Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00405/16.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTRATO DE FACTO; JUROS MORATÓRIOS; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; |
| Sumário: | I - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente (cf. art.º 299.º, n.º 1 alínea b) do CCP). II – A entidade pública é responsável pelos juros de mora à taxa comercial por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.º do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, juros moratórios esses equivalentes à obrigação de restituição dos frutos. III – Não haverá lugar á condenação da parte como litigante de má-fé se perante as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, que conduziram ao respetivo convite ao aperfeiçoamento no sentido de expor com clareza quais os valores, por referência às faturas, que expressamente peticiona na ação não se pode concluir que o tenha feito de modo intencional ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Freguesia ... Ré na ação administrativa em que é Autora [SCom01...], Lda. – na qual foi peticionada a condenação da Ré a pagar à autora a quantia de € 9.739,71 acrescida de € 3.708,70 a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas pelos fornecimentos que efetuou e até à data da instauração da ação, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento – inconformada com a sentença datada de 30-06-2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos, pela qual foi a ação julgada parcialmente procedente com condenação da Ré a pagar a Autora o valor de € 3.567,81, relativo à fatura n.º 140031/2014; e bem assim a pagar os juros de mora, calculados à taxa comercial: i) vencidos sobre o montante das faturas n.º 5/2013, 19/2013, 25/2013, 34/2013, 47/2013, 58/2013, 60/2013, 67/2013, 83/2013, 84/2013, 99/2013, 116/2013, 132/2013, 145/2013, 146/2013, 147/2013, 152/2013 desde a data do seu vencimento até à data em que ocorreu o seu efetivo pagamento; ii) vencidos sobre o valor parcialmente pago da fatura n.º 140031/2014 desde o vencimento da fatura até à data do seu pagamento; iii) vencidos e vincendos sobre o valor de € 3.567,81, os vencidos desde o vencimento da fatura até à data do seu pagamento, e os vincendos calculados desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova produzida e, consequentemente, a aplicação do direito aos factos provados e não provados, versando as presentes alegações sobre matéria de facto e de direito, pelo que será requerida a alteração da matéria de facto, designadamente a alteração de factos dado como provados e factos dados como não provados, por não correspondentes à prova produzida (testemunhal e documental). 2. No nosso direito processual civil vigora o princípio da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado para cada questão. 3. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade e uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores. 4. O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável, incontrolável e arbitrária da prova produzida. 5. A relevância probatória das declarações de parte tem sido objeto de apreciação em sede de jurisprudência, devendo estas ser atendidas e valoradas com algum cuidado, uma vez que não se pode esquecer que, como meio probatório, são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. 6. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 7. Reconhecida a autoria do documento particular pela parte, as declarações nele contidas fazem prova plena contra o seu autor, desde que contrárias aos interesses do declarante e como tal devem considerar-se plenamente provadas. 8. As declarações constantes do documento particular apenas fazem prova até onde forem contrárias ao interesse do declarante, nada provando a seu favor. Contudo, a aplicação deste regime pressupõe que o documento é apresentado contra quem o elaborou. 9. A confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente. 10. Haverá que proceder à alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, no que respeita aos factos dados como provados sob os nos 100 e 180 da douta sentença, que foram julgados como provados, não o deveriam ter sido nos exatos termos em que o foram, pelo que devem ser alterados. 11. A Recorrente assenta a sua discordância em relação ao ponto 10) da matéria de facto dada como provada nos seguintes meios probatórios: a) Prova testemunhal, designadamente os depoimentos prestados pela testemunha do A, «AA» e pelas testemunhas da R. «BB» e «CC»; b) Declarações de parte; c) Documento junto pela A. com a sua petição inicial sob o n.º 25, cujo teor consta dos factos provados com o n.º 16; e, d) Regras da experiência comum. 12. Resulta do teor do depoimento da testemunha, «AA», cujo depoimento prestado durante a segunda sessão de audiência final, ocorrida em 02.05.2022, se encontra gravado em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, de 02:05:49 até 01:41:55 e de 00:00:03 até 01:41:54, alem do mais, o seguinte: - "A empresa [SCom01...] era a entidade que prestava um serviço muito grande tanto à Junta de Freguesia como às festas da ......" (cfr. 02:14:54); - "...era eu que organizava... o «AA» enquanto presidente da Junta ... criou uma instituição, a Praia ..., para libertar o poder politico..." (cfr. 02:19: 12); - (Mma. Juíza, aos 02:20:58): "E onde é que entra a aqui autora, a sociedade [SCom01...]?" - "... era um fornecedor..." (cfr. 02:21:02); - (Mma. Juíza, aos 02:21:03): "De quem?" - "... das festas..." (cfr. 02:21:04); - "... em Outubro de 2013 ... o «DD» assumiu a tesouraria da Junta de Freguesia e quis incutir um outro rigor, quis disciplinar algumas coisas ... " (cfr. 02:27:06); - "... nós fizemos uma grande venda pública de um terreno em 2015... em que a receita arrecadada foi equivalente à recita de 4 anos... portanto a Junta de Freguesia ficou com uma capacidade financeira bastante grande... mas nem por isso deixamos de ser rigorosos e, em relação à [SCom01...], aquilo que foi mandatado, o meu tesoureiro e o meu secretário... foi que ... olhassem para as faturas e, pelo menos, aquelas que fossem serviços claramente da Junta de Freguesia que fizessem o pagamento e aquelas que tivessem lá festas já não era feito o pagamento ..." (cfr. 02:20:37); - "...a Junta era eu, a Praia ... era eu ..." (cfr. 02:35:06); - (Mma. Juíza, aos 02:39:03): "Então é fácil distinguir, na prática, quais são os serviços que eram para uma entidade e quais eram os serviços que eram para outra? - "... eu consigo distinguir..." (cfr. 02:39:21); - (Mma. Juíza, aos 02:39:43): "Como é que faz essa distinção?" ... pela natureza do serviço..." (cfr. 02:39:46); - "...eu tenho que distinguir os serviços para a Junta de Freguesia e os serviços para a freguesia ... uma é atividade própria da Junta de Freguesia e outra no âmbito das parcerias com o executivo..." (cfr. 00:56:26); - " ... eu era presidente da Junta e era o representante da freguesia e enquanto representante da freguesia assumi compromissos no âmbito das festas, enquanto presidente da Junta, órgão colegial ... há compromissos que não foram assumidos ali mas estão paginados num protocolo de 2011 e eu separo o que é despesas da Junta de Freguesia e da freguesia..." (cfr. 02:19:12); 13. Das declarações da testemunha, «BB», cujo depoimento prestado durante a terceira sessão de audiência final, ocorrida em 19.05.2022, se encontra gravado em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, de 01:09:48 até 01:39:34, consta, alem do mais, o seguinte: - “o senhor «AA» ... criou ... duas associações, uma relativamente a nadadores salvadores e outra relativamente a eventos e questões de publicidade da praia, que era a Praia ... ... e era presidente delas" (cfr. 01:16:19); - (Mandatário da R., aos 01:17:26): "Quem organizava essas festas da ...?" - "... a Câmara delegava isso na Junta de Freguesia ... e a Junta de Freguesia ... delegava na Praia ... (cfr. 01:17:48); - "... era a comissão de festas da ..., que tinha como presidente o senhor «AA» ... " (cfr. 01:18:20); - "... a informação que tenho do tesoureiro da altura, é que as dívidas que nós tínhamos, nós pagamos... as dívidas que havia da Junta de Freguesia ... foram pagas, as dívidas que nós não reconhecemos não pagamos, mas eu julgo que todas as dívidas que existiam à época foram pagas, até porque foram feitos acordos... houve a venda da praça de touros, que rendeu, na altura, se não estou em erro, cerca de 880.000,00 € à Junta de Freguesia ... e a partir daí teve capacidade financeira para fazer face às questões que havia para resolver..." (cfr. 01:21:03) - "... as dívidas que o executivo da Junta de Freguesia reconheceu como suas foram liquidadas..." (cfr. 01:22:00); - "... havia coisas que o senhor presidente tinha pedido e que o executivo não reconhecia como sendo uma dívida da Junta, mas sendo uma dívida da Praia ......" (cfr. 01:22:26); - "... foi entendimento do executivo que não deveríamos pagar dívidas que não eram da Junta ..." (cfr. 01:24:03); - "... nesse email, que tenho memória dele, o próprio presidente não reconhecia todas as dívidas como sendo da Junta e identificava a que é que se devia outro valor que não era a Junta ... sobre o depoimento dele não posso dizer nada ..." (cfr. 01:34:03); - "... julgo que o combate de boxe foi feito na alameda ... esse combate de boxe não foi organizado pela Junta de Freguesia ..., mas sim, julgo que, se não estou em erro, da Praia ......" (cfr. 01:39:17). 14. Das declarações da testemunha, «CC», cujo depoimento prestado durante a terceira sessão de audiência final, ocorrida em 19.05.2022, se encontra gravado em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, de 01:51:36 até 02:25:45, resulta, além do mais, o seguinte: - "... o senhor presidente da Junta, nomeadamente o senhor «AA» era o presidente da Junta e era presidente da Associação ... e depois havia ali muitas misturas... confundiam-se as duas funções e, portanto, havia muita coisa que aparecia na Junta que não era da Junta e era da Praia ... (cfr. 01:56:47); - "... nós sabíamos aquilo que nós fazíamos e sabíamos aquilo que a Praia ... fazia, fazia a exploração das praias ... e as festas da ......" (cfr. 01:57:51); - "... a Junta transferia para a Praia ... essa quantia, para eles fazerem a gestão autonomamente ... " (cfr. 01:58:41); - "... acontecia que vinham faturadas à Junta situações ou produtos que não eram da Junta e nesse caso entregava ao senhor presidente ... nós não pagávamos nada que não fosse da Junta de Freguesia ..." (cfr. 01:59:25); - " ... a publicidade era a [SCom01...] que fazia, tanto para a Junta como para a Praia ... ..." (cfr. 02:01:36); - "... houve um combate de boxe na alameda ... na altura quem estava metido com isso era o «EE», que hoje é jornalista da CMTV ..." (cfr. 02:03:42). - (Mandatário da R. aos 02:04:02); "... Não foi a Junta que organizou isso?" - "...não, não, não, não ..." (cfr. 02:04:04); - "... no terceiro mandato do presidente «AA», foi feita uma hasta pública da venda da tourada, segundo consta e dos jornais, 800.000,00 € ..." (cfr. 02:08:03) - "... segundo o senhor tesoureiro, «DD», havia dívidas que eram da Praia ... e que o presidente, o «AA», queria que a Junta assumisse, nomeadamente dívidas de bandas de música, que foram contratadas pela Praia ..., era fogo, havia também uma dívida à [SCom01...]... eram meia dúzia de dívidas ... ele fez uma proposta ao executivo da Junta para o executivo da Junta assumir aquelas dívidas ..." (cfr. 02:09:16) - "... eu só pagava aquilo que era da junta de Freguesia..." (cfr. 02:10:51); - "... ele dizia ... esse serviço fui eu que mandei fazer ... não é nosso, é da Praia, dá-me as faturas, que eu vou pedir para retificar ... isto não acontecia só com a [SCom01...]..." (cfr. 02:15:42). 15. Do teor das declarações da legal representante da A., D. «FF», cujo depoimento prestado durante a primeira sessão de audiência final, ocorrida em 07.03.2022, se encontra gravado em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, de 00:09:08 até 01:55:35, resulta, alem do mais, o seguinte: - "... a partir de 2013 ... o meu relacionamento com o «AA» ... iniciou nessa altura, da empresa em si não, mas o meu pessoal ..." (cfr. 00:11:39); - " ... havendo aqui algum hiato de tempo entre a colocação e a faturação, uma vez que a Junta foi sempre tendo uma conta corrente, ou seja, não nos liquidava à fatura, portanto, quando havia verba para disponibilizar ia liquidando ..." (cfr. 00:14:46); - "... quando eu entro, estas regras, esta norma já estava, esta dinâmica estava perfeitamente estabelecida e, sim, baseava-se nem relações de amizade... do meu marido, não só com o «AA», mas com as restantes pessoas do executivo ..." (cfr. 00:17:23); - (Mma. Juíza, aos 00:20:46): "Tenho aqui uma fatura ... a fatura 138/2011, que refere concretamente ... 2011...?" - "... essa está liquidada ..." (cfr. 00:21:00); - "... o que eu introduzo em termos de pagamento eu não consigo alocar a uma fatura especifica, mas sim a uma conta corrente ..." (cfr. 00: 24: 52); - " ... eu não posso afirmar, com prova do programa de faturação, porque ele não me deixa liquidar a fatura 32 se a 30 não estiver alocada a um pagamento ..." (cfr. 00:25:33); - "... claro que eu sei que ele era o presidente dessa associação, pelo meu marido... acho que se chama associação para o desenvolvimento da praia de ... ......" (cfr. 00:57:54). - "... a totalidade do valor que está em dívida refere-se à fatura 014031, ou seja, ao valor remanescente desta fatura... porque o último pagamento efetuado pela Junta por conta daquele valor reconhecido no suposto acordo uma parte já abate aqui... não estava presente no acordo porque é uma pequenina parte (cfr. 01: 22:42); - (Mma. Juíza, aos 01:25:35): " ... para saber e que me diga quais é que ainda não estão pagas na totalidade e quais os valores que ainda faltam...?" - "... isso não consigo dizer ..." (cfr. 01:25:46); - "... nós faturávamos mediante a indicação do «AA», havendo ou não havendo verba disponível, aquilo que faturávamos era aquilo que estava pendente desde a última fatura ..." (cfr. 01:29:572); - "... a regra de funcionamento estava já pré-estabelecida, antes de eu chegar à empresa ... sendo que o outro responsável da empresa é meu marido, sendo que a relação vem desde os tempos de adolescência dele, eu nunca me senti com poder ou autoridade de intervir a este nível ..." (cfr. 01:33:47); - (Mandatário da R., aos 01:42:57): " ...Qual é a data que consta do acordo?..." - "... a data que esta no acordo foi assinada por nós ..." (cfr. 01:42:58); - (Mandatário da R., aos 01:43:04): " ... Confirma que está assinado por si, certo? E pelo seu marido?..." - "... sim ..." (cfr. 01:43:08); - “... quer o «DD», quer o «BB», concordaram que a Junta seria apenas responsável pelo valor que el assumiu ..." (cfr. 01:44:45). 16. Do teor das declarações do legal representante da A., Sr. «GG», cujo depoimento prestado durante a terceira sessão de audiência final, ocorrida em 19.05.2022, se encontra gravado em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, de 00:03:02 até 01:08:36, resulta, alem do mais, o seguinte: - "... fui sempre sócio-gerente da empresa ..." (cfr. 00:04:28); ... ... também é uma aldeia e, portanto, todos nos conhecemos com bastante facilidade... cheguei a jogar voleibol, em miúdo, com o senhor presidente da Junta, na altura ..." (cfr. 00:06:54); - "... os pagamentos eram feitos por conta... havia uma conta corrente em que ia sendo sempre descontado esse mesmo valor que ia sendo dado para abate à dívida..." (cfr. 00:08:59); - "... as regras do jogo, nesse aspeto, foram eles que as ditaram... à medida que, diziam eles, que ia havendo dinheiro iam abatendo à conta ... " (cfr. 00:09:28); - "... Senhora Doutora, se me disser assim: a fatura 10 ou 11 está totalmente paga? Como é que eu lhe posso responder a isso, se era feito sempre um encontro de contas e abatido à dívida total? ..." (cfr. 00:55:34); - ... o valor amortizado era sempre sendo referente ao valor mais antigo ..." (cfr. 01:04:58); - "... o engenheiro «HH» chegou a ir levantar trabalhos à empresa para a festa de ... ..." (cfr. 01:06:34). - "... sabia que ele não trabalhava para a Junta ..." (cfr. 01:07:43). 17. Resulta do teor do email enviado em 02.05.2014, pelo então presidente da Junta de Freguesia ..., junto com a petição inicial, como doc. n.º25, o seguinte: "... Despesas referentes à Festa de ... - 2012, A Junta de Freguesia ... não tem qualquer responsabilidade sobre esta despesa... o Dr. «II» assumiu com a vossa empresa e na minha presença, o pagamento da despesa da festa até 4.000,00 €, pelo que devem reclamar à Instituição que solicitou o serviço o pagamento do diferencial, 947,28 C. Nunca à Junta de Freguesia." "... («EE») - A Junta de Freguesia ... não sabe do que se trata, declina qualquer responsabilidade." "Desta forma, e ainda sem falar com o executivo da Junta de Freguesia, proponho pagar as dívida acumulada da seguinte forma: - 1.814,46€, em 20 de Julho de 2014 - 1.000,00€, em 20 de Outubro de 2014 - 1.000,00€, em 20 de Janeiro de 2015 - 1.000,00€, em 20 de Abril de 2015." 18. A ponderação integrada dos mencionados meios de prova, aliada às regras da experiência comum impõe, no entender da Recorrente e sem margem para dúvidas, a alteração dos aludidos factos dados como provados sob o no 10). 19. 0 depoimento prestado pela testemunha «AA» foi claramente influenciado pelo facto de este ter saído da presidência da Junta de Freguesia, R. nos autos, a qual, como este confirmou no seu depoimento, deduziu participação criminal a fim de ser averiguada a eventual existência de ilícitos criminais, eventualmente praticados por esta testemunha, o que levou a que o mesmo fosse notificado para comparecer nas instalações da Polícia Judiciária, para prestar depoimento, o que muito o incomodou, e incomoda conforme assumiu no seu depoimento, gravado aos 02:11:46 e 02:12:17, assumindo mesmo encontrar-se numa fase instável, constando do seu depoimento diversas inexatidões ou mesmo falsidades, conforme, aliás, o Tribunal a quo apontou na sentença, e que resultam verificadas no confronto com o itero de documentos juntos aos autos, designadamente aqueles juntos pela R. com o seu requerimento de fls. 540 e seguintes, bem como pelo confronto com as declarações de outras testemunhas arroladas pela R., devendo, por isso, ter merecido por parte do Tribunal a quo um juízo de apreciação bem mais severo e bem menos credível, do que aquilo que resulta da motivação da sentença. 20. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas mencionadas, resulta que o então presidente da Junta ora contratava com terceiros, incluindo a A., nessa qualidade, ora contratava a nível individual ou de presidente da Associação ..., de presidente da Comissão de Festas de ..., ou presidente de outra qualquer entidade. 21. Das declarações prestadas pelos dois (!) representantes da A., resulta que o seu gerente de facto, o Sr. «GG», era amigo e conhecia perfeitamente a realidade do então presidente da Junta de Freguesia ..., «AA», tendo procurado, despudoradamente, contrariar o teor de documentos, também por si, juntos e criar no julgador a confusão de que não seria possível identificar os erviços e/ou faturas alegadamente em dívida, recorrendo por vezes à falta de documentos, para explicar o inexplicável, designadamente declarações contrárias a faturas, recibos e conta corrente, documentos estes juntos pela própria A. e contendo diversos lapso, alguns reconhecidos pela própria, bem como criar uma ideia, errónea, de que a R. estava a querer enriquecer à sua custa, de forma injustificada, não podendo tais declarações de parte dos representantes da A. fundamentar a prova dos factos favoráveis à sua pretensão, mais propriamente a matéria de facto impugnada, até porque as demais testemunhas da A. pouco acrescentaram à prova dos factos em apreço. 22. 0 Tribunal a quo decidiu aceitar a prestação de declarações dos dois representantes da A., o último dos quais após constatar a sua impossibilidade legal para depor como testemunha, pelo que se afigura ter havido uma excessiva benevolência no que respeita à apreciação critica de tais declarações, cujo teor, aliás, deixou transparecer a, natural parcialidade dos declarantes, resultante da sua qualidade de parte e o seu interesse na decisão da causa. 23. 0 email remetido em 02.05.2014, pelo então presidente da Junta, foi junto aos autos pela própria A., pretendendo esta com a sua junção provar que "A R. reconheceu já a dívida, perante a A. tendo inclusive, proposto através de e-mail, o pagamento escalonado da mesma", conforme resulta do alegado pela A. em 15.º da petição inicial (negrito nosso). 24. Tratando-se de um documento junto pela própria A., que a R. não impugnou, o mesmo faz prova que alguns dos serviços constantes das faturas cujo pagamento é peticionado nos autos não foram prestados à R., não sendo esta responsável, pelo pagamento dos respetivos preços, sendo o valor da sua divida para com a A., naquela data de 02.05.2014, de 4.814,46 €, valor este constante e elencado no acordo de pagamento celebrado e cumprido, ainda que não nas datas estabelecidas. 25. As declarações constantes do documento particular apenas fazem prova até onde forem contrárias ao interesse do declarante, nada provando a seu favor. Contudo, a aplicação deste regime pressupõe que o documento é apresentado contra quem o elaborou, o que não sucede nos autos, uma vez que aquele documento foi junto aos autos pela própria A. pretendo, provar que a R. reconheceu a sua dívida e propôs o seu pagamento faseado. 26. Após a data do envio deste email, a A. não prestou qualquer outro serviço à R. e, com data de 24.11.2014, elaborou e outorgou o documento mencionado no ponto 18 dos factos provados, intitulado de "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA", através do qual aceitou que a R. se lhe confessasse ser devedora daquela exata quantia constante da proposta apresentada em 02.05.2014, ou seja 4.814,46 € (valor este que a A. reconheceu que a R. lhe pagou). 27. Conclui-se ter resultado provada a menção em algumas das faturas elencadas em 8) dos factos provados e cujo pagamento é peticionado à A, de alguns serviços que não foram prestados, nem solicitados, pela própria R., a qual não é, por isso, responsável pelo seu pagamento. 28. Deve a matéria do ponto 10) dos factos provados passar a constar como não provada, ou quando muito, a redação do facto provado no 10) deve passar a ser a seguinte: 10) Em momentos não concretamente apurados, durante os anos de 2012/2014, alguns dos serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8) foram prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação da Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA»., tendo outros daqueles serviços e produtos sido prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação de outras entidades. 29. A Recorrente discorda da redação do ponto 18) da matéria de facto, assentando essa discordância na prova documental, existente nos autos, nomeadamente o próprio documento em apreço, correspondente ao documento junto com a contestação da R., sob o n.º1, sobretudo se apreciado em conjugação com o teor do email junto pela A. com a sua p.i., como doc. n.º25. 30. Não tendo a A. impugnado a autoria das assinaturas que apôs no documento em apreço, antes a tendo confirmado através da sua representante de parte, D. «FF», e mesmo tendo presente que, em direito, não é o titulo que define um documento, mas sim o seu teor e conteúdo, afigura-se que deverá constar daquele facto dado como provado o titulo que a A. deu a tal documento. 31. Tal documento foi elaborado, tal como resulta dos factos provados, após o envio do email que constitui o documento n.º25 junto pela A. com a sua p.i. e cujo teor está assente no ponto 16) daqueles factos provados. 32. A Autora intitulou o documento em causa como "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA"... 33. Considerando o teor do email que antecedeu a elaboração e outorga deste documento (no qual a R. reconhecia que a sua dívida se cifrava no montante que se proponha pagar faseadamente, 4.814,46 €), o teor da matéria constante do ponto 13) dos factos provados (em que se dá como assente que os pagamentos feitos pela R. à A. o eram parcelarmente), o significado da expressão "regularização de dívida" (que se traduz por pôr as contas em ordem) e o facto de com tal expressão a A., ali declarante, reconhecer um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, in casu a R., essa declaração configura uma confissão que, por ser feita à parte contrária, tem força probatória plena. 34. Deve a redação do ponto 18) da matéria de facto provada ser alterada passando a ter, eventualmente, a seguinte redação: 18) Em 24/11/2014, foi acordado um plano de pagamentos entre a Entidade Demandada e a aqui Autora, Primeira e Segunda Outorgantes, respetivamente, intitulado "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA", com o seguinte teor: "CLÁUSULA PRIMEIRA A Primeira confessa-se devedora à Segunda da quantia de € 4.814,46 (quatro mil, oitocentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), CLÁUSULA SEGUNDA A quantia em causa corresponde às facturas com os números 116, o remanescente ainda em dívida, faturas 132, 145, 146, 147 e parte da 152 de 2013 emitidas por serviços prestados pela Segunda à Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA A Primeira obriga-se a pagar à Segunda a sobredita quantia de € 4.814,46 em 5 (cinco) prestações que se vencerão nas seguintes datas: 1. 1.000€, em 25 de Novembro de 2014; 2. 1.000€, em 25 de Dezembro de 2014; 3. 1.000€, em 25 de Janeiro de 2015; 4. 1.000€, em 25 de Fevereiro de 2015; e 5. 814,46€, em 25 de Março de 2015; CLÁUSULA QUARTA O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta da Segunda (...). (...) CLÁUSULA SEXTA Após autenticação, o presente documento constituirá título executivo. Por corresponder à vontade das partes, vai a presente feita em duas folhas rubricadas e assinadas, e em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes." (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação); 35.Para além da alteração da matéria de facto dada como provada, entende a Recorrente, também, que haverá que proceder à alteração da matéria de facto dada como não provada, afigurando-se-lhe que os factos dados como não provados sob a alínea D) da douta sentença recorrida, deveriam ter sido julgados como provados. 36. A Recorrente assenta a sua discordância em relação à alínea D) da matéria de facto dada como não provada nos seguintes meios probatórios: a) prova documental junta aos autos, nomeadamente, e mais uma vez, o email junto pela A. com a sua petição inicial sob o n.º 25, cujo teor consta dos factos provados com o n.º 16 e o documento, intitulado confissão e acordo de regularização de dívida, junto pela R. com a sua contestação como doc. n.º 1, cujo teor consta dos factos provados sob o n.º 18; e, b) regras da experiência comum. 37. A respetiva ponderação integrada daqueles meios probatórios, aliados às regras da experiência comum, impõe, no entender da Recorrente e sem margem para dúvidas, a alteração dos mencionados factos dados como não provados, passando os mesmos a constarem como provados. 38. Em resposta a um email, datado de 16.04.2014, através do qual o legal representante da A. enviava à R. aquela que entendia ser a conta corrente existente entre ambas, da qual resultaria um valor em dívida por esta para com aquela, de 13.252,13 €, o então presidente da Junta, aqui R., respondeu, também através de correio eletrónico, datado de 02.05.2014, onde se pode ler o seguinte: "a Junta de Freguesia realizou uma transferência na passada semana ... no montante de 856,20 € e vai realizar nestes dias outra adicional de 196,93 €..." "... Despesas referentes à Festa de ... - 2012, A Junta de Freguesia ... não tem qualquer responsabilidade sobre esta despesa... o Dr. «II» assumiu com a vossa empresa e na minha presença, o pagamento da despesa da festa até 4.000,00 €, pelo que devem reclamar à Instituição que solicitou o serviço o pagamento do diferencial, 947,28 C. Nunca à Junta de Freguesia." "... («EE») - A Junta de Freguesia ... não sabe do que se trata, declina qualquer responsabilidade." "Desta forma, e ainda sem falar com o executivo da Junta de Freguesia, proponho pagar as dívida acumulada da seguinte forma: - 1.814,46C, em 20 de Julho de 2014 - 1.000,00C, em 20 de Outubro de 2014 - 1.000,00C, em 20 de Janeiro de 2015 - 1.000,00C, em 20 de Abril de 2015" (negrito nosso). 39. Este email remetido, em 02.05.2014, pelo então presidente da Junta, foi junto aos autos pela própria A., pretendendo esta com a sua junção provar que "A R. reconheceu já a dívida, perante a A. tendo inclusive, proposto através de e-mail, o pagamento escalonado da mesma", conforme resulta do alegado pela A. em 150 da petição inicial (negrito nosso). 40. Não consta dos autos qualquer comunicação posterior da A., remetida à R., contrariando aquela alegação de que a dívida acumulada por esta ascendia ao somatório das quatro prestações propostas, ou seja, à quantia de 4.814,46 € 41. Não resulta dos autos ter existido a prestação de qualquer outro serviço ou o fornecimento de qualquer outro bem por parte da A. à R., posteriormente à data do envio daquele email, 02.05.2014. 42. Após aquele mail e "em resposta" ao mesmo, a A. elaborou e outorgou o documento junto pela R., intitulado "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA", nos termos do qual a aqui R. se confessa devedora à A. da quantia de ... 4.814,46 €, a qual se obriga a pagar em 5 prestações. 43. Resultando do teor dos factos provados sob os pontos 19) e 20) que a R. procedeu ao pagamento à A. da totalidade daquela quantia de 4.814,46 C. 44. A A. denominou aquele documento como "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA", o que, de acordo com o dicionário de língua portuguesa, significa que, com tal acordo, A. e R. ponham as suas contas em ordem, regularizando-as. 45. A A., ali declarante, que reconheceu as assinaturas dos seus legais representantes que constam do mesmo como sendo da sua autoria, apenas pretendendo que tal documento não teria valor por não estar assinado pela parte contrária, reconhece ali um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, in casu a R., pelo que a declaração configura uma confissão que tem força probatória plena. 46. A entender, como pretende a A. e assim entendeu o Tribunal a quo, que tal acordo de regularização de dívida não visou a liquidação de toda a dívida pendente da R., mas apenas o pagamento de determinadas faturas, em relação a algumas das quais existem recibos dos quais constam datas anteriores à outorga daquele acordo, duas questões ficariam sem resposta: a) qual a razão da elaboração de tal documento, sobretudo tendo presente que, tal como resulta do matéria alegada pela A. e do ponto 13) dos facto provados, a R. fazia pagamentos parciais da, e por conta, da sua dívida? e, b) qual o motivo para o valor pelo qual a R. se confessou ser devedora à A., e esta aceitou tal confissão, ser determinado ao cêntimo - 4.814,46 € - coincidindo no exato montante constante da proposta constante do email de 02.05.2014? 47. Face ao emprego das regras de experiência comum, impõe-se a conclusão que aquele acordo visou e foi celebrado para que a R. liquidasse a totalidade da dívida que mantinha para com a A., o que, como esta reconhece e resulta provado em 19) e 20) dos factos provados, sucedeu. 48. Considera, assim, a Recorrente ter sido incorretamente julgada a matéria de facto, tendo o Tribunal recorrido considerado não provados factos que, em nosso entendimento (e com o devido respeito por opinião diversa, que é muito) na verdade, resultaram provados da análise de toda a prova produzida. 49. Ponderada a prova documental mencionada, deve o Tribunal "ad quem" alterar a decisão do Tribunal "a quo", devendo determinar a alteração dos factos dados como não provados sob a alínea D), passando os mesmos a constar como factos provados. 50. Deve o tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos requeridos e expostos, designadamente, alterando os factos dados como provados sob os nos 10) e 18) da douta sentença, que foram julgados como provados, não o deveriam ter sido nos exatos termos em que o foram, pelo que devem ser alterados nos termos supra expostos, e dando como provados os factos constantes na alínea D) dos factos dados como não provados. 51. 0 devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 52. No caso presente, resulta que se estabeleceu uma relação comercial entre A. e R., no âmbito da qual aquela prestou serviços e forneceu bens a esta, que ia procedendo ao pagamento de tais bens e serviços mediante a realização de pagamentos parcelares, tendo, em 24.11.2014, sido celebrado um acordo de confissão e regularização da dívida, mediante o qual as partes fixaram o montante em dívida pela R. à A. e esta se comprometeu a liquidar esse mesmo montante em prestações, as quais foram integralmente pagas pela R. à A., embora não nas datas então acordadas. 53. A R. procedeu ao pagamento da totalidade dos valores devidos pelos serviços e bens que efetivamente lhe foram prestados/fornecidos pela A., não lhe sendo devedora de qualquer montante. 54. A R. cumpriu a prestação que para si resultava da existência da descrita relação comercial, encontrando-se cumprida a sua obrigação. 55. A R. nada deve à A., nem sequer a título de juros moratórios, até porque, conforme a A. admite no artigo 45.0 da replica e resulta do ponto 20 dos factos provados a R. liquidou a última prestação do acordo celebrado, na véspera da entrada em juízo da presente ação. 56. Quanto ao eventual vencimento de juros, que havia sido acordado entre as partes, tal como confirmaram os representantes da A., que a R. procedia a pagamentos quando entendia poder faze-lo, o que era aceite pela A., inexistindo, pois, qualquer mora da R., uma vez que a mesma liquidou a totalidade da sua dívida antes de haver sido citada para a ação. 57. 0 devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, sendo que, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (salvaguardando as exceções constantes do n.º2 do artigo 805.° do Código Civil). 58. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão a causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 59. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 60. No caso presente a A. litigou com uma intenção maliciosa e/ou pelo menos, uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva, justificando-se, portanto, um juízo de censura sobre o comportamento daquela A., que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito e no qual assenta a condenação como litigante de má fé. 61. No caso sub judice verifica-se que: a) em 06.04.2016, a A. deu entrada em juízo da sua petição inicial, na qual alegava, entre outros factos, o seguinte: - ter fornecido produtos e serviços à R., os quais deram origem às 20 faturas que discrimina no artigo 30 daquele articulado; - o valor total em dívida era de 9.739,71 €, correspondente à soma das faturas indicadas, (cfr. art. 50); - a R. nada pagou (cfr. art. 60); - ao referido valor acresciam juros de mora, desde a data de vencimento das faturas, no valor, à data de 3.708,70 (cfr. arts. 70 e 80); - a R. ter já reconhecido a dívida e proposto o seu pagamento faseado (cfr. arts. 150, 260 e 270); - resultar da conta corrente que a R. efetuou pagamento parciais, por conta da dívida (cfr. art 240); - conclui peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de 9.739,71€, acrescida da quantia de 3.708,70 €, perfazendo um total de 13.448,41 €, a que deverão acrescer juros vincendos - Para fazer prova do alegado, a A. indica 6 testemunhas, identificando as 5 primeiras pelo seu nome completo e indicado a sua residência e identifica a última apenas como "«GG», a apresentar"; requer a tomada de declarações de parte ao seu representante, «FF»; e junta 78 documentos, entre os quais as alegadas 20 faturas mencionadas no artigo 30 - docs. 1 a 20(sendo uma dessas "faturas" uma nota de crédito); o email mencionado em 15 - doc. n.º25; e, extratos bancários, comprovativos de transferências e extrato de conta corrente, referidos em 240 - docs. n.°s 26 a 34 (negrito nosso). 62 .Após ser notificada do teor da contestação apresentada pela R. -que, no essencial, alegava ter procedido já ao pagamento da totalidade da sua dívida, conforme resultava do acordo celebrado, juntando o respetivo documento, a A. apresentou, em 21.09.2016, replica, onde alegava, entre outra matéria, o seguinte: - o acordo junto pela R. nada tem a ver com os serviços e trabalhos prestados pela A. e que originaram a emissão das faturas, cujo pagamento é peticionado nos autos, sendo até os valores diferentes (cfr.° artigos 130 e 310 da réplica); - admite que o valor peticionado tenha que sofrer uma diminuição por a R. ter pago a quantia de 2.814,46 €, em 5 de Abril de 2016 (cfr. art. 320); - reconhece que o acordo foi totalmente cumprido, no que respeita aos valores, apenas não o tendo sido no que respeita às datas acordadas, admitindo ter sido a última prestação paga em 05.04.2016 (cfr. arts. 450 e 460); - conclui que deve improceder a contestação e proceder a réplica. 63. Após a realização de audiência prévia e na sequência de convite efetuado pelo Tribunal à A. para "aperfeiçoar a sua petição inicial, no sentido de expor com clareza quais os valores, por referência às facturas, que expressamente peticiona nesta lide", a A. apresentou, em 04.11.2019, novo articulado, no qual alegava, entre outros factos, o seguinte: - o valor em dívida pela R. à A. é de 6.925,25 € (cfr. art 1 do requerimento de fls. 276 e segs); - o valor total das faturas emitidas é de 16.534,76 € (cfr. art. 5); - desse valor a R. pagou 9.069,51 € e a A. emitiu uma nota de crédito no valor de 1.438,24 € (cfr. art. 60); - os pagamentos efetuados pela R. no período compreendido entre 2012 e 2016, cujos valores discrimina originaram a emissão de recibos que identifica (cfr. art. 70); Com este articulado, a A. junta 18 documentos, designadamente 9 recibos, 2 extratos de conta corrente e 7 faturas (estas já haviam sido juntas com a p.i.) 64. Após ter sido notificada para vir "juntar aos autos procuração forense na qual conste a expressa identificação do seu legal representante e, bem assim, dos poderes de representação legal ao abrigo dos quais tem competência para representar e vincular a sociedade em juízo" -nos termos do douto despacho de fls. 342 ... a A. juntou aos autos a mesma procuração que havia junto com a p.i. 65. Originando a prolação do douto despacho de fls. 352, renovando o convite formulado para junção de procuração nos termos ordenados... Nesse mesmo despacho, a Mma Juíza a quo constata que os cálculos apresentados pela A., não perfazem "o valor identificado como devido pela Autora", pelo que foi a A. notificada para "identificar as facturas em dívida, efectuando em cada identificação, as respetivas deduções de valores pagos por fatura, bem como juntar todos os documentos contabilísticos referentes a cada emissão de fatura e pagamento, quais sejam notas de crédito, recibos e encontros de contas, devendo, ainda, efetuar o somatório que considera devido a final." 66. Em resposta a este despacho, a A. apresentou novo requerimento, no qual afirmou, além do mais, o seguinte: - a R. procedia a pagamentos avulsos, por conta da dívida, não lhe sendo, por isso, considerar a dedução de valores pagos por fatura, mas apenas por conta do total em dívida (cfr. arts 20 e 3a do requerimento de fls. 358 e segs.); - o valor total das faturas emitidas ascendeu a 19.108,48 € (cfr. art 6°); - o valor total pago pela R. é de 10.744,99 € (cfr. art 7°); - o valor do somatório devido a final é de 6.925,25 € (cfr.° art 9°); - o diferencial existente para os valores anteriormente indicados, tem a ver com defeito na elaboração da conta-corrente (cfr. art. 10°). Com este requerimento a A. junta, uma vez mais, as faturas, recibos e nota de crédito já juntas aos autos anteriormente... 67. Após prolação do douto despacho saneador e face à notificação para vir "indicar, de forma discriminada, os factos sobre que hão-de recair as declarações de parte requeridas", a A. veio apresentar o requerimento que consta a fls. 424, no qual afirmou, além do mais, que as declarações de parte haveriam de recair sobre quais as faturas em dívida, data, prazo de vencimento e valor..." 68. No decorrer da última sessão de audiência de julgamento, só após ter sido confrontada com a impossibilidade legal de inquirir a "testemunha «GG», em virtude da sua qualidade de legal representante da A., como resultava da certidão permanente, que a A. tentou evitar juntar aos autos, esta requereu que aquele senhor fosse ouvido em declarações de parte, tudo conforme se constata da ata da 2a sessão de audiência, de 02.05.2022, constante a fls. 556, tendo este afirmado, tal como a A. havia já alegado, não ser capaz de esclarecer quais as faturas já pagas e quais aquelas alegadamente em dívida, mas afirmando que o acordo celebrado pretendia a liquidação de determinadas faturas, devidamente individualizadas ...(para este efeito, afinal já era possível à A. indicar quais as faturas pagas e as que, no seu entendimento, estariam por pagar... 69. A A. litiga de má - fé, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento bem conhecia - sabendo que, caso a R. não deduzisse contestação seria condenada a pagar-lhe 13.448,41 €, valor que não era devido, acrescendo que na véspera da entrada da ação a R. pagou a última prestação do acordo celebrado - alterando a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa e omitindo o seu dever de cooperação - juntando como fatura uma nota de crédito, omitindo a celebração de um acordo de pagamento e/ou afirmando que o mesmo nenhuma relação tinha com as faturas peticionadas nos autos, juntando extratos de conta corrente incorretos, omitindo alguns dos pagamentos efetuados pela R., juntando dois recibos alegadamente referente a uma fatura, sendo o valor dos recibos, n.°s 140072/2014 e 1400083 de 1.537,16 € e o valor da fatura 146/2013 de 560,27 - fazendo do processo uma uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou impedir a descoberta da verdade - apresentando contas e valores, sistematicamente, errados, repetindo a junção de documentos já constantes dos autos e pretendo inquirir como testemunha um dos seus legais representantes, procurando mesmo esconder essa realidade do tribunal... 70. A A. deve ser considerada litigante de má-fé, sendo, por isso, condenada, tal como peticionado pela R., em multa e indemnização a favor da mesma R., em valor não inferior a 2.500,00 €, atento os critérios estabelecidos na Lei para a fixação de tal indemnização. 71. A decisão ora objeto de recurso fez, pois, uma incorreta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. Termina pugnando pela revogação da sentença recorrida, com substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente e absolva a Ré do pedido contra si formulado e condene a Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Ré em montante nunca inferior a 2.500,00 €. Notificada a Recorrida Autora não contra-alegou. Por despacho de 15-12-2022 da então Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, entretanto titular dos autos, foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 19-12-2022. Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos os autos em 01-09-2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso do Réu as questões essenciais a decidir são: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto (vide conclusões 1.ª a 50ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por a Ré ter procedido ao pagamento da totalidade dos valores devidos pelos serviços e bens que efetivamente lhe foram prestados/fornecidos pela Autora não sendo devedora de qualquer montante, incluindo quanto a juros de mora - (vide conclusões 51.ª a 57.ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à decisão respeitante à litigância de má-fé, devendo a Autora ser condenada, tal como peticionado pela Recorrente Ré em multa e indemnização em valor não inferior a 2.500,00 € - (vide conclusões 58.ª a 71.ª das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços e fornecimento de produtos publicitários, brindes, grafismo, cartazes, flyers e conexos. (cfr. não controvertido); 2) Nos anos de 2012 a 2014, a Autora forneceu serviços e produtos à Entidade Demandada no exercício da sua atividade, com várias finalidades, incluindo festas populares da Freguesia .... (não controvertido); 3) Nos anos de 2005/2017, o cargo de Presidente da Junta de Freguesia ..., foi exercido por «AA». (cfr. prova testemunhal e por declarações de parte); 4) Os serviços e produtos fornecidos pela Autora, à Entidade Demandada, eram-no por solicitação direta do então Presidente da Junta de Freguesia, «AA», via presencial ou telefónica. (prova testemunhal e por declarações de parte); 5) Os serviços e produtos fornecidos pela Autora, eram previamente aprovados pelo Presidente da Junta de Freguesia, «AA». (prova testemunhal e por declarações de parte); 6) Os trabalhos eram solicitados à Autora sem que fosse previamente emitido o respetivo número de compromisso. 7) O Presidente da Junta da Freguesia ..., «AA», contratava os serviços com a Autora sem ter previamente assegurado orçamento para o seu pagamento. (prova testemunhal); 8) A Autora nos anos de 2013 e 2014 emitiu as seguintes faturas à Freguesia ..., perfazendo um total de € 19.108,57: - 5/2013, de 29/01/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 205,39; - 19/2013, de 08/03/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 316,13; - 25/2013, de 20/03/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 128,83; - 34/2013, de 22/03/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de €86,10; - 47/2013, de 08/05/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 49,20; - 58/2013, de 22/05/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de 355,62; - 60/2013, de 24/05/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 24,60; - 67/2013, de 29/05/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 276,75; - 83/2013, de 14/06/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 760,35; - 84/2013, de 14/06/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 372,08; - 99/2013, de 16/07/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 2.001,53; - 116/2013, de 31/07/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 1.359,77; - 132/2013, de 04/09/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 113,85; - 145/2013, de 28/10/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 281,67; - 146/2013, de 28/10/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 560,27; - 147/2013, de 28/10/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 61,59; - 152/2013, de 28/10/2013, com a mesma data de vencimento, no valor de € 4.138,95; - 140031/2014, de 21/04/2014, com a mesma data de vencimento, no valor de € 8.015,89; (cfr. docs. n.º 1 e 2, 4 a 20, juntos com a petição inicial); 9) As faturas em referência no ponto 8) não foram devolvidas à Autora, pela Entidade Demandada. (prova testemunhal e declarações de parte); 10) Em momentos não concretamente apurados, durante os anos de 2012/2014, os serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8) foram prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação da Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA». (prova testemunhal e por declarações de parte); 11) As prestações de serviços e produtos fornecidos pela Autora foram faturadas à Junta de Freguesia ..., por indicação do Presidente da Junta à data, «AA». (cfr. prova testemunhal); 12) Nos trabalhos realizados pela Autora, incluindo os destinados à utilização nas festas populares da “...”, o Presidente da Junta, «AA» pedia que fosse colocado o logótipo da Junta de Freguesia ..., para poder ser emitida fatura a essa entidade. (não controvertido); 13) Os pagamentos dos serviços peticionados pelo Presidente da Junta de Freguesia, «AA», à Autora, e por esta fornecidos, eram feitos parcelarmente, mediante as verbas de que a Junta de Freguesia dispunha. (prova testemunhal e por declarações de parte; extratos bancários juntos como docs. n.º 26, 27, 28, 29, com a petição inicial); 14) Durante o ano de 2013, o representante da Autora abordou e falou com o Presidente da Junta de Freguesia ..., à data, «AA», tendo este prometido liquidar valores em dívida, inicialmente antes das eleições autárquicas e, posteriormente, antes do final do ano 2013. (não controvertido); 15) No ano de 2014, a Entidade Demandada efetuou os seguintes pagamentos à Autora, por conta da dívida para com a Autora, através de transferências para a conta bancária desta, n.º ...01, do Banco 1...: - Extrato 001/2014, do período de 01/01/2014 a 31/01/2014: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - Extrato 003/2014, do período de 01/03/2014 a 31/03/2014: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - Extrato 004/2014, do período de 01/04/2014 a 30/04/2014: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - Extrato 005/2014, do período de 01/05/2014 a 30/05/2014: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. extratos de conta juntos como docs. n.º 26, 27, 28, 29, com a petição inicial); 16) Em 02/05/2014, a Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta, «AA», enviou mensagem de correio eletrónico à Autora, com o seguinte teor: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. doc. n.º 25 junto com a petição inicial); 17) A Autora emitiu a nota de crédito n.º 140001, de 11/06/2014, a favor da Entidade Demandada, no valor de € 1.438,24. (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial); 18) Em 24/11/2014, foi acordado um plano de pagamentos entre a Entidade Demandada e a aqui Autora, Primeira e Segunda Outorgantes, respetivamente, com o seguinte teor: “CLÁUSULA PRIMEIRA A Primeira confessa-se devedora à Segunda da quantia de € 4.814,46 (quatro mil, oitocentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), CLÁUSULA SEGUNDA A quantia em causa corresponde às facturas com os números 116, o remanescente ainda em dívida, faturas 132, 145, 146, 147 e parte da 152 de 2013 emitidas por serviços prestados pela Segunda à Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA A Primeira obriga-se a pagar à Segunda a sobredita quantia de € 4.814,46 em 5 (cinco) prestações que se vencerão nas seguintes datas: 1. 1.000€, em 25 de Novembro de 2014; 2. 1.000€, em 25 de Dezembro de 2014; 3. 1.000€, em 25 de Janeiro de 2015; 4. 1.000€, em 25 de Fevereiro de 2015; e 5. 814,46€, em 25 de Março de 2015; CLÁUSULA QUARTA O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta da Segunda (…). (…) CLÁUSULA SEXTA Após autenticação, o presente documento constituirá título executivo. Por corresponder à vontade das partes, vai a presente feita em duas folhas rubricadas e assinadas, e em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes.” (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação); 19) Em 03/12/2014 e 30/12/2014, a Entidade Demandada efetuou duas transferências bancárias no valor de € 1000,00, para a Autora, através da sua conta bancária na Banco 2.... (cfr. documentos a fls. 264 do Sitaf); 20) Em 05/04/2016, a Entidade Demandada pagou à Autora, o valor € 2.814,46. (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 142 do Sitaf); 21) Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a Autora emitiu os seguintes recibos, respeitantes aos pagamentos feitos pela Entidade Demandada, no valor total de € 10.746,32: - n.º 45/2013, com data 26/06/2013, respeitante à liquidação das faturas n.º 05/2013 e 19/2013, no valor de € 521,52; - n.º 58/2013, com data 07/08/2013, respeitante às faturas n.º 83/2013 e 84/2013, no valor de € 1.132,43; - n.º 76/2013, com data 28/10/2013, respeitante às faturas n.º 25/2013, 34/2013, 47/2013, 58/2013, 60/2013 e 67/2013, no valor de € 921,10; - n.º 102/2014, com data 22/01/2014, no valor de € 1,33; - n.º 103/2014, com data 22/01/2014, respeitante às faturas n.º 99/2013, 132/2013, 145/2013 e 147/2012, no valor de € 2.458,55; - n.º 140011, com data de 19/03/2014, respeitante a pagamento por conta da fatura n.º 116/2013, no valor de € 700,00; - n.º 140063/2014, com data de 12/05/2014, respeitante a pagamento por conta da fatura n.º 116/2013, no valor de € 196,93; - n.º 0140072/2014, com data de 19/12/2014, respeitante à liquidação da fatura n.º 116/2013 e pagamento por conta da fatura n.º 146/2013, no valor de € 1000,00; - n.º 0140083/2015, com data de 19/06/2015, respeitante a pagamento por conta da fatura n.º 146/2013, no valor de € 1000,00; - n.º 0140088, com data de 29/04/2016, respeitante ao pagamento por conta da fatura n.º 152/2013, no valor de € 2.814,46; (cfr. docs. juntos a fls. 380 do Sitaf); 22) Em 22/03/2017, constava do documento “Extrato de Contas” da Autora, os seguintes valores respeitantes aos pagamentos da Entidade Demandada: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. docs. a fls. 280 do Sitaf); E deu como não provados os seguintes factos: A) Os valores ínsitos nas faturas n.º 5/2013, 19/2013, 25/2013, 34/2013, 47/2013, 58/2013, 60/2013, 67/2013, 83/2013, 84/2013, 99/2013, 116/2013, 132/2013, 145/2013, 146/2013, 147/2013, 152/2013, n.º 140031/2014, descritas no ponto 8) dos factos provados, não foram pagos, desde a data do seu vencimento até à presente data. B) Através de variadas comunicações, via correio eletrónico, a Entidade Demandada assumiu a dívida constante dos autos, perante a Autora. C) Os serviços prestados pela Autora, constantes da fatura n.º 140031/2014, relativos às “Festas da ... – 2012”, foram-no à entidade, “Associação ...”. D) A Entidade Demandada regularizou, mediante acordo de pagamento assinado em 24/11/2014, toda a dívida pendente com a Autora, respeitantes aos serviços por esta prestados à Junta de Freguesia ..., nos anos de 2012/2014. ** B – De direito 1. Do imputado erro de julgamento da matéria de facto 1.1 Imputa a Recorrente Ré erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida (vide 1.ª a 50ª das alegações de recurso). 1.1.2 Sustenta a Recorrente que, pelas razões que expõe nas conclusões 2ª a 28.ª das alegações de recurso, a matéria que consta do ponto 10). dos factos provados deve passar a constar como não provada, ou quando muito, a redação do facto provado no 10) deve passar a ser a seguinte: «10) Em momentos não concretamente apurados, durante os anos de 2012/2014, alguns dos serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8) foram prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação da Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA»., tendo outros daqueles serviços e produtos sido prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação de outras entidades». 1.1.3 Sustenta também a Recorrente que, pelas razões que expõe nas conclusões 29.ª a 34.ª das alegações de recurso o Ponto 18). da matéria de facto provada dever ser alterado passando a ter, eventualmente, a seguinte redação: «18) Em 24/11/2014, foi acordado um plano de pagamentos entre a Entidade Demandada e a aqui Autora, Primeira e Segunda Outorgantes, respetivamente, intitulado "CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA", com o seguinte teor: "CLÁUSULA PRIMEIRA A Primeira confessa-se devedora à Segunda da quantia de € 4.814,46 (quatro mil, oitocentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), CLÁUSULA SEGUNDA A quantia em causa corresponde às facturas com os números 116, o remanescente ainda em dívida, faturas 132, 145, 146, 147 e parte da 152 de 2013 emitidas por serviços prestados pela Segunda à Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA A Primeira obriga-se a pagar à Segunda a sobredita quantia de € 4.814,46 em 5 (cinco) prestações que se vencerão nas seguintes datas: 1. 1.000€, em 25 de Novembro de 2014; 2. 1.000€, em 25 de Dezembro de 2014; 3. 1.000€, em 25 de Janeiro de 2015; 4. 1.000€, em 25 de Fevereiro de 2015; e 5. 814,46€, em 25 de Março de 2015; CLÁUSULA QUARTA O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta da Segunda (...). (...) CLÁUSULA SEXTA Após autenticação, o presente documento constituirá título executivo. Por corresponder à vontade das partes, vai a presente feita em duas folhas rubricadas e assinadas, e em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes." (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação)». 1.1.4 Sustenta ainda a Recorrente que, pelas razões que expõe nas conclusões 35.ª a 49ª das alegações de recurso os factos dados como não provados sob a alínea D) da sentença recorrida deveriam ter sido julgados como provados. 1.2 Vejamos. 1.2.1 O Ponto 10). dos factos dados como provados verte o seguinte: «10) Em momentos não concretamente apurados, durante os anos de 2012/2014, os serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8) foram prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação da Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA». (prova testemunhal e por declarações de parte)». 1.2.2 Sendo que em sede de motivação do julgamento da matéria de facto a Mmª Juíza do Tribunal a quo externada na sentença, consta, entre o demais, o seguinte: “(…) Na determinação do elenco dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na apreciação dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa, em função da sua relevância jurídica, atentas as soluções plausíveis de direito (cfr. art. 607.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 1.º, do CPTA), tendo também em consideração as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório, conjugada com os documentos juntos aos autos, pelas partes, bem como, com a prova testemunhal e por declarações de parte produzida em sede de audiência final. (…) Em 10) deu-se por provada a prestação dos serviços e produtos constantes das faturas elencadas em 8), tendo o Tribunal formado a sua convicção, pela articulação da posição assumida pela Entidade Demandada na globalidade da sua defesa, e da prova testemunhal e por declarações de parte produzida. Ora, atento o teor da contestação da Entidade Demandada, não vem impugnada diretamente a prestação dos serviços constantes das faturas apresentadas pela Autora, ou pelo menos no seu todo, pois a sua argumentação funda-se na afirmação de que os serviços prestados pela Autora, à Junta de Freguesia ..., se encontram pagos, e que “os que eventualmente não estejam, se reportam a serviços prestados para outra entidade que não a Junta de Freguesia ...”. Concretamente quanto à prestação dos serviços constantes das faturas identificadas, foram pertinentes as declarações de parte dos representantes legais da Autora que, apesar de possuírem interesse direto nos autos, prestaram declarações seguras, assertivas e pormenorizadas quanto aos serviços prestados, percorrendo, em sede de audiência de julgamento, as faturas em causa, descrevendo de forma coerente e circunstanciada os serviços e produtos elencados nas mesmas, relacionando-os com os eventos para os quais os mesmos foram produzidos, em concordância com os documentos n.º 44 a 77 juntos com a petição inicial, serviços e eventos confirmados pela testemunha «AA», Presidente da Junta à data, que admitiu a solicitação dos serviços em concreto, e igualmente, de forma circunstanciada e pormenorizada descreveu os eventos a que destinavam, com o seu devido contexto social/cultural, os produtos e serviços vertidos nas faturas, com as quais foi também confrontado. Foram ainda relevados os testemunhos de «JJ», que apesar da sua relação de amizade próxima com os representantes legais da Autora, trabalhou, de forma esporádica, na [SCom01...] nos anos em que os serviços peticionados foram prestados, juntamente com a testemunha «KK», designer na [SCom01...], desde 2013 até 2014, que confirmaram as prestações de serviços para a Junta de Freguesia ..., identificando alguns dos serviços em causa nas faturas. No que respeita a qualidade em que «AA» peticionava os serviços à Autora, dimana da produção de prova testemunhal, com relevância para os presentes autos, que a testemunha em causa, desde 2011, era simultaneamente Presidente da Junta de Freguesia ..., Presidente da Associação ... e da Comissão de Festas da Praia de .... Considerando que a Entidade Demandada, apesar de alegar que os serviços aqui peticionados e não pagos, são referentes às “Festas da ... de 2012”, e, nessa medida, da responsabilidade da Associação ..., pelo que, declina a sua responsabilidade do seu pagamento, não logrou apresentar contraprova (art. 345.º do CC) quanto à factualidade aqui dada por provada, isto é, não produziu prova que tornasse duvidosa a qualidade em que «AA» abordava e solicitava a prestação de serviços à Autora. Esta convicção do Tribunal formou-se, não só graças ao testemunho prestado por «AA», quando afirmou ao Tribunal, entre outras coisas, que “a Junta de Freguesia ... era eu e a Praia de ... era eu”, claramente demonstrando que, na sua atividade de gestão dos assuntos da Junta de Freguesia, neles se incluindo a contratação de serviços com a aqui Autora, “não conseguia separar o Presidente da Junta de Freguesia do Presidente da Associação ...”, mas, foi também substancial o testemunho de «BB», que, no que concerne a contratação de serviços, quer para a Junta de Freguesia quer para a Associação ..., declarou “O Presidente «AA» chamava muito a si as coisas e quase que achava que a Junta era dele; e havia desentendimentos nessa matéria”, referindo expressamente que “havia coisas que o Sr. Presidente tinha pedido, mas que o Executivo não reconhecia como sendo dívida da Junta mas da Praia ...”, acrescentando que “alertei o «AA» que não podia fazer coisas em noma da Junta sem a Assembleia saber”. No mesmo sentido, a testemunha «CC», ex-tesoureiro da Junta, mencionou que “O «AA» era Presidente da Junta e várias Associações e havia ali muitas confusões.”. Nesta sequência, não foi produzida contraprova de que a Autora, no caso dos serviços elencados nas faturas trazidas aos autos, nomeadamente as que referem serviços e produtos a prestar/fornecer para as “Festas da ...”, do ano de 2012, estava de facto a contratar com outra entidade, neste caso Associação ..., ou, que tinha conhecimento de que os serviços/produtos solicitados seriam da responsabilidade de outra entidade que não a Junta de Freguesia ..., considerando que estes lhe eram solicitados pelo então Presidente da Junta, que, nas suas próprias palavras, em sede de produção de prova testemunhal, também não distinguia, na sua atuação, a entidade que representava quando peticionava os serviços. Além do mais, sempre se dirá que já existindo uma relação comercial estabelecida entre a Autora e a Entidade Demandada, conforme resulta dos pontos 5) e 6) do probatório, se entende que as indicações especificas de colocar o logotipo da Junta nos produtos a fornecer, e de os mesmos serviços serem faturados à Junta de Freguesia, factos 3) e 12), constitui circunstancialismo certo de criar, na Autora, a convicção de que estava a prestar serviços à Junta de Freguesia .... (…)” 1.2.3 Sustenta a Recorrente que, pelas razões que expõe nas conclusões 2ª a 28.ª das alegações de recurso, a matéria que consta do ponto 10). dos factos provados deve passar a constar como não provada, ou quando muito, a redação do facto provado no 10) deve passar a ser a seguinte: «10) Em momentos não concretamente apurados, durante os anos de 2012/2014, alguns dos serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8) foram prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação da Entidade Demandada, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA»., tendo outros daqueles serviços e produtos sido prestados/fornecidos pela Autora, por solicitação de outras entidades». 1.2.4 Resulta, assim, que a Recorrente Ré considera, em linha com a posição que assumiu no processo, que nem todos os trabalhos foram solicitados ou fornecidos para a Freguesia ... mas sim a outras entidades, designadamente, as respeitantes às festas da ... e outras. 1.2.5 A Mmª Juíza do Tribunal a quo formou a convicção, em face do conjunto da prova produzida, de que os serviços e produtos constantes das faturas elencadas no ponto 8). foram todos prestados/fornecidos pela Autora por solicitação da Ré Freguesia ..., na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia à data, «AA». 1.2.6 Sendo que a compaginação do Doc. n.º 25 junto com a Petição Inicial, a que a Recorrente Ré se refere nas suas alegações de recurso, e com base no qual pretende que devia ter sido provado que nem todos os trabalhos a que se reportam as faturas elencadas no Ponto 8). foram solicitados ou fornecidos para a Freguesia ..., mas sim a outras entidades, não permite, por si, desacompanhada dos demais meios de prova produzidos, fazer prova do sustentado. Sendo que o identificado Doc. n.º 25 junto com a Petição Inicial verte a comunicação por correio eletrónico que, aliás, consta do Ponto 16). dos factos dados como provados na sentença. 1.2.7 E no depoimento da testemunha «AA», à data dos factos Presidente da Junta de Freguesia ... (exerceu o cargo, como declarou, desde 2005 e até 17 de outubro de 2017), que prestou na 2ª sessão de audiência de julgamento, realizada em 02-05-2022, cuja respetiva gravação ouvimos atenta e integralmente, este admitiu a solicitação por parte da Junta de Freguesia ... dos trabalhos em concreto, e igualmente, de forma circunstanciada e pormenorizada descreveu os eventos a que destinavam, contextualizando-os, em confronto com as respetivas faturas. É certo que este era também Presidente da Associação ... e que presidiu à Comissão de Festas da Praia de ... podendo tal circunstância gerar dúvida da qualidade em que pudesse estar a atuar em cada momento, associada ao carácter informal em que a solicitação dos trabalhos era feita. Que os demais depoimentos também corroboram. Mas a compaginação dos depoimentos prestados nas três sessões de julgamento, cuja respetiva gravação ouvimos, neles de incluindo os depoimentos das testemunhas «BB» e «CC», bem como das declarações de parte de «FF» e «GG», a que a Recorrente Ré alude nas suas alegações de recurso, conduzem a concluir-se, como o fez o Tribunal a quo, o que nós sufragamos, não ter sido produzida contraprova de que algum ou alguns (e quais) dos trabalhos realizados pela Autora o não foram a solicitação da Ré Freguesia ... mas por entidades terceiras, de modo a afastar a obrigação de ser esta a proceder ao seu respetivo pagamento. 1.2.8 Pelo que deve ser mantido o Ponto 10). dos factos provados, não colhendo as conclusões 2ª a 28.ª das alegações de recurso. 1.2.9 A Recorrente sustenta, nos termos que expõe nas conclusões 29.ª a 34.ª das suas conclusões de recurso, que o Ponto 18). da matéria de facto provada dever ser alterado passando a ter, eventualmente, a seguinte redação: «18) Em 24/11/2014, foi acordado um plano de pagamentos entre a Entidade Demandada e a aqui Autora, Primeira e Segunda Outorgantes, respetivamente, intitulado “CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA” (…)». 1.2.10 O Ponto 18). da matéria de facto provada na sentença se verte o conteúdo do referido Doc. n.º 1 junto com a contestação, não se tendo ali incluído, todavia, o respetivo título, que era efetivamente o de «CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA». 1.2.11 Aliás em sede de motivação do julgamento da matéria de facto a Mmª juíza do Tribunal a quo verteu que “(…) Deu-se por provada a existência de uma confissão de dívida e acordo de pagamento, firmado entre as partes, conforme resulta do acordo vertido no ponto 18) da matéria assente, enquanto acordo de vontades das partes, de liquidar a dívida respeitante às faturas expressamente referidas, porquanto, não obstante o documento junto aos autos não se encontrar assinado pela ED, ou autenticado, conforme previsto na cláusula 6ª do mesmo, resulta dos factos provados em 20) e 21), que a Entidade Demandada efetivamente pagou os valores em causa, previamente e já na pendência da presente ação, e que foram emitidos os competentes recibos de quitação pela Autora, com menção expressa das faturas identificadas no acordo, às quais respeitam”. 1.2.12 Pelo que nessa parte a redação do ponto 18). dos factos provados deve efetivamente ser alterada, passando dele constar o seguinte: 18) «Em 24/11/2014, foi acordado um plano de pagamentos entre a Entidade Demandada e a aqui Autora, Primeira e Segunda Outorgantes, respetivamente, intitulado “CONFISSÃO E ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA”, com o seguinte teor: (…)» O que se decide. 1.3 A Recorrente Ré imputa também erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como não provada sustentando que o dado como não provado sob a alínea D). da sentença recorrida deveria ter sido julgado como provado, pelas razões que expõe nas conclusões 35.ª a 49ª das alegações de recurso. Vejamos. 1.3.1 Na alínea D). dos factos dados como não provados na sentença verte o seguinte: D) «A Entidade Demandada regularizou, mediante acordo de pagamento assinado em 24/11/2014, toda a dívida pendente com a Autora, respeitantes aos serviços por esta prestados à Junta de Freguesia ..., nos anos de 2012/2014». 1.3.2 Sendo que em sede da motivação do julgamento da matéria de facto a Mmª juíza do Tribunal a quo verteu, entre o demais, que “(…) a própria Entidade Demandada admite que os valores que considera não serem da sua responsabilidade não foram liquidados. No entanto, dando-se por provado que a Entidade Demandada, na pessoa do seu Presidente, solicitou os serviços elencados nas faturas constantes dos autos, é manifesto que não estão, à data de hoje, liquidados todos os valores decorrentes da prestação de serviços/fornecimento de produtos da Autora à Entidade Demandada, com exceção da fatura n.º 140031/2014, que apenas se encontra parcialmente paga.” E que “Não se deram como provadas nem não provadas, as alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada”. 1.3.3 A Recorrente sustenta que a prova documental junta aos autos, nomeadamente, o email junto pela sob Doc. n.º 25 com a Petição Inicial (cujo teor consta do Ponto 16). dos factos provados) e o Doc. n.º 1 junto com a Contestação da Ré, intitulado «confissão e acordo de regularização de dívida» (cujo teor consta do Ponto 18). dos factos provados) aliados às regras da experiência comum impõem que se dê como provado o que consta da alínea D). 1.3.4 Porém, não pode ser retirado daqueles identificados documentos que a Ré tenha regularizado toda a dívida pendente com a Autora relativamente aos trabalhos cujo pagamento vinha reclamado. Essa até pode ter sido a intenção, porém, e como resulta apurado nos autos, nem sequer as tranches ou prestações contempladas no intitulado documento «Confissão e Acordo de Regularização de Dívida», que constitui o Doc. n.º 1 junto com a contestação a que se refere a Recorrente Ré (cujo teor se mostra vertido em 18). do probatório) foram pagas nos termos ali estabelecidos, seja quanto às datas seja quanto aos montantes. Isto quando, além do mais, o valor da fatura n.º 140031/2014 apenas foi parcialmente paga. 1.3.5 Pelo que, não obstante o deambulado argumentativo discorrido pela Recorrente, o ajuizamento de não provado feito na sentença recorrida quanto ao elencado na alínea D). dos factos dados como não provados na sentença deve ser mantido. 1.3.6 Afigurando-se, aliás, que o que a Recorrente pretende, alinhada com a sua tese, é que seja tirada a conclusão em sede de julgamento de facto de que os montantes cujo pagamento eram da sua responsabilidade foram por si integralmente pagos. O que extravasa esse julgamento. 1.3.7 Não colhem, pois, as conclusões 35.ª a 49ª das alegações de recurso. ~ 2. Do imputado erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa 2.1 Imputa a Recorrente Ré erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por a Ré ter procedido ao pagamento da totalidade dos valores devidos pelos serviços e bens que efetivamente lhe foram prestados/fornecidos pela Autora não sendo devedora de qualquer montante, incluindo quanto a juros de mora – (vide conclusões 51.ª a 57.ª das alegações de recurso). 2.2 A sentença recorrida, tendo por base a matéria de facto que deu como provada e não provada, julgou a ação julgada parcialmente procedente com condenação da Ré a pagar a Autora o valor de € 3.567,81, relativo à fatura n.º 140031/2014; e bem assim a pagar os juros de mora, calculados à taxa comercial: i) vencidos sobre o montante das faturas n.º 5/2013, 19/2013, 25/2013, 34/2013, 47/2013, 58/2013, 60/2013, 67/2013, 83/2013, 84/2013, 99/2013, 116/2013, 132/2013, 145/2013, 146/2013, 147/2013, 152/2013 desde a data do seu vencimento até à data em que ocorreu o seu efetivo pagamento; ii) vencidos sobre o valor parcialmente pago da fatura n.º 140031/2014 desde o vencimento da fatura até à data do seu pagamento; iii) vencidos e vincendos sobre o valor de € 3.567,81, os vencidos desde o vencimento da fatura até à data do seu pagamento, e os vincendos calculados desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim externada na sentença, que se passa a transcrever: “A Autora instaurou a presente ação administrativa pretendendo o pagamento de serviços e produtos fornecidos à Entidade Demandada, faturados mas não pagos, pelo que, consiste em saber se à Autora assiste o direito a ser paga no montante peticionado de € 6.925,25 (conforme p.i. aperfeiçoada e requerimento de fls. 258 do Sitaf), a título de quantias alegadamente em dívida e resultantes de fornecimento de bens, valor remanescente da soma das faturas juntas aos autos, acrescido de juros vencidos e vincendos. A Entidade Demandada, por sua vez, argumenta que, nada deve à Autora, uma vez que em 24/11/2014, foi celebrado entre as partes, um acordo de regularização da dívida, para o pagamento da dívida existente à data, no valor de € 4.814,46, reportando-se, a confissão da dívida, ao montante mencionado, nada mais devendo à Autora. Em relação às despesas indicadas por referência à festa da “... – 2012” e à “... («EE»)”, atesta que não tem qualquer responsabilidade quanto a estas. Ante o exposto, a ED não contesta os serviços faturados, mas, exceciona o seu cumprimento consubstanciado no pagamento da dívida pendente e que assume, por um lado, e por outro, rejeita a responsabilidade do pagamento, no que respeita os eventos que identifica. Estando em causa uma relação comercial estabelecida entre a Entidade Demandada e a Autora, o direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, não acarretando qualquer inversão do ónus da prova, (cfr. art. 3.º do Código Comercial e 342.º e 344.º in fine do CC), pelo que, a emissão das faturas, não permitem, por si só, provar a prestação de serviços à Entidade Demandada. Dito isto, resulta da matéria dada como provada que, a Junta de Freguesia ..., na pessoa do seu Presidente da Junta à data, «AA», solicitou à Autora, a prestação de serviços e fornecimento de produtos publicitários, brindes, grafismo, cartazes, flyers e conexos, relativos a variados eventos organizados pela/com colaboração da Junta de Freguesia ..., nos anos de 2012 a 2014. Os serviços constantes das citadas faturas, foram efetivamente prestados, sendo o que resulta da prova produzida, cumprindo a Autora, o ónus da prova do direito que clama na presente demanda, e que vai de encontro ao alegado pela Entidade Demandada, sendo evidente para o Tribunal, que o Presidente da Junta, «AA», solicitava os serviços à Autora, no exercício das suas funções, não separando essa sua atuação, da sua atividade enquanto Presidente da Associação ... e da Comissão de Festas da Praia de ..., assumindo despesas e gastos para a Junta de Freguesia que, se assim não fosse, não seriam da sua responsabilidade. Nesta senda, considera o Tribunal que o Presidente da Junta, «AA», enquanto representante legal da Junta de Freguesia (cfr. art. 18.º n.º 1, da Lei das Autarquias Locais), estabeleceu relações contratuais com a Autora. Porém, é também patente, da prova produzida, que as relações comerciais estabelecidas o foram informalmente, isto é, sem a existência de prévio contrato ou acordo escrito, inexistindo qualquer documentação que comprove a solicitação dos serviços, a emissão de uma ordem de compra, de nota de encomenda, requisição ou de documento equivalente. Pois bem, a inexistência de procedimento para a contratação dos serviços, tendo sido prestados os serviços verbalmente contratualizados, estes terão de ser remunerados, enquanto “contrato de facto”, “pois, a inexistência de contrato escrito, não permite a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada”, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, porquanto, não se mostra aceitável que uma entidade pública possa solicitar uma qualquer prestação serviços, para depois não proceder ao correspondente pagamento. Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21/09/2004, estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474.º C. Civil), “tendo sido reconhecida a nulidade do contrato, deverá, no caso, a Junta de Freguesia, ser condenada no pagamento dos serviços prestados, enquanto «relação contratual de facto», à luz do nº 4 do Artº 5º da Lei nº 8/2012”. Nesta oportunidade é relevante salientar que as entidades públicas estão sujeitas à observância do regime de assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, no termo da Lei n.º 8/2012 de 21/02 (LPCA), e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que a regulamentou. O preâmbulo da Proposta de Lei n.º 40/XII, que esteve na base da LCPA, esclarece que o regime instituído pela mesma, compreende um modelo dirigido à eficácia do controlo da despesa o qual obriga a que esta seja “antecipado para o momento da assunção do compromisso, momento a partir do qual a despesa é incorrida, não havendo alternativa que não seja o pagamento”, pretendendo-se obstar “à acumulação de pagamentos em atraso” através de “um novo modelo legislativo que permita inverter a tendência de acumulação de dívida” de acordo com o “princípio fundamental” “de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso”, de forma a garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). À data, os pagamentos em atraso atingiam montantes particularmente expressivos, originados pela medíocre aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas, o que resultava no comprometimento da despesa, durante a execução orçamental, muito para além da efetiva capacidade de pagamento da mesma. Pese embora o exposto, previamente à aprovação da legislação em destaque, a assunção de compromissos perante terceiros (fornecedores) já dependia da existência do correspondente cabimento, isto é, da cativação de determinada dotação para a realização de uma despesa, constituindo tal dotação (ou crédito orçamental, inscrito em rubrica económica adequada) o limite máximo a utilizar na realização dessa despesa. Nesta conformidade, com a entrada em vigor da LCPA, cujos artigos 3.º a 9.º e 11.º, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma, prevalecem sobre quaisquer normas legais que disponham em contrário, as entidades a eles sujeitas, apenas podem assumir compromissos na medida dos fundos que têm disponíveis, em consonância com o seu art. 5.º, n.º 1, que determina que os “titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis referidos na alínea f) do artigo 3.º”, e ainda, com o art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06, que estabelece que, “Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”. O n.º 3 do citado art. do Decreto-Lei n.º 127/2012, acrescenta que “Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso valido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente”. Por conseguinte, a LCPA, veio determinar que as entidades públicas, estão obrigadas, entre outros, (i) não aumentar os pagamentos em atraso, (ii) não assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iii) verificar a conformidade legal da despesa e dos pagamentos. O artigo 3.º, alínea a) da LCPA, em relação à definição de Compromissos, concretiza que se tratam de “(…) obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas”. Incumpridas as obrigações previstas na LCPA, o mesmo normativo prevê consequências para os sujeitos que de alguma forma adotem comportamentos desconformes, decorrendo do art. 5.º, que, “3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.”, podendo, contudo, essa nulidade ser sanada “por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.”, melhor dizendo, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, se mostre que a mesma se apresenta desproporcionada e/ou contrária à boa-fé. Da leitura conjunta dos arts. 5.º, 9.º, 11.º e 13.º da LPCA, é manifesta a proteção que o legislador pretendeu conferir aos agentes económicos que prestaram o serviço/forneceram o bem, de serem indemnizados, na impossibilidade de uma restituição em espécie, e perante, a necessidade de um pagamento, de serem indemnizados. Feito este enquadramento, a LCPA, no art. 9.º, n.º 1, não dispensa a condição de a prestação/fornecimento de serviços ou bens já ter sido executada, para que se possa efetuar o pagamento de uma despesa à luz do regime dela constante. Em face do exposto, à data da solicitação dos serviços à aqui Autora, o Presidente da Junta de Freguesia ... «AA», tinha conhecimento, de que estava vinculado ao seu cumprimento, nomeadamente que não podia assumir compromissos financeiros se não tivesse disponibilidade prévia de fundos para tal, como se retira do seu testemunho nos presentes autos, tendo atestado ter dado cumprimento aos procedimentos aplicáveis. Acontece que, não resulta da prova produzida que a Entidade Demandada, cabimentou ou emitiu o compromisso relativo aos serviços peticionados nos presentes autos, em violação da Lei dos Compromissos, que sempre será da sua responsabilidade e não da Autora, como parece fazer crer na sua contestação. Em consequência, mediante a prova produzida existem fundamentos que permitem ao Tribunal decidir da efetiva prestação dos serviços elencados na petição inicial, e consequentemente pela sanação da nulidade decorrente da omissão em apreço, por contrária à boa-fé, nos termos do art. 5.º, n.º 4 da LCPA, e, desta forma, não pode a Entidade Demandada deixar de pagar à Autora, o valor devido, independentemente da responsabilidade civil, financeira e disciplinar da Junta de Freguesia dos seus órgãos e Presidente, o que aqui não importa apurar. Em suma, tendo a Entidade Demandada peticionado à Autora, as prestações de serviços e fornecimento de produtos em causa, que foram efetuadas, tendo sido emitidas as correspondentes faturas, que não foram devolvidas, e cujo pagamento integral não ocorreu, nas palavras do ex-Presidente da Junta, «AA», inicialmente por falta de verbas e posteriormente por causa da mudança do executivo em 2013, atuação que o Tribunal entende ser suscetível de basear uma situação objetiva e legítima de confiança de que os serviços peticionados e fornecidos seriam pagos, impõe-se o pagamento dos valores em dívida. No entanto, afere-se que os valores atualmente em dívida, não são os valores peticionados pela Autora. Assim sendo, a Autora pede inicialmente o pagamento do valor de € 9.739,71, posteriormente retificado para € 6.925,25, por conseguinte, os presentes autos encontram-se agora circunscritos à apreciação do pedido de condenação da Entidade Demandada, no pagamento desta última quantia indicada. Porém, verifica-se uma certa contradição no pedido da Autora, visto que, alega, que todas as faturas trazidas aos autos se encontram por pagar, reportando inclusive o pedido de pagamento de juros ao vencimento de cada uma das faturas, para, por outro lado, assumir que da sua conta corrente com a Entidade Demandada apenas está por pagar o capital que indica, de € 6.925,25. Face à prova produzida, inclusive pela própria Autora, que carreou para os autos documentos referentes a cada emissão de fatura e seu pagamento, sejam notas de crédito, recibos extrato de contas, é forçoso constatar que todas as faturas, com a exceção da fatura n.º 140031/2014, que se encontra apenas parcialmente paga, se encontram pagas. Assim é, que subtraindo ao valor global das faturas elencadas, que perfazem € 19.108,57 o valor de € 15.540,76, enquanto valor total efetivamente pago pela Entidade Demandada, reportando-se aos valores expressos nos recibos emitidos (que incluem os montantes pagos em cumprimento do acordo de pagamento), aos quais acrescem os valores de € 2.500,00 e € 856,20 recebidos pela Autora e não contabilizados na conta corrente e sem recibo emitido, e ainda, ao valor de € 1.438,24, reportado à nota de crédito n.º 140001, emitida em 11/06/2014, perfaz o valor de € 3.567,81, como sendo o valor que está, de facto, em dívida e que se reporta à única fatura que permanece parcialmente paga (cfr. art. 783.º a 785.º do CC). Em consequência, resultando dos factos assentes, que os serviços foram prestados e que a Entidade Demandada os solicitou, não tendo, contudo, procedido à realização da contraprestação respetiva, ou seja, ao pagamento do preço, mesmo depois de ter sido interpelado para o efeito, impõe se a procedência parcial da ação, com a correspondente condenação da Entidade Demandada, no pagamento do valor que permanece em dívida, de € 3.567,81, respeitante à fatura n.º 140031/2014.” 2.3 Resulta, assim, que o Tribunal a quo entendeu, por um lado, que mediante a prova produzida existiam fundamentos para concluir pela efetiva prestação dos serviços elencados pela Autora, não podendo a Ré deixar de pagar o valor devido (isto independentemente da responsabilidade civil, financeira e disciplinar da Junta de Freguesia dos seus órgãos e Presidente, excluído do âmbito dos presentes autos), pelo quais foram emitidas as correspondentes faturas. Mas por outro lado, constatou que por efeito de pagamentos entretanto efetuados, documentados designadamente em notas de crédito, recibos e extrato de contas, todas as faturas se encontravam pagas, com a exceção da fatura n.º 140031/2014, que se encontrava apenas parcialmente paga, apurando em € 3.567,81 o valor que ainda permanecia, de facto, em dívida. 2.4 Esse ajuizamento encontra-se correto face ao probatório dos autos, que não mereceu qualquer modificação em sede do presente recurso, não obstante a imputação de erro de julgamento da matéria de facto feita pela Recorrente Ré, mas que não mereceu provimento. 2.5 Sendo que a condenação da Recorrente Ré Freguesia ... no pagamento à Autora da quantia de € 3.567,81, corresponde a parte do valor da identificada fatura n.º 140031/2014, no valor de € 8.015,89 (vide Ponto 8). do probatório). Fatura que foi junta sob Doc. n.º 2 com a PI e respeita aos seguintes trabalhos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2.6 Nesta sede a Recorrente Ré limita, nos termos que expôs nas conclusões 51.ª a 54.ª das alegações de recurso, a invocar que a relação comercial que foi estabelecida entre a Autora e a Ré no âmbito da qual aquela prestou serviços e forneceu bens a esta, a Ré ia procedendo ao seu pagamento mediante a realização de pagamentos parcelares, tendo em 24-11-2014 sido celebrado um acordo de confissão e regularização da dívida, mediante o qual as partes fixaram o montante em dívida pela Ré à Autora e esta se comprometeu a liquidar esse mesmo montante em prestações, as quais foram integralmente pagas pela Ré à Autora embora não nas datas então acordadas, e que a Ré procedeu ao pagamento da totalidade dos valores devidos pelos serviços e bens que efetivamente lhe foram prestados/fornecidos pela Autora não lhe sendo devedora de qualquer montante, encontrando-se cumprida a sua obrigação. 2.7 A Recorrente Ré suporta, assim, e faz depender, estas suas alegações da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto. Todavia, como se viu supra, a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida deve ser (como foi) mantida. 2.8 Não imputando qualquer concreto erro de julgamento de direito autónomo à sentença recorrida na parte em que dela resultou a procedência parcial do pedido, nem do fundamento de direito em que a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 3.567,81, corresponde a parte do valor da identificada fatura n.º 140031/2014, que apenas parcialmente se encontrava paga. Sendo que o seguinte juízo feito na sentença recorrida - «Em consequência, mediante a prova produzida existem fundamentos que permitem ao Tribunal decidir da efetiva prestação dos serviços elencados na petição inicial, e consequentemente pela sanação da nulidade decorrente da omissão em apreço, por contrária à boa-fé, nos termos do art. 5.º, n.º 4 da LCPA, e, desta forma, não pode a Entidade Demandada deixar de pagar à Autora, o valor devido, independentemente da responsabilidade civil, financeira e disciplinar da Junta de Freguesia dos seus órgãos e Presidente, o que aqui não importa apurar. Em suma, tendo a Entidade Demandada peticionado à Autora, as prestações de serviços e fornecimento de produtos em causa, que foram efetuadas, tendo sido emitidas as correspondentes faturas, que não foram devolvidas, e cujo pagamento integral não ocorreu, nas palavras do ex-Presidente da Junta, «AA», inicialmente por falta de verbas e posteriormente por causa da mudança do executivo em 2013, atuação que o Tribunal entende ser suscetível de basear uma situação objetiva e legítima de confiança de que os serviços peticionados e fornecidos seriam pagos, impõe-se o pagamento dos valores em dívida. » - não é objeto de recurso, encontrando-se arredado do seu conhecimento. 2.9 Não colhem, pois, as conclusões 51.ª a 54.ª das alegações de recurso. 2.10 No que respeita aos juros de mora a Recorrente sustenta, nos termos que expõe nas conclusões 55.ª a 57.ª das alegações de recurso que nada deve à Autora nem sequer a título de juros moratórios porque, conforme a Autora admite no artigo 45.º da replica e resulta do Ponto 20). dos factos provados a Ré liquidou a última prestação do acordo celebrado na véspera da entrada em juízo da presente ação; que quanto ao eventual vencimento de juros, que havia sido acordado entre as partes, tal como confirmaram os representantes da Autora que a Ré procedia a pagamentos quando entendia poder fazê-lo, o que era aceite pela Autora, inexistindo, pois, qualquer mora da Ré uma vez que a mesma liquidou a totalidade da sua dívida antes de haver sido citada para a ação; que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, sendo que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (salvaguardando as exceções constantes do n.º2 do artigo 805.° do Código Civil). 2.11 Quanto à condenação em juros efetuada na sentença recorrida pelo Tribunal a quo, a mesma suportou-se na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: “A Autora argumenta serem devidos juros de mora, calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das faturas, até à data da instauração da ação, bem como, juros vincendos, desde a data da instauração da presente ação até o seu efetivo e integral pagamento. No caso sub judice, mostra-se comprovada a relação contratual entre as partes, assim como, a emissão das faturas e a sua falta de pagamento imputável à Entidade Demandada. Desta feita, importa saber, primeiramente, se são devidos juros de mora e, em caso de resposta afirmativa, desde quando e a sua natureza. Posto isto, comprovando-se o incumprimento da obrigação de pagamento por parte da Entidade Demandada, conclui-se que esta incorre na obrigação de pagamento de juros de mora, em consequência do retardamento. São, pois, devidos juros de mora. Continuando. Seguindo a jurisprudência do TCAS, sobre a matéria, vertida no Acórdão n.º 1354/17...., de 18/03/2021, o artigo 326.º, do CCP, na redação dada pela Lei n.º 3/2010, de 27/04, que acrescentou os nº 2 e 3, estabelece, sob a epígrafe Atrasos nos pagamentos, que: “1- Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do nº do artigo 299º ou decorrido o prazo previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo. 3- São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, em como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora. 4- Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante. 5- Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no nº 1. 6- Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.” O preceito legal transcrito, reporta-se ao incumprimento, pelo contraente público, da sua obrigação de pagamento do preço nas condições temporais acordadas. Nos termos do artigo 299.º n.º 3, do CCP, na sua atual redação, os pagamentos ao co-contratante devem ser efetuados no prazo de 30 dias contados seguidamente (cfr. artigo 471.º n.º 1 al. b), CCP) a partir do dia seguinte (cfr. artigo 471.º n.º1, al. a), do CCP) ao da entrega da fatura, se outro prazo não houver sido estipulado no contrato que, porém, não pode ser superior a 60 dias (cfr. art. 299.º n.º 4, do CCP). O contraente público, incumprindo com essa obrigação, nos termos contratuais ou nos termos do regime supletivo do artigo 299.º n.º 4, do CCP, constitui-se em mora, tornando-se responsável pelo prejuízo que com isso causa ao credor da prestação (cfr. artigos 798.º e 804.º, do CC), sendo que, porque se trata de uma prestação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º n.º1, do CC), e enquanto esta se mantiver, (cfr. artigo 326.º n.º 1, do CCP). O artigo 299.º-A, do CCP, relativo ao Vencimento das obrigações pecuniárias, dispõe que: “1- São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias. 2 - No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.” A citada Lei n.º 3/2010, de 27/04, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado, respeitante ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, estatuindo no artigo 1.º, sob a epígrafe Juros de mora, que: “1- O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. 2- Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil. 3- O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.” A taxa de juro a aplicar é a legalmente fixada para o efeito (cfr. artigo 326.º n.º 1, do CCP, e 806.º n.º 2, do CC). No entanto, o D.L. n.º 32/2003, de 17/02, que estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/06, foi apenas alterado no seu artigo 4.º n.º 2 al. d), pela Lei n.º 3/2010, de 27/04, continuando a prever (até à sua revogação pelo artigo 13.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10/05), o regime especial dos atrasos de pagamento em transações comerciais. O artigo 3.º, do D.L. n.º 32/2003, de 17/02, define, entre o mais, o que se entende por: “a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular; (….)” O artigo 4.º, do D.L. nº 32/2003, de 17/02, estabelece, por outro lado, sob a epígrafe Juros e indemnização, que: “1- Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial. 2- Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação. (…) 3- O credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no nº 1 e exigir a indemnização suplementar correspondente.” O D.L. n.º 62/2013, de 10/05, que revogou o D.L. n.º 32/2003, de 17/02, estabelece, de novo, medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, cujo artigo 3.º, define o que se entende por: “a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor; b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração; c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato; d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares; e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8º; f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102º; g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente; h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.” O artigo 5.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, que se reporta às Transações entre empresas e entidades públicas, dispõe: “1-Nas transações comerciais entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento: a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos previstos no nº 3 do artigo anterior, exceto nos termos dos nºs 2 e 3; b) A determinação da data em que é recebida a fatura não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor; c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8º. 2- Os prazos definidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a) do nº 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias. 4- Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos nºs 1 a 3, sem necessidade de interpelação. 5- Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.”. Em face de todo o exposto, assistindo razão à Autora quanto à obrigação de pagamento de juros de mora, não resulta dos autos que estivesse previamente acordado, prazo para o cumprimento da obrigação do pagamento do preço. Posto isto, como vimos, nos termos do artigo 299.º n.º 3, do CCP, na sua atual redação, os pagamentos ao “co-contratante” devem ser efetuados no prazo de 30 dias contados seguidamente, a partir do dia seguinte ao da entrega da fatura, que se presume tenha ocorrido na data da sua emissão, atendendo ao “procedimento existente de emissão das faturas por indicação do Presidente da Junta”, dado que, outro prazo não foi estipulado. Em harmonia com o expendido, a Autora tem direito aos respetivos juros de mora vencidos, sendo calculados sobre o montante de cada uma das faturas, desde a data do seu vencimento, até integral e efetivo pagamento, que no caso das faturas n.º 5/2013, 19/2013, 25/2013, 34/2013, 47/2013, 58/2013, 60/2013, 67/2013, 83/2013, 84/2013, 99/2013, 116/2013, 132/2013, 145/2013, 146/2013, 147/2013, 152/2013, já ocorreu e que se entende ser a data de emissão dos respetivos recibos. Encontrando-se parcialmente paga a fatura n.º 140031/2014, tem a Autora direito ao pagamento de juros vencidos desde a data do vencimento da fatura, sobre o valor já liquidado, até à data do seu pagamento, bem como, juros vencidos e vincendos sobre o valor ainda em dívida, € 3.567,81, sendo estes últimos calculados desde a data de citação até ao seu efetivo e integral pagamento. Todo o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 804.º, 805.º n.º 2 al. a), e 806.º, do CC, aplicáveis no âmbito do Código dos Contratos Públicos, à taxa comercial, que são sucessivamente calculados às taxas supletivas legais, nos termos do artigo 102.º, § 3º, do Código Comercial.” 2.12 O Tribunal a quo reconheceu, assim, que não estava previamente acordado o prazo para o cumprimento da obrigação do pagamento do preço das faturas. Mas precisamente face à ausência de estipulação de prazo, considerou que por aplicação do art.º 299.º do CCP os pagamentos ao cocontratante deviam ter sido efetuados no prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da entrega das faturas, que se presume tenham ocorrido na data da sua emissão. Sendo, assim, devidos juros sobre os valores de cada uma das faturas desde a data do seu vencimento até seu efetivo pagamento. 2.13 Esse entendimento está correto. Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente (cf. art.º 299.º, n.º 1 alínea b) do CCP). 2.14 Por outro lado, o que resulta do Ponto 20). dos factos dados como provados é que a Recorrente Ré pagou à Autora em 05-04-2016 o valor € 2.814,46. E esse valor não tem qualquer correspondência com nenhuma das tranches ou prestações contempladas no intitulado documento «Confissão e Acordo de Regularização de Dívida», que constitui o Doc. n.º 1 junto com a contestação a que se refere a Recorrente Ré, cujo teor se mostra vertido em 18). do probatório. E nada resulta do probatório no sentido de que havia sido acordado entre Autora e Ré que esta procedia a pagamentos quando entendia poder fazê-lo e que tal era aceite pela Autora. 2.15 Os juros moratórios eram, pois, devidos, à taxa comercial, desde a data do vencimento das faturas, como foi entendido pela sentença recorrida. 2.16 Devendo apenas precisar-se que o raciocínio que foi expendido na sentença deve ser seguido, por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.° do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, juros moratórios esses equivalentes à obrigação de restituição dos frutos. Nesse sentido vide o Ac. do STA (pleno) de 18-02-2010, Proc. 0379/07, em que se entendeu que “… a condenação em juros deverá onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na ação, o qual, se tivesse sido pago na altura em que a Ré foi interpelada produziria frutos, ou seja, no caso, juros”; e bem assim o Ac. do TCA Sul de 09-01-2025, Proc. 673/09.9BECTB, em que se lê, entre o demais, que “…estando a Recorrida ciente da necessidade de celebrar contrato escrito que formalizasse o serviço que lhe presta a Recorrente e das consequências emergentes dessa omissão, para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter os montantes faturados, responde pelos frutos civis (art.º 212.º, nºs 1 e 2 do CC) produzidos pelos montantes a devolver à Recorrente (artigos 289.º, n.º 1 e 806.º do CC) após as supra referidas datas e que reteve indevidamente, conforme resulta, por aplicação analógica, do disposto no artigos 1270.º, n.º 1 e 1272.° do CC (…). O que significa que a Recorrida deve entregar à Recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (…), a contar da data em que teria de pagar cada uma das faturas (…) até que se verifique a devolução integral do valor das prestações de serviço de que beneficiou.”, bem como o assim também decidido no contemporâneo Ac. deste TCA Norte no Proc. 3356/15.7BEBRG. O que em nada altera a decidida condenação, que deve ser mantida. 2.17 Não colhendo, pois, as conclusões 55.ª a 57.ª das alegações de recurso. ~ 3. Do imputado erro de julgamento de direito quanto à decisão respeitante à litigância de má-fé 3.1 Imputa a Recorrente erro de julgamento de direito quanto à decisão respeitante à litigância de má-fé sustentando que a Autora deve ser condenada, tal como por si peticionado, em multa e indemnização em valor não inferior a 2.500,00 € - (vide conclusões 58.ª a 71.ª das alegações de recurso). 3.2 O Tribunal a quo enfrentando os pedidos de condenação em litigância de má-fé que foram formulados por Autora e Ré relativamente às respetivas contrapartes, julgou-os a ambos improcedentes, o que fez com a seguinte fundamentação, assim externada na sentença recorrida: “A Autora invoca a litigância de má-fé da Entidade, por pretender fazer crer o Tribunal, de uma realidade que não corresponde à verdade dos factos, isto é, de que a dívida peticionada nos presentes autos foi paga em prestações em cumprimento de acordo firmado entre as partes em novembro de 2014, em discordância com contestação apresentada pela mesma, em processo que correu termos no Tribunal de ... sobre a mesma matéria. Por sua vez a Entidade Demandada suscita a litigância de má-fé por parte da Autora, sustentando que esta falta à verdade dos factos e nos cálculos que apresenta, para cobrar valores a que sabe que não tem direito, uma vez que, os valores devidos pelos serviços prestados à Junta de Freguesia ..., já se encontram todos liquidados. Vejamos. O instituto da litigância de má-fé, previsto nos arts. 542.º e segs. do CPC, constitui sanção para o incumprimento culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual, previsto nos arts. 7.º e 8.º-A, do CPC. Como refere o autor, Miguel Teixeira de Sousa (em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 62), a infração do dever de cooperação “pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resultante da violação dos padrões de comportamento exigíveis”. Qualquer dessas modalidades de má fé processual pode ser substancial ou material direta, respeitante à relação substancial deduzida em juízo. Assim, de acordo com o artigo 542.º, nº 1 do CPC, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão a causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Os entes públicos são suscetíveis de condenação por litigância de má-fé, desde que, estejam verificados os seus pressupostos legais, uma vez que o contrário não resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do disposto nos arts. 456.º a 459.º, do CPC. Note-se, que a condenação como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual da parte, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, pelo que, se impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente, em face do manifesto gravame jurídico-social que lhe está associado. Atendendo ao alegado pelas partes relativamente à litigância de má-fé de cada uma, impõe-se salientar que a defesa convicta de determinada posição jurídico-processual, conquanto não faça do processo um uso manifestamente reprovável, como parece ser aqui o caso, não configura litigância de má-fé, indiciada a título de dolo ou de negligência grave, e nessa medida, não se vislumbra fundamento bastante para a condenação quer da Entidade Demandada quer da Autora, como litigantes de má-fé. Nestes termos, improcedem os pedidos de condenação da Entidade Demandada e da Autora, por litigância de má-fé.” 3.3 Antecipe-se desde já que deve ser mantido o assim decidido. 3.4 Como se sumariou no Ac. do STA de 08-01-2020, Proc. 0952/18.4BEPRT “(…) II - Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil): a-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); b-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); c-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental). III - O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. IV - Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça.” Ou como se sumariou no Ac. do STA de 26-04-2023, Proc. 02490/17.3BELRS “(…) V - Não há lugar a condenação como litigante de má-fé (cfr. art. 542.º do CPC) da parte que, embora incorrendo em deficiente interpretação das normas jurídicas e, consequentemente, em mau uso dos meios processuais, não se demonstra que o tenha feito com intenção maliciosa ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação e reacção punitiva”. Ou como se sumariou ainda no Ac. do STA de 18-12-2024, Proc. 086/24.2BALSB “(…) VIII - Na litigância de má-fé sanciona-se um ilícito processual decorrente de a parte ter, dolosamente ou por negligência grosseira, instrumentalizado o direito processual nas diversas vertentes do n.º2 do art. 542.º do CPC, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade material, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes meramente dilatórios”. 3.5 Na situação presente a Petição Inicial da ação foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro via sistema informático (SITAF) em 08-06-2016, às 18:02:04. Sendo que previamente, em 06-07-2015, a Autora havia instaurado procedimento de injunção contra a Recorrente Ré para cobrança do valor em dívida, Proc. n.º 90721/15.4 YIPRT, que correu termos na Instância Local de ..., Secção de Competência Genérica, J..., no qual já havia peticionado como capital em dívida o de € 9.739,71 (cf. Doc. n.º 21 que foi junto com a PI). E nesse enquadramento não se afigura poder configurar-se como uma prática dolosa ou com negligência grave a circunstância de a Autora não ter considerado que o pagamento do valor € 2.814,46 efetuado pela Ré à Autora em 05/04/2016, que veio a ser dado como provado na sentença (cf. Ponto 20). do probatório). 3.6 E não obstante a insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, que conduziram ao respetivo convite ao aperfeiçoamento, efetuado pela Mmª Juíza então titular dos autos em sede de Audiência Prévia realizada em 23-10-2019, no sentido de expor com clareza quais os valores, por referência às faturas, que expressamente peticiona na ação (cf. ata de Audiência Prévia de 23-10-2019), não se pode concluir que o tenha feito de modo intencional ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação. 3.7 O mesmo se aplicando ao comportamento processual que a Autora teve ao longo do desenrolar da ação, que mesmo que se afaste de um comportamento absolutamente correto e exemplar, também não se pode afirmar com verosimilhança que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou que tenha feito um uso do processo de forma manifestamente reprovável. 3.8 Não colhem, pois, as conclusões 58.ª a 71.ª das alegações de recurso. ~ Não colhendo, in totum, as conclusões de recurso, nos termos supra vistos, deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se com a fundamentação vertida supra a decisão recorrida. ~ Custas na instância de recurso pela Recorrente Ré, vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. Porto, 21 de novembro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) |