Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02452/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:MATÉRIA DE FACTO- ÓNUS IMPUGNATÓRIO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO- FORÇA MAIOR;
CONDIÇÕES ATMOSFERICAS EXTRAORDINÁRIAS.
Sumário:1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de autonomia decisória, devendo efetuar um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, não estando, nesse novo julgamento, condicionado ou limitado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo quanto a essa facticidade impugnada, uma vez que o objeto do recurso é a prova produzida, e não a apreciação que a 1ª Instância fez dessa mesma prova.

2- No entanto, para que à Relação seja consentido a alteração do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta que a prova produzida permita ou consinta o julgamento de facto que vem propugnado pelo recorrente, mas antes que o imponha.

3- Não cumpre o ónus de impugnação primário do julgamento da matéria de facto previsto na al. b), do n.º 1 do art. 640º do CPC, o recorrente que indica, em bloco, os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto que postula em relação a toda a matéria de facto que impugna, em vez de indicar, esses meios de prova por referência a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna.

4- E não cumpre com o ónus impugnatório secundário previsto na al. a), do n.º 2 do art. 640º do CPC, o impugnante que, em relação à prova gravada, indica o início e o termo dos depoimentos em que funda a sua impugnação, em vez de indicar o início e o termo dos excertos desses depoimentos em que funda a sua impugnação e que adicionalmente não procede à transcrição (que é facultativa) desses excertos.

5- A “força maior” consubstancia uma cláusula geral de exclusão de culpa, que se funda na ocorrência de um fenómeno natural ou de uma ação humana, de natureza anormal e imprevisível e insuscetível de serem evitados, e às respetivas consequências danosas, pelo homem, designadamente, pelo demandado, e que, por serem alheias e estranhas ao controlo deste, arreda a sua culpa e a obrigação de indemnizar.

6- Configura um caso de “força maior” a ocorrência de condições atmosféricas extraordinárias e anormais para o concreto período do ano em que aquelas condições se verificaram, com ventos da ordem dos 70 Kms./hora, e com rajadas da ordem dos 100 Kms./hora, em que as autoridades emitiram alertas à população para que adotasse especiais deveres de cautela, em especial, na circulação junto de áreas arborizadas, em que a intensidade da precipitação levou a que uma estrada nacional estivesse temporariamente intransitável e que uma ponte dessa estrada tivesse caído, em que a água da precipitação, no seu percurso, entrou nas instalações do demandante, arrastando os artigos que nelas se encontravam ao longo da estrada nacional e para terrenos vizinhos, e em que esse caudal arrombou o portão de acesso a essas instalações e derrubou muros divisórios, arrastando consigo esses muros.
Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:C., Lda
Recorrido 1:M., e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

1.1.C., LDA., com sede no (…), instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central Cível, UP 2, ação declarativa com processo comum, contra M. e mulher, M., residentes na Rua (…), ÁGUAS (...), S.A., com sede na Avenida (…), e INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Praça (…), pedindo a condenação solidária ou na medida das respetivas culpas ou responsabilidades destes a pagar-lhe a quantia global de 127.565,18 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, dedicar-se ao comércio a retalho, entre outros, de flores, sendo proprietária das instalações sitas à margem da E.N. nº 13, no Lugar de (...), (...), (...), no sentido Porto/(...), onde exerce a sua atividade comercial e onde tem instaladas estufas;
Essas instalações são atravessadas em toda a sua extensão e subsolo, no sentido nascente/poente, por um aqueduto subterrâneo, por onde é conduzida a água de uma ribeira, que vai desaguar num outro canal;
Esse aqueduto dispõe de uma caixa de acesso e limpeza sita num caminho, que confronta do lado nascente, com as instalações da Autora, e de uma outra caixa de acesso e limpeza, sita à face da E.N. n.º 13, no sentido Porto/Vila Real, na berma desta e no limite de um terreno agrícola que confronta com as instalações da Autora, pelo lado sul, que é propriedade dos 1ºs Réus;
Acontece que na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, ocorreu um forte temporal, com queda abrupta de grande pluviosidade, que aumentou o caudal da mencionada ribeira e que provocou o rebentamento daquela galaria, fazendo com que a corrente da ribeira invadisse as instalações da Autora, inundando-as, e cuja água, no seu percurso, arrombou o portão que delimita essas instalações da E.N. e derrubou o muro que divide essas instalações dessa via, e destruindo e arrastando parte dos produtos nelas existentes, causando à Autora um prejuízo de 84.512,53 euros, a que acresce IVA à taxa de 23%, decorrente da destruição das mercadorias existentes no interior das instalações, e forçando a Autora a ter de fazer reparações nessas instalações, no que despendeu 19.199,00 euros, a que acresce IVA à taxa de 23%;
Todos os Réus contribuíram por ação e por omissão para o rebentamento daquele aqueduto e subsequentes prejuízos causadas à Autora;
Algum tempo antes desse temporal, os 1ºs Réus executaram obras na caixa de acesso e limpeza sita à face da E.N. 13, no sentido Porto/(...), na berma desta e no limite do terreno de que são proprietários e que confronta com as instalações da Autora;
Essas obras consistiram no reforço da caixa com uma estrutura em cimento-armado, para o que colocaram madeira para a realização da respetiva “forma”, com o que obstruíram tal caixa;
A Ré ÁGUAS (...) tinha, à data dos factos, a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento, em que se integrava a dita ribeira, e permitiu e pactuou com as obras levadas a cabo pelos 1ºs Réus, além de que estava encarregue de proceder à conservação, reparação, renovação e manutenção da referida ribeira, bem como do aqueduto por onde esta corria e das respetivas caixas de acesso, obrigações essas que incumpriu;
A Ré Infraestruturas de Portugal. S.A., estava encarregue da administração da E.N., n.º 13, em cuja berma se situa a dita caixa de acesso e limpeza do aqueduto, por onde flui a ribeira, e permitiu e pactuou com as obras levadas a cabo pelos 1ªs Réus, além de que, no exercício da administração e gestão da E.N., incumbia-lhe proceder à conservação, reparação, renovação e manutenção da referida via e respetivas bermas, obrigações essas que também incumpriu.

1.2. A Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecerem da relação jurídica material controvertida submetida pelos Autores a julgamento e descrita na petição inicial, sustentando que essa competência se encontra deferida aos tribunais administrativos;
Invocou a exceção perentória de força maior, alegando que na origem dos alegados factos relatados pela Autora esteve a forte pluviosidade que se fez sentir naquela noite, que se caracterizou por condições climatéricas excecionais, com ventos fortes da ordem dos 70 Kms/h. e com rajadas de 100 Kms./hora, em que atento o volume de precipitação que se fez sentir, não lhe seria possível garantir o encaminhamento das águas aí existentes nesse dia;
Excecionou alegando que no âmbito das funções de fiscalização da rede, desenvolve várias vistorias às estradas que lhe estão concessionadas, incluindo a E.N. 13, que é patrulhada por uma unidade móvel de inspeção e apoio, patrulha essa que inspeciona o estado da via e da zona de estrada e que realiza um registo diário das vistorias que efetua e identifica quaisquer problemas na qualidade de rede e dos serviços prestados, e que de acordo com a informação prestada por essa patrulha, nas doze ocorrências reportadas entre 11 e 22 de outubro, não identificou nenhuma intervenção irregular na zona a que se reportam os Autores, com implicação direta na estrada e relativamente ao assunto dos autos;
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, incluindo que tivesse pactuado ou autorizado com as invocadas obras que esta alega terem sido realizadas pelos 1ºs Réu, sustentando desconhecer a realização das mesmas.
Conclui pedindo que por via da procedência da exceção dilatória da incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer da relação jurídica controvertida descrita pela Autora na petição inicial, seja absolvida da instância e que, em todo o caso, a ação seja julgada improcedente e aquela absolvida do pedido.

1.3. Os 1ºs Réus, M. e M., contestaram invocando a exceção perentória de força maior, alegando que na noite a que se reportam os Autores choveu com tal intensidade, que causou grandes inundações e a destruição da ponte de Modivas (E.N. 13) e da ponte de (...), impedindo o trânsito de pessoas e de carros durante meses, além de que foram múltiplos os muros que caíram, incluindo o da “Quinta da Lameira”, tudo isto na área do prédio dos Réus, pelo que esse acontecimento natural, embora fosse previsível para os Réus, era-lhes incontrolável, mais às respetivas consequências, concluindo que nenhuma culpa tiveram nos pretensos danos verificados nas instalações da Autora;
Impugnaram, por desconhecimento, a quase totalidade da facticidade alegada pela Autora, negando que tivessem efetuado qualquer intervenção ao nível da caixa de acesso e limpeza invocada pela Autora e sustentando que os pretensos danos sofridos pela última foram causados pelas construções ilegais levadas a cabo por esta, que a nascente das suas instalações erigiu muros com 2 a 3 metros de altura, junto ao caminho aí existente, levando que a água se tivesse aglomerado junto a esses muros e ao derrube destes, que não aguentaram a água e levando que esta tivesse invadido as instalações da Autora, concluindo que foi a própria Autora que contribui, por ação e omissão, para os factos ocorridos nas suas instalações na fatídica noite que referem.
Pedem que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e sejam absolvidos do pedido.

1.4.A Ré “ÁGUAS (...)” contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecerem da relação jurídica delineada pela Autora na petição inicial, alegando que essa competência pertence aos tribunais administrativos;
Invocou a exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva sustentando que a concessão feita pelo Estado à sua antecessora, não incluía a gestão, conservação ou fiscalização das linhas de água e quando o tramo da ribeira que a Autora descreve e que alegadamente terá sido obstruída, integrará o domínio público hídrico;
Impugnou, por desconhecimento, a quase totalidade da facticidade alegada pela Autora.
Conclui a sua contestação pedindo que as invocadas exceções dilatórias sejam julgadas procedentes, com as legais consequências e, subsidiariamente, se julgue a ação improcedente.

1.5. Por despacho de 24/02/2016, ao abrigo do princípio da adequação formal, convidou-se a Autora a pronunciar-se acerca da exceção da incompetência material do tribunal suscitada pelas 2ª e 3ª Réus nas respetivas contestações.

1.6.A Autora aderiu a esse convite, concluindo pela improcedência dessa exceção.

1.7.Realizou-se audiência prévia, em que se fixou o valor da ação em 127.565,18 euros e em que por decisão proferida nessa audiência realizada em 30/05/2016, transitada em julgado, se conheceu da exceção dilatória da incompetência material da jurisdição comum para conhecer da relação jurídica controvertida delineada pela Autora na petição inicial, julgando-a procedente e absolvendo todos os Réus da instância.

1.9. Por requerimento entrado em juízo em 24 de junho de 2016, a Autora requereu a remessa do presente processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o que, após contraditório dos Réus, foi deferido por despacho de 12/09/2016.

1.10. Distribuídos aos autos como ação administrativa comum, proferiu-se despacho em 31/01/2017, convidando a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando quais as mercadorias existentes no interior das suas instalações e que foram destruídas e a pronunciar-se quanto à exceção da ilegitimidade passiva deduzida pela Ré ÁGUAS (...).

1.11.A Autora acatou esse convite, concluindo pela improcedência dessa exceção e concretizando aquela mercadoria a fls. 266 a 285 dos autos, concretização essa que foi impugnado pelos Réus.

1.12.Realizou-se audiência prévia em 20/12/2017, em que se proferiu despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela Ré ÁGUAS (...), julgando-a improcedente, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação, e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, e, finalmente, designou-se data para a realização de audiência final.

1.13. Realizada audiência final proferiu-se sentença, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo os Réus do pedido, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto, pelas razões aduzidas, julga-se a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido.
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Custas a cargo da Autora, nos termos do preceituado nos artigos 527 e 6, n.º 1, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.

1.14. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

1 – No entender da ora Recorrente, houve erro notório na apreciação da prova, no que concerne à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
2 – A Recorrente não se conforma com as matérias dadas como não provadas, na sentença ora recorrida, seguintes:
“Não se provaram outros factos senão os que antecedem, designadamente, o alegado nos artigos (...) 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”; 12º, na parte relativa à alegada “retirada de madeiras” que compunham a forma da abertura de betão existente no limite da propriedade dos 1ºs RR.; 13º [1º]; 15º, na parte exclusivamente factual relativo à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs. RR na EN 13, tudo do libelo inicial (...)”.
3 – Quer das declarações de parte prestadas por M. pela Autora, quer dos depoimentos das testemunhas M., A., F. e V., arroladas pela A., J. e J., arroladas pelos 1º.s RR., e A., arrolado pela R. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., inquiridas no decurso da audiência de julgamento, resulta evidente e à saciedade que aquelas matérias dadas como não provadas, na sentença ora recorrida, deveriam ter sido dadas como provadas.
4 – Portanto, tais depoimentos, conjugados com toda a documentação carreada para os autos, deveriam ter conduzido a que o Tribunal a quo tivesse dado como provadas as matérias dadas como não provadas, na sentença ora recorrida, supra referenciadas.
5 – Ou seja, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos itens da P.I. seguintes:
11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”;
12º, na parte relativa à alegada “retirada de madeiras” que compunham a forma da abertura de betão existente no limite da propriedade dos 1ºs RR.;
13º [1º];
15º, na parte exclusivamente factual relativo à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento;
22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs. RR na EN 13.
6 – Além disso, tais factos deveriam ter sido dados, também, como resultado da análise cuidada da vasta documentação carreada para os autos pela ora Apelante.
7 – Das alterações a efetuar às matérias de facto dadas como não provadas resultará que deverão ser dadas como assentes as matérias constantes dos referidos itens 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”; 12º, na parte relativa à alegada “retirada de madeiras” que compunham a forma da abertura de betão existente no limite da propriedade dos 1ºs RR.; 13º [1º]; 15º, na parte exclusivamente factual relativo à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs. RR na EN 13, tudo do libelo inicial.
8 – Assim, decorrerá, forçosamente, dessas alterações, que a ação deverá ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, os Réus condenados nos pedidos.
9 – Portanto, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas constantes dos artigos 342º e 483º e seguintes do C.C., nomeadamente do artigo 486º daquele diploma legal.
10 – Além disso, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas constantes da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se esta por outra que julgue a presente ação totalmente provada e procedente, com todas as legais consequências daí resultantes.

1.15. Os Réus Infraestruturas de Portugal, S.A., M. e M. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação.

1.16. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

1.17. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:
a- se na sentença sob sindicância a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada não provada e alegada na petição inicial no:
- ponto 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”;
- ponto 12º, na parte relativa à “retirada de madeiras”, que compunham a forma de abertura do betão existente no limite da propriedade dos 1ºs Réus;
- ponto 13º;
- ponto 15º, na parte exclusivamente factual relativa à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; e
- ponto 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs Réus na EN, e se uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova dessa concreta facticidade;
A propósito da impugnação do julgamento da matéria de facto suscita-se a questão prévia, que apesar de não ter sido suscitada pelos apelados nas contra-alegações de recurso, é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, de se saber se a apelante cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas decorrentes do incumprimento desses ónus.
b- se na sequência da impugnação, com êxito, do julgamento da matéria de facto operado pela apelantes se se impõe concluir pela integral procedência da presente ação.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO

3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:

A) A Autora tem por objeto o comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados, o comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados e o comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.
B) As instalações onde a Autora exerce as suas atividades comerciais estão situadas a nascente da EN 13 no sentido Porto (...), no Lugar da Lameira, em (...), (...).
C) As instalações da Autora apresentam uma inclinação no sentido nascente poente e confrontam com a EN 13 do lado frente poente e com um caminho público imediatamente ladeado por terreiro de terceiros do lado frente nascente.
D) No referido caminho público o caminho apresenta uma inclinação descendente no sentido nascente poente.
E) Aquelas instalações são compostas por um espaço amplo coberto com as vulgarmente designadas “estufas”, constituídas por armação em tubo galvanizado e cobertura em plástico, com o piso devidamente assente em alicerces e cimentado.
F) As instalações da Autora encontravam-se vedadas com uma cinta de cimento encimado por rede junto da EN 13 e nos demais lados, Norte, Nascente e Sul, com muros com cerca de 2 metros de altura, em blocos.
G) Tais instalações são atravessadas, em toda a sua extensão e no respetivo subsolo, no sentido nascente poente, por um canal subterrâneo, por onde é conduzida a água proveniente de uma linha de água existente no terreno de terceiros referido em C), que vai desaguar noutro canal existente num terreno agrícola situado do outro lado [poente e no sentido (...)/Porto] da referida EN 13.
H) O referido canal integra uma abertura revestida a blocos localizada no caminho público que confronta do lado nascente daquelas instalações.
I) Esta abertura revestida a blocos apresenta uma área aproximada de 1 metro de diâmetro e 1 metro de profundidade e integra a boca de um tubo com 50 cm de diâmetro e confronta a uma distância de cerca de 70 cm do muro das instalações da Autora.
J) A par desta, o referido canal subterrâneo dispõe de outra abertura em betão situada localizada a 1,5 metros da face da EN 13 [no sentido Porto/(...)], e no limite do terreno agrícola que confronta com as referidas instalações do lado sul, prédio esse que é pertença dos 1º.s RR. M. e esposa, M..
K) Esta abertura em betão tem a profundidade de 2 metros e integra, sensivelmente, a meio, um tubo de cimento com diâmetro de 50 cm direcionado no sentido sul/poente, que conduz a água por ali proveniente para um aqueduto também ali existente, propriedade da Ré Infraestruturas de Portugal, mas que não estava a ser usado a serviço da Ré Infraestruturas de Portugal;
L) Na noite de 21 para 22 de outubro de 2013 ocorreu um forte temporal, com queda abrupta de grande pluviosidade, aumentando o caudal da mencionada linha de água.
M) A corrente de tal linha de água acabou por invadir as instalações da Autora, percorrendo todo o seu interior, no sentido do seu normal caudal, ou seja de nascente para poente, saindo pelo portão localizado do lado da EN 13, arrombando, no seu percurso destruidor, aquele portão, bem como derrubando o muro que divide tais instalações daquele via e, ainda, o muro que confrontava com o prédio dos 1º.s RR.
N) Naquele seu percurso destruidor, a corrente da referida linha de água arrastou todos os artigos que se encontravam no interior das instalações da Autora, transportando alguns desses artigos ao longo da EN 13 e mesmo para o terreno agrícola situado do outro lado [poente e no sentido (...)/Porto] dessa via.
O) Algum tempo antes do temporal ocorrido na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, os 1º.s RR. M. e esposa, M. levaram a cabo a execução de obras na abertura localizada a 1,5 metros da face da EN 13, e no limite do terreno agrícola que confronta com as instalações da A. do lado sul, cuja propriedade pertence aqueles 1º.s RR., obras essas consistentes no reforço dessa mesma abertura, com uma estrutura em cimento-armado, para o que utilizaram a colocação de madeiras para realização da respetiva “forma”.
P) Ainda no dia 22 de outubro de 2013, mas já depois de ocorrido o referido temporal, os 1º.s RR. procederam a trabalhos de conteúdo não determinado na abertura de betão localizada a 1,5 metros da face da EN 13, retirando, para o efeito, a pedra que servia de tampa a essa mesma abertura e repondo-a no lugar após a execução de tal procedimento.
Q) Como consequência direta dos factos supra relatados, maxime nas alíneas J) e J) do probatório, a Autoras viu destruídas todas as mercadorias existentes no interior das suas instalações, cujo valor contabilizado ascendia ao montante global ilíquido de 84.512,53 €, perfazendo o montante global de 103.950,41 €, mercadorias essas que ora se descriminam do modo seguinte:
Quantidade
(€)
Descrição do artigoCusto Unitário (€)Custo Global
6Abelhas11,6669,94
1Abis133,40133,40
3Abis55,04165,13
1Abis90,6690,66
1Acer3.237,813.237,81
1Acer129,51129,51
1Acer129,51129,51
1Acer64,7664,76
1Acer97,1397,13
1Acer55,0455,04
3acessorios mangueira3,6911,07
1acessórios mangueira7,907,90
4acessórios mangueira2,7210,88
3acessórios mangueira5,7617,29
7acessórios mangueira0,976,80
2acessórios mangueira1,943,89
4acessórios mangueira2,148,55
7acessórios mangueira1,9113,37
4acessórios mangueira2,339,32
7acessórios mangueira2,8519,94
3acessórios mangueira3,3710,10
3acessórios mangueira0,972,91
6acessórios mangueira1,629,71
4acessórios mangueira1,134,53
5acessórios mangueira0,974,86
1acessórios mangueira0,710,71
4acessórios mangueira9,1636,65
7acessórios mangueira2,8519,94
4acessórios mangueira1,134,53
5acessórios mangueira2,5912,95
31Achemea6,47200,54
3adubo barra2,467,38
5adubo bonsai2,5312,63
6adubo concentrado6,3538,08
13adubo concentrado6,6486,29
1adubo hortências2,852,85
1adubo hortências4,534,53
9adubo one4,2137,88
4adubo orquídeas2,5910,36
4adubo orquídeas3,5614,25
6adubo orquídeas2,5915,54
1adubo orquídeas10,8510,85
9adubo orquídeas2,5923,31
6adubo plantas5,5733,41
4adubo plantas4,5318,13
2adubo plantas2,464,92
3adubo plantas verdes3,6310,88
3adubo próteas4,6914,08
13adubo próteas6,9390,08
6Aesculus51,80310,83
1Aesculus51,8051,80
1Aesculus51,8051,80
3Afelandra5,1515,44
6Allium1,056,31
7Amarcrium1,359,47
35Amarilia1,3146,02
2Amoreiras48,5797,13
1Amoreiras51,8051,80
1Amoreiras51,8051,80
1Amoreiras42,0942,09
1ancinho de jardim16,5116,51
13antiformigas4,5358,93
1Areca18,1318,13
12Astro0,759,02
3Azevim48,57145,70
1Azevim64,7664,76
2Azevim51,80103,61
40Azulejo3,56142,46
8Bambu1,108,81
4Bambu33,67134,69
4Bambus20,0780,30
1Beaucarnea213,70213,70
9Beaucarnea10,0390,28
1Beaucarnea8,688,68
1Beaucarnea98,4398,43
2Beaucarnea213,70427,39
2Bileas1,242,48
1bola natal11,0111,01
1bola natal3,953,95
1bola natal4,274,27
3bola natal24,9374,79
1bola natal22,6622,66
2bolas natal48,5797,13
10boneco natal2,9529,46
1boneco natal7,457,45
2boneco natal6,8013,60
1boneco natal12,3012,30
1boneco natal6,126,12
1boneco natal3,243,24
1boneco natal3,563,56
1boneco natal6,806,80
1boneco natal27,2027,20
4boneco natal1,104,40
2boneco natal3,897,77
3boneco natal3,8911,66
1boneco natal25,9025,90
1Bonsai126,92126,92
1Bonsai48,5748,57
1Bonsai63,4663,46
3Bonsai2,076,22
2Bonsai48,5797,13
1Bonsai29,1429,14
4Buganvília2,9111,66
1Buxo161,89161,89
2Buxo42,0984,18
3Buxus25,9077,71
3Cactus6,8020,40
5Cactus2,0110,04
1Cactus14,2514,25
4cadeiras de ferro32,38129,51
3caixas granulado cão gato10,3631,08
1caixas granulado toupeira9,529,52
10caixas kikuyu9,8898,75
12caixas lesma3,4641,57
6caixas lesma granulado3,4620,79
7caixas musgo6,4845,33
10caixas pedra1,0710,68
1Calamondin26,5526,55
7Cambrias22,66158,65
1Camélia97,1397,13
4Camélias55,04220,17
16Camélias25,90414,44
7canas bambu0,100,68
2Caracóis7,1214,25
1cedrus deodora35,6235,62
3cedrus deodora48,57145,70
8cedrus deodora25,90207,22
5cedrus deodora29,14145,70
1cedrus pendula971,34971,34
3cedrus pendula58,28174,84
150Celofanes0,1624,28
66Celofanes0,7851,29
146Celofanes0,4566,18
3Cestos3,249,71
30Cestos1,4242,74
8Cestos1,6813,47
1Cestos15,5415,54
1Cestos1,621,62
2Cestos4,088,16
2Cestos6,4612,93
5Cestos2,9114,57
1Cestos10,3510,35
2Cestos6,4612,93
1Cestos3,873,87
1Cestos6,466,46
2Cestos2,585,15
1Cestos3,883,88
1Cestos2,272,27
2Cestos2,585,17
1Cestos1,611,61
1Cestos6,466,46
1Cestos3,233,23
3Cestos6,4619,39
1Cestos11,6511,65
1Cestos3,233,23
1Cestos7,127,12
1Cestos4,534,53
2Cestos5,8211,64
2Cestos3,236,46
2Cestos3,887,76
2Cestos6,4712,94
4Cestos5,1720,70
4Cestos6,4725,88
1Chamaecyparis194,27194,27
5Chamaecyparis31,08155,41
1Chitonia55,0455,04
3Chitonia22,6667,99
4Chitonia97,13388,54
1corta relva29,1429,14
1Criptoméria71,2371,23
4Cupressus22,6690,66
1Cupressus29,1429,14
4Cupressus29,14116,56
2Cupressus58,28116,56
3Cupressus51,80155,41
1Cyca129,51129,51
1Cyca25,9025,90
20Cycas161,893.237,81
2Cycas58,28116,56
6Cymbidium22,66135,99
8Cymbidium16,19129,51
8Cymbidium12,95103,61
10Cymbidium7,7777,71
1Dracaena90,6690,66
5Dracaena16,1980,95
1Dracaena1,421,42
1Dracaena29,1429,14
1Dracaena148,94148,94
1Dracaena22,6622,66
2Dracaena8,0916,19
1Dracaena148,94148,94
20Dracaena10,03200,61
9Dracaena8,0972,79
2Dracaena8,0916,18
15Dracaena12,94194,17
1Dracaena64,7664,76
2Dracaena22,6645,33
1Dracaena16,1916,19
3Dracaena22,6667,99
1Dracaena64,4364,43
1Dracaena16,1916,19
1Dracaena32,3132,31
1Dracaena22,6622,66
2Dracaena51,74103,48
16Ervilha0,7812,43
12Espinafre0,364,27
111Esponja0,4550,32
10Esponja2,2722,66
8Esponja2,4019,17
4Esponja1,104,40
12Esponja0,748,94
3Estrelícia19,4358,28
1Eucaliptos16,1916,19
3Euphorbia36,26108,79
1Euphorbia12,9512,95
1Fagus42,0942,09
1fagus pendula74,4774,47
1Fenix45,3345,33
1Fenix97,1397,13
1ferramenta de jardim7,457,45
1ferramenta de jardim5,505,50
1ferramenta de jardim18,7818,78
1ferramenta de jardim9,719,71
1ferramenta de jardim8,428,42
2ferramenta de jardim6,6113,21
1ferramenta de jardim19,4319,43
1ferramenta de jardim16,5116,51
3ferramenta de jardim6,8020,40
1ferramenta de jardim7,127,12
2ferramenta de jardim9,4918,97
3ferramenta de jardim8,4225,25
1ferramenta de jardim17,4817,48
1ferramenta de jardim2,722,72
3ferramenta de jardim3,3710,10
3ferramenta de jardim2,537,58
2ferramenta de jardim2,725,44
1Feto16,1916,19
3Feto18,1354,40
1Feto30,4430,44
5Fetos2,4912,47
1Fetos2,072,07
3Ficus145,70437,10
1Ficus51,8051,80
1Ficus97,1397,13
1Ficus25,9025,90
1Ficus48,5748,57
1Ficus29,1429,1415Ficus8,09121,32
1Ficus3,243,24
8Ficus6,4751,75
1Fiteira16,1916,19
1Floreira29,1429,14
1Floreira35,6235,62
1Floreira42,0942,09
6Floreira16,1997,13
1Floreira9,719,71
3floreira barro3,5610,68
6floreira louça1,468,74
5floreira louça2,0110,04
2floreira louça1,943,89
1floreira louça2,072,07
1floreira louça3,303,30
1floreira louça3,303,30
1floreira louça3,043,04
2floreira louça3,376,73
1floreira louça3,953,95
4floreira louça3,1112,43
5floreira louça3,2416,19
5floreira louça3,1115,54
3floreira louça3,119,32
4floreira louça2,8811,53
2floreira louça2,434,86
5floreira louça3,4017,00
8floreira louça4,5336,26
14floreira louça6,1586,13
17floreira louça5,7096,88
6floreira louça3,0418,26
6Floreiras4,5327,20
1Floreiras15,2215,22
4Floreiras8,1632,64
2Floreiras6,8013,60
13Floreiras5,7074,08
7Floreiras4,6632,64
12Floreiras4,6655,95
1Floreiras4,214,21
22Floreiras3,5678,36
13Floreiras3,5646,30
5Floreiras4,6623,31
2Floreiras7,1214,25
2Floreiras3,897,77
21Floreiras12,95271,98
3Floreiras5,3115,93
4Floreiras18,9175,64
15Floreiras2,4636,91
3floreiras com suporte5,8317,48
5floreiras com suporte5,3726,87
2floreiras com suporte4,539,07
3floreiras com suporte8,4225,25
34flores artificiais0,6421,80
6flores artificiais1,307,77
1flores artificiais12,9512,95
2flores artificiais4,869,71
1flores artificiais3,563,56
1flores artificiais4,604,60
4flores artificiais0,973,89
1flores artificiais1,301,30
2flores artificiais3,897,77
3flores artificiais3,249,71
1flores artificiais2,592,59
2flores artificiais2,565,12
3flores artificiais2,336,99
3flores artificiais2,497,48
2flores artificiais1,943,89
3flores artificiais1,303,89
1flores artificiais1,491,49
5flores artificiais2,5912,95
4flores artificiais1,305,18
2flores artificiais1,753,50
1flores artificiais11,6611,66
2flores artificiais2,665,31
2flores artificiais2,274,53
2flores artificiais3,567,12
2flores artificiais3,697,38
1flores artificiais12,9512,95
3flores artificiais5,5016,51
10flores artificiais2,3323,31
20flores artificiais2,2745,33
50Fresias0,094,51
2Gardénias3,246,48
10Gelatina1,2011,98
1Grevileas38,8538,85
1Grevileas29,1429,14
1Hibisco25,9025,90
150Iris0,045,64
5Ivone16,1980,95
5Ivone35,62178,08
5Ivone29,14145,70
18Jacinto0,193,38
1jarra vidro16,1916,19
28Gusmania3,5699,54
3Juncos3,249,71
12kb abrilhantador4,2150,51
1Kentia161,89161,89
2Kentia161,89323,78
1Kentia97,1397,13
2Kentia51,80103,61
1Kentia161,89161,89
1Kentia103,61103,61
4Kentia129,51518,05
5Kentia129,51647,56
197kg pedra decorativa0,2957,41
350kg pedra decorativa0,1758,93
250kg pedra decorativa0,1742,09
1100kg pedra decorativa0,17185,20
8kg pedra decorativa0,362,85
150kg pedra decorativa0,2943,71
20Laços0,326,48
2Lamparina3,246,48
2Lamparina3,637,25
3Ligustrum42,09126,27
1Ligustrum77,7177,71
1Ligustrum19,4319,43
1Ligustrum48,5748,57
2Ligustrum29,1458,28
3Ligustrum35,62106,85
5Loureiro16,1980,95
34Luvas1,0034,13
4Luvas5,8323,31
3Magnólia19,4358,28
35Magnólia19,43679,94
1Magnólia259,02259,02
1Magnólia1618,911618,91
1Magnólia971,34971,34
1Magnólia971,34971,34
1mesa de ferro64,7664,76
2Metrosidero38,8577,71
3Metrosidero56,34169,01
1Metrosidero16,1916,19
3Monstera2,597,77
150Nanus0,0913,53
3Nephente19,4358,28
3Nerium16,1948,57
6Nerium3,5621,37
2Nerium22,6645,33
1Nidulária16,1916,19
2Oliveiras971,341942,69
99Ornitógalo0,3433,48
6Orquídea7,7746,62
132orquídeas mix3,24427,39
3Paphiopedilum9,7129,14
11pares botas11,66128,22
5pares botas4,5322,66
3pares botas4,8614,57
1pares botas36,9136,91
1peça decorativa23,9623,96
2peça decorativa6,3112,63
1peça decorativa9,079,07
1peça decorativa13,6013,60
1peça decorativa16,1916,19
2peça decorativa3,567,12
1peça decorativa1,551,55
2peça decorativa4,699,39
2peça decorativa3,567,12
2peça decorativa2,404,79
1peça decorativa11,9811,98
1peça decorativa23,9623,96
1peça decorativa11,9811,98
1peça decorativa34,6434,64
1peça decorativa5,835,831
1peça decorativa24,2824,28
7Petúnias2,0714,51
17Philodendron5,5093,46
15Photinia22,66339,97
2Photinia2,9525,90
2Photinia71,23142,46
4Photinia22,6690,66
5Photinia67,99339,97
5Picea4,6623,31
1picea cónica29,1429,14
1picea cónica58,2858,28
7Pieris16,19113,32
1pinheiro artificial185,20185,20
1pinheiro artificial19,7519,75
4Pinus45,33181,32
5Pinus32,38161,89
3Pinus36,91110,73
3Pinus12,9538,85
2Pinus45,3390,66
1Pitósporo35,6235,62
1Planta16,1916,19
1Planta161,89161,89
1Planta25,9025,90
1Planta19,4319,43
1Planta32,3832,38
1Planta22,6622,66
4Planta19,4377,71
1planta artificial35,6235,62
1planta artificial42,7442,74
2Plantas22,6645,33
10Poinsétias3,6636,59
10Polianto0,535,26
6polysect ultra pronto7,7746,62
1pote barro20,9920,99
1pote barro11,6611,66
1pote barro20,4020,40
1pote barro18,7318,73
1pote barro16,1916,19
1pote barro18,7318,73
11pote barro53,97593,72
1pote barro28,4028,40
1pote barro31,3331,33
1pote barro34,2434,24
1prato barro3,563,56
6prato barro2,2713,60
1prato barro2,912,91
1prato barro3,563,56
1prato natal3,243,24
17Pratos0,9716,51
22Pratos0,5211,40
22Pratos0,398,55
30Pratos0,329,71
19Pratos0,234,31
22Pratos0,194,27
30Pratos0,3610,68
90Pratos0,3632,05
48Pratos0,6531,08
45Pratos0,3013,40
40Pratos0,3915,54
20Pratos0,367,12
20Pratos0,326,48
24Pratos0,174,04
22Pratos0,163,56
35Pratos0,165,67
40Pratos0,197,77
3Pratos3,249,71
4Pratos6,4825,90
8Pratos1,8815,02
8Pratos1,4211,40
17Pratos1,3022,02
15Pratos0,7411,17
15Pratos0,558,26
12Pratos0,364,27
12Pratos0,455,44
10Pratos0,292,91
3Pratos0,190,58
3Pratos0,220,66
8Pratos0,362,85
6pratos barro3,0418,26
12pratos barro1,8121,76
18pratos barro1,4225,64
10pratos barro1,1011,01
15pratos barro0,365,34
24pratos barro0,235,44
3pratos barro verniz1,624,86
7pratos barro verniz1,9413,60
5pratos barro verniz0,844,21
5pratos barro verniz0,653,24
10pratos barro verniz1,2312,30
1pratos barro verniz3,893,89
1pratos barro verniz4,664,66
2pratos barro verniz6,6113,21
7Prunus51,80362,63
1Prunus77,7177,711Pulverizador51,8051,80
2Pulverizador13,4026,81
5Pulverizador3,0815,38
1Regador2,722,72
4Regador3,7615,02
1Regador2,402,40
1Regador5,185,18
2Regador6,2812,56
1Robiliana194,27194,27
1rolo de fita9,719,71
1rolo de fita12,9512,95
1rolo de fita12,9512,95
1rolo de mangueira22,6622,66
1rolo mangueira29,4629,46
2Rolos10,3620,72
12Roseiras9,71116,56
25sacas verbitox0,9122,66
2sacos adubo azul20,2940,58
6sacos adubo azul5,6433,81
19sacos casca pinho2,7852,82
2sacos pedra7,1214,25
2sacos pedra3,246,48
2sacos relva22,9245,84
33sacos siro equídeo3,38111,59
18sacos siro relva4,5181,15
60sacos siro universal0,7545,08
1Salix29,1429,14
3Sanseviera5,5016,495
4Sanseviera5,5027,52
83sementes mix0,7562,37
62sementes mix0,7546,59
60sementes mix0,7545,08
94sementes mix0,7570,63
85sementes mix0,7563,87
1série de luzes16,1916,19
2série de luzes22,6645,33
2Singonio3,246,48
1Skimmia29,1429,14
1Skimmia29,1429,14
3Spring2,858,55
2Spring4,669,32
7Spring4,0128,10
55Statice0,7541,33
74Suculentas2,07153,34
1suporte com vasos18,4618,46
2suporte ferro19,4338,85
2suporte ferro13,9227,85
2suporte ferro6,1512,30
1suporte ferro6,806,80
2suporte ferro7,4514,89
1suporte ferro7,457,45
1suporte ferro9,079,07
2suporte ferro7,1214,25
1suporte ferro4,534,53
2suporte ferro5,1810,36
2suporte ferro3,246,48
1suporte ferro7,257,25
1suporte ferro3,563,56
1suporte ferro4,214,21
2suporte ferro8,4216,84
1suporte ferro7,127,12
2suporte ferro7,7715,54
1suporte ferro11,2011,20
2suporte ferro10,4920,98
3suporte ferro12,6337,88
1suporte ferro12,9512,95
5suporte ferro9,7148,57
2suporte ferro16,5133,03
2suporte ferro19,4338,85
2suporte ferro12,9525,90
1suporte ferro5,965,96
5suporte ferro6,0230,11
2suporte ferro4,539,07
5suporte ferro2,7213,60
1suporte ferro5,185,18
2suporte ferro5,5011,01
9suporte ferro4,2137,88
1suporte mangueira2,722,72
1Taça23,6423,64
1Taça9,719,71
1Taça19,4319,43
1Taças1,301,30
6Taças4,9229,53
10Taças3,5635,62
3Taças8,0924,28
9Taças1,3011,66
10Taças4,2142,09
6Taças4,5327,20
4Taças3,5614,25
4Taças6,1524,61
1Taças7,457,45
3Taças40,15120,45
3taças barro15,5446,62
2taças barro9,2018,39
3taças barro verniz17,4852,45
8taças barro verniz2,5920,72
4taças louça5,8923,57
5taças louça3,9519,75
2taças louça8,4816,97
1taças louça3,893,89
2taças louça5,8911,79
1taças louça8,878,87
2taças louça8,4816,97
2Tacca4,869,71
3Tartaruga8,0924,28
3Taxus8,4225,25
1Taxus50,5150,51
1tesoura de jardim14,2514,25
2tesoura de jardim19,4338,852
Tesouras19,4338,85
1Tesouras18,7818,78
2Thymus29,1458,28
3Tília51,80155,41
1Tília38,8538,85
1Tília38,8538,85
2Tília42,0984,18
1Tília97,1397,13
1Tília77,7177,71
3Tuius22,6667,991
1Tuius29,1429,14
2Tuius16,1932,38
5Tuius16,1980,95
20Tuius51,801036,10
5Tuius16,1980,95
20Tuius25,90518,05
3Tuius64,76194,27
8Tuius22,66181,32
6Tuius32,38194,27
29Tulipas0,267,63
199Tulipas0,1122,43
23tutores musgo1,6237,23
8tutores musgo1,8114,51
7tutores musgo2,4016,77
20tutores musgo3,5671,23
15Vanda16,19242,84
1Vaso39,5039,50
2Vaso31,0862,17
1Vaso36,2636,26
1Vaso35,6235,62
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1Vaso11,9811,98
1Vaso35,6235,62
1Vaso106,85106,85
1Vaso28,4928,49
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1Vaso51,8051,80
1Vaso38,8538,85
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15Vaso1,7526,23
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1Vaso14,2514,25
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5Vaso2,7813,92
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2Vaso19,4338,85
29Vaso1,3037,56
20Vaso2,2745,33
20Vaso1,3025,90
3vaso barro1,945,83
7vaso barro2,4016,77
2vaso barro0,741,49
1vaso barro14,3814,38
2vaso barro15,6731,34
4vaso barro27,85111,38
1vaso barro15,6715,67
3vaso barro12,6337,88
5vaso barro5,7028,49
6vaso barro10,0460,22
2vaso barro10,3620,72
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1vaso barro9,079,07
2vaso barro9,0618,12
3vaso barro10,3531,06
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4vaso barro15,8763,46
5vaso barro8,7443,68
1vaso barro7,317,31
1vaso barro15,2215,22
1vaso barro15,8715,87
1vaso barro22,6622,66
1vaso barro8,748,74
1vaso barro14,5714,57
24vaso louça13,60326,37
3vaso louça11,9835,94
12vaso louça11,98143,76
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5vaso louça3,7618,78
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1vaso louça6,286,28
10vaso louça5,1851,80
4vaso louça1,305,18
3vaso louça3,8911,66
2vaso louça3,567,12
2vaso louça1,943,89
6vaso louça1,307,77
3vaso louça3,249,71
10vaso louça1,3012,95
4vaso louça3,2412,95
3vaso louça2,276,80
4vaso louça2,499,97
23Vasos2,5959,58
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3Vasos3,249,71
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6vasos barro1,307,77
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1vasos barro16,1916,19
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1vasos barro verniz7,457,45
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vasos grés10,3610,36
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1Yucca45,3345,33
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50bolbo dália cactus0,4623,24
58bolbo dália pompom0,4626,96
206bolbo gladíolo0,0714,71
98bolbo gladíolo0,1010,22
133bolbo lilium0,1418,62
30bolbo polianto0,3911,66
123bolbo lilium0,2328,17
150bolbo lilium0,2131,50
280bolbo gladíolo0,0719,99
149bolbo lilium0,1420,86
23bolbo gladíolo0,071,64
31bolbo gladíolo0,123,76
3bolbo jarro0,692,06
28bolbo nerine0,4412,29
24bolbo nerine0,317,48
5flor de cera / hoya5,7528,75
276bolbo lilium0,1439,41
54bolbo gladíolo0,126,54
10bolbo gipsófila1,0510,52
6bolbo gipsófila1,327,94
3Citrinos5,9017,70
24cactus / suculentas0,5513,20
4Gusmania4,0516,20
2gelatina decorativa1,002,00
11Dendrobium6,9576,45
1Oncidium5,905,90
10phalaenopsis / orquídea6,5565,50
22artigos de decoração0,5011,00
5Grevilia2,9514,75
1Cupressos9,909,90
24adubo orquídeas2,4759,28
4granulado toupeiras9,5438,16
4acessório mangueiras4,1616,64
4acessório mangueiras1,415,64
2acessório mangueiras7,4314,86
3acessório mangueiras16,6149,83
2acessório mangueiras11,8223,64
12Luvas3,4441,28
2acessório mangueiras10,6521,30
2acessório mangueiras13,2326,46
300bolbo gladíolo0,1031,29
139bolbo lilium0,1419,85
25sementes hortícolas0,338,13
144bolbo allium0,1116,13
119bolbo allium0,0910,33
74bolbo gladíolo0,075,28
3bolbo gipsófila1,323,97
77bolbo jarro0,6953,09
45bolbo amarilio1,0748,04
84bolbo lilium0,1412,00
59bolbo dália fringed0,4627,43
29bolbo lilium0,3811,07
102propagulos crisântemos0,2020,40
102propagulos crisântemos0,2020,40
4Gerbera3,3013,20
60bolbo lilium0,6941,29
180bolbo lilium0,69123,86
300bolbo gladíolo0,0720,37
60bolbo dália fringed0,4627,89
26bolbo dália pompom0,4612,09
10bolbo gipsófila1,0510,52
30bolbo polianto0,3911,66
25bolbo nerine0,4611,55
26bolbo amarilio1,0727,76
300bolbo liatris0,0721,63
102propagulos crisântemos0,1919,38
102propagulos crisântemos0,1919,38
6Gerbera3,3019,80
8flor de cera / hoya5,7546,00
150bolbo lilium0,1421,42
22bolbo lilium0,388,40
90bolbo lilium0,6961,93
2Magnólia6,9513,90
2Coprosma3,757,50
3Anthurium8,9526,85
5flor de cera / chamelacium3,8019,00
1flor de cera / chamelacium4,254,25
5Próteas14,5072,50
4Grevilias6,9027,60
5Próteas8,3041,50
6Próteas8,9053,40
1Magnólia13,9513,95
6Próteas14,5087,00
2helechos / romohora10,9521,90
10Bambu0,656,50
6Bambu0,855,10
1Fittonia1,851,85
17Hédera1,7529,75
20Azálias1,5531,00
3Azálias1,554,65
3Camélias4,5013,50
6cactus / suculentas0,452,70
2Aechmea6,0012,00
6Cactus1,609,60
3Rosa3,6510,95
1Cactus8,758,75
4Cactus0,451,80
6Coprosma1,509,00
14cactus / suculentas1,5021,00
4cymbidium / orquídeas14,5058,00
1Dracaena8,208,20
3Euphorbia1,604,80
8arvores de fruto2,9523,60
7amarilio / hyppeastrum2,1014,70
15Kalanchoe0,8512,75
20Kalanchoe0,7014,00
6Kalanchoe3,6021,60
8Orquídeas3,5028,00
7Philodendron3,8526,95
18fetos / pteris1,4025,20
2Lilium1,452,90
30vaso plástico1,9057,00
30vaso plástico2,0561,56
20vaso plástico1,3527,00
20vaso plástico1,4629,16
20vaso plástico1,0020,00
25vaso plástico1,0827,00
30vaso plástico0,5516,50
28vaso plástico0,5916,63
150vaso plástico0,2334,50
143vaso plástico0,2535,46
23vaso plástico1,0323,60
50vaso plástico0,6331,50
50vaso plástico0,3919,50
41vaso plástico0,3213,28
100vaso plástico0,2625,90
138vaso plástico0,2229,81
6vaso sino 150 verde0,201,20
6vaso sino 150 terra0,201,20
6vaso sino 150 preto0,201,20
6vaso sino 185 preto0,271,62
3vaso sino 225 preto0,361,08
6vaso sino 250 preto0,462,76
12vaso sino 350 terra1,0212,24
6prato 150/185 preto0,150,90
4Floreira1,265,04
4Floreira1,265,04
4Floreira2,6310,52
4Floreira2,6310,52
4Prato0,612,44
4Prato0,612,44
4Prato1,516,04
4Prato1,516,04
4Floreira2,449,76
4Floreira2,449,76
4Prato1,014,04
4Prato1,014,04
1Vaso19,0019,00
1Vaso18,3018,30
1kit vertical 6 vasos23,8123,81
2Vaso3,607,20
1Vaso19,0019,00
1Vaso18,3018,30
4Vaso3,8015,20
120bolbo lilium0,6982,57
60bolbo lilium0,1710,37
267bolbo lilium0,2157,19
2bolbo lilium0,280,57
24bolbo nerine0,4410,54
30bolbo nerine0,4613,86
6Gerbera3,3019,80
208eustoma / lisianthus0,2041,60
30bolbo nerine0,4613,86
694bolbo gladíolo0,0747,12
600bolbo lilium0,1485,68
60bolbo lilium0,6941,29
12Gerbera3,3039,60
600bolbo lilium0,1485,68
502bolbo gladíolo0,0734,09
7bolbo lilium0,261,82
60bolbo lilium0,6941,29
150bolbo liatris0,0710,82
102propagulos crisântemos0,2020,40
102propagulos crisântemos0,2020,40
12Gerbera3,3039,60
6flor de cera / chamelacium5,7534,50
12Gerbera3,3039,60
4Leucodendro4,9519,80
4Palmeira6,9527,80
2Dracaena9,9019,80
16Azálias1,7528,00
9artigos de decoração1,009,00
3Redondendro4,9514,85
4Redondendro6,9527,80
1Palmeira14,9514,95
17cactus / suculentas2,1035,70
8Azálias3,4027,20
6Azálias1,257,50
2Pimélias11,1522,30
2Cheflera4,509,00
4Philodendron9,9039,60
6leucospermum / prótea8,2549,50
15Leucodendro8,30124,50
18Azálias1,2522,50
6Próteas16,2597,50
1leucospermum / prótea28,5028,50
3Grevilia6,9020,70
4Azálias6,4025,60
7phalaenopsis / orquídea6,9048,30
8Rosmaninho1,2510,00
7Dieffenbachia1,6011,20
2Gloriosa7,0014,00
8phalaenopsis / orquídea5,5044,00
26Azálias0,6516,90
1Azálias2,002,00
5Ficus3,0015,00
8Dieffenbachia1,7514,00
16Rosa1,7528,00
12Gusmania1,3015,60
4Gusmania1,305,2071Pelargonium1,1581,65
78Amores0,3527,30
24Amores0,358,40
32Pelargonium1,1536,80
24Petúnias0,4510,80
15Verbena0,507,50
4Pelargonium1,255,00
3argyranthemum / margarida3,099,26
51dimorphotheca / margarida1,0452,99
6dimorphotheca / margarida3,0918,53
38lavandula / lavanda1,5257,80
6Polygala3,2619,55
9Rosmaninho0,786,98
5Viburnum3,2616,29
9Manjericão0,716,43
15thymus / tomilho0,7110,71
24Impatiens0,8420,11
3Buganvília2,487,45
5solanum jasminoides4,5422,70
19cactus / suculentas1,6731,69
12dimorphotheca / margarida3,0937,06
24felica amelloides / margarida1,0224,58
26Impatiens0,8421,79
8cactus / suculenta1,6713,34
8cactus / suculenta1,6713,34
8cactus / suculenta1,6713,34
9Hibisco3,4130,73
16dianthus / cravos3,8461,46
21felica amelloides / margarida2,9862,58
6lavandula / lavanda5,8234,92
13lavandula / lavanda3,2642,37
10Polygala3,2632,59
8Polygala5,8246,56
25Rosmaninho0,7819,40
5solanum / solano5,5127,55
30Alyssum0,5315,81
3gazania / margarida1,494,47
57Impatiens0,8447,77
2Impatiens2,314,62
16lotus berthelotii1,6726,69
42Ciclâmen1,7573,50
12Dipladenia3,2238,64
8Hibisco3,4127,31
7Calistemon14,43101,04
12lavandula / lavanda3,2639,11
10Polygala5,8258,20
4solanum / solano5,5122,04
30Alyssum0,5315,81
75Impatiens0,8462,85
12Petúnias3,3840,50
44Ciclâmen1,8681,93
2Buganvília3,807,60
1giesta / cytisus6,056,05
6Hibisco3,4120,48
1Celofane24,5624,56
1Celofane17,0517,05
1Celofane17,7717,77
1Celofane17,7717,77
1Celofane17,7717,77
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor18,4818,48
9Floreira1,8917,01
2Musgo4,288,55
1Musgo5,615,61
5Vaso1,055,23
1Vaso1,861,86
2Pássaros6,6113,21
9Cordão3,7533,77
1Coelhos9,499,49
1Tecido7,517,51
4Ovo3,0912,35
1Ovo7,517,51
2Ovo5,2210,43
1Ovo1,321,32
4Cesta2,279,08
1Galinha4,554,55
1Pato14,7214,72
1Pato7,127,12
3Vaso2,617,84
1Celofane18,4218,42
1Celofane16,7716,77
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor18,4818,48
1Sizoflor21,5621,56
1Base1,471,47
1Base1,251,25
1Prolongamentos8,508,50
2Vaso1,863,71
2Vaso1,813,61
1Pássaros5,515,51
1Pássaros6,606,60
3Cordão3,7511,26
9Cordão3,7533,77
4Caracol3,2813,11
6pico c/ inseto0,623,71
2Vaso3,767,51
2Base3,767,51
12Abrilhantador5,5866,96
5semente relva13,8569,25
4ferramentas jardim / regador5,3721,48
4vasos / conjunto varandas24,3997,56
4vaso siena1,164,64
8vaso siena1,169,28
8vaso siena1,169,28
8vaso siena1,169,28
4vaso siena5,8023,20
14vaso sino1,4019,60
15vaso sino0,7210,80
15Prato0,324,80
15Prato0,253,75
15Prato0,152,25
4Floreira2,058,20
2Floreira2,054,10
6Vaso1,257,50
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
8Vaso1,169,28
4Floreira2,8611,44
3Suporte1,243,72
4Floreira2,058,20
2Floreira2,054,10
8Vaso1,169,28
16kit vasos6,97111,52
20vaso sino1,0220,40
2vaso sino0,561,12
10vaso sino0,202,00
15Prato0,8012,00
15Prato0,436,45
15Prato0,192,85
10Prato0,191,90
10Prato0,151,50
10Prato0,434,30
300bolbo lilium0,1442,84
60bolbo liatris0,127,24
30bolbo nerine0,4413,17
30bolbo nerine0,4613,86
25bolbo lilium0,317,72
600bolbo lilium0,1485,68
60bolbo gladíolo0,127,27
60bolbo gladíolo0,127,27
60bolbo gladíolo0,127,27
29bolbo lilium0,3510,11
20bolbo lilium0,387,63
125bolbo jarro0,6884,97
56bolbo lilium0,3117,29
3bolbo gipsófila1,053,16
600bolbo lilium0,1485,68
49bolbo amarilio1,0752,31
30bolbo lilium0,319,26
30bolbo lilium0,3510,46
600bolbo lilium0,1485,68
30bolbo nerine0,4413,17
650bolbo gladíolo0,0744,14
175sementes hortícolas0,3356,88
28sementes hortícolas0,7220,02
71sementes hortícolas0,7250,77
13sementes hortícolas0,395,07
250sementes ornamentais0,59146,25
364bolbo lilium0,1553,25
600bolbo gladíolo0,0740,74
20bolbo liatris0,122,41
6Roseiras7,0042,00
12adubo liquido3,4140,92
8adubo liquido universal3,1925,52
33adubo azul universal5,50181,50
10revitalizante orquídeas3,1131,10
50granulado caracol1,1155,25
10kb fongys3,7837,80
12kb roseclear6,7781,22
4argila expandida1,445,76
3Impatiens0,902,70
10rhipsalidopsis / cacto-da-primavera0,909,00
4lilás / ceanothus1,907,60
6solanum / solano1,509,00
2Helicónia15,0030,00
3flor de cera / chamelacium2,507,50
3Redondendro2,507,50
5Azálias1,005,00
1Ligustrum11,0011,00
6Azálias1,257,50
10Dieffenbachia0,909,00
2maranta / calathea1,753,50
6leucospermum / prótea6,5039,00
8calluna / erica1,008,00
1copo-de-leite / zantedeschia 3,00 3,00
19Bambu0,6011,40
8leucospermum / prótea6,8054,40
18leucospermum / prótea6,50117,00
6leucospermum / prótea6,5039,00
30Azálias1,0030,00
8Azálias1,7013,60
12Rosa1,8021,60
5Azálias3,4017,00
1Redondendro4,854,85
2flor de cera / chamelacium3,507,00
3Acer14,5043,50
6leucospermum / prótea7,0042,00
6prótea / telopea12,0072,00
12leucospermum / prótea6,8081,60
6leucospermum / prótea6,8040,80
3leucospermum / prótea6,9020,70
6Prótea11,0066,00
200siro plant0,92184,00
90siro plant3,94354,60
43siro orquídea5,15221,45
100siro orquídea1,16116,00
45siro equídeo2,71121,95
42siro decor4,29180,18
2kit 3 vasos6,9813,96
2kit 3 vasos6,9813,96
3kit 3 vasos6,9820,94
2kit 3 vasos6,9813,96
10vaso suspenso1,0610,60
9vaso suspenso1,3311,97
10vaso suspenso1,5815,80
10Vaso2,1121,10
5Vaso1,688,40
2Vaso2,545,08
4Vaso1,817,24
4Vaso2,9811,92
6vaso parede1,8310,98
6Floreira2,4014,40
6Floreira2,4014,40
10argyranthemum / margarida3,0930,88
11dimorphotheca / margarida3,0933,97
14fuchsia / brinco-de-princesa2,7238,02
6lavandula / lavanda5,8234,92
21lavandula / lavanda2,9862,58
10Polygala3,2632,59
60Impatiens0,8450,28
32lotus berthelotii1,6853,76
42Verbena1,0243,01
10Buganvília3,8038,02
1Buganvília16,9216,92
32cactus / suculenta1,6753,38
11argyranthemum / margarida2,9532,45
19dimorphotheca / margarida1,0419,76
5dimorphotheca / margarida2,9814,90
21lavandula / lavanda2,9862,58
60Impatiens0,8450,28
5Impatiens2,3111,56
16lotus berthelotii1,6726,69
14Pelargonium1,0614,77
29petunia / surfina1,6046,34
59petunia / grandiflora0,6236,58
33Verbena1,0233,79
15lampranthus / chorina10,86162,90
15lampranthus / chorina10,86162,90
6Pimélias7,4544,70150planta tomate0,1115,75
150planta pepino0,1522,50
208planta alface0,035,20
150planta pimento0,1421,00
424Crisântemo0,1563,60
13statice / limonium4,0052,00
300statice / limonium0,1030,00
54planta morango0,2010,80
150planta aboborinha0,1217,25
290planta alface0,037,25
72Crisântemo0,1510,80
14Hibisco9,00126,00
18Hibisco6,00108,00
3Abutilon7,5022,50
10solanum / solano6,8068,00
8limonium / lavanda5,5044,00
300bolbo gladíolo0,0720,37
49bolbo amarilio1,0752,31
8Azálias1,8114,45
71Roseiras2,58183,18
20Roseiras4,3086,00
5Roseiras4,3021,50
2Cesta9,6019,20
1expositor 4 vasos5,005,00
1expositor 3 vasos9,509,50
2carreta grande14,5029,00
2Suporte4,809,60
2Suporte4,509,00
2Suporte7,9015,80
2Suporte4,208,40
2Suporte3,707,40
2Suporte3,206,40
2Suporte2,104,20
1Triciclo18,9018,90
1Triciclo14,7014,70
6base ferro5,4032,40
2base ferro5,0010,00
3base ferro5,0015,00
6base ferro4,8028,80
6base ferro2,6015,60
9Dipladenia14,95134,55
8Dipladenia14,95119,60
3Dipladenia6,9520,85
6Dipladenia6,5039,00
12Dipladenia6,7581,00
6allamanda / alamanda7,5045,00
5allamanda / alamanda7,5037,50
3pandorea jasminoides / trepadeira-de-arco7,3522,05
5pandorea jasminoides / trepadeira-de-arco7,3536,75
6Roseiras7,5045,00
8Calistemon3,9031,20
28dimorphotheca / margarida1,0429,12
16fuchsia / brinco-de-princesa1,2019,12
5hortensias / hydrangea3,6518,24
8hortensias / hydrangea3,6529,18
30Rosmaninho0,7823,28
6solanum / solano3,0318,16
60Impatiens0,8450,28
16lotus berthelotii1,6726,69
32petunia / grandiflora1,6051,14
48Verbena1,0248,96
10Buganvília3,8038,02
12Dipladenia3,2238,64
10Pimélias7,4574,50
48argyranthemum / margarida1,0449,87
16Hibisco1,9931,78
16hortensias / hydrangea3,6558,35
16hortensias / hydrangea3,6558,35
12Polygala3,2639,11
12erva príncipe1,2414,89
150Impatiens0,84125,70
3petunia / grandiflora1,664,98
6Passiflora3,2019,18
14duranta / violeteira4,5463,55
30lantana camara0,8425,14
15lantana camara0,8412,57
7lantana camara3,2222,54
11Polygala3,2635,85
4Jacarandá15,4461,77
13lucia-lima1,1014,31
8satureja / segurelha0,614,84
15thymus / tomilho0,619,08
15Impatiens0,8412,57
48Pelargonium1,0249,15
15Portulaca1,6725,02
48Verbena1,0249,15
16Buganvília3,8060,83
12Dipladenia3,2238,64
7Metrosideros3,0321,18
45planta morango0,209,00
135planta morango0,1823,63
792Crisântemo0,15118,80
2vedação jardim9,6119,21
37petunia / surfina1,0037,00
38Celosia0,4015,20
8Impatiens1,008,00
6Fetos0,402,40
15Verbena0,406,00
15gazania / margarida0,406,00
25Pelargonium0,9022,50
3kit vasos4,4913,47
3Floreira2,637,89
3Floreira1,263,78
2Floreira1,262,52
10vaso sino2,7627,60
10vaso sino2,7627,60
15vaso sino1,0215,30
15vaso sino1,0215,30
10vaso sino0,727,20
10vaso sino0,272,70
10vaso sino0,202,00
10vaso sino0,202,00
15Prato0,152,25
12Prato0,253,00
10Prato0,323,20
4Floreira2,058,20
3Floreira2,056,15
4vaso siena2,329,28
6vaso siena1,166,96
6vaso siena1,166,96
6vaso siena1,166,96
6vaso siena1,166,96
1kit vasos2,842,84
2kit varanda2,845,68
2kit varanda2,845,68
4Floreira3,3913,56
4Floreira3,3913,56
3Floreira3,3910,17
15vaso sino1,4021,00
15vaso sino1,4021,00
10vaso sino0,565,60
15Prato0,324,80
10Prato0,808,00
15bolbo lilium0,142,14
450bolbo lilium0,1464,26
600bolbo gladíolo0,0740,74
300bolbo gladíolo0,0720,37
144bolbo lilium0,2941,13
12polysect ultra pronto6,5278,28
50Roseiras2,58129,00
144siro plant1,76253,44
90siro plant3,94354,60
38siro orquídea5,15195,70
8Vaso1,3510,80
9Vaso0,211,89
11Vaso0,161,76
3Vaso3,059,15
2Vaso8,2516,50
3Vaso0,491,47
5Vaso0,603,00
5Vaso0,954,75
1Vaso1,001,00
5Taça1,809,00
3Taça2,507,50
3Taça2,748,22
4Taça0,421,68
5Taça0,633,15
5Taça1,758,75
3Floreira1,885,64
3Floreira2,377,11
3Floreira2,958,85
3Floreira1,885,64
3Floreira2,377,11
3Floreira3,9511,85
5Vaso1,025,10
5Vaso1,547,70
10Pes0,161,60
12Prato0,212,52
12Prato0,293,48
8Prato0,393,12
8Prato0,604,80
8Prato0,806,40
2Prato1,883,76
2Prato2,374,74
2Prato2,955,90
3Vaso6,0518,15
3Vaso13,7241,16
3Vaso4,6413,92
3Vaso7,8723,61
3Vaso16,4649,38
9Acer3,4531,05
22Arbustos0,6514,30
3Manjericão5,7517,25
20Campânula1,7535,00
16Campânula1,7528,00
1Campânula1,601,60
6Crisântemo0,855,10
10Crisântemo0,606,00
10Crisântemo0,606,00
10Crisântemo0,606,00
8Crisântemo1,108,80
10Crisântemo0,909,00
10Crisântemo0,909,00
12Cupressus0,9010,80
6Curcuma2,9517,70
3Dracaena2,858,55
10epipremnum / jiboia0,858,50
12Eucalyptus1,1513,80
9Gerbera0,403,60
16Gipsófila0,609,60
6Impatiens0,754,50
5Juniperus3,6518,25
50Kalanchoe0,5527,50
20phalaenopsis / orquídea3,3066,00
20phalaenopsis / orquídea3,3066,00
17phalaenopsis / orquídea3,4558,65
16Photinia2,0032,00
20Platycodon0,5511,00
24Rosa0,6515,60
7mirtilo / vaccinum3,5524,85
7oxicoco / vaccinum3,5524,85
1zantedeschia / jacinto2,452,45
5Floreira1,266,30
4Floreira1,265,04
5Floreira2,6313,15
3Prato1,514,53
12Prato0,809,60
12Prato0,151,80
10Prato0,151,50
10Prato0,434,30
10Vaso0,272,70
6Vaso0,271,62
10Vaso0,363,60
6Vaso0,362,16
6Vaso1,9011,40
6Vaso2,3013,80
565bolbo lilium0,1371,19
450bolbo lilium0,1464,26
30bolbo lilium0,319,26
6planta physalis1,6810,08
150bolbo lilium0,1421,42
300bolbo gladíolo0,0720,37
300bolbo lilium0,1442,84
300bolbo lilium0,1442,84
36bolbo lilium0,238,44
300bolbo lilium0,1337,80
6Vaso1,056,30
6Vaso1,337,98
6Vaso1,589,48
2Vaso1,573,14
6Vaso1,6810,08
4Vaso2,5410,16
6Floreira2,4014,40
2conjunto vasos7,0514,10
6Vaso3,2819,68
5Vaso0,804,00
3Vaso0,802,40
6Vaso0,804,80
6Vaso0,804,80
17Roseiras2,0534,85
8couve repolho0,554,40
30Celosia0,6519,50
21Cupressus1,1524,15
11Cupressus0,859,35
5Cupressus2,5512,75
5Curcuma1,758,752Papiro1,653,30
18Dieffenbachia0,5810,44
5Dieffenbachia6,8534,25
5Dracaena7,5037,50
6Dracaena3,8523,10
5Dracaena2,5012,50
40cactus / suculenta0,3514,00
18cactus / suculenta0,7012,60
2cactus / suculenta13,5027,00
10epipremnum / jiboia0,707,00
3Euphorbia3,309,90
8Euphorbia1,5012,00
12violeta / exacum0,404,80
50Gerbera0,5527,50
1Cactus1,811,81
3Hibisco4,7514,25
12Nertera0,9010,80
12Nertera1,0512,60
2phalaenopsis / orquídea3,356,70
10phalaenopsis / orquídea3,3533,50
10phalaenopsis / orquídea3,3533,50
10phalaenopsis / orquídea3,3033,00
24Rosa0,409,60
24Rosa0,6014,40
7Cheflera1,057,35
6Cheflera1,056,30
12torenia / amor-perfeito0,485,76
1hortensias / hydrangea10,0510,05
60Impatiens0,8450,28
12Impatiens2,3127,74
32petunia / surfina1,6051,14
26Portulaca0,9223,79
30Vinca0,6218,60
24Buganvília2,4859,59
12Dipladenia3,2238,64
4Kalanchoe1,676,67
6cactus / suculenta1,6710,01
6cactus / suculenta1,6710,01
4cactus / suculenta1,676,67
4cactus / suculenta1,676,67
4Kalanchoe1,676,67
4cactus / suculenta1,676,67
8cactus / aloe vera1,6713,34
6cuphea / erica1,016,05
6duranta / violeteira4,5427,24
16Hibisco1,9931,78
4lantana camara1,074,28
7lavandula / lavanda1,097,60
8lavandula / lavanda1,098,69
10Polygala3,2632,59
15Rosmaninho0,7811,64
11Rosmaninho2,9932,86
15Salvia0,619,08
15margão / aneto0,619,08
15Coentros0,619,08
9planta corgete1,2811,52
8Malagueta1,2810,24
8Malagueta1,2810,24
15Manjericão0,619,08
8planta pimento1,2810,24
14Salsa0,618,47
15thymus / tomilho0,619,08
60Impatiens0,8450,28
28Pelargonium1,0629,54
8Portulaca1,6713,34
24Verbena1,0224,58
30Vinca0,6218,60
18Dipladenia3,2257,96
300bolbo lilium0,1442,84
300bolbo gladíolo0,0720,37
120bolbo lilium0,2328,12
80bolbo lilium0,1310,08
150bolbo lilium0,1421,42
20bolbo lilium0,316,17
30bolbo lilium0,237,03
12sementes hortícolas0,333,90
300bolbo lilium0,1442,84
90bolbo lilium0,2321,11
4bolbo lilium0,311,23
180bolbo lilium0,2342,21
450bolbo lilium0,1464,26
300bolbo gladíolo0,0720,37
315kg pedra mármore0,1237,71
50kg pedra preta0,188,75
17Metrosideros3,9066,30
30Dipladenia3,50105,00
11allamanda / alamanda4,0044,00
10allamanda / alamanda4,0040,00
55Citrinos4,80264,00
24lantana camara1,0725,68
16lavandula / lavanda1,0917,38
10oleandro / nerium2,0220,17
12Polygala3,2639,11
15Rosmaninho0,7811,64
15Salvia0,619,08
8planta beringela1,2810,24
15Coentros0,619,08
5Malagueta1,015,04
9Malagueta1,2811,52
15Orégãos0,619,08
10planta pimento1,2812,80
15Salsa0,619,08
15thymus / tomilho0,619,08
20planta tomate1,2825,60
60Impatiens0,8450,40
48Pelargonium1,0249,15
4Buganvília16,9267,67
36Dipladenia3,12112,32
4Cassia3,2212,88
16cuphea / erica1,0116,13
12lantana camara1,0712,84
10lantana camara3,2232,20
6oleandro / nerium2,0212,10
10Polygala3,2632,59
30Rosmaninho0,7823,28
1schinus / pimenteira15,2915,29
15Manjericão0,7110,71
15Salsa0,7110,71
24Buganvília2,4859,59
10Buganvília3,8038,02
4Buganvília16,9267,67
16cactus / suculenta1,6726,69
5Citrinos4,6423,20
4Citrinos4,6418,56
5Grevilia2,7913,97
3Lagerstroemia2,527,57
5Crisântemo2,5012,50
25Vaso2,0551,30
25Vaso1,9047,50
25Vaso1,4636,45
25Vaso1,3533,75
25Vaso1,0827,00
25Vaso1,0025,00
25Vaso1,0325,65
25Vaso0,9523,75
22Vaso0,6814,96
25Vaso0,6315,75
25Vaso0,4210,53
25Vaso0,328,10
25Vaso0,307,50
50Prato0,147,00
50Prato3,02151,00
50Prato0,3216,20
331bolbo tulipa0,1031,97
184bolbo tulipa0,1425,50
326bolbo ranúnculo0,1135,60
113bolbo narciso0,1315,03
726bolbo gladíolo0,0860,48
491bolbo fresia0,0736,43
27bolbo ornitógalo0,3810,28
8bolbo tulipa0,191,50
150bolbo lilium0,1421,42
40bolbo amarilio1,0742,70
300bolbo lilium0,1442,84
230bolbo iris0,036,92
750bolbo fresia0,0755,65
12copo vidro1,6219,44
6copo vidro3,8623,16
23bolbo jacinto0,153,37
70bolbo tulipa0,128,48
300bolbo lilium0,1442,84
614bolbo fresia0,0851,58
237bolbo tulipa0,1022,89
150bolbo lilium0,1421,42
90vebitox granulado0,7466,60
5argila expandida1,447,20
50granulado caracol1,1155,25
12kb roseclear6,7781,22
6Suporte5,1030,60
1suporte 6 vasos6,366,36
2Alecrim3,757,50
7Abélia1,4510,15
7Grevilia1,7512,25
10calluna / erica0,858,50
28Azálias1,6546,20
10Floreira3,7837,80
6Floreira2,4014,40
6Floreira1,478,82
6Vaso1,066,36
6euphorbia / acalypha3,9023,40
20Fetos0,7014,00
1bromelia / aechmea5,655,65
1Aeschynanthus3,803,80
4ananas champaca3,7014,80
6Anthurium5,5033,00
5Anthurium3,8519,25
10Anthurium2,6526,50
12Anthurium4,6055,20
1Anthurium3,953,95
4Anthurium3,9515,80
10Areca1,2512,50
6Areca2,8517,10
6Bonsai6,6539,90
5Bonsai6,6533,25
3Bonsai4,5013,50
1Bonsai120,00120,00
6Roseiras2,0012,00
1orquídea / brassia4,854,85
24couve / brássica0,8520,40
23maranta / calathea0,9020,70
4maranta / calathea4,5018,00
24calluna / erica1,0525,20
16calluna / erica0,6510,40
40plantas carnívoras1,6064,00
10Crisântemo0,858,50
10Crisântemo0,858,50
10Crisântemo0,858,50
20Euphorbia0,7014,00
30Euphorbia0,4714,10
10Cordyline1,5515,50
8Crossandra1,7013,60
2Cycas16,5033,00
11Cycas6,5071,50
6Ciclâmen2,2513,50
18Dieffenbachia0,509,00
6Dieffenbachia2,5015,00
20epipremnum / jiboia0,5010,00
20epipremnum / jiboia0,9018,00
16Erica1,8529,60
2lírio / eucharis7,0014,00
16Euphorbia1,5524,80
7Euphorbia1,6511,55
6violeta / exacum0,704,20
6violeta / exacum0,704,20
12Fatsia1,6519,80
23Ficus0,7517,25
21Fittonia0,459,45
20Fittonia0,5010,00
12Gardénia2,4529,40
6plantas verdes1,8511,10
9Guzmania3,8534,65
3Guzmania3,4510,35
18Cactus1,7030,60
17Hédera0,467,82
21Hédera0,357,35
12Kentia5,7569,00
6Kentia9,2555,50
36hypericum / hipericão1,7563,00
6hypericum / hipericão6,5039,00
7Imperata3,2022,40
14Ixora2,9541,30
16Juniperus2,5040,00
8Juniperus2,4519,60
4Kalanchoe0,803,20
17Kalanchoe0,6210,54
20Kalanchoe0,6212,40
20Kalanchoe0,6212,40
30Kalanchoe0,7021,00
8Ledebouria3,3526,80
30Bambu1,0531,50
30Bambu0,5015,00
25Bambu0,6516,25
30Bambu0,9027,00
5Nepenthes5,3526,75
8pernettya / arbusto2,6521,20
20phalaenopsis / orquídea3,3567,0050phalaenopsis / orquídea3,80190,00
21Pilea0,357,35
21Pilea0,357,35
3Prímulas1,253,75
10Sanseviera2,2022,00
8Cheflera1,2510,00
36cactus / suculenta0,5218,72
2Pinus8,0016,00
8scindapsus / jiboia0,806,40
7cactus / suculenta0,654,55
12cactus / suculenta0,9010,80
6cactus / suculenta1,659,90
12cactus / suculenta0,9010,80
6arbustos / skimmia3,9023,40
5solanum / solano2,1010,50
11lírio-da-paz / spathiphyllum2,8531,35
17lírio-da-paz / spathiphyllum0,6010,20
11Singonio1,3014,30
4Taxus5,3521,40
6orquídea / vanda16,0096,00
6bromelia / vriesea3,1018,60
16Hibisco1,9931,78
24lantana camara1,0725,68
15Rosmaninho0,7811,64
15Salvia0,619,08
4solanum / solano3,0312,10
15Cebolinho0,619,08
15Coentros0,619,08
15Manjericão0,619,08
10hortelã verde0,616,05
15satureja / segurelha0,619,08
15thymus / tomilho0,619,08
24Buganvília2,4859,59
10Buganvília3,8038,02
4Buganvília16,9267,67
6Dipladenia3,2219,32
32cactus / suculenta1,6753,38
9Citrinos4,6441,76
12Estrelícia3,9046,80
114Leucodendro2,50285,00
596bolbo lilium0,1374,50
300bolbo lilium0,1442,84
30bolbo lilium0,237,04
750bolbo fresia0,0750,93
450bolbo lilium0,1464,26
1464bolbo gladíolo0,08121,95
1500bolbo iris0,0345,15
70bolbo tulipa0,117,99
60bolbo lilium0,2314,07
2arbusto arónia1,843,67
1arbusto groselha1,771,77
2arbusto mirtilo2,014,02
12Taça1,1513,80
6Taça1,358,10
5Taça2,6613,28
2Jarra4,659,30
3Jarra8,2524,75
1Jarra18,7518,75
2Jarra7,6515,30
1triciclo para vaso18,9018,90
1triciclo para vaso14,7014,70
1expositor 6 vasos6,366,36
60Amores0,4024,00
9amores-viola0,403,60
17Crisântemo4,9083,30
28Crisântemo4,50126,00

R) Tal facto foi comunicado pela A. ao Serviço de Finanças de Vila de Conde poucos dias após a ocorrência dos factos aqui em análise.
S) A par da destruição das mercadorias existentes no interior das suas instalações, e também como consequência do circunstancialismo fáctico descrito nas alíneas, mormente das alínea J) e K) do probatório, a Autora sofreu danos no portão localizado do lado da EN 13, bem como no muro que divide as instalações da Autora daquele via e, ainda, o muro que confrontava com o prédio dos 1º.s RR., cuja reparação foi orçamentada em19.199,00 €, ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor de 23%, perfazendo o montante global de 23.614,77 €.
T) O terreno ora ocupado pela Autora era anteriormente um terreno descoberto onde se vinham alojar as águas da chuva, pois estava a uma cota inferior à EN 13.
U) O seu anterior proprietário, Sr. D., desejava construir aí uma casa.
V) Para drenar o terreno, colocou a grande profundidade uns tubos furados e para conduzir alguma água pluvial, no sentido Nascente / Poente até à EN 13.
W) Este anterior proprietário propôs aos RR. uma permuta de área de terreno, dando os RR. área na frente para a EN 13 e esta dava-lhe igual área nas traseiras – troca de terra por terra.
X) A construção desejada pelo anterior proprietário não foi autorizada pela Câmara Municipal de (...), por se situar em terreno agrícola.
Y) Os 1ºs RR. procederam à reparação e limpeza da abertura de betão referida em J) previamente à ocorrência do dia 22 de outubro de 2013.
Z) Na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, verificou-se uma fortíssima precipitação em toda a zona de Matosinhos a (...).
AA) No local em causa, verificou-se a derrocada de um muro de suporte à via, motivado o arrastamento do referido muro pela força das águas.
BB) Por causa da intensidade da pluviosidade no local, a EN 13 esteve temporariamente intransitável na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, tendo inclusive a Ponte de (...) ficado destruída.
CC) O dia em questão, bem assim como os imediatamente subsequentes, foi caracterizado por condições climatéricas excecionais, em especial ventos fortes.
DD) Estando previstos ventos excecionalmente fortes, da ordem dos 70 km/h, com rajadas da ordem dos 100km/h e aconselhada a população a, designadamente, “Ter especial cuidado na circulação junto de áreas arborizadas, estando atento para a possibilidade de queda de ramos e árvores, em virtude de vento mais forte”.
EE) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os factos que se seguem:
Não se provaram outros factos senão os que antecedem, designadamente, o alegado nos artigos 1º, na parte relativa à titularidade do direito de propriedade do estabelecimento da Autora; 3º, na parte relativa à existência de uma “ribeira” [provou-se antes que era uma linha de água]; 4º, na parte relativa à existência de “caixas de acesso e limpeza” [provou-se antes que eram aberturas revestidas a blocos e betão]; 5º, na parte relativa à invocada “ribeira” e “rebentamento da galeria”; 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”; 12º, na parte relativa à alegada retirada de madeirasque compunham a forma da abertura de betão existente no limite da propriedade dos 1ºs RR.; 13º [1º]; 15º, na parte exclusivamente factual relativo à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs. RR na EN 13, tudo do libelo inicial; 17º, na parte relativo à caracterização do terreno ocupado pela Autora como sendo um “lameiro”; 18º, na parte relativa à “moradia”; 19º, na parte relativa ao aterro do terreno; 20º ab initio; 23º, 25º, 26º, 27º, 31º, na parte exclusivamente factual relativa à abertura drenante do muro; 35º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 48º, 53º, tudo da contestação do 1ºs RR.; e 45º, 46º, 47º da contestação da Ré Infraestruturas de Portugal, S.A.
*
III.B. DE DIREITO
b.1- Da impugnação do julgamento da matéria de facto.

A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância quanto à facticidade julgada não provada em relação à facticidade alegada na petição inicial no ponto 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”; no ponto 12º, na parte relativa à “retirada de madeiras”, que compunham a forma de abertura do betão existente no limite da propriedade dos 1ºs Réus; no ponto 13º; no ponto 15º, na parte exclusivamente factual relativa à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; e no ponto 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs Réus na EN, pretendendo que, uma vez revisita e reponderada a prova produzida que indica, se impõe concluir pela prova dessa concreta facticidade.

Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos impugnatórios do julgamento da matéria de facto impugnada pela apelante por este invocados, suscita-se a questão prévia de se saber se esta cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem cujo cumprimento não é possível ao TCAN apreciar essa impugnação, tratando-se, por isso, de questão que é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem.

Analisadas as conclusões de recurso e as antecedentes motivações apresentadas pela apelante, a resposta a esta questão, antecipe-se desde já, é indiscutivelmente negativa, como se passa a demonstrar.

b.2.1- Ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em geral

Conforme temos repetidamente escrito nos arestos que temos relatado, na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da 2.ª Instância.

Nessa operação foi propósito do legislador que a 2.ª Instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art.º 662º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, quando estabelece que a 2.ªInstância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI..
Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, a 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade.

Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, o TCAN aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, se encontra subtraída ao princípio da livre apreciação da prova do julgador, mas antes se encontra sujeita a prova tarifada, em que o tribunal tem de julgar a matéria de facto de acordo com as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, sem qualquer margem de subjetivismo conferida ao julgador.

Precise-se que quanto ao julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 796, pág. 823, onde se lê: “Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisites formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo attender a todos quantos constam do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão”.
No mesmo sentido, Ac. STA. de 10(10/2019, Proc. 296/13.3BEMDL 0173/17 e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI..
No entanto, incumbe precisar que apesar da 2.ª Instância dever efetuar um novo julgamento em relação aos factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”.
Daí que o legislador tenha rodeado o recurso da impugnação do julgamento da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC, com vista a obstar que o julgamento a realizar pela 2.ª Instância se transforme na repetição do antes efetuado em 1ª Instância e evitar recursos de pendor genérico.
É assim que com vista a atingir esses desideratos, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da autorresponsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, o recorrente indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.

Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797. .
Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivoAntónio Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228., e como decorrência desse princípio, mas também do contraditório, terá o recorrente de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda o recurso afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto propugnado pelo recorrente.

Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Ac. STA de 23/11/2017, Proc. 0958/17, in base de dados da DGSI., é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem, também, de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155., sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo uma parte da jurisprudência do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.
O cumprimento dos referidos ónus, conforme adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos enunciados princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159.
Ac. RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, in base de dados da DGSI, onde se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”.
No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI..
Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo parte da jurisprudência do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159..
Esta posição tem sido a que tem sido seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA e STJ, cuja jurisprudência, em parte, defende que a decisão que, na perspetiva da apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve constar, também, das conclusões Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, o. Cit., pág. 798, nota 8, onde escrevem: “É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”..

b.2.1.1- Caso concreto - incumprimento dos ónus impugnatórios pela apelante.

Revertendo ao caso dos autos, analisadas as alegações de recurso é indiscutível que a apelante cumpriu com o ónus impugnatório primário elencado nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC, na medida em que indica, nas conclusões, quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna (a facticidade alegada na petição inicial no ponto 11º, na parte relativa à “obstrução da caixa”; no ponto 12º, na parte relativa à “retirada de madeiras”, que compunham a forma de abertura do betão existente no limite da propriedade dos 1ºs Réus; no ponto 13º; no ponto 15º, na parte exclusivamente factual relativa à integração da ribeira no âmbito da concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento; e no ponto 22º, na parte exclusivamente factual relativa à localização e integração da abertura de betão existente na propriedade dos 1ºs Réus na EN, que a 1ª Instância julgou não provada na sentença sob sindicância) e, bem assim a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essa matéria (a de provado).

No entanto, a apelante não cumpriu com o ónus impugnatório primário fixado na al. b), do n.º 1 do art. 640º do CPC, sequer com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo legal.
Na verdade, a apelante impugna o julgamento da identificada matéria julgada não provada sustentando, em sede de motivações de recurso (e de conclusões, em que naturalmente, essa sua alegação é ainda mais restritiva) o seguinte:
Acontece que, quer das declarações de parte prestadas por Maria Alice do Céu Rodrigues Maia Mesquita pela Autora, quer dos depoimentos das testemunhas M., A., F. e V., arroladas pela Autora, J. e J., arrolados pelos 1ºs Réus, A., arrolada pela Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., inquiridas no decurso da audiência de julgamento, resulta evidente e à saciedade que aquelas matérias dadas como não provadas, na sentença ora recorrida, deveriam ter sido dadas como provadas.
Entretanto, seria fastidioso enumerar e transcrever a totalidade desses depoimentos testemunhais. Contudo, a título meramente exemplificativo e dando cumprimento ao estipulado no artigo 640º, n.º 2, do CPC, de seguida, proceder-se-á à transcrição das partes fundamentais de algumas daqueles depoimentos testemunhais”.

Precise-se que de seguida, a apelante indica o início e o termo do depoimento prestado pela testemunha M., e passa a transcrever excertos do respetivo depoimento, indicando o início desses excertos, seguindo igual metodologia quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas F., J. e A., mas omitindo qualquer referência ao início e termo dos excertos em que funda o seu recurso quanto às declarações de parte prestadas por M. e aos depoimentos das testemunhas A., V. e J., isto apesar de sustentar expressamente que é nestas declarações e depoimentos, conjugados com aqueles outros, cujos excertos transcreveu, que, na sua perspetiva, tornam “evidente à saciedade que aquelas matérias dadas como não provadas, na sentença recorrida, deviam ter sido dadas como provadas”.

De seguida, a apelante continua essa impugnação do julgamento da matéria de facto que impugna, sustentando: “Da análise das testemunhas supra referidas resulta – inequivocamente e à saciedade – que os mesmos foram espontâneos e coerentes. Aliás, tal é reconhecido na própria sentença recorrida, onde se refere o seguinte: (…)”, passando a transcrever um excerto da fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto da 1ª instância, e concluindo: “Portanto, tais depoimentos, conjugados com toda a documentação carreada para os autos (que não concretiza), deveriam ter conduzido a que o Tribunal a quo tivesse dado como provadas as matérias dadas como não provadas, na sentença ora recorrida, supra referenciadas”.

Acontece que face a essa metodologia impugnatória do julgamento da matéria de facto seguida pela apelante, é inegável que o recurso da matéria de facto que opera é indiscutivelmente genérico.

Na verdade, a apelante indica, em bloco, os concretos meios de prova que impõem a decisão de provado quanto à totalidade do julgamento de facto que impugna, em vez de indicar esses meios de prova por referência a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna e fazer uma análise critica desses meios de prova, demonstrando, em relação a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna, o porquê desses meios de prova (quanto à prova documental, nem sequer a apelante indica qual a concreta prova documental a que se está a referir, limitando-se a alegar genericamente que “(…)tais depoimentos, conjugados com toda a documentação carreada para os autos (…)”) imporem essa decisão de facto diversa que postula, com o que incumpriu o ónus impugnatório primário previsto na al. b), do n.º 1 do art. 640º do CPC.

Acresce que quanto à prova gravada, a apelante não cumpre com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2 do mesmo art. 640º do CPC, posto que não indica o início e o termo (sequer procede à respetiva transcrição – o que é facultativo) dos excertos das declarações de parte prestadas por M. e dos depoimentos prestados pelas testemunhas A., V. e J., em que igualmente funda a sua impugnação.

Note-se que a jurisprudência das instâncias superiores é uniforme no sentido de que não cumpre o ónus impugnatório primário previsto na al. b), do n.º 1 do art. 640º do CPC, a recorrente que indica, em bloco, os meios de prova em que funda o seu recurso em relação a toda a facticidade que impugna, em vez de os indicar por referência a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna e de fazer uma análise crítica destes, justificando o porquê de os mesmos afastarem o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância e de imporem antes o julgamento de facto que é por si propugnado, apontando-se, a título exemplificativo, os arestos do STJ que se seguem:
- acórdão de 06/11/2019, Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1:
“I. As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.
II. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados”;

- acórdão de 08/10/2019, Proc. 3138/10.2TJVNF.G1.S2:
“I- Os recorrentes que pedem na apelação a reapreciação da matéria de facto e não indicam os meios de prova e as passagens das gravações dos depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida, não cumprem os ónus de alegação previstos no art. 640º, n.º 1 do CPC”, e onde se concretiza este juízo nos seguintes termos: “Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação da decisão de facto não tem por fim uma reapreciação global, pelo Tribunal da Relação, da prova valorada no Tribunal de 1.ª Instância. Incumbe, por isso, ao Recorrente um especial ónus de alegação no que toca à delimitação do objeto do recurso e à sua fundamentação. Não observa, por conseguinte, esse ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a elencar documentos, omitindo a referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”;

- acórdão de 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1:
I- A alínea b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos e indica os meios de prova relativamente a cada um desse blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna;
- acórdão de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1:
I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte;

- acórdão de 20/12/2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2:
I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

No mesmo sentido aponta-se ainda, entre outros, os arestos do STJ de 20/02/2019, Proc. 1338/15.8T8PNF.P1.S1; de 18/10/2018, Proc. 668/15.3FAR.E1.S2; TCN de 07/12/2017, Proc. 00278/11.4BEPNF; TCS de 25/06/2019, Proc. 2459/14.0BESNT; RG. de 28/06/2018, Proc. 123/11.0TBCBT.G1; de 21/03/2019, Proc. 61/17.3T8VRL.G1; e RP. de 10/12/2019, Proc. 11709/18.2T8PRT.P1, na mesma base de dados da DGSI, cujos sumários nos abstemos de transcrever.

Logo, ainda que “fastidioso” e, diríamos, trabalhoso para a recorrente, mas também para os recorridos e para o tribunal ad quem, é ónus da impugnação primário daquela indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta decisão que, na sua perspetiva, deve recair sobre cada um dos pontos de facto que impugna, mas também indicar, por referência a cada um desses pontos, os concretos meios de prova que impõem a decisão de facto diversa que propugna, isto é, identificando quais as concretos depoimentos e/ou declarações de parte, que concretas testemunhas, que concretos documentos (não bastando a alusão genérica, como faz a aqui a apelante, de “toda a documentação genérica carreada para os autos”), que concreta prova pericial, impõe esse julgamento de facto em relação a cada um dos pontos impugnados.
Depois, quanto à prova gravada, incumbe à apelante, não indicar o início e o termo dos depoimentos ou das declarações de parte ou da prova testemunhal que indica e em que fundamenta o seu recurso (se se limitar a indicar o início e o termo dessas declarações ou depoimentos, e a transcrevê-los na sua totalidade, incumpre o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2 do art. 640º), mas sim o início e o termo “das passagens em que funda o seu recurso”, ou seja, das partes ou excertos desses depoimentos e/ou declarações de parte e/ou testemunhais em que funda o seu recurso, o que significa que de entre esses depoimentos e/ou declarações, cabe à recorrente eleger apenas as partes ou excertos de cada um desses depoimentos e declarações em que funda o seu recurso, e é apenas em relação a essas partes e/ou excertos que terá de indicar o início e o termo desses excertos, podendo, se o assim desejar, com vista a facilitar a sindicância da parte contrária e do tribunal de recurso, que de outra sorte, terão de ir ouvir esses excertos ou partes (por referência ao respetivo início e termo indicados pela recorrente), proceder à transcrição desses excertos.
Depois, feita pela recorrente a indicação dos concretos meios probatórios, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna que, na sua perspetiva, impõem a decisão de facto diversa que perfilha, e quanto à prova gravada, indicando o início e o termo dos excertos desta em que funda o seu recurso, cabe à recorrente fazer uma análise crítica desses mesmos meios de prova, indicando o porquê destes afastarem os fundamentos probatórios eleitos pelo tribunal a quo para julgar a matéria de facto que impugna em determinado sentido e de antes imporem a decisão de facto propugnada pela recorrente, ou de esses meios de prova por esta indicados, conjuntamente com os indicados pelo tribunal a quo, imporem a decisão da matéria de facto perfilhada pela apelante.

Só assim é que a recorrente cumpre com os ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1 do art. 640º e com o ónus probatório secundário da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito.

Ora, porque a apelante, nada disto fez nas alegações de recurso que apresentou, mas antes, reafirma-se, indica os concretos meios de prova em que funda o seu recurso, em bloco, em relação à totalidade da matéria de facto que impugna; quanto à prova documental, nem sequer identifica quais os concretos documentos em que funda essa sua impugnação; e, quanto à prova gravada, apesar de afirmar que funda o seu recurso, para além dos depoimentos testemunhais cujos excertos transcreve (indicando apenas o início desses excertos, mas já não o respetivo termo), também nas declarações de parte prestadas por M. e nos depoimentos prestados pelas testemunhas A., V. e J. em relação aos quais não cumpre, pura e simplesmente, o ónus de impugnação secundário previsto no art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC, que a obrigava a indicar o início e o termo dos excertos dessas declarações e depoimentos em que funda o seu recurso, é inegável que a mesma não cumpre com os ónus impugnatórios do art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do CPC.

Note-se que o incumprimento desses ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto por parte da apelante não admite despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, uma vez que esse convite se encontra reservado pelo n.º 3 do art. 639º do CPC, ao recurso da matéria de direito, quando as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente se apresentem deficientes, insuficientes, contraditórias, excessivas, obscuras, complexas, prolixas, inócuas ou não contenham as especificações do n.º 2 desse art. 639º Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 795, nota 6; Acs. STJ de 27/10/2016, Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1; RG de 02/03/2017, Proc. 324/11.1TBMCNC.G1, in base de dados da DGSI..

Aqui chegados, ante tudo o que se vem dizendo, perante o incumprimento pela apelante dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do CPC, rejeita-se o recurso da matéria de facto operado pela apelante, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância.
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b.3- Mérito.

Sem prejuízo do que infra se dirá, a sindicância operada pela apelante ao julgamento da matéria de direito realizado pela 1ª instância na sentença recorrida estava, total e absolutamente, dependente da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto que impugnou, tanto assim que é a própria apelante que nas suas alegações de recurso escreve expressamente o seguinte:
Assim, decorrerá, forçosamente, dessas alterações, que a ação deverá ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, os Réus condenados nos pedidos. Portanto, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas constantes dos artigos 342º e 483º e seguintes do CC., nomeadamente do artigo 486º, daquele diploma legal”.

Logo, a apelante não assaca à sentença recorrida qualquer erro na determinação das normas jurídicas aplicadas aos autos pela 1ª Instância, sequer na respetiva interpretação ou aplicação aos concretos factos que se quedaram como provados e não provados, mas, reafirma-se, o que diz expressamente é que o erro de direito que imputa à sentença decorre do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto que opera, pelo que tendo essa impugnação, face aos motivos supra enunciados, improcedido in totum, impõe-se, nos termos do disposto nos arts. 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, in fine, do CPC, julgar prejudicado o conhecimento dos erros de direitos que a apelante imputa à sentença recorrida.
No entanto, verifica-se que a apelante alega, sem qualquer concretização dessa sua alegação, na parte final da motivação e das conclusões de recurso que: “Além disso, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas constantes da Lei n.º 67/2007, de 31/12”.
A apelante limita-se a fazer essa afirmação, sem que tivesse indicado, conforme, nos termos do n.º 2 do art. 639º do CPC, era seu ónus fazer, quais as concretas normas que foram aplicadas pela 1ª Instância aos factos que se quedaram provados e não provados que afirma terem sido mal interpretadas pelo tribunal a quo, o sentido com que, no seu entender, essas normas deviam ser interpretadas e aplicadas.
No entanto, para que não venhamos a ser acusados de nulidade, por omissão de pronúncia, diremos que lida a subsunção jurídica operada na sentença recorrida, não vislumbramos que na mesma se tenha incorrido em qualquer erro de direito.
Na verdade, fundando-se a presente ação indemnizatória, quanto aos Réus M. e M., na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do disposto nos arts. 342º, n.º 1 do CC, impendia sobre a apelante (autora), o ónus da alegação e da prova dos factos consubstanciadores dos pressupostos cumulativos desse tipo de responsabilidade previstos no n.º 1 do art. 483º do CC, isto é: do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do indispensável nexo causal de entre o facto e o dano.

Ora, tendo os apelantes, em sede de petição inicial, para ancorar o pressuposto da ilicitude alegado que “algum tempo antes do temporal ocorrido na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, os 1ºs Réus M. e esposa, M. levaram a cabo a execução de obras na caixa de acesso e limpeza localizado à face daquela EN 13, no sentido Porto/(...)), na berma da mesma e no limite do terreno agrícola que confronta com as instalações da Autora do lado sul, cuja propriedade pertence aqueles 1ºs Réus, obras essas consistentes no reforço dessa mesma caixa, com uma estrutura em cimento-armado, para o que utilizaram a colocação de madeiras para realização da respetiva “forma”, obstruindo tal caixa”, conforme bem salienta a 1ª Instância na sentença, apesar da apelante ter logrado fazer prova em como os 1ºs Réus executaram as obras alegadas (cfr. alínea O dos factos apurados), não lograram fazer prova que essas obras tivessem obstruído a caixa (cfr. facticidade alegada no ponto 11º da petição inicial, que foi julgada não provada quanto à “obstrução da caixa”), pelo que claudica o pressuposto do facto ilícito em que a apelante alicerçou a sua pretensão indemnizatória em relação aos 1ºs Réus e, consequentemente, o pedido indemnizatório que deduzem quanto aos últimos.

Quanto às Rés “ÁGUAS (...), S.A.” e “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, a apelante alicerça o pressuposto da ilicitude na circunstância de a exploração e gestão da ribeira e da canalização por onde essa ribeira fluía, que rebentou devido ao excesso de água e à alegada obstrução da caixa, consequência das obras realizadas pelos 1ºs Réus, e cuja água inundou as suas instalações e nelas provocaram os danos cuja indemnização reclama, estar acometida a essas Rés e destas terem permitido e pactuado com as obras levadas a cabo pelos 1ºs Réus (alegadamente obstrutivas da caixa) e de não terem cumprido o dever de vigilância e de conservação, reparação, renovação e manutenção da referida ribeira, bem como do aqueduto por onde a mesma corria e respetivas caixas de acesso.

Acontece que em relação à Ré “ÁGUAS (...), S.A.”, a apelante não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), que à data dos factos, a linha de água e o aqueduto por onde esta fluía e respetivas caixas de acesso e limpeza, estivesse abrangida pela exploração e gestão que foi concessionada pelo Estado a esta concreta Ré (cfr. factos alegados no ponto 15º da petição inicial, que se julgaram como não provados, na parte factual relativa à integração da linha de água - pretensa ribeira -, no âmbito de concessão da gestão e exploração do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento), o que de per se e perante a consideração que a apelante não fez igualmente prova em como essa concreta Ré, “ÁGUAS (...)”, tivesse permitido e pactuado com os 1ºs Réus quanto às obras que estes efetivamente executaram, leva à improcedência da pretensão indemnizatória deduzida quanto à Ré “ÁGUAS (...)”.

Em relação à Ré “Infraestrutuas de Portugal, S.A.”, como bem salienta a 1ª Instância, a apelante (autora) não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), em como esta concreta Ré tivesse permitido e pactuado com as obras levadas a cabo pelos 1ºs Rés.

No entanto, apurou-se que o aqueduto por onde fluía a linha de água era propriedade da Ré “Infraestruras de Portugal, S.A.”, apesar de, na altura dos factos não estar a ser usado por si (cfr. ponto L da facticidade apurada), o que significa que a exploração e gestão dessa linha de água, aqueduto por onde esta fluía e respetivas caixas de acesso e limpeza estavam abrangidos pelo contrato de concessão celebrado pelo Estado Português, em que este concessionou essa exploração e gestão à Ré Insfraestruturas, pelo que cumpria à última vigiar essa linha de água, aqueduto e caixas de visita e proceder a obras de conservação, reparação renovação e manutenção destes, necessárias a que destes não resultasse qualquer perigo de dano para terceiros.

A inundação das instalações da apelada pela água provinda da referida linha de água concessionada à Ré Infraestruturas, de que emergiram, em consequência direta e necessária, os concretos danos que a apelante (autora) pretende ser indemnizada, ocorreu na noite de 21 para 22 de outubro de 2013 (cfr. alíneas L a S e S dos factos apurados), altura em que se encontrava em vigor a Lei n.º 67/2008, de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas.

Conforme é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência administrativa, esse tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do CC, pelo que são pressupostos da mesma a verificação dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) a verificação do “facto”, enquanto comportamento ativo ou omissivo voluntário do agente, no sentido de ser controlado ou suscetível de ser controlável pela vontade deste; b) a “ilicitude” desse comportamento ativo ou omissivo do agente, traduzida na circunstância deste violar direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) “culposo”, por se afirmar um nexo de imputação entre esse comportamento ilícito, ativo ou omissivo, e a vontade do agente, que o torna merecedor de um juízo de censura ético-jurídica, por essa sua conduta se mostrar desconforme com a diligência que teria tido um homem médio ou um funcionário ou agente típico que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que o concreto agente se encontrava quando agiu ou quando omitiu a sua obrigação de agir, não obstante esse dever de ação lhe fosse legalmente imposto; d) a existência de “dano”, isto é a lesão de ordem patrimonial ou moral na esfera jurídica do demandante; e) a afirmação de um nexo de causalidade adequado entre a conduta ativa ou omissiva do agente e o dano que se verificou Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI..

De particular, na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas entidades públicas, há a considerar que o art.º 9º da citada Lei n.º 67/2007, estabelece, em sede de ilicitude considerar-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), bem como quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do art. 7º (n.º 2).

Com efeito, deste dispositivo legal resulta que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagra-se um conceito amplo de ilicitude (bem mais amplo do que resulta do n.º 1 do art.º 483º do CC), na medida que para efeitos desta específica responsabilidade é ilícito o ato que viole normas legais sejam constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de previdência comum.

Neste sentido já se pronunciava Marcelo Caetano no âmbito da vigência do anterior DL n.º 48.051, ao ponderar que “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um ato jurídico, nomeadamente um ato administrativo, como um facto material, simples conduta despida do caráter de ato jurídico. O ato jurídico provem por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa coletiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O art. 6º do DL 48054 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos atos jurídicos, incluindo, portanto, os atos administrativos, consideram-se ilícitos os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respetivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed., volo. II, pág. 1125..

No que respeita ao requisito da culpa, é entendimento pacífico que “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., Almedina, pág. 531..
Na senda deste conceito de culpa e concretizando-o para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelece o artº. 10º da Lei n.º 67/2007, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1) e que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos ilícitos (n.º 2) e que para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3).

Destarte, resulta deste preceito não só que para efeitos de culpa, a aferição desta deverá ser feita, como sucede na responsabilidade civil extracontratual em geral, de acordo com as concretas circunstâncias especificas do caso concreto em que o agente deixou de atuar, apesar de sobre si impender um dever legal de atuação, ou em que atuou, e tendo em consideração o grau de diligência de um homem médio (bónus pater família), no caso, de um funcionário diligente, zeloso e cumpridor, mas também que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1 do CC, o que desde sempre constituiu entendimento reiterado e pacífico ao nível da jurisprudência administrativa.

Ou seja, sempre que seja intentada ação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Estado ou demais entidades públicas, em que o demandante pretenda ser ressarcido por danos patrimoniais e/ou morais provocados por coisa móvel ou imóvel em poder do Estado ou daquelas entidades públicas, com o dever de as vigiar, e com fundamento no incumprimento desse dever, sempre se entendeu ser aplicável a presunção de culpa do n.º 1 do art. 493º, presumindo-se a culpa do Estado ou dos entes públicos in vigilando sobre essas coisas quando estas provoquem danos a terceiros Ac. STA. de 09/02/2012, Proc. 035/12; 25/10/2000, Proc. 37510; TCAN de 09/09/2016, Proc. 00507/09.4; 17/11/2017, Proc. 01652/12.4BEBRG, in base de dados da DGSI., o que agora é reafirmado no art. 10º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31/12, onde inclusivamente se presume que essa culpa é leve.

Neste sentido pronuncia-se Fernandes Cadilha ao ponderar que “o n.º 3 do art. 10º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil” Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”, Coimbra Editora, pág. 103..
Decorre do que se vem dizendo ser absolutamente pacífico que em todas as ações de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos intentadas contra o Estado ou os demais entidades públicas por atos de gestão pública, em que o demandante pretenda ser indemnizado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais com fundamento em culpa in vigilando, este apenas tem o ónus da alegação e da prova dos factos base da presunção decorrentes do n.º 1 do art. 493º do CC, para que um vez provados esses factos base da presunção se presuma a culpa do demandado.
Esses factos base da presunção de culpa resumem-se à alegação e prova pelo demandante que: a) o demandado tem em seu poder coisa móvel ou imóvel, com a obrigação de a vigiar; e b) que essa coisa móvel ou imóvel lhe provocou, em consequência direta e necessária de determinado evento em que esteve envolvida, designadamente, queda total ou parcial daquela, estragos.
Em conformidade com o disposto no art. 350º, n.º 2 do CC, a presunção de culpa a que nos vimos referindo é uma presunção iuris tantum e, por isso, em princípio, ilidível mediante contraprova.
No entanto, impõe-se realçar que conforme resulta da parte final do n.º 1 do art.º 493º do CC, para que o Estado ou as demais entidades públicas demandadas possam validamente ilidir essa presunção de culpa e assim possam furtar-se ao dever indemnizatório que o demandante delas reclama, não se basta a lei com uma mera contraprova, mas antes exige que aleguem e provem factos concretos de onde se extraia que nenhuma culpa houve da sua parte no evento ilícito e presuntivamente culposo e danoso ou que os danos sofridos pelo demandante se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse qualquer culpa sua.
Destarte, a elisão da presunção iuris tantum de culpa que se encontra prevista no n.º 1 do art. 493º do CC, só é feita com a prova do contrário, não se bastando, por isso, a lei com a mera contraprova, ou com a prova de que os danos sofridos pelo demandante se teriam na mesma produzido ainda que o demandado não tivesse agido com nenhuma culpa Ac. STA de 09/02/2005, Proc. 1758/03, in base de dados da DGSI..
Neste sentido lê-se que no aresto do STJ. de 09/07/2009, Proc. 01103/08, in base de dados da DGSI que “a inversão desse ónus aplica-se, por exemplo, àqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que eles responderão pelos danos que essa coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (art. 493º/1 do CC). (…). O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar – isto é, que o mesmo se deveu a caso fortuito ou de força maior – e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua - a este propósito o Ac. STA de 16/03/2004, Proc. 40/04. Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (arts. 349º e 350ª do CC). Trata-se, porém, de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção iuris tantum – vd. acórdão do STA de 26/03/2009, Proc. 1094/08) (…). Decorre da citada presunção que quem tem o dever de vigiar a coisa que provocou os danos responde por eles, salvo se provar que não teve culpa na sua produção ou que eles se teriam produzido independentemente de culpa sua, a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., só poderá evitar a condenação se provar que, por um lado, vigiou devidamente a linha de água e o aqueduto e respetiva caixas por onde a linha de água fluía – isto é, que observou o dever geral de cuidado que sobre ela impendia e, por outro lado, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou, ou seja, e dito de outra forma, a Ré só se poderá livrar da mencionada responsabilidade presumida por uma de duas vias: ou provando que cumpriu corretamente o dever objetivo de cuidado que sobre ela impendia (isto é, provando que não lhe era exigível comportamento diferente daquele que teve e, por isso, que o acidente se ficou a dever à própria lesada, ou a caso fortuito ou de força maior (isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte).
Precise-se que a “força maior” é uma cláusula geral de exclusão da culpa, compreendendo-se por tal o acontecimento natural ou a ação humana anormal e imprevisível, insuscetível de se pode evitar e às respetivas consequências danosas, por ser alheio e estranho ao controlo do demandado (lesante) e que, por isso, arreda a culpa deste e a obrigação de indemnizar, dado que em nada contribui para o evento danoso Acs. STJ. de 09/05/1970, Proc. 62941; 29/11/2005, Proc. 05B3678, in base de dados da DGSI..
Logo, dir-se-á que num caso em que a demandante tenha alegado e demonstrado os factos base da presunção de culpa do n.º 1 do art.º 493º do CC, a força maior só excluirá a culpa presumida da demandada caso esta alegue e prove que o evento danoso sofrido tem como causa exclusiva um acontecimento natural ou uma ação humana, de natureza anormal, imprevisível, alheia e estranha ao controlo da sua vontade e que, por conseguinte, nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência desse concreto evento ilícito, culposo (presumida) e danoso, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa alguma da sua parte.
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, como referido, sobre a Ré Infraestruturas de Portugal, no âmbito do contrato de concessão que celebrou com o Estado Português, impende o dever de vigilância sobre a linha de água que inundou o estabelecimento da apelante e que nela provocou os danos cuja indemnização reclama, bem como sobre o aqueduto e respetivas caixas de acesso e de limpeza, bem como a obrigação de neles realizar as obras de conservação, reparação, renovação e manutenção que se mostrassem necessárias a evitar que daqueles resultassem prejuízo para a vida, a integridade física ou o património de terceiros.
Apesar da apelante Autora não ter logrado fazer prova em como a demandada “Infraestruturas” tivesse permitido e pactuado com as obras que algum tempo antes da noite de 21 para 22 de outubro de 2013, foram efetivamente realizadas pelos Réus M. e M., sequer que essas obras tivessem obstruído a caixa de acesso e de limpeza a que se reporta a apelante, impedindo o livre fluir da água dentro do aqueduto e provocando alegadamente o rebentamento deste, com a consequente inundação das instalações da apelante, o que, como referido, gera a improcedência da presente ação com esse fundamento, verifica-se que a última imputou culpa in vigilando àquela demandada, alegando que esta não cuidou em cumprir com o dever de vigilância que sobre si impendia sobre a dita linha de água, respetivo aqueduto e caixas de acesso e de limpeza.
Dir-se-á que não é pela circunstância de a apelada “Infraestruturas”, tal como alega nos arts. 31º e 32º da sua contestação (mas que não se encontra – indevidamente, por se tratar de matéria de exceção, destinada a afastar a presunção de culpa leve e de ilicitude que impende sobre aquela - julgado provado, sequer não provado na sentença sob sindicância), deter uma patrulha encarregue de inspecionar o estado da via e da zona da estrada onde se veio a dar o “acidente”/inundação, patrulha essa que elabora um registo diário das vistorias que efetua e, nesse registo, identificar quaisquer problemas na qualidade da rede e dos serviços prestados, e de em função das informações prestadas por essa patrulha, nas doze ocorrências que reportou entre os dias 11 e 22 de outubro, não ter identificado nenhuma intervenção irregular na zona em causa, com implicação direta na estrada e relativamente ao assunto sobre que versam os autos, que se pode concluir que a apelada “Infraestruturas” cumpriu cabalmente com o dever de vigilância que sobre si impende e pelo afastamento da presunção de ilicitude e de culpa leve que sobre a mesma impende em sede de incumprimento desse dever.
No entanto, nos autos encontra-se apurado que na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, ocorreu um forte temporal, com queda abrupta de grande pluviosidade, o que levou ao aumentou da linha de água, que acabou por invadir as instalações da apelante (Autora), percorrendo todo o seu interior, no sentido do seu normal caudal, ou seja, de nascente para poente, saindo pelo portão localizado do lado da E.N. 13, arrombando, no seu percurso destruidor, esse portão, e derrubando o muro que divide tais instalações daquela via, e ainda o muro que confrontava com o prédio dos 1ºs Réus, e que no seu percurso arrastou todos os artigos que se encontravam no interior das instalações da apelante (Autora), transportando alguns desses artigos ao longo da E.N. n.º 13, e mesmo para o terreno agrícola situado do outro lado (poente e no sentido (...)/Porto) dessa via (cfr. alíneas L, M e N dos factos apurados).
Mais se apurou que, na sequência da fortíssima precipitação caída em toda a zona de Matosinhos a (...) nessa noite e da derrocada do aludido muro que confrontava com o prédio dos 1ºs Réus, este último foi arrastado pela força das águas. A EN, por causa da intensidade da pluviosidade caída, esteve temporariamente intransitável durante essa noite, e a ponte de (...) ficou destruída (cfr. alíneas Z, AA e BB dos factos apurados).
Finalmente, apurou-se que o dia em questão, bem assim como os imediatamente subsequentes, foram caracterizados por condições climatéricas excecionais, em especial ventos fortes, estando previstos ventos excecionalmente fortes, da ordem dos 70 Kms./hora, com rajadas da ordem dos 100 Kms./h, e que a população foi aconselhada, designadamente, para: “Ter especial cuidado na circulação junto de áreas arborizadas, estando atento para a possibilidade de queda de ramos e árvores, em virtude de vento mais forte” (cfr. alíneas CC e DD dos factos apurados).
Dir-se-á que tendo os descritos factos ocorridos em plena época outonal, onde, conforme se pondera no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo de 27/05/2009, Proc. 0566/08, publicado na base de dados da DGSI, é normal ocorrer a queda de chuva, por vezes intensa, e verificar-se vento moderado e forte, com rajadas, que podem levar à queda de árvores e de ramos, o que não configura qualquer situação suscetível de ser caracterizado como situação de força maior excludente da culpa da Administração dos deveres de fiscalização a que se encontra legalmente adstrita (Ac. STA n.º 11/3, de 15/10/2003), porquanto condições climatéricas registadas de chuva intensa e vento forte são plenamente normais e previsíveis no Inverno, o que reclama inclusivamente da parte da Administração uma atenção redobrada, ou melhor, uma atuação adequada às adversidades previsíveis do tempo invernoso”, não é nada disto que se verificou na noite de 21 e 22 de outubro de 2013.
Com efeito, tal como se apurou, na noite de 21 e 22 de outubro de 2013 e nos dias imediatamente subsequentes, ocorreram condições climatéricas “excecionais”, isto é, condições atmosféricas verdadeiramente extraordinárias e anormais para aquele período do ano, em especial, com ventos fortes, em que se previam ventos da ordem dos 70Kms/hora, com rajadas da ordem dos 100 Kms/hora.
A anormalidade e a excecionalidade dessas condições atmosféricas levou a entidade pública competente a emitir alertas dirigidos à população para que adotassem especiais deveres de cautela especiais, em especial, na circulação junto de área arborizadas, onde devia estar atenta à possibilidade de quedas de ramos e árvores, em virtude do vento forte.
A anormalidade e a excecionalidade dessas condições climatéricas resulta igualmente demonstrado pelo facto de se ter apurado que por causa da fortíssima precipitação que caiu em toda a zona de Matosinhos a (...), na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, a E.N. 13 esteve temporariamente intransitável e a ponte de (...) ficou destruída. Sendo a EN 13 uma estrada nacional, naturalmente, que a mesma tem de estar construída (e está construída) por forma a permitir a circulação do trânsito em condições atmosféricas adversas, como as que acontecem principal e normalmente durante o outono e o inverno, mas não a fazer frente a condições atmosféricas verdadeiramente anormalíssimas e excecionalíssimas, impeditivas da circulação automóvel, uma vez que tratando-se de fenómenos naturais verdadeiramente excecionalíssimos e anormalíssimos, os mesmos são incontroláveis para o homem, que não os consegue combater e furtar-se às respetivas consequências, o mesmo se afirmando em relação às pontes.
Na verdade, as pontes têm de estar construídas para fazerem frente a condições climatéricas anormais, mas não excecionalmente anormais, como as que se fizeram sentir na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, que levou à destruição da ponte de (...), tal a excecionalidade e anormalidade do fenómeno natural que se verificou nessa noite.
A excecionalidade e anormalidade das anormais condições atmosféricas que se fizeram sentir nessa noite de 21 para 22 de outubro de 2013, resulta igualmente assacado da circunstância de se ter apurado que a água provinda da linha de água que se encontrava então sob a vigilância, exploração e gestão da Ré “Infraestrururas”, que invadiu as instalações da apelante, percorreu todo o interior dessas instalações, arrastou todos os artigos que se encontravam no interior dessas instalações, arrastou parte desses artigos ao longo da E.N. 13, e mesmo para o terreno agrícola situado do outro lado dessas instalações e estrada e, no seu percurso, a força desse caudal de água foi de tal modo intenso, que arrombou o portão localizado do lado da E.N. 13 e derrubou o muro divisório dessas instalações em relação a essa via e arrastou esse muro.
Resulta do exposto que a inundação das instalações da apelante, de que emergiram os danos cuja indemnização esta reclama, são consequência direta e necessária das descritas condições atmosféricas que se verificaram na noite de 21 para 22 de outubro de 2013, as quais, conforme se acaba de demonstrar, se revelaram verdadeiramente anormalíssimas e excecionalíssimas e como tal, incontroláveis para o homem em geral e para a apelada “Infraestruturas de Portugal, S.A.” em particular, configurando uma situação de força maior excludente da culpa presumida que sobre ela impende do dever de vigilância sobre a ribeira, aqueduto e respetivas caixas de acesso e de visita por onde essa ribeira flui.
Na verdade, a inundação verificada nas instalações da apelante, não é consequência de qualquer incumprimento por parte da apelada “Infraestruturas” do dever de vigilância, mas antes, consequência direta, necessária e exclusiva do fenómeno da natureza, verdadeiramente anormalíssimo e excecionalíssimo que se acaba de descrever e que, como tal se mostrava incontrolável para o homem em geral e para a apelada em particular.

Aqui chegados, resulta do que se vem expendido que a sentença recorrida ao julgar a pretensão indemnizatória deduzida pela apelante improcedente e ao absolver dela todos os apelados (Réus) não padece de nenhum dos erros de julgamento que aquela lhe imputa, impondo-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 19 de março de 2021

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição

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i) Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.

ii) Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 796, pág. 823, onde se lê: “Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisites formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo attender a todos quantos constam do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão”.
No mesmo sentido, Ac. STA. de 10(10/2019, Proc. 296/13.3BEMDL 0173/17 e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.

iii) António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153.

iv) Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.

v) António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228.

vi) Ac. STA de 23/11/2017, Proc. 0958/17, in base de dados da DGSI.

vii) Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.

viii) Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159.

ix) Ac. RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, in base de dados da DGSI, onde se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”.
No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI.

x) Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.

xi) Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, o. Cit., pág. 798, nota 8, onde escrevem: “É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.

xii)Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 795, nota 6; Acs. STJ de 27/10/2016,
Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1; RG de 02/03/2017, Proc. 324/11.1TBMCNC.G1, in base de dados da DGSI.

xiii) Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI.

xiv) Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed., volo. II, pág. 1125.

xv) Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., Almedina, pág. 531.

xvi) Ac. STA. de 09/02/2012, Proc. 035/12; 25/10/2000, Proc. 37510; TCAN de 09/09/2016, Proc. 00507/09.4; 17/11/2017, Proc. 01652/12.4BEBRG, in base de dados da DGSI.

xvii) Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”, Coimbra Editora, pág. 103.

xviii) Ac. STA de 09/02/2005, Proc. 1758/03, in base de dados da DGSI.

xix) Acs. STJ. de 09/05/1970, Proc. 62941; 29/11/2005, Proc. 05B3678, in base de dados da DGSI.