Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01378/17.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; CENTRO NACIONAL DE PENSÕES; DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE DO CONVIVENTE; UNIÕES DE FACTO
Sumário:
I-Da leitura da alínea c) do art° 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio resulta que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens;
I.1-todavia a norma do artº 2º/c) da mesma Lei não é aplicável ao caso posto;
I.2-a situação da Recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma situação de união de facto.
II-No caso concreto, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens;
II.1-entre a Autora e o falecido marido havia um casamento não dissolvido, o que, nos termos do artigo 2º/c) da Lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto;
II.2-nos termos do artº 11º do DL 322/90, de 18 de outubro, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida, condicionalismo esse que não se verifica no caso em análise;
II.3-tal abala também o alicerce da alegação de que a situação familiar criada pela Autora/Recorrente e o falecido constitui um “mais” relativamente às situações jurídicas de união de facto, legal e constitucionalmente protegidas. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMDF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
RMDF, residente na Avenida M…, Vila Verde, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos:
a) reconhecer-se o seu direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente,
b) condenar-se a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito, praticando o respectivo acto administrativo de concessão, desde julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, isto é, 20/12/2016, e, em consequência,
c) condenar-se a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente, na qual se pedia:
"a) Reconhecer-se o direito da Autora ao recebimento das prestações por morte do seu convivente,
b) condenando, igualmente, a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito praticando o respetivo ato administrativo de concessão das prestações, desde Julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, ou seja, 20/12/2016; e, em consequência,
c) Condenar a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações à Autora, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário."
2. Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, esta apresenta vários vícios:
A) Nulidade por omissão de pronúncia:
3. Na sua petição inicial a Recorrente arrolou cinco testemunhas, cujo depoimento tinha por objeto provar a factualidade alegada pela Recorrente.
4. Acontece que, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal, quando o deveria ter feito, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA,
5. logo, incorreu a sentença em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da mesma, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA.
B) Erro de Julgamento:
6. Existe um conjunto de factos em relação aos quais o Tribunal a quo deveria ter tomado posição, nomeadamente, incluindo-os na matéria de facto provada.
7. A Autora, na petição inicial juntou o Atestado da Junta de Freguesia da L… e a Declaração da Autora que, sob compromisso de honra, declarou que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, bem como cópia de nascimento e óbito, fazendo prova da existência da união de facto entre a Autora e o falecido, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º A da lei 7/2001, de 11 de maio.
8. Só assim se compreende que o Tribunal tenha dito estar em condições de proferir sentença, caso contrário, teria de ouvir a prova testemunhal indicada para poder decidir e julgar os factos alegados de forma diferente.
9. São estes os factos que, por terem sido alegados e não impugnados pelo Réu, e sustentados na prova documental junta, deveriam ter sido considerados provados:
"24. A Autora viveu em condições análogas à dos cônjuges com MMCF, durante sete anos, desde 2009,
25. até à sua morte, que ocorreu em 03 de Junho de 2015 (cfr. doc. 9),
26. tendo os dois morada comum na Avenida M…, freguesia L…, 4730 - 240 Vila Verde,
27. fazendo as refeições em conjunto,
28. partilhando o quotidiano e a intimidade,
29. sendo que têm ainda um filho em comum.
30. E viveram, desde aquela data, publicamente, à vista de todos, como se fossem casados,
31. por bem mais de dois anos."
10. Desta factualidade, conclui-se, desde logo, que a Autora preenche os pressupostos legais para que possa ser considerada unida de facto do de cujus, sendo a União de Facto a causa de pedir da presente ação.
11. A sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, pela omissão de factos pertinentes à solução de direito, defendida pela Autora, razão pela qual, deverá a sentença ser revogada e aditada aos factos provados, a factualidade sobredita (factos 24 a 31) ou, caso assim se não entenda e se considere necessária a produção de prova, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de aí se realizarem as necessárias diligências instrutórias.
C) Erro na aplicação do Direito:
12. A ora Recorrente considera que os factos alegados supra elencados na conclusão 9 devem ser considerados provados, pelo que, sempre se dirá que nenhum impedimento legal existe para que a união de facto seja reconhecida e, em consequência, reconhecido à Autora o direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente.
13. Concluiu-se na sentença recorrida, que “entre a Autora e o falecido MF havia um casamento não dissolvido, o que nos termos do artigo 2.º, al. c) da lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, com o que improcede a presente ação”.
14. Não se pode concordar com tal entendimento, pois o impedimento previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, não se verificava à data da morte do beneficiário.
15. O artigo 2.º al. c) da lei que regula a União de Facto prevê que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, ou seja, o casamento não dissolvido só é impeditivo da atribuição dos referidos benefícios quando não tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
16. Conforme resulta dos factos provados da sentença no seu ponto 8: "a Autora e o falecido MMCF eram casados desde 12/08/1972, mas separados de pessoas e bens desde 11/09/2006", pelo que, mal andou o Tribunal a quo aquando da subsunção dos factos ao Direito, pois desconsiderou o facto de existir, entre a Autora e o falecido, a separação de pessoas e bens, o que, de acordo com a parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 7.º confere os direitos e benefícios inerentes à situação de união de facto, em que viviam a Autora e o falecido.
17. Aliás, se assim não fosse, a previsão legal daquela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º estaria desprovida de qualquer sentido.
18. Conforme se decidiu no acórdão Ac. RL, de 24-03-2011, proc. nº 3284/08.2YXLSBA. L1-2: “o que a lei exige é que à data da morte do beneficiário do regime de Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, ou qualquer outro sistema, é que este não esteja casado, ou seja, o mesmo tem de estar solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens” (sublinhado e negrito nossos).
19. Com especial relevância para o caso concreto, por ser tratada uma situação análoga, veja-se como decidiu o Ac. do TRG no processo nº 4396/09.0TBBCL.G2, de 25-06-2013:
"...peticionando a Autora o reconhecimento de direito às prestações de protecção por morte do falecido (...) beneficiário da segurança social, provando-se ser o falecido seu cônjuge do qual a Autora se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, e, mais se provando terem, um ano depois, a Autora e o falecido (...) recomeçado a viver como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, não tendo feito cessar a situação de separação judicial de pessoas e bens, e, não beneficiando a Autora do regime de protecção previsto no artº 11º do Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, o peticionado direito deverá ser declarado com base do art.º 8º n.º 1, do citado Decreto-Lei, por aplicação extensiva, sob pena de frontal violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e Proporcionalidade, constituindo a situação familiar criada pela Autora e o falecido um “mais” relativamente às situações jurídicas de “União de facto”, legal e constitucionalmente protegidas (...)"(sublinhado e negrito nosso).
20. Por último, decidiu ainda no mesmo sentido, o Ac. do TCAN, de 09-10-2015, proc. n.º 02487/13.2BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
21. Em suma, a exceção contida na parte final da al. c) do art.º 7.º da lei da UF tem uma razão de ser: o legislador admite a união de facto para as pessoas separadas judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos na lei, na exata medida em que um dos efeitos centrais daquela separação consiste na cessação do dever de coabitação – cfr. o art.º 1795.º- A do Código Civil. Ora, ao invés, essa coabitação é o elemento central da união de facto. Daí que se consagre a referida exceção. Só assim se faz uma correta interpretação do sentido jurídico do referido artigo.
22. Posto isto, atento o alegado e a matéria de facto que tem de ser dada como provada, o direito peticionado pela Autora deverá ser reconhecido e declarado com base no art.º 8º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, por aplicação extensiva, e 7.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sob pena de frontal violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e Proporcionalidade, constituindo a situação familiar criada pela Autora e o falecido um “mais” relativamente às situações jurídicas de União de facto, legal e constitucionalmente protegidas.
23. Assim, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez do art.º 7.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê razão à Autora, julgando procedente a presente ação.
JUSTIÇA!!!
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A Entidade Demandada não juntou contra-alegações.
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O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 17.11.2015, a Autora apresentou, junto do Réu, requerimento de prestações por morte por falecimento de MMCF – cfr. fls. 9 do PA apenso;
2. Nesse requerimento, o falecido MF constava como casado – cfr. fls. 9 do PA apenso;
3. Por ofício datado de 03.12.2015, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 9 dos autos em suporte físico:
Informamos V. Exa. que nos termos do art. 11 do Dec. Lei n. 322/90, de 18/10, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem di­reito as prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele re­cebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judici­almente reconhecida.
Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimen­to da pensão de alimentos à data do falecimento.
Passado este prazo, sem resposta da sua parte, consideramos que não reúne as condições acima mencionadas, pelo que o processo relativo às prestações por morte da Segurança Social Portuguesa será arquivado, nos termos do n. 2 do art. 50 do já citado Dec. Lei.
Em qualquer contacto com este Centro deverá indicar sempre o NOME e o NUMERO de BENEFICIÁRIO.
4. Por requerimento datado de 01.03.2016, a Autora pronunciou-se quanto ao referido no ponto anterior, invocando que vivia em união de facto com o falecido desde, pelo menos, há cinco anos, juntando declaração da Junta de Freguesia, assentos de óbito e nascimento de MMCF e declaração, sob compromisso de honra, em seu próprio nome – cfr. fls. 9 verso e 10 dos autos em suporte físico;
5. A Autora, por via da sua mandatária, dirigiu requerimentos ao Réu, em 08.06.2016 e 29.06.2016 – cfr. fls. 14 verso a 16 dos autos em suporte físico;
6. Em 29.12.2016, a Autora apresentou novo requerimento de prestações por morte, fazendo constar do mesmo, como estado civil do falecido: “Unido de facto” – cfr. fls. 16 a 19 do PA apenso;
7. O Réu, até à data, não decidiu a pretensão da Autora;
8. A Autora e o falecido MMCF eram casados desde 12.08.1972, mas separados de pessoas e bens desde 11.09.2006 – cfr. fls. 7 verso do PA apenso;
9. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada, neste Tribunal, em 17.07.2017 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
E no que à motivação da decisão de facto concerne consignou: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.
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DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
A Autora, com a presente ação, pretende obter o pagamento das prestações por morte de MMCF, alegadamente, seu unido de facto.
O Réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência desta ação, uma vez que obsta à pretensão da Autora a circunstância de esta ser casada (ainda que separada de pessoas e bens) com o falecido.
Cabe apreciar e decidir.
A Lei 7/2001, de 11 de maio, com as sucessivas alterações, regula a proteção das uniões de facto, interessando particularmente o artigo 2º, que, para aqui, se traz, como segue:
Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.” [sublinhado próprio].
O Réu invoca que a pretensão da Autora não pode ser deferida pois que havia ainda casamento não dissolvido. E que muito embora houvesse separação de pessoas e bens, tal situação não pode pretender respeitar a situações como as da Autora, mas situações em que há casamento e separação de pessoas e bens com terceira pessoa, que não a unida de facto.
Ora, desde já, deve dizer-se que não assiste razão à Autora. Antes de mais, importa refletir sobre o regime da união de facto.
Da jurisprudência é possível colher ensinamentos adequados ao presente caso. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 14.07.2016, proferido no processo 2637/04.0TBVCD-L.P1.S1: “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos (art. 1º, nº2 da Lei nº 7/2001, de 11.05).
Constitui a mesma uma realidade social cada vez mais frequente e que, por isso, o Direito passou a assimilar, moldando, em conformidade, as instituições e a correspondente legislação.
Vivem, com efeito, em união de facto aquelas pessoas não unidas entre si através do casamento, mas que têm comunhão de leito, mesa e habitação, correspondendo o instituto à situação que ocorre entre duas pessoas que não são casadas mas vivem uma com a outra como se o fossem. Assim, é exigida a unidade ou exclusividade da união de facto, não sendo tuteladas as relações passageiras ou fortuitas porque as mesmas são destituídas duma duração que possa criar a aparência no mundo exterior, para os outros, da vivência de duas pessoas como se casadas fossem. Sendo que, no concubinato, inexiste comunhão de mesa e habitação.
A união de facto existe porque as pessoas não querem casar-se ou têm um impedimento transitório que não lhes permite unirem-se através do casamento. É, actualmente, muito comum a existência de uniões de facto entre casais jovens, ou porque temem o degradar futuro da relação, ou, os casos mais comuns, por dificuldades económicas, passando o casal jovem, as mais das vezes, a integrar o agregado familiar de um deles.” [sublinhado próprio].
Ora, como se retira deste aresto, a união de facto ocorre entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não ocorre entre a Autora e o falecido MMCF – os mesmos eram casados, apenas estando separados de pessoas e bens. É obstáculo à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, a circunstância de haver casamento não dissolvido, sendo que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação (acórdão do STJ de 08.04.2003, proferido no processo 03A926: “Na separação judicial de pessoas e bens os cônjuges não querem pôr termo ao vínculo conjugal, mas antes pôr termo ao seu dever de coabitar.
Nos termos do Artigo 1795º A e 1795º D do Código Civil a separação não elimina os deveres de respeito, de cooperação e de alimentos nem o dever de recíproca fidelidade entre os cônjuges separados de pessoas e bens. Os separados continuam a ser marido e mulher.”).
Sendo este o intuito do instituto da separação de pessoas e bens, estranha-se a situação que a Autora pretende invocar: por um lado, assumiu, por ato jurídico, uma separação de pessoas e bens, não dissolvendo o casamento mas pretendendo ter autonomia do marido para todos os efeitos, mormente os patrimoniais (daí a separação de bens); por outro, pretende beneficiar de uma união de facto que se teria constituído entretanto, nomeadamente para beneficiar de prestações sociais decorrentes do falecimento do marido/separado de pessoas e bens/unido de facto. Portanto, a Autora ora pretende a separação de pessoas e bens, ora pretende a união de facto. Desconhece-se o que terá estado na origem da separação, mas afigura-se que a Autora pretende o melhor dos dois regimes: ora está separada, ora não está.
Tal situação não pode merecer acolhimento, porquanto, não obstante a união de facto ter passado a ter proteção legal, a situação jurídica existente terá que prevalecer. Note-se que, para que a Autora afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por ato voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens), sempre teria que praticar ato de igual força probatória (mediante reconciliação – artigo 1795º-C do C.P.C.). A união de facto não pode substituir a referida reconciliação, por serem institutos diversos, aplicáveis em situações diversas e com forças jurídicas diversas.
No caso vertente, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens.
Aliás, toda esta situação facilmente confunde quem não conheça a realidade jurídica por trás da relação que a Autora mantinha com o falecido, pois que se a Autora nunca tiver cessado a coabitação com este, qualquer conhecido atesta a união entre eles, seja de facto ou de direito (casamento). À vista de todos, eles sempre seriam um casal.
Contudo, juridicamente, assim não era, pelo que entre a Autora e o falecido MF havia um casamento não dissolvido, o que, nos termos do artigo 2º, al. c) da Lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, com o que improcede a presente ação.
X
Vem interposto recurso desta sentença que julgou improcedente a acção.
Na óptica da Recorrente ela peca por omissão e erro de julgamento, quer de facto quer de direito.
Avança-se já que carece de razão.
Vejamos:
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão.
No caso posto a Recorrente, nas alegações, invoca a nulidade da decisão proferida por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º/1/d),1ª parte, do CPC, por não ter emitido pronúncia quanto à dispensa de prova testemunhal.
Ora, esta nulidade ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se quanto a questões que devesse apreciar.
A invocação da Apelante centra-se numa alegada omissão processual e não, propriamente numa nulidade da sentença.
Sucede que a sentença não enferma da nulidade que lhe é imputada e, face ao despacho de fls. 70, nenhum reparo merece o Tribunal a quo.
É que, no que tange à matéria de facto, a Senhora juíza dispensou a audição da prova testemunhal, justificando, no despacho, que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução do litígio.
Corrobora-se esta solução, já que devem ser dispensadas as diligências inúteis; ao probatório apenas deve ser levada a matéria de facto essencial à boa decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, o que efectivamente foi feito.
Assim, desatende-se este segmento do recurso.
E o que dizer do alegado erro de direito?
Apenas que carece de suporte.
A Senhora Juíza foi sucinta mas assertiva na leitura que fez do caso, razão pela qual nos revemos no entendimento firmado.
Na verdade, da leitura da alínea c) do art° 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio, resulta manifesto que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens.
Todavia a norma do artº 2º/c) da mesma Lei não é aplicável ao caso concreto.
A situação da Recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma situação de união de facto.
Ora, a referida norma não foi pensada para o caso em discussão, mas para as situações em que a separação de pessoas e bens não envolva o próprio requerente das prestações e o falecido beneficiário.
Aplicar-se-á, por exemplo, ao caso em que uma pessoa separada judicialmente de pessoas e bens venha, posteriormente, a manter uma situação de união de facto com outra (que não aquela de quem se separou), e, à morte desta, possa beneficiar da pensão de sobrevivência.
O ponto fulcral da decisão é o de que duas pessoas casadas, separadas judicialmente de pessoas e bens, ainda que continuem a viver na mesma casa, não configuram uma união de facto.
O artº 1º da Lei 7/2001 define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, ou seja em comunhão de leito, mesa e habitação.
Por sua vez o artº 1795º-A do Código Civil estipula que “A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento”. Isto é, com a separação, mantém-se, naturalmente, o vínculo conjugal, e com ele os deveres de fidelidade e os deveres recíprocos de respeito e cooperação.
No entanto, com a separação cessam os deveres de coabitação e assistência, como seja o dever de contribuir para os encargos normais da vida familiar.
Assim, a situação da Recorrente nunca poderia consubstanciar uma situação de união de facto, pela própria dinâmica contraditória e conflituante entre os elementos constitutivos da união de facto e os efeitos da separação judicial de pessoas e bens.
Acresce que a separação só cessa com a dissolução do casamento por divórcio ou por morte, ou com a reconciliação dos cônjuges (artigo 1795º- B do Código Civil).
Assim, não tendo havido reconciliação, nunca foi restabelecida a vida em comum e como tal não lhes pode ser reconhecida a união de facto. E não se configurando a união de facto, a Recorrente não tem direito a receber a pensão de sobrevivência, com fundamento na alínea e) do artº 3º da Lei 7/2001 de 11/05.
Como bem observa a Senhora Juíza: a união de facto ocorre entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não ocorre entre a Autora e o falecido MMCF - os mesmos eram casados, apenas estando separados de pessoas e bens. É obstáculo à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, a circunstância de haver casamento não dissolvido, sendo que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação (acórdão do STJ de 08.04.2003, proferido no processo 03A926: “Na separação judicial de pessoas e bens os cônjuges não querem pôr termo ao vínculo conjugal, mas antes pôr termo ao seu dever de coabitar.
Nos termos dos artigos 1795º-A e 1795º-D do Código Civil a separação não elimina os deveres de respeito, de cooperação e de alimentos nem o dever de recíproca fidelidade entre os cônjuges separados de pessoas e bens. Os separados continuam a ser marido e mulher.
Sendo este o intuito do instituto da separação de pessoas e bens, estranha-se a situação que a Autora pretende invocar: por um lado, assumiu, por acto jurídico, uma separação de pessoas e bens, não dissolvendo o casamento mas pretendendo ter autonomia do marido para todos os efeitos, mormente os patrimoniais (daí a separação de bens); por outro, pretende beneficiar de uma união de facto que se teria constituído entretanto, nomeadamente para beneficiar de prestações sociais decorrentes do falecimento do marido/separado de pessoas e bens/unido de facto. Portanto, a Autora ora pretende a separação de pessoas e bens, ora pretende a união de facto. Desconhece-se o que terá estado na origem da separação, mas afigura-se que a Autora pretende o melhor dos dois mundos/dois regimes: ora está separada, ora não está.
Tal situação não pode merecer acolhimento, porquanto, não obstante a união de facto ter passado a ter protecção legal, a situação jurídica existente terá que prevalecer. Note-se que, para que a Autora afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por acto voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens), sempre teria que praticar acto de igual força probatória (mediante reconciliação - artigo 1795º- C do CC). A união de facto não pode substituir a referida reconciliação, por serem institutos diversos, aplicáveis em situações diversas e com forças jurídicas diversas.
No caso vertente, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens.
Aliás, toda esta situação facilmente confunde quem não conheça a realidade jurídica por trás da relação que a Autora mantinha com o falecido, pois que se a Autora nunca tiver cessado a coabitação com este, qualquer conhecido atesta a união entre eles, seja de facto ou de direito (casamento). À vista de todos, eles sempre seriam um casal.
Contudo, juridicamente, assim não era, pelo que entre a Autora e o falecido MF havia um casamento não dissolvido, o que, nos termos do artigo 2º/c) da Lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto. Neste sentido se pronunciou este TCAN em 19/04/2018, proc. 2260/15.3BEPNF e em 09/11/2018, proc. 442/16.0BEBRG; neste último sumariou-se:
I)-A lei de protecção das uniões de facto consagra a protecção social do membro sobrevivo da união de facto na eventualidade de morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
II)-Desse regime não beneficia o cônjuge sobrevivo, ainda que decretada a separação de pessoas e bens, que alega ter vivido em união de facto após tal separação: não pode extrair-se argumento por afirmação de excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, sendo abstruso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação; e antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto.
Acresce que, como bem aduz o Senhor PGA, nos termos do artº 11º do DL 322/90 de 18 de outubro, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida, condicionalismo esse que não se verifica no caso em análise.
Tal abala também o alicerce da alegação de que a situação familiar criada pela Autora/Recorrente e o falecido constitui um “mais” relativamente às situações jurídicas de união de facto, legal e constitucionalmente protegidas.
Manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, que, contrariamente ao invocado, fez correcta leitura dos normativos visados, mormente do artº 7º/2/c) da Lei 7/2001, de 11 de maio.
Como também é notório a sentença não enferma de falta de suporte fáctico.
Já o apelo aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade não passa de uma manobra desesperada no sentido de levar a sua visão por diante; a suposta afronta a tais comandos constitucionais nem sequer se mostra densificada o que, desde logo, a faz soçobrar.
Ademais, nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio básico da legalidade, ínsito no artigo 3º do CPA.
Sucumbem, pois, as conclusões da Recorrente.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e D.N.
Porto, 21/12/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa