Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02767/06.3BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 07/05/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ATRASO NA JUSTIÇA PRAZO RAZOÁVEL CRITÉRIOS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS - SOCIEDADE HONORÁRIOS DE ADVOGADO JUROS |
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Sumário: | 1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado. 2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 3.No caso das impugnações judiciais, e também como tese geral, excederá o prazo razoável aquela que demore mais de dois anos, tendo em conta do disposto no artigo 96.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). 4. Mostra-se desconforme com a lei, em concreto com o disposto nos artigos 562º, 496º, n.º1, e 566º, n.º3, do Código Civil, a decisão que fixe uma indemnização única para todos os autores e para danos morais e patrimoniais, dado que cada lesado sofre danos únicos e porque a regra de cálculo da indemnização dos danos materiais – de aproximação à reconstituição natural – é distinta da regra de cálculo da indemnização por danos morais – de recurso à equidade. 5. Se ainda não tiverem sido pagos quaisquer honorários ao advogado do demandante, deverá relegar-se para liquidação em incidente próprio a fixação deste montante indemnizatório, não sendo admissível o recurso à equidade pois no caso concreto é possível determinar, posteriormente, quando os honorários forem pagos, o valor exacto do prejuízo. 6. Não se justifica pagar a tradução e certificação de decisões do Tribunal Europeu por não se tratar de uma despesa necessária mas de uma despesa que os autores fizeram porque quiseram. 7. As sociedades não podem ser titulares de direito à indemnização por danos morais, dado que pela própria natureza das coisas, não podem sofrer este tipo de danos, com excepção da ofensa do crédito e bom nome, face ao disposto nos artigos 160º, n.º2, e 484º, do Código Civil. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se; justifica-se no entanto fixar um montante indemnizatório por este tipo de danos para o Autor que provou em concreto ter sofrido especialmente com a demora do processo, em relação à Autora que nada provou. 9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 05/02/2011 |
Recorrente: | S. ..., Ldª, e Estado Português |
Recorrido 1: | Estado Português e S. ..., Ldª |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Concede parcial provimento a ambos os recursos |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | - |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sociedade de Construções M. …, L.da e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 20.09.2010, a fls. 508 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada conta o Estado Português para efectivação de responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais e morais, decorrentes do atraso na decisão de processos judiciais tributários que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e nos quais foi obtido provimento.
Invocou para tanto, em síntese, que: o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre os honorários do advogado dos autores, sendo por isso nula; deveria ter fixado a indemnização a título de danos morais uma indemnização não inferior a 10.000 euros por autor, como pedido, e não de 5.000, com fez; devia ainda ter incluído na condenação demais despesas burocráticas, juros e honorários devidos no presente processo.
O Estado Português contra-alegou defendendo que não se verifica, desde logo, o pressuposto “dano” para a fixação de qualquer indemnização por atraso na justiça; concluiu pela improcedência deste recurso.
Por seu lado, o Estado Português interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão defendendo que não se verificam no caso concreto os pressupostos de responsabilização do Réu por atrasos na realização da justiça, mesmo que se verificassem, nunca às Autoras Sociedade de Construções M. … L. da e MV. … poderia ser arbitrada qualquer indemnização e, em todo o caso, é excessiva; os juros não são devidos desde a data da citação mas desde a data de prolação da sentença porque a indemnização traduz um valor actualizado nesta última data.
Os Autores contra-alegaram neste recurso defendendo a respectiva improcedência por entender que a duração de mais de quatro anos de um processo viola o direito à justiça em prazo razoável; os danos morais presumem-se o que vale também para as Autoras sociedade e MV. …; são devidos honorários e juros, ao contrário do pretendido pelo Réu.
Foi lavrado despacho, a fls. 593, a sustentar a inexistência de nulidades na sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que nada a tal obsta. * São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1. O tribunal não se pronunciou sobre os honorários do advogado dos autores, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2. É jurisprudência assente que o Estado tem de ser condenado nos honorários de advogado. O TCAN deve condenar o réu a pagá-los.
3. A indemnização global foi fixada em 5.000 euros, sendo que o TCAN condena em 5.000 euros por cada lesado.
4. O processo delongado ainda não findou. Isso deve ser tido em conta. Assim, o processo já leva 11 anos. Os factos só fixam o que consta da PI.
5. Segundo o acórdão do TCAN de 01/10/10, recurso nº 698/06.6 BEPRT, os autores nada têm a provar para exigir uma indemnização pelos danos morais com a delonga da justiça. “Basta a ofensa do direito a uma decisão em prazo razoável” (sic) Assim, consagra a jurisprudência do TEDH.
6. Assim, deve o Estado ser condenado nos precisos termos constantes da PI: a) declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; b) condenar-se o Estado Português a pagar: c) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros por cada autor; d) juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a f); e) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 20 e ss.; f) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre dez mil euros por cada autor; g) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; h) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelos autores.
São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1-Na acção supra referenciada foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente, a acção intentada por Sociedade de Construções M. …, L.da, JC. … e MV. …, contra o Estado Português, condenou este a pagar àqueles a quantia de €5 000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação.
2- 0s autores deduziram pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, por suposta deficiência do funcionamento do serviço de justiça com alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
3- A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.
4- A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades.
5- Em causa estão os processos de impugnação judicial IMP n.ºs 19/03/12 e 20/03/12, ambas a correr termos pela Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deduzidas em 19/2/2003, em que apenas a Sociedade de Construções M..., L.da" é parte.
6- Da matéria de facto provada resulta que, parte das delongas ocorridas no andamento dos processos e na obtenção de uma decisão de mérito sobre as impugnações das liquidações adicionais de IVA e IRC em causa são imputáveis à impugnante e seus representantes.
7- E em suma, não ocorreram atrasos relevantes ou deficiências imputáveis ao Estado que possam consubstanciar violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que não pode considerar-se haver ilícito por parte do Estado.
8- Porém para a hipótese de vingar entendimento segundo o qual possa ter havido facto ilícito imputável ao Estado e dano - o que não se concede - então havia que chamar à colação o comportamento processual dos autores e a sua concorrência para a produção desse dano, sendo que a gravidade das culpas dos próprios lesados poderia levar à exclusão da indemnização - artigos 570° e 571° do Código Civil.
9- Também a sua pretensa gravidade não foi explicitada e concretizada em termos que permitam aferir do merecimento da tutela do direito.
10 -As sociedades comerciais não têm personalidade moral nem consciência ética susceptíveis de afectação por sofrimentos, perturbações, dores, desconsiderações, desânimos, revolta e outras ofensas de incidência psicossomática típica das pessoas enquanto indivíduos, parece difícil sustentar uma tal possibilidade.
11 - A sentença arbitrou uma indemnização genérica e em bloco, por danos não patrimoniais devido a atraso nas Impugnações Judiciais, sem que diga qual a duração das mesmas, qual o atraso verificado, nem revela, salvo melhor opinião, os factos em que se traduziram esses danos, quais os sofridos por cada autor, vindo, ao fim e ao cabo, reforçar a ideia, já antes expressa, da inviabilidade das sociedades comerciais serem vítimas de danos não patrimoniais.
12- Quanto à autora MV. … em concreto nada é referido, pelo que não devia, também por estas razões, ter-lhe sido arbitrada indemnização.
13- O valor fixado é excessivo, devendo-se atender apenas aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito- art.° 496 do Código Civil.
14- A sentença condena o Réu em juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação.
15 - Dos factos provados resulta que o tribunal teve em atenção a situação dos autores até ao momento da prolação da sentença.
16 - Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, publicado no DR, 1 a série de 27.6.2002, os juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805, nº3 (interpretação restritiva) e 806, n.º1 também do Código Civil, deveriam ser fixados a partir da sentença e não a partir da citação.
17 - Ao condenar o Estado e ao arbitrar a indemnização a favor dos autores nos moldes em que o fez, a douta sentença violou: os artigos 2°, n.º 1, e 4.°, n.º 1, ambos do DL n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; os artigos 484°, 342.°, 570° a 572.°, 496.°, n.º 1, e 160.°, n.º 2, todos do Código Civil. * I – A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, sem preparos nesta parte:
1. A primeira Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas, sendo os segundo e terceiro Autores seus sócios e gerentes.
2. A sociedade foi objecto de dois processos fiscais, sendo um relativamente ao IRC de 1994-1997, sobre o qual deduziu impugnação judicial em 19/02/2003 - IMP 19/03/12; e o outro relativamente ao IVA também de 1994-1997, tendo deduzido, igualmente, impugnação judicial em 19/02/2003 - IMP 20/03/12, ambas correndo os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3. Em 06/06/2003 a Representante da Fazenda Pública apresentou a sua Contestação.
4. Foi designado o dia 23/06/2004 para a inquirição de testemunhas.
5. Em 23/06/2004 o mandatário da impugnante enviou ao Tribunal um fax a informar o tribunal que não estaria presente na inquirição por motivo de doença.
6. Em 28/06/2004 a impugnante foi notificada da acta de inquirição de testemunhas na qual consta, nomeadamente, que: "a falta ( ... ) do Ilustre mandatário não é motivo de adiamento da diligência, devendo por isso o mandatário ter diligenciado em substabelecer os seus poderes. "
7. Em 29/06/2004 (fls. 306) a impugnante juntou aos autos um requerimento para esclarecimento ou rectificação do douto despacho, argumentando que: "o patrono não podia substabelecer os poderes, pois até não tem procuração nos autos, que lhe pudesse conferir os poderes para o efeito. "
8. Em 29/10/2004 a impugnante foi notificada para apresentar alegações no prazo de 30 dias.
9. A fls. 321 e 319 a impugnante arguiu a nulidade ou irregularidade por não ter sido notificado de qualquer esclarecimento ou rectificação do despacho a fls. 303.
10. Por despacho de 16/12/2004 (IMP 20/03/12) e 31/05/2005 (IMP 19/03/12) o tribunal indeferiu o requerido a fls. 321 e 319, respectivamente.
11. A fls. 335 da IMP 20/03/12 a impugnante requereu a nulidade ou irregularidade do despacho a fls. 327, porque foi proferido tal despacho sem a impugnante ter sido notificada do despacho do Ministério Público, alegando, nomeadamente a violação do princípio do processo equitativo do qual resulta a igualdade de armas e o princípio do contraditório.
12. Na IMP 20/03/12, a impugnante não se conformando com o despacho de fls. 327 e ss. interpôs recurso de agravo para o Tribunal Central Administrativo, apresentando desde logo as suas alegações.
13. Em 18/10/2006 o tribunal proferiu sentença que deferiu as impugnações, anulando as liquidações de IRC e IV A em causa.
14. Dos actos tributários traduzidos nas liquidações adicionais de IRC representam os seguintes montantes: de 75.653,78€ (15.167.222$00), 60.107,45€ (12.050.462$00), 12.164,82€ (2.438.827$00) e 16.623,03€ (3.332.618$00), relativas aos exercícios de, respectivamente, 1994, 1995, 1996 e 1997.
15. Dos actos tributários traduzidos nas liquidações adicionais de I.V.A. representam os seguintes montantes de 43.442,71€ (8.709.482$00), 20.583,26€ (4.126.573$00), 9.320,91€ (1.868.675$00) e 3.557,06€ (713.126$00), relativas aos exercícios de, respectivamente, 1994, 1995, 1996 e 1997.
16. Nestes dois processos de impugnação fiscal discutem-se questões prévias relativamente ao processo 132/99.6IDPRT do 3° Juízo Criminal do Porto e processo 496/03.9TABCL do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, que se encontram suspensos por força do disposto no artigo 47.º do RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias.
17. Os autores são arguidos no processo 132/99.6IDPRT do 3° Juízo Criminal do Porto e processo 496/03.9TABCL do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos.
18. Os Autores não puderam prever a data em que terminaria o processo.
19. Os Autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante vários anos.
20. As delongas da justiça causaram e causam ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos ao Autor JC. ….
21. Por nunca saberem qual o desfecho do processo.
22. Os autores sentiram-se e sentem-se frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses.
23. Tendo sido de tal maneira demorada a sentença, que excedeu as normais expectativas dos ora autores.
24. A referida acção era importante para a empresa porque tinha expectativa de nada pagar ao fisco.
25. Por causa das demoras do processo e de tudo isso, o Autor JC. … passavam muito tempo a telefonar para o escritório do seu advogado para saber o resultado do processo.
26. O Autor JC. …, mostrava-se incomodado, irritado e ansioso. * II – O enquadramento jurídico.
1. A nulidade da sentença.
Invocam os autores que a sentença é nula por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os honorários do advogado dos autores que foram pedidos no articulado inicial.
Vejamos.
Uma sentença é nula por omissão de pronúncia quando deixe de se pronunciar sobre questão que devia conhecer – artigo 668º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sucede que no caso apenas se colocava uma questão, a de saber se os autores têm ou não direito a serem indemnizados pelo atraso das impugnações judiciais interpostas contra actos tributários.
Passa esta questão, é certo, por determinar quais os montantes indemnizatórios, por danos patrimoniais e não patrimoniais relativamente a cada autor, no caso de se entender que lhes assiste esse direito, como se entendeu na decisão recorrida.
A sentença ora recorrida fixou, contudo, uma indemnização global para todos os autores e abrangendo todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, “atendendo à causa de pedir e à forma como o pedido se encontra formulado.”
Trata-se de um critério não consentâneo com a lei, como veremos de seguida.
Mas o erro de julgamento não se confunde com omissão de pronúncia.
No caso a sentença recorrida errou na forma como fixou a indemnização devida mas não deixou de se pronunciar sobre esta questão que se impunha apreciar.
Não ocorre, em suma, a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
2. O mérito da sentença. A questão essencial que aqui se coloca, de saber se assiste aos Autores o direito a serem indemnizados por atraso na realização da Justiça, passa por determinar, em primeiro lugar, se os processos tributários que envolveram a primeira Autora foram ou não decididos em prazo razoável e, caso afirmativo, quais os montantes indemnizatórios devidos. Independentemente da prova produzida em relação à Autora MV. … – e ficou provado que ambos viveram uma situação de incerteza - é de presumir que ambos sofreram moralmente com a pendência dos processos em causa (ver a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.07, no processo n.º 308/07).
A diferença entre estes dois Autores é que, pelo que ficou provado, os danos morais do Autor JC. … foram maiores pois em relação a este ficou concretamente provado que sofreu ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos e passou muito tempo a telefonar para o escritório do seu advogado para saber o resultado do processo, mostrando-se incomodado, irritado e ansioso.
Por esta diferença justifica-se, em termos de equidade, uma indemnização maior para este último Autor.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e em especial o facto de o atraso do processo até á decisão em primeira instância ser de cerca de 1 ano e 8 meses, entende-se ser adequada a indemnização de 3.500 euros para o Autor JC. … e de 1.500 euros para a Autora MV. ….
Devem acrescer a estes valores, as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas (neste sentido o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Ferreira Alves contra o Estado Português, de 04/12/2003).
O momento a ter em conta para fixar a indemnização, com um valor actualizado, é o da prolação da sentença em primeira instância pois o pedido formulado, também quanto a danos morais, reporta-se a esse momento e o tribunal está confinado ao pedido deduzido – artigos 661º, n.º1, do Código de Processo Civil Os autores não formularam ampliação do pedido e, em todo o caso, não existem nos autos dados que nos permitam fixar a indemnização pelo posterior atraso, tanto mais que se desconhece os posteriores desenvolvimentos das impugnações e as razões desse atraso. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento a ambos os recurso pelo que:
A) Revogam a sentença recorrida.
B) Condenam o Estado a pagar aos Autores o valor que se vier a liquidar, em incidente próprio, de honorários ao seu Advogado.
C) Condenam o Estado a pagar, a título de indemnização por danos morais, ao Autor JC. … a importância de 3.500 euros e de 1.500 euros à Autora MV. …, a crescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença proferida em primeira Instância.
D) Condenam o Estado a pagar as importâncias que sejam devidas a título de juros sobre estes valores.
E) Absolvem o Réu Estado Português do mais que é pedido.
2/3 das custas pelos Autores, ora Recorrentes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. * Porto, 5 de Julho de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador |