Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00113/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:ÂMBITO APLICAÇÃO Nº 4 ARTº 3º DO CIVA - FUNDAMENTAÇÃO ACTO LIQUIDAÇÃO - DIREITO AUDIÇÃO
Sumário:1. Não procede o vício de falta de fundamentação do acto tributário de liquidação se, não obstante alguma falta de clareza por se reproduzir como fundamentação parte de uma norma legal, o contribuinte compreendeu as razões da liquidação tendo, tanto em reclamação graciosa, como em subsequente impugnação judicial, interpretado a referida norma legal e justificando as razões pelas quais, em seu entender, tal norma era aplicável ao seu caso.
2. A venda de duas máquinas do património da recorrente a um adquirente que, exercendo embora a mesma actividade, a destinava a revenda, não é enquadrável no disposto no nº 4 do artº 3º do CIVA, uma vez que não estamos perante uma transmissão de bens capazes de proporcionar o exercício de uma actividade independente.
3. O direito de audição dos contribuintes, tal como hoje se encontra consagrado no artº 60º da LGT, só com este diploma teve consagração legal, não sendo anteriormente aplicável o artº 100º do CPA, uma vez que o procedimento tributário tinha - e tem - regras próprias, não se verificando lacuna justificando a aplicação subsidiária daquele diploma.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “F .., Ldª”, contribuinte nº , com sede no Bairro de Camões, Centro Comercial, loja 2, em São Pedro do Sul veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA, no montante de 1.275.000$00 e juros compensatórios no montante de 26.897$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) O processo à margem indicado reporta-se a liquidação do IVA do ano de 1987, na quantia global de 1.301.897$00.

2ª) Na douta sentença não vem esclarecidas as situações descritas na impugnação já que fala não revela os factos que sustentam a afirmação de haver fundamentação.

3ª) É manifesta a deficiente interpretação do artº 3º, nº 4 do CIVA, o que significa que a administração tributária não tem razão por a fundamentação ser contraditória, insuficiente e incongruente.

4ª) Na sentença só se atendeu ao depoimento sem grande segurança de uma testemunha, ao mesmo tempo que foi desprezado o de outra testemunha a pôr em causa a existência da factura considerada pelos Serviços Fiscais, contrapondo-lhe uma em que aparece IVA liquidado.

5ª) O tribunal “a quo” não emitiu um juízo probatório sobre o discurso verbal externado como fundamento da decisão e com o conteúdo que esta tem, pelo que a sentença não apresenta qualquer juízo sobre o que na realidade se passou.

6ª) Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença para ampliação da sua base de facto para a correspondente decisão de direito.

7ª) Só por complacência se percebe a aceitação do incumprimento do artº 2º, nºs 6 e 7 do CPA, já que aí é imposta a sua aplicação a todas as actuações da administração tributária e, supletivamente, aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.

8ª) A própria DGCI na circular nº 13/99, de 8 de Julho, reconhece o direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhe pertence, encontra-se previsto nos artºs 100º a 105º do CPA e é exercido através da audiência prévia, tendo-a estendido às decisões em que esta formalidade não foi cumprida entendendo-se como tal aos casos pendentes.

9ª) No caso concreto tal diligência nunca foi realizada, apesar de ser uma formalidade aplicável a todos os procedimentos de 1º grau, como o de liquidação - cfr. Profº Freitas do Amaral - Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pág. 188.

10ª) Foi ofendido o princípio da paridade das partes com a complacência para as ilegalidades da administração tributária, manifestada na aderência ao relatório, apesar de evidenciar que o contrário era o procedimento correcto.

11ª) É que esse relatório revela desrespeito pelas garantias no tocante à fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei que, afastadas com o recurso a métodos indiciários, geraram acto tributário inquinado.

12ª) Não ficou esclarecido se a liquidação foi ou não o procedimento adequado à lei, tanto mais que não foi tido em conta que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece Sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco.

13ª) Por ter sido postergada a legalidade evidenciada extrai-se que não foram considerados os factos articulados na petição do contribuinte, sem que fossem apresentadas razões válidas a justificarem tal procedimento, e

14ª) É clara e inequívoca a ofensa do princípio da igualdade das partes materializado em benefício da administração tributária, com desrespeito dos artºs. 98º da LGT e 664º do Código de Processo Civil.

Termos em que nos melhores de direito e sempre mui douto suprimento de Vªs Ex.cias, o presente recurso deve obter provimento, revogando-se ou declarando-se nula a sentença recorrida, com as legais consequências.


2.O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 108).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

a) A impugnante dedicava-se à actividade comercial de revelação de rolos fotográficos e consequente impressão de fotografias e comercialização de máquinas e equipamento fotográfico.

b) A impugnante vendeu duas máquinas fotográficas à sociedade comercial “ Jerónimo Freitas Machado e Filho, Ldª” (cfr. fls. 15 dos autos).

c) A sociedade “Jerónimo Freitas Machado e Filho, Ldª”, dedica-se ao mesmo ramo de actividade comercial da impugnante.

d) A sociedade “Jerónimo Freitas Machado e Filho, Ldª”, adquiriu as máquinas para revenda (cfr. depoimento da testemunha Manuel Rocha a fls. 32 dos autos).

e) A impugnante apresentou reclamação graciosa da notificação da liquidação (cfr. fls. 2 a 4 dos autos) de reclamação).

f) Por despacho de 30.3.98 foi a mesma indeferida (cfr. fls. 18 dos autos de reclamação).

5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
a) Errado julgamento da matéria de facto e falta de fundamentação, já que não revela quais os factos que sustentam a afirmação de que o acto de liquidação se encontra fundamentado (conclusões 1ª a 5ª e 10ª a 13ª).
b) Vício de violação de lei, quer porque a recorrente nunca foi ouvida antes da liquidação, ficando, assim, violado o princípio do direito de audiência, quer porque a transmissão não estava sujeita a IVA, nos termos do artº 3º, nº 4 do respectivo Código, norma esta violada pela decisão ao entender que tal transmissão não cabia nessa norma (conclusões 7ª a 9º e 3ª).
Comecemos por apreciar a primeira questão.

5.1. Alegou a recorrente no artº 3º da petição que a fundamentação para o acto tributário foi a de que esta não vendeu todo o seu património, mostrando-se esta de todo incongruente, obscura e insuficiente, uma vez que a norma do artº 3º, nº 4 do CIVA, que se considerou violada, prevê também que possa beneficiar desta norma a venda de parte do património.

Acrescenta ainda a recorrente que só posteriormente ao acto de liquidação é que a administração tributária passou a fazer referência a parte do património, mas que esta fundamentação já não é válida porque posterior ao acto.

A decisão recorrida resolveu esta questão em cinco linhas (v. fls. 67), limitando-se a dizer que a “a decisão da reclamação se encontra devidamente fundamentada, indicando os factos e o direito aplicável”.

Ora, salvo o devido respeito, isto não constitui fundamentação, por falta de concretização dos factos que se consideram capazes de fundamentar o acto tributário. Mas, para além disso, o que está em causa é a fundamentação do acto tributário e não a da reclamação. Por isso, deveria a decisão recorrida esclarecer os motivos pelos quais, em seu entender, o acto tributário estava fundamentado. Não o tendo feito, a sentença tem de ser anulada nesta parte, cabendo a este tribunal conhecer da questão.

E, conhecendo da questão, desde já se dirá que, embora se trate de fundamentação sintética, que remete para uma norma jurídica - o nº 4 do artº 3º do CIVA - é facilmente apreensível, se tivermos em conta o espírito da norma. É certo que uma pessoa sem conhecimentos jurídicos poderia ter alguma dificuldade em compreender os motivos da motivos da administração tributária para a liquidação. E, neste caso, se a defesa ficasse prejudicada por essa falta de compreensão, obviamente que o vício teria de proceder.

Só que, como é sabido, a fundamentação destina-se a permitir ao contribuinte o conhecimento das razões da administração tributária para a prática de determinado acto tributário, de modo a que ele possa escolher entre a sua conformação ou impugnação judicial (ou outra forma de reacção legal contra o acto). Deste modo, ainda que a fundamentação possa ser pouco clara para o cidadão comum, se em meio de defesa utilizado contra o acto - neste caso o recorrente usou da reclamação graciosa e da impugnação judicial - o contribuinte revela a total compreensão da fundamentação, esta cumpriu a sua função.

No caso dos autos, a recorrente compreendeu perfeitamente que a questão não estava na mera referência a totalidade ou parte do património vendido, mas no facto de a venda das máquinas a terceiro não poder constituir por si exercício de uma actividade independente (v. os artºs. 6º a 17º da petição de reclamação graciosa apensa e 25º a 29º da petição de impugnação). Sendo assim, nenhuma relevância assume o facto de a fundamentação padecer de alguma falta de clareza, pelo que improcede a conclusão 3ª.

A recorrente, como se referiu, entende ainda que a sentença não valorou correctamente a prova dos autos, já que relevou o depoimento de uma testemunha desprezando o “de outra a por em causa a existência da factura considerada pelos serviços fiscais” e, por outro lado, aderiu ao relatório com manifesta violação do princípio da paridade das partes.

Quanto à primeira afirmação, contida na conclusão 4ª, não compreendemos o seu alcance. Na verdade, quer na reclamação graciosa (v. fls. 2 e 9 do apenso), quer na impugnação (v. fls. 8 - artº 26º - e 15) , a recorrente refere-se sempre à factura no valor de 7.500.000$00, confessando não ter liquidado IVA. Sendo assim, não compreendemos o que pretende agora com a referência à factura em que foi liquidado IVA.

Quanto ao facto de a sentença ter relevado o relatório, não constitui isso qualquer violação do princípio da paridade das partes no processo, antes constituindo direito do juiz de valorar a prova dentro do espírito da sua livre convicção consagrado no artº 655º, nº 1 do Código de Processo Civil. .

Quanto à não consideração na sentença dos factos articulados na petição (conclusão 13ª), tal deveu-se ao facto de se ter considerado provada a versão da Fazenda Pública. Obviamente que, dada esta como provada, não poderiam ser considerados factos alegados pela recorrente que conduzissem a decisão contrária.

Improcedem, pelo exposto as conclusões 4ª, e 10ª a 13ª.

5.2. Apreciemos agora a questão da violação do principio do direito de audição.
Este direito foi expressamente consagrado na Lei Geral Tributária – artº 60º- , em vigor a partir de 1.1.1999.
Apesar de alguma jurisprudência ter entendido, logo a pós a entrada em vigor do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, que este princípio se aplicava também em procedimento tributário, foi-se também defendendo que neste vigoravam regras próprias, pelo que só com a LGT este princípio teve consagração legal.
Aderimos a este último entendimento pelo que, reportando-se o acto de liquidação ao ano de 1977 (v. fls. 12 e 13 do apenso) não era obrigatória a audição do contribuinte antes da citada liquidação adicional.

E, assim sendo, improcedem também as conclusões 7ª a 9ª.

5.3. Cabe, finalmente, conhecer da eventual violação do artº 3º, nº 4 do CIVA.

Estabelece aquela norma o seguinte:

“ Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º “.

O nº 4 transcrito observa o disposto no nº 8 do artigo 5º da Directiva 77/388/CEE que estabelece que “Os Estados-Membros podem considerar que a transferência a título oneroso ou a título gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade de uma universalidade de bens ou parte deles não implica uma entrega de bens e que o beneficiário é equiparado a sucessor do transmitente. Se for caso disso, os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias a fim de evitar distorções da concorrência quando o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto”.
De acordo com a norma nacional, as cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, ou da totalidade de um património ou de parte dele não são consideradas transmissões para efeitos de sujeição a IVA, quando:
a) Exista uma cessão a título gratuito ou oneroso do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele;
b) Esse estabelecimento ou património seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente:
c) O adquirente seja ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de imposto dos referidos no artigo 2º, nº 1 a).
Deste modo, não podem considerar-se abrangidas por este nº 4 as transmissões de uma parte de um património (por exemplo, máquinas ou outros bens de uma empresa) só por si insusceptíveis de garantir a constituição de um ramo de actividade independente, nem a transmissão do direito ao arrendamento ou ao trespasse e ao arrendamento efectuadas por um sujeito passivo no âmbito do seu objecto social ( arrematações em leilões, alfândegas e tribunais, direitos estes que foram por ele arrematados em execuções cíveis e fiscais (neste caso quando não existir transferência definitiva de uma universalidade de bens)
É que, nestes últimos dois casos a transmissão do direito é insusceptível de constituir, só por si, um ramo de actividade independente autónomo, antes se configurando como uma prestação de serviços tributável.
Os casos mais relevantes para efeitos deste número são os de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, de fusão ou cisão de sociedades e de cessões a título gratuito em que o adquirente, tomando a posição do transmitente, continua a exercer actividade adquirindo a qualidade de sujeito passivo de IVA. O legislador optou aqui por uma simplificação da actividade económica já que, se a operação fosse tributada, o adquirente poderia deduzir o imposto sem qualquer benefício para o Estado.

Ora, no caso dos autos, resulta que a adquirente dos bens, dedicando-se embora à mesma actividade comercial da recorrente (nº 3 do probatório), não os adquiriu expressamente com intenção de exercer essa actividade, mas sim de os revender (v. nº 4 do probatório e fls. 40 a 43).

Verifica-se, pelo que ficou dito, que a transmissão não pode então ser enquadrada na citada norma.

A recorrente, tanto na sua reclamação graciosa, como na petição de impugnação, veio alegar que as duas máquinas por si vendidas constituíam, por si, um conjunto patrimonial susceptível de permitir o exercício de uma actividade independente.

Porém, não juntou qualquer documento do qual pudesse resultar provada essa alegação e dos depoimentos das testemunhas por si oferecidas e inquiridas a fls. 32 e 33 também nada resulta de útil quanto a esta questão.

Pelo que ficou dito improcede também a conclusão 3ª.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos termos expostos.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.

Porto, 10 de Novembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto