Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01270/05.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:OPOSIÇÃO
IRC
CADUCIDADE
NOTIFICAÇÃO
ARTº 204, Nº 1 E) DO CPPT
ARTIGO 39º DO CPPT
Sumário:I. A falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição;
II. Os requisitos a que deve obedecer a notificação da liquidação são os constantes no nº 2 do artigo 36º do CPPT. Apenas a falta de alguns desses requisitos, importa a invalidade da notificação, nomeadamente a sua nulidade, por impossibilidade de sanação (artigos 134º e 137º do CPA). A estes últimos requisitos se refere o artigo 39º, nº 9, do CPPT, na redacção aplicável ao caso.
III. Fora dos casos previstos no artigo 39º, nº 9, agora nº 11, do CPPT, a notificação sem todos os requisitos exigidos não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para que é inidónea (os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa), se o destinatário vier a usar da faculdade conferida pelo nº 1 do artigo 37º.
IV. Tendo presente o exposto supra, ocorre notificação para efeitos de obstar à caducidade do direito, aquela que deu conhecimento ao destinatário da prática de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para a notificação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J…, S.A., com sede na Rua…, em Esposende, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal nº 0396200501025074 instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- “Apresentou, a recorrente, oposição judicial à execução fiscal n.º 0396200501025074, contra si movida pelo Serviço de Finanças de Esposende, onde alegou a falta de notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 dentro do prazo de caducidade;
2- A recorrente foi notificada na pessoa do seu funcionário, a 27.12.04, da demonstração da liquidação, conforme se retira da análise aos documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial;
3- Dos referidos documentos não consta qualquer prazo limite para pagamento voluntário do imposto;
4- O aviso/notificação de cobrança foi devolvido pelos CTT ao Serviço de Finanças de Esposende a 3 de Janeiro de 2005, conforme documento n.º 5 igualmente junto à petição inicial;
5- A recorrente apenas teve conhecimento da data limite de pagamento em 19 de Abril de 2005, através de um pedido de certidão efectuado àquele Serviço;
6- A notificação efectuada a 27.12.04 (doc. n.º 1) não é válida porquanto não contém a indicação do prazo de pagamento voluntário;
7- Entende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que está constitucionalmente estabelecido – artigo 268º n.º 3 da CRP - que a eficácia dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação, desde que devidamente fundamentados;
8- Sem a notificação integral do acto, esta não pode considerar-se válida nem, consequentemente, eficaz, relativamente ao notificado;
9- Pelas conclusões supra mencionadas mais não se poderá retirar senão o facto de a notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 ter sido efectuada para além do prazo de caducidade, porquanto, não o foi, validamente, até final do ano de 2004;
10- Decidindo no sentido em que decidiu, não obstante ter reconhecido a irregularidade ou insuficiência da notificação, vícios que se sanaram (segundo a tese expendida na douta sentença) aquando da não utilização dos meios disponíveis no n.º 1 do artigo 37º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido considerou válida a notificação efectuada a 27.12.04 e consequentemente, eficaz;
11- E nessa sequência, julgou a oposição improcedente pela não verificação da alegada falta de notificação no prazo de caducidade;
12- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida padece do vício de erro na aplicação da lei, por errada apreciação dos factos;
13- A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 268º n.º 3 da CRP, artigo 35º do CPPT, artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT e artigo 241º do CPC.
Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Farão a habitual JUSTIÇA

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram os mesmos com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 123, no sentido de ser negado provimento ao recurso por a recorrente ter sido devidamente notificada em 27-12-2004, e ainda por constituir uma mera irregularidade a omissão, na notificação, do prazo para pagamento voluntário, pelo que a recorrente devia ter requerido nos termos e prazo do artigo 37º, nº 1 do CPPT a notificação dos elementos em falta.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Objecto do Recurso: Questão a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a seguinte: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, com violação do disposto nos artigos 268º da CRP, 35º do CPPT, 45º, nº 1 e 4 da LGT e 241º do CPC.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

1. A oponente foi objecto de fiscalização aos exercícios de 2000 a 2003 e, efectuadas correcções, no uso do disposto no art. 91 da LGT (pedido de revisão), foi elaborado acordo quanto à fixação da matéria colectável.
2. Em 20.12.04, por carta registada com A/R, foi remetido à oponente nota de cobrança, relativa ao IRC 2000, no montante de 85.048,35 e data limite de pagamento a 12.01.2005, que não foi entregue em 21.12.04, constando da nota nela aposta, nessa data de 21.12.04 “pediu aviso” - cf. fls. 16, 17, 17v, 18, 24, 25 e 25v dos autos.
3. Deixado aviso para o seu levantamento, em 31.12.04, não tinha sido reclamada, pelo que foi devolvida aos S.F em 3.01.2005 - cf. fls. 25v, 19 e 20 dos autos.
4. Os serviços de finanças não procederam a nova notificação à oponente da carta referida em 2 e 3.
5. Em 23.12.04 foi remetida à oponente e para a sede desta, a nota demonstrativa da liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, por carta registada com aviso de recepção, de que consta, com data de 27.12.07 “não encontrado recusado pela empregada” - cf. fls. 27 a 31v.
6. Face aquela devolução, em 28.12.04, foi remetida à oponente 2ª notificação, por carta registada com a/r, nos termos do n°5 do art. 39 do CPPT, não recebida em 29.12.04, conforme informação de fls. 43v - cf. fls. 40 a 43, que se dão por reproduzidos.
7. Em 23.12.04, foi emitido mandado para notificação da liquidação ao oponente, que não foi cumprida em 23.12.04, face à ausência do administrador e recusa do funcionário em assinar a notificação, tendo sido avisado, naquela data, de que se os funcionários do S.F se deslocariam, novamente, à sociedade, em 27.12.01, pela 11 h, para proceder à notificação do administrador.
8. Em 27.12.04, como o administrador não se encontrava presente, na sede da empresa, a sociedade, a oponente foi notificada do mandado de notificação e nota de demonstração da liquidação, na pessoa do seu funcionário, C…, conforme tudo melhor consta de fls., 11 e 12 e 32 a 35, aqui dadas por reproduzidas.
9. Em 27.12.04, foi remetida carta registada com a/r à oponente, nos termos do art. 241 do CPC, dando-lhe conhecimento da data e modo como foi efectuada a notificação, constando do carimbo datado de 28.12.04” não encontrado recusada pela empregada em assinar” - cf. fls. 36 a 39V, 44 a 47v. dos autos.
10. Face aquela devolução, em 29.12.04, foi remetida 2ª notificação, nos termos do art. 39, n°5 do CPPT, por carta registada com a/r, não recebida em 30.12.04, conforme tudo melhor consta de fls. 44 a 47v., aqui reproduzidos.
11. Em 25.06.2005 foi emitida certidão de divida e instaurado processo de execução para pagamento da quantia de €85.043,35 e acrescido de €6.106,02 e a oponente citada para a execução a 12.07.2005.
12. Os administradores da oponente encontravam-se em férias, no período de 20.12.04 a 31.12.04.
13. Em 13.04.05 a oponente solicitou aos S.F. certidão da nota de liquidação e cobrança do IRC de 2000, ao abrigo do art. 37, n° 1 do CPPT, a qual foi entregue em 19.04.05.
*
Os factos provados assentam nos documentos existentes nos autos, nomeadamente os referidos a seguir a cada factos.
*
Factos não provados:
inexistem ou não interessam.



Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar o seguinte ponto à matéria de facto, dada como provada, de acordo com a demonstração de liquidação de IRC do ano 2000, junta a folhas 12 dos autos:

14. Na demonstração de liquidação de IRS do ano de 2000, feita através de notificação a que se refere o ponto 8 desta matéria de facto, refere-se o seguinte: “Ano a que respeitam os rendimentos: 2000; Data Compensação 2004-12-03; Nº da Liquidação 2004 8310027593; Data da Liquidação: 2004-11-29; Nota demonstrativa da liquidação do imposto com o valor a pagar: € 85.048,35.
Fica V. Ex.ª notificado(a) da liquidação de IRC relativo ao exercício a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida.
Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 128º do CIRC e 70ª e 102º do CPPT; O Director – Geral. - cfr. folhas 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais;

II.2. De Direito

Nas conclusões de recurso a recorrente esgrime que apesar de notificada da demonstração da liquidação de IRC do ano 2000, em 27.12.2004, não constava daquela notificação qualquer prazo limite para pagamento voluntário do imposto. Dado que foi devolvido o aviso/notificação da cobrança pelos CTT, ao Serviço de Finanças a 3 de Janeiro de 2005, e a recorrente apenas teve conhecimento da data limite de pagamento voluntário em 19 de Abril de 2005, através de um pedido de certidão efectuado àquele Serviço, não pode considerar-se válida a notificação efectuada em 27.1.2004, pelo que a recorrente foi notificada da liquidação para além do prazo de caducidade.
Ao decidir-se considerar válida a notificação efectuada em 27.12.2004, como a sentença decidiu, após considerar sanada a irregularidade da omissão do prazo do pagamento voluntário, dado a recorrente não ter utilizado o meio disponível do artigo 37º, nº 1, violou o artigo 268º, nº 3 da CRP, artigo 35º do CPPT, artigo 45º, nº 1 e 4 da LGT e 241º do CPC.

Para se decidir no sentido acima exposto, considerou-se na sentença que:
O oponente não põe em causa a notificação da liquidação relativa ao IRC de 2000, em 27.12.04. Estende é que não constando quer da notificação efectuada quer da demonstração da liquidação o prazo de pagamento da quantia em divida e, não tendo sido notificado do aviso/notificação de cobrança, a notificação de 27.12.04 não foi validamente efectuada.
De facto e como consta do probatório, da demonstração da liquidação do IRC de 2000 não consta a data de pagamento, mas apenas que pode “reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 128 do CIRC e 70 e 102 do CPPT.” - cf. fls. 12.
A nota de cobrança contendo tal prazo, foi devolvida, por não reclamada, não sendo sido alvo de nova notificação.
A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa — art. 35 do CPPT.
O acto de notificação distingue-se do acto tributário, é exterior a este. Como é jurisprudência assente, a irregularidade ou invalidade do acto de notificação, não afecta a validade e existência do acto de liquidação, mas apenas a sua eficácia, uma vez que a só com a notificação o acto produzirá os seus efeitos
Assim, existindo acto de liquidação e impondo-se a sua notificação (art. 77, 6 da LGT), cabe indagar se esta foi feita validamente, sob pena de não produzir efeitos em relação ao destinatário.
Quanto as notificações em geral estabelece o art. 36 do CPPT:
“Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitas e interesses legítimas dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acta notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no usa de delegação ou subdelegação de competências.
3...”
Os requisitos a que deve obedecer a notificação, são os constantes do n°2 do art. 36.
Porém, nem todos os requisitos ali previstos importam, em caso da sua falta, a invalidade da notificação.

Com efeito apenas falta de indicação do autor do acto, da qualidade em que decidiu, do sentido e data da decisão, são insusceptíveis de sanação art. 137, nº1 do CPA), porque a lei comina com nulidade a sua falta - art. 39, n°8 do CPPT, na redacção aplicável.
O mesmo não sucede com os restantes requisitos, pois a lei permite a sua
sanação, como se prevê no n° 1 do art. 37, que dispõe:

Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributário não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificada ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caibo, se inferior, requerer o notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenho sido requerida.
Como resulta do n° 1 do citado art. 37, em caso insuficiência da notificação, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omissos, sendo que os outros requisitos exigidos pelas leis tributárias” a que faz referência, os constantes do citado art. 36, n°2 do CPPT, ao lado da fundamentação e da indicação dos meios de reacção. cf. Jorge de Sousa in CPPT anotado, I vol. Pág 332.

Por outro lado, a insuficiência reporta-se a qualquer requisito omitido, pois a lei os distingue. A notificação só será eficaz para os efeitos que com ela se verifiquem.
Caso o interessado não use de tal faculdade, nos indicados prazos, o vício fica sanado e a omissão deixa de ser relevante, ficando assegurada a eficácia do acto notificado.
O prazo de pagamento, não consta como requisito, ou menção obrigatória, quer do art. 36, 2 quer do 39, 9 do CPPT.

Sendo cedo que, com a notificação da liquidação, o oponente ficou a saber que se encontrava em dívida e dai a sua exigibilidade.
Entendo insuficiente ou irregular a notificação da liquidação, concretamente por falta de indicação ou notificação do prazo de pagamento, deveria o oponente, no prazo de 30 após a notificação, ter lançado mão do disposto no nº1 do art. 37 do CPPT, ou seja, indagar qual o prazo para pagamento da liquidação.
O oponente foi notificado da liquidação a 27.12.04, pelo que a contar desta data, tinha 30 dias para requerer a notificação dos elementos em falta.
Só em 13.04.05 é que pediu certidão. Nesta data, já tinha decorrido o prazo para o efeito, pelo que os vícios da notificação ficaram sanados e, assim validamente notificado da liquidação na referida data de 27.12.04.
Respeitando o imposto a IRC do ano de 2002, a notificação da liquidação daquele tributo dentro do prazo de caducidade, como dispõe o art. 204, n° 1 al e) do CPPT, verificava-se em 31.12.2004.
Notificado o oponente em 27.12.04, não se verifica a alegada falta de notificação no referido prazo.
Termos em que se decide improcedente a oposição."
Apreciemos.

Desde logo, entendemos que por mero lapso linguae na sentença se refere o ano de 2002, quando se pretendeu referir ano 2000, dado que é esse o ano a que se reporta o IRC em análise, não tendo sido sequer colocado em causa pela recorrente.

Para enquadramento da situação aqui em análise, relembre-se o ínsito no Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.10.2014, no processo nº 7773/14: Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamento vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr. anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
É sabido que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr.artº.36, nº.1, do C.P.P.T.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição(…).

Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1 - Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2 - Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3 - Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (
cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.).
Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei e cujo marco inicial se verifica, nos impostos periódicos como é o I.R.C., no termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.33, nº.1, do C.P.T.; artº.45, nºs.1 e 4, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.491 e seg.).

A aqui recorrente integrou o fundamento da oposição, por si deduzida, na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT - falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
Desde logo se sublinhe que a recorrente não impugna a matéria de facto fixada pela sentença recorrida, nomeadamente os factos fixados nos pontos 7 e 8 dos factos dados como provados,
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar como não verificada a caducidade do direito à liquidação. Se a notificação efectuada à recorrente, em 27.12.2004, (dentro do prazo de caducidade da liquidação) mas onde se omitiu a referência ao prazo de pagamento voluntário da liquidação, é válida, para efeito de interrupção da caducidade do direito à liquidação, ou, se se deve considerar, como faz a recorrente, que tal notificação só é de considerar correctamente efectuada, aquando da recepção da certidão com os elementos considerados em falta, em 19.04.2005, e, como tal, para além do prazo de caducidade que terminara em 31.12.2004, de acordo com o disposto no artigo 45º nº1 da LGT, pois o inicio de tal prazo ter ocorrido em 01.01.2001, nos termos do artigo 45, nº 4, também da LGT.

Considerando-se a notificação, nos termos do artigo 35º, nº 1 do CPPT “o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo”, diz-nos o artigo 36.º do CPPT, sob a epígrafe (Notificações em geral) que:
“1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.”.

Assim, os requisitos a que deve obedecer a notificação são os constantes no nº 2, do citado artigo. Todavia, apenas a falta de alguns desses requisitos, importa a invalidade da notificação, nomeadamente a sua nulidade, por impossibilidade de sanação (artigos 134º e 137º do CPA). A estes últimos requisitos se refere o artigo 39º, nº 9, do CPPT, na redacção aplicável ao caso, que são a falta de indicação do autor do acto, do seu sentido e da sua data, bem como a indicação de o acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências.

Ora, nos termos da redacção inicial do disposto no artigo 45º nº 1 da LGT, aplicável ao presente caso “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.

Por sua vez, o artigo 37.º, sob a epígrafe (Comunicação ou notificação insuficiente) refere que: “1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida”.

Do que ficou exposto se retira que fora dos casos previstos no artigo 39º, nº 9, agora nº 11, do CPPT, a notificação sem todos os requisitos exigidos não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, que é dar conhecimento ao destinatário da existência de uma decisão da administração tributária, produzindo assim os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para que é inidónea (os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa), se o destinatário vier a usar da faculdade conferida pelo nº 1 do artigo 37º. Se o interessado não usar a referida faculdade, mesmo estes efeitos para que a notificação é inidónea se produzirão, com a notificação irregular, pois a irregularidade considera-se sanada pela falta de uso daquela faculdade no prazo legal. Nestes precisos termos veja-se o Acordão do STA de 29.10.2014, no processo 01381/12

Como sustenta o Cons Jorge Lopes de Sousa, em anotação a este artigo Anotação 7 c) ao artigo 37º in CPPT, Anotado e Comentado, 2011, 6ª edição, volume I : (…)Relativamente aos actos de liquidação, outro efeito atribuído à notificação no art. 45º, nº 1 da LGT, é o de obstar à caducidade do respectivo direito. Embora nesta disposição se refira que «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte», o alcance daquela referência à validade da notificação, parece ter em vista apenas a certeza de que o acto chegou ao conhecimento do destinatário e é essa a interpretação que está em sintonia com a razão de ser da exigência da notificação.
Por um lado, é velha e pacífica aquisição do contencioso administrativo e do contencioso tributário que as formalidades previstas na lei deixam de ser relevantes quando, apesar de nelas não terem sido observadas, foi atingido o fim que legislativamente se tinha em vista ao estabelecê-las. Por isso, desde logo, parece ser de afastar uma interpretação que conduza a que qualquer irregularidade da notificação, quanto à forma ou quanto ao conteúdo, torne sempre irrelevante a notificação para efeito de obstar à caducidade, pois, se for atingido o fim que se visava com a imposição da formalidade, a irregularidade será irrelevante.
Por outro lado, a exigência de a notificação ser efectuada dentro do prazo de caducidade tem como justificação razões de certeza e segurança jurídica e de garantia dos direitos dos contribuintes, visando proporcionar a estes a possibilidade efectiva de controlarem se a liquidação foi efectuada antes do prazo legal se esgotar. (…)
Mas sendo esta a razão de ser da exigência de que a notificação seja efectuada dentro do prazo de caducidade, ela deve ser restringida aos limites que emergem desta razão de ser, considerando que há notificação da liquidação, para efeito de obstar à caducidade do direito, sempre que através dela tenha sido dado conhecimento ao destinatário da pratica de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para a notificação, desde que não se trate de qualquer dos requisitos para cuja falta o art. 39, nº 9 comina a sanção de nulidade.(…)”[ sublinhado nosso].

No presente recurso, relembremos, está em causa a caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação dentro do prazo de caducidade. A interpretação, agora exposta, remete-nos para o artigo 45º, nº 1 que deverá ser interpretado com o alcance acabado de expor. Ou seja, ocorre notificação para efeitos de obstar à caducidade do direito, quando através da notificação tenha sido dado conhecimento ao destinatário da prática de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para a notificação.
Como se afirmou, ainda, no acórdão STA de 29.10.2014, no processo 01381/12, já aludido, “Na verdade, a lei, ao não exigir que, para regularização da situação gerada com a notificação irregular, se efectue uma nova notificação que substitua a anterior (exige-se apenas a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha) só pode apontar no sentido de se ter pretendido que se mantenham os efeitos produzidos pela notificação dos elementos não omitidos, que não têm de ser comunicados novamente. Por outro lado, também aponta no mesmo sentido a circunstância de a lei considerar que, caso não venha a ser pedida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produz todos os seus efeitos: é que, se assim é, terá de considerar-se sanada a dita irregularidade da notificação. E acresce, ainda, que também da posterior evolução legislativa resulta, como se viu, a consolidação daquele sentido da interpretação.”
Ora, como decorre, no caso em análise, da factualidade dada como provada a Administração Tributária, na sequência de acção inspectiva, efectuou uma liquidação de IRC relativa ao exercício de 2000, no valor de 85 048,35, cuja data de liquidação foi 9.11.2004, tendo a respectiva notificação sido efectuada em 27.12.2004, factos que a recorrente não questionou em sede de recurso.
Ora, de todo o exposto supra é de concluir que a notificação efectuada em 27.12.2004, relevou para efeitos de obstar à caducidade do direito à liquidação do imposto, nomeadamente para efeitos do prazo de caducidade ínsito no artigo 45º, nº 1 do CPPT, uma vez que através dela, a recorrente, notificanda, ficou a saber, pelo menos, da existência da liquidação adicional em causa, montante correspondente à dívida de imposto e os meios de reacção, e não recorreu, em tempo, ao mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT, como bem se referiu na sentença recorrida.

Destarte, é de concluir, do exposto supra, que a sentença recorrida não violou os artigos 268, nº 3 da CRP, 35º do CPPT, 45º, nº1 da LGT e 241º do CPC, pelo que soçobrando as conclusões de recurso, é de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

III. DECISÃO

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.
Porto, 12 de Novembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo