Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00011/08.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:PRAZO DEDUZIR OPOSIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I – O prazo para deduzir Oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havendo, da primeira penhora.
II – Esgotado que seja o prazo de dedução verifica-se a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir Oposição por parte do Executado pessoalmente citado.
III – Todavia se ocorrer facto superveniente o prazo para deduzir Oposição conta-se a partir da data em que tiver ocorrido tal facto.
IV – No caso dos autos a Oponente foi citada pessoalmente para deduzir oposição á execução que contra ela foi instaurada mas deixou esgotar o prazo para deduzir Oposição.
V – No entanto o processo de execução foi avocado para o processo de insolvência e neste processo a dívida foi reduzida e alterada.
VI – Seguidamente a Oponente foi novamente citada para deduzir oposição mas a Oposição foi rejeitada por se considerar ter ocorrido a caducidade desse direito.
VII – Por que a alteração e modificação da divida em sede do processo de insolvência se deve ter como facto modificativo, ou mesmo novação da dívida, deve tal situação considerar-se como um facto superveniente nos termos da alínea b) do artigo 203.º do CPPT pelo que esta nova citação pessoal não deve ser qualificada de acto repetitivo mas antes de citação normal e necessária face á novação ocorrida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Vera Lúcia não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância na Execução Fiscal que contra si foi deduzida para pagamento da quantia de € 17.580,10 acrescidos de juros de mora de € 8.273,69 e custas no montante de € 967,66 vem dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1ª - A FP citou a RECORRENTE para, no prazo de 30 dias, lhe pagar a quantia de 10.460,72 € e o acrescido de 7.582,98 €, sob pena de penhora dos seus bens e mais diligências previstas na lei, no âmbito do processo de execução tributária nº. 4219199901010891.
2ª - A RECORRENTE deduziu oposição especificada àquela pretensão da FP, dizendo que aquela dívida foi reduzida ao montante de 14.364,91 €, com perdão de juros vencidos e vincendos, a pagar em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas de 254,38 € cada uma, no processo de insolvência que correu seus termos no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o qual tem o n°. 4985/05.2 TBSTS, no qual foi aprovado um plano de pagamentos, no qual assim fora regulada aquela dívida, e que, em cumprimento desse plano, já tinha pago à FP, no momento em que deduziu a oposição, a quantia de 5596,36 €. Alegou também que, nessa data, a dívida estava reduzida a quantia de 8.768,55 €.
3ª - A FP contestou aquela oposição alegando a caducidade do direito de oposição, porque a RECORRENTE tinha sido citada, em anterior citação, para aquela execução em 22.07.1999, e esta oposição fora apresentada em 22.11.20071.
Na sua oposição, a FP não disse que esta segundo citação fora consequência de qualquer lapso nem disse que não executaria o propósito nela expresso de penhorar bens da RECORRENTE. Tão-pouco reconheceu os efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso.
4ª - Face a tão inusitada posição da FP, a RECORRENTE, na sua resposta à contestação, enfatizou os seus direitos decorrentes da sentença que aprovou o plano de pagamentos.
5ª - O Tribunal recorrido julgou improcedente a oposição, por ter considerado caducado o direito de oposição.
6ª - A sentença recorrida é porém nula, porque, na fundamentação de facto, apenas especificou factos alegados pela FP, não tendo especificado — como provados ou não provados — qualquer facto alegado pela RECORRENTE, nem se pronunciou sobre os direitos por si — Recorrente — invocados, decorrentes da sentença que homologou o plano de pagamentos aprovado no processo de insolvência referido na conclusão 2.ª e certificado neste processo. Esta dupla nulidade consubstancia uma dupla nulidade da sentença, que, assim, violou o disposto nos art°s. 511°.1 e 668°.1, b) e d) do CPC.
Sem prescindir:
7ª - Resulta claramente dos autos que a oposição devia proceder, porque o processo contém todos os elementos de facto para que fosse proferida sentença nesse sentido, pois, pelo que vai ser dito nas conclusões seguintes, nem estava em causa qualquer situação de incumprimento do plano de pagamentos, cujo cumprimento a FP confessou tacitamente, e só foi julgada em sentido contrário porque o Tribunal recorrido obnubilou todos os factos alegados pela Recorrente na petição e resposta à contestação, bem como o direito que ela invocou nesses articulados.
Assim:
8ª - Por força da sentença que homologou o plano de pagamentos e da sentença que declarou a insolvência da RECORRENTE, proferidas no processo de insolvência referido na conclusão 2.ª, o crédito da FP ficou confinado ao valor do capital em dívida à data da apresentação da insolvência, por parte da RECORRENTE, ficando esta constituída no direito de pagar tal quantia em 60 prestações mensais e sucessivas de igual valor cada uma, ou seja, a dívida ficou determinada no valor de 14 364,91€, a pagar em 60 prestações de 254,38€ cada uma.
Estas sentenças sobrepõem-se a qualquer decisão administrativa ou tributária, por força do disposto no art°. 205°.2 da Constituição.
9ª - Por força do disposto nos art°s. 88°., 260º. e 233°. l, c) do CIRE, o passivo do insolvente, por relacionado no processo de insolvência onde foi aprovado um plano de pagamentos, nos termos previstos nos art°s. 251°. e segts. do CIRE, todas as execuções pendentes contra o insolvente, à data da declaração de insolvência, ficam suspensas, e nelas não podem ser praticados quaisquer actos executivos contra o insolvente, nem mesmo em caso de incumprimento do plano de pagamentos, por parte do devedor, porque a sentença que homologou esse plano é o título executivo.
Por isso as sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração de insolvência do devedor, ou extinguem as acções executivas anteriormente contra eles intentadas, ou tornam-nas absolutamente ineficazes.
10ª - Ao citar a RECORRENTE nos termos alegados e documentalmente comprovados, a FP reactivou objectivamente um processo de execução fiscal extinto ou pelo menos ineficaz. Esta situação do referido processo executivo decorre do disposto nos art°s. 251º. e segts., em geral, e dos art°s. 88°., 260º. e 233°.l, c), em específico, todos do CIRE, e das sentenças proferidas no processo de insolvência, referido na conclusão 2ª.
11ª - A citação em causa revela inequivocamente que a FP pretendia receber da RECORRENTE, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora dos bens desta, uma quantia superior à que lhe é devida e antes dos prazos em que o pagamento é exigível, por força das sentenças proferidas no processo de insolvência ajuizada.
Atento o teor da citação, à data em que esta foi feita a FP exigiu o pagamento total da quantia de 18 043,70€ (10 460,72€ de dívida e 7 582,98€ de acrescido) à RECORRENTE, a pagar no prazo de 30 dias, quando, nessa altura, e por força das sentenças proferidas no processo em que a RECORRENTE foi declarada insolvente, esta apenas devia à FP a quantia de 8 768,55€, pois já lhe tinha pago a quantia de 5 596,36€, e tinha o direito de a pagar em prestações mensais de 254,38€.
12ª - A reactivação da instância executiva fiscal é assim manifesta violação do disposto nos art°s. 251°.e segts., no geral, e art°s. 88°., 260°. e 233°.1, c), em específico do CIRE e art°. 205°.2 da Constituição, bem como das sentenças proferidas no processo referido na conclusão
13ª - Aquela citação não pode deixar de ser entendida como reactivação da execução fiscal e de inobservância ( ou até desobediência) daquelas decisões judiciais proferidas no ajuizado processo de insolvência, não só pelo que a citação diz como pela posição assumida pela FP, na contestação, e não como “duplicação” de citações.
14ª - Na citação que suscitou esta oposição, bem como na contestação da FP, é manifesto que esta, ostensivamente, ignora os efeitos das sentenças do processo de insolvência, desconsiderando o perdão de juros vencidos e vincendos e o direito de pagamento da dívida em prestações e só quanto a capital, pois apenas considera as prestações pagas como entregas por conta, e exige o pagamento de tudo o que estaria em dívida, no prazo de 30 dias, caso aquelas sentenças não tivessem sido proferidas.
15ª - A sentença recorrida também desconsiderou, pura e simplesmente, tudo o que aqui se alega, nomeadamente os efeitos das sentenças proferidas no processo em que a RECORRENTE foi declarada insolvente, deixando assim o caminho aberto à FP para que esta possa desrespeitar as decisões proferidas no aludido processo de insolvência.
16ª - Tudo isto só foi possível porque o Tribunal recorrido não se debruçou sobre os factos alegados pela RECORRENTE e sobre o direito que regula a relação tributária a que alude o processo executivo extinto (ou ineficaz), por força das decisões proferidas no processo de Insolvência da recorrente.
17ª - A relação jurídica tributária a que alude o processo executivo onde foram feitas as citações referidas na sentença recorrida, consistia no direito do Estado a uma determinada quantia de que a RECORRENTE era a correspectiva devedora. Nesse processo executivo a FP exigia coactivamente a satisfação do seu crédito. Porém, as decisões proferidas no processo de insolvência certificado nos autos alteraram ou modificaram o objecto dessa relação jurídica, quer no que respeita ao seu “quantum” quer ao “modus” temporal dessa exigência.
18ª - A alteração ou modificação da relação jurídica tributária produziu também efeitos no título executivo que passou a ser a sentença de homologação do plano de pagamentos (art°. 233°. 1, c) do CIRE), o qual operou a caducidade do título anterior.
19ª - É assim manifesto que não caducou o direito de oposição, sendo sim manifesta a caducidade do título em que a execução foi reactivada.
20ª - Como foram violadas as sentenças proferidas no processo de insolvência referido na conclusão 2ª, e as normas jurídicas invocadas nestas conclusões, a douta sentença recorrida é nula, e sempre a oposição deverá proceder.
Não houve contra-alegações.
O MP pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada:
Com interesse para a decisão da excepção resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Com base na certidão de dívida remetida pelo IEFP foi instaurado em 08/07/1999, o processo de execução fiscal n° 4219199901010891, em nome da, aqui, oponente, pela quantia exequenda de €17.580,10, à qual acresceram juros de mora no montante de €8.273,69 e custas processuais no montante de €967,66, totalizando €26.821,45 (cf. informação de fls. 24 dos autos).
b) Devido ao facto de terem sido efectuados vários pagamentos por conta desde de Março de 2004, e da aplicação do saldo remanescente a favor da executada, existente no processo n° 854/1999 da 1a vara Cível — 1ª Secção das Varas Cíveis do Porto, foi pago o total de €9.355,16, sendo imputados €7.629,14 à quantia exequenda, €763,14 a juros de mora e €963,88 a custas, pelo que o valor global pendente é de €17.466,29 (cf. doc. de fls. 24 a 26 dos autos).
c) A oponente foi citada por via postal, na qualidade de executada em 22/07/1 999 (cf. doc. de fls. 27 e 28 dos autos).
d) Em 21/11/2007 foi remetida nova citação à oponente (cf. doc. de fls. 7 dos autos).
e) A oposição foi apresentada Repartição de Finanças da Trofa em 21/12/2007 (cf. doc. de fls. 4 dos autos).
Foi perante esta factualidade que a M.ma Juiz considerando que a Oponente fora citada para a execução por via postal em 22/07/1999, considerando depois que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias a contar da citação pessoal porque a oposição foi apresentada na Repartição de Finanças da Trofa em 21/12/2007 julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito da oponente a deduzir oposição e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.
Para tanto considerou ainda que o facto de a Executada ter sido novamente citada para a execução em 21/11/2007 não confere nova oportunidade de dedução de oposição à Execução Fiscal para a qual como se deixou dito fora anteriormente citada.
A Recorrente não se conforma com esta decisão e como se alcança do teor das suas conclusões considera que não tendo havido lapso na segunda citação, tal citação não pode deixar de ser entendida como a reactivação da Execução Fiscal até porque como se vê do seu teor nesse acto a fazenda pública ignora ostensivamente as decisões do processo de insolvência, desconsidera o perdão dos juros vencidos e vincendos, bem como o direito de pagamento da dívida em prestações considerando apenas como entregas por conta as prestações já pagas.
Por outro lado a sentença na sua fundamentação de facto apenas especificou os factos alegados pela FP e não levou ao probatório, quer como facto provado quer como facto não provado, os alegados pela recorrente. Isto constitui uma violação do disposto nos artigos 511.º, n.º 1, 668.º, n.1, al. b) e d) do CPC.
A sentença recorrida face à invocada caducidade do direito de deduzir oposição, excepção de conhecimento oficioso, não podia deixar de fixar matéria atinente a tal questão desde que tal matéria constasse dos autos e apreciar depois o fundamento invocado.
Por isso ao considerar verificada esta excepção peremptória não interessava conhecer das questões suscitadas em sede de oposição face à solução tomada pelo Tribunal, solução essa que prejudicava a solução a dar ás restantes questões – cfr. artigo 660.º do CPC.
E porque os factos provados não sofreram contradição por banda da Oponente/Recorrente e eram suficientes para fundamentar a decisão tomada não haveria que relevar a falta de especificação de qualquer outro facto provado ou não provado dado a sua irrelevância para a decisão da causa.
Mas entendemos não assistir razão ao decidido.
O artigo 203.º do CPPT preceitua que a Oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou não a tendo havido da primeira penhora.
E na alínea b) dá ainda a possibilidade de deduzir oposição quando tiver ocorrido facto superveniente passando o início do prazo a contar-se da data da sua ocorrência.
No caso dos autos o Tribunal a quo considerou verificar-se a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir oposição por o Oponente apesar de ter sido citado pessoalmente não se ter oposto no prazo legal, e daí que julgando extinto este direito considerasse ilegítima e ilegal a oposição agora deduzida.
Todavia o M.mo Juiz a quo não levou em conta a existência do processo de insolvência e o contrato modificativo da prestação ai contraído.
Ora este contrato pode ser encarado como modificativo da divida ou até uma novação da mesma, e sendo assim a divida exequenda é uma divida ex novo.
Daí que a Fazenda Pública por não ocorrer o pagamento voluntário da dívida no prazo legal tenha para efectivação da sua cobrança coerciva de citar novamente o Oponente para efeitos de o mesmo poder opor-se, pedir o pagamento em prestações, ou efectuar ainda voluntariamente o seu pagamento.
Por estas razões e porque as circunstâncias atrás referidas modificativas da primeira dívida exequenda se devem ter-se e qualificar para efeitos de possibilidade de dedução de Oposição como factos supervenientes, a segunda citação que o M.mo Juiz a quo considerou meramente repetitiva da anterior tenha de considerar-se um acto novo e necessário retirando-se dele todos os seus efeitos jurídicos.
Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em conceder provimento ao recurso e considerar legal e tempestiva a dedução da oposição e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento da oposição.
Sem custas.
Registe e notifique.
Porto, 13 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto