Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01631/21.0BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 11/08/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DO PORTO; CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO PARA SEIS PROFESSORES ASSOCIADOS NA ÁREA DISCIPLINAR DE ASTRONOMIA, FÍSICA OU ENGENHARIA FÍSICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS; AVALIAÇÃO EFECTUADA COM RECURSO A GRELHAS ELABORADAS APÓS O CONCURSO E QUE NÃO FORAM DADAS A CONHECER PREVIAMENTE AOS CANDIDATOS; VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA; ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra a Universidade ..., com sede na Praça ..., através da qual impugnou o despacho proferido pelo Magnífico Reitor, datado de 04/03/2021, que homologou a deliberação final do júri no concurso interno de promoção para seis Professores Associados na área disciplinar de Astronomia, Física ou Engenharia Física da Faculdade de Ciências. Pugnou pela anulação do acto impugnado, bem como pela consequente condenação da Ré a reavaliar as candidaturas, considerando, no que à Autora diz respeito, todos os dados contidos no respectivo currículo, mais devendo a avaliação ser efectuada sem recurso a grelhas elaboradas após o concurso e que não foram dadas a conhecer previamente aos candidatos, não devendo intervir nela os membros do júri afectados pelo princípio da imparcialidade. Identificou como contrainteressados (CI): 1. «BB»; 2. «CC»; 3. «DD»; 4. «EE»; 5. «FF»; 6. «GG»; 7. «HH»; 8. «II»; 9. «JJ»; e, 10. «KK», todos com domicílio profissional na sede da Ré. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção, anulado o acto administrativo datado de 04/03/2021, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno para Professores Associados na área de Astronomia, Física e Engenharia Física, e condenada a Ré a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detetados. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: A) Recorre-se do Saneador-Sentença que anulou o ato administrativo datado de 04/03/2021, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno para Professores Associados na área de Astronomia, Física e Engenharia Física e condenou a Ré, ora Recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios ora detetados; B) A Recorrente deu a conhecer no Edital de abertura do concurso os parâmetros normativos da sua atividade; C) A tais parâmetros estavam vinculados os membros do júri, a quem lhes competia dar execução; D) Dentre esses parâmetros, o Despacho n.º 12913/2010 que publicou o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., no Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto, ao qual competia organizar toda a atividade de escolha dos melhores candidatos aos postos de trabalho; E) A diferença entre o artigo 69.º e 73.º do CPA, pode ser assim sintetizada: se for caso de impedimento dispensa-se a prova de verificação da imparcialidade do agente ou órgão visto o impedimento ser de caráter absoluto e automático; se o caso for de suspeição ou escusa e o agente ou órgão não se declarar suspeito caberá ao interessado demostrar em concreto a prova de suspeição ou escusa; F) Esta distinção fundamental passou ao lado do Saneador-Sentença; G) Os membros do júri não eram obrigados a suscitar o incidente, mas sim a ora Recorrente. Violou a Sentença, por isso, o artigo 73.º do CPA; H) E mesmo que a Recorrente não tive de suscitar a suspeição, a existência de membros do júri com publicações conjuntas com alguns dos candidatos não constitui indício suficiente para suspeitar da sua imparcialidade; I) Desde logo, porque a existência de publicações conjuntas é prática corrente em áreas de conhecimento de base experimental; depois, porque a diversidade de saberes inerentes à Universidade impõe o intercâmbio de docentes, a disseminação de conhecimento, a sua discussão pública e, por isso, a existência de relações profissionais necessárias; depois ainda, porque dos 9 membros que compunham o júri, só 3 deles é que mantinham publicações científicas com os candidatos ordenados em lugar de acesso aos postos de trabalho objeto do procedimento, sendo que um deles partilha apenas uma publicação científica com um dos candidatos, ou seja, decidindo júri por maioria, não é legitimo extrair a conclusão de que aqueles conformaram a vontade do todo na ordenação concreto; J) Por isso, a Sentença violou a o artigo 76.º n.º 4 do CPA, na medida em que conjunto das circunstâncias do caso concreto não resulta a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão; K) Não há violação da transparência porque a Autora Recorrida tomou conhecimento de todos os fatores de seleção e da respetiva ponderação antes da apresentação da sua candidatura; L) Não há violação do princípio da imparcialidade, porquanto a entidade empregadora pública, ora Recorrente, ponderou apenas e só apenas os fatores de seleção publicitados; M) Nem é a existência de uma grelha classificativa que altera estas conclusões, pois aquela é dispensável, considerando a natureza do procedimento administrativo em questão; N) Nessa matéria, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, 10.05.2005, proferido no processo 921/03, deve ser considerado uma landmark decision, porquanto interpreta as normas do ECDU referentes aos parâmetros decisórios de escolha dos candidatos, em função do contexto e da especificidade da prestação de trabalho, dando total expressão à autonomia universitária; O) A grelha de pontuação não é um elemento essencial do concurso para provimento de professores associados e catedráticos considerando que a avaliação do relatório e do currículo tem de ser global e concreta; P) A grelha neste tipo de procedimentos, representa uma forma de o júri predeterminar a sua fundamentação. Apesar de não ser exigida pelos artigos 14.º, 15.º e 17.º n.º 10 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., foi construída em coerência e obediência aos fatores de seleção anunciados, servindo de base aos pareceres individuais dos membros do júri; Q) É indiferente, por isso, que a grelha seja feita em momento anterior ou ulterior à apresentação de candidaturas, na medida em que é de execução de um modelo de avaliação previamente publicitado e onde são ponderados e só ponderados, os fatores e subfactores que se integram naquele modelo; R) A natureza das questões jurídicas, a impugnação especificada dos factos feita pela Recorrente na sua contestação, mereciam uma instrução adequada e não uma decisão liminar, em Saneador, que não tem o mínimo de pertinência à realidade sociológica que pretende regular; S) Em conclusão, o Saneador-Sentença violou os artigos 9.º do CPA, 38.º e 49.º n.º 2 do ECDU e 14.º, 15.º e 17.º n.º 10 do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ... e interpretou erradamente os artigos 38.º e 49.º n.º 2 do ECDU (lex temporis). A Autora juntou contra-alegações, concluindo: A - A douta sentença recorrida anulou o despacho recorrido e condenou a R., ora recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detectados, por entender que o acto padecia do vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso e do vício de violação de lei, por “entorses ao princípio da igualdade, transparência e imparcialidade”. B - Vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais. C - Face aos critérios de classificação, ficavam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis. D - O art. 9º do CPA prevê o Princípio da Imparcialidade, depois densificado com as causas de impedimento (art. 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (art. 73º). E - Em sede de audiência prévia a recorrente alertou para a suspeição de imparcialidade quanto a alguns membros do júri, que a recorrida tenha tomado a decisão de os excluir. F - Os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, têm a obrigação de pedir dispensa em casos de eventual suspeição, tratando-se aqui de um dever que lhes é imposto directamente pela Lei. G - Para que tal se verifique não é necessária a certeza, existindo suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade. H - Portanto, basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater famílias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa. I - No caso em análise, não restam dúvidas sobre a existência de circunstâncias aptas a fazer surgir dúvidas em qualquer observador quanto à imparcialidade da decisão, sendo desnecessário provar que que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição. J - No caso, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela recorrida, pelo que impunha como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido. L - Após serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo os membros do júri elaboraram grelhas de classificação e estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso, algumas das quais incluíam parâmetros diferentes dos constantes do Edital do Concurso ou ajustavam-se na perfeição a algum dos candidatos. M - Está há muito assente na jurisprudência e na doutrina que as grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas, sob pena de se permitir a fixação de critérios “à medida” dos candidatos. N - A classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas. O - Esta circunstância viola totalmente a lei e os seus princípios, pois que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção devem ser conhecidos, evitando a falta de transparência. P - Não aplicação a estes autos a jurisprudência que emana do Acórdão do TCAN de 2005, citado pela recorrente, pois este aresto foi tirado com base em legislação há muito revogada e já não aplicável ao procedimento em análise. Q - O art. 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária obriga a que sejam publicadas antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade, aqui se incluindo todos os critérios de selecção e os sub-critérios que densificam os critérios gerais. R - Na situação sub judice, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais, e só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, tornando inválido o procedimento e a sua decisão final. S - Por assim ser, bem andou o Tribunal a quo ao anular a decisão e mandar repetir o procedimento, expurgado dos vícios, devendo manter-se a decisão recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, sendo integralmente mantida decisão recorrida, com o que farão, como habitualmente, JUSTIÇA A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
Para cada um dos parâmetros da avaliação foi determinado o(s) Candidatos com melhor desempenho, que assim passa a constituir referência (pontuação máxima nesse parâmetro). A pontuação dos outros Candidatos nesse parâmetro é relativa a esse nível.
Grelha classificativa
Do quadro anterior resulta a seguinte ordenação: 1° «DD» (84,0); 2° «FF» (78,5); 3° «JJ» (77,0); 4° «EE» (76,5); 5° «BB» (75,5); 6° «CC» (71,5); 7° «GG» (70,5); 8° «HH» (68,0); 9° «II» (63,0); 10° «KK» (50,25); 11° «AA» (50,0). «SS». Racional da Avaliação. Este concurso tem um enquadramento distinto daquele associado a concursos com a tipologia habitual, já que tem também o objectivo de valorizar, com ponderações acrescidas, um conjunto de actividades de algum modo estruturantes para i) o adequado funcionamento da instituição, ii) concretização de componentes da sua missão com evidente impacto social (por exemplo, a formação de professores ou o proporcionar formação curriculares com impacto directo no bem-estar das populações), iii) também no que respeita à visão sobre como se deve situar a Instituição nas vertentes do ensino e da investigação, num cenário de progresso acelerado da Ciência/Tecnologia e com as condicionantes de sustentabilidade que se colocam à Civilização Humana num tempo em que o Sistema Terrestre se encontra sobre crescente pressão. O edital deste Concurso contempla cinco vertentes com identificação, valoração e descrição indicadas na tabela seguinte. (...) Nas vertentes Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento, Gestão Universitária, para além da indicação de um conjunto de parâmetros, é proporcionada liberdade aos membros do júri para incluir outros que considerem relevantes para uma adequada avaliação dos Candidatos, tendo em conta o contexto em que se situa este concurso, designado de promoção. Assim, para cada uma dessas vertentes a minha avaliação decorrerá segundo o referencial determinado pelos parâmetros indicados na tabela seguinte e ponderações correspondentes.
Para cada um dos parâmetros da avaliação foi determinado o(s) Candidatos com melhor desempenho, que assim passa a constituir referência (pontuação máxima nesse parâmetro). A pontuação dos outros Candidatos nesse parâmetro é relativa a esse nível.
Nas páginas seguintes são apresentadas as classificações dos Candidatos nas várias vertentes e parâmetros, com a inclusão de algumas notas consideradas relevantes. Importa salientar que os valores numéricos incluídos nas notas e obtidos da documentação apresentada pelos Candidatos (número de publicações, número de orientações de doutoramento, número de unidades curriculares leccionadas, etc.) têm valor indicativo, não existindo assim uma relação directa entre esses números e as classificações atribuídas nos parâmetros correspondentes, significando isto que estas têm reduzidas sensibilidade a incorrecções ligeiras nesses números (que poderão ocorrer no processo de síntese da informação submetida pelos Candidatos). (...)
Para efeitos de pontuação final dos candidatos, foram usados os factores de ponderação estabelecidos pelo edital, sendo os vários itens pontuados numericamente entre 0 e 100 pontos. Da análise de todos os documentos apresentados resultou a classificação constante da folha Excel anexa e finalmente a seguinte ordenação:
(...) «PP». (...). Avaliação de Candidatos para Promoção Interna para Professor Associado. Grelha de classificações:
A grelha de classificação foi construída segundo os seguintes critérios: 1. Ensino: todos os candidatos mostram elevado empenho no ensino, com grandes cargas horárias, criatividade no desenvolvimento de material pedagógico, e bom feedback do corpo discente. Destacam-se aqui o desempenho de três candidatos - «JJ», «AA» e «EE» - que mostraram iniciativa e dedicação ao ensino no FCUP. 2. Investigação: os candidatos trabalham numa variedade de áreas com práticas diferentes de publicação e citações, dificultando o uso de “bibliometria pura” para fazer comparações. No entanto, destacam-se dois candidatos - «CC» e «BB» - que, por um lado, têm um número elevado de publicações com impacto e, por outro lado, têm desenvolvido esforços para desenvolver pólos activos de investigação dentro do departamento. No caso de candidatos pertencentes a grandes colaborações, tomou-se em conta a contribuição individual do candidato. Tomou-se em conta, também, o perfil de publicações ao longo da carreira dos candidatos. 3. Transferência de Conhecimentos: a contribuição dos candidatos para este critério é variada, alguns pondo mais ênfase em divulgação, enquanto outros seguindo a parceria com indústria. Destacam-se os seguintes candidatos - «DD», «II», «AA» e «EE» - pelas suas contribuições. 5. Projecto: A maioria dos candidatos apresentaram projectos completos, com uma clara visão de como gostariam de prosseguir nas suas carreiras científico-pedagógicas. Destacam-se os projectos apresentados por «DD», «II», «AA», «EE» e «BB». A meu ver há um conjunto de 4 candidatos que sobressaem - «CC», «BB», «EE», «DD» - seguido por outros 3 candidatos com fortes classificações - «II», «GG» e «FF». «MM». (...) Relatório de Avaliação - «OO». Reconhecendo as dificuldades inerentes à selecção das áreas científicas de recrutamento em qualquer instituição de ensino superior, é minha opinião que em concursos abertos em várias áreas, a comparação entre candidatos com percursos científicos e profissionais completamente díspares, fortemente influenciados pela forma como cada área científica se organiza nacional e internacionalmente, dificilmente se compatibiliza com o princípio de uma avaliação justa. Nestes termos, e após uma 1ª análise dos CV dos 11 candidatos, distribuí-os por 3 grupos - um grupo por área científica - que considero serem disjuntos entre si, mesmo após uma análise detalhada da documentação apresentada, no sentido que qualquer candidato de um grupo que concorresse a um concurso aberto exclusivamente para uma das outras áreas científicas, não deveria sequer ser admitido em mérito absoluto. Os grupos que constituí foram; - Engenharia Física: - «EE»; - «HH»; - «BB»; - «WW». - Astronomia: - «II»; «CC»; - «GG». - Física: - «KK»; - «DD»; - «JJ»; - «AA». Apenas desta forma me foi possível comparar percursos científicos e profissionais e, na minha opinião, ser justo na aplicação dos 5 critérios, comparando apenas o que seria, de facto, comparável: Ensino, Investigação, Transferência, Gestão e Projecto. (...) Em 2º lugar, para efeitos de avaliação em mérito relativo, e no que diz respeito à aplicação dos vários critérios, seguem algumas notas relativamente à sua aplicação, de uma forma que, penso, é totalmente coerente com os respectivos conteúdos indicados em Edital: - No Ensino, força é reconhecer que todos os candidatos já leccionam na FCUP há cerca de 20 anos, tendo assumido inúmeras responsabilidades (regências/colaboração, aulas T, TP e PL). Valorizei, todavia, reconhecendo que a atribuição do serviço docente não é opção individual, as situações em que os candidatos também prestam serviço bem para além das suas áreas de I&D, bem como as responsabilidades que assumiram na plena operacionalização das infra-estruturas laboratoriais ou computacionais, tal como elas transparecem dos documentos apresentados pelos candidatos. - Na Investigação - onde se fez sentir com maior relevância a necessidade e utilidade da estratificação inicial - relevei a continuidade da prestação científica ao longo do tempo, os perfis temporais de reconhecimento internacional, a capacidade demonstrada em propor e liderar projectos (designadamente de financiamento internacional). - Na Transferência, valorizei os percursos em que, manifestamente, tenha havido impacto exterior à FCUP por força de iniciativas e não decorrentes da actividade institucional «normal» da FCUP, da Universidade ... ou das suas Associadas. - Na Gestão, valorizei as funções institucionais de coordenação/ direcção ou de responsabilidade individual em detrimento de participações em órgãos colectivos ou de participações por inerência. - No Projecto, valorizei significativamente uma visão de futuro integrada (ensino & investigação), à luz das capacidades demonstradas e do percurso efectivamente seguido até à data, desvalorizando abordagens centradas exclusivamente, por exemplo, na proposta de novas unidades curriculares. Mal ou bem, num concurso com tantos candidatos tão heterogéneos, a apreciação em concreto da documentação que cada um apresentou, é modulado pela forma e qualidade dos diversos documentos, e pela facilidade com que se acede à informação que viabiliza comparações. Houve aqui uma excessiva variedade de formatos que, porventura, nem sempre ajudaram a valorizar os respectivos percursos profissionais e científicos, sobretudo na perspectiva de um avaliador externo à FCUP. Em cada grupo, e para cada um dos critérios de avaliação foi feita a avaliação individual, baseada nos sub-factores mencionados no Edital. Foram feitas duas leituras sucessivas, a primeira para estabelecer o melhor candidato em cada critério, e a segunda para afinar as notações relativas. Não me guiei por nenhuma métrica especial, mas apenas pela exigência individual de coerência ao longo de inúmeros actos de avaliação em concursos públicos no âmbito do ECDU em que tenho participado, No final, após a integração de todas as avaliações no ficheiro Excel, para os três grupos, e após reanálise de casos porventura mais críticos, não realizei nenhuma alteração. A ordenação final dos candidatos, na minha opinião, é a seguinte:
(...) «ZZ». (...) Concurso Professor Associado ..., Dezembro 2020. (...) 9º - «AA». A Professora «AA» Licenciou-se em Física na FCUP em 1987 e doutorou-se em Física na UP em 1999. Desde 1999 é Professora Auxiliar na FCUP, do DF(A). Apresenta uma forte actividade de ensino, com muitas UC leccionadas e com regência em diferentes níveis. Criação de 10 UC’s. Apresenta uma produção de material pedagógico que inclui slides de diferentes UC’s e artigos pedagógicos; orientou um número considerável de projectos de licenciatura. A sua investigação, focada na Geofísica e Climatologia, tem uma catividade modesta. No CV são mencionados 34 artigos. No ISI encontra-se um número de citações <100. No CV vários projectos são mencionados, mas o financiamento e enquadramento não são totalmente claros. Apenas são mencionados alunos de mestrado. Participação em alguns júris de mestrado e vários júris bolsas BI e BIC. São mencionadas 42 comunicações orais convidadas. A sua actividade de transferência de conhecimentos inclui palestras de divulgação, dinamização de vários eventos como «dia do asteróide», participação em dias abertos e U. Júnior, escola de Verão de Física do DFA e cursos de formação. Foi coordenadora da comissão do mestrado em Geofísica e pertenceu a vários comités. O seu projecto científico-pedagógico visa a criação de uma UC de Climatologia e alterações Climáticas. Apesar de louvável e importante tem um foco limitado e não se lê como um projecto com visão e ambição de carreira a médio prazo. É exequível mas com potencial limitado. (...) «QQ». (...)” (cf. fls. 85 e seguintes do PA); U) A 11/01/2021, o júri do procedimento concursal comunicou à Autora, bem como aos demais CI, o teor da deliberação adoptada a 03/12/2020, bem como dos documentos anexos, para exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 218 a 228 do PA); V) A 27/01/2021, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 231 a 254 do PA); W) A 23/02/2021, o júri do procedimento concursal reuniu, e deliberou, designadamente, o seguinte: “(...) o Presidente do Júri deu conhecimento que era objectivo da reunião proceder à análise e discussão das alegações apresentadas no exercício do direito de audição prévia pelos Doutores «JJ» e «AA». O júri analisou e ponderou cuidadosamente as alegações aduzidas por cada um dos candidatos, considerando que não existem quaisquer razões objectivas que justifiquem uma alteração às pontuações atribuídas, e, consequentemente, à seriação efectuada. Deliberou assim o júri que a decisão projectada na reunião de três de Dezembro se converte em decisão definitiva. Os documentos que serviram de base à decisão final ficam apensos a esta acta na qual se dão por integralmente reproduzidos. (...)” (cf. fls. 257 e 258 do PA); X) Dão-se aqui por reproduzidos os documentos anexos à deliberação identificada no ponto anterior consta (cf. fls. 269 a 286 do PA); Y) A 03/03/2021, o Serviço de Recursos Humanos da Ré elaborou a Informação nº R56/19A04, propondo a submissão de homologação do Magnífico Reitor da deliberação final do júri do concurso, deliberação esta que propõe, por sua vez, o provimento dos lugares postos a concurso pelos seguintes CI: «BB»; «CC»; «DD»; «EE»; «FF» e «GG» (cf. fls. 287 e seguintes do PA); Z) A 04/03/2021, o Magnífico Reitor da Ré proferiu despacho de homologação da lista de ordenação final dos opositores ao procedimento concursal identificado em A) (cf. fls. 289 do PA); AA) Do despacho identificado no ponto anterior foi dado conhecimento à Autora e aos demais CI, com data de 15/03/2021 (cf. fls. 290 e seguintes do PA, e acordo das partes); BB) O jurado «SS» é co-autor de publicações científicas juntamente com os CI «FF», «EE» e «HH», e partilha projectos de investigação com os CI «BB» e «DD» (cf. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o nº 2); CC) O jurado «PP» partilha diversos artigos científicos com o CI «DD» (cf. idem); DD) O jurado «TT» é co-autor de uma publicação científica com o CI «FF» e são ambos coordenadores de um projecto designado FARADAY (cf. idem); EE) O jurado «TT» partilha ainda com os CI «DD» e «BB» outros projectos científicos (cf. idem); FF) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 02/07/2021 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). DE DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo. Assim, Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida que anulou o despacho de 04.03.2021 do Reitor da Universidade ... que homologou a deliberação final do júri no concurso interno de promoção para 6 Professores Associados da área disciplinar de Astronomia, Física ou Engenharia Física da Faculdade de Ciências da Universidade ... e condenou a Ré, ora recorrente, a repetir o procedimento concursal, sem incorrer nos vícios detetados. Todavia, carece de razão. Considerou a decisão recorrida que o acto impugnado padecia do vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso e do vício de violação de lei, por “entorses ao princípio da igualdade, transparência e imparcialidade”. A verificação destes vícios foi determinante para a anulação do acto e a repetição do procedimento concursal. Vejamos, Vício de violação do princípio da imparcialidade pelo júri do concurso - A Recorrente alegou, e provou, que vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais que os impediam de ser parte do júri neste concurso. Esta alegação foi acolhida na decisão em crise, que considerou mesmo que, face ao aviso de abertura do concurso e aos critérios de avaliação, “ficam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis”. Isto porque “uma das vertentes sob avaliação, e com maior peso relativo, a da Investigação (com um peso de 35% na nota final), abrangia, precisamente a publicação de artigos científicos, a participação em projectos e outras iniciativas”. De facto, o artº 9º do CPA prevê o Princípio da Imparcialidade, dizendo que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.” Seguindo este princípio, o decisor da administração deve estar numa posição totalmente independente, sem ligações directas com os interessados e abstendo-se de decidir sempre que exista um motivo que possa colocar em causa a sua imparcialidade ou provocar no observador externo uma falta de confiança na sua isenção. No CPA, o legislador fixou as causas de impedimento (artº 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (artº 73º), o qual diz: “1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respectivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; a) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; b) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha recta; c) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; d) Quando penda em juízo acção em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha recta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha recta ou pessoa com quem viva em economia comum. 2 - Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respectivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, acto ou contrato.” Como bem argumenta a decisão sob recurso, “Da formulação do artigo vindo de transcrever de imediato se depreende que o que sustenta uma suspeição é qualquer circunstância pela qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão de um qualquer agente da Administração Pública, limitando-se as alíneas do nº 1 a exemplificar circunstâncias que se enquadram em tal conceito (como o revela o uso do advérbio “designadamente”). E continua: (…) conforme tem sido unanimemente defendido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, basta que o perigo de violação de tal princípio se verifique em abstracto, que tal dúvida possa existir, não se exigindo, a posteriori, um efectivo favorecimento ou uma concreta violação do dever de isenção por parte do agente da Administração Pública (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21/02/2013, P. 04367/08, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/07/2021, P. 666/14.4BECBR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, entre muitos outros). Pretende a Recorrente que nesta situação de suspeição ou escusa caberia à Recorrida apresentar a prova da suspeição ou escusa, que os membros do júri não estavam obrigados a invocar. E, segundo ela, só tardiamente a Recorrida suscitou este incidente. Para além disso, defende que não se verificou, no caso, qualquer indício concreto de parcialidade por parte dos membros do júri em causa. Não secundamos este entendimento. Antes de mais, importa notar que a Recorrida suscitou a suspeição dos membros do júri logo em sede de audiência prévia, como resulta do PA junto, sem que a Recorrente daí retirasse as necessárias ilações. Apesar disso, o nº 1 do artº 73º do CPA diz claramente que Os titulares de órgãos da Administração Pública e respectivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão. Devem, não podem. Trata-se aqui de uma obrigação legal, a cargo dos abrangidos pela norma, que têm um dever de pedir dispensa dos procedimentos. Não se trata, portanto, de um ónus imposto ao interessado, que nem sempre poderá tomar conhecimento de todos os factos determinantes da suspeição. Trata-se, sim de uma imposição a todos os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, que têm a obrigação de alertar para casos de eventual suspeição. E percebe-se esta norma no quadro de todos os princípios que norteiam a administração pública, dentro da necessária transparência para quem toma decisões que afectam a vida de outrem. E nada pode ser mais prejudicial à res publica do que a impressão geral - ainda que eventualmente errada - de benefício de uns em desprimor de outros por via de conhecimentos pessoais ou outras circunstâncias alheias ao procedimento em causa - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Para além disso, a norma não impõe uma certeza absoluta, passe a redundância, quanto à verificação de uma actuação imparcial; diz expressamente que se verifica suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade. Portanto, basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater familias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa. Ora, no caso em análise e como bem resulta dos autos, os membros do júri em causa viram-se na obrigação de classificar publicações ou trabalhos nos quais tiveram intervenção directa. Bastaria esta circunstância para fazer surgir sérias e razoáveis dúvidas sobre a imparcialidade da decisão. E, como se disse, não é sequer necessário provar, para além de qualquer dúvida, que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição; basta que esta causa exista e seja evidente para que o agente se deva declarar impedido de participar no procedimento. No caso concreto, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a Recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela Recorrida. Face aos factos incontestados e aplicando a jurisprudência citada no Saneador-Sentença recorrido, impunha-se como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido. Vício de violação de lei - A decisão recorrida julgou verificado o vício de violação de lei por o júri ter procedido a densificação dos critérios de avaliação, mediante grelhas de avaliação, já após serem conhecidos os candidatos. Como nela se diz, “a fixação ulterior dos sub-critérios que densificam os grandes critérios estabelecidos em sede de edital, em momento posterior ao do conhecimento das candidaturas, bem como a respectiva ponderação quantitativa, por cada um dos jurados, de forma, aliás, dissonante, não só viola a lei, concretamente, os artigos 38º e 62º-A, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e o artigo 3º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., como viola os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade”. Na verdade, os membros do júri estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso e constituíam, por isso uma discricionariedade inaceitável. Só depois de serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo foi elaborada uma grelha para cada um dos parâmetros de avaliação. Mais, algumas grelhas incluíam parâmetros diferentes dos constantes do Edital do Concurso ou ajustavam-se na perfeição a algum dos candidatos. Está há muito assente na jurisprudência e na doutrina que as grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas - cfr., a título de exemplo, Ac. STA de 13-11-2007, proc. 01140/06 e Ac. TCAN de 22-10-2015, proc. 02880/10.2BEPRT, bem como o Ac. TCAN, de 16-06-2023 citado na sentença. A não ser assim, o avaliador poderia elaborar grelhas “à medida”, por forma a beneficiar um ou mais candidatos em detrimento dos restantes, em violação clara dos princípios da transparência, igualdade e imparcialidade. Alega a Recorrente que não foram violados estes princípios porque: a) a Recorrida tomou conhecimento dos factores de selecção e ponderação antes de apresentar a candidatura; b) apenas foram ponderados os factores de selecção publicitados. Ora, é verdade que os critérios gerais foram comunicados antes da candidatura. E é verdade que, na decisão final, só esses critérios foram ponderados. Só que tais critérios, gerais e abrangentes, foram depois densificados em sub-critérios, constantes das grelhas de avaliação, para definir a nota final que cada candidato teve em cada um dos factores de selecção. Ou seja, a classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados, mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas. Como é óbvio, esta circunstância viola totalmente os princípios citados, por permitir ao decisor fixar critérios que venham a beneficiar ou prejudicar alguns candidatos. E é isto que a Lei quer evitar, obrigando a que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção sejam conhecidos, evitando a falta de transparência. Actualmente, o artº 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária dispõe que: 1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas: a) Na 2.ª série do Diário da República; b) Na bolsa de emprego público; No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa; c) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa. 2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º 3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores. Temos, assim, que é necessário publicar antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade. Estas informações incluem todos os critérios de selecção, incluindo os sub-critérios que densificam os critérios gerais. No caso, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais. Como essas grelhas só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, o procedimento concursal é inválido, ferindo também de invalidade a decisão final aqui impugnada. Por assim ser, bem andou o Tribunal a quo ao anular a decisão e mandar repetir o procedimento, expurgado dos vícios apontados. Em suma, -Vários membros do júri partilhavam publicações e projectos científicos com alguns candidatos ao procedimento concursal, existindo entre eles ligações pessoais e profissionais; -Face aos critérios de classificação, ficavam tais jurados colocados na posição de avaliarem o seu próprio trabalho, na parte em que são co-autores e co-responsáveis; -O artº 9º do CPA prevê o princípio da imparcialidade, depois densificado com as causas de impedimento (artº 69º) e os fundamentos de escusa e suspeição (artº 73º); -Os titulares de cargos públicos, agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos, têm a obrigação de pedir dispensa em casos de eventual suspeição, tratando-se aqui de um dever que lhes é imposto directamente pela Lei; -Para que tal se verifique não é necessária a certeza, existindo suspeição quando se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade; É que não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade; -Basta que exista um motivo razoável, apreensível por um bom pater familias, para que o agente se veja obrigado a pedir dispensa; -No caso em apreço, dúvidas não restam sobre a existência de circunstâncias aptas a fazer surgir dúvidas em qualquer observador quanto à imparcialidade da decisão, sendo desnecessário provar que a decisão foi inquinada pela causa de suspeição; -No caso, nenhum dos membros do júri pediu escusa e a Recorrente nada fez, mesmo quando alertada pela Recorrida, pelo que se impunha como necessária a decisão de anulação do acto e repetição do procedimento, tal como foi decidido; -Após serem conhecidas as candidaturas e o seu conteúdo os membros do júri elaboraram grelhas de classificação e estabeleceram um conjunto de objectivos e sub-critérios que não constavam do edital do concurso; -As grelhas de avaliação só são admissíveis quando conhecidas antes de se saber quem são os candidatos e quais são as candidaturas, sob pena de se permitir a fixação de critérios “à medida” dos candidatos; -Para haver uma violação do princípio da imparcialidade não é necessária a prática de uma conduta efetiva de violação do mesmo, ou de atuação com vista ao favorecimento de algum candidato em concreto, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, o que obriga a administração a definir, rigorosa e objetivamente, os critérios de correção a aplicar em momento anterior à identidade dos candidatos e, por maioria de razão, em momento anterior à realização das próprias provas; -O princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público, ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados; -A violação dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, pois visa-se com ele evitar a prática de certas condutas que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade - Acórdão do STA de 27/01/2010 no proc. nº 0551/09; -In casu, a classificação que cada candidato obteve não decorreu, única e exclusivamente, dos critérios previamente comunicados, mas também da sua densificação posterior, determinada já após o conhecimento dos candidatos e das suas candidaturas; -Esta circunstância viola a lei e os seus princípios, pois que, ab initio, todos os critérios e sub-critérios de selecção devem ser conhecidos, evitando a falta de transparência; -O artº 62º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária obriga a que sejam publicadas antecipadamente todas as informações necessárias sobre o concurso, sob pena de nulidade, aqui se incluindo todos os critérios de selecção e os sub-critérios que densificam os critérios gerais; -Na situação sub judice, repete-se, as grelhas de avaliação foram decisivas para a classificação dos concorrentes, por permitirem atribuir pontos concretos a concretos atributos das candidaturas e assim densificar os critérios gerais, e só foram elaboradas e conhecidas depois de apresentadas as candidaturas, tornando inválido o procedimento e a sua decisão final. A decisão sob recurso norteou-se pela interpretação da lei e dos princípios que perfilhamos, pelo que será mantida no ordenamento jurídico. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 08/11/2024 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita |