Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02767/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ATRASO NA JUSTIÇA
PRAZO RAZOÁVEL
CRITÉRIOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS - SOCIEDADE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
JUROS
Sumário:1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.
2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável.
3.No caso das impugnações judiciais, e também como tese geral, excederá o prazo razoável aquela que demore mais de dois anos, tendo em conta do disposto no artigo 96.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
4. Mostra-se desconforme com a lei, em concreto com o disposto nos artigos 562º, 496º, n.º1, e 566º, n.º3, do Código Civil, a decisão que fixe uma indemnização única para todos os autores e para danos morais e patrimoniais, dado que cada lesado sofre danos únicos e porque a regra de cálculo da indemnização dos danos materiais – de aproximação à reconstituição natural – é distinta da regra de cálculo da indemnização por danos morais – de recurso à equidade.
5. Se ainda não tiverem sido pagos quaisquer honorários ao advogado do demandante, deverá relegar-se para liquidação em incidente próprio a fixação deste montante indemnizatório, não sendo admissível o recurso à equidade pois no caso concreto é possível determinar, posteriormente, quando os honorários forem pagos, o valor exacto do prejuízo.
6. Não se justifica pagar a tradução e certificação de decisões do Tribunal Europeu por não se tratar de uma despesa necessária mas de uma despesa que os autores fizeram porque quiseram.
7. As sociedades não podem ser titulares de direito à indemnização por danos morais, dado que pela própria natureza das coisas, não podem sofrer este tipo de danos, com excepção da ofensa do crédito e bom nome, face ao disposto nos artigos 160º, n.º2, e 484º, do Código Civil.
8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se; justifica-se no entanto fixar um montante indemnizatório por este tipo de danos para o Autor que provou em concreto ter sofrido especialmente com a demora do processo, em relação à Autora que nada provou.
9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/02/2011
Recorrente:S. ..., Ldª, e Estado Português
Recorrido 1:Estado Português e S. ..., Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento a ambos os recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:




Sociedade de Construções M. …, L.da e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 20.09.2010, a fls. 508 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada conta o Estado Português para efectivação de responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais e morais, decorrentes do atraso na decisão de processos judiciais tributários que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e nos quais foi obtido provimento.

Invocou para tanto, em síntese, que: o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre os honorários do advogado dos autores, sendo por isso nula; deveria ter fixado a indemnização a título de danos morais uma indemnização não inferior a 10.000 euros por autor, como pedido, e não de 5.000, com fez; devia ainda ter incluído na condenação demais despesas burocráticas, juros e honorários devidos no presente processo.

O Estado Português contra-alegou defendendo que não se verifica, desde logo, o pressuposto “dano” para a fixação de qualquer indemnização por atraso na justiça; concluiu pela improcedência deste recurso.

Por seu lado, o Estado Português interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão defendendo que não se verificam no caso concreto os pressupostos de responsabilização do Réu por atrasos na realização da justiça, mesmo que se verificassem, nunca às Autoras Sociedade de Construções M. … L. da e MV. … poderia ser arbitrada qualquer indemnização e, em todo o caso, é excessiva; os juros não são devidos desde a data da citação mas desde a data de prolação da sentença porque a indemnização traduz um valor actualizado nesta última data.

Os Autores contra-alegaram neste recurso defendendo a respectiva improcedência por entender que a duração de mais de quatro anos de um processo viola o direito à justiça em prazo razoável; os danos morais presumem-se o que vale também para as Autoras sociedade e MV. …; são devidos honorários e juros, ao contrário do pretendido pelo Réu.

Foi lavrado despacho, a fls. 593, a sustentar a inexistência de nulidades na sentença recorrida.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1. O tribunal não se pronunciou sobre os honorários do advogado dos autores, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2. É jurisprudência assente que o Estado tem de ser condenado nos honorários de advogado. O TCAN deve condenar o réu a pagá-los.

3. A indemnização global foi fixada em 5.000 euros, sendo que o TCAN condena em 5.000 euros por cada lesado.

4. O processo delongado ainda não findou. Isso deve ser tido em conta. Assim, o processo já leva 11 anos. Os factos só fixam o que consta da PI.

5. Segundo o acórdão do TCAN de 01/10/10, recurso nº 698/06.6 BEPRT, os autores nada têm a provar para exigir uma indemnização pelos danos morais com a delonga da justiça. “Basta a ofensa do direito a uma decisão em prazo razoável” (sic) Assim, consagra a jurisprudência do TEDH.

6. Assim, deve o Estado ser condenado nos precisos termos constantes da PI:

a) declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;

b) condenar-se o Estado Português a pagar:

c) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros por cada autor;

d) juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a f);

e) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 20 e ss.;

f) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre dez mil euros por cada autor;

g) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

h) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelos autores.

São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1-Na acção supra referenciada foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente, a acção intentada por Sociedade de Construções M. …, L.da, JC. … e MV. …, contra o Estado Português, condenou este a pagar àqueles a quantia de €5 000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação.

2- 0s autores deduziram pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, por suposta deficiência do funcionamento do serviço de justiça com alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

3- A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.

4- A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades.

5- Em causa estão os processos de impugnação judicial IMP n.ºs 19/03/12 e 20/03/12, ambas a correr termos pela Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deduzidas em 19/2/2003, em que apenas a Sociedade de Construções M..., L.da" é parte.

6- Da matéria de facto provada resulta que, parte das delongas ocorridas no andamento dos processos e na obtenção de uma decisão de mérito sobre as impugnações das liquidações adicionais de IVA e IRC em causa são imputáveis à impugnante e seus representantes.

7- E em suma, não ocorreram atrasos relevantes ou deficiências imputáveis ao Estado que possam consubstanciar violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que não pode considerar-se haver ilícito por parte do Estado.

8- Porém para a hipótese de vingar entendimento segundo o qual possa ter havido facto ilícito imputável ao Estado e dano - o que não se concede - então havia que chamar à colação o comportamento processual dos autores e a sua concorrência para a produção desse dano, sendo que a gravidade das culpas dos próprios lesados poderia levar à exclusão da indemnização - artigos 570° e 571° do Código Civil.

9- Também a sua pretensa gravidade não foi explicitada e concretizada em termos que permitam aferir do merecimento da tutela do direito.

10 -As sociedades comerciais não têm personalidade moral nem consciência ética susceptíveis de afectação por sofrimentos, perturbações, dores, desconsiderações, desânimos, revolta e outras ofensas de incidência psicossomática típica das pessoas enquanto indivíduos, parece difícil sustentar uma tal possibilidade.

11 - A sentença arbitrou uma indemnização genérica e em bloco, por danos não patrimoniais devido a atraso nas Impugnações Judiciais, sem que diga qual a duração das mesmas, qual o atraso verificado, nem revela, salvo melhor opinião, os factos em que se traduziram esses danos, quais os sofridos por cada autor, vindo, ao fim e ao cabo, reforçar a ideia, já antes expressa, da inviabilidade das sociedades comerciais serem vítimas de danos não patrimoniais.

12- Quanto à autora MV. … em concreto nada é referido, pelo que não devia, também por estas razões, ter-lhe sido arbitrada indemnização.

13- O valor fixado é excessivo, devendo-se atender apenas aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito- art.° 496 do Código Civil.

14- A sentença condena o Réu em juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação.

15 - Dos factos provados resulta que o tribunal teve em atenção a situação dos autores até ao momento da prolação da sentença.

16 - Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, publicado no DR, 1 a série de 27.6.2002, os juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805, nº3 (interpretação restritiva) e 806, n.º1 também do Código Civil, deveriam ser fixados a partir da sentença e não a partir da citação.

17 - Ao condenar o Estado e ao arbitrar a indemnização a favor dos autores nos moldes em que o fez, a douta sentença violou: os artigos 2°, n.º 1, e 4.°, n.º 1, ambos do DL n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; os artigos 484°, 342.°, 570° a 572.°, 496.°, n.º 1, e 160.°, n.º 2, todos do Código Civil.


*


I – A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, sem preparos nesta parte:

1. A primeira Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas, sendo os segundo e terceiro Autores seus sócios e gerentes.

2. A sociedade foi objecto de dois processos fiscais, sendo um relativamente ao IRC de 1994-1997, sobre o qual deduziu impugnação judicial em 19/02/2003 - IMP 19/03/12; e o outro relativamente ao IVA também de 1994-1997, tendo deduzido, igualmente, impugnação judicial em 19/02/2003 - IMP 20/03/12, ambas correndo os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

3. Em 06/06/2003 a Representante da Fazenda Pública apresentou a sua Contestação.

4. Foi designado o dia 23/06/2004 para a inquirição de testemunhas.

5. Em 23/06/2004 o mandatário da impugnante enviou ao Tribunal um fax a informar o tribunal que não estaria presente na inquirição por motivo de doença.

6. Em 28/06/2004 a impugnante foi notificada da acta de inquirição de testemunhas na qual consta, nomeadamente, que: "a falta ( ... ) do Ilustre mandatário não é motivo de adiamento da diligência, devendo por isso o mandatário ter diligenciado em substabelecer os seus poderes. "

7. Em 29/06/2004 (fls. 306) a impugnante juntou aos autos um requerimento para esclarecimento ou rectificação do douto despacho, argumentando que: "o patrono não podia substabelecer os poderes, pois até não tem procuração nos autos, que lhe pudesse conferir os poderes para o efeito. "

8. Em 29/10/2004 a impugnante foi notificada para apresentar alegações no prazo de 30 dias.

9. A fls. 321 e 319 a impugnante arguiu a nulidade ou irregularidade por não ter sido notificado de qualquer esclarecimento ou rectificação do despacho a fls. 303.

10. Por despacho de 16/12/2004 (IMP 20/03/12) e 31/05/2005 (IMP 19/03/12) o tribunal indeferiu o requerido a fls. 321 e 319, respectivamente.

11. A fls. 335 da IMP 20/03/12 a impugnante requereu a nulidade ou irregularidade do despacho a fls. 327, porque foi proferido tal despacho sem a impugnante ter sido notificada do despacho do Ministério Público, alegando, nomeadamente a violação do princípio do processo equitativo do qual resulta a igualdade de armas e o princípio do contraditório.

12. Na IMP 20/03/12, a impugnante não se conformando com o despacho de fls. 327 e ss. interpôs recurso de agravo para o Tribunal Central Administrativo, apresentando desde logo as suas alegações.

13. Em 18/10/2006 o tribunal proferiu sentença que deferiu as impugnações, anulando as liquidações de IRC e IV A em causa.

14. Dos actos tributários traduzidos nas liquidações adicionais de IRC representam os seguintes montantes: de 75.653,78€ (15.167.222$00), 60.107,45€ (12.050.462$00), 12.164,82€ (2.438.827$00) e 16.623,03€ (3.332.618$00), relativas aos exercícios de, respectivamente, 1994, 1995, 1996 e 1997.

15. Dos actos tributários traduzidos nas liquidações adicionais de I.V.A. representam os seguintes montantes de 43.442,71€ (8.709.482$00), 20.583,26€ (4.126.573$00), 9.320,91€ (1.868.675$00) e 3.557,06€ (713.126$00), relativas aos exercícios de, respectivamente, 1994, 1995, 1996 e 1997.

16. Nestes dois processos de impugnação fiscal discutem-se questões prévias relativamente ao processo 132/99.6IDPRT do 3° Juízo Criminal do Porto e processo 496/03.9TABCL do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, que se encontram suspensos por força do disposto no artigo 47.º do RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias.

17. Os autores são arguidos no processo 132/99.6IDPRT do 3° Juízo Criminal do Porto e processo 496/03.9TABCL do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos.

18. Os Autores não puderam prever a data em que terminaria o processo.

19. Os Autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante vários anos.

20. As delongas da justiça causaram e causam ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos ao Autor JC. ….

21. Por nunca saberem qual o desfecho do processo.

22. Os autores sentiram-se e sentem-se frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses.

23. Tendo sido de tal maneira demorada a sentença, que excedeu as normais expectativas dos ora autores.

24. A referida acção era importante para a empresa porque tinha expectativa de nada pagar ao fisco.

25. Por causa das demoras do processo e de tudo isso, o Autor JC. … passavam muito tempo a telefonar para o escritório do seu advogado para saber o resultado do processo.

26. O Autor JC. …, mostrava-se incomodado, irritado e ansioso.


*


II – O enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença.

Invocam os autores que a sentença é nula por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os honorários do advogado dos autores que foram pedidos no articulado inicial.

Vejamos.

Uma sentença é nula por omissão de pronúncia quando deixe de se pronunciar sobre questão que devia conhecer – artigo 668º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sucede que no caso apenas se colocava uma questão, a de saber se os autores têm ou não direito a serem indemnizados pelo atraso das impugnações judiciais interpostas contra actos tributários.

Passa esta questão, é certo, por determinar quais os montantes indemnizatórios, por danos patrimoniais e não patrimoniais relativamente a cada autor, no caso de se entender que lhes assiste esse direito, como se entendeu na decisão recorrida.

A sentença ora recorrida fixou, contudo, uma indemnização global para todos os autores e abrangendo todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, “atendendo à causa de pedir e à forma como o pedido se encontra formulado.”

Trata-se de um critério não consentâneo com a lei, como veremos de seguida.

Mas o erro de julgamento não se confunde com omissão de pronúncia.

No caso a sentença recorrida errou na forma como fixou a indemnização devida mas não deixou de se pronunciar sobre esta questão que se impunha apreciar.

Não ocorre, em suma, a apontada nulidade por omissão de pronúncia.

2. O mérito da sentença.

A questão essencial que aqui se coloca, de saber se assiste aos Autores o direito a serem indemnizados por atraso na realização da Justiça, passa por determinar, em primeiro lugar, se os processos tributários que envolveram a primeira Autora foram ou não decididos em prazo razoável e, caso afirmativo, quais os montantes indemnizatórios devidos.

Trata-se de temas abordados em ambos os recursos jurisdicionais pelo se procederá a uma análise conjunta dos dois recursos.

Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 65/78, de 13.OUT, que:

“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”.

A Constituição da República Portuguesa dispõe, de igual forma, no nº4 do artigo 20º que:

“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos.

O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto.

Como sustenta Luís Guilherme Catarino (in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394): “(…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).”

Entendimento este, pacífico, que tem sido seguido uniformemente quer pelos tribunais nacionais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03), quer pelas instâncias internacionais, em concreto pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, entre muitas outras, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA v. PORTUGAL).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o acórdão de 15.10.1998, recurso n.º 036.811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL), inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; e 3º - a actuação das autoridades competentes no processo.

Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: a importância do objecto do litígio para o interessado (“what was at stake for the applicant in the dispute” – decisão 23.3.1994 no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL).

Deverá assim ter-se em conta a o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir, etc…

Quanto ao comportamento das partes há que considerar, designadamente, o grau de cooperação das partes numa célere e correcta decisão, o eventual uso de expedientes ou manobras dilatórias que o juiz, apesar do seu poder de direcção do processo, não tenha podido evitar. Daí que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exija, para a responsabilização do Estado demandado, que o queixoso, tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo.

No que se refere à actuação das autoridades competentes no processo, atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça.

A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção.

Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “prazo razoável” se aceitarmos incluir nessa análise o “comportamento” dos agentes judiciários. Na verdade apreciar a conduta dos destes agentes passa não só mas também, necessariamente, pela consideração do volume de processos que cada um tem a seu cargo. Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza.

Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.

O critério da importância do objecto do litígio para o demandante impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para sua a vida pessoal ou profissional, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo, e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente, poderá ter na respectiva efectivação.

Ver sobre este assunto os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.3.2005, recurso 0230/03, de 17.1.2007, recurso 01164/06, e de 6.2.2007, recurso 01037, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo 00005/04.2 BEPRT, de 12.10.2006, processo 00347/04.7 BEPRT, de 8.1.2007, processo 00348/04.5 BEPRT, e de 8.3.2007, processo 00470/04.8 BEPRT.

Não se pode dizer que a demora por mais de três anos numa única instância, como sucede no caso concreto, seja absolutamente anormal, mesmo no âmbito da União Europeia.

Utilizando como exemplo, entre outros, alguns dos Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citados pelos Autores ao longo deste processo, temos o seguinte panorama, em processos cuja questão principal foi precisamente o atraso das decisões judiciais:

- Caso Constantin Florea contra Roménia – processo de 2005 (21534/05), decidido em 19.06.2012.
- Caso Istvan e Istvanova contra Eslováquia – processo de 2007 (30189/07), decidido em 12.06.2012.
- Caso Vernillo contra França – processo de 1985 (11889/85), decidido em 20.02.1991.
- Caso Dursun contra Turquia – processo de 2002 (17765/02) decidido em 03.05.2007.
- Caso Kaçar contra Turquia – processo de 2003 (32420/03), decidido em 03.05.2007.
- Caso Vurankaya contra Turquia – processo de 2003 (9613/03) decidido em 10.05.2007.

Em particular os acórdãos que se pronunciaram no sentido de que “a justiça não pode ser administrada com atrasos que comprometam a sua eficácia e credibilidade” (ver contra-alegações dos Autores a fls. 551):

- Caso Pelissier e Sassi contra França – processo de 1994 (25444/94), decidido em 25.03.1999.
- Caso Niederböster contra Alemanha – processo de 1998 (39547/98), decidido em 27.02.2003.

E os processos neste tribunal europeu são bem mais simples do que nos tribunais internos, como referem – e bem – os Autores no ponto 27 das suas alegações.

Em todo o caso, aceitamos, como tese geral, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com o entendimento do próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 44, p. 57, 2ª coluna).

No caso concreto das impugnações judiciais, teremos ainda de ter em conta o que determina o artigo 96.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho):

“1- O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em lª instância que lhe ponha termo».

Ou seja, no nosso ordenamento jurídico o legislador, sem atribuir carácter urgente a estes processos, reconheceu-lhes de uma forma mais mitigada, um carácter prioritário.

Não se vê razão, no entanto, para não aplicar a este prazo global os mesmos considerandos que acima vimos sobre os prazos fixados para cada acto processual: só se poderá concluir pelo excesso do prazo razoável na decisão do processo pela análise de cada caso concreto e não de forma automática, pela constatação de que foi ultrapassado o prazo global fixado na lei.

Vejamos então o caso concreto à luz destes considerandos.

As impugnações judiciais demoraram até à decisão final em primeira instância cerca de três anos e oito meses, pois tiveram início em 19/02/2003 (facto provado nº 2), e foi tomada aquela decisão - que as julgou procedentes - a 18/10/2006, (facto n.º 13).

Não se vislumbra que tenha havido comportamento negligente ou dilatório por parte dos autores. Os requerimentos e recursos previstos por lei não podem ser entendidos como tal – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/03/2011, no processo n.º 0336/10.

É certo que não resulta ter existido no caso concreto, por parte do magistrado titular do processo ou dos funcionários de justiça um comportamento diferente do exigível, nem sequer isso foi alegado.

Mas a importância do processo para os Autores pode dizer-se que é alta, dado envolver a manutenção da pendência de um processo-crime que lhes foi instaurado.

Era legítimo esperarem uma resolução rápida das impugnações. E tinham esse direito.

Neste contexto entendemos, como entendeu a 1ª Instância, que o tempo que demoraram as impugnações até serem decididas em Primeira Instância foi excessivo.

Analisemos agora o ataque que é feito pelo Estado aos danos indemnizáveis e ao quantitativo global fixado.

Antes de mais importa referir que, como já se adiantou, se mostra desconforme com a lei fixar uma indemnização global abarcando todos os danos e todos os lesados.

Desde logo porque a fixação da indemnização por danos materiais segue regras distintas da fixação por danos morais.

No essencial e tendo em conta os aspectos a analisar do caso concreto:

A indemnização por danos materiais abarca todos os danos que não teriam surgido se não tivesse ocorrido o evento danoso, neste caso o atraso na realização da Justiça, visando reconstituir integralmente a situação que existiria não fosse a ocorrência desse evento – artigo 562º do Código Civil.

A indemnização por danos morais apenas visa ressarcir os que, resultando do evento danoso, mereçam a tutela do direito, pela sua relevância – artigo 496º, n.º1, do Código Civil.

A indemnização por danos materiais corresponde por regra aos prejuízos efectivamente verificados, podendo apenas recorrer-se a juízos de equidade quando “não puder ser averiguado o valor exacto dos danos” – artigo 566º, n.º3, do Código Civil.

A indemnização por danos morais, dado não ser possível neste caso, pela própria natureza das coisas, a reconstituição natural, é fixada, sempre, segundo critérios de equidade – artigo 496º, n.º3, do Código Civil.

Para além de que enquanto os danos materiais podem ser distintos de lesado para lesado, nos danos morais a diferença impõe-se, por regra.

Por um lado, por ser discutível, e reportando-nos ao caso concreto, que as pessoas colectivas possam ser titulares do direito de indemnização por danos morais.

E, por outro lado, porque a indemnização por danos morais deve ter sempre em conta, além do mais, a situação económica de cada lesado – artigos 494º e 496º, n.º3, do Código Civil.

Dito isto, vejamos.

1. Os honorários do Advogado dos autores.

Como se disse os danos patrimoniais - e este é um dano dessa natureza – devem ser ressarcidos por reconstituição natural, apenas sendo possível recorrer à equidade em caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos - artigos 562º e 566º, n.º3, do Código Civil.

Ora é possível determinar com exactidão as despesas com honorários a pagar: basta juntar documento comprovativo dessas despesas.

Não tendo ainda sido pagos quaisquer honorários - tanto quanto foi documentado nos autos -, a solução é liquidar posteriormente o respectivo valor, em incidente próprio – artigos 378º, n.º2, e 661º, n.º2, do Código de Processo Civil (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2010, no processo: 0859/09).

2. As despesas resumidas no documento junto como n.º 35 da petição inicial a fls. 149 dos autos, no valor global de 5.538,38 euros:

Os Autores beneficiam no presente processo de apoio judiciário pelo que nenhum pagamento lhes podia ser exigido no decurso do processo.

As certificações subscritas pelo próprio mandatário foram feitas por iniciativa deste e não se mostram de todo necessárias à defesa da posição dos interesses dos Autores.

A simples cópia dos documentos teria bastado para prova dos factos relevantes para a decisão do litígio.

Quanto às traduções dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que constituem a principal parcela do valor em causa (4.505,2 euros – documentos 2 a 5 da petição inicial), manifestamente constituem uma despesa não necessária para a defesa dos interesses dos Autores.

Bastaria para este efeito pretendido, o apoio jurisprudencial da sua tese, a indicação do processo e data do acórdão, sendo certo que o Tribunal nacional tem o dever de conhecer o direito e a jurisprudência comunitária nesta matéria.

Não faz qualquer sentido exigir que seja o Estado a pagar a Jurisprudência que os Autores entendem citar com tradução autenticada.

Levando o raciocínio ao absurdo, para se perceber a inadmissibilidade de atendimento desta parte do pedido, os Autores poderiam exigir umas dezenas ou centenas de milhares de euros se decidissem traduzir e certificar a tradução de todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o tema da indemnização por atrasos na realização da Justiça.

Nenhuma outra despesa necessária ficou provada.

Em particular, os Autores gozam do benefício do apoio judiciário, pelo que o pagamento de quaisquer importâncias a título de custas processuais ou taxas apenas será devido se decaírem e apenas se e quando lhes for retirado esse benefício. Neste caso não se justifica serem indemnizados porque a condenação lhes é imputável.

Pelo que nesta parte improcede o pedido.

3. Os danos morais.

3.1. Os danos morais da sociedade.

Não se podem reconhecer às pessoas colectivas direitos que sejam inseparáveis da personalidade singular – n.º 2 do artigo 160º do Código Civil.

A lei reconhece que a ofensa para o crédito ou bom nome de uma pessoa colectiva dá lugar a indemnização pelos danos causados - artigo 484º do Código Civil.

Face ao disposto nestes preceitos de concluir que uma sociedade não pode ser titular do direito de indemnização por danos morais traduzidos em sofrimento ou angústia em virtude do atraso de um processo, pois esses sentimentos são próprios da pessoa singular.

Pode, isso sim, ser indemnizada pela ofensa ao crédito e bom nome.

Neste sentido – que sufragamos na íntegra – ver os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2003, processo 03B3692, de 09-06-2005, processo 05B1616, e de 23-01-2007, processo 06A4001; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-06-1996, processo 031592; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-03-2006, processo: 00005/04.2BEPRT.

No caso concreto não ficou provado quanto à sociedade demandante que tenha sofrido qualquer prejuízo na sua imagem e crédito, nem sequer pela existência dos processos tributários, e menos ainda pelo facto, em si mesmo, do atraso das impugnações judiciais.

Nem tal prejuízo se pode presumir, pois a simples existência de processo fiscais envolvendo empresas, dada a sua vulgarização hoje em dia não envolve necessariamente um juízo negativo em relação à sociedade.

Do que se conclui que a sociedade de mandante não tem direito a qualquer indemnização a este título.

Quanto aos Autores JC. … e MV. …, entendemos, quanto a eles sim, que existem danos morais relevantes, a serem indemnizados.

Independentemente da prova produzida em relação à Autora MV. … – e ficou provado que ambos viveram uma situação de incerteza - é de presumir que ambos sofreram moralmente com a pendência dos processos em causa (ver a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.07, no processo n.º 308/07).

A diferença entre estes dois Autores é que, pelo que ficou provado, os danos morais do Autor JC. … foram maiores pois em relação a este ficou concretamente provado que sofreu ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos e passou muito tempo a telefonar para o escritório do seu advogado para saber o resultado do processo, mostrando-se incomodado, irritado e ansioso.

Por esta diferença justifica-se, em termos de equidade, uma indemnização maior para este último Autor.

Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e em especial o facto de o atraso do processo até á decisão em primeira instância ser de cerca de 1 ano e 8 meses, entende-se ser adequada a indemnização de 3.500 euros para o Autor JC. … e de 1.500 euros para a Autora MV. ….

Devem acrescer a estes valores, as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas (neste sentido o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Ferreira Alves contra o Estado Português, de 04/12/2003).

O momento a ter em conta para fixar a indemnização, com um valor actualizado, é o da prolação da sentença em primeira instância pois o pedido formulado, também quanto a danos morais, reporta-se a esse momento e o tribunal está confinado ao pedido deduzido – artigos 661º, n.º1, do Código de Processo Civil

Os autores não formularam ampliação do pedido e, em todo o caso, não existem nos autos dados que nos permitam fixar a indemnização pelo posterior atraso, tanto mais que se desconhece os posteriores desenvolvimentos das impugnações e as razões desse atraso.

4. Os juros de mora.

De acordo com o Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, de 27.06.2002:

“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais.

Daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação.


*

Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento a ambos os recurso pelo que:

A) Revogam a sentença recorrida.

B) Condenam o Estado a pagar aos Autores o valor que se vier a liquidar, em incidente próprio, de honorários ao seu Advogado.

C) Condenam o Estado a pagar, a título de indemnização por danos morais, ao Autor JC. … a importância de 3.500 euros e de 1.500 euros à Autora MV. …, a crescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data da sentença proferida em primeira Instância.

D) Condenam o Estado a pagar as importâncias que sejam devidas a título de juros sobre estes valores.

E) Absolvem o Réu Estado Português do mais que é pedido.

2/3 das custas pelos Autores, ora Recorrentes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.


*


Porto, 5 de Julho de 2012

Ass. Rogério Martins

Ass. José Augusto Araújo Veloso

Ass. Antero Pires Salvador