remanescente liquidado eleva-se a 40.750,20 € (cerca de 8.000 contos)

O. Este valor é manifestamente exagerado.

P. Acresce que, a título de taxa de justiça inicial devida até ao valor de 275.000.00 E. os dois Recorrentes já tinham pago 816,00 €, cada um. e a Recorrida B... 306,00 E. o que soma 2.448,00

O. Por seu turno, quanto ao recurso para o STA verifica-se que a tramitação desta fase consiste apenas no Acórdão proferido em Formação de Apreciação Liminar de em 30.09.2014 que não admitiu a revista e cuja complexidade e dificuldade é menor que o normal neste tipo de processo.

R. Sucede, que também neste recurso, foram apreciadas de uma única vez e em conjunto as questões relativas à admissibilidade do recurso suscitadas pelos Recorrentes Município de Chaves e N..., dado serem idênticas

S. Assim, verifica-se que no recurso do STA foi liquidado ao Município de Chaves o remanescente da taxa de justiça no valor de 13.924,60 €

T. Também à Recorrente N... foram liquidados os mesmos 13.924,60 € pela apreciação das mesmas questões

U. Assim, para a apreciação das mesmas questões foi liquidado às Recorrentes o valor total de 26.827,20€ (cerca de 5.500 contos)

V. Este valor é. também, manifestamente exagerado.

W. Acresce que. a título de taxa de justiça inicial devida até ao valor de 275.000.00 E. os dois Recorrentes já tinham pago 734,00 E. cada um, o que soma 1.468,00

X. Seja quanto ao recurso para o TCAN seja quanto ao recurso para o STA, verifica-se que, quer a complexidade do processo, quer a sua dificuldade não são superiores ao comum, e pelo contrário o processo de recurso para o STA se deve considerar de complexidade e dificuldade inferior ao comum

Y. O comportamento das partes resumiu-se ao estritamente necessário sem actuações dilatórias nem labirínticas.

Z. Em face do valor total do remanescente da taxa de justiça liquidado e da concreta prestação jurisdicional. que sempre incidiu em questões idênticas suscitadas por ambos os Recorrentes existe uma desproporção intolerável que põe em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe

AA. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art 6. n° 7 do Regulamento das Custas Processuais, bem como o princípio da proporcionalidade

BB. Atento os princípios da justiça e da proporcionalidade o montante das custas relativo à taxa de justiça devida até ao valor de 275.000,00 € é suficiente e corresponde ao serviço de administração da justiça prestada no processo na sua fase recursiva

CC. Assim, deve o Município de Chaves ser dispensado do pagamento total ou parcial do valor descrito na conta final de custas a titulo de remanescente de taxa de justiça no montante de 26.907.60 €.

A recorrente N..., por seu turno, conclui:
I. O presente recurso respeita apenas e tão-somente à dispensa do pagamento da taxa de justiça em fase de recurso de apelação pa­ra o TCA-Norte (13.953,60 €), e de revista para o STA (13.494,60 €), pois, tratando-se de uma acção de contencioso pré-contratual, a taxa de justiça em 1.ª instância é de 2 UC's, conforme Tabela II do RCP.

II. Estão verificados todos os requisitos legais para a dispensa do pagamento da taxa de justiça, designadamente, a reduzida comple­xidade da causa, o comportamento das Partes.

III. O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, pela aplicação do regime regra ao caso em apreço, não teve em atenção o disposto no artigo 530.º do CPC e violou o disposto no artigo 6.º, n.° 7 do Re­gulamento das Custas Processuais.

IV. O Tribunal Recorrido errou ao julgar a complexidade da causa pelo número de páginas da decisão de primeira instância (60 páginas) e do Tribunal Central Administrativo (61 páginas), não só porque não está em causa a dispensa de pagamento da taxa de justiça em primeira instância, mas também porque - incorrendo em flagrante incoerência com o critério adoptado para decidir a complexidade da causa - olvidou que a decisão do STA em sede de recurso de revista teve apenas 2,5 páginas.

V. Errou igualmente o Tribunal Recorrido porque não atendeu que das 61 páginas da decisão do Tribunal de 2.ª instância, mais de metade respeita ao relatório da sentença e à transcrição da deci­são de 1ª instância.

VI. Nos presentes autos os articulados não são prolixos, não houve incidentes, foram ouvidas 5 testemunhas, numa só sessão de jul­gamento e a prova documental cingiu-se ao processo administra­tivo centrada na análise de dois documentos que os constituem o Relatório do Juri e a proposta da Contra-interessada, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 530.º, n.° 7, alíneas a) e c) do CPC para classificar uma acção co­mo complexa.

VII. As questões que se debatiam nos presentes autos são comuns a quase todos os processos de contencioso pré-contratual, poder-se-á, mesmo invocar, que as questões tratadas nos presentes autos correspondem às "questões padrão" deste tipo de acções especiais, a saber, confor­midade da proposta com os termos ou condições do Caderno de En­cargos, preço anormalmente baixo, falta de fundamentação do rela­tório final e erro na avaliação das propostas.

VIII. Não tem razão o Tribunal Recorrido quanto à complexidade da causa porque o tratamento jurídico destas questões não é novo, antes re­petido, e portanto não exigiu do julgador o mesmo labor na elabora­ção da decisão que teria exigido se se tratasse de questão nova, pelo que deverá concluir-se que não cuidam de questões de elevada es­pecialização jurídica, especificidade técnica ou importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. - cfr. ar­tigo 530.º, n.° 7, alínea b) do CPC.

Sem prescindir,

IX. Nos casos em que o valor da causa excede€ 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.a instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obs­tante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade infe­rior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.

X. Sabendo, à partida que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o serviço prestado envolve a ponderação de diversas variáveis, mormente variáveis de índole subjectiva, nem por isso o Tribunal se deve eximir de o fazer, pois a isso impõem os princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva e de acesso ao Direito - artigo 20.º da CRP. - cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2013, publicado no Diário da República 2.ª série, de 16 de Outubro e acórdão do STA de 23.11.2016, processo 923/16.

XI. Atendendo aos contornos específicos da causa, deve considerar-se manifestamente desproporcionada a taxa de justiça cobrada pelo recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (14.229,00 €), e de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que nem sequer admitiu o recurso (14.229,00 €).

XII. O direito à tutela jurisdicional efectiva implica a existência de uma correspectividade tendencial entre os serviços prestados e o valor da taxa de justiça, sob pena de a sua falta poder constituir um factor dissuasor de tal acesso, circunstância que se afigura Intole­rável num Estado de Direito onde Impera a proibição da autotutela dos direitos, sendo os Tribunais os únicos recursos disponíveis pa­ra os cidadãos e os operadores económicos dirimirem os seus lití­gios.

XIII. Deste modo, forçoso será de concluir que o valor a pagar afigura-se, manifestamente, elevado em face do serviço prestado, deven­do, por Isso, considerar-se procedente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente, como modo de obviar à vulneração dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

Sempre sem prescindir,

XIV. Caso não se entenda no sentido da dispensa de pagamento do re­manescente, em qualquer caso e pelas razões Invocadas, deverá ser parcialmente dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em percentagem nunca inferior a 90 %.

*
O Ministério Público pronunciou-se em 1ª instância pela procedência parcial dos pedidos de dispensa, opinando que “se deve desconsiderar o remanescente em 90% da taxa de justiça para todas as partes condenadas e devedoras de custas”, e agora “no sentido de que deverá ser concedido provimento a ambos os recursos jurisdicionais”.
*
Cumpre decidir, estando legalmente dispensados vistos prévios.
*
Circunstancialmente, teremos em consideração o processado documental constante dos autos, sobre o qual nada fere sua prova plena - ao qual, aliás, os recorrentes se vão referindo nos seus recursos -, alinhando agora, e por ora, por evidência de destaque, as contas de cada recorrente, a consideração do que foi o requerimento de cada um, e o teor do despacho recorrido, datado de 13/03/2017:
1.º) – A conta do Município:
(…)


(…)
2.º) – A conta da N...:
(…)


(…)
3.º) – Ao que se seguiram os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, cujos termos aqui se têm presentes.
4.º) – Vindo a ser ser lavrado o despacho recorrido:
«(…)
Requerimentos de fls. 774 e fls. 780:
Vem o Município demandado e a contrainteressada, na sequência da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça solicitar a dispensa desse pagamento nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Vejamos.
O artigo 6.º, n.º 7 do RCP refere que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Como refere o acórdão do STA de 23.11.2016, Proc. 0923/16 «nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.»
Resulta dos autos que na presente ação foi fixado como valor da causa € 2 704 000,01.
Assim, as partes para além de justiça inicial estão obrigadas a pagar, a final 3 UC’s por fração de € 25 000,00, conforme decorre da tabela I anexa ao RCP.
As partes foram notificadas da conta elaborada ascendendo a taxa de justiça ao montante de € 28 641,60.
A intervenção das partes nos presentes autos foi a seguinte: articulados iniciais (p.i. e contestações), reclamações do despacho que fixou o objeto do litígio e dos temas da prova, alegações finais, a que se seguiu acórdão em primeira instância, alegações e contra-alegações de recurso para o TCA e alegações e contra-alegações de recurso para o STA.
Constata-se que o Município demando apenas apresentou o P.A. a que estava obrigado integralmente na sequência da notificação do despacho de 11.10.2013.
Fixado o objeto do processo e os temas da prova foram apresentadas reclamações, que foram indeferidas por despachos de 17.12.2013.
Foi realizada audiência de julgamento.
Basta atender às decisões para perceber que as questões em causa são complexas exigindo extensa análise: a decisão em primeira instância tem 60 páginas e o acórdão do TCA Norte tem 61 páginas.
E foi interposto recurso de revista para o STA, o qual não foi admitido.
Não se afigura que o comportamento das partes obste à dispensa.
Não pode, todavia, afirmar-se que as questões suscitadas nos autos sejam de complexidade inferior ao comum das questões suscitadas noutros processos. Bem pelo contrário, afigura-se ser de complexidade superior. Basta analisar os vários acórdãos para perceber a complexidade da causa.
E analisada a concreta tramitação que o objeto teve, incluindo os articulados apresentados, reclamações, audiência de julgamento, e recursos, não se vislumbra qualquer fundamento para concluir que a concreta tramitação processual que ocorreu e o valor da taxa de justiça se verifica uma desproporção que coloca em causa a relação sinalagmática, em termos que justifica a dispensa no caso em apreço.
Embora não possa afirmar-se que as partes tivessem um comportamento dilatório, não pode afastar-se a complexidade da causa. É que quer sob o ponto de vista administrativo quer sob o ponto de vista jurisprudencial não pode afirmar-se que a atividade desenvolvida seja de pequena complexidade.
Assim, não se vislumbra qualquer fundamento legal para a dispensa da taxa de justiça remanescente.
Notifique, incluindo o EMMP.
…».
*
O mérito
Efectivamente, conforme dispõe o art.º 6º, nº 7, do RCP, «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Situando-se o valor da causa em € 2.704.000,01, logo se tem a primeira das premissas presente; sendo esse o valor, fixado na conta, sem controvérsia que agora esteja em discussão, a atender (art.º 12º, nº 2, do RCP).
A especificidade da situação terá de justificar a dispensa, de forma fundamentada, atendendo “designadamente” à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Sobre esta última – naquilo a que o Mmº Juiz se referiu como o “comportamento” das partes - o despacho recorrido não dá nota de censura; bem pelo contrário, afasta que ela possa recair; nem agora também se não vê qualquer razão que mereça sinalização e discordância; mas não bastará quedarmo-nos por aqui.
A decisão recorrida também não deixou de ver essa “conduta processual” sob o ponto de vista do que foi desenvolvimento da tramitação processual, como podia, concatenando ainda com o que foi seu juízo sobre a complexidade da causa.
A jurisprudência recorre com frequência à norma do art.º 530º, nº 7, do RCP, recordando que “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: … a) Contenham articulados ou alegações prolixas; … b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou … c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
A decisão recorrida não afirmou que a acção tivesse tido especial complexidade.
Mas também não é a ausência de especial complexidade que por si só é bastante e justifica.
A decisão recorrida afirmou a acção como de complexidade superior ao comum, e sem fundamento para concluir que entre a concreta tramitação processual que ocorreu e o valor da taxa de justiça se verifica uma desproporção que coloque em causa a relação sinalagmática, em termos que justifiquem a dispensa no caso em apreço.
Efectivamente, ao contrário do que vem sustentado em recurso, julga-se que a acção não é de comum complexidade, antes a ultrapassando (mesmo que também – assim se nos afigura - não se possa classificar de especial complexidade).
E isto não deixando de ter em consideração que a existência dos requisitos de aplicação da dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser apreciada relativamente à acção como um todo, considerada em bloco, e não apenas relativamente à actuação de cada uma das partes (cfr. Acs. do STA, de 14-05-2014, proc. nº 0456/14, e de 18-06-2014, proc. nº 01318/13).
O processado em 1ª instância, como sucessão de actos – “incluindo os articulados apresentados, reclamações, audiência de julgamento, e recursos” – não se ficou pelo mais básico, ainda que também se não possa afirmar que se tenha afastado significativamente do que se poderá ter como padrão médio, mas também sem baixar desse padrão (dito isto com o risco de juízo empírico).
Agora, incidindo atenção nas peças decisórias.
Concorda-se que o simples número de páginas não é inequívoco sinal revelador; antes até - seja nas peças decisórias e/ou outras peças processuais dos tribunais, seja das partes -, as possibilidades de processamento informático de texto mais vêm diminuindo esse encontro de equivalência (por exemplo, por acrescentos ou repetições inúteis); mas comporta um indício.
Vendo logo o que vem na sentença de 1ª instância, de 27/03/2014, oferece-se dizer que o julgamento de facto não teve dificuldade (cfr. factos provados/não provados e “II.3 – Fundamentação da matéria de facto”).
Já sob o «III – DIREITO» se vê que diversas questões foram tratadas.
Sob o ponto «III.1 – EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA» (cfr. pág. 30 a 44), averiguou-se da possibilidade dessa exclusão face à imputação de que a sua proposta implicaria um prazo para a execução da obra superior ao prazo de execução previsto no anúncio do concurso, quer do caderno de encargos, de 365 dias; e mais se tratou de saber se era caso de preço anormalmente baixo não devidamente justificado.
Questões que na sua mera colocação/enunciação não são por si só de maior dificuldade, mas que no específico e concreto caso implicaram aturada atenção a diversos factores que tiveram de ser tidos em conta na decisão, reputando-se a decisão de dificuldade com grau acima da média, sobretudo a respeito da questão do preço anormalmente baixo.
A sentença tratou, também, de questão sem maiores dificuldades, sob «III.2 – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL».
Já sob o «III.3 - ERRO NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA», teve de tratar questões relativas à Memória Descritiva, Plano de trabalhos, Recursos afetos e Segurança, analisando várias sub-questões e argumentação vária, implicando desenvoltura, e em domínios de maior especialização técnica, contribuindo para um acréscimo de complexidade da acção, pois que ela se adensa também em função de número de questões que nela têm lugar, não meramente pela complexidade de cada individual questão.
Em resultado, a sentença anulou a adjudicação do concurso por a proposta escolhida apresentar preço anormalmente baixo, sem estar devidamente justificado, e porque o júri incorreu em erro grosseiro na avaliação da proposta da contra-interessada.
Foi matéria objecto de impugnação para este TCAN, que, por Ac. de 27/06/2014, decidiu as diversas questões suscitadas nos recursos das também agora recorrentes, incluindo o julgamento da matéria de facto, seja em 8 conclusões do recurso do réu Município, seja nas 53 conclusões da contra-interessada.
Relativamente ao julgamento da matéria de facto, sem dúvida que quanto ao recurso da ré N... se levantaram mais e mais complexas questões; relativamente ao mais, sob mérito, o aresto tratou em conjunto das questões suscitadas, sendo claro que em relação à questão do erro na avaliação da proposta, facilmente a questão foi decidida, tendo antes sido em relação à questão do preço anormalmente baixo que o discurso fundamentador implicou mais esforço na exposição e argumentação jurídica, com evidente complexidade, mais se levantando questão relativa à aplicação do (em síntese) princípio do aproveitamento.
Foi negado provimento aos recursos.
Suscitada revista (desenvolvendo-se o recurso do réu Município por 20 conclusões e o da contra-interessada por 23), esta não foi admitida (Ac. do STA, de 30/09/2014): entendeu-se que a questão do aproveitamento seguira consolidada jurisprudência; em relação ao preço anormalmente baixo, não desdizendo da complexidade, ainda assim julgou-se ser questão muito ligada ao concreto caso, fundamentada de forma plausível.
Assim, o aresto recorrido não mereceu revista, mesmo se os recorrentes, na sua própria óptica, “Justificam a admissibilidade da revista por estarem em causa questões complexas, porquanto estão em causa conceitos jurídicos fundamentais da contratação pública, considerando ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma mais segura interpretação do quadro normativo aplicável”.
Tal como afirmado nos Acs. do STA, de 03.12.2015, proc. n.º 0413/14, e de 08-03-2017, proc. nº 0817/16, a decisão judicial de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente «assenta “numa norma de natureza excecional” relativamente à qual o legislador impôs “fortes condicionalismos” mediante a exigência expressa da “sua fundamentação e enumerando mesmo (ainda que de forma não taxativa), razões a considerar, suscetíveis de a legitimar”.» (diríamos que, na mesma linha, se sumaria no Ac. do STA, de 04-11-2015, proc. nº 01034/11, que “A dispensa do remanescente da taxa dejustiça não se justificará se o montante da taxa de justiça devida não se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.”).
E ainda recordando Ac. do STA de 17-06-2015, proferido no processo n.º 0450/14, foi decidido que: “I - A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP. II - Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha. III - E como decorre do RCP dando ao juiz o poder de dispensar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.”. [o itálico é nosso]
Na solução confluem princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva e de acesso ao Direito, enformados pelo princípio da proporcionalidade, e em que, consabidamente, a lei ordinária procura salvaguardar o que também esteve presente na decisão alcançada em Ac. do Tribunal Constitucional n.° 421/2013, publicado no Diário da República 2.ª série, de 16 de Outubro [julgando inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anterior, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, que aditou ao art.º 6º do RCP o nº 7) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título].(realce nosso)
Afirma-se no despacho recorrido, justificando qual o cálculo do remanescente, que, “Assim, as partes para além de justiça inicial estão obrigadas a pagar, a final 3 UC’s por fração de € 25 000,00, conforme decorre da tabela I anexa ao RCP.”
Todavia, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B (artºs. 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP).
E, como prescrito no final da Tabela I, anexa ao RCP, para além dos (euro) 275 000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
Feita esta precisão, nem por isso se dissipa o que é o valor objectivo constante(s) da conta(s), que não é irrisório.
Mas também com mais acerto se evidencia qual o acréscimo do remanescente, naquilo que há-de ser visto à luz da proporcionalidade, não deixando de ter presente que essa proporcionalidade, estabelecida segundo o que foi ponderação legislativa, só é sofrível, recaindo juízo concreto de fiscalização face à Lei Fundamental, quando essa afectação é manifesta, ou pelo menos sem razoável margem de aceitação, o que não é (são) o(s) caso(s).
Ora, atendendo ao que supra se disse quanto ao nosso entendimento sobre a complexidade da acção, e em que medida nos é permitido aferir a (des)proporção de pagamento do correspectivo serviço de justiça, julga-se que os recursos devem improceder.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedentes os recursos.
Custas: cada recorrente pagará as suas, na totalidade do decaimento de cada.

Porto, 28 de Julho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Ana Paula Santos