Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01631/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DO PORTO;
CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO PARA SEIS PROFESSORES ASSOCIADOS NA ÁREA DISCIPLINAR DE ASTRONOMIA, FÍSICA OU ENGENHARIA FÍSICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS;
AVALIAÇÃO EFECTUADA COM RECURSO A GRELHAS ELABORADAS APÓS O CONCURSO E QUE NÃO FORAM DADAS A CONHECER PREVIAMENTE AOS CANDIDATOS;
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA;
ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», com domicílio na Rua ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra a Universidade ..., com sede na Praça ..., através da qual impugnou o despacho proferido pelo Magnífico Reitor, datado de 04/03/2021, que homologou a deliberação final do júri no concurso interno de promoção para seis Professores Associados na área disciplinar de Astronomia, Física ou Engenharia Física da Faculdade de Ciências.
Pugnou pela anulação do acto impugnado, bem como pela consequente condenação da Ré a reavaliar as candidaturas, considerando, no que à Autora diz respeito, todos os dados contidos no respectivo currículo, mais devendo a avaliação ser efectuada sem recurso a grelhas elaboradas após o concurso e que não foram dadas a conhecer previamente aos candidatos, não devendo intervir nela os membros do júri afectados pelo princípio da imparcialidade.
Identificou como contrainteressados (CI):
1. «BB»;
2. «CC»;
3. «DD»;
4. «EE»;
5. «FF»;
6. «GG»;
7. «HH»;
8. «II»;
9. «JJ»; e,
10. «KK», todos com domicílio profissional na sede da Ré.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto administrativo datado de 04/03/2021, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno para Professores Associados na área de Astronomia, Física e Engenharia Física, e condenada a Ré a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detetados.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
A) Recorre-se do Saneador-Sentença que anulou o ato administrativo datado de 04/03/2021, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno para Professores Associados na área de Astronomia, Física e Engenharia Física e condenou a Ré, ora Recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios ora detetados;
B) A Recorrente deu a conhecer no Edital de abertura do concurso os parâmetros normativos da sua atividade;
C) A tais parâmetros estavam vinculados os membros do júri, a quem lhes competia dar execução;
D) Dentre esses parâmetros, o Despacho n.º 12913/2010 que publicou o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., no Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto, ao qual competia organizar toda a atividade de escolha dos melhores candidatos aos postos de trabalho;
E) A diferença entre o artigo 69.º e 73.º do CPA, pode ser assim sintetizada: se for caso de impedimento dispensa-se a prova de verificação da imparcialidade do agente ou órgão visto o impedimento ser de caráter absoluto e automático; se o caso for de suspeição ou escusa e o agente ou órgão não se declarar suspeito caberá ao interessado demostrar em concreto a prova de suspeição ou escusa;
F) Esta distinção fundamental passou ao lado do Saneador-Sentença;
G) Os membros do júri não eram obrigados a suscitar o incidente, mas sim a ora Recorrente. Violou a Sentença, por isso, o artigo 73.º do CPA;
H) E mesmo que a Recorrente não tive de suscitar a suspeição, a existência de membros do júri com publicações conjuntas com alguns dos candidatos não constitui indício suficiente para suspeitar da sua imparcialidade;
I) Desde logo, porque a existência de publicações conjuntas é prática corrente em áreas de conhecimento de base experimental; depois, porque a diversidade de saberes inerentes à Universidade impõe o intercâmbio de docentes, a disseminação de conhecimento, a sua discussão pública e, por isso, a existência de relações profissionais necessárias; depois ainda, porque dos 9 membros que compunham o júri, só 3 deles é que mantinham publicações científicas com os candidatos ordenados em lugar de acesso aos postos de trabalho objeto do procedimento, sendo que um deles partilha apenas uma publicação científica com um dos candidatos, ou seja, decidindo júri por maioria, não é legitimo extrair a conclusão de que aqueles conformaram a vontade do todo na ordenação concreto;
J) Por isso, a Sentença violou a o artigo 76.º n.º 4 do CPA, na medida em que conjunto das circunstâncias do caso concreto não resulta a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão;
K) Não há violação da transparência porque a Autora Recorrida tomou conhecimento de todos os fatores de seleção e da respetiva ponderação antes da apresentação da sua candidatura;
L) Não há violação do princípio da imparcialidade, porquanto a entidade empregadora pública, ora Recorrente, ponderou apenas e só apenas os fatores de seleção publicitados;
M) Nem é a existência de uma grelha classificativa que altera estas conclusões, pois aquela é dispensável, considerando a natureza do procedimento administrativo em questão;
N) Nessa matéria, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, 10.05.2005, proferido no processo 921/03, deve ser considerado uma landmark decision, porquanto interpreta as normas do ECDU referentes aos parâmetros decisórios de escolha dos candidatos, em função do contexto e da especificidade da prestação de trabalho, dando total expressão à autonomia universitária;
O) A grelha de pontuação não é um elemento essencial do concurso para provimento de professores associados e catedráticos considerando que a avaliação do relatório e do currículo tem de ser global e concreta;
P) A grelha neste tipo de procedimentos, representa uma forma de o júri predeterminar a sua fundamentação. Apesar de não ser exigida pelos artigos 14.º, 15.º e 17.º n.º 10 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., foi construída em coerência e obediência aos fatores de seleção anunciados, servindo de base aos pareceres individuais dos membros do júri;
Q) É indiferente, por isso, que a grelha seja feita em momento anterior ou ulterior à apresentação de candidaturas, na medida em que é de execução de um modelo de avaliação previamente publicitado e onde são ponderados e só ponderados, os fatores e subfactores que se integram naquele modelo;
R) A natureza das questões jurídicas, a impugnação especificada dos factos feita pela Recorrente na sua contestação, mereciam uma instrução adequada e não uma decisão liminar, em Saneador, que não tem o mínimo de pertinência à realidade sociológica que pretende regular;
S) Em conclusão, o Saneador-Sentença violou os artigos 9.º do CPA, 38.º e 49.º n.º 2 do ECDU e 14.º, 15.º e 17.º n.º 10 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ... e interpretou erradamente os artigos 38.º e 49.º n.º 2 do ECDU (lex temporis).

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
A - A douta sentença recorrida anulou o despacho recorrido e condenou a R., ora recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detectados, por entender que o acto padecia do vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso e do vício de violação de lei, por “entorses ao princípio da igualdade, transparência e imparcialidade”.

B - Vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais.

C - Face aos critérios de classificação, ficavam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis.

D - O art. 9º do CPA prevê o Princípio da Imparcialidade, depois densificado com as causas de impedimento (art. 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (art. 73º).

E - Em sede de audiência prévia a recorrente alertou para a suspeição de imparcialidade quanto a alguns membros do júri, que a recorrida tenha tomado a decisão de os excluir.

F - Os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, têm a obrigação de pedir dispensa em casos de eventual suspeição, tratando-se aqui de um dever que lhes é imposto directamente pela Lei.

G - Para que tal se verifique não é necessária a certeza, existindo suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade.

H - Portanto, basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater famílias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa.

I - No caso em análise, não restam dúvidas sobre a existência de circunstâncias aptas a fazer surgir dúvidas em qualquer observador quanto à imparcialidade da decisão, sendo desnecessário provar que que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição.

J - No caso, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela recorrida, pelo que impunha como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido.

L - Após serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo os membros do júri elaboraram grelhas de classificação e estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso, algumas das quais incluíam parâmetros diferentes dos constantes do Edital do Concurso ou ajustavam-se na perfeição a algum dos candidatos.

M - Está há muito assente na jurisprudência e na doutrina que as grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas, sob pena de se permitir a fixação de critérios “à medida” dos candidatos.

N - A classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas.

O - Esta circunstância viola totalmente a lei e os seus princípios, pois que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção devem ser conhecidos, evitando a falta de transparência.

P - Não aplicação a estes autos a jurisprudência que emana do Acórdão do TCAN de 2005, citado pela recorrente, pois este aresto foi tirado com base em legislação há muito revogada e já não aplicável ao procedimento em análise.

Q - O art. 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária obriga a que sejam publicadas antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade, aqui se incluindo todos os critérios de selecção e os sub-critérios que densificam os critérios gerais.

R - Na situação sub judice, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais, e só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, tornando inválido o procedimento e a sua decisão final.

S - Por assim ser, bem andou o Tribunal a quo ao anular a decisão e mandar repetir o procedimento, expurgado dos vícios, devendo manter-se a decisão recorrida.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, sendo integralmente mantida decisão recorrida, com o que farão, como habitualmente,
JUSTIÇA
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A 22/11/2019, a Vice-Reitora da Ré proferiu despacho de autorização de abertura de, entre outros, concurso para a promoção e preenchimento de seis vagas para Professor Associado para a área disciplinar de Física, Engenharia Física e Astronomia (cf. fls. 1 a 3 do PA);
B) A 11/12/2019, e através do Edital da Ré nº 1444/2019, publicado no Diário da República, 2ª Série, foi publicitada a abertura do concurso documental interno identificado no ponto anterior, mais se podendo ler, designadamente, o seguinte: “(...) 4 - Seriação em mérito relativo: Uma vez identificados em definitivo os candidatos aprovados em mérito absoluto, passa-se à sua ordenação em mérito relativo. 4.1 - O método de seriação a utilizar é o da avaliação curricular, que tendo presente as funções gerais cometidas aos docentes universitários pelo artigo 4º do ECDU incide sobre as vertentes de: a) Ensino - actividade docente e de acompanhamento e orientação dos estudantes; b) Investigação - actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico; c) Transferência de Conhecimento - actividades de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; d) Gestão Universitária - cargos de gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário; e) Projecto Científico Pedagógico. 4.2 - Os parâmetros a ter em consideração na avaliação curricular, em cada uma das vertentes enunciadas em 4.1, e a ponderação a atribuir a cada uma delas na classificação final, são os que a seguir se discriminam: a) Ensino - 35%. Os parâmetros incluem, entre outros, a coordenação de projectos pedagógicos, a produção de material pedagógico, a diversidade, intensidade e qualidade de actividade lectiva, o impacto na comunidade discente e a inovação pedagógica. b) Investigação - 35%. Os parâmetros incluem, entre outros, a produção científica, a coordenação e realização de projectos científicos, a constituição de equipas científicas e a intervenção e reconhecimento nas comunidades científica e profissional. c) Transferência de Conhecimento - 10%. Os parâmetros incluem, entre outros, patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação, serviços de consultoria e contratos de estudos e desenvolvimento, divulgação de ciência e tecnologia, e a coordenação e colaboração em actividades de comunicação de instituições universitários junto de públicos diversos. d) Gestão Universitária - 10%. Os parâmetros incluem, entre outros, actividades diversas de gestão universitária, participação em órgãos colegiais de instituições universitárias, realização de tarefas de relevância para a instituição, e envolvimento em comités, comissões ou painéis - nacionais ou internacionais - de gestão de actividades de investigação e docência. e) Projecto Científico-Pedagógico - 10%. Com este projecto o candidato deverá evidenciar a sua contribuição para o desenvolvimento científico e pedagógico numa das áreas para que é aberto o concurso, descrevendo de forma sucinta as actividades de investigação e de ensino a que se propõe. Será avaliado tendo em conta os seguintes parâmetros: potencial relevância da contribuição para o desenvolvimento da área na instituição; enquadramento em trabalho anterior do candidato na área. 5 - Funcionamento do Júri: 5.1 - Cada membro do júri efectua o seu exercício avaliativo pontuando cada candidato em relação a cada vertente, numa escala de 0 a 100 pontos, tomando em consideração os parâmetros definidos no ponto 4 para cada vertente, com um grau de exigência ajustado à categoria para que o concurso é aberto. O resultado final da avaliação de cada candidato por cada membro do júri é calculado através da soma das pontuações atribuídas a cada vertente multiplicadas pelas respectivas ponderações definidas no ponto 4. Na sequência do seu exercício avaliativo, cada membro do júri constrói a sua lista ordenada de avaliação dos candidatos, com a qual participa nas votações que conduzem à decisão de aprovação dos candidatos em mérito absoluto nos termos do ponto 3, e à ordenação final dos candidatos. 5.2 - (...). Destarte, nos termos do artigo 17º, nº 12 do referido Regulamento, o júri deliberará através de votação nominal fundamentada nos critérios de avaliação adoptados e divulgados para a aprovação e a ordenação dos candidatos, sendo exigida a maioria absoluta para qualquer deliberação, não sendo permitidas abstenções. (...)” (cf. fls. 4 a 7 do PA);
C) Ainda por despacho da Vice-Reitora da Ré datado de 22/11/2019, foi designado o seguinte Júri: Presidente - Professor Doutor «LL»; Vogais - «MM»; «NN»; «OO»; «PP»; «QQ»; «RR»; «SS»; e «TT» (cf. fls. 10 a 13 do PA);
D) A 03/01/2020, o CI «UU» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 23 do PA);
E) A 20/01/2020, o CI «JJ» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 24 do PA);
F) Na mesma data, o CI «DD» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 25 do PA);
G) A 22/01/2020, o CI «FF» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 26 do PA);
H) A 12/01/2020, o CI «EE» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 27 do PA);
I) A 24/01/2020, o CI «BB» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 28 do PA);
J) Na mesma data, o CI «II» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 29 do PA);
K) A 23/01/2020, a CI «HH» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 30 do PA);
L) Na mesma data, o CI «KK» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 31 do PA);
M) A 24/01/2020, a Autora apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 32 do PA);
N) Na mesma data, o CI «GG» apresentou a sua candidatura ao concurso identificado em A) (cf. fls. 33 do PA);
O) A 02/01/2020, e através de correio electrónico, o CI «CC» remeteu uma mensagem ao presidente do júri designado para o procedimento concursal, levantando um incidente de suspeição relativamente ao vogal «RR», por alegada verificação de uma relação de inimizade insanável entre ambos, e assim solicitando a exclusão de tal vogal (cf. fls. 35 a 37 do PA);
P) A 29/06/2020, o Presidente do Júri proferiu despacho a deferir o requerimento identificado no ponto anterior, atendendo às razões expostas, mantendo a demais composição do júri (cf. fls. 34 do PA);
Q) A 02/09/2020, o Presidente do Júri proferiu despacho a admitir a Autora e os CI como candidatos ao procedimento concursal identificado no ponto A) (cf. fls. 61 e 62 do PA);
R) Por pareceres emitidos entre 02/10/2020 e 16/10/2020, todos os vogais se pronunciaram no sentido de serem todos os candidatos aprovados em mérito absoluto (cf. fls. 76 e seguintes do PA);
S) A 03/12/2020, o júri do procedimento concursal reuniu, e deliberou, designadamente, o seguinte: “(...) Após votação nominal fundamentada nos critérios do ponto 3 do edital, o júri deliberou, por unanimidade, admitir todos os candidatos em mérito absoluto. O júri, depois de ter manifestado a sua opinião, após votação nominal fundamentada nos critérios adoptados e publicitados no ponto 4 do edital de abertura do concurso, deliberou ordenar os candidatos da forma seguinte: 1º lugar: «BB»; 2º lugar: «CC»; 3° lugar: «DD»; 4° lugar: «EE»; 5° lugar: «FF»; 6° lugar: «GG»; 7° lugar: «HH»; 8° lugar: «II»; 9° lugar: «JJ»; ]0° lugar: «AA»; ]]° lugar: «KK». Para chegar à ordenação final foi efectuada votação lugar a lugar, a começar pelo primeiro, passando à votação seguinte dos candidatos que ainda não haviam sido colocados. Os documentos que serviram de base à decisão final ficam apensos a esta acta na qual se dão por integralmente reproduzidos. (...)” (cf. fls. 216 e 217 do PA);
T) Nos documentos apensos à acta identificada no ponto anterior pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(...) Racional da Avaliação. Este concurso tem enquadramento distinto daquele associado a concursos com a tipologia habitual, já que tem também o objectivo de valorizar, com ponderações acrescidas, um conjunto de actividades de algum modo estruturantes para i) o adequado funcionamento da Instituição, ii) concretização de componentes da sua missão com evidente impacto social (por exemplo, a formação de professores ou o proporcionar formação curriculares com impacto directo no bem-estar das populações), iii) também no que respeita à visão sobre como se deve situar a Instituição nas vertentes do ensino e da investigação, num cenário de progresso acelerado da Ciência/Tecnologia e com as condicionantes de sustentabilidade que se colocam à Civilização Humana num tempo em que o Sistema Terrestre se encontra sobre crescente pressão. O edital deste concurso contempla cinco vertentes com identificação, valoração e descrição indicadas na tabela seguinte: (...) Nas vertentes Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento, Gestão Universitária, para além da indicação de um conjunto de parâmetros, é proporcionada liberdade aos membros do júri para incluir outros que considerem relevantes para uma adequada avaliação dos Candidatos, tendo em conta o contexto em que se situa este concurso, designado de promoção. Assim, para cada uma dessas vertentes a minha avaliação decorrerá segundo o referencial determinado pelos parâmetros indicados na tabela seguinte e ponderações correspondentes.
VertenteParâmetrosV loValoração Agregada
EnsinoActividade de nível estrutural para o adequado desempenho do DFA na vertente da sua missão associada ao ensino (em particular no que respeita às componentes i) coordenação de laboratórios de ensino do DFA, ii) organização e coordenação de ofertas curriculares do DFA, iii) formação de professores)
2
35
Diversidade, Intensidade e Qualidade da Actividade Lectiva
1
Produção de Material Pedagógico e Inovação Pedagógica
5
InvestigaçãoProdução Científica
1
35
Projectos Científicos
5
Equipas Científicas
1
Reconhecimento Científico
5
Transferência de
Conhecimento
Valorização Tecnológica
5
10
Divulgação
5
Gestão
Universitária
Gestão de Cursos (em particular ao nível de Director de Curso de 1º ciclo e mestrado integrado)
5
10
Outras Actividades de Gestão
5
Projecto
Científico-

Pedagógico
Relevância Estratégica para o Futuro do DFA
7
10
Coerência em Face do Histórico do Candidato
3

Para cada um dos parâmetros da avaliação foi determinado o(s) Candidatos com melhor desempenho, que assim passa a constituir referência (pontuação máxima nesse parâmetro). A pontuação dos outros Candidatos nesse parâmetro é relativa a esse nível.
ParâmetroReferencial
Actividade de nível estrutural para o
adequado desempenho do DFA

na vertente da sua missão associada ao ensino

«DD»
«FF»
«JJ»
Diversidade, Intensidade e Qualidade da Actividade Lectiva«FF»
Produção de Material Pedagógico e Inovação Pedagógica«DD»
«FF»
«JJ»
Produção Científica«CC»
Projectos Científicos«BB»
Equipas Científicas«BB»
Reconhecimento Científico«BB»
Valorização Tecnológica«BB»
Divulgação«BB»
Gestão de Cursos«EE», «VV», «DD», «II», «JJ», «GG», «AA»
Outras Actividades de Gestão«DD»
Projecto: Relevância Estratégica para o Futuro do DFA«EE»
Projecto: Coerência em Face do Histórico do CandidatoTodos os Candidatos

Grelha classificativa
NomeVertentes
T
Ensino

(35
pontos)
Investigação (35 pontos)
Transferência de
Conhecimento
(10 pontos)
Gestão
Universitária
(10 pontos)
Projecto
Científico
Pedagógico
(10 pontos)
«EE»
«EE»
«EE»
2427,5
6
9
10
7
«KK»2115,25
2
6
6
5
«HH» «HH»
«HH»
«HH»
24
19,58,5
9
7
6
«BB»
«BB»
20
30,510
7
8
7
«DD»
«DD»
33
28
5
10
8
8
«II»
24
21,53,5
8
6
6
«BB» «DD»
«FF»
35
22,56
8
7
7
«JJ» de
«JJ»
34
20
6
9
8
7
«CC»
21
32
3,5
7
8
7
«GG»
GG
23
27
3,5
9
8
7
«AA»
«AA»
21
11,53,5
8
676,
5

Do quadro anterior resulta a seguinte ordenação: 1° «DD» (84,0); 2° «FF» (78,5); 3° «JJ» (77,0); 4° «EE» (76,5); 5° «BB» (75,5); 6° «CC» (71,5); 7° «GG» (70,5); 8° «HH» (68,0); 9° «II» (63,0); 10° «KK» (50,25); 11° «AA» (50,0). «SS». Racional da Avaliação. Este concurso tem um enquadramento distinto daquele associado a concursos com a tipologia habitual, já que tem também o objectivo de valorizar, com ponderações acrescidas, um conjunto de actividades de algum modo estruturantes para i) o adequado funcionamento da instituição, ii) concretização de componentes da sua missão com evidente impacto social (por exemplo, a formação de professores ou o proporcionar formação curriculares com impacto directo no bem-estar das populações), iii) também no que respeita à visão sobre como se deve situar a Instituição nas vertentes do ensino e da investigação, num cenário de progresso acelerado da Ciência/Tecnologia e com as condicionantes de sustentabilidade que se colocam à Civilização Humana num tempo em que o Sistema Terrestre se encontra sobre crescente pressão. O edital deste Concurso contempla cinco vertentes com identificação, valoração e descrição indicadas na tabela seguinte. (...) Nas vertentes Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento, Gestão Universitária, para além da indicação de um conjunto de parâmetros, é proporcionada liberdade aos membros do júri para incluir outros que considerem relevantes para uma adequada avaliação dos Candidatos, tendo em conta o contexto em que se situa este concurso, designado de promoção. Assim, para cada uma dessas vertentes a minha avaliação decorrerá segundo o referencial determinado pelos parâmetros indicados na tabela seguinte e ponderações correspondentes.




VertenteParâmetrosValoraçãoVa lor aç ão Ag re ga da
EnsinoActividade de nível estrutural para o adequado desempenho do DFA na vertente da sua missão associada ao ensino (em particular no que respeita às componentes i) coordenação de laboratórios de ensino do DFA, ii) organização e coordenação de ofertas curriculares do DFA, iii) formação de professores)20
35
Diversidade, Intensidade e Qualidade da Actividade Lectiva10
Produção de Material Pedagógico e Inovação Pedagógica5
InvestigaçãoProdução Científica15
35
Projectos Científicos5
Equipas Científicas10
Reconhecimento Científico
5
Transferência de ConhecimentoValorização Tecnológica
5
10
Divulgação
5
Gestão
Universitária
Gestão de Cursos (em particular ao nível de Director de Curso de 1º ciclo e mestrado integrado)
5
10
Outras Actividades de Gestão
5
Projecto
Científico-

Pedagógico
Relevância Estratégica para o Futuro do DFA
7
10
Coerência em Face do Histórico do Candidato
3

Para cada um dos parâmetros da avaliação foi determinado o(s) Candidatos com melhor desempenho, que assim passa a constituir referência (pontuação máxima nesse parâmetro). A pontuação dos outros Candidatos nesse parâmetro é relativa a esse nível.
ParâmetroReferencial
Actividade de nível estrutural para o
adequado desempenho do DFA

na vertente da sua missão associada ao ensino

«DD»
«FF»
«JJ»
Diversidade, Intensidade e Qualidade da Actividade Lectiva«FF»
Produção de Material Pedagógico e Inovação Pedagógica«DD»
«FF»
«JJ»
Produção Científica«CC»
Projectos Científicos«BB»
Equipas Científicas«BB»
Reconhecimento Científico«BB»
Valorização Tecnológica«BB»
Divulgação«BB»
Gestão de Cursos«EE», «VV», «DD», «II», «JJ», «GG», «AA»
Outras Actividades de Gestão«DD»
Projecto: Relevância Estratégica para o Futuro do DFA«EE»
Projecto: Coerência em Face do Histórico do CandidatoTodos os Candidatos

Nas páginas seguintes são apresentadas as classificações dos Candidatos nas várias vertentes e parâmetros, com a inclusão de algumas notas consideradas relevantes. Importa salientar que os valores numéricos incluídos nas notas e obtidos da documentação apresentada pelos Candidatos (número de publicações, número de orientações de doutoramento, número de unidades curriculares leccionadas, etc.) têm valor indicativo, não existindo assim uma relação directa entre esses números e as classificações atribuídas nos parâmetros correspondentes, significando isto que estas têm reduzidas sensibilidade a incorrecções ligeiras nesses números (que poderão ocorrer no processo de síntese da informação submetida pelos Candidatos). (...)
«AA»
Avaliação Curricular
61,5
Ensino (35%)
Coordenação de Projectos PedagógicosA candidata leccionou sobretudo nas áreas de Geofísica e Clima,
Ciências de Materiais e UCs básicas de Física (Física II e Introdução à
Produção de material pedagógicoFísica). Teve um serviço docente com alguma estabilidade. Tem
experiência em licenciatura e Mestrado. Apresenta resultados de
Diversidade, intensidade e qualidade dainquéritos pedagógicos médios-bons, mas apenas até 2017-2018. Não é
actividade lectivadada informação sobre o número de respostas. Teve participação na
criação de várias unidades da área de Geofísica e Ambiente. A candidata
Impacto na comunidade discentenão tem produção de material pedagógico de relevo (só apresenta slides
de algumas unidades), mas tem várias publicações pedagógicas. Não
Inovação pedagógicamenciona projectos pedagógicos específicos. Os sinais de inovação
pedagógica ressaltam menos do CV do que do projecto científico pedagógico.
Ensino (35%)
75
Investigação (35%)
Produção Científica19 pubs ISI (16 arts regulares e 3 inProceed); h=5; 71 cits 51 s/auto.
Artigos que contribuem para h anteriores a 2010. 10 artigos como
Projectosprimeira autora. A sua actividade divide-se entre área de Geofísica e
Ensino. Sem orientações de doutoramento; 8 orientações de teses de
Equipasmestrado científicos. Tem 2 orais convidadas (Ciência 2018 e 2019,
consideradas de divulgação) e participação convidadas no Asteroid day.
ReconhecimentosMuito activa em comunicações orais e posters em congressos. Membro
da Unidade CITEUC. Participante em 2 projectos europeus e 2 FCT
como responsável da FCUP. Tem, também, colaboração em projectos
em que a UO FCUP não é participante. Dos 5 artigos seleccionados
apenas 2 são de natureza científica, sendo os restantes 3 relacionados
com ensino; nenhum deles teve impacto significativo em citações. Os
indicadores de biométricos de produção científica são muito modestos
tomando como padrão o dos professores associados do DFA. Não
mostrou ainda a sua capacidade de formação de equipas (s/estudantes
de doutoramento ou Pós-docs). Mostra um trabalho meritório de
participação em eventos científicos. Não teve participação em júris de
Doutoramento. Os sinais de reconhecimento mais salientes são as 2 orais
convidadas no Ciência 2018 e 2019. O CV científico mostra trabalho e
esforço meritórios, mas fica abaixo do padrão do de professor associado
do DFA quer em termos de produção científica, quer em termos de sinais de reconhecimento pela comunidade.
Investigação (35%)45
Transferência de Conhecimento (10%)
Patentes, consultoria, ContratosCoordenadora do dia do Asteróide em vários anos (2016-19). Palestras
de divulgação nos dias do Asteroid na Ciências 2018-2019, já
Divulgação de conhecimentomencionadas acima. 2 palestras na AE de Castro Daire. Participação
regular nos dias abertos do DFA e Mostra da UP; projecto da
Actividades de comunicaçãoUniversidade Júnior (2016-19). Projecto da escola de Verão de Física
(2016-2019). Duas participações em média. 1 Workshop em Física XXI.
Responsável de curso de Formação Climatologia. Esta candidata mostra
uma participação regular e sustentada nas várias actividades de divulgação do DFA.
Transferência de Conhecimento (10%)75
Gestão (10%)
Órgãos, tarefas, comissões ou painéis deCoordenadora de Licenciatura (2000-2001); Coordenadora de 2 cursos
gestão de investigação e docênciade Mestrado (2003-2009) (2002-2004). Coordenadora de laboratório de
IFIMUP (2002-2008). Coordenadora de comissão da colaboração C4G.
As actividades de gestão, particularmente nos últimos 10 anos, são muito reduzidas.
Gestão (10%)50
Projecto Científico Pedagógico (10%)
Relevância para instituiçãoA candidata apresenta um projecto de criação de uma UC de
Climatologia e Alterações Climáticas. Centra a sua exposição no
Enquadramento em trabalho anteriorformato da UC, que se pretende que siga o modelo centrado no estudante,
que se tem revelado mais eficaz em inúmeras investigações no Ensino da
Física. O projecto está bem enquadrado no trabalho anterior da
candidata e tem como aspecto mais positivo a possibilidade de apoiar o
ensino à distância do tópico em África, com quem foram estabelecidos
contactos. Contudo a área do projecto, não é uma área de trabalho do
DFA, apesar da sua óbvia importância, e é sobretudo pluri-disciplinar.
A candidata não é co-signatária e não menciona uma recente proposta
de criação de uma UC multidisciplinar sobre alterações climáticas e
sustentabilidade apresentada ao Conselho Científico da Faculdade por
membros de todos os departamentos da FCUP. Seria muito importante
uma UC deste tipo ser transversal a vários departamentos e esse aspecto
não é revelado pela apresentação, o que coloca algumas reservas à sua relevância para a FCUP.
Projecto Cientifico Pedagógico (10%)
70
«TT» (...). Justificação da avaliação dos candidatos. A avaliação teve em conta a metodologia e as vertentes e parâmetros de avaliação indicados no edital deste concurso (...). Indicam-se de seguida os pesos usados em cada parâmetro das cinco vertentes de avaliação, e explicitam-se, dentro de cada parâmetro, as componentes mais valorizadas. Assim, na vertente de ensino teve-se em conta, nomeadamente, a actividade docente (25%), projectos pedagógicos (30%), materiais pedagógicos (30%) e orientação de estudantes de licenciatura e mestrado (15%). Teve-se em conta a intensidade e qualidade da actividade lectiva, aferida pelos resultados dos inquéritos pedagógicos e pela análise dos materiais pedagógicos apresentados e nos projectos pedagógicos a sua abrangência, duração e carácter inovador. Na vertente de investigação valorizaram-se os parâmetros do edital da seguinte forma: produção científica (20%), projectos científicos (20%), constituição de equipas (20%), orientação de estudantes de doutoramento e pós-doutoramento (20%), intervenção e reconhecimento na comunidade científica (20%). Atendeu-se, em particular, aos seguintes pontos: a) Produção científica: impacto internacional da produção científica, tendo em conta não apenas indicadores bibliométricos (número de publicações e ritmo de publicação nos anos mais recentes, citações, factor h, citações médias por artigo, factor de impacto das revistas) mas também uma análise qualitativa da produção científica do candidato, com maior ênfase nas publicações seleccionadas pelos candidatos, valorizando as contribuições mais inovadoras e que melhor se enquadram na área específica do concurso. b) Coordenação e gestão de projectos científicos ou de desenvolvimento tecnológico: capacidade de angariação e gestão de projectos, relevando os projectos em que o candidato é investigador principal e ao financiamento angariado, à extensão, importância e internacionalização dos projectos e aos seus resultados. c) Constituição de equipas: criação e coordenação de equipas científicas, dando-se maior peso à liderança de grupos e centros de investigação. d) Orientação de estudantes de doutoramento e pós-doutoramento, concluídas e em andamento, sendo dado peso maior à orientação de estudantes de doutoramento com doutoramento já concluído. Teve-se ainda em conta se as orientações eram singulares ou em co-orientação. e) Intervenção e reconhecimento pela comunidade: demonstração de intervenção e reconhecimento científico do candidato, evidenciada pela liderança nas publicações, conferências plenárias convidadas em conferências internacionais de prestígio, seminários, prémios actividade como revisor de artigos e de projectos científicos, entre outros indicadores. Na vertente de transferência do conhecimento agruparam-se os parâmetros constantes do edital nos seguintes grupos: patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação (30%), serviços de consultoria e contratos de estudos e desenvolvimento (30%), actividades de divulgação de ciência e tecnologia, e a coordenação e colaboração em actividades de comunicação de instituições universitárias junto de públicos diversos (40%). Foram também valorizados no 1° parâmetro a produção de software e no 2° parâmetro a criação e dinamização de spin-offs. Na vertente de gestão universitária teve-se em conta os parâmetros do edital, valorizando os cargos de maior relevância e responsabilidade e a respectiva duração. O projecto científico foi avaliado atendendo aos parâmetros do edital, nomeadamente a relevância da potencial contribuição das actividades propostas para o desenvolvimento da área na instituição e o enquadramento em trabalho anterior do candidato na área. Teve-se em conta se o projecto era equilibrado nas duas componentes, científica e pedagógica, mencionadas no edital. A pontuação que consta da tabela anexa traduz a apreciação de natureza qualitativa e quantitativa da documentação apresentada, que resultou no meu juízo valorativo sobre o mérito relativo dos candidatos, conduzindo à lista ordenada que se apresenta de seguida. 1° «BB»; 2° «DD»; 3° «CC»; 4° «EE»; 5° «HH»; 6° «FF»; 7° «GG»; 8° «II»; 9° «JJ»; 10° «AA»; 11° «KK». (...) «NN». Parecer para efeitos do concurso documental interno de promoção para seis lugares de Professor Associado das áreas disciplinares de Astronomia, Física ou Engenharia Física da Faculdade de Ciências da Universidade ... (Edital n.º 1444/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 11 de Dezembro). A avaliação dos candidatos, foi realizada de acordo com os elementos fornecidos e considerando os critérios e parâmetros de avaliação, nas vertentes constantes do edital. a) Ensino - actividade docente e de acompanhamento e orientação dos estudantes; com valorização 35%. Para a sua avaliação levou-se em conta: a coordenação de projectos pedagógicos, a participação dos candidatos na criação ou reorganização de novos cursos e na coordenação na elaboração de novos programas de unidades curriculares, ponderados pela sua dimensão e alcance e participação do candidato; a produção de material pedagógico referida pelos candidatos, sob a forma de livros, artigos, apontamentos ou material de consulta; a intensidade e qualidade da actividade lectiva, levando em consideração o tempo de serviço, bem como a diversidade de ciclos de estudos, temas leccionados, tipologia e impacto na comunidade discente. Foram ainda analisadas actividades de a orientação de estudantes, ponderada de acordo com o grau correspondente, licenciatura, mestrado ou doutoramento. Neste critério destacaram-se pelas suas contribuições os candidatos «FF», «DD» e «JJ». b) Investigação - actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico; com valorização 35%. Para a produção científica foi analisada, quantitativa e qualitativamente, a produção de cada candidato. Foram tomados em conta, entre outros, os seguintes aspectos: publicação de livros e de capítulos de livros, publicação de artigos em revistas internacionais. Para a respectiva pontuação foram levados em consideração vários aspectos, a contribuição do autor e o nível de reconhecimento que lhes foi prestado pela comunidade científica, traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores. Em relação à coordenação e realização de projectos científicos para além do seu número e qualidade, natureza nacional ou internacional, distinguiu-se se o candidato foi o investigador responsável por esses projectos, principal ou local, ou se neles colaborou. Em relação à constituição de equipas científicas, foram analisadas as capacidades de liderança de quipás, de desenvolvimento de infra-estruturas de investigação, bem como a orientação de estagiários de pós-doutoramento. Ainda na avaliação do desempenho científico, foi analisada a capacidade de intervenção dos candidatos nas comunidades científica e profissional através da organização de eventos científicos, de actividades de sociedades científicas, de acção editorial, da apresentação, sob convite, de palestras, bem como de terem sido reconhecidos pela atribuição de prémios ou outras distinções. Estes aspectos foram ponderados pela respectiva relevância e impacto. Neste critério destacaram-se os candidatos «CC», «BB» e «DD». c) Transferência de Conhecimento - actividades de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento, com valorização de 10%. Transferência de Conhecimento; para a sua avaliação foram consideradas, entre outras, actividades de divulgação de ciência e tecnologia, na universidade ou em escolas e mostras, incluindo acções de apoio e formação de profissionais, nomeadamente docentes, serviços de consultoria e registo de patentes e elaboração de normas técnicas e de legislação. Neste critério destacaram-se os candidatos «FF», «BB» e «JJ». d) Gestão Universitária - cargos de gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário; com valorização de 10%. Gestão Universitária; para a sua avaliação foram tomados em consideração, entre outros, os seguintes aspectos: o exercício em órgãos de gestão de instituições de ensino superior, departamentos ou unidades de investigação, a direcção de cursos, a participação/arguição em júris de provas académicas e outros cargos e funções temporárias, a nível departamental. Estes aspectos foram ponderados, distinguindo a responsabilidade inerente a cada um dos cargos, pela relevância das actividades e no facto de as provas serem de doutoramento ou mestrado. Neste critério destacaram-se os candidatos «FF», «DD» e «HH». e) Projecto científico-pedagógico; para a sua avaliação foram levados em conta, entre outros, os seguintes aspectos: a clareza da apresentação e enquadramento da estratégia a desenvolver, o posicionamento científico e relação com trabalho anterior do candidato na área, sua actualidade face ao estado da arte e inovação pretendida, bem como os meios para a concretização. Em termos pedagógicos, foi valorizada a abrangência curricular e âmbito das actividades propostas. Foi igualmente apreciado como é promovido o envolvimento de estudantes nas actividades, e que estratégias propõe, atendendo aos recursos disponíveis e metodologias a adoptar. Neste critério destacaram-se os candidatos «BB», «EE», «GG» e «CC».
Para efeitos de pontuação final dos candidatos, foram usados os factores de ponderação estabelecidos pelo edital, sendo os vários itens pontuados numericamente entre 0 e 100 pontos. Da análise de todos os documentos apresentados resultou a classificação constante da folha Excel anexa e finalmente a seguinte ordenação:

1«CC»76,2
2«BB»73,1
3«DD»73,0
4«FF»69,5
5«EE»66,9
6«GG»66,4
7«JJ»65,2
8«HH»61,3
9«II»59,7
10«AA»55,7
11«KK»51,0

(...) «PP». (...). Avaliação de Candidatos para Promoção Interna para Professor Associado. Grelha de classificações:
Candidato/aEnsino 35%Investigação 35%Transf. Conh. 10%Gestão 10%Projecto 10%Tot al
«DD»30277109
83
«CC»3035767
85
«HH»2522788
70
«II»26237109
75
«FF»2725786
73
«JJ»3310888
68
«GG»2527787
74
«AA»338899
67
«EE»3326799
84
«KK»
25
20
6
6
8
65
«BB»
25
30
9
8
9
81


A grelha de classificação foi construída segundo os seguintes critérios: 1. Ensino: todos os candidatos mostram elevado empenho no ensino, com grandes cargas horárias, criatividade no desenvolvimento de material pedagógico, e bom feedback do corpo discente. Destacam-se aqui o desempenho de três candidatos - «JJ», «AA» e «EE» - que mostraram iniciativa e dedicação ao ensino no FCUP. 2. Investigação: os candidatos trabalham numa variedade de áreas com práticas diferentes de publicação e citações, dificultando o uso de “bibliometria pura” para fazer comparações. No entanto, destacam-se dois candidatos - «CC» e «BB» - que, por um lado, têm um número elevado de publicações com impacto e, por outro lado, têm desenvolvido esforços para desenvolver pólos activos de investigação dentro do departamento. No caso de candidatos pertencentes a grandes colaborações, tomou-se em conta a contribuição individual do candidato. Tomou-se em conta, também, o perfil de publicações ao longo da carreira dos candidatos. 3. Transferência de Conhecimentos: a contribuição dos candidatos para este critério é variada, alguns pondo mais ênfase em divulgação, enquanto outros seguindo a parceria com indústria. Destacam-se os seguintes candidatos - «DD», «II», «AA» e «EE» - pelas suas contribuições. 5. Projecto: A maioria dos candidatos apresentaram projectos completos, com uma clara visão de como gostariam de prosseguir nas suas carreiras científico-pedagógicas. Destacam-se os projectos apresentados por «DD», «II», «AA», «EE» e «BB». A meu ver há um conjunto de 4 candidatos que sobressaem - «CC», «BB», «EE», «DD» - seguido por outros 3 candidatos com fortes classificações - «II», «GG» e «FF». «MM». (...) Relatório de Avaliação - «OO». Reconhecendo as dificuldades inerentes à selecção das áreas científicas de recrutamento em qualquer instituição de ensino superior, é minha opinião que em concursos abertos em várias áreas, a comparação entre candidatos com percursos científicos e profissionais completamente díspares, fortemente influenciados pela forma como cada área científica se organiza nacional e internacionalmente, dificilmente se compatibiliza com o princípio de uma avaliação justa. Nestes termos, e após uma 1ª análise dos CV dos 11 candidatos, distribuí-os por 3 grupos - um grupo por área científica - que considero serem disjuntos entre si, mesmo após uma análise detalhada da documentação apresentada, no sentido que qualquer candidato de um grupo que concorresse a um concurso aberto exclusivamente para uma das outras áreas científicas, não deveria sequer ser admitido em mérito absoluto. Os grupos que constituí foram; - Engenharia Física: - «EE»; - «HH»; - «BB»; - «WW». - Astronomia: - «II»; «CC»; - «GG». - Física: - «KK»; - «DD»; - «JJ»; - «AA». Apenas desta forma me foi possível comparar percursos científicos e profissionais e, na minha opinião, ser justo na aplicação dos 5 critérios, comparando apenas o que seria, de facto, comparável: Ensino, Investigação, Transferência, Gestão e Projecto. (...) Em 2º lugar, para efeitos de avaliação em mérito relativo, e no que diz respeito à aplicação dos vários critérios, seguem algumas notas relativamente à sua aplicação, de uma forma que, penso, é totalmente coerente com os respectivos conteúdos indicados em Edital: - No Ensino, força é reconhecer que todos os candidatos já leccionam na FCUP há cerca de 20 anos, tendo assumido inúmeras responsabilidades (regências/colaboração, aulas T, TP e PL). Valorizei, todavia, reconhecendo que a atribuição do serviço docente não é opção individual, as situações em que os candidatos também prestam serviço bem para além das suas áreas de I&D, bem como as responsabilidades que assumiram na plena operacionalização das infra-estruturas laboratoriais ou computacionais, tal como elas transparecem dos documentos apresentados pelos candidatos. - Na Investigação - onde se fez sentir com maior relevância a necessidade e utilidade da estratificação inicial - relevei a continuidade da prestação científica ao longo do tempo, os perfis temporais de reconhecimento internacional, a capacidade demonstrada em propor e liderar projectos (designadamente de financiamento internacional). - Na Transferência, valorizei os percursos em que, manifestamente, tenha havido impacto exterior à FCUP por força de iniciativas e não decorrentes da actividade institucional «normal» da FCUP, da Universidade ... ou das suas Associadas. - Na Gestão, valorizei as funções institucionais de coordenação/ direcção ou de responsabilidade individual em detrimento de participações em órgãos colectivos ou de participações por inerência. - No Projecto, valorizei significativamente uma visão de futuro integrada (ensino & investigação), à luz das capacidades demonstradas e do percurso efectivamente seguido até à data, desvalorizando abordagens centradas exclusivamente, por exemplo, na proposta de novas unidades curriculares. Mal ou bem, num concurso com tantos candidatos tão heterogéneos, a apreciação em concreto da documentação que cada um apresentou, é modulado pela forma e qualidade dos diversos documentos, e pela facilidade com que se acede à informação que viabiliza comparações. Houve aqui uma excessiva variedade de formatos que, porventura, nem sempre ajudaram a valorizar os respectivos percursos profissionais e científicos, sobretudo na perspectiva de um avaliador externo à FCUP. Em cada grupo, e para cada um dos critérios de avaliação foi feita a avaliação individual, baseada nos sub-factores mencionados no Edital. Foram feitas duas leituras sucessivas, a primeira para estabelecer o melhor candidato em cada critério, e a segunda para afinar as notações relativas. Não me guiei por nenhuma métrica especial, mas apenas pela exigência individual de coerência ao longo de inúmeros actos de avaliação em concursos públicos no âmbito do ECDU em que tenho participado, No final, após a integração de todas as avaliações no ficheiro Excel, para os três grupos, e após reanálise de casos porventura mais críticos, não realizei nenhuma alteração. A ordenação final dos candidatos, na minha opinião, é a seguinte:

NomeEnsino
Total
InvestigaçãoTotal
Transferência de
conhecimento
Total
Gestão Universitária
TotalProjecto Científico- Pedagógico
Total
Total Avaliação Curricular
35%35%10%10%10%
«EE»
«XX»
75
26.25
100
35.00
50
5.00
50
5.00
100
10.00
81.25
4
«HH» «HH»
«HH»
50
17.50
75
26.25
75
7.50
75
7.50
90
9.00
67.75
8
«BB»
Paiva «BB»
«BB»
75
26.2
100
35.00
100
10.00
100
10.00
100
10.00
91.25
1
«FF»
100
35.00
50
17.50
75
7.50
90
9.00
25
2.50
71.50
5
«II»
70
24.50
70
24.50
75
7.50
80
8.00
40
4.00
68.80
7
«CC»
«CC»
80
28.00
100
35.00
70
7.00
75
7.50
100
10.00
87.50
3
«GG»
60
21.00
80
28.00
50
5.00
50
5.00
50
5.00
64.00
1
«KK» da
«KK»
«KK»
80
26.00
60
21.00
50
5.00
50
5.00
75
7.50
66.50
9
«DD»
90
31.50
100
35.00
60
6.00
80
8.00
100
10.00
90.50
2
«JJ»
de «JJ»
«JJ» de
Carvalho
75
26.25
50
17.50
100
10.00
50
5.00
100
10.00
68.75
6
«AA»
«YY»
70
24.50
60
21.00
60
6.00
50
5.00
40
4.00
60.50
1

(...) «ZZ». (...) Concurso Professor Associado ..., Dezembro 2020. (...) 9º - «AA». A Professora «AA» Licenciou-se em Física na FCUP em 1987 e doutorou-se em Física na UP em 1999. Desde 1999 é Professora Auxiliar na FCUP, do DF(A). Apresenta uma forte actividade de ensino, com muitas UC leccionadas e com regência em diferentes níveis. Criação de 10 UC’s. Apresenta uma produção de material pedagógico que inclui slides de diferentes UC’s e artigos pedagógicos; orientou um número considerável de projectos de licenciatura. A sua investigação, focada na Geofísica e Climatologia, tem uma catividade modesta. No CV são mencionados 34 artigos. No ISI encontra-se um número de citações <100. No CV vários projectos são mencionados, mas o financiamento e enquadramento não são totalmente claros. Apenas são mencionados alunos de mestrado. Participação em alguns júris de mestrado e vários júris bolsas BI e BIC. São mencionadas 42 comunicações orais convidadas. A sua actividade de transferência de conhecimentos inclui palestras de divulgação, dinamização de vários eventos como «dia do asteróide», participação em dias abertos e U. Júnior, escola de Verão de Física do DFA e cursos de formação. Foi coordenadora da comissão do mestrado em Geofísica e pertenceu a vários comités. O seu projecto científico-pedagógico visa a criação de uma UC de Climatologia e alterações Climáticas. Apesar de louvável e importante tem um foco limitado e não se lê como um projecto com visão e ambição de carreira a médio prazo. É exequível mas com potencial limitado. (...) «QQ». (...)” (cf. fls. 85 e seguintes do PA);
U) A 11/01/2021, o júri do procedimento concursal comunicou à Autora, bem como aos demais CI, o teor da deliberação adoptada a 03/12/2020, bem como dos documentos anexos, para exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 218 a 228 do PA);
V) A 27/01/2021, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 231 a 254 do PA);
W) A 23/02/2021, o júri do procedimento concursal reuniu, e deliberou, designadamente, o seguinte: “(...) o Presidente do Júri deu conhecimento que era objectivo da reunião proceder à análise e discussão das alegações apresentadas no exercício do direito de audição prévia pelos Doutores «JJ» e «AA». O júri analisou e ponderou cuidadosamente as alegações aduzidas por cada um dos candidatos, considerando que não existem quaisquer razões objectivas que justifiquem uma alteração às pontuações atribuídas, e, consequentemente, à seriação efectuada. Deliberou assim o júri que a decisão projectada na reunião de três de Dezembro se converte em decisão definitiva. Os documentos que serviram de base à decisão final ficam apensos a esta acta na qual se dão por integralmente reproduzidos. (...)” (cf. fls. 257 e 258 do PA);
X) Dão-se aqui por reproduzidos os documentos anexos à deliberação identificada no ponto anterior consta (cf. fls. 269 a 286 do PA);
Y) A 03/03/2021, o Serviço de Recursos Humanos da Ré elaborou a Informação nº R56/19A04, propondo a submissão de homologação do Magnífico Reitor da deliberação final do júri do concurso, deliberação esta que propõe, por sua vez, o provimento dos lugares postos a concurso pelos seguintes CI: «BB»; «CC»; «DD»; «EE»; «FF» e «GG» (cf. fls. 287 e seguintes do PA);
Z) A 04/03/2021, o Magnífico Reitor da Ré proferiu despacho de homologação da lista de ordenação final dos opositores ao procedimento concursal identificado em A) (cf. fls. 289 do PA);
AA) Do despacho identificado no ponto anterior foi dado conhecimento à Autora e aos demais CI, com data de 15/03/2021 (cf. fls. 290 e seguintes do PA, e acordo das partes);
BB) O jurado «SS» é co-autor de publicações científicas juntamente com os CI «FF», «EE» e «HH», e partilha projectos de investigação com os CI «BB» e «DD» (cf. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o nº 2);
CC) O jurado «PP» partilha diversos artigos científicos com o CI «DD» (cf. idem);
DD) O jurado «TT» é co-autor de uma publicação científica com o CI «FF» e são ambos coordenadores de um projecto designado FARADAY (cf. idem);
EE) O jurado «TT» partilha ainda com os CI «DD» e «BB» outros projectos científicos (cf. idem);
FF) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 02/07/2021 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida que anulou o despacho de 04.03.2021 do Reitor da Universidade ... que homologou a deliberação final do júri no concurso interno de promoção para 6 Professores Associados da área disciplinar de Astronomia, Física ou Engenharia Física da Faculdade de Ciências da Universidade ... e condenou a Ré, ora recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detetados.
Todavia, carece de razão.
Considerou a decisão recorrida que o acto impugnado padecia do vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso e do vício de violação de lei, por “entorses ao princípio da igualdade, transparência e imparcialidade”. A verificação destes vícios foi determinante para a anulação do acto e a repetição do procedimento concursal.
Vejamos,
Vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso -
A Recorrente alegou, e provou, que vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais que os impediam de ser parte do júri neste concurso.
Esta alegação foi acolhida na decisão em crise, que considerou mesmo que, face ao aviso de abertura do concurso e aos critérios de avaliação, “ficam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis”. Isto porque “uma das vertentes sob avaliação, e com maior peso relativo, a da Investigação (com um peso de 35% na nota final), abrangia, precisamente a publicação de artigos científicos, a participação em projectos e outras iniciativas”.
De facto, o artº 9º do CPA prevê o Princípio da Imparcialidade, dizendo que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.” Seguindo este princípio, o decisor da administração deve estar numa posição totalmente independente, sem ligações directas com os interessados e abstendo-se de decidir sempre que exista um motivo que possa colocar em causa a sua imparcialidade ou provocar no observador externo uma falta de confiança na sua isenção.
No CPA, o legislador fixou as causas de impedimento (artº 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (artº 73º), o qual diz: “1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respectivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
a) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
b) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha recta;
c) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
d) Quando penda em juízo acção em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha recta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha recta ou pessoa com quem viva em economia comum.
2 - Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respectivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, acto ou contrato.”
Como bem argumenta a decisão sob recurso, “Da formulação do artigo vindo de transcrever de imediato se depreende que o que sustenta uma suspeição é qualquer circunstância pela qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão de um qualquer agente da Administração Pública, limitando-se as alíneas do nº 1 a exemplificar circunstâncias que se enquadram em tal conceito (como o revela o uso do advérbio “designadamente”).
E continua:
(…) conforme tem sido unanimemente defendido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, basta que o perigo de violação de tal princípio se verifique em abstracto, que tal dúvida possa existir, não se exigindo, a posteriori, um efectivo favorecimento ou uma concreta violação do dever de isenção por parte do agente da Administração Pública (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21/02/2013, P. 04367/08, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/07/2021, P. 666/14.4BECBR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, entre muitos outros).
Pretende a Recorrente que nesta situação de suspeição ou escusa caberia à Recorrida apresentar a prova da suspeição ou escusa, que os membros do júri não estavam obrigados a invocar. E, segundo ela, só tardiamente a Recorrida suscitou este incidente. Para além disso, defende que não se verificou, no caso, qualquer indício concreto de parcialidade por parte dos membros do júri em causa.
Não secundamos este entendimento.
Antes de mais, importa notar que a Recorrida suscitou a suspeição dos membros do júri logo em sede de audiência prévia, como resulta do PA junto, sem que a Recorrente daí retirasse as necessárias ilações.
Apesar disso, o nº 1 do artº 73º do CPA diz claramente que Os titulares de órgãos da Administração Pública e respectivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão. Devem, não podem. Trata-se aqui de uma obrigação legal, a cargo dos abrangidos pela norma, que têm um dever de pedir dispensa dos procedimentos. Não se trata, portanto, de um ónus imposto ao interessado, que nem sempre poderá tomar conhecimento de todos os factos determinantes da suspeição. Trata-se, sim de uma imposição a todos os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, que têm a obrigação de alertar para casos de eventual suspeição.
E percebe-se esta norma no quadro de todos os princípios que norteiam a administração pública, dentro da necessária transparência para quem toma decisões que afectam a vida de outrem.
E nada pode ser mais prejudicial à res publica do que a impressão geral - ainda que eventualmente errada - de benefício de uns em desprimor de outros por via de conhecimentos pessoais ou outras circunstâncias alheias ao procedimento em causa - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Para além disso, a norma não impõe uma certeza absoluta, passe a redundância, quanto à verificação de uma actuação imparcial; diz expressamente que se verifica suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade. Portanto, basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater familias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa.
Ora, no caso em análise e como bem resulta dos autos, os membros do júri em causa viram-se na obrigação de classificar publicações ou trabalhos nos quais tiveram intervenção directa. Bastaria esta circunstância para fazer surgir sérias e razoáveis dúvidas sobre a imparcialidade da decisão. E, como se disse, não é sequer necessário provar, para além de qualquer dúvida, que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição; basta que esta causa exista e seja evidente para que o agente se deva declarar impedido de participar no procedimento.
No caso concreto, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a Recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela Recorrida.
Face aos factos incontestados e aplicando a jurisprudência citada no Saneador-Sentença recorrido, impunha-se como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido.
Vício de violação de lei -
A decisão recorrida julgou verificado o vício de violação de lei por o júri ter procedido a densificação dos critérios de avaliação, mediante grelhas de avaliação, já após serem conhecidos os candidatos.
Como nela se diz, “a fixação ulterior dos sub-critérios que densificam os grandes critérios estabelecidos em sede de edital, em momento posterior ao do conhecimento das candidaturas, bem como a respectiva ponderação quantitativa, por cada um dos jurados, de forma, aliás, dissonante, não só viola a lei, concretamente, os artigos 38º e 62º-A, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e o artigo 3º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., como viola os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade”.
Na verdade, os membros do júri estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso e constituíam, por isso uma discricionariedade inaceitável. Só depois de serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo foi elaborada uma grelha para cada um dos parâmetros de avaliação.
Mais, algumas grelhas incluíam parâmetros diferentes dos constantes do Edital do Concurso ou ajustavam-se na perfeição a algum dos candidatos.
Está há muito assente na jurisprudência e na doutrina que as grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas - cfr., a título de exemplo, Ac. STA de 13-11-2007, proc. 01140/06 e Ac. TCAN de 22-10-2015, proc. 02880/10.2BEPRT, bem como o Ac. TCAN, de 16-06-2023 citado na sentença.
A não ser assim, o avaliador poderia elaborar grelhas “à medida”, por forma a beneficiar um ou mais candidatos em detrimento dos restantes, em violação clara dos princípios da transparência, igualdade e imparcialidade.
Alega a Recorrente que não foram violados estes princípios porque:
a) a Recorrida tomou conhecimento dos factores de selecção e ponderação antes de apresentar a candidatura;
b) apenas foram ponderados os factores de selecção publicitados.
Ora, é verdade que os critérios gerais foram comunicados antes da candidatura.
E é verdade que, na decisão final, só esses critérios foram ponderados. Só que tais critérios, gerais e abrangentes, foram depois densificados em sub-critérios, constantes das grelhas de avaliação, para definir a nota final que cada candidato teve em cada um dos factores de selecção. Ou seja, a classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados, mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas.
Como é óbvio, esta circunstância viola totalmente os princípios citados, por permitir ao decisor fixar critérios que venham a beneficiar ou prejudicar alguns candidatos.
E é isto que a Lei quer evitar, obrigando a que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção sejam conhecidos, evitando a falta de transparência.
Actualmente, o artº 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária dispõe que:
1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
Temos, assim, que é necessário publicar antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade. Estas informações incluem todos os critérios de selecção, incluindo os sub-critérios que densificam os critérios gerais.
No caso, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais. Como essas grelhas só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, o procedimento concursal é inválido, ferindo também de invalidade a decisão final aqui impugnada.
Por assim ser, bem andou o Tribunal a quo ao anular a decisão e mandar repetir o procedimento, expurgado dos vícios apontados.
Em suma,
-Vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais;
-Face aos critérios de classificação, ficavam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis;
-O artº 9º do CPA prevê o princípio da imparcialidade, depois densificado com as causas de impedimento (artº 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (artº 73º);
-Os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, têm a obrigação de pedir dispensa em casos de eventual suspeição, tratando-se aqui de um dever que lhes é imposto directamente pela Lei;
-Para que tal se verifique não é necessária a certeza, existindo suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade;
É que não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade;
-Basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater familias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa;
-No caso em apreço, dúvidas não restam sobre a existência de circunstâncias aptas a fazer surgir dúvidas em qualquer observador quanto à imparcialidade da decisão, sendo desnecessário provar que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição;
-No caso, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a Recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela Recorrida, pelo que se impunha como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido;
-Após serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo os membros do júri elaboraram grelhas de classificação e estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso;
-As grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas, sob pena de se permitir a fixação de critérios “à medida” dos candidatos;
-Para haver uma violação do princípio da imparcialidade não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas;
-O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público, ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados;
-A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade - Acórdão do STA de 27/01/2010 no proc. nº 0551/09;

-In casu, a classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados, mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas;
-Esta circunstância viola a lei e os seus princípios, pois que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção devem ser conhecidos, evitando a falta de transparência;
-O artº 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária obriga a que sejam publicadas antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade, aqui se incluindo todos os critérios de selecção e os sub-critérios que densificam os critérios gerais;
-Na situação sub judice, repete-se, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais, e só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, tornando inválido o procedimento e a sua decisão final.
A decisão sob recurso norteou-se pela interpretação da lei e dos princípios que perfilhamos, pelo que será mantida no ordenamento jurídico.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 08/11/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita