Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00404/13.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL – ATROPELAMENTO – TRANSPORTE ESCOLAR – CULPA DO LESADO – MENOR – DANO BIOLÓGICO – DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – O dano biológico corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido.

II – A atribuição de indemnização por equidade deve assentar numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso; mas o juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.

III – O valor indemnizatório global pelos danos não patrimoniais de 4.000,00€, que foi fixado, mostra-se adequado e justo face às concretas circunstâncias do caso.

IV – De acordo com a interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil, não existirá uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura, de modo a não excluir à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente o peão) deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente daqueles riscos.

V – Ocorrendo culpa efetiva não há que recorrer à figura da responsabilidade pelo risco (responsabilidade objetiva), que se mostra prejudicada.

VI – Se não obstante a culpa do lesado autor, que se verifica, existiu também culpa efetiva do motorista condutor do autocarro, não se coloca a questão da exclusão da responsabilidade da ré seguradora, por efeito do dispositivo do artigo 570º nº 2 do Código Civil, nem é tão pouco necessário convocar a interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil; a questão haverá de solucionar-se pela concorrência das culpas efetivas, de lesante e lesado, e pela aferição da respetiva medida e contributo para a verificação dos danos.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:R. e Outro
Recorrido 1:Estado Português, e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. RELATÓRIO

R. (devidamente identificado nos autos, e nele representado pelos seus representantes legais) autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 21/02/2013 em que são réus TUB, E.M., COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., A., Estado Português, e Ministério da Educação e Ciência, foi proferida a sentença datada de 06/06/2019 (fls. 933 SITAF), pela qual, foi julgada parcialmente procedente a presente ação, com condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A (em virtude da responsabilidade quer do réu A., quer da ré TUB), e do réu Ministério da Educação e Ciência, no pagamento de 4.000,00€ ao autor, sendo 80% a cargo da primeira e 20% a cargo do segundo, improcedendo o demais peticionado, e absolvido o réu Estado Português do pedido.

Inconformado com a procedência apenas parcial da ação o autor dela interpôs o presente recurso de apelação o autor (fls. 1008 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1- Mostram-se violados os n.º 1 do artigo 70º, n.º 1, o artigo 349º, 351º, o artigo 483º n.º 1 e n.º 3 do Artigo 496º n.º 1, e artigo 562º do CC , o Artigo 8º n.º 1, n.º 3, o Art. 16º n.º 1, da Lei 13/2006 de 17/04, os Artigos 3º da Portaria n.º 413/99 de 8/06 e o princípio da equidade e da justa compensação e bem assim os artigos 12º n.º 1, o art. 19º n.º 2 do Código da Estrada e o art. 607 n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CPC.
2- No ponto 11, da fundamentação julgou-se como provado que, "Era habitual recolher alunos fora da paragem destinada a tal em caso de atraso destes" e fato julgado como provado no ponto 12 "O autor correu no encalço do aluno ou alunos que entraram no autocarro, referidos no ponto 10, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele", já no Ponto 13 se consignou que : "O autor continuou a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, Já na estada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o réu A. o visse e o deixasse entrar"; e no ponto 14: "Nesta sequência, o autor tropeçou e o autocarro passou com o rodado traseiro por cima da sua perna direita". Isto em termos da dinâmica da produção do acidente de viação escolar no trajeto em mérito.
3- No ponto 20 e em sede de conclusões do relatório pericial o tribunal julgou como provado que o autor apresenta "quantum doloris Móvel no grau 4/7".
4- Já a fls. 16, o Tribunal julgou como não provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, no que julgou pois improcedente por não provados os fatos ditos no ponto 5 "O réu A. não verificou se havia mais algum estudante a querer entrar no autocarro, nomeadamente não se assegurou, no ângulo de visão do retrovisor, se havia alguém a pretender entrar no veículo e inopinadamente fechou a porta" e bem assim, no ponto 7 "O autor quando tentou alcançar o autocarro, bateu na sua porta dianteira" quando deveria tê-los levado á matéria de fato julgada como provada.
5- A elencagem obrigatória destes fatos na matéria de fato julgada como provada, confere uma dinâmica do acidente que reflete um comportamento gravoso, descuidado, imprevidente e mesmo grosseiramente negligente, pois o motorista representou ou devia representar sempre como possível que do fato de não verificar, pela visualização do retrovisor direito, a existência de pessoas ou objetos, daí adviessem prejuízos para a segurança rodoviária, no que tange, in casu a alunos que face ao seu comportamento imediatamente anterior (permitiu o acesso de alunos fora do recinto da tomada para os mesmos) ainda houvesse e quisessem entrar outros no autocarro.
6- O motorista devera ter-se apercebido, por força da sua necessária presença física, se tivesse tido uma competente visualização do retrovisor, sempre se deveria ter apercebido daquela presença, pela chamada de atenção e de uma necessária presença de um vigilante, veja-se ponto 7 e 8 da matéria de fato julgada como provada " O autocarro la, nesse dia, e como é habitual cheio" e , " 0 autocarro tinha capacidade para transporte de 80/90 passageiros, sendo a maior parte lugares de pé" é quanto resulta do meio de prova tirado por ilações judiciais e que não se mostra utilizado, pelo Tribunal a quo.
7 - E quando considerado o meio de prova, por escrito no âmbito de procedimento administrativo aberto, para efeitos de acionamento do seguro escolar os alunos A., A., M. e C., segundo as quais e face á sua memória da altura, a declaração é de 24 de fevereiro de 2012, e coetânea com a data do acidente: " ...reparamos na confusão dentro do autocarro os alunos a gritar e a dizer que ainda havia alunos, para entrar no autocarro... De seguida o autocarro parou deixou entrar um menino e começou a andar... O R. que vinha mais atrás como não conseguiu entrar começou a bater na chapa junto à roda do lado direito...da frente do autocarro...", documento escrito cujo conteúdo se pede se agregue ao ponto de fato a aditar.
8 - Ora todos estes depoentes foram testemunhas diretas dos fatos em mérito e da dinâmica essencial do acidente de viação escolar no trajeto, mas situam todos eles o fato voluntário, ativo e ilícito, perpetrado pelo réu A. e consubstanciado nessa paragem, o da abertura da porta de entrada e tomada de passageiros, já junto à florista, pelo que não pode ser valorado o depoimento de parte do réu A. e o fato julgado como provado ínsito no ponto 10 deve ser alterado, modificado, para passar, a constar um ponto com o seguinte conteúdo: " Após arrancar com o autocarro ainda na rua (...) e paralelamente à florista o motorista, abriu a porta dianteira do autocarro e permitiu que nele entrassem um ou dois alunos" e anexando-se a declaração escrita dos ditos alunos no próprio ponto 10 .
9- Devem elencar-se ainda novos pontos de fato relacionados com a dinâmica do acidente com o seguinte conteúdo: "0 R. que vinha mais atrás (sempre na rua (...)) como não conseguiu entrar começou a bater na chapa junto à roda do lado direito...da frente do autocarro...". Mas o autor/recorrente atuou assim porque se convenceu erroneamente de que, acaso alcançasse o aludido autocarro e alcançou, seria naturalmente visto pelo motorista.
10- Em nenhum momento da sua alegação e contestação o Réu A., a ré TUB e ou a ré Companhia de Seguros (...), S.A. e demonstrou que o aludido autocarro não circulava o mais a direita possível da via de trânsito e que por via desse fato o autor pôde circular e seguir o autocarro num comportamento perigosos para a sua própria vida e integridade física.
11- Deve retirar-se da matéria de facto julgada como provada excerto do ponto 13 da matéria de fato "fora do passeio, Já na estrada...", pois merece a natural censura do recorrente, determinando-se a natural correção e passando a constar " O Autor continuou a correr ao lado do autocarro, dentro do passeio, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o Réu A. o visse e o deixasse entrar".
12- Verifica-se um grau elevado de culpa por parte do réu A. na sua atuação, não só no início da dinâmica do fato ilícito da tomada de alunos fora do recinto destinado em especial para o efeito, mais ainda pelo fato de face à presença de outros alunos junto ao autocarro os quais poderia e que deveria ter visto, mediante o necessário cumprimentos das mais elementares regras de trânsito não só de peões, mais ainda de alunos em idade escolar.
13- Deve aí constar também os concretos pontos da matéria de fato julgada como não provada, como o fato constante do ponto 8 "O Autor limitou e limita a sua vida habitual, em virtude do acidente, nos Jogos e brincadeiras de crianças, sentindo desgosto, revolta, desespero, sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas e amigos". E um ponto que julgue como provado que "O Autor sofreu insónias e pesadelos à data do acidente", pois são sintomas e danos como consequência lógica, direta., necessária e adequada de quem sofreu um grave traumatismo como o acidente escolar em mérito.
14- Além disso deve ser levado um outro ponto à matéria de fato julgado como provada, uma vez que não foi alegado, nem demonstrado pelo réu interveniente MEC de o ter feito, com o seguinte conteúdo: " Ao autor não foram dadas instruções concretas, verbais ou escritas, nem em 17-02.2012, nem em qualquer outro momento anterior, para que não entrasse, seguisse, acompanhasse ou batesse na porta dianteira do autocarro escolar, fora do recinto para a tomada de alunos. Mesmo sabendo que o motorista do autocarro permitia que os alunos entrassem fora do recinto para a tomada dos alunos", uma vez que era matéria da sua responsabilidade inerente ao seguro escolar.
15- Pelas declarações de parte do autor que é certo reportou " ...era uma criança...", e não lhe pode ser assacada qualquer culpa na produção do acidente sofrido quer pela prova documental produzida, quer ainda pelas presunções judiciais.
16- O Tribunal a quo quando convoca as regras da experiência comum, deve colocar-se na posição de um homem médio e atender ao modo e circunstâncias concretas do como o acidente ocorreu, às lesões sofridas e sua natureza e à duração dos danos advindos do acidente em mérito, considerando-se obviamente o ..."Período do défice funcional temporário total de 11 dias, ... o período do défice funcional temporário parcial de 142 dias... e o período de repercussão temporária na atividade Profissional total...".
17-Estes pontos da matéria de fato julgada como provada e não provada merecem a censura do recorrente pois em seu entender, salvo o devido respeito, foram incorretamente apreendidos e julgados pelo Tribunal a quo e terão levado a que o apenas se condenasse a Ré Companhia de Seguros (...) e o réu interveniente Ministério da Educação e Ciência, no montante de quatro mil euros, nas proporções referidas em sentença, relativamente a qual se discorda, por não incorporar face aos critérios da equidade e da situação patrimonial da ré seguradora a totalidade e a extensão dos danos relevantes sofridos pelo autor e que, aqui reputamos não poderem ser inferiores a quarenta e cinco mil euros, quando nesse item associarmos a tenra idade da vítima à época com 10 anos de idade, apenas e que foi vítima sem que para tal tivesse contribuído.
18- O Tribunal a quo, não relevou, adequadamente, quando o deveria ter feito, a circunstância de o réu A. ter parado para recolher um ou dois alunos retardatários, porquanto tal fato insere-se, em nosso ver na dinâmica do acidente de viação escolar no trajeto e que como evento complexo engloba-se nas causas diretas, necessárias e adequadas do acidente ocorrido sob a forma do atropelamento.
19- O MEC não logrou alegar e nem provar que, os alunos da Escola EB 2 e 3 de (...) Braga, não podiam, nem deviam em caso algum entrar no autocarro escolar ou realizar a sua tomada fora do recinto existente na rua (...), frente à Escola.
20- Para efeitos de presunção judicial temos de conhecido temos o facto de:
a) o réu A. ter parado e reiniciado a sua marcha durante o percurso da rua (...), e junto à florista.
b) o réu A. ter parado no entroncamento da rua (...) com a Rua da (...), junto à florista.
c) o R. surgir aí a bater na parte lateral direita do autocarro, na porta da frente.
d) o R. quis ser ouvido e ser visto pelo motorista do autocarro.
e) o R. dada a sua localização e proximidade do autocarro era um obstáculo que impedia o reinício da circulação do autocarro, em plena segurança rodoviária.
f) o réu A. não o viu junto à parte lateral direita.
21-Entende-se, nesta sede que o montante global de €. 45.000,00 é o manifestamente adequado e proporcional atendendo à súmula de danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora a partir da data da citação, deve ser arbitrado, atentos a idade jovem, o grau da lesão, a equidade e os valores habitualmente firmados, pela jurisprudência em casos semelhantes.
22- Resulta evidente que o recorrente não teve uma qualquer culpa na produção do acidente por si sofrido, mas admitindo-se um qualquer grau de culpa adianta-se que atenta a idade e sopesadas as demais circunstâncias a sua proporção na culpa nunca poderá ser superior a 2 %, relevando deste jeito dada a regularidade do seguro escolar a condenação do MEC na devida proporção.

Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida com condenação da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A. a pagar ao autor a quantia nunca inferior a 45.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, ou se assim se não entender condenando-se in solidium a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A., em 98 % e o Ministério da Educação e Ciência mas este nunca numa proporção superior a 2 %.

O recorrido A. contra-alegou (fls. 972 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, defendendo não merecer esta qualquer reparo ou censura, por ter feito uma correta interpretação dos factos e a sua consequente aplicação ao direito, não tendo formulado conclusões.

A recorrida COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., interpôs recurso subordinado (fls. 978 SITAF), dizendo ter o mesmo por objeto a discordância não só quanto à sua condenação como, maxime, quanto à proporção em que a condenação respetiva foi tirada na sentença, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1ª) A sentença do tribunal a quo faz recair sobre o próprio motorista do autocarro de transporte escolar os cuidados que o próprio legislador tem por emergentes, sim, é ao seguro escolar a cargo do MEC co-Réu nos autos, descaracterizando assim toda a analise crítica da prova que lhe é exigida pela lei processual e substantiva ao caso - v. arts. 607°/4 NCPC e 483°ss e/ou 570° CCivil;
2ª) Ademais, impõe-lhe a carga de olhar/cuidar pelos actos imprevisíveis, como se lhes refere, das crianças transportadas, quiçá meramente ainda e apenas transportáveis, como sucedeu em caso em que o lesado não é, ou não chegou sequer a ser, um dos passageiros do autocarro, a bem dizer, pais que nele não ia transportado nem estava a entrar ou a sair dele, coisa de suma importância para a apreciação dos riscos de circulação respectivos;
3ª) E carga essa que conflitua ín casu com os próprios deveres de atenção ao tráfego estradal, numa altura em que se aproximava/entrava o autocarro com o seu motorista ao volante, em andamento e de portas já fechadas, num entroncamento de vias afectas ao tráfego automóvel, e fora da zona em que de antemão se fazia a recolha de estudantes e em muito deixada para trás;
4ª) No domínio do direito da responsabilidade civil pode a lei excluir ou limitar o direito da vítima dum acidente de viação, a título do seguro de responsabilidade civil pelos riscos de circulação contra terceiros, sejam transportados ou não, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano;
5ª) Não existindo culpa, por mera negligência, do condutor ou motorista do veículo garantido, por haver cumprido com o normal dever de cuidada in casu, também a sua responsabilidade objectiva ou pelo risco da circulação fica afastada em função do caracter que tem de se haver por exclusivo que é atinente ou imputável à actuação imprevidente da própria vítima;
6ª) Dada a factualidade provada ou não provada constante da fundamentação da sentença do tribunal a quo, que bem demonstra, e com toda a clareza, a falta duma relação de ligação entre a desastrada conduta do menor e todos os riscos que são próprios à circulação, o condutor do autocarro deve ser totalmente ilibado de qualquer co-responsabilização no sinistro automóvel a ajuizar, pois que até elidiu a presunção de culpa que sobre ele incidia e, consequentemente, havendo de vir a absolver-se a seguradora apelante;
7ª) Sem prejuízo, ou subsidiariamente nesta sede de apelação subordinada, deve a proporção de culpas na co-responsabilização do sinistro como a que foi tirada na sentença recorrida ser invertida, i.e. assumindo-se a maior quota-parte de responsabilidades na produção do sinistro para o próprio menor lesado - e consequente responsabilização, nessa parte, do seguro escolar a cargo do MEC - e a menor para a ora apelante;
8ª) O que significa que a indemnização porventura a conceder ao lesado, e que sempre sobrestará ao menos em função do chamado Regulamento de Seguro Escolar ao abrigo da citada Portaria n°413/99, nunca há-de ficar a cargo da aqui apelante senão na proporção máxima de 20% (vinte por cento);
9ª) Como resulta das conclusões antecedentes, resta dizer que no Tribunal a quo foram violados, por erro de aplicação ou de interpretação, os arts. 483° e/ou 570° C.Civil Português, ademais vistos à luz da Portaria acima mencionada e da factualidade tida como demonstrada, ou não, nesta ação.

Termina pugnando pela procedência da apelação subordinada com a sua total absolvição dos pedidos deduzidos na ação.

Por despacho de 04/09/2019 (fls. 1035 SITAF), a Mmª Juíza do Tribunal a quo muito embora admitindo o recurso de apelação interposto pelo autor não admitiu o recurso subordinado interposto pela ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A..

Sendo que, tendo deduzido reclamação para este TCA Norte daquele despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 643º do CPC, a qual tramitou por apenso (Proc. nº 404/13.9BEBRG-R1), foi a mesma deferida, por decisão de 03/12/2019 (fls. 36 do Proc. nº 404/13.9BEBRG-R1), determinando a subida dos autos em recurso, face ao recurso (independente) interposto pelo autor, já admitido por despacho da Mmª Juíza do Tribunal a quo, e quanto ao recurso subordinado interposto pela ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., assegurado que fosse o direito à apresentação das respetivas contra-alegações de recurso pela contraparte.

Relativamente ao recurso subordinado, e assegurada a respetiva notificação para contra-alegações (cfr. fls. 1037 SITAF) o recorrido não contra-alegou.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso vêm interpostos dois recursos:

- um recurso principal, interposto pelo autor, dirigido à sentença datada de 06/06/2019 (fls. 933 SITAF), na parte em que julgou apenas parcialmente procedente a presente ação, com condenação dos réus COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A e Ministério da Educação e Ciência, no pagamento ao autor da quantia de 4.000,00, sendo 80% a cargo da primeira e 20% a cargo do segundo, pugnando o recorrente pela revogação da decisão recorrida com condenação da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A. a pagar-lhe quantia nunca inferior a 45.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, ou se assim se não entender condenando-se in solidium a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A., em 98 % e o Ministério da Educação e Ciência mas este nunca numa proporção superior a 2 %;

- e um recurso subordinado, interposto pela ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., tendo por objeto a discordância não só quanto à sua condenação como quanto à proporção em que a condenação foi tirada na sentença recorrida, pugnando pela sua total absolvição dos pedidos deduzidos na ação, do qual, a nada obstando, cumprirá conhecer.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

A Mmª Juiz a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. Em 17.02.2012, entre as 17.00horas e 17.30horas, no entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...), sentido de trânsito Junta de Freguesia - (...), o Autor foi atropelado por um autocarro da Ré TUB;
2. O referido autocarro tinha a matrícula XX-XX-XX - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
3. O Autor, à data com 9 anos, transportava-se de autocarro, habitualmente, nas deslocações da Escola EB 2, 3 de (...) para casa;
4. O autocarro envolvido no atropelamento era conduzido pelo Réu A.;
5. Nesse dia 17.02.2012, as aulas acabaram por volta das 17.00horas, sendo que muitos alunos se dirigiram para a paragem em frente à escola, para apanharem o autocarro conduzido pelo Réu A.;
6. Em hora que não se pode precisar, mas sempre depois de um período de espera de cerca de 15minutos, o Réu A. iniciou a marcha do veículo por si conduzido;
7. O autocarro ia, nesse dia, e como era habitual, cheio;
8. O autocarro tinha capacidade para transporte de 80/90 passageiros, sendo a maior parte dos lugares em pé;
9. As crianças, que iam dentro do autocarro, faziam muito barulho, audível fora do autocarro;
10. Após arrancar com o autocarro e ainda na Rua da (...), o motorista viu um ou dois alunos a correr na sua direção, vindos do lado da escola, tendo parado para os mesmos entrarem;
11. Era habitual recolher alunos fora da paragem destinada a tal em caso de atraso destes;
12. O Autor correu no encalço do aluno ou alunos que entraram no autocarro, referidos no ponto 10, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele;
13. O Autor continuou a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, já na estrada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o Réu A. o visse e o deixasse entrar;
14. Nesta sequência, o Autor tropeçou e o autocarro passou com o rodado traseiro por cima da sua perna direita;
15. O Réu A. de nada se apercebeu, seguindo marcha, em direção à Rua da (...) e, por ela, continuando a circulação;
16. O Réu A. só mais tarde, já longe do local do acidente, é que soube que tinha havido um atropelamento;
17. O Réu A. teve conhecimento do que se passou porque ouviu alguns alunos a referirem o caso e contactou, então, o colega que vinha noutro autocarro, saído da mesma paragem;
18. O Autor ficou deitado, de costas, no chão, tendo-se arrastado para o passeio;
19. O Autor foi assistido no local pelo INEM, tendo sido transportado para o Hospital de Braga, ali tendo ficado internado e tendo sido tratado;
20. Do relatório de perícia forense realizada no âmbito deste processo, resultou o seguinte — cfr. fls. 553 e seguintes dos autos em suporte físico:
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18-07-2012. ……...…
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 11 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 142 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (ou de formação) sendo assim fixável num período total de 60 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (ou de formação) sendo assim fixável num período total de 93 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 4/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Sem Dano Estético Permanente.

21. O Autor não perdeu nenhum ano escolar, tendo concluído o ano que frequentava à data do acidente, fazendo trabalhos em casa, com acompanhamento da Diretora de Turma na escola;
22. Na escola que o Autor frequentava foi preenchido formulário próprio relativo a "Seguro Escolar - Inquérito de Acidente Escolar", em 23.02.2012 - cfr. doc. 1 junto com a contestação do Réu Estado Português que aqui se dá por integralmente reproduzido;
23. Em 24.02.2012, foi subscrita a seguinte declaração pelo Encarregado de Educação do Autor - cfr. doc. 1 junto com a contestação do Réu Estado Português que aqui se dá por integralmente reproduzido:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ano - N° 19 Turma F, declaro que tomei conhecimento que o Seguro Escolar, em caso de atropelamento, só actua após decisão judicial, definirá responsabilidades. A participação às autoridades policiais (PSP, GNR...) e judiciais competentes, tende ser efectuada no prazo de 15 dias, apôs a data do acidente, formalizando queixa, para que processo seja encaminhado para o tribunal competente, ainda que, aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente (artigo 22° da Portaria n°. 413/99, 8 de Junho.
Declaro ainda que tomei conhecimento destas normas através dos serviços do SASE da Escola do meu educando e que a participação às entidades competentes é da minha responsabilidade.
24. Em 24.04.2012, o Autor, representado pelo seu pai, participou criminalmente o acidente aos serviços do Ministério Público - cfr. fls. 900 e seguintes da numeração SITAF;
25. Com data de 03.10.2012, foi remetido ofício pela DREN à Escola que o Autor frequentava, com o seguinte teor - cfr. doc. 1 junto com a contestação do Réu Estado Português que aqui se dá por integralmente reproduzido:
Assunto Seguro escolar - atropelamento do aluno R.
Na sequência do assunto referenciado em epígrafe e conforme conversa telefónica alertamos para que, no caso dos atropelamentos. só se considera ~ente escolar quando esteiem mundos todos os requisitos do n°1 do artº 22° da Podaria n°413/99 de 8 de junho A escola deve informar o encarregado de educação das normas vigentes quanto ao seguro escolar, nomeadamente
1 Todos os atropelamentos iam de ser comunicados as autoridades policiais (PSP, GNR) e judiciais competentes, no prazo de 15 dias. formalizando queixa, para que o processo seja encaminhado para o tribunal competente, ainda que, aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente (artº 22° da Portaria n° 413/99, de 8 de Junho.
2 Sempre que o processo seja arquivado por qualquer motivo, o representante legal do sinistrado ou o próprio quando maior, deverá promover urna ação sobre a companhia do veículo interveniente no sinistro
3 No caso do aluno atropelado ser acompanhado ao hospital por um funcionado da escola, deve o mesmo comunicar o acidente/atropelamento à força da autoridade presente no hospital. No entanto, esta comunicação não dispensa a formalização de queixa pelo encarregado de educação, conforme ponto 1
Mais se informa que em caso de atropelamento é obrigatório o preenchimento do Inquérito de Acidente Escolar ­- Atropelamento, de acordo com o modelo anexo à Portaria n° 413/99 de 8 de punho
Alerta-se ainda para as obrigações dos órgãos de direção em caso de acidente escolar, definidas no artº 32º' da referida Portaria
Face ao exposto, a escola apenas poderá assumir, no imediato, através do Seguro Escolar, as despesas referentes à primeira assistência. A liquidação das restantes requisições deve aguardar a decisão judicial e definição da responsabilidade pelo acidente das entidades referidas no ponto 1 (junto anexa-se cópia do ofício do Hospital de Braga)

26. A Ré TUB havia transmitido a sua responsabilidade por contrato de seguro, válido à data do acidente, com apólice n.° 201251586, para a Ré Allianz, com cobertura de danos sem franquia — cfr. doc. junto a fls. 48 dos autos em suporte físico;
27. Em 20.02.2012, o Réu A. prestou as seguintes declarações junto do Encarregado de Movimento da Ré TUB — cfr. doc. junto a fls. 46 dos autos em suporte físico:

AUTO DE DECLARAÇÕES
Aos vinte dias do mês de Fevereiro do ano de Dois Mil e doze, compareceu perante mim, M., Encarregado de Movimento a desempenhar funções no Gabinete de Acidentes, o Sr. A., com a categoria de Motorista Agente Único com o n.º: 3460, o qual estava ao serviço normal na chapa de serviço 55, na carreira n.2 390 rio dia 17 de Fevereiro, pelas 17:10, conduzindo a viatura 243 / XX-XX-XX. Sobre a matéria disse:
- Iniciei o serviço normal do período da tarde, às 16:45 horas, com saída do Parque da TUB em direção á Escola EB 2,3 de (...), para início da carreira às 17:00 horas em direção a Morreira e Escudeiros. Chegado ao início da carreira, na freguesia de (...), em cumprimento do horário previsto, 16:55 horas, com tempo normal sem chuva, apartou a viatura no local de paragem BUS, existente no local, aguardando a chegada dos alunos. Por volta das 17:00 horas após o toque da campainha da Escola, iniciaram os miúdos a entrada na viatura, tendo encerrado a porta da frente da viatura, para dar início ao serviço, por volta das 17:10 horas. Assim, dei início á carreira, arrancando em velocidade reduzida, devido às viaturas que ali se encontram estacionadas, bem como o movimento de crianças a pé. Após uns metros à frente da paragem referida, antes da entrada na Rua da (...), no interior da viatura pediram para parar, devido a uns alunos que vinham a correr porque não tinham chegado à paragem a tempo, o que fiz, tendo então aberto a porta da frente e dois alunos entraram na viatura. Como não me apercebi de mais nada nem fui chamado à atenção para mais nada, iniciei a circulação, tendo virado à direita, na Rua da (...), para mais à frente circular pela E. N. 101, em direção à Morreira. No cruzamento com esta última, ao virar à esquerda, ouvi no interior da viatura, entre os miúdos, que um colega tinha ficado no chão, pelo que entrei em contacto com o colega Silvestre, o qual estava com uma viatura para sair do mesmo local após a minha saída, para verificar se teria ocorrido alguma coisa com o meu serviço, pois de nada me tinha apercebido. Este confirmou que uma criança se encontrava no chão, aguardando o INEM. Após isto, fui contactado pelos serviços da Segurança, via TLM, para averiguar a situação, da qual respondi que não me apercebera de nada mas, que talvez ocorresse algo com a viatura que eu conduzia. Mais tarde, fui contactado novamente para me dirigir, no fim do serviço, à esquadra de trânsito da P. S. P. Braga, onde pelas 19:00 horas prestei declarações do que sabia. Tendo-lhe perguntado sobre se ingeria bebidas alcoólicas às refeições, o funcionário retorquiu que não ingere bebidas alcoólicas e muito raramente ingere bebidas alcoólicas fora das refeições, com excepção nas festas, fazendo-o com regra. E mais não disse pelo que foram lidas as presentes declarações, as
quais confirma e ratifica, e comigo vai assinar.
TUB, 20 de Fevereiro de 2012
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
28. À data, foram prestados os seguintes depoimentos — cfr. .fls. 916 e seguintes da numeração SITAF:
. A.:
Comparece aos autos na qualidade de testemunha (menor de 12 anos de idade) e diz que, no dia 17-02-2012, pelas 17H05, se encontrava na Rua da (...), freguesia de (...), a alguns metros a Sul do local onde ocorreu o atropelamento.
Diz que, verificou o autocarro a curvar para a direita vindo da Rua (...) e o R. a bater com as duas mãos na lateral direita traseira do mesmo, em passo de corrida.
Diz que, não se apercebeu do rodado passar por cima do pé do R. um vez que se encontrava um pouca distraía a conversar com umas amigas.
Diz que, momentos depois verificou que o R. se encontrava caído no pavimento a chorar e a pedir socorro dizendo que lhe doía muito o pé.
Diz que, o autocarro nunca parou e seguiu sempre o seu destino presumindo que o motorista não se tenha apercebido do sucedido.
Diz que, logo de seguida várias pessoas adultas prestaram auxílio ao R.. Diz que, o R. é estudante da Escola EB 2 e 3 de (...)
Diz que, cerca de 15 minutos depois compareceu uma ambulância e a Polícia, tendo a referida ambulância transportado o R.
[...]
. M.
Comparece aos autos na qualidade de testemunha (menor de 12 anos idade-acompanhada pela mãe) e diz que, no dia 17-02-2012, pelas 17H05, se encontrava na Rua da (...), freguesia de (...), a poucos metros a Sul do local onde ocorreu o atropelamento.
Diz que, verificou o autocarro dos TUB a parar junto à entrada para o entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...) e entrou um aluno menor para o interior desse e de seguida avançou lentamente virando para a parte Sul da Rua da (...) e surgiu o R. a correr e a bater com as mãos na lateral direita.
Diz que, o autocarro nunca mais parou presumindo que o motorista desse não se tenha apercebido do ocorrido.
Diz que, não verificou se algum rodado passou por cima do pé do R. uma vez que se encontrava a conversar com algumas amigas.
Diz que, entretanto o R. se encontrava prostrado no solo a gritar e a pedir ajuda dizendo que lhe doía a perna.
Diz que, de seguida surgiram várias pessoas adultas que prestaram auxílio ao R..
Diz que, o R. é aluno da Escola EB 2 3 de (...).
Diz que, cerca de 10 minutos após o acidente chegou ao local a Polícia e de seguida uma ambulância do Inem que transportou
[…]
. B.
Comparece aos autos na qualidade de testemunha e diz que, no dia 17-02-2012, pelas 17H05, tomou o autocarro dos Transportes Urbanos de Braga na Rua da (...), em frente à Escola EB 2 e 3 de (...) e seguia como passageiro desse autocarro o qual atropelou, o aluno menor daquela Escola.
Diz que, não presenciou o acidente, apenas verificou o menor a correr com o intuito de entrar no autocarro e alguns metros mais adiante apercebeu-se que o mesmo já se deslocava para o passeio segurando um dos membros inferiores.
Diz que, um passageiro aluno da Escola EB 2 e 3 de (...) o qual desconhece o nome foi alertar o motorista do autocarro que algo de normal se tinha passado no exterior e o mesmo (motorista) não deu importância e continuou a sua marcha.
Diz que, o motorista parou o autocarro um pouco antes do entroncamento da Rua da (...) com a Rua da (...), fora do local destinado à tomada e largada de passageiros, a fim de permitir a entrada de alguns alunos uma vez que não esperou em frente à Escola que entrassem todos os alunos, sendo que normalmente os motoristas naquele local esperam cerca de dez minutos e aquele nem sequer esperou cinco minutos.
Diz que, posteriormente teve conhecimento através da aluna B., irmã do menor atropelado, que o seu irmão tinha partido uma perna e que se encontrava hospitalizado.
[...]
. M.
Comparece aos autos na qualidade de testemunha e diz, que no dia 17-02-2012, cerca das 17H00, se encontrava na parte Norte do entroncamento da Rua da (...) com a Rua da (...).
Diz que, era aluna da Escola EB 2 e 3 de (...).
Diz que, não se apercebeu do autocarro dos Transportes Urbanos de Braga a parar fora da paragem destina à tomada e largada dos passageiros,
Diz que, efectivamente verificou o autocarro dos TUB a circular na Rua da (...) e a entrar no Entroncamento com a Rua da (...).
Diz que, só se apercebeu que o menor, aluno da Escola EB 2 e 3, tinha sofrido o acidente após o autocarro já se encontrar a descer a Rua da (...).
Diz que, ligou para o INEM e ajudou nos primeiros socorros ao menor atropelado tendo esperado a chegada desta Polícia e da ambulância seguindo depois aseu destino.
Diz que, algum tempo depois verificou que o menor se encontrava na Escola usando umas canadianas devido à lesão que tinha sofrido.
Diz que, posteriormente foi chamada à secretaria da Escola EB 2 e 3 de (...) a fim de explicar o acidente à funcionária F. que ali trabalha.
[...]
29. No âmbito do inquérito 864/12.5TABRG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Braga, 2". Secção de Processos, após produção de prova, foi decidido o arquivamento com o seguinte teor, na parte relevante — cfr. fls. 924 e seguintes da numeração SITAF:
[...]
Dúvidas não há de que esta lesão foi consequência do atropelamento aqui denunciado, a que se reporta a participação de fls. 20 e seguintes, no qual interveio o autocarro de transporte de passageiros conduzido pelo arguido A., motorista profissional ao serviço dos Transportes Urbanos de Braga.
Todavia, para a responsabilização criminal não basta a provocação em termos causais de um certo evento. Torna-se ainda necessário que este possa ser imputado ao agente a título subjectivo, no caso em apreço, a título de negligência.
[...]
Concluindo, nos acidentes de viação, a negligência consiste na falta de cuidado em não se preverem as incidências do tráfego que se podiam e deviam ter previsto, não tomando o agente as precauções aconselháveis (designadamente as prescritas por lei) para evitar o resultado. Assim, a conduta imprudente e desatenta do condutor só é causal de um acidente quando seja possível concluir que, se a atenção fosse a necessária e suficiente, o acidente teria sido, normalmente, evitado.
Tecidas estas breves considerações sobre o crime em análise, debrucemo-nos agora sobre o caso em apreço.
Muito embora se alegue na queixa que o ofendido R. se encontrava agarrado à porta do autocarro no momento em que esta foi fechada e o arguido retomou a marcha, depois de ter facultado a entrada a dois alunos que se lhe adiantaram, o que é certo é que o depoimento de todas as testemunhas presenciais inquiridas converge no sentido de que a aproximação do menor ao veículo foi efectuada quando este já se encontrava em movimento e a realizar uma manobra de viragem à direita, de forma a ingressar na Rua da (...).
Resulta ainda desses depoimentos que, enquanto corria na via pública ao lado do autocarro, o menor batia na parte lateral direita traseira da carroçaria, procurando, dessa forma, chamar a atenção do condutor, mas sem qualquer sucesso, até que de repente foi visto já no chão, agarrado a uma das pernas, manifestando claros sinais de se encontrar em sofrimento.
Como é consabido, os peões estão sujeitos a deveres de cautela.
Um deles encontra-se vertido no artigo 99° do Código da Estrada, que impõe que o respectivo trânsito se processe pelo passeio e não pela via pública, cuidado que não foi observado por R., sem que a sua menoridade possa reverter contra o condutor, tanto mais que, como no caso dos autos, num estudante de cerca de 11 anos de idade começa a consolidar-se a capacidade de discernimento.
Acresce que devia ter tido o cuidado de não se aproximar do autocarro em andamento, face aos notórios perigos que isso representava.
O acidente deve, assim, ser imputado, pelo menos objectivamente, à imprudência do atropelado.
Mas terá o arguido contribuído de igual modo para a eclosão do acidente?
No que concerne à conduta deste último, mostra-se indiciado que o mesmo nem sequer atentou na aproximação do peão, na medida em que esta foi efectuada à parte lateral direita traseira do autocarro que então tripulava, repleto de estudantes, sendo certo que, na altura, iniciava uma manobra de viragem à direita, para ingressar na Rua da (...), altura em que se verificou a queda do menor, de que apenas veio a tomar conhecimento através de comentários feitos nesse sentido por alguns dos transportados, tendo entrado de imediato em contacto telefónico com o colega que conduzia o autocarro seguinte e que o informou que já havia sido promovido o seu socorro.
Mais se indicia que o autocarro progredia a uma velocidade lenta.
Atento os factos indiciados e não se demonstrando que o arguido pudesse ver ou ouvir o menor, a que acresce a rapidez com que tudo terá acontecido — queda (cujas causas não foram apuradas) e subsequente atropelamento — entende-se não ter sido feita prova de que o arguido tenha infringido um qualquer dever de cuidado, sendo certo que a paragem que efectuou fora do local a esse efeito destinado, para permitir a entrada de
dois alunos, não foi causal do acidente em análise, uma vez que a aproximação do menor foi efectuada quando o autocarro já se encontrava em movimento e prestes a ingressar num entroncamento.
Nesta conformidade, arquivem-se os autos nos termos do artigo 277°, n° 2 do Código de Processo Penal.
Notifique.
30. No autocarro não ia nenhum vigilante;
31. O local do acidente situa-se na interseção da Rua (...) com a Rua da (...), sendo que esta desce no sentido da Igreja ali existente, havendo no local um sinal de cedência de passagem (destinados aos veículos que seguiam o percurso do autocarro) - cfr. fls. 906 e seguintes da numeração SITAF;
32. A petição inicial, que motiva estes autos, deu entrada neste Tribunal, em 21.02.2013 - cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.

E deu como não provados os seguintes factos, nos termos seguintes:
Não resultou provado que:

1. O Réu A., com grande pressa, exigiu que os alunos entrassem no autocarro e arrancou de imediato;
2. O Réu A. não perguntou nem se assegurou que todos os alunos que utilizavam aquele percurso tinham entrado no autocarro;
3. O Réu A. arrancou e permitiu que alguns estudantes permanecessem em pé, junto a si e ao vão de entrada do autocarro;
4. O Réu A. permitiu a entrada de dois alunos retardatários sem acionar luzes de perigo;
5. O Réu A. não verificou se havia mais algum estudante a querer entrar no autocarro, nomeadamente não se assegurou, no ângulo de visão do retrovisor, se havia alguém a pretender entrar no veículo e inopinadamente fechou a porta;
6. O autocarro saiu mais cedo que o habitual;
7. O Autor quando tentou alcançar o autocarro, bateu na sua porta dianteira;
8. O Autor limitou e limita a sua vida habitual, em virtude do acidente, nos jogos e brincadeiras de crianças, sentindo desgosto, revolta, desespero, sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas e amigos;
9. Após a aula de educação física, o Autor ficava com o pé muito inchado;
10. O Autor sofreu insónias e pesadelos à data do acidente;
11. O Autor sofreu danos estéticos relevantes;
12. O Autor ficou com cicatrizes.
**
B – De direito

1. Do recurso do autor
1.1 Do erro de julgamento quanto à matéria de facto

1.1.1 O autor pugna no seu recurso pela modificação do julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida, seja com a alteração do que consta dos pontos 10. e 13. dos factos provados, seja dando-se como provado o ponto 8. dos factos dados como não provados, seja aditando-se novos factos – (vide, designadamente, conclusões 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 17ª das alegações de recurso).

1.1.2 Sucede, todavia, que o recorrente não cumpre no recurso os ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC.

Lembre-se que o artigo 640º do CPC novo, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º nº3 do CPTA, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento.

Assim, deve o recorrente, em tal caso:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c));
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea b));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)).

1.1.3 Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, sempre que o recorrente omita aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância.

Vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss..

1.1.4 Assim, quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte (sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento). Mas só nessa parte, isto é, quanto ao recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 18/12/2014, Proc. 11609/14, in, www.dgsi.pt/jtca, e o acórdão deste TCA Norte de 02/10/2020, Proc. nº 00480/13.4BEMDL, in, www.dgsi.pt/jtcn, de que fomos relatores). Permanecendo obviamente, o recurso para apreciação dos demais fundamentos, de anulação ou revogação da decisão recorrida, que sejam invocados (se quanto a eles nenhuma outra questão obstar, naturalmente).

1.1.5 No seu recurso o recorrente indica os pontos de facto que pretende ver modificados, e os termos em que essa modificação deve ocorrer, cumprindo, assim, as especificações exigidas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. O mesmo já não sucede, todavia, quanto às especificações enunciadas na alínea b) do nº 1 e na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º do CPC.

É que, não obstante o que é por ele discorrido em extensão argumentativa nas suas alegações de recurso, não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham a modificação do julgamento da matéria de facto por ele pretendida, nem indica com exatidão as passagens da gravação das declarações e depoimentos prestados em sede de audiência final em que funda a sua alegação.

1.1.6 Isto quando a Mmª Juíza do Tribunal a quo motivou na sentença os factos que considerou provados e não provados, tendo por base o conjunto do acervo probatório produzido, seja por referência às declarações de parte prestadas pelo autor R. e pelo réu A. e aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência final, cujos depoimentos se encontram gravado (cfr. atas de fls. 861 e 928 SITAF), concatenados com a prova pericial produzida (perícia médico-legal) e o acervo documental junto aos autos.

1.1.7 Pelo que se o recorrente pretende ver modificados os factos que se reportam, como refere, à dinâmica do acidente, sustentando dever ser dada relevância diferente, no que a esse aspeto respeita, às declarações de parte do réu A. ou aos depoimentos das testemunhas que responderam quanto a essa matéria, sem que indique as passagens das respetivas gravações em que suporta a sua tese quanto às circunstâncias em que se deu o evento danoso, e funda uma distinta análise e apreciação dos depoimentos, não cumpre as especificações exigidas nas disposições conjugadas do artigo 640º nº 1 alínea b) e nº 2 alínea a) do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

1.1.8 E por essa razão, não se mostrando operativamente impugnado o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, deve o recurso ser rejeitado nessa parte, dele não se tomando conhecimento.

O que se decide.

1.2 Do erro de julgamento quanto ao montante indemnizatório fixado
1.2.1 O recorrente, não se conformando com a decisão de procedência apenas parcial da ação, com condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A (em virtude da responsabilidade quer do réu A., quer da ré TUB), e do réu Ministério da Educação e Ciência, no pagamento de 4.000,00€ ao autor, sendo 80% a cargo da primeira e 20% a cargo do segundo, pugna dever a mesma ser revogada com condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A. a pagar ao autor a quantia nunca inferior a 45.000,00 € ou, se assim se não entender, com condenação solidária desta a pagar 98% daquele montante e do réu Ministério da Educação e Ciência a pagar os restantes 2%.

Sustenta, para tanto, ter a sentença recorrida violado o n.º 1 do artigo 70º, n.º 1, os artigos 349º e 351º, o artigo 483º n.º 1 e n.º 3 do artigo 496º n.º 1, e artigo 562º do Código Civil, o artigo 8º n.º 1, n.º 3, o artigo 16º n.º 1, da Lei 13/2006 de 17/04, os artigos 3º da Portaria n.º 413/99 de 8/06 e o princípio da equidade e da justa compensação e bem assim os artigos 12º n.º 1, o artigo 19º n.º 2 do Código da Estrada e o artigo 607 n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CPC, defendendo, em suma, verificar-se um grau elevado de culpa por parte do réu A. na sua atuação, e que o montante global de 45.000,00 € é o manifestamente adequado e proporcional atendendo à súmula de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, e que deve ser arbitrado, atentos a idade jovem, o grau da lesão, a equidade e os valores habitualmente firmados, pela jurisprudência em casos semelhantes; que o recorrente não teve uma qualquer culpa na produção do acidente por si sofrido, mas que mesmo que seja se a admitir, atenta a idade e sopesadas as demais circunstâncias a sua proporção na culpa nunca poderá ser superior a 2%, do que releva, dada a regularidade do seguro escolar, a condenação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA na devida proporção (vide, designadamente, conclusões 1ª, 6ª, 12ª, 18ª, 19ª, 21ª e 22ª das alegações de recurso).

Vejamos.

1.2.2 Resulta do probatório que o acidente em causa consistiu num atropelamento do autor R., então com 9 anos de idade, por um autocarro da TUB, E.M. que efetuava transporte escolar, que ocorreu em 17/02/2012, entre as 17.00horas e 17.30horas, junto ao entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...), (sentido de trânsito Junta de Freguesia - Igreja de (...)), então conduzido pelo seu motorista, o réu A. . Atropelamento que, de acordo com o que foi dado como provado nos autos, ocorreu nas seguintes circunstâncias:

- o autocarro (com a matrícula XX-XX-XX), dos Transportes Urbanos de Braga, TUB, E.M., era conduzido pelo seu motorista, o réu A.;
- nesse dia 17/02/2012, as aulas acabaram por volta das 17.00horas, sendo que muitos alunos se dirigiram para a paragem em frente à Escola EB 2, 3 de (...), para apanharem o autocarro conduzido pelo réu A. ;
- em hora que não se pode precisar, mas sempre depois de um período de espera de cerca de 15 minutos, o motorista A. iniciou a marcha do veículo por si conduzido;
- o autocarro ia, nesse dia, e como era habitual, cheio, sendo que tinha capacidade para transporte de 80/90 passageiros, sendo a maior parte dos lugares em pé, e as crianças que iam dentro do autocarro, faziam muito barulho, audível fora do autocarro;
- no autocarro não ia nenhum vigilante;
- após arrancar com o autocarro e ainda na Rua da (...), o motorista A. viu um ou dois alunos a correr na sua direção, vindos do lado da escola, tendo parado para os mesmos entrarem, sendo que era habitual recolher alunos fora da paragem destinada a tal em caso de atraso destes;
- o autor R. correu no encalço dos outros aluno ou alunos que entraram no autocarro, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele, e continuou a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, já na estrada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o motorista A. o visse e o deixasse entrar;
- nesta sequência, o autor tropeçou e o autocarro passou com o rodado traseiro por cima da sua perna direita;
- o que sucedeu junto ao entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...), sendo que esta desce no sentido da Igreja ali existente, havendo no local um sinal de cedência de passagem destinado aos veículos que seguiam o percurso do autocarro;
- o Autor R. ficou deitado, de costas, no chão, tendo-se arrastado para o passeio, tendo sido assistido no local pelo INEM, e transportado para o Hospital de Braga.
1.2.3 A sentença recorrida não deixou de atentar a estas circunstâncias. E procedendo ao seu enquadramento à luz do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, aprovado pelo DL. nº 67/2007, de 31 de dezembro, mormente dos seus artigos 7° a 10°, fê-lo, discorrendo designadamente o seguinte, que se passa a transcrever:

«(…) Neste domínio, o artigo 7° da Lei n.° 67/2007 prevê que "[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício".
(…)
Analisada a factualidade assente supra verifica-se que ocorreu um acidente de viação, sendo que o Autor, enquanto corria junto do autocarro que, habitualmente, o transportava para casa, batendo na carroçaria com o intuito de que o motorista parasse e o deixasse entrar, caiu e foi pisado (atropelado) pelo rodado traseiro do referido autocarro na perna direita. O Autor foi transportado para o Hospital e ali foi assistido, sofrendo dores e angústias e ficando impedido de frequentar as aulas nesse ano letivo. Na sequência do referido atropelamento, o Autor ficou a padecer de incapacidade de 1%, concernente com as dores que sente após algum esforço físico.
(…)
Começando, desde logo, pela conduta do Autor, importa considerar que o mesmo tinha nove anos à data, sendo uma criança, e que, por mote próprio, foi a correr junto ao autocarro, batendo no mesmo, para que este parasse e o levasse para casa. Deve considerar-se, também, que o Autor foi a correr pela estrada e não pelo passeio, que tropeçou, não se sabe por que motivo, e que caiu, sendo, nesse momento, atropelado.
Mediante esta factualidade, deve concluir-se que o Autor terá tido culpa na sua atuação na ocorrência do acidente de viação; resultou provado que foi a correr atrás do autocarro, que bateu no mesmo, apesar de ele já ter fechado a porta e estar em andamento, que desceu à estrada para o fazer, concorrendo ativamente para o eclodir do atropelamento.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 30.11.2004, revista n.° 3700/04, no qual se decidiu em situação semelhante que:
"1 - Mostrando a dinâmica do acidente que o Autor, então uma criança com 10 anos de idade, atravessava a estrada, em passo acelerado da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel atropelante, que circulava a 50-60 Km/hora, para cujo condutor toda a movimentação do peão era visível, e que o condutor, ao aperceber-se do menor, travou e desviou-se para a esquerda, vindo a colhê-lo com a parte frontal direita, junto ao farol, no eixo da via, é de concluir que tanto o comportamento do condutor - que infringiu os arts. 7.°, n.° 1 e 5, n.° 2, do CE então em vigor -, quer a conduta contravencional e inconsiderada do menor - que desrespeitou a regra constante do art. 40.°, n.° 4, do mesmo Código -, contribuíram para a produção do evento danoso, na proporção de 75% e 25%, respectivamente.".
Todavia, o Autor sustenta que não fosse a circunstância de ser habitual o autocarro esperar mais tempo do que o que esperou naquele dia e ser, também, habitual que os motoristas recolhessem alunos atrasados fora da paragem, não teria adotado a conduta que adotou (ir a correr atrás do autocarro).
Analise-se, então, a conduta do Réu A. para, após equacionar ambas e a sua importância na produção do acidente.
Quanto à conduta do Réu A., importa que, não obstante o mesmo ser uma pessoa diligente, responsável, preocupada com os alunos e em não deixar nenhum apeado, não usou da máxima diligência necessária nesta situação. A um motorista de transporte escolar (crianças) exige-se mais do que ao motorista de transporte regular, exige-se que esteja em estado de alerta permanente, com atenção redobrada, pois que as crianças são imprevisíveis.
O Réu não terá atuado a este nível, e ainda que agindo com cautela e cuidado, estas não se revelaram suficientes a evitar o sucedido. Não se julga ter havido intenção (dolo) nem total despreocupação com o resultado que se veio a produzir (negligência grosseira), mas apenas um mero descuido de quem não previu o resultado nem o aceitou como possível (negligência leve ou levíssima — cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, anotado, 2' edição, Coimbra Editora, pág. 145). Contribui, para tal conclusão, o circunstancialismo envolvente: o barulho era muito e as crianças não permitiam ouvir o bater no autocarro.
Importa, também, considerar o artigo 16° da Lei 13/2006:
Tomada e largada de passageiros
1 - Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem. [sublinhado próprio]
Não obstante a norma, a verdade é que resultou provado que era habitual haver recolha de alunos fora da paragem. Neste seguimento, não se valorizou a circunstância de o Réu A. ter parado para recolher um ou dois alunos retardatários, porquanto tal não foi causa direta do atropelamento — o Réu A. parou (com ou sem sinalização de paragem, é irrelevante), o(s) aluno(s) entrou(aram), fechou a porta e arrancou. Após o Autor continua a correr junto ao autocarro e cai, sendo atropelado. Ou seja, não houve ligação entre esta paragem/recolha de alunos fora da paragem e o atropelamento.
O que contribuiu para a ocorrência do acidente foi, por um lado, a ação do Autor (correr atrás do autocarro quando este já estava em andamento) e, por outro, a omissão do cuidado acrescido que era exigido ao Réu A. na particular situação em que se encontrava.
Reitera-se, o Réu A. deveria ter-se certificado, efetivamente, de que nenhuma criança ficava pelo caminho, contudo entende-se que a negligência operada foi leve, sendo que a responsabilidade pelo sucedido terá que ser imputada diretamente à Ré TUB, enquanto entidade pública, a qual responderá nos termos que acima se referiram e que decorrem da Lei 67/2007.
(…)
Por conseguinte, considerando a conduta dos responsáveis pelo acidente e ponderando o circunstancialismo envolvido e já explanado, julga-se adequado fixar-se a quota de responsabilidade do Autor, em 20%, e, em 80%, a da Ré Companhia de Seguros (…) (por força do contrato de seguro).»

1.2.4 E quanto ao valor da indemnização que considerou devida, pelos danos não patrimoniais que deu como verificados, disse-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…) Apuradas as responsabilidades e respetivas proporções, importa, analisar e fixar a indemnização devida.
De acordo com o estabelecido no artigo 562° do Código Civil: "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária.
O leque dos danos patrimoniais indemnizáveis é muito amplo, abrangendo quer os prejuízos causados (dano emergente), quer os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante).
Consagra-se, ainda, a possibilidade de o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis (artigo 564.° n.° 2 do Código Civil).
A ressarcibilidade dos danos morais ou não patrimoniais encontra-se circunscrita àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, conforme prescreve o n.° 1 do artigo 496.° do Código Civil.
Os danos não patrimoniais verificam-se quando é atingido objetivamente um bem imaterial, cujo valor é insuscetível de ser avaliado pecuniariamente.
Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor" (Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", 1972, pág. 375).
O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e à do lesado, bem como às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, nos termos dos artigos 496.°, n.° 3 e 494.° do Código Civil (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5". edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485).
No presente processo vem pedido, ressarcimento em virtude da incapacidade e do sofrimento à data do acidente e daí para o futuro. O Autor pede a quantia global de 90.000,00€, para ressarcimento dos seus danos.
Considerando as dores, angústia e impedimentos que, à data, o Autor sofreu e que, atualmente, sofre (apenas em situações de esforço acrescido), a incapacidade fixada (de 1%), a ausência de cicatrizes e de danos estéticos visíveis (note-se que da perícia realizada os mesmos não resultaram demonstrados), recorrendo à equidade, considera-se adequado fixar a indemnização global em 4.000,00€.»

E considerando que o seguro escolar teria que assumir os danos peticionados na proporção da responsabilidade imputada ao autor R. pela eclosão do acidente, nos termos do artigo 22° n° 1 da Portaria nº 413/99, de 8 de junho (que aprovou o Regulamento do Seguro Escolar), e atendendo repartição do valor apurado da responsabilidade pelo pagamento da indemnização de 4.000,00€ repartiu-a na fixada proporção de 80% - 20%, condenando a ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., seguradora dos Transportes Urbanos de Braga, TUB, E.M., a pagar ao autor a quantia de 3.200,00€, e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA a pagar-lhe a quantia de 800,00€, a cargo do seguro escolar.

1.2.5 O autor não se conforma, pugnando pela condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...) S.A. a pagar-lhe a quantia nunca inferior a 45.000,00 € ou, se assim se não entender, com condenação solidária desta a pagar 98% daquele montante e do réu Ministério da Educação e Ciência a pagar os restantes 2%.

1.2.6 Vejamos, então, do acerto ou desacerto do montante indemnizatório fixado.

1.2.7 O recorrente sustenta que o montante global de 45.000,00€ é o manifestamente adequado e proporcional «atendendo à súmula de danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora a partir da data da citação, deve ser arbitrado, atentos a idade jovem, o grau da lesão, a equidade e os valores habitualmente firmados, pela jurisprudência em casos semelhantes» (vide conclusão 21ª das alegações de recurso), alegando, nos termos que expõe no corpo alegatório do recurso, que o «montante arbitrado é manifestamente inadequado face às mazelas sofridas e provadas nos autos», «que o montante global de € 45.000,00 é o manifestamente adequado e proporcional atendendo à súmula de danos sofridos», que «o quantum doloris foi fixado no grau 4/7, numa escala de 1 a 7», que «este grau quando consubstanciado com a idade de 10 anos, que dataram o evento danoso; conjugados com todas as conclusões ínsitas no relatório médico legal, e julgados como provados seja o período de défice temporário funcional; o período de repercussão temporária na atividade profissional total, o recorrente era e é estudante, seja o período de repercussão na atividade profissional parcial, seja o facto de o défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto, o que somado vai implicar e implica no dia a dia do lesado, esforços suplementares», «atento que os danos futuros serão irreversíveis, pois irá sofrer sequelas toda a vida», e que «o montante global de € 45.000,00, acrescido dos juros de mora a partir da data da citação, deve ser arbitrado, atentos a idade jovem, o grau da lesão, a equidade e os valores habitualmente firmados, pela jurisprudência em casos semelhantes.»

1.2.8 Resulta da perícia médico-legal realizada, que foi levada ao probatório (cujo relatório final consta de fls. 643 SITAF), que a fratura sofrida pelo autor R., consubstanciada em «fratura/descolamento epifisário distal do fémur direito, sem desvio e fratura/descolamento epifisário distal da tíbia grau I», implicou imobilização com tala gessada, e um internamento em ortopedia durante 11 dias (entre 17/02/2012 e 27/02/2012). Período que no Relatório Médico-legal foi considerado como de défice funcional temporário total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total). Sendo que posteriormente, passou a deslocar-se com a ajuda de duas bengalas canadianas, tendo tido alta clínica em 18/07/2012. Período este que se situou entre 28/02/2012 e 18/07/2012 (142 dias), e que no Relatório Médico-legal foi considerado como de défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial).

Tendo esse mesmo Relatório de Perícia Médico-Legal considerado como fixável o quantum doloris, correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo autor durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a da alta clínica, num grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.

Simultaneamente, consignou-se que o autor, sendo dextro, apresentava marcha normal, sem apoio nem claudicação, possuindo, «mobilidade completa do membro inferior direito, sem deformidades aparentes, e sem dismetria apreciável quando comparados os comprimentos dos membros inferiores, quando medidos radiologicamente». Referindo apenas como queixas por ele manifestadas, que «tem de parar ao fim de cerca de 15 minutos a correr, o que sucede ocasionalmente nas aulas de educação física» e quanto a «fenómenos dolorosos: na perna direita, ocasionais, para esforços mais acentuados», não apresentando outras queixas, designadamente a nível funcional, nem dano estético permanente. Tendo, então, concluído, atribuir um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto.

1.2.9 A sentença recorrida atribuiu a indemnização de 4.000,00€ pela globalidade dos danos não patrimoniais do autor, considerando, como disse «(…) as dores, angústia e impedimentos que, à data, o Autor sofreu e que, atualmente, sofre (apenas em situações de esforço acrescido), a incapacidade fixada (de 1%), a ausência de cicatrizes e de danos estéticos visíveis».

Não autonomizou, assim, os danos não patrimoniais que a indemnização fixada se destinou a ressarcir. O que o recorrente também não faz no seu recurso.

1.2.10 Todavia, impõe-se que alguma distinção e diferenciação seja feita, na medida em que estão em causa, por um lado, as dores, angústia e impedimentos que o autor já sofreu, seja no momento imediato do acidente (ocorrido em 17/02/2012), seja no período imediatamente subsequente, em que esteve internado e depois quando passou a deslocar-se com a ajuda de duas bengalas canadianas, até ao momento que teve alta clínica (o que sucedeu em 18/07/2012), e por outro aquelas de que se mantem a padecer, as quais, no caso, se consubstanciam e limitam ao chamado dano biológico, perante a irreversibilidade e permanência do dano físico-psíquico (Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica), que por aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo DL. nº 352/2007, de 23 de outubro (Anexo II), o Relatório de Perícia Médico-Legal considerou fixável em 1 ponto.

1.2.11 Lembre-se que o dano biológico corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido (cfr. acórdão deste TCA Norte de 11/09/2015, Proc. nº 00372/10.9BEMDL, in, www.dgsi.pt/jtcn). Ou, como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 27/10/2009, Proc. 560/09.0YFLSB, disponível in, www.dgsi.pt/jstj, o dano biológico traduzir-se-á na “…diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre” que pode ser ressarcida como dano patrimonial ou a título de dano moral, verificando-se para esse efeito “…se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.”

Pelo que o dano biológico, enquanto dano físico permanente justificará uma indemnização seja no âmbito patrimonial, se se verificar afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas também ao nível da sua atividade geral, seja a título de dano não patrimonial na medida em que seja merecedor da tutela do direito.

Neste sentido de pronunciaram também:
- o acórdão do STJ de 07/10/2004, Proc. n.º 04B2970, in, www.dgsi.pt/jstj, assim sumariado: «1. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas da nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 2. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 3. Tendo a vítima sofrido no acidente lesões que lhe determinaram incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual de motorista de veículos pesados, que poderia exercer durante mais 27 anos, da qual auferia € 8 379, 80 anuais, e incapacidade de 45% para o exercício de outras profissões, em relação às quais ainda não conseguiu emprego, justifica-se a fixação da sua indemnização a título de danos futuros montante de € 120 000,00»;

- acórdão do STJ de 22/09/2005, Proc. nº 05B2586, in, www.dgsi.pt/jstj, assim sumariado: « (…) 2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 3. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 4. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. 5. É adequada a indemnização por perda de capacidade de ganho no montante de € 47.500 devida à lesada, que percebia anualmente, no exercício da sua profissão de lavradeira por conta de outrem e na sua própria actividade agrícola e de criação de gado, € 7.481,97, que tinha cerca de quarenta e um anos de idade no termo da sua incapacidade temporária, e que ficou com incapacidade permanente para o trabalho de dezanove por cento e não mais pôde trabalhar na lavoura ou na criação de gado. 6. É adequada a compensação de € 12.500 por danos não patrimoniais a atribuir à lesada que sofreu fractura de clavícula costelas, isquiopúbico e acetábulo, laceração do joelho, dores, receio de ficar deficiente física, se sujeitou a oito dias de internamento hospitalar e a três meses de acamamento, ficou com grande rigidez de uma anca, marcha claudicante, impossibilidade de permanecer de pé mais de quinze minutos, hipertensão, doença hepática, foi sujeita a sessenta sessões de recuperação funcional, deslocou-se dezenas de vezes a consultas médicas a localidade diversa da sua e tem desgosto por haver perdido a sua normalidade física

- o acórdão deste TCA Norte de 30/11/2012, Proc. nº 01425/04.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn;

- o acórdão deste TCA Norte de 12/06/2019, Proc. nº 01223/06.4BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «I) – O chamado “dano biológico” pode ter repercussão patrimonial ou não patrimonial, a ressarcir segundo equidade»;

- o acórdão deste TCA Norte de 03/04/2020, Proc. nº 03063/06.1BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, em que se sumariou, entre o demais, que: «(…) VIII. O dano biológico corresponderá a diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor da pessoa em toda a sua concreta dimensão e pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. IX. O artigo 564º do Código Civil reconhece e assegura que na fixação da indemnização devida possam ser atendidos os danos futuros desde que sejam previsíveis; aos danos futuros exige-se, assim, previsibilidade, não a sua verificação certa e necessária, já que a certeza do futuro não se pode prever, o que se pode é fazer aproximações à realidade, fazendo-se a transposição a partir de elementos conhecidos e da normalidade do seu desenrolar. (…) XI. A avaliação do dano corporal, porque assume complexidade decorrente de diversos fatores, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjetividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade., o que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e só posteriormente para a avaliação da incapacidade em Direito Civil através do DL. nº 352/2007, de 23 de outubro que aprovou, para além da nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil que constitui o anexo II àquele diploma. (…)»

1.2.12 A avaliação do dano corporal, consistente este nas alterações na integridade psico-física, porque assume complexidade decorrente de diversos fatores, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjetividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade. O que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional através do Decreto n.º 21978, de 10 de Dezembro de 1932, que constituiu na ordem jurídica portuguesa o primeiro esquema legal de avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho, determinando-se que essa avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet, que se praticava em França, ainda que não oficializada naquele país, depois substituída pela tabela nacional, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, e posteriormente pela tabela pela Tabela Nacional de Incapacidades Por Acidentes de Trabalho e Doenças aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30 de setembro, o qual vigorou até que o DL. nº 352/2007, de 23 de outubro aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Mas os parâmetros de dano a avaliar não são os mesmos, antes variando, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. No direito laboral, estará em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. Todavia, perante a inexistência de uma qualquer tabela nacional para a avaliação da Incapacidade no âmbito civilista a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL. n.º 341/93 era muitas vezes utilizada não apenas no contexto das específicas situações referentes à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efetivamente pensada e desenhada, mas também, incorretamente, como tabela de referência noutros domínios do direito, em particular o civil para colmatar a ausência de previsão normativa nesse domínio. E foi ciente desta necessidade que o legislador fez aprovar pelo DL. nº 352/2007, de 23 de outubro não só a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, mas também a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil que constitui o anexo II àquele diploma. Tabela à qual o preâmbulo do diploma se referiu nos seguintes termos: «Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada «Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique». Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas também fruto da elevada capacidade científica e técnica do Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Tabela Nacional para o direito civil destina-se a ser utilizada exclusivamente por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, ou seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas regras, desde os problemas decorrentes de um eventual estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade prática para a uniformização de critérios e procedimentos.
De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacidade basear-se-á em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspectiva global e integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal.
Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.
Dado que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização, em virtude da impossibilidade material da plena restituição ao estado anterior, a instituição desta nova tabela constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.».

Importando relembrar, que os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com índices de incapacidade para o trabalho, os quais são reflexo e correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL. nº 352/2007, de 23 de outubro. Nas palavras do preâmbulo deste diploma legal, na incapacidade geral avalia-se “a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia”, a qual poderá ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde (cfr. Maria da Graça Trigo, in, “Adoção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, págs. 148-149).

E é esta incapacidade geral que aqui está em causa, tendo resultado da Perícia Médico-Legal, precisamente, como já se viu, um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto, por aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo DL. nº 352/2007, de 23 de outubro (Anexo II).

1.2.13 Dispõe o artigo 496º nº 4 do Código Civil que o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. Podendo, todavia, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ser a indemnização fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, nos termos do artigo 494º do Código Civil para que o 496º nº 4 remete.

Mas, em todo o caso, e naturalmente, na fixação de indemnização com recurso à equidade o Tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do disposto artigo 566º nº 3 do Código Civil.

1.2.14 A atribuição de indemnização por equidade deve assentar numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso. Mas o juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto (neste sentido, entre muitos outros, vide, a título ilustrativo, o acórdão do STJ de 06/12/2017, Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj). E se o montante indemnizatório a fixar no caso de Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica (incapacidade permanente geral) deve ser encontrado com recurso à equidade, é de recusar a aplicação tout court de quaisquer fórmulas matemáticas ou tabelas, designadamente as que constam dos anexos à Portaria n.º 377/ 2008, de 26 de maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho), relativa aos critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Não obstante também não seja de lhes rejeitar alguma utilidade auxiliadora, pelo menos na medida em que elas próprias reflitam os critérios jurisprudenciais seguidos (vide, a este respeito, designadamente, os acórdãos do STJ de 14/12/2016, Proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1; de 10/11/2016, Proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1; de 27/02/2018, Proc. n.º 3901/10.4TJNF.G1.S1 e de 01/03/2018, Proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1).

1.2.15 Na situação dos autos, já se viu, ao autor foi considerado um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto, de acordo com as sequelas permanentes verificadas.

Nos termos do Anexo IV à Portaria n.º 377/ 2008, de 26 de maio, na versão dada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, no caso de um Défice Funcional Permanente de 1 a 5 pontos, e para uma idade do lesado à data do acidente de até 20 anos, situação em que se encontrava o autor, a indemnização a propor haveria de situar-se entre 887,49€ a 1.067,04€,

1.2.16 Resulta também dos autos que a fratura sofrida pelo autor R., consubstanciada em «fratura/descolamento epifisário distal do fémur direito, sem desvio e fratura/descolamento epifisário distal da tíbia grau I», implicou imobilização com tala gessada, e um internamento em ortopedia durante 11 dias, passando posteriormente a deslocar-se com a ajuda de duas bengalas canadianas, tendo tido alta clínica em 18/07/2012, e que o Relatório de Perícia Médico-Legal considerou o quantum doloris correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo autor entre a data do acidente e a alta clínica, no grau 4 numa escala de 7.

Sendo que quanto a estes danos não patrimoniais nos termos do Anexo I à Portaria n.º 377/ 2008, de 26 de maio, na versão dada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, indemnização a propor haveria de considerar um valor entre 20,52€ e 30,78€ por cada dia de internamento (o que considerando os 11 dias de internamento do autor haveria de perfazer o valor máximo de 338,58€) e um valor de 820,80€ quanto ao quantum doloris de grau 4.

1.2.17 Mas, como se disse, não devendo a fixação judicial da indemnização decorrer da mera aplicação das tabelas e fórmulas constantes daquela Portaria, na medida em que deve ser efetuada com recurso à equidade, e devendo esta convocar para a ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso, os parâmetros que vêm a ser seguidos na fixação judicial das indemnizações, atentemos, não obstante a dificuldade de encontrar na variabilidade da casuística uma perfeita similitude das situações, em alguns exemplos analisados e decididos nos nossos tribunais, que poderão servir como referência, face aos valores ali arbitrados por dano corporal.

1.2.18 Assim, e por ordem cronológica, do mais recente para o mais antigo:
- no acórdão do STJ de 19/09/2019, Proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj, considerou-se, nos termos reconduzidos ao respetivo sumário, que resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional, se revela ajustado o montante de 50.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos;

- no acórdão do STJ de 07/06/2018, Proc. n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj, em que se manteve a indemnização no montante de 26.381,91€ arbitrada pelo Tribunal da Relação, atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais, a partir da consolidação das lesões em 11.03.2011, data em que o autor contava 32 anos de idade, e implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de empresário agrícola que vinha então exercendo, uma inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 44 anos, e se considerou justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de 50.000,00€, atendendo a que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fraturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica.

- no acórdão do STJ de 13/07/2017, Proc. n.º 3214/11.4TBVIS, in, www.dgsi.pt/jstj, que numa situação em que de um acidente de viação a vítima sofreu os seguintes traumatismos e fraturas múltiplas e graves: a) - fratura do ramo horizontal do lado esquerdo e do côndilo do lado direito na mandíbula; b) - Traumatismo torácico à direita, com fratura de várias costelas e com hemo e pneumotórax; c) - traumatismo abdominal com derrame peritoneal e contusão hepática (segmento VII); d) - fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo na sua extremidade distal; e) - fratura do cúbito direito e esfacelo no cotovelo direito; f) - fratura do 1/3 médio do fémur direito; g) fratura da tibiotársica direita (tipo C); h) fratura do calcâneo direito; i) fratura luxação do acetábulo esquerdo; j) fratura da rótula esquerda; e k) fratura do pilão tibial esquerdo; que em razão da gravidade das lesões foi ao bloco operatório e foi sujeito a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, nomeadamente: a) encerramento das lesões cutâneas; b) aplicação de dreno torácico; c) no membro superior esquerdo – osteossíntese do rádio, com placa e parafusos e aplicação de fio de kirschner no cúbito; d) no membro inferior direito – osteossíntese do fémur direito; com placa e parafusos; imobilização gessada, para estabilização das fraturas da tibiotársica e calcâneo; e) no membro inferior esquerdo – osteossíntese da rótula com fios de K e arames com efeito hauban; aplicação e fixadores externos para estabilização da fratura do pilão tibial; aplicação de cravo de steinman aos côndilos femorais, para aplicação de tração; que após estas cirurgias, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, devido à presença da fratura desalinhada da mandíbula à esquerda; considerou correto e adequado o montante indemnizatório de 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais considerando que (i) em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias; (ii) o dano estético se situa no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (iii) o prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; (iv) andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; (v) era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; (vi) das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (vii) o sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

- no acórdão do STA de 24/05/2017, Proc. n.º 0802/14, in, www.dgsi.pt/jstj, em que fixou o montante indemnizatório de 35.000,00€ pelo dano biológico, atendendo a que o autor ficou afetado com sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 20%, as quais, sendo embora compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implica esforços acrescidos, atendendo à sua situação económica (auferia, à data do acidente, um rendimento mensal global de cerca de Esc. 110.000$00), a sua idade à data do acidente (29 anos), o grau de incapacidade geral permanente (20%), o tempo restante de vida profissional expectável de 41 anos, considerando os 70 anos como limite da sua vida profissional ativa, o tempo provável de vida posterior de cerca de 8 anos, considerando que a esperança média de vida é para os homens de quase 78 anos e a depreciação da moeda.

- no acórdão do STJ de 26/01/2017, Proc. n.º 1862/13.7TBGDM, in, www.dgsi.pt/jstj, considerou-se correto e adequado o montante indemnizatório de 70.000,00€ a título de dano biológico, considerando que em consequência do acidente de viação a lesada (i) ficou com dores diárias na coluna cervical e na cabeça; (ii) devido às dores, tem dificuldade em dormir, andar, sentar-se, curvar-se, pegar em objetos, vestir-se, pentear-se, secar o cabelo, arrastar mobília, pegar em tachos, dar banho à filha, passar a ferro e conduzir um veículo automóvel, (iii) frequenta desde o acidente (08/07/2012), e terá de continuar a frequentar, tratamentos de fisioterapia; (iv) ficou a sofrer de perturbação de stresse pós-traumático, o que afeta a sua autonomia pessoal, social e profissional, importando uma incapacidade de 10%; (v) o exercício da sua atividade profissional (cabeleireira) é possível mas implica esforços suplementares, o que lhe importa uma incapacidade de 2,7%; (vi) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; (vii) as lesões sofridas e as sequelas com que ficou têm repercussão permanente nas atividades desportivas, a qual foi fixada no grau 3 numa escala de 7; (viii) à data do acidente estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, tendo perdido essa qualidade a partir de 27/02/2012 por aí se ter deixado de apresentar em consequência das lesões; (x) por causa destas, teve de recusar um emprego na sua profissão de cabeleireira; e (x) contratou uma empregada que lhe assegura as lides domésticas; e correto e adequado o montante indemnizatório de 30.000,00€ por danos não patrimoniais, considerando que a autora (i) tinha 29 anos à data do acidente; (ii) em virtude deste sofreu pânico e dores corporais; (iii) recorreu várias vezes ao serviço de urgência hospitalar, tendo sido submetida a exames, tratamentos e medicação; (iv) usa colar cervical e colete dorsal; (v) continua em tratamento, designadamente medicação, com o mesmo quadro clínico de síndrome pós-traumático, dores lombares e cervicais com intensidade progressiva, irradiação occipital, dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angústia e insónia; (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4; (vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores, (viii) antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobilidade com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa.

- no acórdão do STJ de 06/10/2016, Proc. n.º 1043/12.7TBPTL, in, www.dgsi.pt/jstj, que numa situação em que o autor conduzia um motociclo, tendo resultado do acidente de viação e da queda que se lhe seguiu, lesões corporais várias, nomeadamente ferimentos dispersos, escoriações múltiplas abrasivas dos membros, cotovelo esquerdo, região patelar bilateralmente e base do hallux esquerdo; fratura da apófise transversa de 01, sem lesões nos arcos costais e dor torácica esquerda; que foi assistido no hospital, de onde teve alta no dia seguinte e que regressado ao domicílio se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de 1 mês, apenas se tendo levantado do leito, durante esse período de tempo, para consultas e tratamentos; que sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingida, as quais o afligiram por cerca de 7 meses; considerou ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de 20.000,00€, a título de dano não patrimonial, ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (7 pontos) e de menor grau (1), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, e lhe reconheceu o direito a ser indemnizado também pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, por representar, como tal, um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária, que atenta a sua idade (35 anos à data do acidente) e o grau de incapacidade (7 pontos) no montante que fixou em 10.000,00€.

- no acórdão do STJ de 19/02/2015, Proc. n.º 99/12.7TCGMR, in, www.dgsi.pt/jstj, fixou-se uma indemnização de 25.000,00€ relativamente a uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, sem redução da capacidade de ganho e a quantia de 20.000,00€ arbitrada a título de danos não patrimoniais considerando que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, cujo quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala até 7;

- no acórdão do STJ de 07/01/2012, Proc. n.º 211/09.3TBSRT.S1, in, www.dgsi.pt/jstj, em que considerando as circunstâncias de os autores terem sofrido, por causa do acidente, de traumatismos vários, necessitando de receber assistência médica; terem sofrido dores, naturalmente durante o acidente e, depois dele, durante o período de recuperação; de a autora BB sido sujeita a cirurgia médica e 9 dias de internamento; terem sofrido, todos eles, períodos de sofreu défice funcional temporário total (de cerca de um mês para todos eles, sendo que no que toca à segunda autora, a mesma sofreu défice funcional temporário parcial durante cerca de cerca de 2 meses e repercussão temporária na atividade profissional total durante mais de 3 meses); todos terem ficado com cicatrizes, que demandam à 3.ª autora dano estético fixado em 3 pontos; de o 1.º autor ter que efetuar um esforço físico maior para desempenhar a sua atividade profissional; ponderando os diferentes défices funcionais de que ficaram a padecer; de terem decorrido já mais de 6 anos desde a data do acidente, julgou ajustadas à real dimensão e importância dos danos que sofreram, de ordem física, moral e psicológica a fixação de indemnização no valor global de 28.000,00€ para o autor AA; de 23.000,00€ para a autora BB e de 16.000,00€ para a autora CC;

1.2.19 Ora, o confronto entre os casos apreciados e decididos nos supra citados arestos e os parâmetros indemnizatórios que ali foram seguidos com as circunstâncias do presente caso conduzem, desde logo e inevitavelmente, à conclusão de que o montante de 45.000,00€ que o recorrente considera agora no seu recurso ser o adequado e proporcional para a globalidade dos danos não patrimoniais (na ação havia peticionado 90.000,00€), o não é, apresentando-se, ao invés, manifestamente exagerado e infundado.

1.2.20 Primeiro, porque no que se refere ao dano biológico, enquanto dano físico permanente, com irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido, resulta que da fratura sofrida pelo autor R., então com 9 anos de idade, consubstanciada em «fratura/descolamento epifisário distal do fémur direito, sem desvio e fratura/descolamento epifisário distal da tíbia grau I», e sendo o autor dextro, este apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação, possuindo, «mobilidade completa do membro inferior direito, sem deformidades aparentes, e sem dismetria apreciável quando comparados os comprimentos dos membros inferiores, quando medidos radiologicamente», referindo apenas como queixas por ele manifestadas, que «tem de parar ao fim de cerca de 15 minutos a correr, o que sucede ocasionalmente nas aulas de educação física» e quanto a «fenómenos dolorosos: na perna direita, ocasionais, para esforços mais acentuados», e que em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, não apresentando outras queixas, designadamente a nível funcional, nem dano estético permanente, não tendo ficado com cicatrizes, o que conduziu a que a Perícia Médico-Legal tenha concluído por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto.

Depois, porque, e no que respeita às dores, angústia e impedimentos que o autor já sofreu, seja no momento imediato do acidente (ocorrido em 17/02/2012), seja no período imediatamente subsequente em que esteve internado e depois quando passou a deslocar-se com a ajuda de duas bengalas canadianas, até ao momento que teve alta clínica (o que sucedeu em 18/07/2012), se é certo que a fratura infligida ao autor implicou imobilização com tala gessada, e um internamento em ortopedia durante 11 dias, os tratamentos não implicaram qualquer cirurgia, e passou depois a deslocar-se com a ajuda de duas bengalas canadianas, tendo tido alta clínica em 18/07/2012, período que assim se situou entre 28/02/2012 e 18/07/2012 (142 dias). Tendo na Perícia Médico-Legal sido considerado como fixável o quantum doloris, correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo autor durante todo aquele período de danos temporários num grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. Isto quando não se provou, como havia sido alegado, que o autor limitou e limita a sua vida habitual, em virtude do acidente, nos jogos e brincadeiras de crianças, sentindo desgosto, revolta, desespero, sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas e amigos; que após a aula de educação física ficava com o pé muito inchado, que sofreu insónias e pesadelos à data do acidente; que sofreu danos estéticos relevantes ou que ficou com cicatrizes (vide pontos 8. a 12. dos factos dados como não provados).

Não podendo descurar-se, neste contexto, que o autor era, à data, uma criança, então com 9 anos de idade, e que frequentava o ensino escolar. E que a fratura ocorreu quanto o autocarro, que fazia o serviço de transporte escolar, passou, nas circunstâncias descritas, positivadas no probatório, com o rodado traseiro por cima da sua perna direita.

1.2.20 Tudo sopesado, tem que considerar-se que o valor indemnizatório global pelos danos não patrimoniais não poderá ser superior ao de 4.000,00€ que foi fixado na sentença recorrida, o qual se mostra adequado e justo face às concretas circunstâncias do caso.

1.2.21 Não colhe, pois, razão o autor, improcedendo o recurso.

1.2.22 O que consequentemente torna despiciente e inútil a apreciação quanto aos termos da distribuição da responsabilidade pelo pagamento da indemnização entre a ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., e o réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, trazida pelo autor em recurso, na medida em que o recorrente a convoca na dependência da procedência da majoração da indemnização, que improcede.

2. Do recurso subordinado da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A
2.1 A ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., interpôs recurso subordinado (fls. 978 SITAF), dizendo ter o mesmo por objeto a discordância não só quanto à sua condenação como quanto à proporção em que a condenação respetiva foi tirada na sentença, pugnando pela sua total absolvição dos pedidos deduzidos na ação.

Sustenta para tanto, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões, que a sentença fez recair sobre o próprio motorista do autocarro de transporte escolar os cuidados que o próprio legislador tem por emergentes, sim, é ao seguro escolar a cargo do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, descaracterizando assim toda a análise crítica da prova que lhe é exigida pela lei processual e substantiva ao caso; que ademais, lhe impôs a carga de olhar/cuidar pelos atos imprevisíveis, como se lhes refere, das crianças transportadas, quiçá meramente ainda e apenas transportáveis, como sucedeu em caso em que o lesado não é, ou não chegou sequer a ser, um dos passageiros do autocarro, a bem dizer, porque nele não ia transportado nem estava a entrar ou a sair dele, coisa de suma importância para a apreciação dos riscos de circulação respetivos; carga essa que conflitua in casu com os próprios deveres de atenção ao tráfego estradal, numa altura em que se aproximava/entrava o autocarro com o seu motorista ao volante, em andamento e de portas já fechadas, num entroncamento de vias afetas ao tráfego automóvel, e fora da zona em que de antemão se fazia a recolha de estudantes e em muito deixada para trás; que no domínio do direito da responsabilidade civil pode a lei excluir ou limitar o direito da vítima dum acidente de viação, a título do seguro de responsabilidade civil pelos riscos de circulação contra terceiros, sejam transportados ou não, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano; que não existindo culpa, por mera negligência, do condutor ou motorista do veículo garantido, por haver cumprido com o normal dever de cuidado in casu, também a sua responsabilidade objetiva ou pelo risco da circulação fica afastada em função do carater que tem de se haver por exclusivo que é atinente ou imputável à atuação imprevidente da própria vítima; que dada a factualidade provada ou não provada constante da fundamentação da sentença, que bem demonstra, e com toda a clareza, a falta duma relação de ligação entre a desastrada conduta do menor e todos os riscos que são próprios à circulação, o condutor do autocarro deve ser totalmente ilibado de qualquer co-responsabilização no sinistro automóvel a ajuizar, pois que até elidiu a presunção de culpa que sobre ele incidia e, consequentemente, havendo de vir a absolver-se a seguradora apelante; e que subsidiariamente deve a proporção de culpas na co-responsabilização do sinistro como a que foi tirada na sentença recorrida ser invertida, i.e. assumindo-se a maior quota-parte de responsabilidades na produção do sinistro para o próprio menor lesado - e consequente responsabilização, nessa parte, do seguro escolar a cargo do MEC - e a menor para a ora apelante, em termos que a indemnização porventura a conceder ao lesado, e que sempre sobrestará ao menos em função do chamado Regulamento de Seguro Escolar ao abrigo da citada Portaria n°413/99, nunca há-de ficar a cargo da aqui apelante senão na proporção máxima de 20% (vinte por cento); tendo, assim, o Tribunal a quo violado, por erro de aplicação ou de interpretação, os artigos 483° e/ou 570° do Código Civil, ademais vistos à luz da referida Portaria n°413/99 e da factualidade tida como demonstrada, ou não, na ação – (vide conclusões 1ª a 9ª das alegações de recurso).

2.2 Já vimos que, em face do que resulta do probatório, o acidente em causa, que consistiu num atropelamento do autor R., então com 9 anos de idade, por um autocarro da TUB, E.M., que ocorreu em 17/02/2012, entre as 17.00horas e 17.30horas, junto ao entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...), em Braga (sentido de trânsito Junta de Freguesia - Igreja de (...)), então conduzido pelo réu A. , de que resultou uma fratura na perda direita do autor (concretamente, fratura/descolamento epifisário distal do fémur direito, sem desvio e fratura/descolamento epifisário distal da tíbia grau I) a qual ocorreu quanto o autocarro, que fazia o serviço de transporte escolar, passou com o rodado traseiro por cima da perna, ocorreu nas seguintes circunstâncias, que aqui importa recapitular:

- o autocarro (com a matrícula XX-XX-XX), dos Transportes Urbanos de Braga, TUB, E.M., era conduzido pelo seu motorista, o réu A.;
- nesse dia 17/02/2012, as aulas acabaram por volta das 17.00horas, sendo que muitos alunos se dirigiram para a paragem em frente à Escola EB 2, 3 de (...), para apanharem o autocarro conduzido pelo réu A. ;
- em hora que não se pode precisar, mas sempre depois de um período de espera de cerca de 15 minutos, o motorista A. iniciou a marcha do veículo por si conduzido;
- o autocarro ia, nesse dia, e como era habitual, cheio, sendo que tinha capacidade para transporte de 80/90 passageiros, sendo a maior parte dos lugares em pé, e as crianças que iam dentro do autocarro, faziam muito barulho, audível fora do autocarro;
- no autocarro não ia nenhum vigilante;
- após arrancar com o autocarro e ainda na Rua da (...), o motorista A. viu um ou dois alunos a correr na sua direção, vindos do lado da escola, tendo parado para os mesmos entrarem, sendo que era habitual recolher alunos fora da paragem destinada a tal em caso de atraso destes;
- o autor R. correu no encalço daqueles aluno ou alunos que entraram no autocarro, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele, e continuou a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, já na estrada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o motorista A. o visse e o deixasse entrar;
- nesta sequência, o autor tropeçou e o autocarro passou com o rodado traseiro por cima da sua perna direita;
- o que sucedeu junto ao entroncamento da Rua (...) com a Rua da (...), sendo que esta desce no sentido da Igreja ali existente, havendo no local um sinal de cedência de passagem destinado aos veículos que seguiam o percurso do autocarro;
- o autor R. ficou deitado, de costas, no chão, tendo-se arrastado para o passeio, tendo sido assistido no local pelo INEM, e transportado para o Hospital de Braga;
- o motorista A. de nada se apercebeu, seguindo marcha, em direção à Rua da (...) e, por ela, continuando a circulação, e só mais tarde, já longe do local do acidente, é que teve conhecimento do que se passou porque ouviu alguns alunos a referirem o caso e contactou, então, o colega que vinha noutro autocarro, saído da mesma paragem.

2.2 Lida a sentença tem de considerar-se que nela não se deixou de atentar a estas circunstâncias e que atentando nelas a Mmª Juíza a quo concluiu pela culpa efetiva do motorista, condutor do autocarro, concorrente com a culpa do autor (lesado), a qual repartiu em 80% - 20%, respetivamente.

Entendeu que a culpa do autor lesado se verificou por este ter ido correr ao lado do autocarro, batendo no mesmo, apesar de ele já ter fechado a porta e estar em andamento, e que desceu à estrada para o fazer, concorrendo ativamente para o eclodir do atropelamento.

E que a culpa do motorista, condutor do autocarro, se verifica por, não obstante ser uma pessoa diligente, responsável, preocupada com os alunos e em não deixar nenhum apeado, não usou da máxima diligência necessária na situação, por a um motorista de transporte escolar (crianças) se exigir mais do que ao motorista de transporte regular, exige-se que esteja em estado de alerta permanente, com atenção redobrada, pois que as crianças são imprevisíveis, e que este não terá atuado a este nível, e ainda que agindo com cautela e cuidado, estas não se revelaram suficientes a evitar o sucedido, atuando com culpa sob a forma de negligência ao não previr o resultado nem o aceitar como possível.

2.3 Não podemos avançar sem antes tecer alguns considerandos.

2.4 O primeiro é o de que não foi considerada na sentença recorrida a presunção de culpa que recaía sobre o condutor do autocarro, por efeito do disposto no artigo 503º nº 3 do Código Civil, de acordo com o qual “…aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”. Isto com referência ao artigo 500º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar

– (a este propósito, vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2017, Proc. nº 533/09.3TBALQ.L1.S1, onde se sumariou, entre o demais: «IV. É jurisprudência hoje tida por uniformizada que o artigo 503.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC estabelece uma presunção de culpa de quem conduzir por conta de outrem, a qual é aplicável nas relações entre o condutor do veículo como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização»; de 11/02/1015, Proc. nº 106/11.0TBCCH.E1.S1; de 09/03/2010, Proc. nº 698/09.4YRLSB.S1 ou do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/02/2005, Proc. nº 827/2005-6; de 15/02/2011, Proc. nº 3334/08.2TJLSB.L1-1; e de 25/10/2018, Proc. nº 3955/13.1TBVFX.L1-2 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/06/2004, Proc. nº 1088/04, e o acórdão deste TCA Norte de 25/01/2019, Proc. nº 233/05.3BEPNF, todos disponíveis in, www.dgsi.pt).

Lembre-se que a razão de ser da presunção de culpa estabelecida no artigo 503º nº 3 do Código Civil assenta, como refere Antunes Varela, inDas Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina, 10ª Edição, pág. 662, no seguinte: “Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a atuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço; o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração. Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.”

Isto porque, sem se debruçar sobre tal questão a sentença recorrida concluiu pela culpa efetiva do motorista condutor do autocarro.

2.5 A segunda é a de que a sentença recorrida muito embora reconhecendo a culpa do autor, que é afinal, o lesado, não convocou explicitamente o dispositivo do artigo 570º do Código Civil, o qual dispõe, sob a epígrafe “culpa do lesado”, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (nº 1) e que “se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar” (nº 2).

Nem o artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo DL. nº 67/2007, de 31 de dezembro, que acolhe igualmente tal figura, ao dispor, sob a epígrafe “culpa do lesado” que “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

2.6 Importando, por último, ater que ocorrendo culpa efetiva não há que recorrer à figura da responsabilidade pelo risco (responsabilidade objetiva), que se mostra prejudicada. Como refere Menezes Leitão, inDireito das Obrigações”, vol. I, Almedina, 5ª edição, pág. 370, a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado, sendo que a expressão “imputável” não significará que seja exigível a culpa do lesado, sendo, porém, necessário que a sua conduta tenha sido a única causa do dano. Acrescentando que se “o lesado tiver atuado sem culpa, parece que a responsabilidade pelo risco (ou culpa) do condutor do veículo não é excluída. Se se verificasse a culpa concorrente do lesado com a culpa do condutor aplicar-se-ia o regime do art. 570º. A questão principal reside, porém, na hipótese de não se demonstrando a culpa do condutor, a culpa do lesado concorrer com o risco próprio do veículo, parece que nesse caso, será excluída a responsabilidade do condutor do veículo, não só porque aponta nesse sentido a redação abrangente do artigo 505º, mas também porque em face do artigo 570º nº 2, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar em caso de culpa presumida, pelo que não faria sentido que tal não sucedesse perante a responsabilidade pelo risco”.

Sendo que tem vindo a ser defendida, ultimamente, uma interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil, de modo a não implicar uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura, de modo a não excluir à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente o peão ou o ciclista) deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente daqueles riscos – (cfr. acórdão deste TCA Norte de 25/01/2019, Proc. nº 233/05.3BEPNF). A tal respeito pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes acórdãos, disponíveis in, www.dgsi.pt:

- no acórdão de 01/06/2017, Proc. nº 1112/15.1T8VCT.G1.S1, onde se disse a tal respeito: «(…) No nosso entendimento, o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura – o que nos afasta do resultado que decorreria de uma estrita aplicação da denominada tese tradicional: ou seja, não pode, neste entendimento, excluir-se à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente do utente das vias públicas mais vulnerável) no despoletar do acidente, independentemente da gravidade do facto culposo e do grau da sua efetiva contribuição para o sinistro, deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente, no plano objetivo, dos riscos próprios da circulação do veículo, independentemente da intensidade destes e do grau em que contribuíram causalmente, na peculiaridade do caso concreto, para o resultado danoso.
Esta conclusão é, em última análise, imposta pelo princípio fundamental da adequação e da proporcionalidade – que naturalmente tenderá a inviabilizar a total e sistemática desresponsabilização do detentor do veículo causador do acidente, nos casos em que foi muito intensa a contribuição para o resultado danoso de riscos agravados da circulação do veículo e diminuta a relevância da falta imputável ao lesado, cometida com culpa leve ou com escassa relevância causal para a produção ou agravamento das lesões por ele próprio sofridas.
E, por outro lado, afigura-se que esta posição é a que melhor se adequa à jurisprudência definida pelo TJUE, na sequência dos pedidos de reenvio atrás referidos, ao permitir que o regime de Direito interno em vigor suportasse o confronto com as normas e princípios de Direito Comunitário, por entender que a legislação em vigor não tem por efeito, no caso de a vítima ter contribuído para o seu próprio dano, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o seu direito.
É, pois, este juízo de adequação e proporcionalidade que os Tribunais devem formular, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável a comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um relevante risco da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente

- no acórdão de 11/01/2018, Proc. nº 5705/12.0TBMTS.P1.S1 onde foi acolhida igual posição, nos seguintes termos: «(…) verifica-se que, tendo sido provado que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do A. lesado – pessoa maior e imputável, com a qualidade de peão –, o juízo de adequação e proporcionalidade leva a excluir a responsabilidade do detentor efetivo do veículo pelos riscos próprios do mesmo; e portanto, a excluir a responsabilidade da R. seguradora para quem tal responsabilidade foi transferida. Sem prejuízo de, de iure constituendo, ser admissível que o regime do art. 505º do Código Civil venha a ser alterado, no sentido de se atribuir relevância à causação dos danos em lugar da causação do acidente, assim como sem prejuízo de poderem vir a ser introduzidas no nosso ordenamento jurídico soluções que protejam de forma plena e automática as vítimas estradais tidas como especialmente vulneráveis em função da idade e da situação de incapacidade (cfr., a este respeito, a síntese da relatora do presente acórdão em “Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade por acidente de viação”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier, Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 485 e segs.), entende-se que, no plano do direito constituído, que este Tribunal deve aplicar: (i) Se impõe, em tese geral, a admissibilidade da concorrência entre a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo e a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) pelas razões expostas no ponto anterior do presente acórdão; (ii) Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efetivo do veículo (e respetiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado; (iii) Implica sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa; (iv) Num caso como o dos autos em que ficou provado que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do A. lesado, pessoa maior e imputável, a indemnização deve ser totalmente excluída».

2.7 Ora, na circunstância dos autos, não obstante a culpa do lesado autor, que se verifica, existiu também culpa efetiva do motorista condutor do autocarro, como se verá. Pelo que não se coloca, sequer, a questão da exclusão da responsabilidade da ré seguradora, por efeito do dispositivo do artigo 570º nº 2 do Código Civil, nem é tão pouco necessário convocar a interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil, a que supra se aludiu. A questão haverá de solucionar-se, pois, pela concorrência das culpas efetivas, de lesante e lesado, e pela aferição da respetiva medida e contributo para a verificação dos danos.

2.8 E aqui relevam particularmente as seguintes circunstâncias.

2.9 Quanto à culpa do lesado, o facto de ter corrido no encalço do aluno ou alunos que entraram no autocarro já após o mesmo arrancar, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele, ter continuado a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, já na estrada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o motorista o visse e o deixasse entrar. Obviamente que a entrada e saída de passageiros deve ser feita nos locais especialmente indicados para o efeito, e que no caso o autor, aluno da Escola EB 2, 3 de (...), não utilizou a paragem que ali existia em frente à Escola. Tentou, ao invés, já após o autocarro ter saído daquela paragem (o que sucedeu por volta das 17h15) e quando este se encontrava em circulação (ainda na Rua da (...), e em direção à Rua da (...)) que o motorista o deixasse entrar, para o que correu ao lado do autocarro, na estrada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o motorista o visse e o deixasse entrar.

2.10 Mas esta culpa do lesado, que existe, não pode deixar de ser no menor grau de intensidade e, assim, de censura. Isto face à idade do autor lesado, então com apenas 9 anos, à circunstância de o concreto transporte escolar que o autocarro assegurava, e que aquele pretendia apanhar com destino a sua casa, como era hábito, ser ao final da tarde (após as aulas terem terminado às 17h00), imprimindo uma certa ideia de premência em não perder aquele autocarro (ainda que nada conste dos autos no sentido de aquele ser ou não o último autocarro do dia que assegurasse o transporte para o seu destino) e à circunstância de antes dele outro ou outros alunos terem adotado o mesmo procedimento, correndo no alcance do autocarro, mas esses com maior sorte, logrando que o motorista sustivesse o andamento do autocarro e permitisse a entrada daqueles. Contribuindo isto para um ambiente de permissividade, ou pelo menos de tolerância, para as situações em que os alunos, acabados de sair da escola, não se encontrassem, por qualquer razão, na paragem no momento da partida do autocarro, mas aparecessem em momento subsequente à sua partida, correndo no seu alcance, já após a saída da paragem, e obtendo dos motoristas a interrupção da marcha e a abertura da porta franqueando-lhes a entrada já na via de circulação. E o autor não deixou de fazer o que viu outros alunos fazer, seja naquele mesmo dia e ocasião, seja no passado (lembre-se, que, como resulta do probatório, era habitual a recolha de alunos ser feita fora da paragem destinada a tal, em caso de atraso destes). Pelo que o juízo de censura que a sua conduta merece deve, nestas circunstâncias, ser menorizado.

2.11 Quanto à culpa do motorista condutor do autocarro é inolvidável que a circunstância de estar em causa transporte escolar dele se exigia uma atenção redobrada e um especial cuidado. Os quais não se limitam ao cuidado dos transportados quando se encontrem já no interior do veículo, como parece defender a recorrente. Esse especial cuidado envolve também a tomada e largada dos passageiros. Sendo que, no caso, o acidente ocorreu, precisamente, após a saída do autocarro da paragem situada frente à Escola EB 2, 3 de (...), e portanto, nas suas imediações. E o motorista condutor deve prestar também especial atenção ao que se passa na via de trânsito.

2.12 Por outro lado, o motorista condutor havia antes parado, já após a saída do autocarro da respetiva paragem, para entrarem um ou dois alunos, estimulando ou, pelo menos, aceitando, que os alunos pudessem correr a par do autocarro, mesmo quando ele já tivesse partido da paragem e se encontrasse em andamento, para que o motorista sustivesse a circulação, parasse e deixasse entrar os alunos, já fora da paragem e por conseguinte em plena faixa de rodagem e via de trânsito. Esse foi também o comportamento do autor. O motorista não se terá apercebido, e prosseguiu, não obstante o autor, então com 9 anos de idade, corresse a par do autocarro batendo nele com a mão na sua parte lateral direita, e inopinadamente, porque o autocarro já se encontrava a chegar ao entroncamento da Rua da (...) com a Rua da (...), destinando-se a virar à direita (atento o sentido em que seguia), com o seu rodado (desconhece-se se o dianteiro se o traseiro, por o probatório não o especificar concretamente) passou por cima da perna direita do autor, causando a fratura da perna direita (fémur e tíbia) ficando o autor caído, de costas, no chão, tendo-se arrastado para o passeio. E o motorista condutor disso nem sequer se apercebeu.

Compreende-se que a circunstância de o autocarro se encontrar cheio, como era, aliás, habitual, e os alunos que nele seguiam e que tinham acabado de sair da escola, fazerem muito barulho, e o condutor ter de prestar atenção à circulação que se fazia na Rua da (...) onde pretendia entrar, e para a qual tinha que ceder passagem, terão contribuído para o desenlace. Mas o motorista condutor do autocarro deveria também ter-se apercebido que o autor seguia no seu encalço, acompanhando o andamento do autocarro e a bater nele, com a mão, na parte lateral direita. E se eventualmente houvesse aglomerado de crianças e jovens no interior do autocarro, mormente na parte frontal do mesmo, que pudesse retirar a visibilidade do motorista condutor para o exterior, incluindo o visionamento do espelho retrovisor direito (o que o probatório não verte), tal apenas poderia significar que não estavam reunidas as condições para a circulação em segurança, o que o motorista condutor deveria ter assegurado.

2.13 E se é certo que o motorista condutor tinha que prestar atenção ao trânsito na via de circulação, isso não exclui que também devesse tomar atenção à eventual circulação de pessoas na via, em especial das crianças na imediação da escola. Sendo que, no caso, não resulta que o autor tenha surgido de forma imprevista e inevitável para o motorista condutor, que com ele tenha sido surpreendido. O autor seguia a par do autocarro, batendo nele na parte lateral com a mão para que parasse. E não resulta, nas circunstâncias do caso, que o motorista condutor não o pudesse ter visto, evitando o desfecho. Isto quando não resultou provado que o motorista condutor arrancou e permitiu que alguns estudantes permanecessem em pé, junto a si e ao vão de entrada do autocarro (vide ponto 3. dos factos dados como não provados).

2.14 Tudo levando a concluir pela culpa efetiva do motorista condutor, ainda que não exclusiva, porque concorrendo com a atuação incauta e temerária da própria vítima.

Não colhe, pois, neste aspeto o recurso.

2.15 Pelo que somos chegados, agora, à questão da repartição da responsabilidade, e por conseguinte, à definição da medida em que a atuação culposa de lesante e de lesado contribuíram para a verificação dos danos, relativamente à qual a seguradora recorrente também se insurge.

2.16 Ora, a repartição de 80% - 20% feita na sentença recorrida deve também ser mantida.

2.17 Aqui é primordial o facto de o autor lesado ter, à data do acidente, 9 anos de idade. A qual, embora situando-se já fora do limiar da presunção de inimputabilidade para efeitos de responsabilidade, que o artigo 488º nº 2 do Código Civil estabelece nos 7 anos, não pode deixar de ser considerada para efeito da menorização da respetiva culpa. O que deve também ser devidamente relacionado com as circunstâncias já elencadas em 2.10 supra, que nos omitimos de aqui voltar a reproduzir, e que apontam e conduzem, como ali se referiu, à menorização da sua culpa, ainda que não a excluindo.

2.18 O que confrontado com os deveres de cuidado que eram exigidos ao condutor, enquanto motorista de autocarro de transporte escolar, e às concretas particularidades do caso, também já supra referidas, levam a sopesar o peso da responsabilidade, muito mais para o lado do adulto e profissional, do que para a criança menor então com 9 anos de idade.

2.19 Não se reconhecendo, pois, motivo para que se inverta a repartição das culpas no sinistro a favor da seguradora recorrente, como esta pretende.

Improcede, assim, também neste aspeto, o seu recurso.

O que se decide.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso (independente) interposto pelo autor bem como recurso subordinado interposto pela ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., confirmando-se, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida.
*
Custas pelos recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor demonstre beneficiar) - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
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D.N.
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Porto, 19 de fevereiro de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)